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Quinta-feira, 4 de Agosto de 1994
II Série-B — Número 36
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Respostas a requerimentos [n.™ 98, 697 e 853/VI (2.*)-AC, 192, 193, 194, 212, 256, 385, 415, 436, 463, 488, 499, 527, 536, 538, 544, 559, 575, 576, 579, 582, 591, 603, 640, 641, 644, 645, 656, 636, 648, 660, 689, 696, 700, 705, 715 e 802/ VI (3.-)-AC]:
Do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais ao requerimento n.° 98/VI (2.')-AC, do Deputado Cerqueira de Oliveira (PSD), sobre erosão da costa nas zonas de Viana do Castelo e Esposende............................................... l84-(3)
Da Secretaria de Estado da Juventude ao requerimento n.° 697/VI (2')-AC, da Deputada Isüda Martins (PSD),
sobre colectividades de recreio, cultura e desporto........ 184-(3)
Do Ministério do Emprego e da Segurança Social ao requerimento n.° 853/VI (2.')-AC, do Deputado Arménio Carlos (PCP), sobre a situação dos desempregados no
distrito de Castelo Branco................................................. 184-(3)
Da Secretaria de Estado da Juventude aos requerimentos n.05 192 a 194/VI (3.')-AC do Deputado António Filipe (PCP), respectivamente sobre o cumprimento do Decreto-Lei n.° 400/88, de 9 de Novembro, sobre o Dia Nacional do Estudante, sobre subsídios atribuídos às associações de estudantes em 1993 e sobre garantia de benefícios legalmente concedidos às associações de estudantes .............................................................................. 184-(3)
Da mesma Secretaria ao requerimento n.° 212/V1 (3.*)--AC, do Deputado Melchior Moreira (PSD), solicitando informações sobre a Casa da Cultura da Juventude de Lamego ................................................................................... 184-(4)
Do Ministério da Justiça ao requerimento n.° 256/VI (3.')--AC, do Deputado Paulo Trindade (PCP), sobre a situação dos secretários judiciais face à publicação do Decreto-Lei n.° 364/93................................................................ 184-(4)
Do Ministério das Finanças ao requerimento n.° 385/VI (3.*)-AC, do Deputado Rui Vieira (PS), sobre o processo
de indemnizações............................................................... 184-(5)
Do Ministério da Educação ao requerimento n.° 415/VI (3.*)-AC, do Deputado Álvaro Viegas (PSD), sobre a construção do pavilhão desportivo na Escola C+S de Vila
do Bispo............................................................................. I84-{5)
Do Ministério,do Emprego e da Segurança Social aos requerimentos n.°* 436 e 463/VI (3.')-AC, do Deputado Paulo Trindade (PCP), respectivamente sobre salários em atraso na empresa A.'G. Fernandes, L.d0, e na firma
LADRICER, S. A............................................................. l84-(5)
Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 488/VI (3.*)--AC, do Deputado Raul Castro (Indep.). sobre crise na
indústria da Beira Interior................................................. 184-(6)
Do Ministério das Finanças ao requerimento n.° 499/VI (3.*)-AC, dos Deputados José Reis, Mário Maciel e Ema Paulista (PSD), sobre aplicação do artigo 57.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro (Orçamento do Estado) 184-(6) Do Ministério do Emprego e da Segurança Social ao requerimento n.° 527/VI (3")-AC, do Deputado Raul Castro (Indep.), sobre pseudoprocessos de suspensão de postos de trabalho na empresa PARACÉLSIA..................... l84-(7)
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Do Ministério da Defesa Nacional ao requerimento , n.° 536WI (3.")-AC, do Deputado António José Seguro r (PS), sobre serviço militar obrigatório e objectores de
consciência......................................................................... 184-{9)
Do Ministério do Emprego e da Segurança Social ao requerimento n." 538/VI (3.')-AC. do Deputado Paulo Trin- -dade (PCP), sobre violação do direito ao exercício da actividade sindical na firma ESENCE — Sociedade Na- ' •'
cional Corticeira, S. A...................................................... 184-00)
Do Ministério das Finanças ao requerimento n.° 544/V1 (3")-AC, do Deputado António Murteira (PCP), sobre a pena aplicada e depois suspensa ao chefe da Repartição
de Finanças de Ourique.................................................... 184-(10)
Da região de Turismo do Algarve ao requerimento n.° 5597VI (3.')-AC, do Deputado Álvaro Viegas (PSD), sobre o Festival Internacional de Música do Algarve .... 184-(I0) Do Ministério do Emprego e da Segurança Social aos requerimentos n.w 575 e 576/VI (3.*)-AC do Deputado Paulo Trindade (PCP), respectivamente sobre suspensão fraudulenta de contratos de trabalho na firma PARACÉL-S1A e sobre a repressão na Cnindig Auto-Rádios Portugal....................................................................................... 184-ül)
Do Ministério da Saúde ao requerimento n.° 579/VI (3.*)--AC, do Deputado Luís Peixoto (PCP), sobre integração do Centro de Saúde de Abrantes no Hospital Distrital de
Abrantes.............................................................................. 184-(14)
Do Ministério do Emprego e da Segurança Social ao requerimento n." 582/VI (3.')-AC. da Deputada Maria Julieta Sampaio e outros (PS), sobre trabalho infantil —participação de crianças em espectáculos públicos depois das
22 horas.............................................................................. 184-(14)
