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Sábado, 3 de Julho de 1993

II Série-B — Número 33

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Ratificações (n - S4/VI, StWI, 86/VI e 87/VI):

N.° 54/VI (Decreto-Leí n." 249/92, de 9 de Novembro):

Relatório da Comissão de Educação, Ciencia e Cultura, contendo as alterações aprovadas................................ 156

N.° 58/VI (Decreto-Leí n.° 11/93, de 15 de Janeiro):

Relatório da Comissão de Saúde................................. 157

N.° 86/VI — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei

n.° 230/93, de 26 de Junho.............................................. 157

N.° 87/VI — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 231/93, de 26 de Junlio.............................................. 158

Petições (n.- 100/VI e 127/VI):

N.° 100/Vl (1.*) — (Apresentada pelo Movimento Unitário de Reformados, Pensionista'; e Idosos — MURPI, solicitando que a Assembleia da República tome medidas legislativas no sentido de anular a aplicação das taxas moderadoras no sector da saúde aos reformados e pensionistas):

Relatório final da Comissão de Petições.................... 158

N.° 127/VI (1.*) (Apresentada pela Confederação Geral de Trabalhadores Portugueses — CGTP-IN, reclamando medidas governamentais de implementação dos serviços públicos de saúde como garantia de um Serviço Nacional de Saúde geral, universal e gratuito, bem como a revogação das taxas moderadoras):

Relatório final da Comissão de Petições.................... 158

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II SÉRIE - B — NÚMERO 33

RATIFICAÇÃO N.º 54/VI

DECRETO-LEI N * 249/92, DE 9 DE NOVEMBRO

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Alterações ao Decreto-Lei n.» 249/92, de 9 de Novembro, aprovadas «m sede de Comissão de Educação, Ciência e Cultura, em 15 de Junho de 1999.

Artigo 6.° Áreas de formação

a) ...............................................................................

b) Prática e investigação pedagógica e didáctica aos diferentes domínios da docência;

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

Artigo 11.°

Avaliação dos formandos

1— .................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4 (Novo.) — Do resultado da avaliação, realizada nos

termos dos números anteriores, cabe recurso para o Conselho Coordenador de Formação Continua.

Artigo 15.°

Entidades formadoras

1—.................................................................................

2 — Supletivamente, os serviços de administração central ou regional de educação podem promover acções de formação contínua nas áreas de educação especial, formação profissional, ensino recorrente de adultos e em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento da reforma e do sistema educativos, bem como as associações sem fins lucrativos com comprovada experiência no domínio da formação de professores, em termos a definir por despacho do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Coordenador de Formação Contínua.

Artigo 18.°

Constituição

1— .................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4 (Novo.) — O disposto no número anterior não é aplicável à constituição de centros de formação que associem, exclusivamente, estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

5 — (Anterior n.° 4.)

6 —(Anterior n.° 5.) 7_ (Anterior n.° 6.)

Artigo 24.°

Estrutura da direcção e gestão

1— .................................................................................

2 — A comissão pedagógica é composta por representantes das escolas associadas, designados pelos conselhos pedagógicos e pelo órgão de gestão da escola que funcione como sede do centro.

3—.................................................................................

Artigo 27.° Estatuto do director

1 — O director beneficia de dispensa parcial de serviço docente, devendo leccionar uma turma se o número de professores das escolas associadas for igual ou superior a 1000 e duas turmas se esse número for inferior.

2 (Novo.) — Independentemente do número de professores das escolas associadas, o director que seja simultaneamente representante do Centro de Formação no Conselho Coordenador de Formação Contínua lecciona apenas uma turma.

3 — (O actual n." 2.) A —(O actual n." 3.) 5 —(O actual n." 4.)

Artigo 31.°

Requisitos

1 — Nas acções de nível de iniciação, podem ser formadores os docentes profissionalizados com grau académico, na mesma especialidade, não inferior ao maior grau exigido, nos diferentes níveis e ciclos de ensino, aos docentes destinatários das acções de formação.

2— .................................................................................

Artigo 32.°

Formadores especialistas

1 —..................................................................................

