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Sábado, 12 de Fevereiro de 1994

II Série-B — Número 13

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Inquérito parlamentar n.° 3/VI:

Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar sobre a utilização das verbas concedidas, de 1988 a 1989. pelo Fundo Social Europeu e Orçamento do Estado para cursos de formação profissional promovidos pela UGT:

Relatório final e sua votação, projecto de resolução e declarações de voto...................................................... 68-(2)

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INQUÉRITO PARLAMENTAR N.9 3/VI

COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS VERBAS CONCEDIDAS, DE 1988 A 1989, PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU E ORÇA* MENTO DO ESTADO PARA CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PROMOVIDOS PELA UGT.

Relatório final

PARTE I

Da composição e funcionamento

1 -^Constituição. — Tendo sido apresentado o inquérito parlamentar n.° 3/VI, subscrito por deputados do PSD, PS, CDS e PSN, para constituição de uma «comissão de inquérito parlamentar sobre a utilização de verbas concedidas nos anos de 1988 e 1989 pelo Fundo Social Europeu e Orçamento do Estado para cursos de formação profissional promovidos pela UGT», publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-B, n.° 17, de 29 de Abril de 1992, e que foi discutido e aprovado (sem ser submetido a votação, uma vez que foi subscrito por um número qualificado de Deputados, ou seja, nos termos regimentais, foi obrigatória a sua discussão sem votação), na reunião plenária de 25 de Junho de 1992 (Diário da Assembleia da República, 1.* série, n.° 80, de 26 de Junho de 1992), a Assembleia da República, pela Resolução n.° 23/92, publicada no Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.°49, de 9 de Julho de 1992, e no Diário da República, \.° série-A, n.° 166, de 21 de Julho de 1992, deliberou constituir um inquérito parlamentar com o fim de averiguar:

a) A natureza, base legal, critérios e montantes das verbas do Fundo Social Europeu concedidas nos anos de 1988 e 1989 à União Geral de Trabalhadores (UGT);

b) O modo como o Ministério do Emprego e da Segurança Social e os serviços competentes agiram ao conceder e fiscalizar a utilização dos referidos fundos;

c) A avaliação feita pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social sobre a mesma utilização de fundos;

d) O pagamento de impostos devidos pela UGT relacionados com esta utilização;

e) A avaliação feita pelo Ministério das Finanças sobre o comportamento fiscal da UGT.

2 — Representação e composição. — A Comissão teve a seguinte distribuição pelas forças políticas representadas na Assembleia da República (Diário da Assembleia da República, 2.' série-A, n.° 54, de 8 de Agosto de 1992):

Partido Social-Democrata — 12 Deputados; Partido Socialista — 7 Deputados; Partido Comunista Português — 2 Deputados; Partido do Centro Democrático Social-Partido Popular— 1 Deputado; Partido Ecologista Os Verdes — 1 Deputado.

Pelos respectivos partidos políticos foram indicados para integrar a Comissão os seguintes Deputados:

Adriano da Silva Pinto (PSD); Alberto Monteiro Araújo (PSD);

Aristides Alves do Nascimento Teixeira (PSD);

Arménio dos Santos (PSD);

Carlos Manuel Duarte de Oliveira (PSD);

Fernando Santos Pereira (PSD);

Isilda Maria Renda Pires Martins (PSD),

Joaquim Cardoso Martins (PSD);

João do Lago Vasconcelos Mota (PSD);

Joaquim Vilela Araújo (PSD);

Manuel Acácio Martins Roque (PSD);

Maria Luísa Lourenço Ferreira (PSD);

António Alves Martinho (PS);

António Domingues de Azevedo (PS);

Eurico José Palheiros de Carvalho Figueiredo (PS);

João Maria de Lemos de Menezes Ferreira (PS);

José Ernesto Figueira dos Reis (PS);

José Paulo Martins Casaca (PS);

Júlio da Piedade Nunes Henriques (PS);

José Fernando Araújo Calçada (PCP);

Maria Odete dos Santos (PCP).

O Partido do Centro Democrático Social (CDS-PP) e o Partido Ecologista Os Verdes (PEV) não indicaram os seus representantes na Comissão.

3 — Substituições. — Antes do início dos trabalhos e no decurso dos mesmos verificaram-se as seguintes substituições de Deputados:

Eurico José Palheiros de Carvalho Figueiredo (PS) por Laurentino José Monteiro Castro Dias (PS), em 8 de Julho de 1993;

Carlos Manuel Duarte de Oliveira (PSD) por José Manuel Borregana Meireles (PSD), em 29 de

Novembro de 1993.

4 — Vagas. — No decurso dos trabalhos da Comissão verificou-se a saída, em 31 de Dezembro de 1993, do Sr. Deputado José Paulo Martins Casaca (PS) sem que, contudo, o Partido procedesse à sua substituição (como membro da Comissão).

5 — Tomada de posse e eleição da mesa. — Aos 15 dias do mês de Julho de 1993, foi, por S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, conferida posse à Comissão conforme consta do respectivo livro de registo de presenças, tendo a mesma reunido a 27 do referido mês para eleição da mesa, que passou a ter a seguinte composição (Diário da Assembleia da República, 2.° série-B, n.° 37, de 11 de Agosto de 1993):

Presidente — José Paulo Martins Casaca (PS); Vice-presidente — Joaquim Cardoso Martins (PSD); Secretária — Maria Odete dos Santos (PCP); Secretária — Isilda Maria Renda Pires Martins (PSD).

Dado o facto de o Sr. Deputado José Paulo Martins Casaca (PS) ter deixado de exercer as funções de Deputado e consequentemente as de presidente da Comissão em 31 de Dezembro de 1993, esta, reunida em 11 de Janeiro de 1994, procedeu a nova eleição, tendo sido eleito para o cargo de presidente da mesa o Sr. Deputado João Maria de Lemos de Menezes Ferreira.

6 — Regulamento. — Iniciados os trabalhos, a Comissão discutiu e aprovou o seu regulamento, conforme publicação inserta no Diário da Assembleia da República, 2.' série-B, n.°40, de 10 de Setembro de 1993.

Posteriormente, a Comissão aprovou uma proposta de aditamento ao n.° 1 do artigo 7.° do citado regulamento

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(Diário da Assembleia da República, 2° série-B, n.° 1, de 23 de Outubro de 1993).

7 — Sigilo. — No início dos trabalhos foram devidamente ajuramentados todos os funcionários da Assembleia da República que, por qualquer forma, iam prestar a sua colaboração, no sentido de guardarem absoluto sigilo sobre tudo quanto ocorresse no decurso dos seus trabalhos.

8 — Reuniões. — A Comissão reuniu ao longo de sete meses, lendo efectuado 29 reuniões.

9 — Audição de depoentes. — A Comissão, por proposta de qualquer dos seus membros, procedeu à audição de depoentes.

Assim, a Comissão inquiriu:

1) Em 13 de Outubro de 1993, o Sr. Dr. José Duarte Assunção Dias, inspector-geral da Ins-pecção-Geral de Finanças;

2) Em 14 de Outubro de 1993, a Sr." Dr." Maria de Fátima Teixeira Martins da Silva Gonçalves, subdirectora-geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE);

3) Em 18 de Outubro de 1993, o Sr. José Augusto Jesus Brandão, ex-dirigente de um sindicato filiado na UGT — União Geral de Trabalhadores;

4) Em 19 de Outubro de 1993, o Sr. José Manuel Torres Couto, secretário-geral da UGT — União Geral de Trabalhadores;

5) Em 2 de Novembro de 1993, o Sr. Dr. Marcelino José de Amorim Simões, inspector de finanças-chefe da Inspecção-Geral de Finanças;

6) Em 2 de Novembro de 1993, o Sr. Dr. Fernando Manuel Cordeiro, inspector de finanças principal da Inspecção-Geral de Finanças;

7) Em 10 e 15 de Novembro de 1993, o Sr. Engenheiro José Manuel Monteiro Veludo, dirigente da UGT — União Geral de Trabalhadores;

8) Em 11 de Novembro de 1993, o Sr. Dr. Custódio de Almeida Simões;

9) Em 25 de Novembro de 1993, o Sr. Dr. António de Barros Lima Guerreiro, funcionário superior da Consultadoria Jurídica da Direcção--Geral das Contribuições e Impostos;

10) Em 2 de Dezembro de 1993, o Sr. Vítor Manuel Mansinho Botelho, ex-director do ISEFOC — Instituto Sindical de Estudos, Formação e Cooperação;

11) Em 7 de Dezembro de 1993, o Sr. Engenheiro Temudo Barata;

12) Em 21 de Dezembro de 1993, o Sr. Dr. Joaquim José Vieira Pinto Coelho;

13) Em 28 de Dezembro de 1993, o Sr. Dr. António Araújo, director-geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE).

10 — Diligências empreendidas pela Comissão. — No âmbito dos trabalhos desta Comissão de Inquérito Parlamentar foram desencadeadas as diligências cuja natureza e resultados se transcrevem:

30 de Julho de 1993 — ofício ao Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República para que determinasse junto dos serviços da Assembleia da República no sentido de procederem à feitura de um dossier contendo toda a documentação e legislação existente na mesma respeitante ao processo em causa, bem como todos os artigos publicados pela

comunicação social escrita, que foram objecto do inquérito.

Em Agosto de 1993 foi remetida à Comissão legislação referente ao processo em causa e em Setembro de 1993 foi enviada a restante documentação, dando, assim, por satisfeita a pretensão da Comissão;

30 de Julho de 1993 e 1 de Setembro de 1993 — ofícios ao Sr. Ministro das Finanças solicitando cópia, no caso da sua existência, de processo ou processos de inquérito, no âmbito do Ministério das Finanças, relativos ao objecto deste inquérito parlamentar.

Por resposta datada de 9 de Setembro de 1993, a Comissão foi informada de que não existia qualquer processo de inquérito sobre o assunto objecto da Comissão, registando-se apenas a existência de relatórios sobre o controlo de incidência comunitária no âmbito do FSE/88 e FSE/89, que foram entretanto remetidos por aquele Ministério ao Ministério do Emprego e da Segurança Social;

30 de Julho de 1993 e 1 de Setembro de 1993 — ofícios ao Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social solicitando cópia, no caso da sua existência, de processo ou processos de inquérito, no âmbito do Ministério do Emprego e da Segurança Social, relativos ao objecto deste inquérito parlamentar.

Por resposta datada de 7 de Setembro foi enviado à Comissão um dossier contendo vária documentação objecto deste inquérito parlamentar;

30 de Julho de 1993 — ofício ao Sr. Procurador--Geral da República solicitando, ao abrigo do artigo 13.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, informação se existia qualquer processo de inquérito relativo ao objecto da Comissão e, em caso afirmativo, fossem remetidas cópias.

Por resposta datada de 13 de Agosto de 1993, a Comissão foi informada da existência de um processo que se encontrava pendente no Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa;

8 de Setembro de 1993 — ofício ao Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa (DIAP) solicitando cópia de todos os elementos do referido processo que não estivessem a coberto do segredo de justiça e que fossem de interesse para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão.

Por resposta datada de 1 de Outubro de 1993, o Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa (DIAP) informou a Comissão de que não era possível satisfazer o seu pedido, uma vez que todos os documentos e peças processuais integrados no processo estavam abrangidos pela regra do segredo de justiça, nos termos do disposto no artigo 86° do Código de Processo Civil;

18 de Outubro de 1993 e 3 de Novembro de 1993 — ofícios ao Sr. Ministro das Finanças solicitando cópia do relatório elaborado pela Direcção-Geraí das Contribuições e Impostos relativo a impostos a pagar pelo ISEFOC e ou UGT nos anos de 1988 e 1989.

Por resposta datada de 8 de Novembro de 1993, foi satisfeita a pretensão da Comissão; 20 de Outubro de 1993 — ofício ao Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional solicitando cópia do último despacho deste membro

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do Governo sobre os critérios de remuneração das entidades envolvidas em cada acção de formação profissional, designadamente consultores e subcontratados.

Por resposta datada de 2 de Novembro de 1993, foi satisfeita a pretensão da Comissão; 20 de Outubro de 1993 — ofício ao Sr. Ministro das Finanças solicitando informação referente aos fluxos financeiros exactos (em montante e datas) do Fundo Social Europeu (Bruxelas) para a Direcção--Geral do Tesouro (Portugal) durante os anos de 1988 e 1989, e em anos subsequentes, e em tudo o que pudesse respeitar ao pagamento de comparticipação comunitária em acções de formação profissional da UGT — União Geral de Trabalhadores.

Por resposta datada de 8 de Novembro de 1993, a Comissão foi informada de que a Direcção-Ge-ral do Tesouro apenas centralizava as verbas transferidas pela Comunidade Europeia no âmbito do Fundo Social Europeu, competindo ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu as respectivas gestão e afectação, aos diversos beneficiários, pelo que aquela Direcção-Geral não possuía elementos que permitissem satisfazer a pretensão da Comissão; 15 de Novembro de 1993 — ofício ao Sr. Ministro das Finanças (na sequência do ofício acima referido) comentando a resposta dada à Comissão e informando de que não se compreendia a razão pela qual não foi transmitida à Comissão a parte da informação entretanto solicitada e que este membro do Governo detinha, pelo que se reiterou essa solicitação com indicação do modo como as verbas globais são postas à disposição do DAFSE para consequente afectação.

Por resposta datada de 10 de Dezembro de 1993, foi satisfeita a pretensão da Comissão; 9 de Dezembro de 1993 — ofício ao Sr. Ministro das Finanças insistindo para que forneça a informação acima referenciada e chamando à atenção para o estipulado no artigo 13.°, n.° 4, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março.

Por resposta datada de 10 de Dezembro de 1993, foi satisfeita a pretensão da Comissão; 27 de Outubro de 1993 — ofício ao Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional informando de que a Comissão teve conhecimento da existência do parecer final do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu sobre o contencioso UGT/DAFSE, pelo que, no caso da sua existência, fosse enviada cópia à Comissão.

Por resposta datada de 10 de Novembro de 1993, a Comissão foi informada de que não existiam outros documentos que exprimissem a posição final do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu sobre o contencioso UGT/ DAFSE que não fossem os subscritos pelo direc-tor-geral do DAFSE e que os referidos documentos constavam do dossier entretanto remetido à Comissão, na sequência da solicitação feita ao Sr. Ministro do Emprego e da Segurança So-ciaV,

23 de Novembro de 1993 — ofício ao Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social solicitando cópia das conclusões da sindicância efectuada ao

Departamento para os Assuntos do Fundo Sócia) Europeu (DAFSE), na sequência do Despacho n.° 40/87, de 8 de Outubro, do Sr. Ministro do Trabalho e Segurança Social (anterior designação do Ministério).

Por resposta datada de 3 de Dezembro de 1993, foi satisfeita a pretensão da Comissão; 23 de Novembro de 1993 — ofício ao Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional dando conta das solicitações da Comissão junto do Sr. Ministro das Finanças (solicitações acima referidas — v. as datas de 20 de Outubro e 15 de Novembro de 1993) e, no intuito de apreender com exactidão o processo (nele se incluindo datas e montantes) de transferência de verbas para os beneficiários nas acções sob inquérito depois do trânsito pela Direcção-Geral do Tesouro, requerendo informação sobre os elementos achados pertinentes. Para além da informação factual, solicitou-se ainda que fosse precisada a intervenção nessas transferências do próprio DAFSE e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Por resposta datada de 6 de Dezembro de 1993, foi satisfeita a pretensão da Comissão; 15 de Dezembro de 1993 e 29 de Dezembro de 1993 —ofícios ao Sr. Ministro da Administração Interna solicitando a sua coadjuvação, para que um determinado cidadão pudesse ser contactado através das autoridades competentes, no sentido de comparecer perante esta Comissão Parlamentar de Inquérito a fim de depor nos autos do processo em curso.

Por fax, datado de 8 de Janeiro de 1994, do Comando Distrital de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, foi dada resposta sobre o assunto à Comissão;

15 de Dezembro de 1993 — ofício ao Sr. Ministro da Justiça solicitando a sua coadjuvação no sentido de se confirmar o endereço de um determinado cidadão e, em caso negativo, nos fosse facultado o verdadeiro endereço.

Por fax, datado de 10 de Janeiro de 1994 e recebido no dia seguinte na Comissão, foi satisfeita a citada pretensão;

22 de Dezembro de 1993 — ofício ao Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social solicitando se dignasse providenciar junto do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) no sentido de ser remetida à Comissão cópia de um memorando apresentado no final do ano de 1986 e que tem por título «Assunto: Pedido de apoio ao FSE da empresa ARJAL».

Por resposta datada de 12 de Janeiro de 1994, o Ministério do Emprego e da Segurança Social informou a Comissão de que, de acordo com informação prestada pelo subdirector-geral do DAFSE, nos arquivos deste organismo estatal não foi encontrado qualquer memorando sobre a ARJAL Tefereme ao ano de 1986;

29 de Dezembro de 1993 — ofício ao Sr. Presidente da Assembleia da República solicitando que o Plenário conceda a prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão por 30 dias, nos termos do artigo 11.°, n.° 2, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março.

Foi satisfeita a pretensão da Comissão.

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11 — Documentação. — Além da documentação citada, foram anexados ao processo todos os documentos entregues em mão pelos vários depoentes, aquando das suas audições, e que foram considerados úteis ao objecto do inquérito.

12 — Relatores. — A Comissão, em sua reunião de 13 de Outubro de 1993, designou para relatores os Srs. Deputados Joaquim Cardoso Martins, do PSD, António Domingues de Azevedo, do PS, e Maria Odete dos Santos, do PCP.