Do Ministério do Mar ao requerimento n." 59 l/VT (3.*)--AC, da Deputada Isabel Castro (Os Verdes), sobre construção pela CIMPOR de um silo junto à praia da Rocha 184-05) Do Ministério da Justiça ao requerimento n.° 603/VI (3.*)--AC, do Deputado Raul Castro (Indep.), sobre funcionamento do Tribunal Judicial de Matosinhos..................... 184-05)
Do Ministério da Educação aos requerimentos n.<* 640, 641, 644, 645 e 656/VI (3.')-AC, respectivamente dos Deputados Fernandes Marques (PSD), Raul Castro (Lidep.), Ana Maria Bettencourt Caio Roque e Alberto Costa (PS),
Octávio Teixeira e outros (PCP), sobre as instalações desportivas na Escola Básica 2, 3 de Delfim Santos, em
Lisboa................................................................................. I84-OS)
Do Ministério do Emprego e da Segurança Social aos requerimentos n." 636 e 652/VI (3.')-AC, dos Deputados António Crisóstomo Teixeira (PS) e Paulo Trindade (PCP), sobre o pacto de concertação social no sector
portuário/EPCR.................................................................. 184-(15)
Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 648/VI (3.*)--AC, dos Deputados Elisa Damião e Artur Penedos (PS), sobre a situação da empresa Sociedade Nacional de Sabões..................................................................................... 184-(16)
Do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais ao requerimento n.° 660/V1 (3.*)-AC, da Deputada Ana Maria Bettencourt (PSD), socilitando esclarecimento sobre as escórias de alumínio deposiadas no Vale da Rosa pela
METALIMEX.................................................................... 184-06)
Do Ministério da Saúde ao requerimento n.° 689/VI (3.*)--AC, do Deputado João Proença (PS), sobre o Decreto--Lei n.° 166/92, de 5 de Agosto — remuneração dos enfermeiros-monitores, enfermetros-assistentes e enfer-
meiros-professores no período transitório........................ 184-(16)
Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 696/VI (3.*)--AC, do Deputado João Rui Almeida (PS), acerca de Buarcos necessitar de um novo centro (extensão) de saúde 184-07) Do Ministério do Planeamento e da Administração do Território ao requerimento n.° 700/VI (3.')-AC. do Deputado Paulo Trindade (PCP), sobre a crise do couto
mineiro do Pejão................................................................ 184-08)
Do Ministério do Emprego e da Segurança Social ao requerimento n.° 705/VI (3.')-AC, do Deputado Mário Tomé (Indep.), sobre salários em atraso e viabilização da Sociedade Nacional de Sabões.................................................. l84-(20)
Do Ministério das Finanças ao requerimento n.° 715/VI (3")-AC, do Deputado João Amaral (PCP), sobre cancelamento das apólices das viaturas dos bombeiros voluntários de Espinho............................................................... 184-(20)
Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 802/V1 (3.*)--AC, do Deputado Paulo Trindade (PCP), acerca da reintegração de trabalhadores da Direcção-Ceral das Contribuições e Impostos por força de decisão judicial........... 184-<20)
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MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E DO CONSUMIDOR
Gabinete do Secretário de Estado
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 98/VI (2.")-AC, do Deputado Cerqueira de Oliveira (PSD), sobre erosão da costa nas zonas de Viana do Castelo e Esposende.
Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.* o Secretário de Estado do Ambiente e do Consumidor de transmitir a V. Ex.* o seguinte:
1 — Sobre o fenómeno de erosão da costa portuguesa existem alguns estudos dispersos e parcelares, não se podendo afirmar que exista um estudo global e fundamentado sobre o assunto.
2 — Sobre os efeitos deste fenómeno, foram tomadas já por este Ministério, através do Instituto da Água, algumas medidas, chamadas de emergência, com vista a minorar no curto prazo estes efeitos, nomeadamente em Castelo de Neiva, com a reparação da extremidade sul da obra de defesa aderente a sul do esporão, estando a ser equacionadas outras intervenções deste tipo em Ofir, Pedrinhas e Apúlia.
3 — Medidas de fundo, com carácter estrutural, deverão vir a ser implementadas após a conclusão dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC), que se encontram em fase de concurso público (análise de propostas), que deverão estar terminadas em meados de 1996 e que serão a base para um correcto ordenamento da ocupação da faixa costeira, tendo em conta as situações de risco e as características dos respectivos troços.
Nomeadamente está previsto um POOC para o troço Caminha-Espinho, onde serão equacionadas as medidas de fundo tendentes à resolução global deste problema.
26 de Julho de 1994. — O Chefe dó Gabinete, João Nogueira Flores.
SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 697/VI (2.*)-AC, da Deputada Isilda Martins (PSD), sobre colectividades de recreio, cultura e desporto.
Encarrega-me S. Ex.* a Secretária de Estado da Juventude de, com referência ao assunto em epígrafe, informar o seguinte:
No âmbito das atribuições e competências do Instituto Português da Juventude e designadamente da sua Direcção Regional do Algarve, vêm sendo implementados um conjunto de programas e acordos de cooperação com o meio associativo local.
Quer no decorrer do Programa Portugal ao Vivo, quer através do apoio às associações juvenis, temos privilegiado a sensibilização para o ambiente e o desporto enquanto actividades curriculares dos jovens.
Mais do que uma afirmação da política geral do Governo em matéria de juventude, devemos destacar, neste caso concreto, o apoio à Associação Naval do Guadiana.
27 de Julho de 1994. — O Chefe do Gabinete, Francisco Nogueira Leite.
MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 853/VI (2.*)-AC, do Deputado Arménio Carlos (PCP), sobre a situação dos desempregados no distrito de Castelo Branco.
Encarrega-me S. Ex.* o Ministro do Emprego e da Segurança Social, no seguimento do ofício de V. Ex." n.° 2430, de 6 de Maio de 1993, e no sentido de habilitar esse Gabinete a responder do requerimento supra-identificado, de referir:
1 — No final de Dezembro de 1993 encontravam-se inscritos nos três centros de emprego do Distrito de Castelo Branco, com desempregados à procura de novo emprego, 6691 trabalhadores.
2 — O número total de beneficiários de prestações sociais de desemprego (subsidiados) era, em Fevereiro de 1994, de 4483, o que corresponde a 51,6% do total de desempregados, que nesse mês era de 8690.
3 — Relativamente ao Centro de Emprego da Covilhã, cerca de 30 % dos indivíduos inscritos são oriundos dos sectores dos lanifícios (912) e confecções (460).
4 — Na área do Centro de Emprego de Castelo Branco o mercado de emprego tende a recuperar, com o início das campanhas do tabaco/girassol e da reabertura das Termas de Monfortinho.
5 — Na área do Centro de Emprego da Sertã, verificou-se o encerramento de duas empresas de serração de madeiras. No entanto, a SOTIMÀ, S. A., retomou a laboração nos inícios do corrente mês de Março.
6—O Ministério do Emprego e da Segurança Social, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional, vem acompanhando de perto o evoluir dos acontecimentos, colocando ao dispor dos trabalhadores desempregados todos os meios susceptíveis de debelarem os efeitos provocados pela situação existente, nomeadamente através da aplicação dos diversos programas de emprego/formação aos referidos trabalhadores.
26 de Julho de 1994. — O Chefe do Gabinete, Saldanha Serra
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE Gabinete da Secretária de Estado
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 192/VI (3.')-AC, do Deputado António Filipe (PCP), sobre o cumprimento do Decreto-Lei n.° 400/88, de 9 de Novembro, sobre o Dia Nacional do Estudante.
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Encarrega-me S. Ex.* a Secretária de Estado da Juventude de, em relação ao assunto em epígrafe, informar V. Ex.* de que as realizações levadas a cabo no âmbito do Dia do
Estudante resultaram do apoio financeiro concedido, a título de subsídio extraordinário, a várias associações de estudantes.
Mais informo que a adopção deste procedimento teve em vista abranger um número muito significativo de estudantes.
27 de Julho dé 1994. — O Chefe do Gabinete, Francisco Nogueira Leite.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE Gabinete da Secretária de Estado
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 193/VI (3.*)-AC, do Deputado António Filipe (PCP), sobre subsídios atribuídos às associações de estudantes em 1993.
Encarrega-me S. Ex." a Secretária de Estado da Juventude de informar, relativamente ao assunto em epígrafe, que em 1993 todas as associações de estudantes que solicitaram a obtenção do subsídio ordinário foram apoiadas de acordo com o previsto na Lei n.° 33/87, de 11 de Julho.
Nestes termos, foram apoiadas 157 associações do ensino superior, das quais quatro pertencentes à Região Autónoma dos Açores.
O montante envolvido atingiu os 293 903 590$.
Assim, foram ainda apoiadas, a título de subsídios extraordinários, 72 associações do ensino secundário, no montante de 10 960 000$, e 66 associações do ensino superior, que envolveram a verba de 88 676 788$.
Mais informo que, no âmbito das disposições legais em vigor, todos os apoios foram publicados no Diário da República, em cumprimento do determinado nas Resoluções do Conselho de Ministros n.05 10/86 e 35/86, respectivamente, de 28 de Janeiro e 5 de Maio.
28 de Julho de 1994. — O Chefe do Gabinete, Francisco Nogueira Leite.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE
Gabinete da Secretária de Estado
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 194/VI (3.°)-AC, do Deputado António Filipe (PCP), sobre garantia de benefícios legalmente concedidos às associações de estudantes.
Encarrega-me S. Ex." a Secretária de Estado da Juventude de informar, em relação ao assunto em epígrafe, que a exequilibilidade do exposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 12." da Lei n.° 33/87," de 11 dè Julho, depende de regulamentação que vier oportunamente a ser fixada.
Neste sentido prosseguimos os contactos entre os vários departamentos do Governo.
27 de Julho de 1994. — O Chefe do Gabinete, Francisco Nogueira Leite.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE
Gabinete da Secretária de Estado
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 212/Vl (3."VAC, do Deputado Melchior Moreira (PSD), solicitando informações sobre a Casa da Cultura da Juventude de Lamego.
Ercarrega-me S. Ex." a Sr." Secretária de Estado da Juventude de informar, em relação ao assunto em epígrafe, o seguinte:
1 — O Decreto Regulamentar n.° 30/93, de 29 de Setembro, dispõe no seu artigo 15.°, n.° 2, a possibilidade da criação de centros de juventude através de portaria conjunta de S. Ex.* o Sr. Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da juventude.
2 — Face áó novo enquadramento legal e se o conjunto de actividades integradas na área da juventude que vêm sendo desenvolvidas na Casa da Cultura de Juventude de Lamego o justificar, deve ponderar-se a criação do centro de juventude respectivo.
28 de Julho de 1994. — O Chefe do Gabinete, Francisco Nogueira Leite.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 256/VI (3.*)-AC, do Deputado Paulo Trindade (PCP), sobre a situação dos secretários judiciais face à publicação do Decreto-Lei n.° 364/93.