2—.................................................................................

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

f) ...............................................................................

3 — Pode ainda ser atribuída pelo Conselho Coordenador de Formação Continua a qualificação de formador especialista aos candidatos cuja experiência profissional o justifique.

4—......................................................................;..........

Artigo 38.° Composição

1— .................................................................................

a) ...............................................................................

b)...............................................................................

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c) ..:............................................................................

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

f) ...............................................................................

8) ...............................................................................

h) ...............................................................................

0 ...............................................................................

í) ...............................................................................

o ...............................................................................

e) (Nova.) Um representante das associações sindicais representativas de professores dos vários graus e níveis de ensino, de âmbito nacional, não integrados em federações, a designar por aquelas.

m) [Anterior e).J

2 — O Ministro da Educação nomeia os representantes referidos nas alíneas g) e m) e designa, de entre os membros do Conselho, o presidente.

3—..................................................................................

Artigo 39.°

Competencias

1— .................................................................................

a)...............................................................................

b)..............................................................................

c) ..............................................................................

d) ..............................................................................

e) ..............................................................................

f) (Nova.) Apreciar e decidir sobre os recursos apresentados nos termos do n.° 4 do artigo 11.°, de acordo com as normas estabelecidas no presente decreto-lei.

Artigo 40.°

Funcionamento

1—.................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4— .................................................................................

5— .................................................................................

6 (Novo.) — O Conselho publicará, anualmente, relatório

de toda a sua actividade onde constem, designadamente, os cursos autorizados, nos termos da presente lei, as entidades formadoras, os cursos realizados bem como as verbas envolvidas.

Artigo 50.° Outros apoios

1 — O Instituto de Inovação Educacional pode apoiar projectos e programas experimentais de formação a desen-

I volver pelas instituições de ensino superior.

j 2 — Os centros de recursos criados no âmbito de pro-

1 gramas ministeriais e comunitários devem articular a sua acção com os centros de formação das associações de esco-

i las, disponibilizando os seus recursos para a concretização

1 dos seus planos de actividades.

I O Presidente da Comissão, Pedro Roseta.

i Nota. — As alterações ao decreto-lei foram aprovadas por unanimidade.

RATIFICAÇÃO N.« 58/VI DECRETO-LEI N.» 11*3, DE 15 DE JANEIRO Rotatório da Comissão de Saúde

1 — No âmbito da Ratificação n.° 58/VI apresentou o Partido Socialista uma proposta de alteração ao Decreto--Lei n.° 11/93 que aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

2 — São pedidas as substituições dos artigos 1.°, 2.°, 4.°, 5.°, 6.° e 9.°, a emenda do artigo 10." e ainda a eliminação dos artigos 3.°, 23.°, 24.°, 28.°. 29.°, 30.°, 31°, 32.°, 33.° e 34.°

3 — As^ alterações, propostas alteram de forma significativa o espírito do Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro.

4 — Pelo exposto o pedido de Ratificação n.° 58/VI está em condições de ser apreciado e votado, na especialidade, em sede da Comissão de Saúde.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1993. — Os Relatores: Fernando Andrade — Luís Peixoto.

Nota. — Ai alterações foram rejeitadas com votos contra do PSD, votos a favor do PS e a abstenção do PCP.

RATIFICAÇÃO N.fi 86/VI

DECRETO-LEI N.« 230/93, DE 26 DE JUNHO

O elenco das forças de segurança está definido na Lei de Segurança Interna, aprovada por esta Assembleia Não deve nem pode assim o Governo proceder à extinção de uma força fora do processo legislativo de revisão da Lei de Segurança Interna, reservado à Assembleia da República.

A extinção, transferência de atribuições e destino do pessoal da Guarda Fiscal devem ser equacionados pela Assembleia tendo em vista objectivos que o Decreto-Lei n.° 230/93 não atinge, designadamente quanto à eficácia do sistema e do cumprimento da missão, quanto à delimitação rigorosa das atribuições de cada força e quanto às garantias dos profissionais afectados.

A matéria, aliás, deve ser objecto de debate com todos os interessados, tendo em vista as melhores soluções.

