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Sábado, 24 de Abril de 1993
II Série-B — Número 23
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
SUMÁRIO
Ratificações (n.º 54/VI a 56/VI):
N.° 54/VI (Decreto-Lei n.° 249/92, de 9 de Novembro):
Proposta de alteração (apresentada pelo PSD)........... 94
N.° 55/V1 (Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro):
Propostas de substituição e de aditamento (apresentadas
pelo PCP)...................................................................... 94
N.° 567VI (Decreto-Lei n." 293/92, de 30 de Dezembro):
Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP e PSD) 95
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II SÉRIE - B — NÚMERO 23
RATIFICAÇÃO N.º 54/VI
DECRETO-LEI N.º 249/92, DE 9 DE NOVEMBRO Proposta de alteração
Os Deputados do PSD abaixo assinados propõem as seguintes alterações:
No artigo 18.° deverá ser aditado um novo n.° 4, passando os actuais n.°* 4, 5 e 6a n.°s 5, 6 e 7.
Novo n.° 4:
O disposto do número anterior não é aplicável à constituição de centros de formação que associem, exclusivamente, estabelecimentos do ensino particular e cooperativo.
Artigo 38.°:
A alínea 0 passa a m) e adita-se uma nova alínea f), com o seguinte teor
Um representante das associações sindicais representativas de professores dos vários graus e níveis de ensino, de âmbito nacional, não integradas em federações, a designar por aquelas.
Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1993. — Os Deputados do PSD: Carlos Coelho — Virgílio Carneiro — Carlos Pereira Oliveira — Pedro Gomes.
^RATIFICAÇÃO N.B 55/VI DECRETO-LEI N< 251/92, DE 12 DE NOVEMBRO Proposta de substituição
Artigo 30.°
Dias de caça
1 —Nos terrenos do regime cinegético geral e nas zonas de caça sociais e associativas só é permitido caçar às quintas-feiras, domingos e feriados nacionais obrigatórios.
2 — Nas zonas de caça nacionais e turísticas é permitido caçar nos dias fixados nos respectivos planos de ordenamento e exploração cinegéticos.
3 — Por portaria do Ministro da Agricultura pode ser autorizado o exercício da caça em dois dias da semana, não seguidos, diferentes dos referidos nos n.os 1 e 2, para processos de caça sem arma de fogo.
4 — É proibido caçar ou transportar armas de caça nos dias em que se realizem eleições nacionais e, ainda, quando se efectuem eleições locais na área da respectiva autarquia.
Proposta de aditamento
Artigo 59.°-A Sedes sociais
1—Para efeitos de concessão de zonas de caça associativa as respectivas associações de caçadores deverão, obrigatoriamente ler a sua sede social instalada no muni-
cípio onde se situa a respectiva zona de caça submetida ao regime cinegético especial.
2 — Quando a área da zona de caça associativa abranger mais que um município a sede deverá ser instalada, para efeitos do número anterior, em um dos municípios abrangidos.
Proposta de aditamento
Artigo 60.°-A
Contiguidade das zonas de caça
1— As zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial ou conjunto de zonas contíguas não podem ter áreas superiores a 5000 ha.
2 — Entre cada zona do regime cinegético especial ou conjunto de zonas contíguas que atingem 5000 ha nos termos do número anterior deverão ser estabelecidos corredores com, pelo menos, 1000 m.
3 — Nos corredores referidos no número anterior é permitido caçar nos termos e condições definidos para o regime cinegético geral onde se integram.
Proposta de substituição
Artigo 61.°
Expansão -máxima
A área'total submetida a regime cinegético especial em cada município não poderá, em qualquer caso, exceder 50 % da área total cinegética desse município.
Proposta de aditamento
Artigo 61.°-A
Zonas de caça associativas
As associações de caçadores concessionárias de zonas de caça associativas devem obrigatoriamente ser constituídas por um mínimo de um terço de associados residentes no concelho ou concelhos limítrofes da respectiva zona de caça.
Proposta de aditamento
Artigo 61.°-B
Criação de zonas de caça sociais
1 — Deverão ser obrigatoriamente criadas zonas de caça sociais em cada região cinegética abrangendo uma área total não inferior a um décimo do total das arcas ocupadas por zonas de caça associativas e turísticas.
2 — As zonas de caça sociais deverão ser distribuídas espacialmente de forma regular.
Assembleia da República, 23 de Abril de 1993.— Os Deputados do PCP Lino de Carvalho — Luís Peixoto — António Murteira — Arménio Carlos.