Tendo em vista a resposta ao requerimento mencionado em epígrafe, tenho a honra de prestar a V. Ex.* os seguintes esclarecimentos:
1 — A competência funcional dos secretários judiciais providos nos correspondentes lugares das secretarias-geral é de grande responsabilidade e dificuldade, pelo que se pretendeu com o artigo 49.°-A do já mencionado decreto-lei que tais lugares fossem assegurados por oficiais de justiça devidamente qualificados, atenta a especificidade e complexidade das funções inerentes a esses mesmos lugares.
3 — Pretende-se, pois, com a exigência de classificação de Muito bom na categoria, que o mérito profissional, a responsabilidade e a dedicação ao trabalho não sejam descurados, garantinto-se, simultaneamente, o bom funcionamento dos serviços e a defesa do interesse público.
3 — Por outro lado e no que respeita ao limite de idade previsto no já citado artigo, esclarece-se que tal facto tem em vista garantir uma maior estabilidade temporal no exercício das funções em causa, permitindo-se assim alargar o período de desenvolvimento de todo um trabalho que, quanto a nós, não deve ser iniciado por funcionários que já se encontrem à beira do limite de idade para o exercício de funções e que, naturalmente, se preparem para passar à situação de aposentados.
4 — O limite de idade em causa não obsta a que os oficiais de justiça atinjam o topo da sua carreira (secretário judicial ou secretário técnico), uma vez que tais funcionários, independentemente da idade que possuam e desde que detenham ós requisitos previstos na lei (artigo 50." do Decreto--Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 364/93, de 22 de Outubro), têm a possibilidade de ascender ao topo dessa mesma carreira.
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5 — Finalmente, esclarece-se que a redacção actual do artigo em análise mereceu a concordância do Sindicato dos Funcionários de Justiça.
27 de Julho de 1994. — Pela Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DAS,FINANÇAS ' SECRETARIA DE ESTADO DO TESOURO Direcção-Geral da Junta do Crédito Público
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 385/VI (3.*)-AC, do Deputado Rui Vieira (PS), sobre o processo de indemnizações.
O Deputado Rui Vieira, do Partido Socialista, em requerimento, pretende informação completa sobre o valor indemnizatório atribuído às acções da Companhia Europeia de Seguros.
Compulsado o processo, foi possível apurar que a empresa não foi avaliada, para efeitos de indemnização, tendo em conta que a esmagadora maioria do capital era estrangeiro, e não nacionalizado.
Importava, pois, definir um processo de pagamento aos ex-accionistas portugueses que foram objecto de nacionalização.
Apurado que o Tesouro, em 4 de Outubro de 1990, mobilizou as acções, para efeitos de subscrição de capital do BNU, por 9356S24, entendeu-se considerar este valor como o valor de referência.
O valor de referência de cada acção, objecto de mobilização, foi fixado após parecer do revisor oficial de contas, previsto no artigo 28." do Código das Sociedades Comerciais.
Atento aquele valor e tendo em consideração que as indemnizações são representadas por títulos do empréstimo denominado «OT, 1977 — Nacionalizações e expropriações — Classes i a xn», calculou-se o valor actual reportado à data da emissão do aludido empréstimo (30 de Setembro de 1979). A taxa utilizada no cálculo foi de 2,5%, taxa essa que é idêntica à taxa remuneratória da classe xn. Resultou da actualização um valor definitivo, por acção, de 7131$; que mereceu já a concordância de V. Ex.*
Em conclusão: poder-se-á informar o peticionário que brevemente será publicado o valor definitivo da Companhia Europeia de Seguros, que dará lugar, oportunamente, à emissão de títulos do empréstimo «OT, 1977 — Nacionalizações e expropriações» (previsão' do 4." trimestre de 1994).
14 de Junho de 1994. — O Director-Geral, A. Pontes Correia.
MINISTÉRIO OA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 415/VI (3.*)-AC, do Deputado Álvaro Viegas (PSD), sobre a construção do pavilhão desportivo na Escola C + S de Vila do Bispo.
Em resposta ao vosso ofício n.° 1152, de 4 de Abril de 1994, encarrega-me S. Ex." a Ministra da Educação de informar V. Ex." que a Escola C + S de Vila do Bispo, com uma população escolar de 341 alunos, conforme a última informação prestada por aquele estabelecimento de ensino, se encontra referenciada, de acordo com os critérios em vigor e os dados de caracterização disponíveis, como primeira prioridade com vista à construção de instalações desportivas cobertas.
Nestes termos, julga-se que reunirá condições para integrar o conjunto de intervenções em programação no âmbito do QGA 1L de acordo com a metodologia a definir superiormente.
2 de Agosto de 1994.— Pela Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 436/VI (3.a>AC, do Deputado Paulo Trindade (PCP), sobre salários em atraso na empresa A. G. Fernandes, L.da
Encarrega-me S. Ex." o Ministro do Emprego e da Segurança Social, no seguimento do ofício de V. Ex." n.° 1229, de 7 de Abril próximo passado, e no sentido de habilitar esse Gabinete a responder ao requerimento supra--identificado, de referir:
1 — A delegação do IDICT em Almada efectuou duas reuniões formais de conciliação entre a empresa A. G. Fernandes, L.dn, e o Sindicato dos Trabalhos Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul, com o objectivo de obter uma solução para o conflito colectivo existente na empresa.
