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Quarta-feira, 11 de Agosto de 1993

II Série-B — Número 37

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Voto n.º 88/VI:

De pesar pelo falecimento do Professor Jorge Campinos. ex-Deputado à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu (apresentado pelo PS)......................................... 174

Inquéritos parlamentares (n.'" 3/VI c ISA'!):

N.° 3/VI —Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar sobre a utilização das verbas concedidas, em I988 e I989. pelo Fundo Social Europeu c pelo Orçamento do Estado

para cursos de formação profissional promovidos pela UGT:

Composição da mesa da Comissão......................... 174

N.° 15/VI — Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar a actos do Secretário de Estado da Agricultura relacionados com o regime de indemnizações por abates sanitários:

Regulamento da Comissão................................... 174

_)

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II SÉRIE-B —NÚMERO 37

VOTO N.ºs 88/VI

DE PESAR PELO FALECIMENTO DO PROFESSOR JORGE CAMPINOS, EX-DEPUTADO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E AO PARLAMENTO EUROPEU.

Faleceu o Professor Jorge Campinos.

Figura destacada da vida pública portuguesa, fundador do Partido Socialista e personalidade permanentemente empenhada nas grandes causas da liberdade e da justiça.

O Professor Jorge Campinos desempenhou ao serviço do País elevadas funções no Estado democrático — membro do Governo, Deputado ao Parlamento Europeu, membro da Comissão dos Direitos do Homem e alto-funcionário da Comunidade Europeia —, em tudo colocando a sua inteligência, competência e maior diligência ao serviço da causa pública.

A Comissão Permanente da Assembleia da República manifesta o seu profundo pesar pela trágica perda e endereça à Ex.Família sentidos pêsames.

Assembleia da República, 10 de Agosto de 1993. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Armando Vara—Jorge Coelho — Caio Roque — Edite Estrela (e mais um subscritor).

Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar sobre a utilização das verbas concedidas, em 1988 e 1989, pelo Fundo Social Europeu e pelo Orçamento do Estado para cursos de formação profissional promovidos pela UGT.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

• Para os devidos efeitos, informo V. Ex.a de que a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar sobre a utilização das verbas concedidas, em 1988 e 1989, pelo Fundo Social Europeu e pelo Orçamento do Estado para cursos de formação profissional promovidos pela UGT, reunida no dia 27 de Julho de 1993, procedeu à eleição da sua mesa, que ficou assim constituída:

Presidente — Paulo Casaca (PS). Vice-presidente — Cardoso Martins (PSD). Secretário — Odete Santos (PCP). Secretário — Is/Ida Martins (PSD).

Palácio de São Bento, 30 de Julho de 1993. — O Deputado Presidente da Comissão, Pauto Casaca.

Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar a actos do Secretário de Estado da Agricultura relacionados com o regime de indemnizações por abates sanitários.

Regulamento

Artigo 1.° Objecto

A presente Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar visa o apuramento de actos do Secretário de Estado da Agricultura relacionados com o regime de indemnizações

por abates sanitários, no sentido dc concluir pela existência ou não de irregularidades da responsabilidade do Governo e da Administração.

Artigo 2.°

Composição e quórum

1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PSD — 12 Deputados; Grupo Parlamentar do PS — 6 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS — 1 Deputado; Partido Ecologista Os Verdes — 1 Deputado.

2 — A Comissão funciona com a presença de oito Deputados e pode ainda funcionar com a presença de seis Deputados, quando se encontrem presentes representantes dos três maiores grupos parlamentares.

3 — A Comissão delibera com a presença de, pelo menos, 12 Deputados.

Artigo 3.° Composição e competência da mesa

1 — A mesa é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por dois secretários.

2 — À mesa compete:

a) Organizar os trabalhos da Comissão;

b) Solicitar, por escrito, a quaisquer entidades, quando a Comissão não esteja reunida e em face de requerimento fundamentado, todas as informações e documentos julgados necessários para

a realização do inquérito.

