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29 DE JULHO DE 1994

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Requerimento n.B 787/VI (3.fl)-AC de 13 de Julho de 1994

Assunto: Assistência médica no espaço comunitário para

os aposentados da função pública. Apresentado por: Deputado Cipriano Martins (PSD).

Até 19 de Julho de 1989 só os trabalhadores portugueses e seus familiares inscritos e beneficiários do regime

geral da segurança social, quer no activo quer na situação de reforma, podiam dispor de assistência na doença e na maternidade quando fora de Portugal, mas dentro do espaço territorial da União Europeia.

Quer isto significar que até essa data (19 de Julho de 1989) os funcionários públicos, no activo ou na situação de aposentados, não dispunham, em caso de necessidade, de idêntica protecção na doença nem na maternidade se e quando deslocados no espaço comunitário.

Impunha-se, portanto, por razões de elementar justiça, suprir tal lacuna e acautelar a situação dos agentes e servidores da Administração Pública e seus familiares, colocando-os, neste domínio, em pé de igualdade com os demais trabalhadores do regime geral.

Foi, aliás, nessa linha de preocupações que, precisamente com data de 19 de Julho de 1989, se elaborou, publicou e enürou em vigor o despacho conjunto subscrito pelas Secretarias de Estado do Orçamento, da Saúde e da Segurança Social, que teve por fim contemplar os funcionários e agentes da Administração Pública no activo e seus familiares com direito à ADSE.

Nessa medida, portanto, podemos considerar que o referido despacho conjunto representou, sem dúvida, um avanço positivo, embora tímido e circunscrito, se nos lembrarmos que antes da sua vigência o vazio nesta sede era total, já que a população trabalhadora da função pública e seus familiares estava, quando deslocada no espaço físico da União, completamente desprotegida no que concerne às prestações médicas ou de maternidade.

Daí — voltamos a sublinhá-lo — a inequívoca importância do aludido normativo conjunto de 19 de Julho de 1989.

Pena foi, no entanto, que tal despacho, na sua disciplina e âmbito tivesse restringido a sua aplicação, circunscrevendo a sua acção protectora apenas aos funcionários públicos no activo e seus familiares, excluindo, lamentavelmente, do seu articulado os aposentados e seus familiares.

E, de resto, o próprio despacho conjunto em tela a esconjurar e a rotular, e bem, de ultrapassadas e anacrónicas as razões (escassa mobilidade geográfica e profissional dos serventuários públicos) que justificavam a exclusão desta camada sócio-profissional do âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, que regula esta matéria dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e não assalariados e seus familiares deslocados no interior da Comunidade.

Mas, se já era assim à data do mencionado normativo, em 19 de Julho de 1989, agora, em Julho de 1994, é-o por maioria de razão. É que, desde que aquele despacho e até hoje, muita coisa entrou a mudar a uma velocidade prodigiosa, bastará, para tanto, lembrar a entrada em vigor do grande mercado único, a livre circulação de pessoas, capitais e mercadorias, sem esquecer a outorga do Tratado de Maastricht, com as suas implicações económica, monetária e política.

Por tudo isto, julgamos ser chegada a hora de se pensar na revisão do aludido despacho conjunto de Julho de 1989 com o objectivo de incluir também nas suas previsões e âmbito o direito de os agentes e funcionários públicos na situação de aposentados poderem contar, à semelhança do que acontece com os seus pares no activo e com os beneficiários do regime geral, e quando deslocados no interior da Comunidade, com as prestações médica e de maternidade.

Consideramos, pois, ser urgente reparar tal injustiça, já

que, neste domínio do social, os aposentados da função pública e seus familiares estão duplamente segregados: estão-no face aos seus colegas no activo, uma vez que o seu sistema especial (ADSE), para o qual contribuíram, só estes abarca, excluindo-os; e estão-no igualmente, mas aqui compreensivelmente, em relação aos trabalhadores do regime geral, já que este regime nunca foi o seu e para o qual jamais terão descontado e contribuído.

Por outro lado, não nos parece legítimo argumentar que o aludido regulamento exclui do seu campo de aplicação material as legislações que estabeleçam regimes especiais, como é o caso da função pública entre nós.

Isto porque, em direito comunitário social, a interpretação a fazer é a de que quando um regulamento, neste domínio, exclui, apenas se quer com isso significar que o mesmo não obriga os seus Estados membros. A ser assim, como parece que é, estar-se-á perante uma faculdade, competindo a cada um dos Estados membros aderir (ou não) a tais regimes em obediência a critérios de conveniência e oportunidade que a cada um cabe definir.

Assim, e desconhecendo as intenções da Secretaria de Estado do Orçamento relativamente à questão aqui aflorada, solicito, ao abrigo das disposições regimentais e legais em vigor, junto do Ministério das Finanças, mais precisamente da Secretaria de Estado do Orçamento, que tutela a ADSE, informação das seguintes questões:

1) Está (ou não) nos horizontes da Secretaria de Estado do Orçamento estender aos aposentados da função pública e seus familiares, quando deslocados no espaço físico comunitário, as prestações médicas e de maternidade de que gozam os funcionários e agentes da Administração Pública no activo?

2) Por outras palavras, entende a Secretaria de Estado consagrar para os funcionários na situação de aposentados os benefícios das prestações em espécie previstas nas alíneas a), i), e c), i), do n.° 1 do artigo 22.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 e que o despacho conjunto de 19 de Julho de 1989 já consagrou para os do activo?

3) Em caso afirmativo, para quando a uniformização dos regimes nesta matéria, parificando e colocando em pé de igualdade todos os trabalhadores que tiveram a mesma entidade patronal (o Estado) e que todos, sem distinção, pautaram e pautam a sua conduta pelo mesmo regime jurídico (o Estatuto da Função Pública)?

Requerimento n.» 788/VI (3.B)-AC de 13 de Julho de 1994

Assunto: Prestação de serviços de saúde em municípios do

distrito de Leiria. Apresentado por: Deputado Júlio Henriques (PS).

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