2 — Em face do inêxito das reuniões de conciliação, a delegação do JDICT instaurou os competentes processos, por salários em arraso e dívidas salariais.
3—A empresa cessou a laboração do seu estabelecimento em Almada e deixou de pagar os salários aos trabalhadores, tendo 60 destes suspendido o contrato de trabalho e um deles rescindido, ao abrigo da Lei n.° 17/86, de 17 de Fevereiro (Lei dos Salários em Atraso).
4 — A empresa, que se fez representar nas reuniões convocadas pela delegação do IDICT, comunicou a sua vontade de encerrar definitivamente o estabelecimento por razoes económicas e de mercado.
5 — O Ministério do Emprego e da Segurança Social considera inoportuno prosseguir as diligências conciliatórias, as quais, pelas razões já apontadas, se apresentam ineficazes.
Facto pelo qual foram abandonadas as diligências conciliatórias e se decidiu por uma intervenção inspectiva.
26 de Julho de 1994. — O Chefe do Gabinete, Saldanha Serra.
MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 463/VI (3.*)-AC, do Deputado Paulo Trindade (PCP), sobre salários em atraso na fuma LADRICER, S. A.
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Encarrega-me S. Ex." o Ministro do Emprego e da Segurança Social, no seguimento do ofício de V. Ex." n.° 1372, de 19 de Abril próximo passado, e no sentido de habilitar esse Gabinete a responder ao requerimento supra-identificado, de referir:
1 — Os serviços competentes do Ministério do Emprego e da Segurança Social —no caso a Inspecção-Geral do Trabalho — actuaram oportunamente, no uso dos poderes que a lei lhes comete, iniciando um processo que se conclui com a declaração da empresa LADRICER, S. A., em situação de salários em atraso, mediante despacho do Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social.
2 — Posteriormente este Ministério promoveu reuniões entre as entidades envolvidas neste processo: representantes da empresa LADRICER, S. A., comissão intersindical e do Sindicato dos Cerâmicos do Centro, tendo em vista a promoção do diálogo social, a fim de serem tomadas medidas que visassem a resolução da situação de salários em atraso.
3 — Foi então negociada entre as partes intervenientes uma calendarização do pagamento dos créditos salariais, referentes aos anos de 1993-1994.
4 — Foi informado pela empresa que, logo que receba se não a totalidade da dívida, pelo menos uma percentagem elevada do seu crédito sobre o Banco Nacional de Angola, o respectivo valor será afecto, prioritariamente, ao pagamento dos créditos dos trabalhadores, ficando, deste modo, toda a dívida liquidada.
O Chefe do Gabinete, Saldanha Serra.
MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO •
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 488/VI (3.*)-AC, do Deputado Raul Castro (Indep.), sobre crise na indústria da Beira Interior.
Encarrega-me S. Ex." o Ministro do Emprego e da Segurança Social, no seguimento do ofício de V. Ex.' n.°-1522, de 28 de Abril próximo passado e no sentido de habilitar esse Gabinete a responder ao requerimento supra--identificado, embora o mesmo se encontre dirigido a S. Ex." o Ministro da Indústria e Energia, de referir:
1 — A taxa de desemprego verificada na Covilhã e concelhos limítrofes deve-se as dificuldades que se têm verificado, nos últimos tempos, no sector têxtil, sector este que tem uma posição preponderante naquela região. No entanto, continua a haver absorção razoável de mão-de--obra disponível por novas empresas do mesmo ou de outros sectores.
2 — De qualquer modo, o-Ministério do Emprego e da Segurança Social, tendo em atenção esta situação de quase mono-indústria, tem desenvolvido acções que visam contribuir para a criação de mais postos de trabalho e, sempre que possível, em sectores diferentes do tradicional.
3 — Assim, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), apoiou, no período de 1990--1994, a criação de 669 novos postos de trabalho, através
de contratos de trabalho por tempo indeterminado. Destes, destacam-se 179 postos de trabalho apoiados através do Programa ILE'S, que, na maioria dos casos, correspondem à constituição de novas pequenas empresas em sectores que não o tradicional (lanifícios/têxteis). Realça-se ainda o facto de 67 desempregados terem sido apoiados pelo IEFP na criação do seu próprio posto de trabalho.
4 — No domínio da formação profissional e para servir primordialmente os desempregados subsidiados, este Ministério, através do IEFP e dos Centros do Formação Profissional de Gestão Directa de Castelo Branco, Guarda e Seia, tem desenvolvido acções em áreas do conhecimento profissional que mais tarde lhes permita obter emprego noutro tipo de ramos de actividade. No mesmo sentido, centros protocolares de formação profissional também ali têm desenvolvido a sua acção, com especial relevo para o CEARTE e CTNTERBEI. No conjunto das acções destes dois tipos de centros de formação profissional estão envolvidos, até ao momento, cerca de 270 formandos.
5 — Para ajudar a garantir que estes formandos possam arranjar emprego após a certificação numa profissão, a Delegação Regional do Centro do IEFP atribui ainda prioridade à constituição de um ninho de empresas (NACE), naquela sub-região, que, para além de servir o desiderato já exposto — apoio à criação de pequenas empresas que absorvam a mão-de-obra profissionalmente qualificada — contribui ainda para, dando primazia às iniciativas inovadoras, diversificar a textura empresarial já instalada.
26 de Julho de 1994. — O Chefe do Gabinete, Saldanha Serra.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 499/VI (3.*)--AC, dos Deputados José Reis Leite, Mário Maciel e Ema Paulista (PSD), sobre aplicação do artigo 57.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro (Orçamento do Estado).
