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Quarta-feira, 11 de Agosto de 1993
II Série-B — Número 37
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
SUMÁRIO
Voto n.º 88/VI:
De pesar pelo falecimento do Professor Jorge Campinos. ex-Deputado à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu (apresentado pelo PS)......................................... 174
Inquéritos parlamentares (n.'" 3/VI c ISA'!):
N.° 3/VI —Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar sobre a utilização das verbas concedidas, em I988 e I989. pelo Fundo Social Europeu c pelo Orçamento do Estado
para cursos de formação profissional promovidos pela UGT:
Composição da mesa da Comissão......................... 174
N.° 15/VI — Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar a actos do Secretário de Estado da Agricultura relacionados com o regime de indemnizações por abates sanitários:
Regulamento da Comissão................................... 174
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II SÉRIE-B —NÚMERO 37
VOTO N.ºs 88/VI
DE PESAR PELO FALECIMENTO DO PROFESSOR JORGE CAMPINOS, EX-DEPUTADO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E AO PARLAMENTO EUROPEU.
Faleceu o Professor Jorge Campinos.
Figura destacada da vida pública portuguesa, fundador do Partido Socialista e personalidade permanentemente empenhada nas grandes causas da liberdade e da justiça.
O Professor Jorge Campinos desempenhou ao serviço do País elevadas funções no Estado democrático — membro do Governo, Deputado ao Parlamento Europeu, membro da Comissão dos Direitos do Homem e alto-funcionário da Comunidade Europeia —, em tudo colocando a sua inteligência, competência e maior diligência ao serviço da causa pública.
A Comissão Permanente da Assembleia da República manifesta o seu profundo pesar pela trágica perda e endereça à Ex.Família sentidos pêsames.
Assembleia da República, 10 de Agosto de 1993. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Armando Vara—Jorge Coelho — Caio Roque — Edite Estrela (e mais um subscritor).
Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar sobre a utilização das verbas concedidas, em 1988 e 1989, pelo Fundo Social Europeu e pelo Orçamento do Estado para cursos de formação profissional promovidos pela UGT.
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
• Para os devidos efeitos, informo V. Ex.a de que a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar sobre a utilização das verbas concedidas, em 1988 e 1989, pelo Fundo Social Europeu e pelo Orçamento do Estado para cursos de formação profissional promovidos pela UGT, reunida no dia 27 de Julho de 1993, procedeu à eleição da sua mesa, que ficou assim constituída:
Presidente — Paulo Casaca (PS). Vice-presidente — Cardoso Martins (PSD). Secretário — Odete Santos (PCP). Secretário — Is/Ida Martins (PSD).
Palácio de São Bento, 30 de Julho de 1993. — O Deputado Presidente da Comissão, Pauto Casaca.
Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar a actos do Secretário de Estado da Agricultura relacionados com o regime de indemnizações por abates sanitários.
Regulamento
Artigo 1.° Objecto
A presente Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar visa o apuramento de actos do Secretário de Estado da Agricultura relacionados com o regime de indemnizações
por abates sanitários, no sentido dc concluir pela existência ou não de irregularidades da responsabilidade do Governo e da Administração.
Artigo 2.°
Composição e quórum
1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:
Grupo Parlamentar do PSD — 12 Deputados; Grupo Parlamentar do PS — 6 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS — 1 Deputado; Partido Ecologista Os Verdes — 1 Deputado.
2 — A Comissão funciona com a presença de oito Deputados e pode ainda funcionar com a presença de seis Deputados, quando se encontrem presentes representantes dos três maiores grupos parlamentares.
3 — A Comissão delibera com a presença de, pelo menos, 12 Deputados.
Artigo 3.° Composição e competência da mesa
1 — A mesa é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por dois secretários.
2 — À mesa compete:
a) Organizar os trabalhos da Comissão;
b) Solicitar, por escrito, a quaisquer entidades, quando a Comissão não esteja reunida e em face de requerimento fundamentado, todas as informações e documentos julgados necessários para
a realização do inquérito.