PARTE II Questões prévias

Metodologia

1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a utilização das verbas concedidas, de 1988 a 1989, pelo FSE e OE para cursos de formação profissional promovidos pela UGT orientou os seus trabalhos dentro do âmbito definido pela resolução da Assembleia da República, começando por uma recolha das notícias de artigos da imprensa sobre a matéria objecto do inquérito, levada a cabo em dois volumes pela Biblioteca da Assembleia da República. Aliás justificadamente, já que foram as notícias da comunicação social a causa imediata dos Deputados que requereram o inquérito parlamentar.

2 — A investigação decorreu num quadro previamente definido de recolha de informação junto das fontes e de audição de 13 pessoas seleccionadas pela Comissão com base nas relações conhecidas com os factos sob inquérito e grande parte dos documentos foram remetidos à Comissão pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social. O depoente José Veludo fez entrega no final do seu depoimento de vasta documentação relativa, essencialmente, à situação fiscal daquela confederação sindical.

Também outros depoentes entregaram no final das suas intervenções alguns documentos, com particular destaque para o depoente José Brandão, que fez entrega de cópia de correspondência, alegadamente indiciadora de irregularidades, na frequência dos cursos de formação promovidos pela UGT.

De salientar ainda a correspondência trocada entre a Comissão e a Procuradoria-Geral da República que permitiu àquela tomar conhecimento de um processo sobre a matéria, na fase de investigação no Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) da Procuradoria da República da Comarca de Lisboa.

Finalmente, uma referência à correspondência do advogado de um dos depoentes, o engenheiro Themudo Barata, que viria à Comissão apenas para dizer que, ao abrigo da lei, nada pretendia declarar sobre o objecto da Comissão por ser arguido num processo relacionado com esse mesmo objecto.

Registe-se, porém, que no dia 12 de Janeiro de 1994, já depois de terminadas as inquirições, foi recebida na Comissão uma carta do causídico do citado depoente sobre alegadas comissões que o depoente Dr. Custódio Simões teria recebido do seu cliente, Themudo Barata, em representação da UGT.

4 — Seis dos depoentes estavam ligados à UGT em 1988 e 1989 e cinco participaram na concessão ou no controlo da utilização dos fundos concedidos àquela confedera1 ção sindical.

5 — Não foi possível ouvir o cidadão Dr. Melro Félix por não ter sido localizado o seu verdadeiro domicílio c por somente no términos do prazo dos trabalhos da Comissão se terem obtido algumas indicações vindas do Ministério da Justiça sobre o seu paradeiro pontual c ocasional. Trata-se do principal accionistas de algumas empresas de formação com ligações com o objecto do presente inquérito e cujo depoimento não foi possível obter.

Refira-se neste ponto que foram feitas diligencias para localizar aquele cidadão quer a nível do Ministério da Administração Interna quer a nível do Ministério da Justiça.

Apesar da colaboração daqueles Ministérios, a verdade é que a Comissão nunca chegou a apurar o seu domicílio.

6 — Caberá aqui uma curta nota saber a forma como foram prestados os depoimentos.

Algumas inquirições foram públicas, mediante deliberação caso a caso pela Comissão e só depois de os depoentes se terem manifestado no sentido de que nada tinham a opor.

Em todos os casos, os depoentes foram convidados, no início da inquirição, a depor livremente sobre o objecto do inquérito e só posteriormente a responderem às perguntas dos membros da Comissão.

PARTE III Enquadramento legal

Natureza, base legal, critérios para a concessão das verbas do FSE

1 —À data dos factos, 1988 e 1989, vigorava, para além do Regulamento do Fundo Social Europeu, aplicável por força do Acto de Integração de Portugal nas Comunidades Europeias e outras normas comunitárias, designadamente a Decisão da Comissão n.° 83/673/CEE, a seguinte legislação nacional.

Em 1988

1.1 — Despacho n.° 54/87, de 25 de Junho, do Sr. Ministro do Trabalho e Segurança Social, que estabeleceu, nomeadamente, as entidades que se podem candidatar aos apoios do FSE, prevendo designadamente no n.° 1.3, alínea b), entre essas entidades, as associações sindicais, e determinou os requisitos e condicionalismos dos programas a apresentar por aquelas entidades, fixando o prazo para a apresentação das candidaturas ao organismo competente o DAFSE (n.° 7 do despacho DAFSE) e especificando os documentos que deveriam constar do processo de candidatura (n.° 8 do despacho).

O despacho estabeleceu ainda os critérios a que devem obedecer os pedidos (n.os 10, 11, 12 e 13), admitindo que os dossiers de candidatura possam agrupar-se num só pedido (n.° 16 do despacho). Finalmente, regulou a apresentação dos pedidos de pagamento de saldo pelas entidades cujos pedidos tenham sido aprovados pela CCE e estabeleceu as obrigações a que as mesmas entidades ficam sujeitas posteriormente.

Entre essas obrigações salienta-se a obrigação de os promotores porem à disposição do DAFSE, a todo o tempo, todos os elementos factuais e contabilísticos necessários à avaliação da execução das acções programadas (n.° 25 do despacho).

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No final do despacho (n.°26 do despacho) prevê-se a possibilidade de apenas serem pagos os custos elegíveis fia percentagem dos formandos que encontrassem emprego e o reembolso imediato pelo DAFSE das verbas indevidamente recebidas (n.° 29 do despacho).

1.2 — Despacho Normativo n.° 40/88, de I de Junho. Nesse despacho, o Sr. Ministro do Trabalho determina

as regras e procedimentos a adoptar pelas entidades candidatas ao apoio ao FSE, revogando o Despacho Normativo n.° 54/87, de 25 de Junho.

Como se refere no próprio preâmbulo, o despacho visou fixar «um conjunto dc regras mínimas que permita com rigor e coerência técnicas, disciplinar a análise c selecção dos pedidos a transmitir à CCE por referência a um quadro orientador dás necessidades cm matéria dc formação profissional, tendo cm conia os recursos financeiros disponíveis, garantindo simultaneamente a autonomia financeira e a capacidade técnica e pedagógica dos respectivos promotores...».

De forma mais sistematizada que no anterior despacho definiram-se quais as entidades que podem candidatar-sc incluindo entre elas por exemplo as confederações sindicais, antes subsumidas na expressão associações sindicais, e estabeleceu-se que os projectos «visam atingir objectivos da política de emprego e formação profissional» (n.° I do artigo 3.°). De ressaltar que o despacho excluiu dos agrupamentos as empresas com mais de 250 trabalhadores (n.° 2 do artigo 4.°), reviu os requisitos materiais e formais (artigos 5.° e 6.°), prevendo e regulando os pedidos de adiantamento (artigo 14."), os contratos de formação profissional com os formandos não vinculados por contrato de trabalho (artigo 17.°) e os pedidos de pagamento de saldo e reformulação dos mesmos (artigo 21.°). Para efeitos de controlo, obrigaram-se mesmo as entidades a abrir uma conta bancária exclusivamente para os movimentos relacionados com os apoios concedidos (artigo 25.°).

1.3 — O Despacho Normativo n.° 41/88, de 5 de Maio, do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, veio a definir os requisitos para a credenciação, perante o Ministério, das «entidades formadoras de reconhecida competência, com condições adequadas a organizar e executar projectos de formação profissional».

1.4 — Decreto-Lei n.° 242/88, de 7 de Julho, que estabeleceu os direitos e deveres dos formandos em cursos de formação profissional.

Em 1989

1.5 — 0 Despacho Normativo n.e 87/89, de 12 de Setembro, do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, definiu as orientações do Ministério com base nos planos sociais elaboradas no âmbito dos objectivos 3 e 4 do Regulamento da CEE n.° 2052/88, de 24 de Junho, e as prioridades a respeitar na apreciação das candidaturas aos apoios à formação profissional concedidos através do FSE. -------

1.6 —O Despacho Normativo n.° 88/89, de 12 de Setembro, através do qual o Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional reviu os valores máximos das remunerações dos formadores e clarifica certas questões relacionadas com o co-fínanciamento do tempo de preparação de aulas, pagamento de despesas com material didáctico, alojamento, alimentação e transporte dos formadores.

1.7 — 0 Despacho Normativo n.° 89/89, de 12 de Setembro, do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, que fixou os valores máximos das bolsas a atribuir aos formadores abrangidos pelas acções de formação profissional.

1.8 —O Despacho Normativo n.° 94/89, de 13 de Outubro, cm que o Secretário dc Estado do Emprego e Formação Profissional, na sequência da reforma do FSE a nível das Comunidades Europeias, «simplifica procedimentos c encontra circuitos evitando-sc nomeadamente o recurso ao processo prévio dc credenciação» dos promotores.

1.9 — 0 Despacho Normativo n.° 112/89. dc 28 dc Dezembro, do Secretário dc Estado do Emprego e Formação Profissional, que definiu os objectivos cm matéria dc formação profissional c emprego no âmbito dos programas operacionais c as laxas dc co-tinanciamenlo das acções apoiadas no âmbito do FSE.

Apreciação

2 — Numa breve apreciação dos normativos aplicáveis à concessão e utilização dos apoios à formação profissional, poderá dizer-se que a legislação comunitária que rege o funcionamento do Fundo Social Europeu desde 1984 até 1989 era aparentemente rígida e uniforme para iodos os Estados membros, quer estes tivessem ou não estruturas jurídicas, físicas c humanas adequadas à formação profissional.

0 reconhecimento das diferentes situações em cada um dos Doze e de que Bruxelas não poderia continuar a impor uma gestão uniforme a todos, necessariamente desajustada a cada um, levaria à reforma da legislação comunitária em 1989, que se caracterizou essencialmente pela introdução da programação, simplificação administrativa e pela parceria na gestão com os Estados membros.

A legislação nacional reflectiu também essa rigidez. O Despacho Normativo n.° 40/88 obrigava, para além do preenchimento de formulários comunitários, ao preenchimento de um formulário nacional por cada curso, requerendo elementos de que alguns promotores, como a UGT, não dispunham e exigindo condições difíceis de preencher por uma confederação sindical. Uma dessas condições era a da garantia de emprego para os formandos que terminassem a acção de formação com aproveitamento. Condição que a UGT tentou ultrapassar por recurso a empresas subcontratadas que lhe garantissem essa condição e eventualmente outras.

PARTE IV Dos factos

1 —Diversos órgãos de comunicação social publicaram informações, nas quais se punha em dúvida o modo de funcionamento das acções de formação profissional e a correcta utilização dos fundos concedidos para o efeito, realizadas pela União Geral de Trabalhadores (UGT).

2 — A solicitação do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), a Inspecção-Gera) de Finanças, através dos seus inspectores Dr. Marcelino José de Amorim Simões e Dr. Fernando Manuel Cordeiro, procedem a uma inspecção à documentação de suporte e

investigação junto dos formandos das despesas de acções de formação realizadas pela UGT em 1988 e 1989. cons-

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tantes dos dossiers n.os 880 075, 880 750, 880 201, 890 674 e 890 679, num total de 2469 formandos inicialmente previstos.

Na sequência da mencionada inspecção, concluem os inspectores de que não seria de aceitar como despesas elegíveis para a formação profissional o montante de 554 079 929$, valor que advém de:

a) Lucros do ISEFOC com as acções de formação profissional — 246 877 740$;

b) Despesas não consideradas elegíveis — 307 202 189$.

Para fundamentar as conclusões do relatório, a Inspec-ção-Geral de Finanças aduz em especial os seguintes argumentos:

a) A existência de diversas empresas dependentes orgânica e estruturalmente da UGT que nelas subcontratava prestações de serviços atinentes às acções de formação profissional;

b) A existência destas empresas, juridicamente diferentes da UGT, permitia a esta ocultar os saldos positivos verificados com as acções de formação profissional, dado que ela, como promotora das acções, nos termos das normas legais aplicáveis, não os podia ter;

c) A falta de cumprimento de normas legais por parte de empresas subcontratadas no que concerne ao pagamento aos formandos, dado que estes eram efectivados por caixa, quando aquelas exigem o seu pagamento por transferência bancária;

d) O incumprimento das obrigações declarativas perante a administração fiscal das empresas subcontratadas;

e) Duplicação de custos relativos às acções na contabilidade do ISEFOC;

/) Inexistência de quaisquer registos contabilísticos em empresas subcontratadas, no que concerne às acções de formação profissional;

g) Existência de documentos de suporte contabilístico que não respeitam a forma legal;

h) Existência de custos de locação de bens afectos às acções de formação profissional, quando a sua titularidade patrimonial era pertença de empresas organicamente dependentes da UGT;

i) Existência de custos no ISEFOC que não tinham conexão com as acções de formação profissional.

3 — Na sequência do relatório da Inspecção-Geral de Finanças, e bom base nos valores apresentados, o DAFSE, em despacho de 25 de Maio de 1992, determina a reposição pela UGT da importância de 307 763 137$, notificando aquela confederação para o efeito.

(Ofício n.°6072, de 21 de Abril de 1992).

4 — Daquele despacho interpõe a UGT recurso hierárquico para S. Ex." o Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social, no qual, em substância, discorda das correcções efectuadas, da impossibilidade de contraditar e, em especial, por incumprimento do disposto nos artigos 124." e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, requerendo a anulação daquele despacho da subdirectora--geral do DAFSE.

5 — O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, com base em incumprimento das normas insertas no Código do Procedimento Administrativo, anula o despacho proferido peia subdirectora-geral do DAFSE e

manda dar cumprimento ao estipulado naquele Código, que, na parte relevante, consiste na notificação à UGT da decisão.

6 — Simultaneamente, a UGT interpusera para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contra o despacho descrito, tendo a instância sido extinta por inutilidade superveniente da lide.

7 — Em 11 de Setembro de 1992, é a UGT novamente notificada do projecto de despacho da subdireclora-gcral do DAFSE nos termos das normas do Código do Procedimento Administrativo.

8 — Este projecto de despacho é coniestado pela UGT, repetindo os argumentos do anterior recurso e requerendo o arquivamento do processo.

9 — Sobre esta contestação exarou o director-geral do DAFSE um despacho que é notificado à UGT em 15 de Janeiro de 1993, no qual se confere à UGT o direito a receber a título de conta de saldo dos dossiers em análise a importância de 91 185 653$.

10 — A justificação apresentada no despacho do director-geral do DAFSE quanto à diferença de valores dos dois despachos, em que no primeiro não se confere à UGT o direito a receber qualquer valor a título de saldo, antes se notifica para proceder a um reembolso das importâncias recebidas de adiantamentos de 307 763 137$, situação que consubstancia uma diferença de 398 948 790$, advém do facto de, não obstante considerar que há despesas que não são elegíveis, entende ser ilegal a consideração como uma única empresa a UGT, o ISEFOC e a SINPAR.

Em consequência, considera como elegíveis para efeitos da conta de saldo os valores debitados por aquelas empresas, independentemente dos resultados de exploração das mesmas.

11 — Não concordando com o despacho do Sr. Direc-tor-Geral do DAFSE, a UGT, em 22 de Fevereiro de 1993, volta a interpor recurso hierárquico, desta vez para o Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social, no qual invoca falta de fundamentação do despacho do Sr. Direc-tor-Geral do DAFSE.

12 — Sobre este recurso da UGT exara o Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional um despacho no qual nega provimento parcial ao pedido da UGT, concedendo-lhe razão na duplicação da importância de 7 020 688$, facto que eleva para 98 206 341$ o valor que a UGT tem a receber de saldo dos dossiers em análise e para 405 969 478$ a diferença entre o despacho inicial da subdirectora-geral do DAFSE e o valor considerado no despacho de 1 de Junho de 1993 do Sr. Direc-tor-Geral do mesmo Departamento.

13 — Simultaneamente, a UGT interpusera recurso contencioso de anulação do despacho do director-geral do DAFSE junto do Tribunal Administrativo de Círcu/o de Lisboa.

14 — Embora tendo sido referido no depoimento do actual director-geral do DAFSE que o recurso tinha sido decidido apenas com base numa questão formal — a de falta de legitimidade do DAFSE para certificar saldos —, não foram canalizados para a Comissão os documentos necessários a que tal facto possa ser dado como provado com todo o rigor jurídico.

15 — As candidaturas aos subsídios do Fundo Social Europeu para acções a realizar nos anos de 1988 e 1989 eram apresentadas até 30 de Julho do ano imediatamente anterior ao da realização das acções, no Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), transmitidos à Comissão das Comunidades Europeias até Outu-

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bro do ano da apresentação e eram aprovados pela Comissão ale Março, Abril ou Maio do ano em que se realizavam as acções.

16— Até Julho do uno imediatamente seguinte ao da realização das acções os promotores da formação profissional apresentavam os pedidos de pagamento de saldo.

17 — A Comissão das Comunidades Europeias adiantava 50 % do subsídio aprovado, o qual era pago normal-mcnlc ao promotor da formação profissional já depois de iniciadas as acções.

O adiantamento só era feito depois de os promotores da formação apresentarem ao DAFSE um termo de aceitação c um mapa com as datas de início das acções, o número dos formandos e os nomes dos cursos.

18 —Nos anos de 1988 e 1989, o DAFSE adiantou normalmente aos promotores de formação profissional os 50 % de subsídio recebidos da Comunidade Europeia e a contrapartida nacional, havendo no entanto muitos casos em que não foram feitos os adiantamentos por haver reservas da parte do DAFSE, ou quando este Departamento entendia dever fazer um controlo.

19 — Por despachos do Sr. Secretário de Estado Dr. Bagão Félix, o DAFSE fez adiantamentos por conta dos saldos em todos os dossiers aprovados pela Comissão das Comunidades Europeias.