Em referência ao ofício n.° 1556, de 2 de Maio de 1994, encarrega-me o Sr. Ministro das Finanças de junto remeter a V. Ex." fotocópia da nota elaborada no Gabinete do Sr. Secretário de Estado do Tesouro em 20 de Julho de 1994, bem como do memorial anexo, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, de 17 de Junho de 1994, que informa ao solicitado.
2 Agosto de 1994.— O Chefe do Gabinete, J. D. Assunção Dias.
ANEXO
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS SECRETARIA DE ESTADO DO TESOURO Gabinete do Secretário de Estado Nota
Assunto: Pedido de esclarecimento de Deputados do grupo parlamentar do PSD relativamente a transferência de verbas para a Universidade dos Açores.
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1 — Ta) como vem referido na informação da Direcção--Geral da Contabilidade Pública em anexo, embora o artigo 57.° da Lei n.° 75/93 (aprovação do Orçamento do Estado para 1994) preveja o financiamento das despesas da Universidade dos Açores por verbas a transferir do Ministério das Finanças para o Ministério da Educação — à semelhança, aliás, de idêntica previsão para a Universidade da Madeira (artigo 56.°) —, o facto é que não foi feita qualquer inscrição orçamental das referidas verbas.
2 — Contudo, tendo em conta que a proposta do Governo relativa ao Orçamento do Estado para 1994 previa a transferência para a Região Autónoma dos Açores de 12,5 milhões de contos como «Custos de insularidade» e a Assembleia da República aprovou um reforço da mesma em 2,3 milhões de contos (v. n.° 2 do artigo 58.°), parece legítimo poder concluir-se estarem as verbas destinadas à Universidade dos Açores incluídas na rubrica «Custos de insularidade».
Este mesmo entendimento foi oportunamente comunicado ao Governo da Região Autónoma da Madeira (que igualmente suscitou a questão do financiamento da sua Universidade), tendo o mesmo sido aceite por aquele Governo Regional.
3 — Propõe-se o envio ao Gabinete do Sr. Ministro das Finanças da presente nota e restantes elementos que compõem o processo.
20 de Julho de 1994. — (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
11.» DELEGAÇÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DA CONTABILIDADE PÚBLICA
Memorial
Assunto: Pedido de esclarecimento de Deputados do grupo parlamentar do PSD relativamente a transferência de verbas para a Universidade dos Açores (UA).
1 — Através do anexo requerimento datado de 27 de Abril último, quatro deputados do PSD vêm solicitar informações sobre os motivos por que não foi ainda dado cumprimento à disposição do artigo 57." da Lei n.° 75/93 (aprovação do Orçamento do Estado para 1994, e não do Orçamento do Estado para 1993, como, por lapso, se refere), perguntando, simultaneamente, quando se prevê que a mesma seja executada.
2 — Sobre o assunto a Delegação apenas pode esclarecer o seguinte:
2.1 — A disposição em causa prevê que o Ministério das Finanças assegurará a transferência para o orçamento do Ministério da Educação das verbas que permitam assegurar o custeamento das despesas da UA em 1994.
2.2 — Contrariamente ao que se verificou em 1993, o orçamento para 1994 do Ministério da Educação não inclui expressamente dotações destinadas a essa Universidade.
2.3 — Até à presente data, a Delegação não foi instruída no sentido de providenciar ou de executar medidas conducentes ao cumprimento da determinação legal citada no n.° 2.1, pelo que nada mais poderá ser avançado relativamente às questões apresentadas.
Eis o que se leva ao conhecimento superior.
11.* Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 23 de Maio de 1994. — O Director, António Bernardo.
, MINISTÉRIO DO EMPREGO
E DA SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 527/VI (3.°)-AC, do Deputado Raul Castro (Indep.), sobre pseudoprocessos de suspensão de postos de trabalhos na empresa PARACÉLSIA.
Encarrega-me S. Ex.° o Ministro do Emprego e da Segurança Social, no seguimento do ofício de V. Ex.* n.° 1625, de 4 de Maio próximo passado e no sentido de habilitar esse Gabinete a responder ao requerimento supra-identificado, de referir:
1 — A PARACÉLSIA — Indústria Farmacêutica, S. A., decidiu suspender a prestação de trabalho de alguns dos seus trabalhadores por um período de três meses, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro, e com base nos motivos que se encontram vertidos em documentação existente no processo.
Para isso, deu cumprimento às disposições constantes do já citado diploma legal, nomeadamente às obrigações previstas nos artigos 14.°, 15.° e 16.°
2 — De facto, em 22 de Fevereiro e 16 de Março do corrente ano deram entrada no Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) dois processos relativos à empresa em epígrafe, nos quais esta informava ter procedido, respectivamente, à suspensão temporária de 26 trabalhadores e 22 trabalhadores, ao abrigo do disposto no diploma já identificado.
3 — Tendo em vista dar cumprimento ao estabelecido no n.° 4 do artigo 15.° daquele diploma legal, a empresa fez acompanhar as suas comunicações de um conjunto de elementos, nomeadamente:
3.1 —As actas de reunião de negociação;
3.2 — A relação do nome dos trabalhadores, morada, data de nascimento e admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria profissional, retribuição e medida individualmente aplicada e respectivo prazo.
4 — Contudo, as datas apontadas para o início da aplicação das medidas careciam de correcção em qualquer dos processos, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.° 398/83.
