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Sábado, 8 de Maio de 1993

II Série-B — Número 26

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Inquérito parlamentar n.° 16/VI:

Sobre as irregularidades e ilegalidades praticadas pelo Secretário de Estado da Agricultura e outros responsáveis em processos de indemnização por abates sanitários de bovinos, com lesão dos interesses do Estado em montante superior a 600000 contos, e na ocultação dolosa de provas da existência em Portugal de bovinos atingidas pela chamada «doença das vacas loucas» (apresentado pelo PS) (12

Ratificação (n.- S6WI, 58/VI, 60/VI e 7S/VI):

N.° 56/Vl (Decreto-Lei n." 293/92, de 30 de Dezembro):

Relatório e texto final do decreto-lei elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias........................................................... 114

N.° 58/VI (Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro).

Propostas de alteração (apresentadas pelo PS)........... 118

N.° 60/Vl (Decreto-Lei n.° 25/93, de 5 de Fevereiro): Propostas de alteração (apresentadas pelo PS e pelo

rcp)............................................................................... ,20

N.° 75/V1 — Requerimento do PCP, solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 144/93. de 26 de Abril................................................ ni

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INQUÉRITO PARLAMENTAR N.ºs 16/VI

SOBRE AS IRREGULARIDADES E ILEGALIDADES PRATICADAS PELO SECRETARIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E OUTROS RESPONSÁVEIS EM PROCESSOS DE INDEMNIZAÇÃO POR ABATES SANITÁRIOS DE BOVINOS, COM LESÃO DOS INTERESSES DO ESTADO EM MONTANTE SUPERIOR A 600 000 CONTOS, E NA OCULTAÇÃO DOLOSA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA EM PORTUGAL DE BOVINOS ATINGIDOS PELA CHAMADA «DOENÇA DAS VACAS LOUCAS».

Exposição de motivos

Através de abundante documentação, tomaram os Deputados signatários conhecimento da ocorrência de graves anomalias no processo de concessão de «valores compensatórios adicionais» a proprietários de bovinos sujeitos a abate sanitário, num quadro que legitima a suspeição de que a elas se encontrem subjacentes actos ilícitos.

Posteriormente, chegaram ao conhecimento do Grupo Parlamentar do PS dados sobre graves anomalias e ilegalidades no tratamento pelo Govemo da situação decorrente da verificação em Portugal de casos de encefalopatia esponjiforme bovina, mais conhecida pela «doença das vacas loucas».

Importa apurar em toda a extensão os factos que relevam para a emissão pela Assembleia da República de um juízo rigoroso sobre tais matérias.

I— 1 —Em 3 de Fevereiro de 1992, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.° 185/87, de 30 de Abril, e do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 39 209, de 14 de Maio de 1953 (publicado no Diário da República, 2.* série, n.° 42, de 19 de Fevereiro de 1992), foi regulado pelo Govemo o regime processual e de cálculo das indemnizações a proprietários de gado sujeito a abate sanitário.

Tal medida, inserida no processo de erradicação da tuberculose, brucelose, leucose e peripneumonia contagiosa dos bovinos e da brucelose dos pequenos ruminantes, traduziu-se, designadamente, na fixação de tipos e valores das indemnizações diferenciados em função da natureza do gado abatido (bovinos, ovinos/caprinos, borregos/cabritos) e da respectiva idade.

As indemnizações previstas suscitaram perplexidade pelo facto de o seu montante ser inadequado face aos valores correntes de mercado de gado em boas condições sanitárias (no caso de animal de raça turina com carcaça de 250 kg a indemnização cifrava-se em 274 700$, contra cerca de 180 000$ para animal em condições normais de saúde).

2 — Em 25 de Junho de 1992, com base em informação do director-geral da Pecuária, sobre a qual o Secretário de Estado da Agricultura lavrou despacho de concordância, foram estabelecidos «valores compensatórios adicionais», considerados necessários para o «reajustamento do sistema de compensação» vigente.

Os novos critérios —que acarretavam alteração (por despacho singular do Secretário de Estado da Agricultura) dos efeitos da fórmula de pagamento prevista em despacho conjunto — ocasionaram uma elevação de montante indemnizatório. No exemplo atrás citado esse aumento implicava a percepção de 356 250$ pelo abate de um animal com valor de mercado de 180 000$.

O novo regime referia explicitamente que as «indemnizações já pagas com base no despacho conjunto» deviam ser «acrescidas» dos novos valores compensatórios.

É de registar que a previsão de adicionais era apenas aplicável a bovinos.

3 — Em 9 de Fevereiro de 1993 o Secretário de Estado da Agricultura determinou a suspensão do pagamento dos subsídios atribuídos ao abrigo do despacho de 25 de Junho de 1992. O despacho que visava operar tal efeito:

Previu a sua própria entrada imediata em vigor;

Com efeitos retroactivos à data da suspensão dos pagamentos dos subsídios (e não à data da entrada em vigor do despacho que majorou as indemnizações por bovinos).

4 —Em 12 de Março de 1993 o Secretário de Estado da Agricultura aprovou novo despacho, cuja fundamentação referia:

Verificou-se que a fórmula de cálculo prevista naquele diploma [o despacho conjunto de 3 de Fevereiro de 1992] foi nalguns casos utilizada incorrectamente, tendo sido efectuado o cálculo de indemnização pelo valor mais frequente por animal.

Nestes casos, as indemnizações pagas excedem o valor que resultaria no referido despacho, tornando-se urgente proceder à sua rectificação.