20 — Para o ano de 1989, a UGT apresentou-se numa das acções candidatas como titular de um dossier agrupado (referência comunitária n." 890 679 PI).

21 — O processo de apreciação das candidaturas ao Fundo Social Europeu estava centralizado no DAFSE, o qual não dispunha até 1988 de meios técnicos e humanos suficientes para algumas funções que lhe estavam atribuídas, segundo um depoente, minorando-se as insuficiências através da contratação de auditores privados.

22 — Os factos referidos no n.° 27 supra tornaram possível que gabinetes especializados privados explorassem comercialmente a actividade de informação às empresas sobre formação profissional, financiadas pelo FSE.

23 — O facto referido no número anterior possibilitou que os promotores de formação profissional recorressem àqueles gabinetes especializados, vendo nesses casos os seus dossiers de candidaturas empolados com os custos elevados que lhes pagavam.

24 — Por despacho do Sr. Ministro do Trabalho e da Segurança Social de 13 de Maio de 1986, em virtude do elevado número de dossiers, e com vista ao seu melhor controlo, foi determinado que não se aceitariam candidaturas para acções de formação que envolvessem menos de 10 pessoas para cursos de formação de 100 por projecto, excepto quanto a esta última condição, quando se tratassem de acções específicas previstas no n.° 2 do artigo 3.° da Decisão n.° 83/516/CEE.

25 — O Despacho Normativo n.° 54/87, de 25 de Junho, veio estabelecer que só entidades com mais de 250 trabalhadores podiam concorrer directamente.

26 — No dossier agrupado à entidade promotora da formação associavam-se outras empresas que titulavam os seus próprios dossiers.

27 — Entre os consultores (gabinetes especializados) atrás referidos encontravam-se as empresas PARTEX — Companhia Portuguesa de Serviços, S. A. R. L., e a Consulta — Consultores de Gestão Técnica e Financeira, L.*1

28 — Para apreciação das candidaturas para 1988, o DAFSE socorreu-se dos serviços da empresa BDO Binder Oijiker Otte & C.\ que já colaborava com o DAFSE na realização de auditorias.

29 — O controlo técnico-pedagógico das acções dc formação profissional estava a cargo do IEFP, o qual produziu alguns relatórios sintéticos sobre acções dc formação profissional da UGT.

30 — A UGT apresentou-se como titular dc um dossier agrupado nas candidaturas apresentadas cm 1988 para o ano de 1989.

31 — Para preparação desse dossier agrupado foi efectuada na sede da consulta uma reunião em que participaram Vítor Botelho, da direcção do ISEFOC, e alguns dos representantes dc empresas que faziam parle do dossier

agrupado.

32 — Do dossier agrupado faziam parte, entre outras empresas, a M1NICER, do engenheiro Themudo Barata, a DEPRON, em que um dos sócios c o engenheiro Themudo Barata, a EUREQUIPA, a EPTEC, IPETEC, AGRIPOTEC, SELETEC, TECNINTEC e SEFORTEC.

33—0 ISEFOC facturou cerca de 20 000 contos cm 1989, alegando ter prestado serviços a empresas do dossier agrupado, nomeadamente, à DEPRON, EUREQUIPA e Mundi Internacional.

34 — A partir de 1988, inclusive, passou a ser obrigatório, no caso de dossiers agrupados, indicar logo na apresentação da candidatura todas as entidades agrupadas e. relativamente a todas elas, era exigida a mesma documentação que era exigida ao titular do dossier.

35 — No dossier agrupado cada empresa agrupada apresentava o seu próprio programa e, sendo embora um único o saldo a apresentar, eram efectuados os pagamentos directamente às empresas titulares dos vários dossiers.

36 — O processo de pagar directamente a cada empresa foi adoptado pelo DAFSE a partir de 1988 dadas as irregularidades que já se tinham verificado em candidaturas aprovadas anteriormente para evitar que irregularidades praticadas por algumas empresas inviabilizassem o pagamento às restantes empresas.

37 — O dossier agrupado (referência comunitária n.°890 679Pl) da UGT ficou reduzido ao montante de 1 682 000 contos (925 000 contos do FSE e 757 000 contos do OSS), cabendo à UGT pela acção que constava do seu dossier a quantia de 1 125 000 contos.

38 —Competia ao DAFSE nos anos de 1988 e 1989 fazer o controlo contabilístico-financeiro das acções de formação profissional e competia-lhes ainda fazer um controlo factual.

39 — No ano de 1988 o Instituto do Emprego e Formação Profissional apresentou relatórios de controlo técnico-pedagógico às acções da UGT.

40 — A missão comunitária que em 1991 visitou Portugal transmitiu à UGT que aguardaria os resultados do exame da inspecção da IGF.

41 — A quase totalidade da facturação apresentada pela UGT para justificar os dossiers de saldo é a facturação em nome do ISEFOC — Instituto Sindical de Estudos, Formação e Cooperação.

42 — O ISEFOC foi constituído por escritura lavrada no 12.° Cartório Notarial de Lisboa em 6 de Dezembro de 1985, na sequência do ITJ Congresso da UGT realizado em 1984, que aprovou a constituição de uma estrutura intimamente ligada à UGT que tomasse a seu cargo uma série de actividades de natureza técnica — embora em estreita ligação com a central.

43 — Segundo os seus estatutos, a actividade do ISEFOC não tem fins lucrativos; nos termos do artigo 5." dos mesmos, só podem ser admitidos como sócios efectivos as pessoas singulares que tenham exercido ou exer-

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DAFSE—, mas também por documentos entregue pelos depoentes — e foram vários —, tanto a nível de correspondência como de documentação contabilística e financeira.

É também de salientar a correspondência trocada com outros órgãos da Administração Pública e com a Procura-doria-Geral da República, neste caso sobre a existência ou não de processos em curso de natureza criminal.

No decorrer dos trabalhos, foi igualmente analisado o enquadramento legal, comunitário e nacional aplicável à data dos factos e à sua evolução (1988 e 1989).

Foram também apreciados os depoimentos prestados livremente perante a Comissão ao longo dos meses do seu funcionamento.

Foram ainda esclarecidas as circunstâncias em que foram concedidos os apoios e os seus montantes, bem como a situação fiscal da UGT perante o Estado.

Foi igualmente apreciada a actuação dos serviços competentes da administração central, quer na concessão quer na fiscalização das verbas atribuídas à UGT.

Tomou-se também conhecimento de que determinadas irregularidades, detectadas na actuação de certas empresas fornecedoras de serviços à UGT, já tinham sido objecto de participação à Procuradoria-Geral da República.

No entanto, o PSD considerou que, num processo como este, existem sempre elementos novos, designadamente pelo facto de terem sido levados em conta, de forma muito relevante, os depoimentos prestados pelos cidadãos que foram convidados a prestar as suas declarações sobre este processo.

Daí que o PSD tivesse não só aprovado o relatório e as conclusões como ainda apresentado um projecto de resolução na Assembleia da República, para que também os serviços competentes pudessem prosseguir, com estes elementos novos, a investigação que já está em curso.

Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 1994. — Os Deputados: Cardoso Martins — Alberto Araújo — Adriano Pinto — Aristides Teixeira — Arménio Santos — José Meireles — João Mota — Fernando dos Santos Pereira — Acácio Roque — Maria Luísa Ferreira.

Declaração de voto dos Srs. Deputados Domingues de Azevedo, Júlio Henriques, José Reis e António Martinho

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, não obstante estarem de acordo com o relatório, não o podem votar favoravelmente, porquanto as conclusões não estão conformes com o relato.

Com efeito, provou-se que o DAFSE (Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu), ao tempo da realização das acções de formação profissional objecto de inquérito não tinha uma estrutura nem orientação capaz de dar resposta às solicitações dos formadores, quer no concerne às informações de índole legal, quer no que concerne ao cumprimento das obrigações legais conexas com as acções de formação.

Tal facto possibilitou o aparecimento de gabinetes especializados, tacitamente aceites pelo DAFSE, que eles sim, pagando-se do seu trabalho, preenchiam junto dos formadores, de algum modo, as deficiências organizativas do DAFSE.

Quando os Deputados na Comissão do Partido Socialista sugeriram que tal facto constasse das conclusões, sob

a forma de necessidade de criação de serviços especializados e vocacionados não só para aquele fim, mas inclusivamente para o acompanhamento quer de execução financeira, quer técnico-contabilística, não mereceu a concordância dos Srs. Deputados do PSD, que votaram contra esta proposta nas conclusões do relatório.

Por outro lado, não só no período em análise, mas também ainda hoje, o DAFSE, no que concerne à execução das acções, limita-se a verificar a conta de saldo e apenas depois da entrega daquela a proceder pontual e aleatoriamente a acções de fiscalização.

Tal procedimento não permite o acompanhamento financeiro das acções, não possibilitando a introdução de alterações no modo de funcionamento das acções, com vista a credibilizar a conta de saldo a apresentar.

Este acompanhamento permanente do DAFSE não mereceu a concordância dos Deputados do PSD, pelo que votaram contra a proposta do PS.

Provou-se e faz parte do relatório a divergência significativa de tempo, entre o momento em que o DAFSE recebia as comparticipações financeiras da Comunidade e o momento em que fazia os adiantamentos financeiros aos promotores das acções de formação.

Não obstante, quando os Deputados do PS propuseram a inclusão desse facto nas conclusões, os Deputados do PSD votaram contra tal pretensão.

Mesmo, não obstante ter sido provado no decorrer dos trabalhos da Comissão, a constatação de que o DAFSE se encontrava inadequado, em termos de funcionamento, às exigências do quadro jurídico que enquadra as acções de formação, os Deputados do PSD votaram contra a proposta dos Deputados do Partido Socialista, para que tal facto constasse das conclusões.

O excessivo zelo dos Srs. Deputados do PSD, em que do presente relatório advenha qualquer referência negativa, mínima que seja, para o Ministério do Emprego e da Segurança Social, ou para o DAFSE, leva a que as conclusões deste relatório estejam desvirtuadas quer quanto aos factos sobejamente provados, no que à Administração Pública concerne, quer quanto ao relato que as antecede.

A pretexto desta Comissão de Inquérito, só falta aos Srs. Deputados do PSD apresentarem à Comissão um voto de louvor à forma como o DAFSE tem gerido o Fundo Social Europeu.

Revelavam no mínimo mais coragem se o fizessem.

Finalmente votamos contra, por nela não se incluir decisão de elaborar proposta de resolução, nos termos da lei, visando a remessa da documentação pertinente, para os devidos efeitos, à Procuradoria-Geral da República.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 1994. — Os Deputados: Domingues Azevedo — Júlio Henriques — José Reis — António Martinho.

Declaração de voto da Sr.' Deputada Odete Santos

Embora tenha sido nomeada como relatora, e tendo colaborado na feitura do relatório, tentando carrear para o mesmo os factos que me pareciam dever considerar-se apurados, acabei por não subscrever o relatório.

Com efeito, da matéria por mim apurada, não foi considerada aquela que considero fundamental e que é o complemento da que do meu trabalho foi aproveitada para o relatório.

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Os factos que considero como provados são os que constam do documento que anexo.

Facilmente se pode constatar que a matéria factual por mim apurada conduziria ao tratamento de questões que nem sequer são abordadas em qualquer direcção no projecto do relatório.

Várias questões se debateram durante os trabalhos da Comissão de Inquérito. E todas têm a ver com o comportamento do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) e do Ministro da tutela.

O relatório da sindicância ao DAFSE enviado à Comissão e os factos apurados através das inquirições e da documentação recolhida permitem concluir o seguinte:

a) Que houve empresas privadas, como a Consulta e a PARTEX, que se apoderaram de uma parte da Administração do Estado comercializando a informação, onerando com custos-desnecessários (desnecessários, se o DAFSE exercesse as suas funções) a formação profissional das empresas;

b) Que se impediu o acesso aos financiamentos por parte das pequenas e médias empresas;

c) Que houve tratamento de favor relativamente a empresa como a Consulta e a PARTEX, de que vieram a beneficiar empresas como a PARAGESTE (subcontratada da Consulta), que aparece nos dossiers do ISEFOC como subcontratada tanto nos dossiers de 1988 como nos de 1989;

d) A falta de fiscalização das acções de formação por parte do DAFSE veio a proporcionar que a Consulta, indiciada por graves irregularidades na área de formação profissional, tivesse continuado a actuar sem controlo no aproveitamento dos financiamentos do FSE, indiciando-se no dossier agrupado que a Consulta teve intervenção no mesmo através de empresas agrupadas no dossier do ISEFOC, sendo no mínimo estranho que aquela empresa tenha em sua posse dossiers de saldo numa acção em que formalmente não participou.

Também a falta de fiscalização por parte do DAFSE tornou possível que empresas como a DEPRON e a Pavimenta, do engenheiro The-mudo Barata, actuassem no dossier agrupado do ISEFOC, a segunda cometendo flagrantes ilegalidades e a primeira por forma a deixar dúvidas sobre a autenticidade da sua facturação;

e) A falta de fiscalização das acções tomou possível que numa cadeia quase infindável e sem limites de subcontratações se empolassem custos das acções de formação profissional, com lucros por parte das empresas (algumas das quais foram meramente intermediárias e nenhuns serviços prestaram), lucros que por vezes atingiram quase os 300 % (empresa EPTEC);

f) A falta de fiscalização por parte do DAFSE deu origem a que o ISEFOC recorresse a intermediários, subcontratando-os sem cuidar de saber (o ISEFOC) se esses intermediários prestavam qualquer serviço, como aliás lhe competia.

De facto, nos contratos de prestação de serviços (e era de um verdadeiro contrato que se tratava entre o DAFSE e a UGT, e entre a

UGT e o ISEFOC), quem presta serviços pode socorrer-se de outras entidades, subcontra-tando-as. É o que resulta do Código Civil.

Mas quem subcontrata é responsável perante quem o contratou pelos serviços das entidades subcontratadas.

Assim, a UGT deveria averiguar se os serviços tinham sido efectivamente prestados, se os lucros excediam a razoabilidade que sempre tem de presidir à utilização dos dinheiros públicos.

O ISEFOC teria de proceder da mesma forma relativamente às entidades que subcontratara;

g) A falta de acompanhamento contabilístico-finan-ceiro, por parte do DAFSE, por falta de meios técnicos e humanos que não foram disponibilizados pelo Ministério da tutela, das acções de formação profissional do ISEFOC tornou possível que a facturação apresentada pelos dossiers de saldo da UGT fosse toda ela facturação do ISEFOC e que este tivesse apresentado lucros, para pagamento pela UGT, equivalentes em 1988 às despesas do Congresso da UGT;

h) A mesma falta de acompanhamento e de definição de regras, referida na alínea anterior, deu origem a que o ISEFOC tivesse incluído nas despesas da formação profissional do FSE despesas que nada tinham a ver com a mesma, como viagens de dirigentes sindicais, a revista, a cooperação com os PALOP e despesas com a feitura de boletins de voto;

i) Ainda a falta de fiscalização tornou possível o encadeamento em circuito fechado de determinada facturação que empolou os custos dos dossiers de saldo, como aconteceu no aluguer de equipamento informático da firma Selo à SIMPAR, e por sua vez da SIMPAR ao ISEFOC, o qual por sua vez afirma em documento ter um importante parque informático;

j) Apurou-se também que não havia ao tempo (anos de 1988 e 1989) o devido acompanhamento técnico-pedagógico por parte do IEPF;

0 Provou-se também que em 1988 o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social entregou com atraso de cerca de três meses o primeiro adiantamento dos financiamentos devidos à UGT.

No entanto, não se provaram as razões do atraso.

Terá havido atraso por parte do ISEFOC?

m) Provou-se, no entanto, que o ISEFOC recebeu relativamente aos dossiers de 1988 e 1989 cerca de 70 % dos financiamentos, pelo que falece razão a afirmação feita no relatório de que o ISEFOC contraiu empréstimo e está a pagar juros em resultado da facturação emitida no âmbito da formação;

n) Provou-se ter havido favorecimento da administração fiscal relativamente ao ISEFOC.

Com efeito, tendo o ISEFOC reclamado graciosamente da fixação da matéria tributável para o director distrital de Finanças de Lisboa,

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que nos termos do Código do Processo Tributario detinha competência para decidir a reclamação, o processo é avocado pela Direcção--Geral das Contribuições e Impostos antes da decisão do director distrital de Finanças, ten-do sido no mesmo exarado pela Direcção-Ge-ral um despacho dando parcialmente razão ao ISEFOC, e com esse despacho foi remetido de novo ao director distrital de Finanças.

Com tal actuação, a Direcção-Geral quis intervir no processamento da reclamação à margem dos mecanismos previstos no Código do Processo Tributário, tentando limitar através das regras gerais da hierarquia administrativa a competência atribuída por aquele Código ao director distrital de Finanças que, revelando um total espírito de isenção, viria a indeferir a reclamação;

o) Finalmente, provou-se que a actuação da Inspec-ção-Geral de Finanças foi exemplar, pois foi possível através do trabalho da mesma detectar irregularidades e fraudes constantes dos dossiers das candidaturas;

p) Saliente-se a finalizar que, se o comportamento do DAFSE e do Ministério da tutela, que então se designava Ministério do Trabalho, assumiria particular gravidade relativamente a outras empresas candidatas aos fundos, neste caso concreto em particular a sua responsabilidade aparece mitigada, na medida em que o ISEFOC não pode alegar desconhecimento relativamente a todas as regras que devem presidir à gestão dos dinheiros públicos, na medida em que pertence aos seus quadros um ex-director-geral do DAFSE que pertencia (e pertence) aos quadros deste Departamento nos anos que foram objecto da sindicância ordenada pelo Sr. Ministro do Emprego ao referido Departamento.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 1994. — Pelo Grupo Parlamentar do PCP, Odete Santos.