Termos em que, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 230/93, publicado no Diário da República, 1.* série-A, n.° 148, de 26 de Junho, que «extingue a Guarda Fiscal e cria a Brigada Fiscal, que será integrada na Guarda Nacional Republicana».

Assembleia da República, 1 de Julho de 1993. —Os Deputados do PCP: JoQo Amaral — Octávio Teixeira — José Calçada —José Manuel Maia—Apolónia Teixeira — Luís Peixoto — Lino de Carvalho — António Filipe — Carlos Carvalhas —António Murteira —Arménio Carlos.

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II SÉRIE - B — NÚMERO 33

RATIFICAÇÃO N.º87/VI

DECRETO-LEI N.º 231/93, DE 2 DE JUNHO

A natureza da GNR, como «força de segurança constituída por militares organizados em corpo especial de tropas», tem sido contestada, incluindo na Assembleia da República (v. debate da apresentação do plano de reestruturação das forças de segurança, realizado em 26 de Outubro de 1992).

Por outro lado, tal natureza está hoje a ser abandonada noutros países, como por exemplo na Bélgica.

Também a aplicação aos profissionais da GNR do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e do apertado regime de restrições de direitos nele contido é manifestamente desajustado para uma força de segurança como o é a GNR.

O PCP apresentou dois projectos de lei relativos à GNR: o projecto n.° 195/VI, sobre o estatuto da GNR, em que se propõe que a GNR deixe de ter natureza de corpo militar, e o projecto de lei n.° 214/VI, relativo ao regime de direitos dos profissionais da GNR, tendo em vista fazer cessar a aplicação do regime de restrição de direitos do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional.

Termos em que, ao abrigo do artigo 172." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 231/93, publicado no Diário da República, 1* série-A, n.° 148, de 26 de Junho, que «aprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana».

Assembleia da República, 1 de Julho de 1993. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — José Calçada —José Manuel Maia—Apolónia Teixeira — Luis Peixoto — Lino de Carvalho — António Filipe — Carlos Carvalhas — António Murteira—Arménio Carlos.

PETIÇÃO N.fi 100/VI (1.9)

APRESENTADA PELO MOVIMENTO UNITÁRIO DE REFORMADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS — MURPI, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA TOME MEDIDAS LEGISLATIVAS NO SENTIDO DE ANULAR A APLICAÇÃO DAS TAXAS MODERADORAS NO SECTOR DA SAÚDE AOS REFORMADOS E PENSIONISTAS.

Relatório final da Comissão de Petições

A presente petição foi admitida na sessão de 22 de Julho de 1992 e é subscrita por 8730 cidadãos.

Apesar de toda a legitimidade que assiste aos peti-cionanies na apresentação da Petição esta não se refere às isenções previstas no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 54/92, de 11 de Abril pelo que é de meu entendimento que a solicitação ora em apreço diz respeito somente a alguns pensionistas, já que estes, seus cônjuges e filhos menores estão isentos ao abrigo da alínea e) do referido artigo 2.° do decreto-lei citado, desde que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional.

Por me parecer de interesse transcrevo as situações de isenção do pagamento das taxas moderadoras:

a) As grávidas e parturientes;

b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;

c) Os beneficiários de abono complementar a crianças e jovens deficientes;

d) Os beneficiários de subsídio mensal vitalício;

e) Os pensionistas que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;

J) Os desempregados, inscritos nos centros de emprego, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;

g) Os beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência, paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores;

h) Os internados em lares para crianças e jovens privados do meio familiar normal;

0 Os trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;

j) Os pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50 %;

0 Os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes de foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose múltipla;

m) Os dadores benévolos de sangue; n) Os doentes mentais crónicos; o) Os alcoólicos crónicos e toxicodependentes quando inseridos em programas de recuperação, no âmbito do recurso a serviços oficiais.

