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Quinta-feira, 4 de Agosto de 1994

II Série-B — Número 36

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMARIO

Inquérito parlamentar n.° 20/VI:

Comissão de Inquérito Parlamentar para Averiguar das Eventuais Irregularidades na Concessão da Exploração da Morgue do Hospital de Beja:

Regulamento da Comissão........................................... fg2

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II SÉRIE-B — NÚMERO 36

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.9 20/VI

(COMISSÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA AVERIGUAR DAS EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DA MORGUE DO HOSPITAL DE BEJA).

Regulamento

Artigo 1.° Objecto

A Comissão Parlamentar de Inquérito tem como objecto averiguar das eventuais irregularidades na concessão da exploração da morgue do Hospital de Beja, nomeadamente:

a) Se houve irregularidades na atribuição ao concessionário da exploração da morgue;

b) Se foram preteridas formalidades legais na adjudicação;

c) Se houve pagamento de «luvas» pelo concessionário a membros da administração ou de órgãos políticos para a concessão da exploração da morgue.

Artigo 2.° Composição e quórum

1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PSD— 12 Deputados; Grupo Parlamentar do PS — 7 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS — 1 Deputado; Partido Ecologista Os Verdes — 1 Deputado.

2 — A Comissão funciona com a presença de oito Deputados e pode ainda funcionar com a presença de seis Deputados, quando se encontrem presentes representantes dos três maiores grupos parlamentares.

3 — A Comissão delibera com a presença de, pelo menos, 12 Deputados.

Artigo 3.° Composição e competência da mesa

1 — A mesa é composta pelo presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2 — À mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.

3 — Assegurar o expediente da mesa.

4 — Supervisionar o processamento e fotocópia dos textos.

Artigo 4." Competências do presidente

1 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa;

e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

f) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos;

g) Prestar declarações públicas, nos termos do n.° 3 do artigo 10.° deste Regulamento.

2 — Em caso de especial urgência, pode o presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.

3 — O presidente pode delegar no vice-presidente qualquer das competências enunciadas no n.° 1.

Artigo 5.° Competência do vice-presidente

0 vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.°, e no seu impedimento, quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o presidente nele delegue.

Artigo 6." Competência dos secretários

Compete aos secretários:

a) Secretariar as reuniões da Comissão;

b) Promover a redacção das actas;

c) Orientar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;

d) Zelar pela guarda de toda a documentação da Comissão.

Artigo 7° Relatório

1 — A Comissão, até à sua quinta reunião, designará um relator e tomará nota do nome de um Deputado de cada grupo parlamentar, a quem o relator deve informar sobre o estado de elaboração do projecto do relatório, e pode, se o entender, pedir sugestões visando ajudá-lo na sua tarefa.

2 — Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

3 — O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto individuais e, ainda eventualmente, pela apresentação e votação de um projecto de resolução.

4 — O relatório final referirá obrigatoriamente:

a) O objecto do inquérito;

b) O questionário, se o houver;

c) As diligências efectuadas;

d) Os documentos solicitados e obtidos;

e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;

f) O sentido de voto de cada membro da Comissão e as declarações de voto escritas.

Artigo 8.°

Sigilo e faltas

1 — O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

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2 — No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito promoverá uma investigação sumária e deliberará, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a eventual identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia.

Artigo 9." Registo magnético

1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação.

2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — Os depoimentos realizados perante a Comissão são transcritos em auto, rubricado e assinado, a final, pelo depoente e por um dos secretários da mesa, que dará fé de que tudo se passou como do auto consta.

4 —: As gravações ficarão à guarda da mesa da Comissão até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da Presidência da Assembleia da República.

Artigo 10.° Publicidade

1 — As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são públicas nos casos previstos no n.° 2 e quando a Comissão assim o deliberar.

2 — São públicas:

a) As reuniões iniciais de tomada de posse, eleição da mesa, aprovação do Regulamento e elaboração e definição de objectivos;

b) A reunião final de votação e declarações de voto em relação ao relatório e, eventualmente, ao projecto de resolução;

c) As reuniões relativamente às quais os depoentes manifestem interesse na sua publicidade, desde que a Comissão reconheça que aquela não prejudicará os objectivos do inquérito e a eficácia dos seus trabalhos.

3 — Só o Presidente da Comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas à matéria reservada do inquérito.

4 — As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por. razões da reserva de intimidade das pessoas;

b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informações constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

5 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores, a qual será consignada no acto do seu depoimento, e do Plenário.

Artigo 11.°

Direito subsidiário

Aplicar-se-ão subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares — Lei n.° 5/93, de 1 de Março, publicada no Diário da República, 1série-A, n.° 50, de 1 de Março de 1993.

Artigo 12.° Publicação

O presente Regulamento será publicado na 2° série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Julho de 1994. —O Presidente da Comissão, Joel Hasse Ferreira.

Nota. — o Regulamento da Comissão Parlamentar de Inquérito foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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