Dos factos

1 — A UGT — União Geral de Trabalhadores, confederação sindical de âmbito nacional, como promotora de formação profissional, candidatou-se a subsídios do Fundo Social Europeu para realização de acções de formação profissional nos anos de 1988 e 1989.

2 — A UGT apresentou através do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, do Ministério do Emprego e da Segurança Social, a realização das três acções em 1988 e das duas acções em 1989, referenciadas no relatório da IGT.

3 — Às acções propostas para 1988 foram atribuídas as seguintes referências comunitárias:

880 075 PI; 880 750 PI; 880 201 P3.

4 — Às acções propostas para 1989 foram atribuídas as seguintes referências comunitárias:

890 679 PI; 890 674 P3.

5 — As candidaturas aos subsídios do Fundo Social Europeu para acções a realizar nos anos de 1988 e 1989 eram apresentadas até 30 de Julho do ano imediatamente anterior ao da realização das acções, no Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), transmitidos à Comissão das Comunidades Europeias até Outubro do ano da apresentação e eram aprovadas pela Comissão até Março, Abril ou Maio do ano em que se realizavam as acções (v. depoimento da Dr.' Fátima Gonçalves, subdirectora-geral do DAFSE).

6 — Até Julho do ano imediatamente seguinte ao da realização das acções, os promotores da formação profissional apresentavam os pedidos de pagamento de saldo (v. depoimento referido).

7 — A Comissão das Comunidades Europeias adiantava 50 % do subsídio aprovado, o qual era pago normalmente ao promotor da formação profissional já depois de iniciadas as acções (v. depoimento referido).

O adiantamento só era feito depois de os promotores da formação apresentarem ao DAFSE um termo de aceitação e um mapa com as datas de início das acções, o número dos formandos e os nomes dos cursos (v. depoimento referido).

8 —Nos anos de 1988 e 1989, o DAFSE adiantou normalmente aos promotores de formação profissional os 50% de subsídio recebidos da Comunidade Europeia e a contrapartida nacional, havendo no entanto muitos casos em que não foram feitos os adiantamentos por haver reservas por parte do DAFSE, ou quando este Departamento entendia dever fazer um controlo (v. depoimento referido).

9 — Por despachos do Sr. Secretário de Estado Dr. Bagão Félix, o DAFSE fez adiantamentos por conta dos saldos em todos os dossiers aprovados pela Comissão das Comunidades Europeias (v. depoimento referido).

10 — As acções propostas pela UGT para o ano de 1988 dirigiam-se a jovens menores de 18 anos de idade (referência comunitária n.° 880 075 PI), e a jovens menores de 25 anos (referência comunitária n.° 880 750 P2) e a outra acção (referência comunitária n.° 880 201 P3) era uma acção de gestão de pequena envergadura (v. depoimento do Dr. Pinto Coelho).

11 — Os apoios financeiros aprovados para tais acções foram os seguintes:

Referência comunitária n.° 880075 PI:

FSE — 95 864 contos; OSS — 78 434 contos;

Referência comunitária n.° 880 750 PI:

FSE — 268 986 contos; OSS — 220 080 contos;

Referência comunitária n.° 880 201 P3:

FSE — 6205 contos; OSS — 5076 contos.

12 — A acção destinada a jovens menores de 18 anos (referência comunitária n.° 880 075 PI) só parcialmente fot cumprida, verificando-se que dos 328 formandos inicialmente previstos, apenas 239 iniciaram os cursos e só 179 terminaram os cursos (v. relatório da IGF e depoimento do Dr. Pinto Coelho).

13 — Para o ano de 1989, a UGT apresentou-se numa das acções candidatas como titular de um dossier agrupado (referência comunitária n.° 890 679 PI).

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14 — Pelo despacho n.° 2/88, de 4 de Janeiro, o Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social, depois de ouvido o Sr. Procurador-Geral da República, ordenou que sc procedesse a uma sindicância ao DAFSE (v. relatório final da sindicância enviado pelo Sr. Ministro do Emprego). — v. Diário da República, 2." série, n.° 227, de 2 de Outubro de 1987.

15 — A sindicância iniciou-se em 12 de Fevereiro de 1988.

16 — Na altura em que foi ordenada a sindicância já tinha sido exonerado, a seu pedido, do cargo de director--geral do DAFSE, o Dr. Pinto Coelho — v. Diário da República, 2.' série, n.° 227, de 2 de Outubro de 1987 —, o qual foi então exercer funções de assessor do ISEFOC, «funções que até à data tem exercido, lendo a seu cargo o sector de formação profissional do FSE».

17 — Em 31 de Março de 1989 foi apresentado ao Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social um relatório intercalar de sindicância, do qual já constava o resultado das averiguações feitas acerca da estrutura e funcionamento do DAFSE.

18 — O DAFSE funcionava como uma estrutura fechada caracterizada pelo secretismo e não divulgava as possibilidades de intervenção do Fundo Social Europeu como lhe competia (v. relatório da sindicância ao DAFSE e depoimento do Dr. Vilela Araújo).

19 — 0 processo de apreciação das candidaturas ao Fundo Social Europeu estava fortemente centralizado no DAFSE, o qual dispunha de meios técnicos e humanos insuficientes para as funções que lhe estavam atribuídas (v. depoimento do Dr. Pinto Coelho).

20 — Os factos referidos nos n.os 18 e 19 supra tornaram possível o aparecimento de gabinetes especializados (empresas privadas) que se substituíam ao DAFSE para explorarem comercialmente as tarefas desse Departamento.

21 —O facto referido no número anterior determinou que os promotores de formação profissional, vendo-se obrigados a recorrer àqueles gabinetes especializados, viam os seus dossiers de candidatura empolados com os custos elevados que pagavam àqueles gabinetes (v. relatório de sindicância ao DAFSE).

22 — Dados os factos referidos nos n.« 19, 20 e 21 supra, foi extremamente dificultado o acesso das PME aos subsídios da formação profissional.

23 — Por despacho do Sr. Ministro do Trabalho e Segurança Social de 13 de Maio de 1986, foi determinado que não se aceitariam candidaturas para acções de formação que envolvessem menos de 10 pessoas para curso de formação e 100 por projecto, excepto quanto a esta última condição, quando se tratasse de acções específicas previstas no n.° 2 do artigo 3.° da Decisão n.° 83/516/CEE (v. relatório da sindicância ao DAFSE).

24 — Já em 1986, nas regras definidas pelo DAFSE para as candidaturas ao FSE, o Sr. Ministro do Trabalho e Segurança Social fez incluir entre as entidades que se poderiam candidatar aos subsídios do Fundo Social Europeu os gabinetes especializados atrás referidos que funcionavam como consultores das outras empresas (v. depoimento do Dr. Pinto Coelho).

25 — 0 Despacho Normativo n.° 54/87, de 25 de Junho, veio dificultar o acesso das PME aos subsídios do FSE, na medida em que só entidades com mais de 250 trabajadores podiam concorrer directamente.

26 — Para além dos dossiers apresentados a ü'tulo individual, surge assim, por força do referido nos n.« 23 e 25 supra, o dossier agrupado, através do qual à entidade pro-

motora da formação sc associavam outras empresas que titulavam os seus próprios dossiers (v. depoimentos da Dr." Fátima Gonçalves, do Dr. Pinto Coelho, do Dr. Marcelino Simões c do Dr. António Araújo).

27 — Devido às limitações estabelecidas cm termos dc candidaturas, as candidaturas apresentadas junio do FSE continham «projectos desmesurados Cace às capacidades concretas dc realização» (v. relatório da sindicância ao DAFSE).

28 — Dc resto, tal correspondia ao desiderato do Sr. Ministro do Emprego, uma vez que sc pretendia marcar uma quota grande dc Portugal nas verbas do FSE.

29 — Não tinha, no entanto, o DAFSE qualquer possibilidade de verificar rigorosamente as capacidades concretas de realização das candidaturas (v. relatório da sindicância ao DAFSE).

30 — Entre os consultores (gabinetes especializados) atrás referidos encontravam-sc as empresas PARTEX — Companhia Portuguesa de Serviços, S. A. R. L.. c a Consulta— Consultores de Gestão Técnica e Financeira, L.d;' (v. relatório da sindicância ao DAFSE).

31 —Tais gabinetes detinham ainda no período em que foram apresentadas as candidaturas para 1988 uma posição privilegiada no DAFSE (v. relatório da sindicância).

32 — De facto, aquando da entrega das candidaturas para o ano de 1988, foram dadas orientações do DAFSE para que fossem entregues à PARTEX e à Consulta exemplares das folhas de registo de entradas de candidaturas para que estas entidades efectuassem o registo dos seus próprios dossiers (v. relatório de sindicância ).

33 — Inclusivamente, o então subdirector-geral do DAFSE tentou obter, aliás sem êxito, junto do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, autorização para que a PARTEX e a Consulta apresentassem dossiers fora do prazo (v. relatório da sindicância).

34 — O estatuto de privilégio destes dois consultores era de tal forma que o próprio director-geral do DAFSE, Dr. Pinto Coelho, a solicitação daqueles, produziu em 13 de Abril de 1987 um despacho determinando que fossem aceites como justificativo de despesa para as acções de 1986 apenas os contratos de prestação de serviços.

35 — E beneficiaram do privilégio de reunir com o próprio director-geral da DAFSE, o Dr. Pinto Coelho, que em 29 de Setembro de 1986 lhes deu a conhecer a metodologia da apreciação de candidaturas para 1987 e lhes sugeriu a forma de ultrapassar as lacunas que tinham sido verificadas nos pedidos que tinham apresentado (v. relatório da sindicância).

36 — Havia ligações muito estreitas entre a Consulta, a PARAGESTE e o director-geral do DAFSE, e entre este e a PARTEX (v. relatório da sindicância).

37 — Com efeito, a esposa do Dr. Pinto Coelho já detinha a posição de sócia maioritária da empresa FOR-TÉCNICA, onde detinha 95 % do capital (v. relatório da sindicância).

38 — Essa empresa funcionava nas instalações da Consulta e da PARAGESTE — Informação e Gestão, L.*» A PARAGESTE era subcontratada da Consulta e a FOR-TÉCNICA era normalmente subcontratada pela PARAGESTE.

39 — A admissão na PARTEX de um familiar da Dr*Maria de Fátima Furtado Fernandes, funcionário superior no DAFSE, foi feita através do então director-geral do DAFSE, Dr. Pinto Coelho (v. relatório da sindicância).

40 — Também um funcionário de relevo na PARTEX é familiar próximo do ex-director-geral do DAFSE, Dr. Pinto Coelho (v. relatório da sindicância).

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41 — O Sr. Alpalhão Pombeiro, sócio gerente da RA-CIOCONTA, empresa subcontratada pelo ISEFOC, colaborou em vários dossiers com a PARTEX (v. depoimento do Dr. Marcelino Simões).

42 — Para apreciação das candidaturas para 1988, o DAFSE socorreu-se dos serviços da empresa BDO — Bindér Oijiker Otte & C.°, que já colaborava com o DAFSE na realização de auditorias (v. relatório da sindicância).

43> — Aquela empresa privada fazia o tratamento informatizado dos dados financeiros, sem qualquer análise prévia dc conformidade do pedido e sem qualquer enquadramento ou controlo (v. relatório da sindicância).

44 — A mesma empresa não detectou dossiers duplicados c os cortes lineares que introduziu nos pedido de candidaturas vieram a ter efeitos contraditórios, verifican-do-sc que surgiram penalizadas candidaturas que apresentavam custos unitários e globais próximos da realidade, em favor de projectos empolados e sem adequação às características do mercado de emprego (v. relatório da sindicância).

45 — O controlo técnico-pedagógico das acções de formação profissional estava a cargo do IEFP, o qual produziu alguns relatórios sintéticos sobre acções de formação profissional da UGT (v. depoimento da Dr." Fátima Gonçalves).

46 — O controlo contabilístico-financeiro estava a cargo do DAFSE (v. depoimento da Dr." Fátima Gonçalves).

47 — A Consulta ficou quase completamente inactiva desde 1988. Contudo aparece inicialmente ligada a um dossier da UGT, como mais adiante se refere.

48 — A UGT apresentou-se como titular de um dossier agrupado nas candidaturas apresentadas em 1988 para o ano de 1989.

49 — O dossier inicialmente apresentado envolvia a aplicação de fundos de extraordinário volume, 6 milhões ou mesmo 8 milhões de contos (v. depoimento do Dr. Pinto Coelho e do Sr. Engenheiro Veludo).

50 — Tal dossier foi apresentado por forma que a UGT tivesse prioridade na concessão de subsídios e foi negociado directamente entre o Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social e a UGT (v. depoimento do Dr. Pinto Coelho).

51 — Para preparação desse dossier agrupado foi efectuada na sede da Consulta uma reunião em que participaram Vítor Botelho, da direcção do ISEFOC, e alguns dos representantes de empresas que faziam parte do dossier agrupado, (v. depoimento do Sr. Vítor Botelho).

52 — Do dossier agrupado faziam parte, entre outras empresas, a MINICER, do engenheiro Themudo Barata, a DEPROM, em que um dos sócios é o engenheiro The-mundo Barata, a EUREQUIPA, a EPTEC, IPETEC, a AGRIPOTEC, a SELETEC, a TECNINTEC e a SEFOR-TEC — todas estas empresas do chamado Grupo Anastácio (v. depoimento de Vítor Botelho).

53 — A empresa Consulta era detentora de várias empresas interessadas no dossier agrupado (v. depoimento do Sr. Engenheiro Veludo).

54 — A empresa Consulta formalmente não aparece no dossier agrupado (são concordantes os depoimentos prestados).

55 — O ISEFOC facturou cerca de 20 000 contos em 1989, alegando ter prestado serviços a empresas do dossier agrupado, nomeadamente à DEPROM, EUREQUIPA e Mundi Internacional (v. documentação e depoimento do engenheiro Veludo).

56 — Os consultores (gabinetes especializados), como a Consulta e a PARTEX, possuíam cursos standard, com dossiers cuidadosamente apresentados de modo a garantir a aprovação (v. relatório da sindicância).

57 — A partir de 1988, inclusive, passou a ser obrigatório, no caso de dossiers agrupados, indicar logo na apresentação da candidatura todas as entidades agrupadas, e relativamente a todas elas era exigida a mesma documentação que era exigida ao titular do dossier (v. depoimentos da Dr.' Fátima Gonçalves, do Dr. António Araújo e

Despacho Normativo n.° 54/87).

58 — O pedido de pagamento de saldo relativamente ao dossier agrupado é apenas um, o qual deve ser apresentado pelo titular do dossier (v. depoimento da Dr.° Fátima Gonçalves).

59 — Era na sede da Consulta que se encontrava (em caixotes) a documentação necessária para apresentação do saldo do dossier agrupado, apresentado pela UGT, mas elaborado pelo ISEFOC, para o ano de 1989, e foi aí que o director do ISEFOC, Sr. Vítor Botelho, se deslocou para fazer o transporte dos referidos caixotes nos finais do ano de 1989 (v. depoimento de Vítor Botelho).

60 — No dossier agrupado cada empresa agrupada apresentava o seu próprio programa, e sendo embora um único

0 saldoa apresentar, eram efectuados pagamentos directamente às empresas titulares dos vários dossier (v. depoimento da Dr." Fátima Gonçalves).

61 — Havendo embora responsabilidade directa de cada empresa agrupada perante o DAFSE, a entidade titular do dossier agrupado era co-responsável perante o DAFSE relativamente ao saldo apresentado (v. depoimentos da Dr.* Fátima Gonçalves e do Dr. António Araújo).

62 — O processo de pagar directamente a cada empresa foi adoptado pelo DAFSE a partir de 1988, dadas as irregularidades que já se tinham verificado em candidaturas aprovadas anteriormente, para evitar que irregularidades praticadas por algumas empresas inviabilizassem o pagamento às restantes empresas (v. depoimento da Dr." Fátima Gonçalves).

63 — O dossier agrupado (referência comunitária n.°890679 PI) da UGT ficou reduzido ao montante de

1 682 000 contos (925 000 contos do FSE e 757 000 contos do OSS), cabendo à UGT pela acção que constava do seu dossier a quantia de 1 125 000 contos (v. depoimento da Dr.* Fátima Gonçalves).

64 —Competia ao DAFSE nos anos de 1988 e 1989 fazer o controlo contabilístico-financeiro das acções de formação profissional e competia-lhe ainda fazer um controlo factual (v. depoimento da Dr." Fátima Gonçalves).

65 —Em 1988 o DAFSE não fez controlo factual das acções por falta de meios (v. depoimento da Dr." Fátima Gonçalves).

66 — No ano de 1988, o Instituto do Emprego e Formação Profissional apresentou relatórios de controlo técnico-pedagógico às acções da UGT (v. depoimento da Dr." Fátima Gonçalves).

67 —No ano de 1989, o DAFSE comunicou à UGT que faria uma acção de acompanhamento das acções em curso; contudo os responsáveis da UGT pediram o adiamento da visita, e esta não chegou a concretizar-se dada a proximidade do final do ano (v. depoimento da Dr.* Fátima Gonçalves).

68 — Relativamente às acções realizadas em 1988, foi com base numa amostra representativa do universo envolvido que o DAFSE pediu à IGF auditoria a uma das acções da UGT, mas quanto às acções do ano de 1989, dado

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que, com base no saldo apresentado pela UGT, o DAFSE não poderia certificar os custos e porque havia problemas com o saldo de 1988 da mesma entidade o DAFSE solicitou à IGF auditoria às acções da UGT (v. depoimento da Dr." Fátima Gonçalves).