Determinava-se que:

O IFADAP remetesse às direcções regionais de agricultura (DRA) listagem dos processos para serem revistos;

As DRA revissem os processos de abate sanitário de bovinos referentes a 1992 constantes das listagens do IFADAP, remetendo ao IFADAP, no prazo de dois meses, os processos rectificados;

O IFADAP operasse os necessários acertos de contas.

É de assinalar que o novo despacho assim delimitado:

Omitia qualquer alusão aos valores compensatórios adicionais introduzidos por despacho singular de 25 de Junho de 1992;

Diagnosticava as anomalias como «utilização incorrecta» da fórmula de cálculo de indemnização prevista em despacho conjunto.

5 —Em 12 de Março de 1993 o Secretário de Estado da Agricultura determinou a realização de averiguações tendentes a apurar a responsabilidade de ter sido utilizada uma «fórmula de pagamento diferente da consagrada no n.° 3.1.1 do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura».

II — No tocante à «doença das vacas loucas», de declaração obrigatória a nível comunitário e nacional, o Governo não só não adoptou as providências adequadas à aplicação das necessárias regras de prevenção e vigilância como procurou ocultar dolosamente dados essenciais para esse efeito.

Na verdade:

Como comprova o ofício confidencial em anexo, de 29 de Abril de 1991, dirigido pelo director do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária ao director-geral da Pecuária foram dadas instruções

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àquele organismo laboratorial para manter em segredo os exames em que foi diagnosticada a encefalopatia esponjiforme dos bovinos em Portugal;

Há outras provas publicamente reveladas da existência de casos dessa doença, designadamente testemunhos de criadores e de médicos veterinários;

Os responsáveis governamentais e os seus subordinados na Administração não só negaram insistentemente os factos provados e públicos sobre o alcance da doença em causa como sonegaram na máxima extensão que lhes foi possível provas de enorme relevância para esse efeito;

Posto perante casos concretos no decurso de uma recente emissão televisiva, o director-geral envolvido neste processo decaiu da anterior negação absoluta da ocorrência de casos de encefalopatia esponjiforme de bovinos, mas, procurando a todo o custo minimizar as responsabilidades próprias e governamentais, insistiu na produção de uma versão falsificada do quadro existente e passou completamente em claro o escândalo que representa a ordem de secretização que ele próprio emitiu para ocultar os resultados comprovados em análises laboratoriais;

O director responsável por este comportamento não só não foi sancionado como será promovido a director de um novo e importante instituto do Ministério da Agricultura.

Importando apurar em toda a extensão a conduta dos responsáveis governamentais pelas medidas enunciadas, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de resolução:

1 — A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 181.°, n.°4, da Constituição, da Lei n.°5/93, de 1 de Março, e dos artigos 255.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, constituir uma comissão parlamentar de inquérito com o fim de averiguar em toda a extensão os termos e motivações da actuação dos membros do Governo e da Administração:

A) No processo de concessão de indemnizações por abate sanitário supradescrito e delimitado e, em especial, as condições em que foi decidida e executada:

A emissão de um regime anómalo de indemnização;

A alteração ilegal desse regime com estatuição singular de «valores compensatórios» para abate de bovinos (e apenas destes);

A suspensão retroactiva, em parte (e só em parte), desse regime;

A tentativa de ocultar a real natureza das irregularidades e ilegalidades perpetradas, qualificando-as como «utilização de uma fórmula de pagamento diferente» da obrigatória (supostamente imputável a vício burocrático ao qual o Secretário de Estado fosse alheio);

B) No tocante à não adopção das providências necessárias e adequadas face à verificação em Portu-

gal de casos de encefalopatia esponjiforme bovina, multiplicando, ao invés:

Medidas de negação de indícios evidentes;

Operações de sonegação de provas irrefutáveis, com uso de instruções ilegais de secretização;Manifestações outras de uma verdadeira campanha pública de desinformação e intoxicação;

Premiando protagonistas dessas operações.

2 — Serão requeridas, apensas aos autos de inquérito a que se refere o n.° 1, alínea A), e publicadas no termo dos trabalhos:

à) As listas dos beneficiários dos subsídios concedidos ao abrigo do despacho conjunto de 19 de Fevereiro de 1992 até a data da suspensão dos valores adicionais concedidos por força do despacho de 25 de Junho de 1992;

¿7) As listas dos proprietários não abrangidos pela eficácia retroactiva do despacho de 25 de Junho de 1992;

c) As listas dos proprietários abrangidos pela suspensão determinada pelo despacho de 25 de Junho de 1992;

d) Listagens remetidas ao IFADAP pelas DRA em cumprimento do despacho de 12 de Março de 1993.

Os Deputados do PS: António Campos—Almeida Santos— José Magalhães—Armando Vara — Luís Capoulas Santos — Alberto Martins — José Sócrates — Alberto Avelino—António Braga — Jorge Coelho—António dos Santos.

ANEXO

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

DIRECÇÀO-GERAL DA PECUÁRIA Laboratório Nacional de Investigação Veterinária «Confidencial.»

Ex.mo Sr. Director-Geral da Pecuária-

Ofício n.o 55-D/91

No decorrer do 32.° Colóquio do LNIV, realizado em 19 de Abril de 1990, a que V. Ex.* se dignou assistir, referimos o provável aparecimento em Portugal de 12 a 24 bovinos atingidos pela BSE. Esta previsão baseava-se no número de animais importados do Reino Unido (cerca de 12000) entre 1981-1982 e Abril de 1989 e na prevalência da doença, que era o ano passado, no país de origem, entre 0,1 % a 0,2 %.

