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II SÉRIE-B _ NÚMERO 26

Weybridge a preverem o aparecimento em Portugal de cerca de 40 casos de BSE, conforme teve ocasião de ouvir o Sr. Dr. Azevedo Ramos quando da sua recente estada naquele Laboratório.

Julgamos que o número referido pelos colegas ingleses será provavelmente exagerado, principalmente por muitos

dos animais importados terem sido, por diversas razoes,

abatidos antes de poderem evidenciar qualquer sintomatologia, dado o dilatado período de incubação deste tipo de encefalopatia.

As previsões realizadas em Inglaterra sobre a evolução da BSE abrangem também os países importadores, sendo conhecido no Laboratório Central de Weybridge não só o número de animais exportados como as suas explorações de origem e o país de destino.

Este facto e o exposto na informação de 26 de Abril de 1991 do investigador auxiliar Dr. Alexandre Galo constituem um sério alerta para os serviços responsáveis pela saúde animal no nosso país.

Recordo que em França só foi possível o diagnóstico da BSE depois do esclarecimento dos clínicos veterinários e da implementação da rede de epidemio-vigilancia, o que, por razões políticas ou outras, só aconteceu no fim do ano passado. Em 1991 já foram referidos oficialmente naquele país três casos de encefalopatia esponjiforme bovina. O mais certo é terem anteriormente passado despercebidos os animais atingidos pela doença, por confusão, voluntária ou não, com outras de sintomatologia nervosa semelhante. Provavelmente acontece o mesmo em Portugal por falta de esclarecimento dos colegas quer sobre a doença quer sobre o modo de enviar o material suspeito para análise.

Segundo as instruções que V. Ex.º me transmitiu, não foram comunicados os resultados dos exames efectuados no LNIV em que foi diagnosticada a encefalopatia esponjiforme dos bovinos, sendo também bastante restrito o número de pessoas que neste Laboratório tem conhecimento desse diagnóstico.

Com os melhores cumprimentos.

29 de Abril de 1991. — O Director. Matos Águas.

RATIFICAÇÃO N.2 567VI

DECRETO-LEI N.« 293/92, DE 30 DE DEZEMBRO

Relatório e texto final do decreto-lei elaborados pela Comissão dé Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias reuniu no dia 29 de Abril de 1993, para apreciar, na especialidade, o Decreto-Lei n.° 293/92, de 30 de Dezembro, que «estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais» [Ratificação n.° 56/VI (PCP)].

Fotam analisadas 20 propostas de. alteração, sendo 17 apresentadas pelo PCP, que posteriormente retirou 5, 2 pelo

PSD, e outra, apresentada conjuntamente pelo PS, pelo PSD e pelo PCP, de alteração ao n.° 1 do artigo 23°, que era do seguinte teor: «[...], mantendo-se o vencimento de origem no caso de ser mais favorável».

A votação das propostas de alteração teve lugar pela forma seguinte:

As seis propostas apresentadas pelo PCP, relativamente aos artigos 6.°, n.° 2, 7.°, 9.°, n.° 1 e novo número, 13.°, n.°4, e 17.°, foram rejeitadas, com o voto favorável do PCP e votos contra do PSD e do PS;

As quatro propostas apresentadas pelo PCP, relativamente aos artigos 12.°, 16.°, 18.° e 20.°, foram rejeitadas, com o voto favorável do PCP, contra do PS e a abstenção do PS;

A proposta apresentada pelo PCP, relativamente ao artigo 11.°, n.°2, alínea f), foi rejeitada, com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD;

As cinco propostas apresentadas pelo PCP, relativamente aos artigos 8o, 15.°, n.°2, 21.°, 23.°, n.° 1, e 28.°, foram retiradas, tendo as propostas referentes aos artigos 21.° e 28.° sido retiradas, de acordo com as posições assumidas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do PCP constantes da acta da reunião da Comissão;

As duas propostas apresentadas pelo PSD, relativas aos artigos 13.°, n.° 4, e 14.°, n.° 3, a proposta apresentada pelo PCP, relativa ao artigo 19.°, e a proposta apresentada conjuntamente pelo PS, pelo PSD e pelo PCP, relativa ao artigo 23.°, n.° 1, foram aprovadas, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP.

Palácio de São Bento, 6 de Maio de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — As propostas de alteração encontram-se publicadas no Diário da Assembleia da República, 2." série-B, n.°23, de 24 de Abril de 1993, a p. 95.

Texto final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais da administração local.

Artigo 2.° Legislação aplicável

Os corpos de bombeiros profissionais regem-se pela legislação geral em vigor para o pessoal da administração local e pela demais legislação especial aplicável em tudo o que se não encontre regulado no presente diploma.

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