5 — Em ambas as situações a empresa foi informada pelo IDICT da necessidade de proceder de imediato à sua regularização, tendo as datas do início da suspensão dos contratos de trabalho sido por ela rectificadas para 7 e 31 de Março, conforme consta das cartas datadas de 7 e 22 de Março.
6 — Até essa data, os salários foram integralmente assegurados pela empresa.
7 — Destes processos e rectificações posteriores foi, oportunamente, dado conhecimento ao Centro Regional de Segurança Social e ao Centro de Emprego e Formação Profissional.
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8 — A situação actual, reportada a 30 de Junho do corrente ano, dos 48 trabalhadores abrangidos pelos processos de lay-off é a seguinte:
8.1 — 3 reconduções;
8.2 — 35 rescisões com 100 % das indemnizações (à excepção de 3 casos, respectivamente com 71,80% e 95%);
8.3 — 9 regressados, dos quais 1 em situação de parto; 8.4— 1 em situação de lay-off por mais três meses.
9 — Em complemento da presente informação, junta-se cópia da decisão proferida pela Inspecção-Geral do Trabalho, que negou provimento a um recurso hierárquico, subscrito por trabalhadores da PARACÉLSIA, relativo ao processo de lay-off em curso na empresa.
12 de Julho de 1994. — O Chefe do Gabinete, Saldanha Serra.
ANEXO
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO '
Recurso hierárquico
1 —Com data de 7 de Abril de 1994, deu entrada no serviços centrais do IDICT (entrada n.° 08070/94/94, de 15 de Abril) o recurso hierárquico, subscrito por 14 trabalhadores da PARACÉLSIA—Indústria Farmacêutica, S. A., com sede na Rua de Antero de Quental, 639, Porto, interposto do despacho datado de 15 de Março de 1994, proferido pelo delegado da área inspectiva da Delegação do Porto, do IDICT.
2 — O despacho recorrido não atendeu o pedido formulado pelos trabalhadores interessados, ora recorrentes, formulado no sentido de ser posto termo à suspensão dos contratos de trabalho que lhes respeitam, medida que a PARACÉLSIA, S. A., assumiu ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.° 398/93, de 2 de Novembro (lay-off).
3 — A suspensão levada a cabo fundamentou-a a entidade patronal em razões de fundo que estão devidamente documentadas no processo e se dão aqui por integralmente reproduzidas e de cujo conteúdo foi dado oportuno conhecimento aos trabalhadores implicados e ao Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio Farmacêuticos.
' Só que os recorrentes não se conformam, nem com a substância da argumentação justificativa da já referida suspensão contratual nem com a forma adoptada para aplicada, pois alegam, quanto a este ponto, não terem sido cumpridas, de modo a preencherem o seu sentido útil, as comunicações a que alude a alínea b) do artigo 17.° do diploma legal atrás citado, porque violados os seus artigos 15.°, n.° 3, e 16.°, n.° 4.
Com o que, tais comunicações devem ter-se por não escritas.
4 — Precedendo o conhecimento dos vícios de forma a apreciação da matéria de fundo, cumpre considerar, desde já, as alegações dos recorrentes respeitantes ao não cumprimento pela empresa do formalismo legalmente prescrito para efectivação das comunicações exigidas.
Dizem, com efeito, os recorrentes na sua petição de recurso:
d) Que a intenção de proceder à suspensão foi comunicada à comissão de trabalhadores por carta registada de 3 de Fevereiro de 1994 (documento n.° 1), pretendendo a PARACÉLSIA, S. A., que a sua aplicação fosse imediata, ou seja, à data da comunicação (cf. artigo 7." da petição);
b) Que por cartas datadas de 18 de Fevereiro de 1994 (documentos n.os 5 e 6) foi comunicada tanto à comissão de trabalhadores como aos interessados a suspensão dos contratos de trabalho pelo período de três meses a contar de 3 de Fevereiro de 1994, isto é, em data anterior à da comunicação (cf. artigo 8.°);
c) Que, por fim, depois de tão sinuosos caminhos foi comunicado aos interessados por carta datada de 21 de Março de 1994 (documento n.° 7) que a suspensão tivera início em 7 de Março de 1994, ou seja, igualmente em data anterior à da comunicação (cf. artigo 9.°).
5 — A argumentação expendida pelos recorrentes, a que vem de ser referida, parece ser, prima facie, de irrecusável procedência. Com efeito, prescrevendo a lei o preenchimento de formalidades que, em verdade, não foram cumpridas na forma devida, os efeitos daqui decorrentes apontariam para a sua inexistência jurídica e, de todo o modo e por maioria de razão, para a sua ineficácia.
Porém, consideração mais aprofundada do assunto, por isso não tributária de conceptualismo totalmente inócuo, na resolução do caso sob apreço, pressupõe prévia indagação sobre qual a finalidade da lei ao prescrever a feitura das notificações e fixação de prazos, na observância dos quais deverão ser concretizadas.
6 — A comunicação proferida no n.° 1 do artigo 14.° foi inteiramente cumprida na forma legal, bem como preenchidas as prescrições constantes das diversas alíneas sequentes.
Referia, contudo, como aliás já ficou atrás mencionado, que o início da aplicação do regime da suspensão dos contratos de trabalhos relativos aos trabalhadores identificados se pretendia fosse imediata ou seja, com efeitos a partir de 3 de Fevereiro de 1994 (cf. carta da administração da PARACÉLSIA, S. A. dirigida à CT).