Embora de maneira menos explícita, dissemos o mesmo no último parágrafo da nossa informação n.° 9-D/89, de 29 de Dezembro.

Actualmente a percentagem de animais afectados pela BSE no Reino Unido aproxima-se dos 0,4 %, o que levou colegas nossos do Laboratório Central de Veterinária de

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Weybridge a preverem o aparecimento em Portugal de cerca de 40 casos de BSE, conforme teve ocasião de ouvir o Sr. Dr. Azevedo Ramos quando da sua recente estada naquele Laboratório.

Julgamos que o número referido pelos colegas ingleses será provavelmente exagerado, principalmente por muitos

dos animais importados terem sido, por diversas razoes,

abatidos antes de poderem evidenciar qualquer sintomatologia, dado o dilatado período de incubação deste tipo de encefalopatia.

As previsões realizadas em Inglaterra sobre a evolução da BSE abrangem também os países importadores, sendo conhecido no Laboratório Central de Weybridge não só o número de animais exportados como as suas explorações de origem e o país de destino.

Este facto e o exposto na informação de 26 de Abril de 1991 do investigador auxiliar Dr. Alexandre Galo constituem um sério alerta para os serviços responsáveis pela saúde animal no nosso país.

Recordo que em França só foi possível o diagnóstico da BSE depois do esclarecimento dos clínicos veterinários e da implementação da rede de epidemio-vigilancia, o que, por razões políticas ou outras, só aconteceu no fim do ano passado. Em 1991 já foram referidos oficialmente naquele país três casos de encefalopatia esponjiforme bovina. O mais certo é terem anteriormente passado despercebidos os animais atingidos pela doença, por confusão, voluntária ou não, com outras de sintomatologia nervosa semelhante. Provavelmente acontece o mesmo em Portugal por falta de esclarecimento dos colegas quer sobre a doença quer sobre o modo de enviar o material suspeito para análise.

Segundo as instruções que V. Ex.º me transmitiu, não foram comunicados os resultados dos exames efectuados no LNIV em que foi diagnosticada a encefalopatia esponjiforme dos bovinos, sendo também bastante restrito o número de pessoas que neste Laboratório tem conhecimento desse diagnóstico.

Com os melhores cumprimentos.

29 de Abril de 1991. — O Director. Matos Águas.

RATIFICAÇÃO N.2 567VI

DECRETO-LEI N.« 293/92, DE 30 DE DEZEMBRO

Relatório e texto final do decreto-lei elaborados pela Comissão dé Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias reuniu no dia 29 de Abril de 1993, para apreciar, na especialidade, o Decreto-Lei n.° 293/92, de 30 de Dezembro, que «estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais» [Ratificação n.° 56/VI (PCP)].

Fotam analisadas 20 propostas de. alteração, sendo 17 apresentadas pelo PCP, que posteriormente retirou 5, 2 pelo

PSD, e outra, apresentada conjuntamente pelo PS, pelo PSD e pelo PCP, de alteração ao n.° 1 do artigo 23°, que era do seguinte teor: «[...], mantendo-se o vencimento de origem no caso de ser mais favorável».

A votação das propostas de alteração teve lugar pela forma seguinte:

As seis propostas apresentadas pelo PCP, relativamente aos artigos 6.°, n.° 2, 7.°, 9.°, n.° 1 e novo número, 13.°, n.°4, e 17.°, foram rejeitadas, com o voto favorável do PCP e votos contra do PSD e do PS;

As quatro propostas apresentadas pelo PCP, relativamente aos artigos 12.°, 16.°, 18.° e 20.°, foram rejeitadas, com o voto favorável do PCP, contra do PS e a abstenção do PS;

A proposta apresentada pelo PCP, relativamente ao artigo 11.°, n.°2, alínea f), foi rejeitada, com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD;

As cinco propostas apresentadas pelo PCP, relativamente aos artigos 8o, 15.°, n.°2, 21.°, 23.°, n.° 1, e 28.°, foram retiradas, tendo as propostas referentes aos artigos 21.° e 28.° sido retiradas, de acordo com as posições assumidas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do PCP constantes da acta da reunião da Comissão;

As duas propostas apresentadas pelo PSD, relativas aos artigos 13.°, n.° 4, e 14.°, n.° 3, a proposta apresentada pelo PCP, relativa ao artigo 19.°, e a proposta apresentada conjuntamente pelo PS, pelo PSD e pelo PCP, relativa ao artigo 23.°, n.° 1, foram aprovadas, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP.

Palácio de São Bento, 6 de Maio de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — As propostas de alteração encontram-se publicadas no Diário da Assembleia da República, 2." série-B, n.°23, de 24 de Abril de 1993, a p. 95.

Texto final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais da administração local.

Artigo 2.° Legislação aplicável

Os corpos de bombeiros profissionais regem-se pela legislação geral em vigor para o pessoal da administração local e pela demais legislação especial aplicável em tudo o que se não encontre regulado no presente diploma.

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Artigo 3.°

Natureza

1 — Os corpos de bombeiros profissionais são corpos especiais de funcionários especializados de protecção civil integrados nos quadros de pessoal das câmaras municipais.

2 — Para os efeitos do presente diploma, entende-se por bombeiros profissionais os bombeiros municipais que desempenham funções com carácter profissionalizado e a tempo inteiro e os bombeiros -sapadores.

