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Sexta-feira, 28 de Janeiro de 1994

II Série-B — Número 11

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Inquéritos parlamentares (n.~ 12/Vt e 18AT):

N.° 12/VT (Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para averiguação do comportamento e das diligências do Ministério da Agricultura face à divulgação de eventuais irregularidades na utilização de fundos comunitários por parte da Cooperativa Agrícola de Torres Vedras):

Projecto de resolução e conclusão final do relatório elaborado pela Comissão................................................... 52

N.° I8/V1 —Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para apreciar a forma e^as condições em que se tem processado a privatização do Banco Torta & Açores e os actos praticados pelo Governo nesse processo (apresentado pelo PCP)........................................................... 53

Ratificação n.° 1I3/VI:

Requerimento do PS solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 421/93, de 28 de Dezembro............................................................... 54

Petições 2/V1 (l.«), 230/VI (2.*) e 231/VI (2.*) e 2347 VI (3.')]:

N." 2/VI (1.*) (Apresentada pela Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública solicitando que aos trabalhadores que ingressaram nos quadros de pessoal ao abrigo do artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 57/80, de 26 de Março, seja contado o tempo de serviço prestado para efeitos de categoria, carreira e tempo de serviço na função pública):

Relatório e parecer da Comissão de Petições............. 55

N.° 230/VI (2.') —Apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Alta solicitando que a ' Assembleia da República tome medidas no sentido de

desbloquear a situação vivida na empresa Têxtil Lopes da Costa 55 N.° 231/VI (2.*) — Apresentada pela Comissão Concelhia para Defesa da Construção da Barragem dos Minutos

solicitando a urgente construção da barragem................. 56

N." 234/VI (3.') — Apresentada por José Augusto Moreira Ferreira da Silva e outros solicitando à Assembleia da República que debata a situação na indústria têxtil e adopte medidas marcadamente legislativas que permitam a sua viabilização e outras de carácter social para os trabalhadores têxteis do concelho de Coimbra............................. 56

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II SÉRIE-B — NÚMERO 11

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.s 12/VI

COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA AVERIGUAÇÃO DO COMPORTAMENTO E DAS DILIGÊNCIAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA FACE À DIVULGAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE FUNDOS COMUNITÁRIOS POR PARTE DA COOPERATIVA AGRÍCOLA DE TORRES VEDRAS.

Projecto de resolução

Em face da denúncia de eventuais práticas irregulares ou fraudulentas na Cooperativa Agrícola de Torres Vedras (CATV) com a comercialização de cereais foi realizado o inquérito parlamentar n.° 12/VI.

Na sequência do relatório produzido neste inquérito parlamentar, aprovado por unanimidade pela respectiva Comissão, e particularmente das suas conclusões, a Assembleia da República, nos termos dos n.m 2 e 6 do artigo 21." da Lei n.c 5/93, de 1 de Março, delibera:

1 —Considerar que o inquérito parlamentar n.° 12/VI revela insuficiências e deficiências no controlo e fiscalização do processo de atribuição de subsídios à produção de cereais por parte dos órgãos competentes da Administração Pública, designadamente o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), porquanto se conclui:

a) Do inquérito resulta suficientemente indiciado que a CATV, no quadro da sua actividade de operador de cereais, obteve o recebimento de verbas indevidas por parte do INGA, de montante indeterminado, mas que ultrapassa largas dezenas de milhares de contos;

b) A actuação da direcção da CATV era detectável pelo exame atento e competente da sua escrituração;

c) Apesar de regulares acções fiscalizadoras e de controlo, os inspectores/auditores do INGA nada ou quase nada detectaram durante as campanhas de 1989-1990 e 1990-1991, concluindo sempre pela normalidade da actuação da CATV;

d) É possível concluir, apesar das limitações deste inquérito, que os serviços de fiscalização do INGA, mais precisamente as equipas que fiscalizaram a CATV durante as campanhas de 1989-1990 e 1990-1991, actuaram ineficazmente, permitindo-se considerar adequado um procedimento que não correspondia às exigências legais (expediente sucedâneo do inventário permanente) e que serviu de máscara contabilística às irregularidades indiciadas. Apesar disso, o chefe da Divisão de Cereais do INGA decidiu libertar a caução;

e) Justifica-se, no futuro, que sejam criadas condições que permitam à Administração Pública, para casos similares, maior celeridade na aquisição de meios exteriores de forma que a actuação quer de controlo e fiscalização quer de auditoria se torne mais eficaz;

f) A permissividade do circuito de entrega e recepção de cereais estabelecida pelo quadro normativo criado em 1986, entretanto alterado, e a indiciada ineficácia dos serviços de fiscalização competentes nas campanhas de 1989-1990 e 1990-1991 foram os elementos que propiciaram a actuação de responsáveis da CATV.