69 — A missão comunitária qUÇ em 199] ViSÍlOU a UGT concluiu que não tinha condições para fazer o exame, porque, estando o sistema contabilístico-financeiro das acções de formação profissional organizado com base nas facturas do ISEFOC, não era possível apreciar as despesas efectivas das acções.

A missão comunitária transmitiu à UGT que aguardaria os resultados do exame da inspecção (v. depoimento do Dr. Marcelino Simões).

70 — O Dr. Pinto Coelho, na qualidade de assessor do ISEFOC, escreveu para Bruxelas defendendo a forma de organização do dossier, tendo Bruxelas comunicado que não era possível decidir o dossier sem se apreciarem as despesas efectivas da acção nas entidades que as realizam (v. depoimento do Dr. Marcelino Simões).

71 — A quase totalidade de facturação apresentada pela UGT para justificar os dossiers de saldos é facturação em nome do ISEFOC — Instituto Sindical de Estudos, Formação e Cooperação (v. depoimento do Dr. Marcelino Simões).

72 — O ISEFOC — Instituto Sindical de Estudos, Formação e Cooperação foi constituído por escritura lavrada no 12.° Cartório Notarial de Lisboa, em 6 de Dezembro de 1985, na sequência do Dl Congresso da UGT, realizado em 1984, que aprovou a constituição de uma estrutura intimamente ligada à UGT que tomasse a ser cargo uma série de actividades de natureza técnica — embora em estrita ligação com a central (v. relatório da IGF e documentação entregue pelo Sr. Engenheiro José Veludo).

73 — Segundo os seus estatutos, a actividade do ISEFOC não tem fins lucrativos; nos termos do artigo 5.° dos mesmo, só podem ser admitidos como sócios efectivos as pessoas singulares que tenham exercido, ou exerçam, funções de representação social em qualquer dos órgãos estatutários da UGT; nos termos do artigo 24.° dos estatutos, em caso de dissolução, os bens móveis e imóveis e o património líquido do ISEFOC reverterão, sem ónus ou contrapartida, para a UGT a título de doação (v. relatório da IGF e documentação entregue pelo Sr. Engenheiro José Veludo).

74 — O Sr. Engenheiro José Veludo foi logo eleito na altura da constituição do Instituto como tesoureiro do mesmo e ainda hoje desempenha funções directivas no ISEFOC.

75 — Através de documento particular intitulado protocolo de acordo, a UGT e o ISEFOC acordaram em que está associação passasse a deter em exclusivo o direito de elaborar, desenvolver e realizar, anualmente, o programa dos cursos e das acções de formação profissional que a UGT definisse como mais adequado (v. documentação entregue pelo Sr. Engenheiro José Veludo).

76 — Através do mesmo protocolo foi conferida ao ISEFOC a gestão administrativa dos cursos, bem como a administração directa dos fundos concedidos com vista à dotação dos necessários meios técnicos e humanos.

77 — No protocolo de acordo não se fixou qualquer retribuição a pagar pela UGT pelos serviços prestados pelo ISEFOC.

78 — A SIMPAR — Sociedade de Gestão de Investimentos e Participações, S. A., foi constituída por escritura lavrada em 7 de Janeiro de 1986, detendo o ISEFOC

9325 contos dos 10 000 contos do capital social da sociedade. São comuns à UGT e ao ISEFOC algumas das pessoas que ocupam cargos directivos (v. relatório da IGF).

79 — Tanto nas acções do ano de 1986, como nas acções do ano de 1989, a UGT apresentou no dossier de Sâldô Uma verba superior aos custos que o ISEFOC apresentava no seu relatório de actividades de cada ano, e mesmo superior aos custos totais registados na contabilidade do ISEFOC (v. relatório da IGF).

80 — Com efeito, relativamente ao ano de 1988, os custos registados pelo ISEFOC, declarados pela associação no modelo n.° 2 da contribuição industrial relativa ao exercício de 1988, foram de 399 581 616$, dizendo respeito a custos dos órgãos directivos, formação Instituto do Emprego e Formação Profissional, formação político-sindical, formação FSE (331 273 237$), revista, custos comuns, dinamização sindical, cooperação PALOP, delegações.

Contudo, a documentação em nome do ISEFOC que a UGT apresentou no dossier de saldo relativamente à formação do Fundo Social Europeu totalizava a quantia de 422 793 649$ (v. relatório da IGF).

81 — A IGF procedeu à repartição proporcional pelas diversas rubricas dos custos comuns e dos custos dos órgãos directivos constantes dos custos registados na contabilidade do ISEFOC, por forma a obter os custos comuns das actividades que não diziam respeito à formação do FSE (v. relatório da IGF).

82 — A IGF considerou, para efeitos de candidatura ao FSE, a UGT e o ISEFOC como se de um único beneficiário se tratasse, e, por tal, não considerou os lucros apresentados por esta última associação por não serem admissíveis em beneficiários.

83 — Relativamente às acções do ano de 1989, verifica--se, de igual modo, que o ISEFOC apresentou à UGT um lucro com a formação do FSE que a IGF não considerou, pelos motivos já atrás apontados (v. relatório da IGF).

84 — No dossier de saldo do ano de 1988, o ISEFOC apresentou os custos com a formação profissional alegadamente feita pela empresa CISACA (v. relatório da IGF).

85 — Contudo, esta empresa não foi subcontratada pelo ISEFOC, nem fez parte de um dossier agrupado.

Acresce que as irregularidades detectadas através de fortes indícios de falsificação de assinaturas de pessoas indicadas como formandos mas que afirmam não ter feito formação conduzem a uma forte suspeita de que a CISACA não fez formação (v. relatório da IGF).

86 — O ISEFOC subcontratou, quer no ano de 1988 quer no ano de 1989, diversas empresas que, por sua vez, subcontrataram outras (v. relatório da IGF).

87 — Relativamente às acções do ano de 1988, é de assinalar o seguinte:

O MRA — Movimento da Região e Progresso do Algarve, subcontratada pelo ISEFOC, não prestou quaisquer serviços na acção de formação profissional, pois não dispunha de meios para a realização dos cursos, pelo que se limitou a subcontratar a LOGOS — Cooperativa de Desenvolvimento de Estudos e Projectos, C. R. L.;

O MRA agiu como mero intermediário, arrecadando o montante de 7550 contos apenas por ser intermediário;

A PARAGESTE, empresa que no relatório da sindicância ao DAFSE atrás referido aparece como subcontratada da Consulta, foi subcontratada pelo

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ISEFOC para a realização de cursos, mas não teve qualquer intervenção nos mesmos e limitou-se a subcontratar a NORFORMA, L."», e a firma Henriques & Madeira; O sócio gerente da PARAGESTE intervém na titularidade do capital social da firma Henriques & Madeira;

A PARAGESTE alega ter pago pela subcontratação

(4 033 000$, mas facturou ao ISEFOC (nada lendo

feito) 19 281 600$;

A RACIOCONTA, subcontratada do ISEFOC, embora não apresentando quaisquer documentos comprovativos da factura que àquele Instituto apresentou, afirma que subcontratou todo o serviço a uma empresa de cujo nome o sócio gerente não se recorda; o sócio gerente é o Sr. Alpalhão Pombeiro, colaborou em vários dossiers (que não são os ora analisados) com a PARTEX;

A SIMPAR facturou ao ISEFOC, em 1988, uma verba de 24 616 800$ de aluguer de material informático e, por sua vez, a SIMPAR aluga à firma SELO — Serviços de Lógica Organizativa, L.^, diverso equipamento informático; no entanto, em documento entregue pelo Sr. Engenheiro Veludo, o ISEFOC afirma dispor de um importante parque de equipamento informático, num contexto que inculca a ideia de que é proprietária do mesmo;

A SIMPAR recebe do ISEFOC um crédito de 90 000 contos, adquire o Centro de Formação da Matinha, alugando ao ISEFOC, sócio maioritário da SIMPAR, pelo preço de 22 483 200$, espaço naquele Centro de Formação (v. relatório da IGF).

88 — Relativamente ao dossier agrupado do ano de 1989, a empresa MINICER, do engenheiro Themudo Barata, desistiu do dossier, pelo que a UGT chamou o mesmo a si, entregando a sua realização à empresa Pavimenta, de que também é sócio o engenheiro Themudo Barata.

A Pavimenta não é subcontratada do ISEFOC, nem faz parte do dossier agrupado. Para além disso, os elementos constantes do relatório da IGF indiciam fortemente que esta firma não fez efectivamente formação profissional.

89 — Ainda relativamente às acções do ano de 1989, verifica-se o que já atrás se disse relativamente ao ano de 1988 quanto ao aluguer das instalações pago à SIMPAR e quanto ao aluguer do equipamento informático que também a SIMPAR alugou à SELO para aluguer em seguida ao ISEFOC.

90 — Para além disso, é ainda de assinalar o seguinte, relativamente às empresas subcontratadas pelo ISEFOC:

A PROPESI foi subcontratada para a realização de um curso, tendo subcontratado a realização integral do mesmo à firma FOTOCARÁCTER — Artes Gráficas, L.*1;

A PROPESI, que nada fez, obteve um lucro bruto de 440 593 contos;

Existe discrepância no número de formadores (e identificação) constantes do dossier de saldo (5 formadores, incluindo o próprio sócio gerente da PROPESI) e as declarações do sócio gerente da FOTOCARÁCTER (que indicou apenas como formadores o declarante e seu filho);

A firma PARAGESTE, habitualmente subcontratada da Consulta, foi subcontratada pelo ISEFOC, que

recorreu para ministrar os cursos a trabalhadores independentes, e à subcontratação das firmas Henriques & Madeira (que tem sócios comuns à PARAGESTE), EPTEC e NORFORMA; Dos custos suportados pelas empresas EPTEC e Henriques e Madeira e dos valores que facturaram ao ISEFOC, verifica-se que aquela teve uma margem de lucro de 292,66 % e esta teve uma

margem de lucro de 158,57 %;

O ISEFOC subcontratou a EUREQUIPA, que registou um lucro global na sua actividade de 109,4 %.

91 —Em 1988, os subsídios do FSE para formação profissional representavam 80 % dos proveitos da UGT, segundo as contas de exercício de 1988 aprovadas pelo Secretariado Nacional da central sindical em 11 de Maio de 1989, e no ano de 1989 os subsídios representavam 85,9 % dos proveitos da UGT (v. relatório da IGF).

92 — A Comissão das Comunidades Europeias adiantou ao DAFSE as seguintes verbas relativas às acções da UGT atrás referidas, nas datas seguintes:

Dossier n.° 880 075 PI — 64 445 115$ — 9 de Junho de 1988;

Dossier n.° 880 201 P3 — 3 102 281$ — 9 de Junho de 1988;

Dossier n.° 880 750 PI — 134 493 290$ — 9 de Junho de 1988;

Dossier n.° 890 679 — 462 870 677$ — 1 de Junho de 1989 (total do dossier agrupado);

Dossier n.° 890 674 P3 — 2 060 703$ — 1 de Junho de 1989.

93 — À UGT foi entregue o primeiro adiantamento e a contrapartida nacional nas datas seguintes:

Dossier n.° 80 075 PI:

FSE —47 931 967$ —6 de Setembro de 1988; OSS — 39 217 064$ — 6 de Setembro de 1988; OSS (saldo provisório) — 17 347 905$ — 3 de Janeiro de 1990;

Total — FSE: 47 931 967$; OSS: 56 564 969$;

Dossier n.° 880 201 P3:

FSE —3 102 251$ — 12 de Setembro de 1988; OSS — 2 538 205$ — 12 de Setembro de 1988; OSS (saldo provisório) — 126 502$ — 6 de Outubro de 1989;

Total —FSE: 3 102 251$; OSS: 2 664 707$;

Dossier n.° 880 750 PI:

FSE — 134 493 290$ — 16 de Setembro de 1988; OSS — 110 039 965$ — 16 de Setembro de 1988 — 82 740 433$ — 19 de Outubro de 1988;

Total —FSE: 134 493 290$; OSS: 192 780 398$;

Dossier n.° 890 679 PI (dossier agrupado):

FSE —290 139 589$ —27 de Junho de 1989 — 19 438 949$ — 6 de Outubro de 1989 — 50 744 122$ — 13 de Fevereiro de 1991;

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OSS — 237 386 936$ — 27 de Junho de 1989 — 15 904 594$ — 6 de Outubro de 1989 — 138 393 062$ —22 de Novembro de 1990;

Total - FSE: 360 322 660$; OSS; 391 684 592$;

Dossier n.° 890 674 P3:

FSE — 2 060 703$ — 9 de Outubro de 1989 — 387 816$ — 13 de Fevereiro de 1991;

OSS — 1 686 029$ — 9 de Outubro de 1989 — 1 057 681$ —22 de Novembro de 1990;

Total — FSE: 2 448 519$; OSS: 2 743 710$.

94 — Nos custos do ISEFOC dos anos de 1988 e 1989 aparecem repercutidos nos saldos dos dossiers de formação profissional do FSE despesas com congressos da UGT, com deslocações de dirigentes da central sindical, com a execução de material como boletins de voto de determinada associação sindical e cartões de delegado e convidado, executados pela firma GRAFIESPAÇO (v. relatório da IGF, depoimento do Sr. Engenheiro Veludo e do Sr. Dr. Marcelino Simões). De facto, é até quase coincidente a verba que o ISEFOC, segundo documento entregue pelo Sr. Engenheiro Veludo, disponibiliza para o Congresso da UGT (20 000 000$) com o excesso que sobre os custos de exercício de 1988 lança na facturação para a UGT a título de formação profissional (23 212 033$).

95 — O ISEFOC contraiu alguns empréstimos pelos quais suporta o pagamento de juros (v. depoimento do Sr. Engenheiro Veludo).

96 — O Dr. Pinto Coelho, ex-director-geral do DAFSE, quando passou a desempenhar no ISEFOC as funções de assessor para a formação profissional, era pessoa profundamente conhecedora da problemática atinente à formação profissional do Fundo Social Europeu e era mesmo autor do Guia do Utilizador do Fundo Social Europeu (concordância de todos os depoimentos, v., nomeadamente, os depoimentos da Dr.° Fátima Gonçalves e do Dr. Marcelino Simões).

97 — A Comissão das Comunidades Europeias, conforme documento enviado à Dr.* Fátima Gonçalves, subdi-rectora-geral do DAFSE, admitia como aceitável uma margem de lucro de 50 %, compaginável com princípios de boa gestão financeira e de justificação dos custos reais.

98 — A UGT entendia que podia apresentar nos saldos dos dossiers as verbas apresentadas pelas empresas subcontratadas sem cuidar da margem de lucro das mesmas, desde que não ultrapassasse os montantes de subsídios aprovados pela Comunidade (v. depoimentos do Dr. Marcelino Simões e do Sr. Engenheiro Veludo).

99 — Por despacho de 25 de Maio de 1992 da Sr.°Subdirectora-Gera!-Adjunta do DAFSE actuando com poderes subdelegados, decidiu-se, com base nos relatórios da IGF, que a UGT deveria devolver a quantia de 307 898 667$, por não terem sido consideradas elegíveis algumas das despesas apresentadas nos dossiers de saldo das acções de formação profissional supra-referidas (v. documentação entregue na Comissão).

100 — A UGT interpôs recurso hierárquico de anulação do referido despacho.

101 —Contudo, como na altura em que o despacho foi proferido já se encontrava em vigor o Código do Procedimento Administrativo, e porque a UGT não tinha sido

previamente ouvida, de acordo com o referido Código.

após informação da Dr.* Fátima Gonçalves, que assinalava a nulidade, foi anulado o referido despacho e ordenou-se que se cumprisse o preceituado no n.° 1 do artigo 100." do Código do Procedimento Administrativo (despacho do

Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional de 24 de Agosto de 1992).

102 — Simultaneamente, a UGT interpusera recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 25 de Maio junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

103 — Dado que o despacho tinha sido anulado, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa declarou extinta a instancia por inutilidade superveniente da lide.

104 — Depois de notificada do projecto de despacho de 25 de Maio supra-referido, a UGT apresentou a sua contestação ao mesmo, após o que o director-geral do DAFSE, tomando em consideração alguns dos argumentos, decidiu que a UGT deveria receber relativamente aos dossiers de 1988 a quantia de 58 724 820$ e com respeito aos dossiers de 1989 teria a receber a quantia de 32 460 833$.

105 — A UGT interpôs recurso hierárquico do referido despacho, ao qual foi dado provimento parcial, através do despacho de 1 de Junho de 1993 do Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, que considerou elegível uma importância de 7 020 688$: na rubrica custos relativos a formandos constantes dos dossiers de 1988.

106 — A UGT simultaneamente tinha interposto recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Director-Ge-ral do DAFSE junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

107 — Embora tendo sido referido no depoimento do actual director-geral do DAFSE que o recurso tinha sido decidido apenas com base numa questão formal, não foram canalizados para a Comissão os documentos necessários para que tal facto possa ser dado como provado com todo o rigor jurídico.

108 — Enquanto não terminar o contencioso existente entre a UGT e o DAFSE, os dossiers de saldo não podem ser apreciados na Comunidade Europeia, a qual, de qualquer forma, não está vinculada pela posição do DAFSE.

109 — O ISEFOC interpôs recurso hierárquico de reclamação graciosa do acto de liquidação da contribuição industrial do exercício de 1988.

110 — Entretanto, foi efectuada penhora nos bens do reclamante, dado o arrastamento da reclamação graciosa.