Artigo 4°

Dependencia administrativa e operacional

1 — Os bombeiros profissionais dependem, para efeitos funcionais, administrativos e disciplinares, da respectiva autarquia local, cabendo ao Serviço Nacional de Bombeiros a coordenação técnico -profissional da sua actividade.

2 — A componente operacional da coordenação a que se refere o número anterior é objecto de protocolo a celebrar entre o município e o Serviço Nacional de Bombeiros.

Artigo 5.°

Conteúdo funciona]

Aos corpos de bombeiros profissionais compete, no exercício das suas funções:

a) O combate a incêndios;

b) Prestar socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos e abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;

c) Prestar socorro a náufragos;

d) Exercer actividades de socorrismo na área da saúde;

e) Proteger contra incêndios os edifícios públicos, casas de espectáculos e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente prestando serviço de vigilância durante a realização de eventos públicos;

f) Colaborar na actividade de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;

g) Emitir pareceres técnicos em matéria de protecção contra incêndios e outros sinistros, nos termos da lei.

Artigo 6.°

Área geográfica de actuação

1 — Os corpos de bombeiros profissionais devem ser instituídos e mantidos nos municípios onde não existam associações ou outras organizações de bombeiros voluntários ou nos quais estas, só por si, não preencham em toda a área da autarquia as funções a que se destinam.

2 — Nos municípios podem coexistir corpos de bombeiros-sapadores com corpos de bombeiros municipais.

3 — Os corpos de bombeiros profissionais têm a sua área de intervenção própria, correspondente à área do respectivo município, sem prejuízo dos mecanismos de colaboração ou de intervenção operacional conjuntamente

com outros tipos de corpos de bombeiros sempre que as circunstâncias o justifiquem.

4 — Nos municípios onde coexistam corpos de bombeiros profissionais e de associação voluntária cabe àqueles a responsabilidade de intervenção prioritária, sem prejuízo da actuação destes como apoio complementar.

Artigo 7.°

Corpos de bombeiros-sapadores

1 — Os municípios podem constituir companhias de bombeiros-sapadores quando o número de efectivos do respectivo quadro de pessoal seja igual ou inferior a 100 elementos.

2 — Os corpos de bombeiros-sapadores podem ser constituídos em batalhão em municípios com sede em cidade com mais de 200 000 habitantes, quando o número de efectivos do respectivo quadro de pessoal seja igual ou superior a 250 elementos.

3 — Podem ainda ser constituídos em regimentos de bombeiros-sapadores em municípios cujo agregado populacional seja igual ou superior a 600 000 habitantes.

Artigo 8.°

Princípio de comando

Os bombeiros profissionais organizam-se de acordo com o princípio de comando, no sentido de se possibilitar a máxima eficiência de coordenação técnico-operacional no desempenho das suas funções.

CAPÍTULO II Recrutamento e carreiras dos bombeiros

Artigo 9.°

Provimento dos cargos de comando

1 — O provimento dos cargos de comando dos corpos de bombeiros-sapadores é feito nos termos da legislação em vigor para o pessoal dirigente da administração local, devendo, preferencialmente, ser providos por oficiais das Forças Armadas na situação de reserva ou por indivíduos licenciados de reconhecido mérito no exercício de funções de comando, cumulativamente com experiência profissional na área da protecção civil.

2 — O cargo de comandante de regimento ou de batalhão de bombeiros-sapadores é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao de director municipal.

3 — A remuneração do cargo de 2." comandante de regimento ou batalhão de bombeiros-sapadores é fixada em 85 % do vencimento base do cargo de director municipal.

4 — O cargo de comandante de companhia de bombeiros-sapadores é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao de director de departamento municipal.

5 — O cargo de adjunto técnico do comandante do regimento ou batalhão de bombeiros-sapadores é equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão municipal.

6 — Os oficiais das Forças Armadas na reserva chamados a desempenhar funções nos corpos de bombeiros-sapadores ficam sujeitos ao disposto nos artigos 79.° do De-creto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, 125.°, n.°4, do

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Estatuto dos Militares das Forças Armadas e 17.° do Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro.

Artigo 10.°

Ingresso e acesso

0 ingresso, o acesso e o provimento dos lugares das carreiras dos bombeiros profissionais são feitos nos termos da lei e do regulamento de concurso aprovado pela respectiva autarquia local.

Artigo 11.°

Carreira de bombeiro-sapador

1 — A carreira de bombeiro-sapador desenvolve-se pelas categorias de chefe-ajudante, chefe de 1.* classe, chefe de 2.' classe, subchefe-ajudanle, subchefe, cabo e bombeiro.

2 — O recrutamento para as categorias da carreira de bombeiro-sapador obedece às seguintes regras:

a) Chefe-ajudante — de entre chefes de 1.* classe com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;

b) Chefe de 1." classe — de entre chefes de 2.* classe com, pelos menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;

c) Chefe de 2." classe — de entre subchefes-ajudantes com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;

d) Subchefe-ajudante — de entre subchefes com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aprovação em curso de promoção;

e) Subchefe — de entre cabos com, pelos menos, três anos na categoria, com classificação de Bom;

f) Cabo — de entre bombeiros-sapadores com, pelo menos, oito anos na categoria, com classificação de Bom e aprovação em curso de promoção;

g) Bombeiro-sapador — de entre indivíduos habilitados com o 9.° ano de escolaridade aprovados em estágio, com classificação não inferior a 14 valores.

