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Sexta-feira, 23 de Abril de 1993

II Série-B — Número 22

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Ratificações (n.- 63/VI e 64/VI):

N.° 63/VI — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei

n.° 94/93, de 2 de Abril 88

N.° 64/VI — Requerimento do PS solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 101/93, de 2 de Abril 88

Audição parlamentar n.º 13/VI:

Audição, pela Comissão de Saúde, de diversas entidades ligadas ao Ministério da Saúde (apresentada pelo Deputado iudependente Mario Tomé)...................................... 88

Petições (n.- 88/VI (1.º) e 95/VI (l.º) e 165/VI (2.º) e 188/VI (2/)l:

N- 88/VI (1.º) e 95A/I (l.1) (Apresentadas pela Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas — BAD, solicitando que a Assembleia da

República accione os mecanismos necessárias is questões inerentes á reestruturação em curso na Secretaria de Estado da Cultura que se referem à Biblioteca Nacional e a sua fusão com o Instituto Português do Livro e da Leitura):

Relatório final da Comissão de Petições.................... 89

N.° 165/VI (2.º) — Apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza e Actividades Similares, solicitando que a Assembleia da República crie uma norma jurídica no sentido da obrigatoriedade de pagamento do subsídio de Natal e sua regulamentação para os trabalhadores dos sectores de portaria, vigilância e limpeza................................................... 89

N.° 188/VI (2.º) — Apresentada pelo Conselho Nacional de Movimentos e Obras, repudiando a caricatura, da autoria do cartoonista António Moreira Antunes, do Papa João Paulo II 89

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II SÉRIE-B — NÚMERO 22

RATIFICAÇÃO N.º 63/VI DECRETO-LEI N.º 94/93, DE 2 DE ABRIL

O Decreto-Lei n.° 94/93, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, altera profundamente a actual estrutura da Administração Pública para o sector da agricultura com repercussões nos termos e na forma como o Ministério garante a prossecução dos interesses públicos no sector agrário e alimentar.

Reordenamento das estruturas desconcentradas do Ministério, desafectação de técnicos e outros funcionários das funções directas de apoio aos agricultores, alterações do estatuto e atribuições de serviços públicos são, entre outras, modificações introduzidas pelo diploma em causa com consequências no agros nacional que importa, por isso, apreciar em sede de processo de ratificação.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação, pelo Plenário da Assembleia da República, do Decreto-Lei n.° 94/93, de 2 de Abril, publicado no Diário da República, 1* série-A, n.° 78, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura.

Assembleia da República, 21 de Abril de 1993. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — António Murteira — Luís Peixoto — José Calçada — Apolónia Teixeira — Arménio Carlos — Miguel Urbano Rodrigues — Octávio Teixeira — António Filipe — José Manuel Maia.

RATIFICAÇÃO N.« 64/VI

DECRETO-LEI N." 101/93, DE 2 DE ABRIL

Ao abrigo do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 197.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados vêm requerer a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 101/93, de 2 de Abril, publicado no Diário da República, 1.º série-A, n.° 78, que aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária.

Palácio de São Bento, 21 de Abril de 1993. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS: Fernando de Sousa — João Proença — José Magalhães—Alberto Costa — Manuel dos Santos — Almeida Santos — João Paulo Casaca—Alberto Cardoso—Raul Rêgo—Joaquim da Silva Pinto — Carlos Lage — José Mota — Ferro Rodrigues— Júlio Henriques.

AUDIÇÃO PARLAMENTAR N.º 13/VI

AUDIÇÃO, PELA COMISSÃO DE SAÚDE, DE DIVERSAS ENTIDADES LIGADAS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE

A tragédia que recentemente se abateu sobre os doentes renais bemodialisados no Hospital de Évora, provocando pelo menos a morte de 12 pessoas, chocou profundamente a opinião pública e deu lugar a um amplo e útil debate que se generalizou.

Naturalmente que as responsabilidades deverão ser apuradas no âmbito dos inquéritos e investigações que estão já em curso.

No entanto, o Ministério da Saúde não pode desrespon-sabilizar-se, ele é o primeiro responsável perante os cidadãos enquanto não forem conhecidas as conclusões da investigação apropriada.