111 — Na reclamação, o ISEFOC sustentava que as quantias despendidas com deslocações do pessoal técnico e dirigente do ISEFOC e da União Geral de Trabalhadores e com o 4.° Congresso da UGT deveriam ser consideradas como custos.

112 — Também reclamou relativamente a despesas não consideradas por se entender não estarem devidamente documentadas.

113 — O ISEFOC não referiu na sua reclamação ter considerado como proveitos subsídios que ainda não tinha recebido.

114 — O processo foi avocado pelo Ex.™ Subdirector--Geral das Contribuições e Impostos, por despacho de 7 de Fevereiro de 1992, tendo a Direcção dos Serviços de Fiscalização de Empresas elaborado um relatório que propunha o provimento parcial da reclamação, relatório que mereceu despacho de concordância do director-geral das Contribuições e Impostos.

115 — O Ex.TO Director Distrital de Finanças de Lisboa indeferiu totalmente a reclamação graciosa, pelo que o ISEFOC interpôs recurso hierárquico do indeferimento.

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çam funções de representação social em qualquer dos órgãos estatutários da UGT; nos termos do artigo 24.° dos estatutos, em caso de dissolução, os bens móveis e imóveis e o património líquido do ISEFOC reverterão, sem ónus ou contrapartida, para a UGT a título de doação.

44 — Através de documento particular intitulado protocolo dc acordo, a ÜGTe ó acordaram éfft flUê este Instituto passasse a deter em exclusivo o direito de elaborar, desenvolver e realizar, anualmente, o programa dos cursos e das acções de formação profissional que a UGT definisse como mais adequadas.

45 — A SINPAR — Sociedade de Gestão de Investimentos c Participações, S. A., foi constituída por escritura lavrada cm 7 de Janeiro de 1986, detendo o ISEFOC 9325 contos dos J0 000 contos do capital social da Sociedade. São comuns à UGT e ao ISEFOC algumas das pessoas que ocupam cargos directivos.

46 — Nas acções relativas ao ano de 1988, a UGT apresentou no dossier de saldo uma verba superior aos custos que o ISEFOC apresentava no seu relatório de actividades de cada ano, e mesmo superior aos custos totais registados na contabilidade do ISEFOC.

47—Com efeito, relativamente ao ano de 1988, os custos registados pelo ISEFOC, declarados por este Instituto no modelo n.° 2 da contribuição industrial relativa ao exercício de 1988, foram de 399 581 616$, dizendo respeito a «custos dos órgãos directivos», «formação Instituto do Emprego e Formação Profissional», «formação FSE» (331 273 237$)«revista», «custos comuns», «dinamização sindical», «cooperação Palops», «delegações».

Contudo, a documentação em nome do ISEFOC que a UGT apresentou no dossier de saldo relativamente à formação do Fundo Social Europeu totalizava a quantia de 422 793 649$.

48 — A IGF procedeu à repartição proporcional pelas diversas rubricas dos custos comuns e dos custos dos órgãos directivos constantes dos custos registados na contabilidade do ISEFOC por forma a obter os custos comuns das actividades que não diziam respeito à formação do FSE.

49 —No dossier de saldo do ano de 1988 o ISEFOC apresentou os custos com a formação profissional que lhe haviam sido facturados alegadamente feita pela empresa CISACA contra a qual foi movida acção judicial pela UGT, por posteriormente ter havido indícios de que não realizara as acções.

50 — Contudo, esta empresa não foi subcontratada pelo ISEFOC, nem fez parte de um dossier agrupado.

Acresce que as irregularidades foram detectadas através de fortes indícios de falsificação de assinaturas de pessoas indicadas como formandos, mas que afirmam não ter feito formação.

51 — Relativamente às acções do ano de 1988, é de assinalar que se indiciaram outras situações de empresas que não realizaram as correspondentes acções, nem tinham das mesmas quaisquer registos contabilísticos.

52 — Relativamente ao dossier agrupado do ano de 1989, a empresa MTNICER, do engenheiro Themudo Barata, desistiu do dossier, e a realização do mesmo foi cometida à empresa Pavimenta, também do engenheiro Themudo Barata, assumindo esta a posição no agrupamento que competia à MINICER e contra a qual a UGT intentou acção judicial, por também haver fortes indícios de não ter realizado as acções de formação.

53 — Em 1988, os subsídios do FSE para formação profissional representavam 80 % dos proveitos da UGT,

segundo as contas de exercício de 1988 aprovadas pelo Secretariado Nacional da central sindical em 11 de Maio de 1989, e no ano de 1989 os subsídios representavam 85,9 % dos proveitos da UGT.

54 — A Comissão das Comunidades Europeias adiantou ao DAFSE as seguintes verbas relativas às acções da

UGT atrás referidas, nas datas seguintes:

Dossier n.° 880 075 PI — 64 445 115$ — 9 de Junho de 1988;

Dossier n.° 880 201 P3 — 3 102 281$ — 9 de Junho de 1988;

Dossier n.° 880 750 PI — 134 493 290$ — 9 de Junho de 1988;

Dossier n.° 890 679 — 462 870 677$ — I de Junho de 1989 (total do dossier agrupado);

Dossier n.° 890 674 P3 — 2 060 703$ — l de Junho de 1989.

55 — À UGT foi entregue o primeiro adiantamento e a contrapartida nacional nas datas seguintes:

Dossier n.° 880 075 PI:

FSE — 47 931 967$ — 6 de Setembro de 1988; OSS — 39 217 064$ — 6 de Setembro de 1988; OSS (saldo provisório) — 17 347 905$ — 3 de

Janeiro de 1990; Total — FSE: 47 931 967$; OSS: 56 564 969$;

Dossier n.° 880 201 P3:

FSE —3 102 251$ — 12 de Setembro de 1988; OSS — 2 538 205$ — 12 de Setembro de 1988; OSS (saldo provisório) — 126 502 905$ — 6 de

Outubro de 1989; Total —FSE: 3 102 251$; OSS: 2 664 707$;

Dossier n.° 880750PI:

FSE — 134 493 290$ — 16 de Setembro de 1988;

OSS — 110 039 965$ — 16 de Setembro de

1988 — 82 740 433$— 19 de Outubro de 1989;

Total —FSE: 134 493 290$; OSS: 192 780 398$;

Dossier n.° 890 679 PI (dossier agrupado):

FSE — 290 139 589$ — 27 de Junho de 1989 — 19 438 949$ —6 de Outubro de 1989 — 50 744 122$ — 13 de Fevereiro de 1991;

OSS — 237 386 936$ —27 de Junho'de

1989 —15 904 594$ — 6 de Outubro de 1989 — 138 393 062$ — 22 de Novembro de 1990;

Total —FSE: 360 322 660$; OSS: 391 684 592$;

Dossier n.° 890 674 P3:

FSE — 2 060 703$ — 9 de Outubro de 1989 — 387 816$— 13 de Fevereiro de 1991;

OSS — 1 686 029$ — 9 de Outubro de 1989 — 1 057 681$ —22 de Novembro de 1990;

Total—FSE: 2 448 519$; OSS: 2 743 710$.

56 — O ISEFOC contraiu alguns empréstimos, pelos quais suportou o pagamento de juros, para ocorrer ao pagamento de facturação emitida no âmbito da formação profissional.

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57 — A Comissão das Comunidades Europeias, conforme documento enviado à Dr." Fátima Gonçalves, subdirectora-geral do DAFSE, üdlDÍEÍa C01T10 aC6ÍtáVêi uma margem de lucro de 50 % compaginável com princípios de boa gestão financeira e de justificação de custos reais.

58 — A UGT entendia que podia apresentar nos saldos dos dossiers as verbas apresentadas e efectivamente comprovadas pelas empresas subcontratadas sem cuidar da margem de lucro das mesmas, desde que não ultrapassasse os montantes de subsídios aprovados.

59 — Na sequência do relatório elaborado pela Inspec-ção-Geral de Finanças, os serviços de fiscalização e prevenção tributária da Direcção de Finanças Ocidental de Lisboa procederam, com início em 19 de Fevereiro de 1990, a uma fiscalização às contas do ISEFOC com vista a apurar da regularidade fiscal daquele Instituto.

60 — Na sequência da mencionada fiscalização, concluem os peritos tributários da existência de deficiências contabilísticas que conduzem a uma correcção da matéria colectável relativa ao exercício de 1988 para 121 656 944$, o que geraria um imposto de contribuição industrial de 46 672 925$, valor a que acresciam juros compensatórios de 11 753 905$, perfazendo o total em dívida a importância de 58 426 830$.

61 — Discordando dos valores encontrados, o ISEFOC, reclama para o director distrital de Finanças daquela fixação, não sendo a reclamação atendida, antes sendo agravada e elevada a matéria colectável para 147 423 647$, não obstante parecer parcialmente favorável da Direcção de Serviços de Fiscalização de Empresas, o qual mereceu parecer e concordância do director-geral das Contribuições e Impostos, que avocara o processo.

62 — Não acatando a decisão do director distrital de Finanças, o ISEFOC, nos termos do disposto no Código do Processo Tributário, interpõe recurso hierárquico daquela fixação, vindo a mesma a ser parcialmente atendida pelo Sr. Subsecretário de Estado da tutela, com base na informação elaborada pelo Dr. Lima Guerreiro, da 3.° Direcção de Serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Em consequência, e nos termos daquela informação, assistia razão ao ISEFOC na consideração como custos de diversas importâncias totalizando o montante de 70 645 462$.

63 — Efectuadas as correcções, ficou constituída a matéria colectável em (147 427 647$ —70 645 462$) = 76 782 185$, valor sobre o qual o ISEFOC pagou na competente tesouraria da Fazenda Pública a importância de 36 799 138$, sendo 26 723 765$ de contribuição industrial, 2 672 377$ de derrama e 7 402 996$ de juros compensatórios.

64 — Na base da discordância entre o ISEFOC e a Direcção Distrital de Finanças encontrava-se o entendimento expendido por aquela Direcção de Finanças de que os custos de deslocação de filiados da UGT eram estranhos ao ISEFOC e que, não tendo qualquer indexação à geração dos proveitos, não podiam ser considerados custos.

Entendimento diferente era o do ISEFOC, que entendia, dada a sua estrutura e finalidade exclusiva de apoio à central sindical e sendo por efeito desta que se justificavam a geração de receitas, não haver qualquer razão em eliminar os custos que o ISEFOC suportava da UGT.

De salientar que na informação que serviu de base à fixação definitiva da matéria colectável é acolhido o entendimento sustentado pela UGT.

PARTE V

POndôrando O descrito, entende a Comissão formular as seguintes conclusões:

a) Não se provou a existência de quaisquer critérios ou procedimentos que visassem um tratamento diferenciado com vista a beneficiar a UGT no domínio da atribuição de apoios oriundos do Fundo Social Europeu;

b) Provou-se que todos os apoios atribuídos foram--no com isenção e de acordo com a legislação aplicável, deles beneficiando não só a UGT, mas também todas as instituições e entidades que no quadro legal a eles concorreram;

c) Provou-se que no decurso de 1988 e 1989 a UGT se candidatou à realização de acções de formação que foram aprovadas pelos competentes serviços nacionais e comunitários, envolvendo um montante de 1 807 878 000$, do qual recebeu a título de adiantamento a importância de 1 194 737 063$;

d) Provou-se que o Ministério do Emprego e da Segurança Social, através do DAFSE, do Instituto do Emprego e Formação Profissional e por recurso à Inspecção-Geral de Finanças, exerceu o controlo técnico-pedagógico sobre acções realizadas pela UGT ou por empresas subcontratadas por associadas com essa central sindical e levou a cabo verificações e auditorias contabilístico-finan-ceiras;

e) Provou-se a preocupação dos serviços pela existência de um enquadramento jurídico-financeiro rigoroso sobre formação profissional adequado à evolução das nossas estruturas e com o objectivo de potenciar a captação de recursos financeiros para a qualificação dos trabalhadores portugueses, não obstante a constatação de violações as normas legais por parte de algumas empresas fornecedoras de serviços à UGT;

f) Provou-se que ao ISEFOC foi liquidada contribuição industrial relativa ao exercício de 1988, pelos competentes serviços, no montante de 29 396 142$;

g) Provou-se que, por efeito de uma acção de fiscalização realizada pelo núcleo de fiscalização de empresas da Direcção de Finanças Ocidental de Lisboa, a matéria colectável apresentada pelo ISEFOC, relativa ao exercício de 1988, foi acrescida em 56 418 578$;

h) O Regulamento Comunitário do FSE que vigorou de 1984 a 1989 revelou-se algo desajustado às necessidades e às estruturas nacionais de formação profissional, desajustamento que também esteve na base da sua reforma em fins de 1989;

i) Provou-se finalmente que no início das acções de formação o ISEFOC não possuía uma organização administrativa capaz de dar resposta às exigências de organização técnico-contabilística exigidas para a apresentação da conta de saldo;

f) As matérias apuradas com incidência criminal estão já a ser objecto de investigação por quem detém o exercício da acção penal.

Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 1994.— Os Relatores: Joaquim Cardoso Martins—António Domingues de Azevedo. — O Presidente da Comissão, João Menezes Ferreira.

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Votação final global do relatório

Sentido de voto de cada membro da Comissão presente aquando da votação:

Adriano da Silva Pinto — favor; Alberto Monteiro Araújo — favor; António Alves Martinho — contra; António Domingues de Azevedo — contra; Aristides Alves do Nascimento Teixeira — favor; Arménio dos Santos — favor; Fernando Santos Pereira — favor; João do Lago de Vasconcelos Mota — favor; João Maria de Lemos de Menezes Ferreira — contra;

Joaquim Cardoso Martins — favor; José Ernesto Figueira dos Reis — contra; José Manuel Borregana Meireles — favor; Júlio da Piedade Nunes Henriques — contra; Manuel Acácio Martins Roque — favor; Maria Luísa Lourenço Ferreira — favor; Maria Odete dos Santos — contra.

Projecto de resolução

No final dos trabalhos da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar sobre a utilização das verbas concedidas em 1988 e 1989 pelo Fundo Social Europeu e pelo Orçamento do Estado para cursos de formação profissional promovidos pela UGT, e na sequência do seu relatório conclusivo, a Assembleia da República, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 21.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, resolve:

1 —Considerar que no controlo e fiscalização da utilização dos apoios à formação profissional, executados pelo DAFSE e pela Inspecção-Geral de Finanças, se detectaram irregularidades cometidas por empresas fornecedoras de serviços à UGT, passíveis de acção penal.

2 — Considerar que a documentação anexa ao relatório, bem como as actas dos depoimentos prestados perante a Comissão, se pode revestir de relevância para os processos de investigação criminal em curso.

3 — Informar o Governo, e particularmente o Ministério do Emprego e da Segurança Social, das conclusões deste inquérito, através da remessa do respectivo relatório.

4 — Publicar integralmente as conclusões do relatório, nos termos do n.°5 do artigo 21.° da Lei n.°5/93.

5 — Remeter ao Ministério Público a documentação, as actas e o relatório da Comissão de Inquérito, dado deles poderem resultar elementos úteis para a investigação penal já em curso.

Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 1994.— Os Deputados: Cardoso Martins—Arménio Santos — Fernando Santos Pereira — João Mota — Adriano Pinto—Acácio Roque — José Meireles — Aristides Teixeira—Alberto Araújo — Maria Luísa Ferreira.

Declaração de voto do Sr. Deputado Menezes Ferreira

Cem declarações de voto

1 — A utilização de verbas do Fundo Social Europeu em Portugal, entre 1986 e 1989, já mereceu três inquéri-

tos parlamentares. É tempo de encerrar esta discussão política com mais verdade, com mais dignidade.

2 — O primeiro inquérito (n.° 4/V) terminou com conclusões redutoras e oposição alargada. Um outro, recente e também genérico (n.° 11/VI), foi totalmente suspenso por razão regimental que só se prendia a parte do seu objecto: umâ acusação definitiva em processo crime.

3 — O presente inquérito (n.° 3/VI), embora sobre um objecto preciso — verbas concedidas à UGT —, trouxe documentos escritos e depoimentos orais que muito iluminam este período conturbado de utilização de fundos públicos, comunitários e nacionais.

4 — Em resumo, há material carreado que melhor explica o passado imediatamente anterior, e só a compreensão desse passado imediato permite concluir correctamente nos casos que envolvem a UGT. As conclusões do inquérito deveriam espelhar essa interdependência.

5 — Este testemunho sintético e subjectivo, em forma de declarações de voto, corresponde a um acompanhamento pessoal das regulamentações comunitária e nacional desde 1983, ano de reformas significativas. Mas, apesar da experiência pessoal, nada se dirá que não tenha sido dito, explícita ou implicitamente, nestes inquéritos.

6 — Não creio que a utilização do Fundo Social Europeu a partir de 1990 (quadros comunitários de apoio) seja técnica e financeiramente indiscutível, nem resolva os dramáticos problemas da formação profissional em Portugal. Digamos que as perspectivas são melhores no que respeita a motivos de inquérito.

7 — Os inquéritos parlamentares destinam-se regimen-talmente a vigiar o cumprimento da Constituição e das leis e a apreciar os actos do Governo e da Administração. É essa discussão política sobre um tempo já ultrapassado que convém encerrar de uma vez por todas com dignidade.

8 — As irregularidades e os crimes perpetrados por particulares (ou por agentes da Administração) são do foro dos tribunais, têm um tempo e um lugar próprios, e aí se esgotarão. Podem ser conhecidos e apreciados no âmbito de um inquérito parlamentar, numa perspectiva política, mas com limites óbvios.