Artigo 12.° Carreira de bombeiro munidpal

1 — A carreira de bombeiro municipal desenvolve-se pelas categorias de chefe, subchefe, bombeiro de 1.* classe, de 2.* classe e de 3.* classe.

2 — O recrutamento para as categorias da carreira de bombeiro municipal obedece às seguintes regras:

a) Chefe—de entre subchefes com, pelo menos, três anos na categoria com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;

b) Subchefe — de entre bombeiros de 1 .* classe com, pelo menos, três anos na categoria com classificação de Bom e aproveitamento em curso de formação adequado;

c) Bombeiro de 1.* classe e de 2.* classe — de entre bombeiros de 2k classe e de 3.* classe.

respectivamente, com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, com classificação de Bom;

a) Bombeiro de 3." classe — de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, aprovados em estágio com classificação não inferior a 14 valores.

Artigo 13.°

Concursos de promoção

1 — Quando o provimento de lugares depender de aprovação em cursos de promoção, os candidatos são graduados de acordo com a classificação final obtida, resultante da média aritmética da classificação do respectivo curso e da avaliação curricular.

2 — A admissão aos cursos de promoção a que se refere o número anterior é feita mediante prestação de provas, que podem revestir a forma de provas de conhecimentos específicos e provas físicas, devendo o conteúdo e as regras processuais ser fixados, de acordo com a lei geral, no respectivo regulamento de concursos.

3 — A admissão aos concursos de promoção é precedida de inspecção médica para avaliar da robustez física dos candidatos e do estado geral de saúde, tendo em vista o desempenho das funções correspondentes à categoria superior.

4 — A desistência ou a exclusão da admissão a concurso ou da frequência do curso de promoção por duas vezes impede a admissão a novo curso de promoção nos três anos subsequentes.

5 — A duração, o conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação dos cursos de promoção são aprovados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Planeamento e da Administração do Território, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Serviço Nacional de Bombeiros.

Artigo 14.°

Estágio

1 — O estágio a que se referem a alínea g) do n.° 2 do artigo 11.° e a alínea d) do n.° 2 do artigo 12.° tem carácter probatório e visa a formação e adaptação do candidato às funções para que foi recrutado, devendo integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer.

2 — O recrutamento dos candidatos ao estágio faz-se mediante concurso de prestação de provas práticas, precedidas de inspecção médica para avaliar da robustez física dos candidatos e do estado geral de saúde, tendo em vista avaliar a aptidão para o exercício das funções a que se candidataram.

3 — A frequência do estágio é feita como bombeiro recruta, sendo a remuneração de 50 % e de 80 % do valor da remuneração base mensal correspondente ao escalão 1 da categoria de ingresso, respectivamente da carreira de bombeiro-sapador e de bombeiro municipal, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo nacional.

4 — A frequência do estágio é feita em regime de contrato administrativo de provimento, nos casos de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de

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comissão de serviço extraordinária, nos restantes casos, nos termos da lei geral.

5 — O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os bombeiros recrutas são ordenados em função da classificação obtida.

6 — Os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom são providos nos lugares, respectivamente, de bombeiro -sapador e de bombeiro de 3/ classe, por nomeação definitiva, de acordo com o ordenamento referido no número anterior.

7 — O sistema de funcionamento, avaliação e classificação final do estágio consta de regulamento interno, a aprovar pela câmara municipal.

CAPÍTULO III Direitos e deveres dos bombeiros profissionais

Artigo 15°

Direitos e deveres

1 — Os bombeiros profissionais gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos na lei geral para os demais funcionários da Administração Pública.

2 — Os bombeiros profissionais asseguram obrigatoriamente, em qualquer caso, os serviços mínimos indispensáveis para satisfazer as necessidades essenciais impreteríveis no âmbito das suas funções de agentes especializados de protecção civil.

Artigo 16.°

Formação profissional

1 — É assegurada aos bombeiros profissionais a adequada formação profissional com vista à eficácia do desempenho da sua acção, como ao seu desenvolvimento e promoção na carreira.

2 — A formação profissional nas vertentes técnicas é prioritariamente assegurada pelos respectivos municípios, bem como pelas seguintes entidades:

a) O Serviço Nacional de Bombeiros;

b) O Serviço Nacional de Protecção Civil;

c) O Instituto Nacional de Emergência Médica;

d) O Instituto de Socorros a Náufragos.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, será elaborado, anualmente, pelos diferentes comandos, um plano de formação profissional com base nas necessidades dos serviços e nas expectativas profissionais dos seus efectivos.

Artigo 17.°

Acumulação de funções

A autorização referida no n.° 1 do artigo 32.° do De-creto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, conjugado com o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 409/91, de 17 de Outubro, só pode ser concedida, sem prejuízo do disposto no n.° 3 daquele artigo, desde que seja assegurada a disponibilidade permanente nos termos do artigo 20° do presente diploma.

Artigo 18°

Residência

1 — Os bombeiros profissionais devem residir na localidade onde habitualmente exercem funções.

2 — Quando especiais circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para a total disponibilidade no exercício de funções, podem os funcionários ser autorizados a residir em localidade diferente desde que não diste da localidade onde habitualmente exercem funções mais de 30 km.

Artigo 19.° Duração e horário de trabalho

1 — Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime geral da duração e horário de trabalho em vigor para a função pública, sendo a duração semanal de trabalho de quarenta horas e o limite máximo diário de oito horas.

2 — Os períodos de funcionamento, horários de trabalho e respectiva regulamentação são obrigatoriamente aprovados pelo órgão autárquico competente.