Ao Ministério da Saúde competiria, aliás, assumir de imediato essa responsabilidade. Pelo contrário, o Ministro da Saúde, na sua primeira intervenção pública através da televisão, deu cobertura imediata ás posições da administração e da direcção clínica do Hospital, insinuou culpas que imputou a terceiros, antes mesmo de qualquer conclusão com fundamento em investigação credenciada, parecendo mais estar a fazer campanha eleitoral e não política de saúde.

Acresce que as condições em que devem ser efectuados os tratamento de hemodiálise dos IRC (insuficientes renais crónicos) são precárias, ou pelo menos não são as exigíveis pelos padrões de saúde, por falta de regras normativas e mecanismos legais para controlo da instalação e funcionamento das unidades de hemodiálise.

E isto apesar de a «Associação Portuguesa de Insuficientes Renais e outras entidades virem há vários anos a reclamar da Administração Púbica a aprovação dessas normas reguladoras da instalação e funcionamento dos centros», de acordo com a declaração do presidente da Associação Portuguesa dos Insuficientes Renais, Sr. Vítor Simões.

De acordo com o mesmo, o próprio Ministério da Saúde, pelo menos desde 1989, reconhece a necessidade daquelas normas.

A Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Prirnários elaborou mesmo, nesse ano, um projecto de normas reguladoras que definem, nomeadamente, regras muito claras em relação ao controlo da água a utilizar na hemodiálise por comissões técnicas a funcionar junto das unidades de tratamento.

Tal projecto, apesar das pressões dos interessados e do parecer favorável da Ordem dos Médicos, continua a aguardar há quatro anos (!) pela sua aprovação.

Há razões ponderosas para admitir que, se tais normas já estivessem aprovadas e regulamentadas com força de lei, a tragédia de Évora poderia ter sido evitada

Finalmente, e segundo a opinião do referido presidente da Associação Portuguesa de Insuficientes Renais, as medidas de transferir somente os IRC com mais de 69 anos de idade e cinco da hemodiálise para outras unidades são insuficientes e muito úmidas.

Para além das causas imediatas que terão provocado a tragédia e que se espera sejam devidamente apuradas, apesar de o inquérito do Ministério da Saúde já não poder libertar-se da suspeita de ter de confirmar a opinião superiormente emitida imputando a responsabilidade à Câmara Municipal de Évora, existem razões para que a Assembleia da República se inteire mais a fundo sobre a responsabilidade política do Ministério.

Assim, proponho a audição pela Comissão de Saúde das seguintes entidades:

Ministro da Saúde; Director-geral da Saúde;

Presidente do conselho de administração do Hospital

Regional de Évora; Director do Hospital Regional de Évora.

Assembleia da República, 21 de Abril de 1993.—O Deputado Independente, Mário Tomé.

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PETIÇÕES N.º 88/VI (1.9) E 95/VI (1.»)

APRESENTADAS PELA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BIBLIOTECÁRIOS, ARQUIVISTAS E DOCUMENTALISTAS -BAD, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA ACCIONE OS MECANISMOS NECESSÁRIOS ÀS QUESTÕES INERENTES À REESTRUTURAÇÃO EM CURSO NA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA QUE SE REFEREM À BIBLIOTECA NACIONAL E A SUA FUSÃO COM O INSTITUTO PORTUGUÊS DO LIVRO E DA LEITURA.

Relatório final da Comissão de Petições

Através das petições n.os 88/VI (1.*) e 95/VI (1.*), subscritas respectivamente por 1126 e 3007 cidadãos, solicitam que a Assembleia da República accione os mecanismos necessários às questões inerentes à reestruturação em curso na Secretaria de Estado da Cultura que se referem à Biblioteca Nacional e a sua fusão com o Instituto Português do Livro e da Leitura.

Considerando a que as petições em causa estão subscritas por mais de 1000 cidadãos e já publicadas no Diário da Assembleia da República, 2.* série-C, n.os 32 e 37, de 4 de Julho de 1992 e de 27 de Agosto de 1992, respectivamente, encontra-se preenchido o requisito previsto no artigo 18.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, pelo que a mesma deverá ser enviada a S. Ex.* o Sr. Presidente da Assembleia da República para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1993. — O Deputado Relator, Arlindo Moreira.

Nota. — O relatório final foi aprovado por unanimidade.