2 — Informar o Governo e particularmente o Ministério

da Agricultura das conclusões deste inquérito, através da remessa do respectivo relatório.

3 — Publicar integralmente as conclusões finais do relatório, nos termos do artigo 21.°, n.° 5, da Lei n.° 5/93.

4 — Remeter, tal como é referido no n.° 12 da conclusão final, ao Ministério Público as actas deste inquérito, dado resultarem deste situações que indiciam eventual relevância penal.

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 1994. —Os Deputados: Luís Capoulas Santos (PS) — Fialho Anastácio (PS) — Lino de Carvalho (PCP)— João Maçãs (PSD) — Carlos Oliveira (PSD) — Carlos Duarte (PSD) — (e mais duas assinaturas).

Conclusão final

1 — Do inquérito resulta suficientemente indiciado que a Cooperativa Agrícola de Torres Vedras (CATV) funcionou de forma irregular, contrariando o enquadramento normativo em vigor nas campanhas de 1989-1990 e 1990-1991.

2 — Entre as irregularidades e ilegalidades salientam-se:

a) Inscrição como sócios da CATV e como produtores de cereais de pessoas que não eram produtores nem requereram a inscrição;

b) Imputação de produção de cereais a sócios à revelia destes (que não eram produtores);

c) Movimentação de verbas da CATV, depositadas em instituições bancárias, com base em recibos emitidos nos termos referidos nas alíneas a) e b), contendo os ditos recibos assinaturas falsas.

3 — Do inquérito resulta suficientemente indiciado que a CATV, no quadro da sua actividade de operador de cereais, obteve o recebimento de verbas indevidas por parte do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) de montante indeterminado, mas que ultrapassa largas dezenas de milhares de contos.

4 — A actuação da direcção da CATV, traduzida nos números anteriores, era detectável pelo exame atento e competente da sua escrituração.

5 — Cabe ao INGA fiscalizar a veracidade dos processamentos efectuados pela CATV, enquanto operador de cereais.

6 — Apesar de regulares acções fiscalizadoras e de controlo, os inspectores/auditores do INGA nada ou quase nada detectaram durante as campanhas de 1989-1990 e 1990--1991, concluindo sempre pela normalidade da actuação da CATV.

7 — É possível concluir, apesar das limitações deste inquérito, que os serviços de fiscalização do INGA, mais precisamente as equipas que fiscalizaram a CATV durante as campanhas de 1989-1990 e 1990-1991, actuaram ineficazmente, permitindo-se considerar adequado um procedimento que não correspondia às exigências legais (expediente sucedâneo do inventário permanente) e que serviu de máscara contabilística às irregularidades indiciadas. Apesar disso o chefe da Divisão de Cereais do INGA decidiu libertar a caução.

8 — Impõe-se que o INGA desencadeie processo de averiguações, com vista ao apuramento das razões da referida ineficácia.

9 — Impõe-se ainda que o INGA reforce a sua fiscalização com eficácia, pelos meios próprios ou do exterior, junto de outros operadores de cereais.

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10 — Justifica-se no futuro que sejam criadas condições que permitam à Administração Pública, para casos similares, maior celeridade na aquisição de meios exteriores de forma que a actuação quer de controlo e fiscalização quer de auditoria se tome mais eficaz.

11 — A permissividade do circuito de entrega e recepção de cereais estabelecida pelo quadro normativo criado em 1986, entretanto alterado, e a indiciada ineficácia dos serviços de fiscalização competentes nas campanhas de 1989-1990 e 1990-1991 foram os elementos que propiciaram a actuação de responsáveis da CATV.

12 — Porque do inquérito resultam indiciadas situações de eventual relevância penal, devem as respectivas actas ser postas à disposição do Ministério Público.