3 — Nos casos em que a prática actualmente seguida se não conforme ao disposto nos números anteriores, a câmara municipal promoverá as diligências tendentes às necessárias adequações, que se concretizarão no prazo máximo de um ano após a publicação do presente diploma.

Artigo 20.°

Os bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime geral de férias, faltas e licenças.

Artigo 21.° Disponibilidade permanente

0 serviço do pessoal dos corpos de bombeiros profissionais é de carácter permanente e obrigatório.

Artigo 22.°

Regime disciplinar

Aos bombeiros profissionais aplica-se o Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, e demais legislação aplicável aos corpos de bombeiros.

Artigo 23.°

Classificação de serviço

1 — Aos corpos de bombeiros profissionais aplica-se o sistema de classificação de serviço em vigor para o pessoal da administração local.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior são utilizados os modelos n.os 4 e 5 constantes da Portaria n.°624-A/83, de 1 de Junho.

Artigo 24.°

Reclassificação profissional

1 — Os bombeiros profissionais considerados incapazes, por decisão de junta médica, para o exercício das suas funções podem ser reclassificados, por deliberação da câ-

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II SÉRIE-B — NÚMERO 26

mara, em categoria compatível com as suas habilitações literárias, mantendo-se o vencimento de origem no caso de ser mais favorável.

2 — Consideram-se. para efeitos do número anterior, as juntas médicas previstas nos Decretos-Leis n.05 497/88, de 30 de Dezembro, e 38 523, de 23 de Novembro de 1951.

3 — Para efeitos de vencimento, aplica-se o artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 25.°

Estatuto remuneratório

O estatuto remuneratório dos bombeiros profissionais é aprovado por decreto regulamentar.

CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais

Artigo 26.°

Concursos

Nos primeiros concursos que forem abertos no prazo de um ano a partir da data da entrada em vigor do presente diploma para categorias para as quais passa a ser exigida a frequência de curso de promoção é dispensado o referido requisito, sendo este substituído por concurso de prestação de provas teóricas e práticas.

Artigo 27 ° Pessoal

1 — O pessoal que exerce actualmente as funções de comando dos bombeiros-sapadores mantém-se nos respectivos cargos até ao fim da comissão de serviço.

2 — O pessoal provido nos lugares das carreiras de bombeiro-sapador e de bombeiro municipal é integrado nas novas carreiras, respectivamente, de bombeiro-sapador e de bombeiro municipal, na mesma categoria que actualmente detém.

Artigo 28.°

Autorização para acumulação de funções

Os bombeiros profissionais que se encontrem a exercer em acumulação funções públicas ou privadas sem a autorização prevista no artigo 17° devem solicitá-la no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 29.°

Norma revogatória

É revogado o § 3.° do artigo 163.° do Código Administrativo na parte em que remete para o regime disciplinar dos bombeiros-sapadotes.

Artigo 30.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de Maio de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

RATIFICAÇÃO N.« 567VI

DECRETO-LEI N.» 11/93, DE 15 DE JANEIRO

Propostas de alteração apresentadas pelo PS relativamente ao Decreto-Lei n.a 11/93, de 15 de Janeiro (aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde).

Proposta de eliminação

É eliminado o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro.

Propostas de substituição

O artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

Património

Os direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, de que são titulares as administrações regionais de saúde mantêm-se na sua titularidade, sendo transmitidos, independentemente de quaisquer formalidades, para as regiões criadas no quadro da regionalização do País.

O artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.°

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) [Eliminada. J

b) [Passa a alínea a).]

c) [Passa a alínea b).]

O artigo 2.° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

Objectivo

O Serviço Nacional de Saúde tem como objectivo a efectivação, por parte do Estado, da responsabilidade constitucional que lhe cabe na protecção da saúde individual e colectiva e na promoção dos direitos dos cidadãos no âmbito da saúde.

t

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8 DE MAIO DE 1993

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O artigo 4.° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

Regiões de saúde

As regiões são as definidas no quadro da regionalização do País.

O artigo 8.° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

Conselhos de admiras tração

1 — Os conselhos de administração das administrações regionais de saúde são compostos por um presidente e dois vogais, sendo o presidente escolhido mediante concurso público, em moldes a fixar por portaria do Ministro da Saúde, e os vogais nomeados pelo Ministro da Saúde, sob proposta do presidente da administração regional de saúde, e escolhidos entre individualidades com experiência e perfil adequados às funções.

2 — [Eliminado.]

3 — [Passa a n.° 2.J

O artigo 10.° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° [-1

1—...........................................................................

2—...........................................................................

3 —...........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Representantes das autarquias da região;

d) ......................................................................

4— ...........................................................................

5— ...........................................................................

Propostas de eliminação

O artigo 23.° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 23.°

1— ...........................................................................

a) [Eliminado.]

b) [Passa a alínea a).)

c) [Passa a alínea b).]

d) [Passa a alínea c)J

e) [Passa a alínea d).]

2— [Eliminado.] 3 — [Eliminado.]

É eliminado o artigo 24° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro.

Proposta de substituição

O artigo 26.° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.°

1 — A cobrança do preço das taxas moderadoras cabe às instituições e aos serviços que prestam os cuidados de saúde ou às administrações regionais de saúde.

2—........................................................................

Propostas de eliminação

É eliminado o artigo 28.° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro.

É eliminado o artigo 29.° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro.

É eliminado o artigo 30.° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro.