Parecer

Assim e de acordo com a alínea a) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 6/93, de 1 de Março, sou de parecer que a presente petição seja enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da República para apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 1993. — O Relator, Manuel Simões Rodrigues Marques.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

PETIÇÃO N.8 127/VI (1.9)

APRESENTADA PELA CONFEDERAÇÃO GERAL DOS TRABALHADORES PORTUGUESES - CGTP-IN, RECLAMANDO MEDIDAS GOVERNAMENTAIS DE IMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE COMO GARANTIA DE UM SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE GERAL, UNIVERSAL E GRATUITO, BEM COMO A REVOGAÇÃO DAS TAXAS MODERADORAS.

Relatório final da Comissão de Petições

Por carta de 3 de Julho de 1992, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — CGTP-IN, dirigiu-se ao Sr. Presidente da Assembleia da República para lhe remeter

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o que designam por «peticão-abaixo-assinado», subscrito por 117 588 cidadãos, em que se reclama, segundo os termos da mesma carta, «medidas governamentais de implementação dos serviços públicos de saúde com a garantia de um SNS geral, universal e gratuito, bem como a revogação das taxas moderadoras».

O abaixo-assinado é encimado por um texto em que se começa por realçar o papel, que os sindicatos tiveram durante décadas, na promoção de um serviço de saúde universal, geral e gratuito, que nos países desenvolvidos constituiu um factoT fundamental de combate à miséria e à injustiça social. Pondera-se, de seguida, que o SNS tem no nosso país consagração constitucional e que a própria Organização Mundial de Saúde o tem como objectivo primordial para todo o mundo, que deveria ser atingido até ao final do século.

Denuncia-se depois a politica prosseguida neste domínio pelo Governo que, a pretexto de racionalizar os cuidados de saúde, teria imposto um aumento brutal das taxas moderadoras, bem como dos medicamentos, diminuindo, em contrapartida, a comparticipação do Estado e desmantelando serviços públicos de saúde.

Estes procedimentos terão agravado a qualidade de vida de extensas camadas da população, discriminadas no exercício do seu direito constitucional à saúde, voltando esta, assim, a constituir um privilégio de sectores restritos da sociedade.

E, depois de recordar que a saúde é financiada pelas receitas dos impostos e contribuições, em grande parte suportados pela generalidade dos cidadãos, os subscritores do texto acabam por reclamar do Governo:

1) A revogação imediata das taxas moderadoras;

2) A suspensão de todas as medidas em curso, que visem a destruição dos serviços públicos de saúde;

3) A implementação de medidas que tornem mais eficientes os serviços públicos de saúde e imple-

mentem, de acordo com a Constituição, um Serviço Nacional de Saúde, geral, universal e gratuito.

Na infonnação-parecer n.° 170/92, de 17 de Novembro, da autoria da técnica superior Dr." Rita Ataíde Fernandes, não se descortinou qualquer fundamento de indeferimento liminar da petição, considerando-se, por isso, em condições de ser admitida e de ser publicada e apreciada em Plenário, visto se encontrar subscrita por mais de 1000 cidadãos.

Ocorreu essa admissão em 25 de Novembro de 1992 e a publicação no Diário da Assembleia da República, 2.* série, de 17 de Fevereiro de 1993.

É certo que, tanto na carta dirigida ao Sr. Presidente da Assembleia da República pela CGTP-IN, como no abaixo-assinado a ela anexo, as providências, que se pretendem, são expressamente reclamadas do Governo e, portanto, seria lógico admitir que a esse órgão de soberania deveria ter sido endereçada a petição.

Admitida e publicada, como foi, no Diário da Assembleia da República, 2.* série, prevaleceu, sem dúvida, o entendimento de que o seu envio a esta Assembleia e a sua subscrição por 117 588 cidadãos exprimem com clareza bastante a vontade que animou os peticionários de que os termos da petição sejam apreciados pelo Plenário da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 16.°, alínea a), da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto.

Nada tendo a opor a este entendimento, somos, pois, de parecer que a petição deve ser enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da República, para efeitos de agendamento, nos termos do artigo 18.°, n.° 2, daquele diploma.

Palácio de São Bento, 18 de Maio de 1993.— O Deputado Relator, Alberto Marques Oliveira e Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

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DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legai n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DAMOEDA, E. P. AVISO

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