PETIÇÃO N.9 1657VI (2.s)

APRESENTADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS DE PORTARIA, VIGILÂNCIA, LIMPEZA E ACTIVIDADES SIMILARES, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA CRIE UMA NORMA JURÍDICA NO SENTIDO DA OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE NATAL E SUA REGULAMENTAÇÃO PARA OS TRABALHADORES DOS SECTORES DE PORTARIA, VIGILÂNCIA E LIMPEZA.

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República Excelência-

O Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas, com sede em Lisboa na Rua de Vítor Cordon, 36, 1.°, direito, vem, nos termos do artigo 52.° da Consumição e da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, exercer junto de V. Ex.* o direito de petição, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1.° O requerente, que é um sindicato fundado em 1941, de âmbito nacional, com cerca de 15 000 sócios, age em nome e representação dos seus associados, de acordo com os poderes de representação que lhe são conferidos pelo

Decreto-Lei n.° 215-B/75, na redacção actual, e pelo artigo 56.°, n.° 1, da Constituição.

2.° Nos sectores profissionais que abrange, o requerente representa um largo sector profissional não abrangido pelo direito ao subsídio de Natal. De facto,

3.° Para os trabalhadores dos sectores de portaria vigilância e limpeza não abrangidos por regulamentação colectiva de trabalho não está definido o direito ao subsídio de Natal e não está o mesmo regulamentado. Assim,

4.° Estando embora generalizada a prática do pagamento de tal subsídio,

5.° Verdade é também que ainda em largos sectores profissionais não está implantado tal direito, que não é praticado, por total ausência de normativo legal que institucionalize a sua obrigatoriedade.

6." Gerando por isso situações de ainda maior desigualdade social.

7.° Nos termos da alínea d) do artigo 164." da Consumição, cabe dentro da competência da Assembleia da República a criação de norma jurídica que crie a obrigatoriedade de pagamento do subsídio de Natal e a sua regulamentação.

Nestes termos, requer a V. Ex.* que se digne receber a presente petição e apresentar à Assembleia da República projecto legislativo conducente ao reconhecimento generalizado do subsídio de Natal e à sua regulamentação.

Lisboa 30 de Outubro de 1992. — O Requente, Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza e Actividades Similares.

Nota. — Desta petição foram subscritores 1861 cidadãos.

PETIÇÃO N.« 188/VI (2.8)

APRESENTADA PELO CONSELHO NACIONAL DE MOVIMENTOS E OBRAS, REPUDIANDO A CARICATURA, DA AUTORIA DO CARTOONISTA ANTÓNIO MOREIRA ANTUNES, DO PAPA JOÃO PAULO II.

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência

Nos precisos termos do expresso no artigo 52.° (Direito de petição e acção popular) da Constituição da República Portuguesa e do expresso na nossa lei fundamental, designadamente:

No n.° 1 do artigo 7.°, quanto ao «[...] respeito dos

direitos do homem [...]»; No n.° 1 do artigo 8.°, quando cita:

As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.

Na alínea b) do artigo 9.°, quando considera como tarefas fundamentais do Estado:

Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático.

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No n.° 1 do artigo 16.°, quando determina:

Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.

e, no n.° 2, quando salienta que:

Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

No n.° 1 do artigo 25.°, quando afirma que:

A integridade moral e física das pessoas é inviolável.

No n.° 1 do artigo 26.°, quando especifica que:

A todos são reconhecidos os direitos [...] ao bom nome e reputação, à imagem [...]

e no n.° 2:

A lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana de informações relativas às pessoas e famílias.

No n.° 3 do artigo 37.°, quando fixa:

As infracções cometidas no exercício destes direitos (refere-se à liberdade de expressão e informação) ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais.

No n.° 1 do artigo 41.°, quando consagra que:

A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.

e, no n.° 2, quando declara que:

Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.

E, finalmente, no n.° 1 do artigo 52.°, quando expressa que:

Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

como também quanto ao determinado na Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto (Exercício do direito de petição), com especial destaque para o expresso nos seus artigos 17.° e 18.°;

os abaixo assinados, devidamente identificados, vêm mui respeitosamente, junto de V. Ex.", expor e requerer o seguinte:

1 — No dia 5 de Dezembro de 1992, na p. 142-R da «Revista» do semanário Expresso vem publicada uma

execrável caricatura, da autoria do cartoonista António Moreira Antunes (António), do Papa João Paulo IL ao lado de uma crónica, intitulada «Homilia», assinada por Carreira Bom (doe. n.° 1) (a).