De acordo com o estipulado no artigo 20.°, n.° 1, alínea 4), da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, o presente relatório foi aprovado por unanimidade pelos membros da Comissão presentes aquando da votação e cuja relação se transcreve:

António Esteves Morgado. António Germano Fernandes de Sá e Abreu. Armando de Carvalho Guerreiro da Cunha. Carlos Manuel Duarte de Oliveira. Carlos Manuel de Oliveira da Silva. Fernando Santos Pereira. Francisco João Bernardino da Silva. João José da Silva Maçãs. José Júlio Carvalho Ribeiro. Vasco Francisco Aguiar Miguel. António Carlos Ribeiro Campos. Joaquim Américo Fialho Anastácio. Luís Manuel Capoulas Santos. Lino António Marques de Carvalho. António Manuel dos Santos Murteira.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1994. — O Deputado Relator, Fialho Anastácio. — O Deputado Presidente da Comissão, Luís Capoulas Santos.

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.9 18/VI

COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA APRECIAR A FORMA E AS CONDIÇÕES EM QUE SE TEM PROCESSADO A PRIVATIZAÇÃO DO BANCO TOTTA & AÇORES E OS ACTOS PRATICADOS PELO GOVERNO NESSE PROCESSO.

1 — A Lei Quadro das Privatizações (Lei n.° 11/90, de 5 de Abril) estabelece, entre outros, os princípios da «rigorosa transparência do processo de privatizações» e prevê a possibilidade de «limitar o montante de acções a adquirir ou a subscrever pelo conjunto de entidades estrangeiras, ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras».

Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 170-B/90, de 26 de Maio, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.° 11/90, determinou, relativamente ao processo de privatização do Banco Totta & Açores, que «não podem ser inscritas ou averbadas ao conjunto de entidades estrangeiras ou cujo capital seja detido por entidades estrangeiras acções com direito de voto representativas de mais de 10 % do capital» — restrição já constante do Decreto-Lei n.° 352/88, de 1 de Outubro, relativo à primeira fase de privatização do BTA —, para o efeito considerando estrangeiras também as

sociedades constituídas em Portugal «que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, sejam dominadas directa ou indirectamente» por sociedades com capital maioritariamente detido por estrangeiros, quer estas sejam sediadas em Portugal ou no estrangeiro.

2 — Desde o início do processo de privatização do Banco Totta & Açores se tornou público e notório que o Banco Espanol de Crédito e outras sociedades estrangeiras por ele dominadas (designadamente a Brightsun, Ltd., e a Banesto Holdings, Ltd.) detinham , só por si, uma percentagem do capital social do BTA largamente superior ao limite dos 10 % legalmente estabelecido.

Acresce que eram conhecidas as ligações do grupo Banesto com pessoas singulares nacionais, tendo por fim a constituição de empresas em Portugal com o objectivo explícito de concentrar e gerir acções do BTA, designadamente as sociedades Valores Ibéricos (cujo protocolo de constituição, por demais esclarecedor, foi dado à estampa do semanário Expresso, de 7 de Julho de 1989), Valores Lusitanos, Títulos Lusitanos, Lusitana Investimentos, etc, visando o controlo e domínio do BTA pelo grupo Banesto e o ludíbrio da lei portuguesa.

Ao longo de todo o processo, foi violada não só a legislação relativa à privatização do BTA como o terão sido ainda o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Mercado de Valores Mobiliários e a Lei do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Tudo isto se processou com a mais completa e inexplicada passividade de entidades com deveres de fiscalização, controlo e supervisão, como o Banco de Portugal, a Comissão de Acompanhamento das Privatizações e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Fundamentalmente, o domínio de um dos maiores bancos comerciais nacionais por um banco espanhol e a chocante violação da lei portuguesa só foram possíveis com a inaceitável complacência e escandalosa cumplicidade do Governo Português!

3 —Já em Maio de 1992, no requerimento de inquérito parlamentar n.° 5/V1, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, colocávamos como um dos seus fundamentos «o caso da assunção pública por parte do grupo espanhol Banesto da propriedade de 40 % do capital social do BTA».