Artigo 4.° Competências do presidente
1 —Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão e prestar declarações públicas sobre as matérias do inquérito e outras pertencentes ao âmbito das suas competências específicas;
b) Dirigir as reuniões da Comissão, da mesa e dos grupos de trabalho;
c) Marcar as reuniões da Comissão e da mesa e fixar-lhes a ordem de trabalhos;
d) Assinar as convocações para as reuniões marcadas por si ou pela Comissão, com a indicação da respectiva ordem de trabalhos;
e) Assinar as convocações de quaisquer cidadãos chamados a depor sobre factos relativos ao inquérito, as quais, quando dirigidas a funcionários ou agentes do Estado ou de quaisquer entidades públicas, são efectuadas através do respectivo superior hierárquico;
f) Apreciar e decidir sobre a justificação das faltas dos Deputados e cidadãos convocados;
g) Fixar as indemnizações a pagar pela Assembleia a quaisquer cidadãos prejudicados pela deslocação à Comissão, quando tal lhe tenha sido solicitado;
h) Despachar o expediente.
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2 — O presidente pode delegar nos membros da mesa parte das competencias de que se encontra investido.
3 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas no que se refere à competencia constante da alinea b) do número anterior e, no seu impedimento, quanto às outras competencias, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o presidente nele delegue.
Artigo 5.° Competência dos secretários
Compete aos secretários:
a) Proceder à conferência das presenças para efeitos do início dos trabalhos e do processo de deliberação;
b) Informar o presidente sobre as inscrições para uso da palavra e sobre os resultados das votações;
c) Organizar e manter sob a sua guarda toda a documentação da Comissão e supervisionar o processamento e fotocópia dos textos;
d) Promover a redacção atempada das actas e dar parecer sobre a correcção do seu conteúdo;
e) Assegurar e preparar o expediente da Comissão para despacho do presidente ou apreciação da Comissão.
Artigo 6o
Relatório
1 — A Comissão até à sua quinta reunião, designará um relator e tomará nota do nome de um Deputado de cada grupo parlamentar, a quem o relator deve informar sobre o estado de elaboração do anteprojecto do relatório, e pode, se o entender, pedir sugestões visando ajudá-lo na sua tarefa.
2 — O anteprojecto que seja rejeitado pela Comissão não pode ser sujeito à apreciação desta, devendo, nesta situação, designar-se outro relator.
3—O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto individuais e, ainda, eventualmente, pela apresentação e votação de um projecto de resolução.
4 — O relatório final referirá obrigatoriamente:
a) O objectivo do inquérito;
b) O questionário;
c) As diligências efectuadas;
d) Os documentos solicitados e obtidos;
e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;
f) O sentido de voto de cada membro da Comissão e as declarações de voto escritas.
Artigo 7.° Sigilo c faltas
I — O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 — No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito promoverá uma investigação sumária e deliberará, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a eventual identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia.
Artigo 8.°
Publicidade
1 — As reuniões de eleição do presidente e dos restantes membros da mesa, aprovação do regimento e aprovação do questionário e a reunião a que se reporta o n.° 3 do artigo 6.° são públicas.
2 — O presidente mandará também abrir as reuniões à comunicação social nas ocasiões em que a Comissão assim o deliberar, designadamente quando os depoentes o solicitarem e a publicidade não puder prejudicar os objectivos do inquérito ou a eficácia dos trabalhos.
3 — Só o presidente da Comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas à matéria reservada do inquérito.
4 — As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:
a) Não contenham matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;
b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, salvo prévia autorização dos interessados.
5 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores e do Plenário.
Artigo 9o
Actas c registo magnético
1 — As reuniões, ou parte delas, que não sejam consideradas meramente processuais ou de organização dos trabalhos são objecto de gravação.
2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito e substitui as actas das reuniões, quando sejam aprovadas, nos mesmos termos das actas das reuniões do Plenário da Assembleia.
Artigo 10°
Outras normas aplicáveis
Além das normas constantes da Lei do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aplicam-se supletivamente, em tudo quanto não se encontre regulado neste regimento, as normas do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 21 de Julho de 1993. — O Deputado Presidente da Comissão, Fernando Condesso.
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