2 — Seguidamente, que se tenha conhecimento, várias entidades das mais diversas origens e procedências pronunciaram-se publicamente contra esta torpe ofensa ao Papa:

Em 9 de Dezembro de 1992. a Rádio Renascença é bem clara, quando na sua Nota de Abertura, entre outros pontos, cita:

Vem isto a propósito de uma crónica, publicada num semanário de grande expansão.

Nela se fala de problemas muito sérios que envolvem a Igreja, a fé, o bem e o mal, o oportunismo e a comunicação social.

Fala-se, mas fala-se de um modo de que não devia falar-se: cínico, jocoso e sarcástico.

Porém, pior, muito pior do que o texto é a caricatura do Papa que o ilustra.

Aqui o cinismo transforma-se em mau gosto, o sarcasmo em agressão.

Uma agressão inútil, insólita, gratuita, feita exclusivamente para magoar;

Em 10 de Dezembro de 1992, o Dr. Silva Resende, na sua crónica publicada no Jornal do Dia, intitulada «Humor de batráquios» (doe. n.° 2) (a);

Também no Jornal do Dia de 11 de Dezembro de 1992 em que «Católicos de Braga protestam contra ofensa do Expresso ao Papa» (doe. n.° 3) (a);

Em 12 de Dezembro de 1992, no Diário de Notícias, com o título «Homilia chocou católicos de Braga» (doe. n.° 4) (a);

Na edição de 12 de Dezembro de 1992 do semanário Expresso onde, na p. Ali, vem publicado uma comunicação do arcebispo de Braga e onde, para que não restem dúvidas quanto ao assunto que se trata, novamente o semanário Expresso publicou a execrável caricatura (doe. n.° 5) (a);

Na edição de 19 de Dezembro de 1992 do semanário Expresso, na p. A9, onde vieram a público vários protestos oriundos de São João da Madeira, Lisboa e Sacavém (doe. n.° 6) (a);

Na edição de 24 de Dezembro de 1992 do semanário Expresso, na p. A6, transcrevendo um protesto do Porto (doe. n.° 7) (o).

Os documentos juntos mostram à evidência que a frase tão conhecida de todos nós «Quem não se sente não é filho de boa gente» continua bem viva, como os protestos públicos e os milhares de assinaturas que subscrevem esta petição inequivocamente o provam.

3 — Nestas condições ninguém poderá duvidar que o cartoonista do semanário Expresso, António Moreira Antunes (António), com a execrável caricatura que fez e o semanário Expresso que a publicou em S de Dezembro de 1992, e insistiu fazê-lo na sua edição de 12 de Dezembro de 1992, ofenderam gratuita e grosseiramente, mostrando uma total ausência de escrúpulos e uma baixeza inqualificável:

Deus Nosso Senhor na figura do seu digno representante na Terra, o Papa João Paulo II;

O venerável Chefe de Estado do Vaticano;

Milhões de cristãos em todo o mundo, o chamado «povo de Deus».

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4 — Assim, pede-se a V. Ex.* Sr. Presidente da Assembleia da República e à própria Assembleia da República que, tendo em consideração o exposto nesta petição, designadamente quanto às torpes ofensas feitas e ao ignóbil abuso de expressão e infame utilização da liberdade de imprensa que:

a) Considere a petição;

b) Actue com firmeza e determinação defendendo inequivocamente os direitos e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa e nas leis, com especial destaque para a defesa da integridade moral e o respeito pela dignidade da pessoa humana;

c) Recomende-a à Alta Autoridade para a Comunicação Social, à chamada «Magistratura Moral» para conhecimento dos factos e acçOes a tomar,

d) Envie a mesma ao Governo;

e) Proceda, em suma, a todas as diligências que julgue pertinentes para defesa dos citados princípios constitucionais, legais e morais que nos regem, dado que, como determina o n.° 1 do artigo 12.° da nossa lei fundamental: «Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição» e, por outro lado, nos termos do artigo 150.°:

A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses.

Nestes termos, deve a presente petição ser atendida, como 6 da mais elementar justiça.

Lisboa, 2 de Março de 1993. — O Primeiro Subscritor, José Manuel Ferreira da Silva Pereira.

(a) Os documentos constam do processo.

Nota. — Desta petição foram subscritores mais 3648 cidadãos.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

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