Nessa ocasião, como noutras, o Governo refugiou-se sempre na afirmação do «desconhecimento oficial» de qualquer ultrapassagem por entidades estrangeiras dos limites legalmente estabelecidos...

Em Junho de 1993, num encontro de quadros do Banesto, Mário Conde declara publicamente que o grupo espanhol detinha mais de 50 % do capital social do BTA.

No prospecto de aumento de capital lançado em Novembro passado pelo BTA, no capítulo relativo às «participações no capital» (p. 20) lê-se:

Por se considerar de interesse para os investidores, salienta-se que no prospecto do aumento de capital social do Banco Espanol de Crédito, ocorrido em 1993, aquele Banco informou que no momento em que, em consonância com o requerido pela Directiva da Comunidade Económica Europeia, se modifiquem as leis portuguesas liberalizando a participação estrangeira no Banco Totta & Açores, poderá, por sua vontade em tal momento, aumentar a sua participação no Banco Totta & Açores para mais de 40 % sem ter necessidade de desembolsar fundos adicionais em virtude de empréstimos já concedidos.

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Mais claro do que isto, só uma confissão escrita assinada pelo Banesto e notarialmente reconhecida.

Mas mesmo assim o Governo continuou a não ter qualquer conhecimento oficial da situação de facto...

Só o descalabro financeiro do grupo Banesto «acordou» o Governo. Porque não mais era possível continuar a negar a evidência agora comprovada.

4 — Há, porém, legítimas dúvidas que o Governo, anteriormente ao «caso Banesto», estivesse de facto a «dormir» e no desconhecimento, mesmo oficial, do que

se passava com o domínio efectivo do BTA pelo grupo espanhol.

Vários factos fundamentam a legitimidade das dúvidas e indiciam fortemente a cumplicidade do Governo nesse processo de domínio espanhol sobre o BTA.

Nomeadamente (porque a lista exaustiva seria longa):

A carta que, alegadamente, o Sr. José Roquete, elemento chave em todo o processo, enviou aos Srs. Ministro das Finanças e Secretário de Estado das Finanças em 1991, expondo a situação de facto relativa ao domínio do BTA;

A reunião que um representante do Banco, J. P. Morgan, e os Srs. Mário Conde e José Roquete tiveram com o Ministro das Finanças na última semana de Maio de 1993 e onde terão informado o Governo do nível de participação efectiva do Banesto no capital social do BTA e apresentado sugestões para a ultrapassagem de situação de ilegalidade;

Os pareceres que então, e sobre a matéria, o Governo solicitou ao Prof. Raul Ventura, à Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

Por último, a publicação do Decreto-Lei n.° 266/93, de 31 de Julho.

Na verdade, a aprovação e publicação deste decreto-lei seria só por si, razão suficiente para sustentar, fundamentar e justificar um inquérito parlamentar.

Sabendo-se, como hoje se sabe de forma segura e incontroversa, que o grupo Banesto detinha directamente 24,9 % do capital social do BTA (cf. «Prospecto da emissão e de admissão à cotação de 5 000 000 de acções», relativo ao aumento de capital do Banco Totta & Açores de 50 para 55 milhões de contos, de Novembro de 1993), e designadamente após a já referida reunião de fins de Maio, o Governo publica um decreto-lei assinado pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças visando legalizar com efeitos retroactivos a detenção por entidades estrangeiras de participações directas no capital social do BTA até 25 % e permitir num prazo curto o aumento desse limite até aos 45 %!

Inversamente ao que seria política e eticamente exigível, o Governo não toma medidas para impor o cumprimento da /ei, antes altera a lei para a adequar formalmente à situação de ilegalidade verificada!

5 — Com estes fundamentos e ao abrigo da alínea e) do artigo 159.° da Constituição, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 255.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP vem requerer a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito destinada a apreciar a forma e as condições em que se tem processado a privatização do Banco Totta & Açores e os actos praticados pelo Governo nesse processo.