Artigo 4.° Competências do presidente

1 —Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão e prestar declarações públicas sobre as matérias do inquérito e outras pertencentes ao âmbito das suas competências específicas;

b) Dirigir as reuniões da Comissão, da mesa e dos grupos de trabalho;

c) Marcar as reuniões da Comissão e da mesa e fixar-lhes a ordem de trabalhos;

d) Assinar as convocações para as reuniões marcadas por si ou pela Comissão, com a indicação da respectiva ordem de trabalhos;

e) Assinar as convocações de quaisquer cidadãos chamados a depor sobre factos relativos ao inquérito, as quais, quando dirigidas a funcionários ou agentes do Estado ou de quaisquer entidades públicas, são efectuadas através do respectivo superior hierárquico;

f) Apreciar e decidir sobre a justificação das faltas dos Deputados e cidadãos convocados;

g) Fixar as indemnizações a pagar pela Assembleia a quaisquer cidadãos prejudicados pela deslocação à Comissão, quando tal lhe tenha sido solicitado;

h) Despachar o expediente.

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2 — O presidente pode delegar nos membros da mesa parte das competencias de que se encontra investido.

3 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas no que se refere à competencia constante da alinea b) do número anterior e, no seu impedimento, quanto às outras competencias, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o presidente nele delegue.

Artigo 5.° Competência dos secretários

Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças para efeitos do início dos trabalhos e do processo de deliberação;

b) Informar o presidente sobre as inscrições para uso da palavra e sobre os resultados das votações;

c) Organizar e manter sob a sua guarda toda a documentação da Comissão e supervisionar o processamento e fotocópia dos textos;

d) Promover a redacção atempada das actas e dar parecer sobre a correcção do seu conteúdo;

e) Assegurar e preparar o expediente da Comissão para despacho do presidente ou apreciação da Comissão.

Artigo 6o

Relatório

1 — A Comissão até à sua quinta reunião, designará um relator e tomará nota do nome de um Deputado de cada grupo parlamentar, a quem o relator deve informar sobre o estado de elaboração do anteprojecto do relatório, e pode, se o entender, pedir sugestões visando ajudá-lo na sua tarefa.

2 — O anteprojecto que seja rejeitado pela Comissão não pode ser sujeito à apreciação desta, devendo, nesta situação, designar-se outro relator.

3—O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto individuais e, ainda, eventualmente, pela apresentação e votação de um projecto de resolução.

4 — O relatório final referirá obrigatoriamente:

a) O objectivo do inquérito;

b) O questionário;

c) As diligências efectuadas;

d) Os documentos solicitados e obtidos;

e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;

f) O sentido de voto de cada membro da Comissão e as declarações de voto escritas.

Artigo 7.° Sigilo c faltas

I — O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2 — No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito promoverá uma investigação sumária e deliberará, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a eventual identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia.

Artigo 8.°

Publicidade

1 — As reuniões de eleição do presidente e dos restantes membros da mesa, aprovação do regimento e aprovação do questionário e a reunião a que se reporta o n.° 3 do artigo 6.° são públicas.

2 — O presidente mandará também abrir as reuniões à comunicação social nas ocasiões em que a Comissão assim o deliberar, designadamente quando os depoentes o solicitarem e a publicidade não puder prejudicar os objectivos do inquérito ou a eficácia dos trabalhos.

3 — Só o presidente da Comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas à matéria reservada do inquérito.

4 — As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não contenham matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;

b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, salvo prévia autorização dos interessados.

5 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores e do Plenário.

Artigo 9o

Actas c registo magnético

1 — As reuniões, ou parte delas, que não sejam consideradas meramente processuais ou de organização dos trabalhos são objecto de gravação.

2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito e substitui as actas das reuniões, quando sejam aprovadas, nos mesmos termos das actas das reuniões do Plenário da Assembleia.

Artigo 10°

Outras normas aplicáveis

Além das normas constantes da Lei do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aplicam-se supletivamente, em tudo quanto não se encontre regulado neste regimento, as normas do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 1993. — O Deputado Presidente da Comissão, Fernando Condesso.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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