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RATIFICAÇÃO N.º 56/VI
DECRETO-LEI N.» 29092, DE 30 DE DEZEMBRO Propostas de alteração
I — Artigo 6.°, n.° 2: propõe-se a eliminação do n:° 2 do artigo 6.°
II — Artigo 7.°: propõe-se que nos três números do artigo 7.° onde está «podem» passe a estar «devem».
III — Artigo 8.°: propõe-se a seguinte nova redacção:
Artigo 8.°
Estrutura hierárquica
Os corpos de bombeiros profissionais organizam-se segundo uma estrutura hierárquica, tendo em vista possibilitar a eficaz coordenação (écnico-operacional no desempenho das suas funções,
IV — Artigo 9.°, n.° 1: propõe-se a eliminação e substituição do ponto final do n.° 1 do artigo 9.°: onde está «devendo preferencialmente ser providos por oficiais das Forças Armadas na situação de reserva ou por indivíduos licenciados de reconhecido mérito no exercício de funções de comando, cumulativamente com experiência profissional na área da protecção civil» deve estar «devendo ser providos preferencialmente .por elementos da carreira».
V — Artigo 9.°, novo numero: propõe-se o 'seguinte novo número:
1 -A—O provimento dos lugares de comando far-se-á:
a) 1.° comandante — de entre 2.°* comandantes, por nomeação do;órgão executivo da autarquia e após frequência com aproveitamento de um curso de comandante com duração de 15 semanas;
b) 2." comandante — de entre adjuntos técnicos, por nomeação do órgão executivo da autarquia e após frequência com aproveitamento de um curso de 15 semanas;
c) Adjunto técnico — de entre chefes-ajudantes, por nomeação do órgão executivo da autarquia e após frequência com aproveitamento de um curso de 15 semanas.
VI — Artigo 11.°, n.° 2, alínea f): onde está «oito anos» propõe-se «cinco anos».
VII — Artigo 12.°: alterar, por forma a que a carreira coincida com a de bombeiro-sapador.
VIU — Artigo 13.°, n.° 4: eliminar om.° 4 do artigo 13.°
IX — Artigo 15.°, n.° 2: é redundante e por isso deve ser eliminado.
X — Artigo 16.°: substituir o n.° 2 por.
A formação profissional é prioritariamente assegurada por uma Academia Nacional de Fogo.
XI — Artigo 17.°: substituir por ,
A acumulação de funções pode ser autorizada nos termos da lei geral.
XII — Artigo 18.°: eliminar (é inconstitucional). Nem as Forças Armadas têm tal norma! Em qualquer caso, teriam sempre de ser salvaguardadas as situações do passado.
Xm — Artigo novo (19.°-A): propõe-se o seguinte artigo novo:
Artigo 19.°-A Í...1
Os bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime geral de férias, faltas e licenças.
XIV — Artigo 20.°: propõe-se a substituição pelo seguinte:
Nos casos de acidente grave, catástrofe ou calamidade, em que as necessidades imperiosamente o exijam, o serviço do pessoal dos corpos de bombeiros profissionais é de disponibilidade permanente.
XV — Artigo 21.": eliminar a parte final: «e demais legislação aplicável aos corpos de bombeiros».
XVI — Artigo 23.°, n.° 1: aditar ao n.° 1, a seguir a «podem ser reclassificados», o seguinte: «a requerimento do trabalhador».
XVII — Artigo 28.°: aditar «e o Decreto-Lei n.° 312/80, de 19 de Agosto».
Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1993. — O Deputado do PCP, João Amaral.
Proposta de alteração
Propomos que o n.°4 do artigo 13." do Decreto-Lei n.° 293/92, de 30 de Dezembro, passe a ser do seguinte teor.
A desistência ou a exclusão da admissão a concurso ou da frequência do curso de promoção por duas vezes impede a admissão a novos curso de promoção, nos três anos subsequentes.
Proposta de alteração
Propomos que o n.°3 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 293/92, de 30 de Dezembro, passe a ser do seguinte teor
A frequência do estágio é feita como bombeiro recruta, sendo a remuneração de 50 % e de 80 % do valor da remuneração base mensal correspondente ao escalão 1 da categoria de ingresso, respectivamente da carreira de bombeiro-sapador e de bombeiro municipal, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo nacional.
Assembleia da República, 23 de Abril de 1993. — Os Deputados do PSD: José Puig — Virgílio Carneiro — Carlos Pereira Oliveira — Carlos Coelho — Pedro Gomes—João Granja —Manuel Moreira —Aderno Campos.
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da Assembleia da República
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