5.1 — A comissão de inquérito tem por objecto a apreciação:

Da forma como decorreu o processo de privatização do Banco Totta & Açores;

Da sua conformidade com os princípios estabelecidos na lei, nomeadamente no que concerne ao princípio de limitação da aquisição de partes do capital social do BTA por entidades estrangeiras;

Da acção desenvolvida e dos relatórios e pareceres

elaborados pela Comissão de Acompanhamento das Privatizações, pelo Banco de Portugal e pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

Da acção, e das omissões, do Governo no processo de privatização do Banco Totta & Açores, nomeadamente no que respeita ao cumprimento dos limites legalmente impostos à aquisição de partes sociais por entidades estrangeiras;

Das razões que fundamentaram e justificaram a publicação do Decreto-Lei n.° 266/93, de 31 de Julho, do Decreto-Lei n.° 380/93, de 15 de Novembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.° 69/93, de 19 de Novembro — esta última alienando os direitos de preferência do Estado no aumento de capital social do Banco Totta & Açores, em sintonia com idêntica atitude assumida pelo Banesto;

Da acção do Primeiro-Ministro em lodo este processo.

5.2 — A comissão parlamentar de inquérito terá a seguinte composição:

PSD — 12 Deputados; PS — 7 Deputados; PCP — 2 Deputados; CDS — 1 Deputado; PEV — 1 Deputado.

5.3 — A comissão parlamentar de inquérito dispõe do prazo de 60 dias para a apresentação do respectivo relatório.

Assembleia da República, 25 de Janeiro de 1994. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — João Amaral — António Filipe— Odete Santos.

RATIFICAÇÃO N.s 113/VI

DECRETO-LEI N.« 421/93, DE 28 DE DEZEMBRO

A criação do Conselho do Ensino Superior pelo Decreto-Lei n.° 421/93, de 28 de Dezembro, constitui uma nítida duplicação relativamente ao Conselho Nacional de Educação, órgão colegial representativo e amplamente participado, criado pela Lei de Bases do Sistema Educativo, cujas competências estão claramente definidas.

Acresce que o novo Conselho do Ensino Superior surge como totalmente govemamentalizado e sem representação, por exemplo, das associações de estudantes, o que não parece justificável.

Nos termos do que fica exposto, ao abrigo do artigo 201." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados vêm requerer a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 421/93, de 28 de Dezembro,

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publicado no Diário da República, 1.° série-A, de 28 de Dezembro de 1993, que cria o Conselho do Ensino Superior.

Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 1993.—Os Deputados do PS: Guilherme d'Oliveira Martins — Armando Vara— Rosa Albernaz — Fernando de Sousa — Marques Júnior — Alberto Costa — Júlio Henriques — Ferro Rodrigues— Miranda Calha — José Magalhães (e mais duas assinaturas).

PETIÇÃO N.2 2/VI (1.a)

APRESENTADA PELA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DA FUNÇÃO PÚBLICA SOLICITANDO QUE AOS TRABALHADORES QUE INGRESSARAM NOS QUADROS DE PESSOAL AO ABRIGO DO ARTIGO 48.« DO DECRETO-LEI N.9 57/80, DE 26 DE MARÇO, SEJA CONTADO O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA EFEITOS DE CATEGORIA, CARREIRA E TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO PÚBLICA.

Relatório e parecer da Comissão de Petições

1 — A presente petição é subscrita por mais de 1000 cidadãos, trabalhadores não docentes dos ensinos básico e secundário, deu entrada na Assembleia da República em 2 de Dezembro de 1991 e foi admitida pela Comissão de Petições no dia 18 dos já referidos mês e ano.

2 — A petição foi publica no Diário da Assembleia da República, 2." série-C, n.° 11, de 15 de Janeiro de 1992, e distribuída para elaboração do relatório e parecer em 9 de Julho de 1992.

3 — Os peticionantes solicitam «medidas legislativas e administrativas para os trabalhadores que ingressaram na função pública ao abrigo do Decreto-Lei n.° 223/87 a fim de lhes ser contado o tempo de serviço para todos os efeitos legais» em igualdade de tratamento com os trabalhadores integrados nos termos do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro.

4 — Na verdade, o Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, prevê a integração nos quadros de pessoal dos funcionários anteriormente prestando serviço na situação de eventual ou contratado a prazo, contando-se, para todos os efeitos (categoria, carreira e tempo de serviço na função pública), o tempo de serviço prestado naquelas situações.