É eliminado o artigo 31." do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro.

É eliminado o artigo 32.° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro.

É eliminado o artigo 33.° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro.

É eliminado o artigo 34.° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro.

Proposta de substituição

O artigo 1." do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Natureza

O Serviço Nacional de Saúde, adiante designado por SNS, é um conjunto ordenado e hierarquizado de institutos e de serviços oficiais que, sob a tutela ou superintendência do Ministro da Saúde, se desti-

V

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II SÉRIE-B — NÚMERO 26

na a prestar aos cidadãos cuidados de saúde gerais, universais e tendencialmente gratuitos.

Assembleia da República, 7 de Maio de 1993. — Os Deputados do PS: Eurico Figueiredo — João Rui de Almeida.

RATIFICAÇÃO N.º 60/VI

DECRETO-LEI N.» 25/93, DE 5 DE FEVEREIRO

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PCP relativamente ao Oecreto-Lei n.9 25/93, de 5 de Fevereiro, que Institui medidas de apoio aos despachantes oficiais.

Proposta* apresentada* pelo PS Propostas de alteração ao artigo 1." (objecto)

0 presente diploma estabelece as medidas especiais de apoio aos despachantes oficiais, aos ajudantes e praticantes de despachantes, aos trabalhadores administrativos ao serviço de despachantes oficiais e aos despachantes privativos ao serviço de outras entidades, por motivo da supressão das barreiras aduaneiras com a realização do Mercado Único Europeu após 1 de Janeiro de 1993.

Artigo 2.°

Âmbito

São abrangidos pelo disposto no presente diploma os despachantes oficiais e os trabalhadores que tenham iniciado a actividade no sector aduaneiro antes de 1 de Janeiro de 1991 e estavam no serviço activo em 1 de Dezembro de 1992.

Artigo 4.°

Acesso a pensão

1 — Podem aceder antecipadamente à pensão de velhice, mediante requerimento:

a) Os despachantes e os seus trabalhadores, abrangidos pelo presente diploma, que em 1 de Janeiro de 1993 tenham idade igual ou superior a 55 anos;

b) ...............................................................................

2—.................................................................................

3 — Podem ainda aceder antecipadamente à pensão de velhice os trabalhadores por conta própria ou por conta de outrem que tenham pelo menos 25 anos de carreira contributiva para a segurança social, independentemente da sua data de admissão no sector.

Artigo 8.°

Perdido de concessão e responsabilidade financeira

1 — O período de concessão das prestações de desemprego aos trabalhadores não será inferior a 24 meses.

2 —

3 —

Artigo 9.°

Compensação por cessação de contrato de trabalho

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3 — Em caso de manifesta e comprovada impossibilidade das entidades empregadoras em proceder ao pagamento das indemnizações devidas aos trabalhadores nos

termos do n.° 1, será assegurada pelo Orçamento do Estado uma comparticipação correspondente ao valor que resulte da aplicação do n.° 3 do artigo 13.° do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

4— .................................................................................

5— .................................................................................

6— .................................................................................

7 — Em caso de conflito sobre a contagem de tempo

de serviço decorrente da sucessão de mesas de despacho, quando este não seja resolvido pela entidade empregadora a favor do trabalhador, será ainda assegurada pelo Orçamento do Estado uma comparticipação suplementar correspondente ao valor que resulte da aplicação, ao tempo em disputa, desde que devidamente comprovado, do n.° 3 do artigo 13° do regime jurídico aprovado pelo Decreto--Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Assembleia da República, 7 de Maio de 1993. — Os Deputados do PS: Crisóstomo Teixeira e mais um subscritor.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem as seguintes alterações:

Artigo 2.° Âmbito

São abrangidos pelo disposto no presente diploma os despachantes oficiais e os trabalhadores ao seu serviço que estejam no serviço activo à data de 1 de Dezembro de 1992.

Artigo 4.°

Acesso a pensão

1— ......................................................................

a) Os despachantes e os seus trabalhadores, abrangidos pelo presente diploma, que em 1 de Janeiro de 1993 tenham idade igual ou superior a 55 anos;

b) Os trabalhadores que, independentemente da idade, tenham contribuído para a segurança social durante 36 anos;

c) Os trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo sistema de pré-reforma que venham a atingir os 55 anos de idade ou 36 anos de contribuições para a segurança social.

2—........................................................................

3—........................................................................

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8 DE MAIO DE 1993

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Artigo 6.° Pré-reforma

1 — Os trabalhadores por conta de outrem com idade compreendida entre os 45 e os 55 anos, aferida em 1 de Janeiro de 1993, que celebrem acordos de pré-reforma com as respectivas entidades empregadoras terão direito a uma prestação de pré-reforma nos termos do Decreto-Lei n.° 261/91, de 25 de Julho.

2 — Podem ainda aceder à pré-reforma comparticipada, nos termos do n.° 1, os trabalhadores por conta de outrem, desde que tenham pelo menos 25 anos de carreira contributiva para a segurança social.

3—............................,...........................................

4—........................................................................

5 — Após o período de comparticipação pelo IEFP, a pensão de pré-reforma será assegurada na totalidade pelo Orçamento do Estado, sendo o pagamento efectuado pelos centros regionais de segurança social.

6 — O'Estado tem direito de regresso em relação ãs entidades empregadoras pelo valor das prestações de pré-reforma pagas nos termos do número anterior.