9 — Considero que a melhor forma de apreciar politicamente num parlamento os factos susceptíveis de procedimento penal ou qualquer outro da competência dos tribunais é remeter a quem de direito os documentos onde esses factos são indiciados: relatório, actas, outros documentos escritos.

10 — Constatar-se-á que para mim a verdade é uma realidade compósita, e que as responsabilidades —que as há e grandes porque os fumos têm fogo — devem ser repartidas com coragem e doa a quem doer. Nem maniqueísmos fáceis, nem desculpabilização em nome da dificuldade ou da novidade dos tempos, nem os sempre úteis bodes expiatórios.

11 — O ponto de partida de tudo isto, que devia ser também o ponto de chegada, são as enormes carências da formação profissional em Portugal. Podemos de igual modo chamar-lhe ensino técnico-profissional (que a democracia de 1974 aboliu em vez de expandir), educação em sentido amplo, ou, como agora se diz, qualificação dos recursos humanos.

12 — A adesão às Comunidades Europeias, com influxo de verbas consideráveis do Fundo Social Europeu (a serem complementadas pelo Orçamento do Estado Português), é apenas a ocasião ideal de colmatar esse atraso atávico face à quase totalidade dos nossos parcei-

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ros comunitários e não só — os países nórdicos e do centro-europeu deixam-nos a perder de vista.

13 — A ocasião é ideal num tempo extenso. É-o agora; já O era em 1983, quando o Fundo Social Europeu foi reformado com novas prioridades de conteúdo e geografia (e então foi criado o DAFSE para preparar a adesão portuguesa nesta área); espera-se que ainda o seja por alguns anos e se reorientem dinheiros que todos reconhecemos terem sido muito esbanjados.

14 — Um parênteses de enquadramento, sobre a situação noutros países comunitários citados frequentemente pela leveza do respectivo aparelho burocrático da Administração no encaminhamento e controlo das verbas do Fundo Social Europeu. Porquê os DAFSE desses países são minúsculos, a legislação específica quase inexistente e os problemas não vêm à praça pública?

15 — Há certamente uma questão de discrição. Mas sobretudo há hábitos antigos que permitem formas simples de organização. O Fundo Social Europeu é só uma achega em pequena percentagem das verbas gastas internamente em formação profissional. Os formadores são instituições antigas e rodadas, sejam públicas ou privadas.

16 — Nesses países, a selecção de beneficiários e o encaminhamento do dinheiro é fácil; a sua utilização tem um quadro conhecido; os mecanismos de controlo e de repressão são os que regulam genericamente a sociedade civil. Haverá, porventura desvios e fraudes, mas quaisquer comparações com o caso português devem ser cautelosas.

17 — Para entrar na matéria e compreende-la, alguns dados referentes a Portugal. Imediatamente antes da adesão os números oscilam (deficiência estatística), tendo sido citados nos inquéritos, enquanto verbas para a formação profissional, desde 250 000 contos até 3 milhões de contos anuais (nesta última se incluiria a formação/reciclagem nas empresas e a chamada «educação de adultos»).

18 — Pois bem, em meados de 1985 os responsáveis pensavam poder captar cerca de 8 milhões de contos do FSE durante o primeiro ano de adesão. Só durante os três primeiros anos (1986, 1987 e 1988) foram aprovadas acções em Portugal com compromissos de comparticipação comunitária de, respectivamente, cerca de 30, 50 e 60 milhões de contos!

19 — A palavra de ordem assumida pelo DAFSE, que pôde preparar com calma em 1985 os dossiers do primeiro ano (adiante se ajuizarão os efeitos negativos dessa preparação cuidada), foi a máxima captação de recursos comunitários, quaisquer que fossem os meios e os perigos, em nome da fixação de uma quota estável e avultada do FSE para Portugal.

20 — Mais importante que a postura do DAFSE é a aceitação e a assunção clara dessa estratégia da maximização pelo Governo do PSD saído das eleições de 1985, e sobretudo, pelo Ministro da tutela, Mira Amaral. A alegação de que era difícil uma alternativa no momento da posse desse governo é só o primeiro capítulo de uma história com imensas peripécias, que condicionam a aplicação do FSE em Portugal, porventura até hoje.

21 — Desde já se diga que a maximização da quota foi uma opção política destemida e compreensível, à luz dos interesses nacionais. As questões eram (e de certo modo ainda são) o melhor preenchimento dessa quota virtual e o controlo da aplicação dos fluxos financeiros introduzidos na economia portuguesa por essa via.

22 — Sem chover no molhado, será preciso relembrar que a fixação de quota por desvio de parte das verbas para o sistema educativo é uma opção hoje comunitariamente

consagrada (2.° QCA, 1994-1999), de que Portugal beneficiou em experiência piloto desde 1990 (1.° QCA, 1990--1993), e que muitos defenderam logo em 1985 e 1986,

como batalha difícil mas inadiável contra as concepções então vigentes em Bruxelas.

23 — Se essa batalha tivesse sido então lançada pelo Governo os ganhos de causa poderiam ter sido antecipados e o FSE não teria motivado atenção tão crítica da comunicação social, dos trabalhos parlamentares e do sistema judicial. Porque o que aconteceu era previsível.

24 — Quanto ao controlo, vejamos os contornos da situação inicial para depois compreender a responsabilidade política do Governo e da Administração, que não pode ser escamoteada:

a) Formação profissional, como vimos, praticamente não havia: era preciso encontrar formandos em quantidades enormes e formadores com qualidade suficiente;

b) A economia estava em crise: quebras de tesouraria em grandes e pequenas empresas, salários em atraso, subemprego;

c) Dada a técnica e os prazos de pagamento das comparticipações comunitárias, era inviável pensar na capacidade de autofinanciamento dos agentes privados (e até públicos) nessa captação maciça de recursos para a formação profissional;

d) O sistema bancário só poderia estar disponível para pré-financiar essa actividade com juros (muito altos) praticados à época, a menos que o Estado OS bonificasse, o que não aconteceu. Sendo esses juros por definição inelegíveis aos fundos, a sua acumulação seria sempre desastrosa.

25 — Para um ministro e um governo, assumir que é impossível gastar repentinamente 30 milhões de contos em verdadeira formação profissional, que as empresas necessitam de liquidez, que o desemprego deve ser adiado e ocultado, que as entidades formadoras têm de dispor de margem para suportar a intermediação bancária, aceitar tudo isto implicitamente e afirmar que se quer controlar com vigor os fundos públicos nesta área é profissão de fé que não resiste ao mínimo raciocínio.

26 — Porque a aceitação daqueles fins implica, neste caso, a aceitação de demasiados meios. Exemplifiquemos com os justificativos de despesa nas acções de «formação» que, na medida em que são comparticipáveis, estão sujeitas a controlo contabilístico-financeiro específico.

27 — Sobreavaliar as acções permite cobrir os juros bancários inelegíveis, por exemplo. Preencher fichas com pessoal subaproveitado a quem se dá uma formação simbólica é um modo de compor um aperto de tesouraria, por exemplo. Só que neste processo de ocultação de fins nunca se sabe onde acaba a imaginação.

28 — Se a intermediação ou a consultadoria são inapre-sentáveis para além de certos limites, por que não ocultar comissões com o mesmo processo de sobreavaliação? E quando há margem para comissões ocultas, como evitar a tendência conhecida para a proliferação de candidatos às mesmas?

29 — Quanto às técnicas contabilísticas, a passagem da fronteira entre a pequena irregularidade e o crime não é só fruto da necessidade, mas também da convicção de impunidade. Empolar artificialmente custos reais como justificação de custos ocultos é o pecadilho mais corrente.

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A emissão de facturas falsas é o último expediente. Pelo meio ficam outras hipóteses, que não valerá a pena citar.

30 — Afirma-se que a aprovação comunitária, logo em Março/Abril de 1986, de uma quota portuguesa, em formação profissional de 30 milhões de contos justificava medidas drásticas e imediatas de acompanhamento e controlo. Não as ter tomado foi admitir antecipadamente abusos na utilização dos dinheiros públicos, através das fórmulas acima mencionadas, conhecidas da literatura especializada. Esta responsabilidade política deve ser assumida.

31 — Segundo depreendemos hoje, a intervenção do Ministro da tutela caracterizou-se em 1986 por querela com o director do DAFSE, Joaquim Pinto Coelho, sobre a competência desse organismo, e só em 1987 se caracterizou pela adopção de nova regulamentação, a qual (devido à forma de funcionamento do FSE) incidiria sobre as acções de 1988, a saldar em 1989.

32 — Comentemos em sequência a questão da estrutura e competências do DAFSE e a questão da legislação, ambas com forte impacte, não só nas acções desenvolvidas em 1986 e 1987 (que correspondem à fase mais desorganizada) como também nas acções desenvolvidas em 1988 e 1989 (fase mais organizada e controlada).

33 — À imagem do seu fundador e primeiro dirigente, aliás técnico reputado, o DAFSE era em 1986 uma típica equipa de staff de cerca de 20 pessoas, inorgânica, não hierarquizada, informal. Muita boa para negociar, im-preparada para controlos administrativos e contabilístico--financeiros de centenas de acções no valor de dezenas de milhões de contos.

34 — O Dr. Pinto Coelho queria reforçar o DAFSE. O Ministro preferia aproveitar a existência do IEFP, pelo menos para o acompanhamento técnico-pedagógico e para a implantação regional. Quanto ao controlo financeiro e contabilístico, independentemente de alguma intervenção do DAFSE, deveria pontificar a longa experiência da IGF (Inspecção-Geral de Finanças).

35 — A regulamentação de 1987 demonstra que o Ministro levou a melhor, mas tendo sido substituído no cargo, deixou a sua reforma para o sucessor. Quanto ao Dr. Pinto Coelho, ao que parece resignado a um modelo que não era o seu, também acabou por sair do DAFSE no final de 1987. Essa saída passou na altura despercebida do exterior.

36 — No entretanto desta querela de competências, as acções de formação profissional em 1986 e 1987 decorreram desacompanhadas. Hoje já sabemos que a quota portuguesa se fixou, mas à custa de um nível muito elevado de irregularidades (e alguns crimes). Ainda há processos pendentes e saldos por apurar e pagar.

37 — Em virtude de a equipa ministerial seguinte (Ministro Silva Peneda e Secretário de Estado Bagão Félix) ter optado por reforçar o DAFSE, que hoje conta com uma centena de funcionários só em Lisboa (o DAFSE anterior era regionalizado), poder-se-ia perguntar se o Dr. Pinto Coelho não foi ingloriamente substituído e só não foi um bode expiatório de responsabilidades alheias.

38 — Tê-lo-á sido, em parte. Mas hoje sabe-se mais. Em primeiro lugar, que a sua capacidade de organização burocrática tem limites, ou seja, o mero reforço do DAFSE em número de funcionários ou contratados não teria conduzido a uma melhoria significativa das novas tarefas de acompanhamento e controlo.

39 — Em segundo lugar, e mais grave, a sindicância ao DAFSE, a que só agora se teve acesso, indicia irregularidades manifestas do Dr. Pinto Coelho e de membros destaca-

dos da sua equipa, na sede e nas então delegações regionais do DAFSE.

40 — O início dessas irregularidades situa-se em 1985, no período de calma preparação dos projectos aprovados em 1986. As acusações são de compadrio, nepotismo, diálogo preferencial (ou quase exclusivo) com um número restrito de empresas de consultadoria agindo como intermediárias de formação profissional, consequentemente, fechamento do DAFSE a outras fórmulas alternativas de organização dos dossiers (o que levou muitas empresas a socorrer-se das ditas empresas consultoras), etc.

41 — Os factos indiciados são esses. Julgá-los compete a quem de direito. Não é aceitável afirmar que esse seria o preço a pagar em virtude de Portugal não estar institucionalmente preparado para a formação profissional, um preço da referida maximização da quota do FSE.

42 — Estes factos são importantes porque só agora são confirmados (envio do relatório de sindicância do DAFSE à Comissão Parlamentar de Inquérito), porque o Dr. Pinto Coelho surge em 1988 como director-geral do ISEFOC (Instituto de Formação Profissional da UGT) e porque algumas das empresas de consultadoria indiciadas por favorecimento se relacionam indirectamente com acções da UGT em 1988 e 1989.

43 — Quanto à legislação (decretos-leis, despachos normativos) saída em 1987, e depois em 1988, e também nos anos seguintes, pode dizer-se que c cada vez mais pormenorizada e sofisticada. Esta legislação é tida, aliás, como uma das mais estritas da empresa comunitária, o que abona em favor da conduta do Governo nesta área e da sua inequívoca vontade de corrigir os anómalos acontecimentos de 1986 e 1987.

44 — É de registar, porque nos parece estranha e porque interessa à valoração do caso UGT e de muitos outros ocorridos até hoje, que uma das únicas matérias que não foi até hoje objecto de despacho genérico (dirigido aos potenciais destinatários) é a questão dos limites dos chamados «lucros contabilísticos» de cada acção.

45 — Esse «lucro contabilístico» é afinal a remuneração consentida a cada interveniente da acção (para além do formador propriamente dito, cuja remuneração é tabelada), ou seja, o diferencial entre os custos que suporta e o preço que debita. A introdução de critérios de razoabilidade na apreciação dos dossiers de saldo é consequência desta lacuna, que nos parece dificilmente explicável, sobretudo em virtude dos inevitáveis litígios que tem ocasionado.

46 — Mas também a gestão da formação profissional a partir de 1988 (até à entrada em vigor do i.° QCA, 1990--1993), e que cobre mais directamente as acções da UGT motivadoras desta Comissão de Inquérito Parlamentar, não deixa de suscitar algumas perplexidades ao observador mais atento, e merece uma apreciação política.

47 — Um primeiro elemento a considerar é o balanceamento pendular no relacionamento a partir de 1988 dos novos responsáveis do DAFSE com as empresas de consultadoria e os agentes de formação que tinha sido preponderantes na fase conturbada imediatamente anterior, e que se tornaram num segundo fácil bode expiatório desta história.

48 — Onde antes parece ter havido favorecimento, vai desenvolver-se então uma quase sistemática perseguição, em nome do controlo e repressão das irregularidades que entretanto iam sendo detectadas.

49 — Dir-se-ia que politicamente não houve medida. Em vez de condicionar em limites estreitos a acção das

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empresas especializadas que, bem ou mal, tinham preenchido a hicuna do Estado Português na organização da formação profissional (e que tinham possibilitado a captar ção de. meios para o País que o Governo anterior não desdephara), preferiu-se bani-las do mercado. ,

50 — O instrumento mais simples e. eficaz consistiu em suspender os dossiers de saldo com suspeitas de irregularidades, fazendo-as transitar para a Inspecção-Geral das Finanças e ou Polícia Judiciária. Esta eventualidade, prevista aliás no artigo 7.° da regulamentação comunitária de base. (datada de 1983), tem um significado muito preciso no caso português: anos de instrução e de decisão administrativa e judicial, até ao afundamento do agente em causa.

51—0 número de casos de 1986, 1987, 1988 e 1989 hoje ainda pendentes de um qualquer trâmite oficial, enquanto se acumulam juros no banco correspondentes a operações de pré-financiamento, é um dos espectáculos politicamente mais relevantes da pequena história do FSE em Portugal.

52 — Porque enquanto os governantes lavam as mãos, como Pilatos, as situações criadas são muitas vezes irreso-lúveis. Dando um exemplo concreto, o da UGT, qual é o real interesse da discussão sobre o seu eventual locupleta-mento à custa das verbas do FSE, quando se sabe que, em virtude das cinco acções de 1988 e 1989, se acumularam na banca comercial cerca de 500 000 contos em juros?

53 — A UGT já tinha agido antes de 1988, e continuou a agir depois de 1989, na área da formação profissional. Mas quantos promotores ficam pelo caminho, falidos, ou juram nunca mais querer ouvir falar de formação profissional?

54 — E quantas PME's envolvidas em dossiers agrupados (não esqueçamos que a figura do dossier agrupado é uma invenção do Estado Português e não das empresas) estão há quatro e cinco anos à espera de apuramento final de saldos, enquanto os juros bancários não param de crescer? São todas prevaricadoras? Devem as justas pagar pelas pecadoras?

55 — Há uma outra face desta moeda e que é a transferência da quase totalidade das competências de organização da formação profissional em Portugal para o IEFP, por parte de responsáveis políticos que filosoficamente reclamam privatizações a toda a hora e que consideram que o Estado é naturalmente um péssimo organizador, a erupção do mastodôntico IEFP, não deixa de ser curiosa.

56 — Porque é indubitavelmente, na máxima discrição, a última verdadeira nacionalização da economia portuguesa, ocorrida no final dos anos 80. Oxalá seja ao menos eficaz, e não alimente de novo as conhecidas preversões dos circuitos fechados. É talvez ainda cedo para historiar este último capítulo da formação profissional neste país que tanto dela precisa.

57 — Identificadas algumas responsabilidades políticas que considero óbvias na situação da formação profissional durante os primeiros anos de utilização de fundos comunitários, fica também descrito o ambiente em que a UGT se vai lançar decisivamente (já o tinha feito antes, com timidez) no domínio da formação, por intermédio do ISEFOC, que fora criado em 1985 (antes mesmo da adesão) com essa finalidade específica.

58 — Da análise fria dos documentos e dos depoimentos fica a sensação (assume-se o subjectivismo) que a UGT, ao propor e ver aprovadas grandes acções em 1988 e \9%9, é apanhada entre dois mundos —duas fases de

gestão do DAFSE por duas correntes de opinião diversas dentro da mesma maioria política — sem disso se aperceber à época.