5 — Anteriormente já se tinha verificado a integração no quadro de pessoal de funcionários nas mesmas situações — nos termos, respectivamente, do Decreto-Lei n.° 57/80, de 26 de Março, e do Decreto-Lei n.° 223/87, de 30 de Maio. Não se refere, porém, em nenhum destes dois diplomas a consideração, para qualquer efeito, do tempo de serviço anteriormente prestado.

6 — Está assim criada uma situação geradora de injustiças, com desigualdade de tratamento de casos iguais.

7 — Não tendo efeitos retroactivos, o Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, não pode aplicar-se aos casos de integração nos quadros em data anterior à sua vigência.

8 — Assim, só por via legislativa poderá ser obtido o objectivo da petição.

9 — Nestes termos e considerando que a petição entrou na Assembleia da República em 1991 e é subscrita por mais de 1000 cidadãos, sou de parecer que:

A — A presente petição deve ser enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da República, para agendamento, dado estar em condições de ser apreciada pelo Plenário.

B — O objectivo dos peticionantes é justo, mas só pode ser resolvido por via legislativa. C — Dar conhecimento:

1) Do relatório e parecer aos peticionantes;

2) Da petição e do relatório e parecer aos Grupos Parlamentares do PSD, PS, PCP, CDS/PP e PEV, ao PSN, aos Deputados independentes e ao Ministério das Finanças.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 1994. — O Deputado Relator, José Manuel Maia.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PETIÇÃO N.9 230/VI (2.s)

APRESENTADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SECTOR TÊXTIL DA BEIRA ALTA SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE DESBLOQUEAR A SITUAÇÃO VIVIDA NA EMPRESA TÊXTIL LOPES DA COSTA.

Os abaixo assinados trabalhadores da empresa Têxtil Lopes da Costa, em Gouveia, e cidadãos residentes no concelho, ao abrigo da Constituição da República Portuguesa e disposições regimentais, vêm apresentar uma petição com os seguintes fundamentos:

1 — Os cerca de 500 trabalhadores desde Maio passado, face ao espectro do desemprego em resultado da falta de medidas que garantam o futuro da empresa, vêm desenvolvendo acções de luta, mas simultaneamente apresentando propostas que visam viabilizar a empresa.

2 — É inconcebível que uma empresa que emprega cerca de 500 trabalhadores, da qual dependem largas dezenas de famílias e cerca de 2000 pessoas, não tenha merecido atenção por parte das entidades responsáveis com interesses na empresa e designadamente do Governo.

3 — Os trabalhadores e a população de Gouveia não aceitam que uma empresa de grande impacte social e económico seja arrastada, quer pela Administração quer pelas entidades estatais, para uma situação que compromete seriamente o seu futuro e o necessário desenvolvimento económico de uma região já carenciada a todos os níveis.

4 — Consideram os subscritores que seria um crime económico e social deixar morrer uma empresa com uma importância vital ao desenvolvimento da região e com uma elevada importância sectorial face à especificidade da sua produção. Afinal o que está por detrás de tudo isto? Que estratégia se desenvolve?

Nesse sentido, requerem, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, que a Assembleia da República tome medidas no sentido de desbloquear a situação, para a qual se torna necessário envolver os respectivos Ministérios da Indústria, das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, para além das entidades dependentes das orientações governamentais, nomeadamente IAPMEI, SULPEDD? e NORPEDIP. com o objectivo do encontro de soluções na base das recentes propostas dos trabalhadores, que são as seguintes:

a) Transformação das dívidas em capital social, designadamente da banca, segurança social e do Estado;

b) Intervenção das sociedades de capital de risco de orientação governamental, SULPEDIP e NOR-

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PEDB?, injectando «dinheiro fresco» na empresa, visando o aumento do capital social; c) Nomeação de nova gestão, com capacidade para tomar medidas que garantam a rentabilidade futura da empresa.

Estas medidas, designadamente as que se propõem para

a nova composição do capital, têm o mérito de colocar a empresa a depender de novos accionistas que se mostrem interessados no futuro da Têxtil Lopes da Costa e de afastar os que eventualmente estejam à espera de retirar mais-valias da venda do património da empresa, depois de encerrada.

5 de Agosto de 1993. — O Primeiro Subscritor, Maria de Lurdes Alves Martinho.

Nota. — Desta petição foram subscritores 3927 cidadãos.