7 — Nós casos de encerramento da actividade das empresas, quer tenha ou não havido acordo para aceder à pré-reforma, os trabalhadores poderão optar entre as prestações de desemprego resultantes da cessação do contrato de trabalho ou pelas prestações de pré-reforma.

8 — Sempre que, na hipótese referida no número anterior, já tenham sido seguidas as formalidades referidas nos n.°-' 3 e 4 anteriores, quer se tenha ou não iniciado o pagamento das prestações de pré-reforma, seguem-se os termos previstos nos n.a,! 5 e 6 anteriores.

9 — Nos casos em que não tenha havido acordo de pré-reforma, o trabalhador pode exercer o direito de opção por esta, requerendo no prazo de 90 dias no centro regional de segurança social competente o pagamento da prestação de pré-reforma, aplicando--se os termos previstos nos n.05 5 e 6.

Artigo 8.°

Período de concessão e responsabilidade financeira

1 — O período de concessão das prestações de desemprego aos trabalhadores não será inferior a 36 meses.

2—Os encargos relativos ao pagamento das prestações de desemprego são da responsabilidade financeira do orçamento da segurança social.

Artigo 9.°

Compensação por cessação de contrato de trabalho

1 — Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma, para além das indemnizações previstas nos termos do n.° 3 do artigo 13.° do regime jurídico aprovado pelo Decrelo-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, têm ainda direito a uma compensação por extinção do posto de trabalho ou profissão resultante da abolição das fronteiras internas da Comunidade

correspondente a um mês de remuneração por cada ano de antiguidade ou fracção no sector, não podendo a mesma ser inferior a três meses, a qual será paga pelo Estado.

2 — (Anterior n." 1.)

3 — Os centros regionais de segurança social efectuarão, mediante requerimento do trabalhador, o pagamento da comparticipação referida no número anterior e da compensação referida no n.° 1.

4 —(Anterior n.°3.)

5 — (Anterior n."4.)

6 — (Anterior n.'5.)

7 — (Anterior n."6.)

Artigo 10.°

Apoios a formação profissional

1 — O IEFP assegurará o financiamento a 100 % das acções de formação profissional iniciadas em 1992 ou a iniciar durante a vigência do presente decreto-lei necessárias à reconversão, reclassificação e mobilidade profissional dos trabalhadores do sector, com vista à consolidação dos actuais postos de trabalho ou preenchimento de outros que eventualmente existem ou venham a surgir no mercado de emprego.

2—........................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

Artigo 14.°

Estabelecimento de contratos de trabalho sem termo

1— ........................................................................

2 — O montante previsto no número anterior será majorado em 20 %, quando os trabalhadores admitidos tenham idade igual ou superior a 35 anos.

Artigo 17.° Início de vigência e termo de aplicação

1— ........................................................................

2—........................................................................

3 — As normas do presente diploma de que decorram aumentos de encargos no Orçamento do Estado entram em vigor a 1 de Janeiro de 1994.

Assembleia da República, 6 de Maio de 1993. — Os Deputados do PCP: Arménio Carlos — Lino de Carvalho — João Amaral e mais um subscritor.

RATIFICAÇÃO N.°75/VI

DECRETO-LEI N.º 144/93, DE 26 DE ABRIL

O Decreto-Lei n.° 144/93, de 26 de Abril, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, foi aprovado em Conselho de Ministros sem que tenha havido qualquer debate público sobre as soluções legislativas a adoptar em matéria tão relevante.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 26

De facto, é lamentável que nem a Assembleia da República (órgão de soberania com reserva de competência

para legislar em matéria de direito de associação), nem os partidos políticos da oposição, nem os agentes desportivos (federações, associações, clubes, técnicos ou atletas), tenham tido prévio acesso a qualquer versão autêntica do projecto a submeter a Conselho de Ministros. Todo o pretenso debate em tomo desta matéria foi realizado com base em ideias gerais transmitidas em entrevistas concedidas pelo Ministro da Educação e em textos publicados na imprensa a título de fugas de informação. É também lamentável que a própria Comissão de Desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Desportivo tenha sido afastada da elaboração desse projecto.

Porém, também no seu conteúdo, este diploma governamental inclui aspectos essenciais que são inaceitáveis e que são de mais que duvidosa inconstitucionalidade.

O Governo exorbitou claramente das suas funções e poderes. Mais do que definir o quadro legal das relações da administração central com as federações desportivas, o Governo legisla sobre matéria estatutária, define órgãos e atribuições, escolhe e modela o tipo de funcionamento dos seus interlocutores associativos, pondo claramente em causa a liberdade de associação. A criação — imposta pelo

Governo — do novo órgão unipessoal «presidente da federação», responsável pela gestão da federação em todos os aspectos, interlocutor privilegiado de todas as instancias, choca com a tradição e a realidade do movimento associativo português e poderá vir a agravar alguns dos aspectos mais negativos que caracterizam hoje a relação entre dirigentes, entre estes e o Governo e contraria a vida democrática interna que caracteriza o funcionamento das estruturas associativas.

Nestes termos, ao abrigo dos artigos 172.° da Constituição da República Portuguesa e 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação, pelo Plenário da Assembleia da República, do Decreto-Lei n.° 144/93, de 26 de Abril, publicado no Diário da República, 1.* série-A, n.°97, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva.

Assembleia da República, 30 de Abril de 1993. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — João Amaral — José Calçada — Miguel Urbano Rodrigues — Apolónia Teixeira—António Murteira — Odete Santos—Arménio Carlos.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n° 8819/85

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Por ordem superior e para constar, comunica-se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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