59 — Por um lado, enquanto central sindical, considerou sua a responsabilidade de ser motor de valorização e requalificação dos trabalhadores portugueses, através de promoção de acções em larga escala. Por outro lado, decidiu fazê-lo em termos empresariais, no âmbito de uma estratégia óbvia (e assumida) de se constituir em grupo económico sectorialmente diversificado.

60 — Considerando o primeiro vector da questão, a própria regulamentação do FSE facilitava a candidatura de promotores sem fins lucrativos, que tinham a vantagem de não ter de demonstrar qualquer ratio de autofinancia-mento — ou seja, podiam receber subsídios de 100% do valor das acções.

61 — Bastará a leitura da lista de entidades promotoras de acção de formação que a IGF aleatoriamente inspeccionou em 1988 (em decisão coordenada com o DAFSE) para constatar o número elevado daquelas que não têm finalidade lucrativa (centrais sindicais e confederações patronais, associações várias, autarquias locais, etc).

62 — Sendo desejadas pelo Estado como promotoras, nenhuma destas entidades pode antecipadamente considerar-se especialista em formação profissional, e muito menos formadora.

63 — O que implica que cada uma dessas entidades se organizou para providenciar essa formação, nomeadamente recorrendo aos serviços de terceiros especializados, os quais, sendo pessoas colectivas com fins lucrativos, eram remunerados em conformidade.

64 — Partamos agora do segundo vector estratégico da UGT, qual seja (ou fosse) em 1988 a vontade de ser um grupo económico auto-sustentado e independente dos recursos financeiros cada vez mais voláteis que são as quotizações sindicais.

65 — E analisemos a atitude do inspector da IGF (corroborada pela leitura coincidente da então responsável do DAFSE), ao abordarem o dossier UGT com coragem, boa--fé e convicção — o que os tornou perigosos candidatos a terceiros bodes expiatórios desta história.

Creio que um dos pressupostos decorrentes da inspecção da IGF parte da ideia de que a UGT não tem o direito de constituir um grupo empresarial ancilar da sua autonomia.

66 — Se esse meu entendimento é correcto, a ideia é deformada e, num contexto europeu, peregrina. São vários os exemplos de centrais sindicais (e até de partidos políticos) que na Europa controlam interesses económicos muito relevantes e lucrativos, sem prejuízo das respectivas finalidades.

67 — Mas a atitude moral — e como tal muito respeitável — então assumida pela IGF (e pelo DAFSE) tem contornos ainda mais precisos: trata-se de não admitir que, num mesmo domínio, a UGT seja simultaneamente promotora e, por subcontratação, prestadora de um serviço de formação (através do ISEFOC), sendo que não tem lucros quanto à primeira actividade, mas pode produzi-los quanto à segunda.

68 — Francamente, não vislumbramos censura grave a esse comportamento. Pelo contrário, tal censura pressuporia o seguinte raciocínio discriminatório: se um promotor/ instituição sem fins lucrativos subcontratar uma empresa externa e lhe consentir lucros, tudo bem. Se o mesmo promotor se organiza empresarialmente para arrecadar ele

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próprio a mais-valia, prestando o serviço em causa, tudo mal.

69 — Seja qual for o preconceito moral sobre essa acumulação, ele não pode fundar um juízo negativo (neste caso uma decisão de corte de despesa elegível) por notória falta de consistência jurídica. Vários professores de Direito vieram, no âmbito destes processos da UGT, dizer o óbvio: as actividades da UGT, do ISEFOC e da SINPAR são tão separadas quanto diversas são as respectivas personalidades jurídicas.

70 — Nem se argumente que os fundos comunitários não pagam lucros. É evidente que elas se destinam, primacialmente, a estimular actividades que ainda vão nascer ou estão em dificuldades. Mas daí não se pode inferir que elas não possam contribuir para os lucros dos mais variados agentes económicos. O que é determinante é a actividade apoiada e não o eventual proveito que possa gerar.

71 —Ainda não justifiquei a afirmação de que a UGT foi apanhada entre dois mundos, sem disso se aperceber. Este é um dos aspectos melindrosos da apreciação política da sua acção, porque comporta um juízo sobre coincidências e indícios a que só os tribunais podem atribuir um significado definitivo, com base em provas.

72 — Não se dispõe de verbas comparativas, mas é lícito supor que a UGT surge em 1988 e 1989 como um dos maiores intermediários de formação, organizando ela própria diversas acções por todo o País, integradas em dossiers individuais, e prestando-se em 1989 a figurar como titular de um grande dossier agrupado, que congregou um número avultado e díspar de empresas e acções.

73 — Simultaneamente, grandes intermediários de formação ou destacadas empresas de consultadoria, que tinham conseguido, directa ou indirectamente, acesso privilegiado às verbas do FSE em 1986 e 1987, parecem retirar-se do mercado. A apreciação dos dossiers de saldo em que estiveram envolvidas começou a originar problemas, muitos dos quais ainda pendentes de instâncias judiciais.

74 — Para a sua nova estratégia de 1988 e 1989 a UGT vai utilizar como «braço armado» da formação profissional o ISEFOC, dirigido pelo Dr. Pinto Coelho, o qual, em 1986 e 1987, enquanto dirigente do DAFSE, foi indiciado como interlocutor preferencial desses mesmos intermediários e consultores.

75 — Durante a fiscalização pela IGF das acções da UGT de 1988 e 1989, os nomes desses consultores e intermediários são recorrentes, bem como nomes de empresas que a essas entidades tinham prestado no passado serviços duvidosos (designadamente facturas falsas).

76 — Admite-se que este encadeamento de factos corresponda a coincidências, ou que, a haver logro, ela possa não ser imputável à UGT, e aos seus dirigentes, que à data não saberiam o que hoje se vai sabendo. De qualquer modo, estes factos não são só especulação jornalística, e permitem fundadas dúvidas.

77 — Não terminam aqui as repetições de factos passados. Já acima se afirmou que o Dr. Pinto Coelho foi no DAFSE um reputado conceptor e parece ter sido um medíocre organizador administrativo. Isso mesmo se reproduz nos dossiers de 1988 e 1989 da UGT.

78 — Quando foi iniciada a acção de fiscalização pela IGF, os justificativos de despesa que surgem são basicamente facturas globais (por grandes grupos de despesa) do ISEFOC à UGT. É essa opacidade absoluta das acções (que, não o esqueçamos, por vezes excedem ou quase alcançam o valor de um milhão de contos) que obrigou a

IGF, num gesto de boa vontade, à certificação de despesas'através de um laborioso relacionamento com os centros de custos do próprio ISEFOC. ' 79 — É nessa operação de relacionamento que a IGF conclui que as alegadas despesas com a formação profissional correspondem afinal a custos da UGT com diferentes finalidades, não enquadráveis como formação. Diga-se em abono da verdade que não é ainda claro, a partir das alegações dos responsáveis da UGT, se a apreciação da IGF (e os cortes de certificação dela decorrentes) foram ou não demasiadamente rigorosos. Mas o certo é que foi a organização administrativa do ISEFOC que levou a IGF a enveredar por esse caminho tortuoso.

80 — Vistos retrospectivamente estes factos encadeados, é lícito supor que os dirigentes da UGT terão pensado que o controlo das acções seria em 1988 e 1989 tão intenso quanto o que ocorrera em 1986 e 1987.

Dizer que a UGT/ISEFOC foram apanhados entre dois mundos é depreender que o clima de facilitação em que se organizaram e com que hipoteticamente contaram foi drasticamente contrariado pela equipa que geriu o DAFSE a partir de 1988.

81—Embora tenha havido descrições contraditórias sobre a qualidade da formação profissional ministrada sob a égide da UGT, nada permite concluir que essa qualidade não tenha sido a qualidade média da época, e que os seus efeitos não tenham sido globalmente positivos.

82 — Também a existência de uma cadeia sucessiva de subcontratações levou a inspecção da IGF à descoberta de situações de que a UGT (ou o ISEFOC) provavelmente nem suspeitavam. A este propósito convirá definir algumas posições de princípio.

83 — A primeira, que parece ser consensual, é a de que as subcontratações são genericamente admissíveis, permitem melhor aproveitamento de especialidades, e até por vezes conduzem à redução de custos.

84 — A partir da afirmação de princípios que antecede, nem todas as posições da IGF (e do DAFSE, que num primeiro momento se limitou a retomá-las quase ipsis ver-bis), certamente tomadas de boa-fé, me parecem justificadas.

85 — Já considerei moralmente discutível e juridicamente inaceitável que a IGF tenha recusado ao ISEFOC (a quem a UGT subcontratou toda a formação profissional que promoveu) a capacidade para originar — e debitar— proveitos da sua actividade, elegíveis aos fundos como qualquer outra despesa de um agente activo de formação. O DAFSE tem hoje o mesmo entendimento, baseado nos já mencionados pareceres de professores universitários.

86 — Não me convence a alegação da IGF de que o ISEFOC não fez nada. Se é certo que a UGT não fez nada (mas também nada debitou para alem do que pagou), é excessivo negar que ao ISEFOC tenha competido pelo menos a concepção e coordenação geral de uma multitude de acções sectorial e geograficamente dispersas.

87 — Além disso o ISEFOC demonstrou em que áreas tinha subcontratado e quais aquelas da sua responsabilidade. E a não ser assim, o que fazem afinal no ISEFOC o Dr. Pinto coelho e os seus colaboradores directos?

88 — Questão mais complexa é a introdução pela IGF do critério da razoabilidade na apreciação dos proveitos nos vários estádios da subcontratação. O tecto de 50 % admitido pela IGF (de margem bruta entre os custos suportados e as facturas debitadas, e que por conseguinte não são verdadeiros lucros) terá a sua razão de ser?

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89 — A averiguação das circunstâncias de adopção desse critério dos 50 % permite concluir que nunca foi exarado despacho genérico nesse sentido (no contexto de uma regulamentação muito pormenorizada) nem da existência do critério foi dado conhecimento aos potenciais beneficiários do FSE. Tudo o que há é um despacho interno de orientação dos serviços, com base num caso individual.

90 — Deve reconhecer-se que a imposição do critério nessas circunstâncias é muito discutível e que o princípio comunitário da boa gestão financeira também não esclarece convenientemente a atitude dos poderes de inspecção.

91 —Também não é de ignorar os termos da aprovação das acções, em Bruxelas e em Lisboa, antes de elas se iniciarem: os valores dos compromissos aprovados reportam-se a um determinado número de formandos e a um determinado tempo de formação. Se numa operação de fiscalização esses parâmetros forem respeitados, é natural que quaisquer cortes com base no dito critério dos 50 % sejam considerados burocráticos e arbitrários.

92 — Por outras palavras, verificada a realização efectiva de uma acção e a sua qualidade pedagógica (questões que estas declarações de voto não abordam), deveria ser deixado ao critério do promotor o número de subcontratações, bem como da margem de «lucro contabilístico» que a cada um deles seria consentida.

93 — A explicação de que a aprovação em Bruxelas é um limite superior a averiguar caso a caso não é convincente. E se os quantitativos são muito altos para o mercado do país em causa, que sejam revistos com realismo.

94 — A demonstração de que essa é a postura mais natural é o próprio facto de muitas acções do FSE noutros países comunitários serem avaliadas unicamente em termos de efectiva realização, qualidade pedagógica e respeito pelos parâmetros de aprovação.

95 — Espanta, aliás, que os cortes na certificação não ocorram, desde logo, com base na discrepância que sempre existe entre o número de formandos constantes da decisão de aprovação e o número de formandos apurados em cada acção concreta. Se se começasse por aí, já seria meio caminho andado!

96 — Em sentido contrário ao que precede, a existência de uma ou mais subcontratações não pode ser argumentada, como o foi várias vezes pelos dirigentes da UGT, para se eximirem das responsabilidades que lhes cabem, perante o Estado Português e a Comunidade Europeia, enquanto promotores das acções. A teoria geral do direito é clara nessa matéria: todo o contratante responde no contrato pelas subcontratações que entenda fazer. O contrário seria uma aberração, pois implicaria a prévia negociação contratual de cada subcontratação.

97 — Em termos práticos a UGT é responsável, e não pode eximir-se, por todas as acções de subcontratados que não se efectuarem ou por todos os custos que as entidades de fiscalização entenderem legiümamente não certificar.

98 — Excepções a este princípio são naturalmente a responsabilidade criminal, que está relacionada com pessoas individuais e não é transmissível, e a responsabilidade por obrigações .fiscais, que se situa num plano que obviamente é autónomo da formação profissional propriamente dita. •'

99 — Finalmente, numa acção de fiscalização é legítimo que a inspecção, seja ela qual for, vá até ao termo da cadeia de subcontratações. Esse facto em nada colide com a responsabilidade própria de contratantes e subscon-iratados que me parece dever ser definida nos termos gerais acima expostos.

100 — O atraso no pagamento dos adiantamentos de verbas do FSE é real mas geralmente conhecido. Em 1988 e nos casos em apreço, verificou-se que as verbas chegadas de Bruxelas no mês de Junho só foram disponibilizadas à UGT no mês de Setembro seguinte, com as acções já a decorrer, Nenhuma explicação cabal para esse facto foi dada à Comissão de Inquérito. Para além da questão grave dos custos de financiamento das acções, não creio que a esse atraso sejam imputáveis outros efeitos relevantes para a caracterização da acção da UGT em 1988 e 1989. Os saldos finais não estão apurados nem pagos, em virtude das instâncias judiciais em curso.

Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 1994.—O Deputado, Menezes Ferreira.

Declaração de voto dos Srs. Deputados Cardoso Martins, Arménio Santos, Alberto Araújo, Adriano Pinto, Aristides Teixeira, José Meireles, João Mota, Fernando dos Santos Pereira, Acácio Roque e Maria Luísa Ferreira, representantes do PSD na Comissão sobre o relatório final e suas conclusões.

Sr. Presidente, Srs. Deputados, o PSD sempre teve uma posição clara e transparente sobre os objectivos desta Comissão de Inquérito.

Desde a aprovação da resolução que criou o inquérito parlamentar sobre a utilização de verbas concedidas pelo Fundo Social Europeu e Orçamento do Estado para cursos de formação profissional promovidos pela UGT, na Assembleia da República, em 25 de Junho, até aos trabalhos da respectiva Comissão, em que participou activamente no interrogatório aos depoentes e também na elaboração do presente relatório, onde teve um seu relator, a sua posição foi sempre a de que os objectivos desta Comissão eram, essencialmente, os seguintes: esclarecer os factos; esclarecer as circunstâncias que rodearam a concessão dos apoios à UGT; esclarecer quais foram, na realidade, os montantes concedidos e já adiantados," analisar se existiu um controlo pedagógico sobre essas acções; analisar as acções de verificação contabilística e financeira que incidiram sobre todas essas acções e, em geral, apreciar a actuação dos serviços da Administração Pública em todo o processo; analisar o enquadramento legal da questão, quer sob o ponto de vista comunitário quer sobre o nacional e, sobretudo —e esse era o grande objectivo—, «separar o trigo do joio».

Na verdade, não é justo que, por haver irregularidades por parte desta ou daquela empresa, caia um anátema sobre todas as entidades que recorreram, ao abrigo da lei, aos apoios concedidos pelo Fundo Social Europeu e pelo Estado.

Mas a sua participação nesta Comissão tinha também um objectivo imediato, que era o de prestigiar as instituições e a forma como funcionam as comissões de inquérito, evitar dúvidas quanto à actuação da administração central e, sobretudo, evitar dúvidas na opinião pública sobre a utilização dos fundos públicos disponibilizados para a formação profissional.

Do nosso ponto de vista — e entrando propriamente no relatório—, consideramos que foi analisada inúmera documentação remetida para a Comissão de Inquérito, constituída não só por relatórios e informações dos serviços da Administração Pública — remetidos, na sua maioria, pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social e pelo

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116 — A 3." Direcção de Serviço pronunciou-se a favor do deferimento parcial do recurso hierárquico.

117 — O recurso hierárquico mereceu parcial provimento, decidindo-se considerar como custos a totalidade das quantias despendidas com a deslocação do pessoal técnico e dirigente do ISEFOC e da UGT e com o 4.° Congresso da UGT, por não poderem assimilar-se as despesas do ISEFOC às despesas efectuadas por sociedade comercial para efeito de exclusão como custos de todas as que não estejam directamente associadas à obtenção do lucro.

Mais se considerou algumas das despesas irregularmente documentadas, julgando-se que as irregularidades não punham em causa a autenticidade das mesmas.

118 — Nos dossiers da UGT existem algumas empresas, como a DEPRON e outras, ligadas ao engenheiro Themudo Barata, o qual é conhecido por irregularidades indiciadas noutros dossiers do FSE.

De igual modo, a PARTEX, que aparece no relatório da sindicância como ligada noutros dossiers ao Sr. A. Pom-

beiro, da RACIOCONTA, é conhecida por irregularidades cometidas em dossiers do FSE.

A consulta do Dr. Melro Félix, onde se encontravam os dossiers de saldo do dossier agrupado, é apontada como implicada em irregularidades quanto à utilização dos dinheiros do FSE (v. relatório da sindicância e depoimentos da Dr." Fátima Gonçalves e Dr. Marcelino Simões).

119 — O Dr. Pinto Coelho foi requisitado ao DAFSE para exercer funções no ISEFOC (v. depoimento do mesmo).

120 — O relatório da sindicância propunha a instauração de processo disciplinar contra o Dr. Pinto Coelho. O processo não foi instaurado, não tendo, no entanto, a Comissão averiguado os motivos desta omissão.

Regista-se, no entanto, que o Dr. Pinto Coelho afirmou que quase todas as alegadas infracções tinham sido amnistiadas e que a única que não tinha sido abrangida pela amnistia tinha sido considerada improcedente.

A Deputada, Odete Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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