PETIÇÃO N.2 231/VI (2.a)

APRESENTADA PELA COMISSÃO CONCELHIA PARA DEFESA DA CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DOS MINUTOS SOLICITANDO A URGENTE CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM.

Os abaixo assinados, preocupados com o incompreensível e sucessivo adiamento da construção da Barragem dos Minutos —projecto indispensável ao desenvolvimento do concelho de Montemor-o-Novo e da região — vêm:

Mostrar a sua apreensão por, uma vez mais, o empreendimento dos Minutos não ser incluído no Orçamento do Estado para 1993;

Reclamar a urgente decisão governamental de implementação do empreendimento dos Minutos, nomeadamente através da inclusão de verba apropriada no próximo Orçamento do Estado para 1994 e do início da construção no mesmo ano;

Nos termos legais, exercer o direito de petição (artigo 52.° da Constituição da República) para que o assunto seja objecto de discussão na Assembleia da República.

O Primeiro Subscritor, Carlos Manuel Rodrigues Pinto

Lopes.

Nota. — Desta petição foram subscritores 5477 cidadãos.

PETIÇÃO N.9 234/VI (3.fi)

APRESENTADA POR JOSÉ AUGUSTO MOREIRA FERREIRA DA SILVA E OUTROS SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE DEBATA A SITUAÇÃO NA INDÚSTRIA TÊXTIL E ADOPTE MEDIDAS MARCADAMENTE LEGISLATIVAS QUE PERMITAM A SUA VIABILIZAÇÃO E OUTRAS DE CARÁCTER SOCIAL PARA OS TRABALHADORES TÊXTEIS DO CONCELHO DE COIMBRA.

Os abaixo assinados, cidadãos de Coimbra, respondendo ao apelo dos trabalhadores têxteis do concelho e da sua organização sindical — O Sindicato dos Trabalhadores

Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro —, nos termos estabelecidos na Constituição da República Portuguesa e na lei, vêm dirigir a V. Ex." a seguinte petição: Considerando:

1) Que as estatísticas de emprego demonstram que a

indústria transformadora no concelho de Coimbra

tem vindo a decair, sendo esta quebra mais

significativa na indústria têxtil, onde só entre 1990 e 1992 em cada 100 trabalhadores mais de 30 perderam o emprego;

2) Que se está a generalizar a tendência para o agravamento da situação, dado que existem inúmeras empresas como a Ideal, a COLSI, a MONDOREL, a FIACO, entre outras, em situação económica e financeira precaríssima, que não conseguem aceder aos incentivos já instituídos por não satisfazerem os rigorosos requisitos legais que lhes são impostos, pese embora terem condições potenciais de viabilidade;

3) Que não têm vindo a ser tomadas medidas de carácter social de protecção aos desempregados que lhes permitam sobreviver para além do termo normal da concessão do subsídio de desemprego nem medidas de reestruturação e de formação profissional que possibilitem aos desempregados uma reintegração na vida profissional activa a curto prazo, sabido como é que o desemprego, no sector têxtil, abrange sobretudo mulheres com habilitações literárias mínimas que sempre trabalharam nesta indústria e nunca tiveram outra formação;

4) Que muitas famílias do concelho estão hoje a atravessar já uma situação de grave carência, vivendo da solidariedade de familiares, amigos e vizinhos;

5) Que a morte da indústria, e em especial da indústria têxtil, é, de algum modo, também a morte da vida económica da nossa cidade e do nosso concelho:

Os abaixo assinados propõem à Assembleia da República:

Que debata a situação exposta e adopte medidas, nomeadamente de carácter legislativo, que permitam a criação de mecanismos adequados à viabilização das empresas actualmente existentes no sector têxtil e à criação de novas unidades industriais;

Que aprove medidas legislativas extraordinárias susceptíveis de alargarem o período de concessão do subsídio de desemprego e outros apoios de carácter social aos trabalhadores têxteis do concelho, de acordo com o que já aconteceu noutras regiões do País, complementadas com medidas -no âmbito da formação profissional que permitam a reconversão dos trabalhadores têxteis desempregados.

Coimbra, Junho de 1993. — O Primeiro Subscritor, José Augusto Moreira Ferreira da Silva.

Nota —Desta petição foram subscritores 4184 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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