Em consequência, os trabalhadores interessados e as suas estruturas representativas foram feitas cientes dos motivos nos quais a entidade patronal notificante sustentava a necessidade da adopção da medida que se propunha desencadear naquela mesma e referida data.
7 — Porém, como se referiu, a entidade patronal, dando--se conta de que o período de 10 dias previsto no n.° 1 do citado artigo 15.° tem essencial relevância na economia do processo, prosseguido ao abrigo do diploma em causa, Decreto-Lei n.° 398/83, porque é dentro deste delimitado espaço temporal que tem lugar uma fase de informação e negociação entre a entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores, diligenciou, posto que tacitamente, diferir para o dia 7 de Março de 1994 o início da suspensão temporária (três meses) dos trabalhadores implicados, satisfazendo até esta data todas as prestações retribuitivas que a estes eram devidas.
Só que tal comunicação tem a data de 21 de Março de 1994, portanto em data posterior à pretendida (e concretizada) suspensão, que, já se disse, foi iniciada em 7 de Março de 1994.
8 — Justifica-se agora que reverta à questão contemplada no n.° 5 precedente: qual é a finalidade da lei ao prescrever o «se e o como» das justificações exigidas, nomeadamente a do artigo 14.°, n.os 1 e 3, do diploma?
Indubitavelmente a de propiciar aos interessados, como aliás o n.° 1 do artigo 15.° claramente expressa, um período de informação e de reflexão (com intervenção das partes interessadas) que dilucide e clarifique as razões aduzidas pela empresa, conducentes à suspensão temporária dos contratos dos trabalhadores implicados. E se as estruturas
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representativas dos trabalhadores aceitarem a bondade e procedencia de tais razões, formalizar-se-á um acordo sobre a dimensão e duração das medidas a adoptar.
Na eventualidade de tal acordo não se concretizar, lavrar--se-á acta das reuniões havidas, da qual constem as referencias à matéria parcialmente acordada e às divergências registadas.
9 — É incontestável que a comunicação prevista no n.° 3 do artigo 15.°, do diploma foi efectuada, só que em data posterior à fixada para o início da suspensão dos contratos, o que parece contrariar o disposto no n.° 4 do artigo 16.° sequente, enquanto preceitua que a suspensão só poderá ocorrer findo que seja o período de 15 dias sobre a data da comunicação a que acima se alude.
10 — O factualismo descrito será de molde a fazer concluir pela inexistência jurídica da comunicação a que se refere o n.° 3 do artigo 15.° do diploma?
Crê-se que não, pois é evidente que os trabalhadores interessados e as suas estruturas representativas estavam cientes, desde 3 de Fevereiro de 1994, das razões informadoras da pretendida suspensão e tiveram oportunidade de considerar e discutir com a entidade patronal a procedência ou improcedência dessas mesmas razões, tendo sido exarada acta contendo argumentação de cada uma das parte envolvidas justificativas das posições tomadas por cada uma delas, de acordo ou de divergência, (cf. acta da reunião de 11 de Fevereiro de 1994, remetida à comissão de trabalhadores pela adrninistração da empresa em carta de 18 de Fevereiro de 1994).
E depois é importante considerar que o artigo 16.°, n.° 4, já várias vezes invocado, contém uma ressalva à rigidez do primeiro, de que o início da suspensão ou redução dos contratos de trabalho só terá lugar no termo dos 15 dias sequentes à notificação prevista no artigo 15.°, n.° 3. Em verdade a rigidez de tal princípio cederá sempre que se verifique imediato impedimento à prestação normal de trabalho, caso em que tal suspensão ou resolução é desde logo exequível.
E parece não sofrer dúvida — e nesse convencimento se estribou a Delegação do Porto do IDICT — que a normal e efectiva laboração.da empresa estava diminuída face ao conteúdo da documentação integrante do processo, junta por força do preceituado nas diversas alíneas do n.° 1 do artigo 14.°
11 — Com ser assim, concluí-se que a pretensão da formalidade fixada no artigo 16.°, n.° 4 —a da observância de um prazo de 15 dias sobre a data da anterior comunicação, nos termos já considerados —, não constitui vício conducente à não ocorrência dos efeitos que a lei pretende assegurar, ou seja, a do início da suspensão contratual em data certa.
Sendo certo que toda a formalidade exigida por lei é essencial, a sua insuficiência ou preterição pode degradar-se em mera irregularidade, sempre que os fins que com tal formalismo se pretendem salvaguardar não sejam afectados. E em boa verdade os trabalhadores não foram colhidos de surpresa por um facto que desde há muito conheciam e sobre o qual tiveram possibilidade, por si ou pelos seus representantes, de ponderar as respectivas incidências, infelizmente desagradáveis.
12 — O sistema do lay-off, contido no Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro (revisto pelo Decreto-Lei n.° 69-B/89, de 27 de Fevereiro), pretende acorrer a um fenómeno de emergência, tutela uma situação drástica que pretende limitar custos sociais elevados, mediante a adopção de medidas de suspensão ou de redução do trabalho.
13 — Por todo o exposto e considerando também que a suspensão em curso não é prolongada, mas pelo período de três meses, e ainda que a empresa comunicou a este Instituto por carta de 15 de Março último, ter reconduzido 3 dos trabalhadores abrangidos pelo processo e que, dos restantes, 22 retomam no início do próximo mês de Junho e 17 no final deste indicado mês a normal prestação da sua actividade, tem-se por improcedente e não provado o recurso hierárquico interposto.
Notifique os recorrentes.
27 de Maio de 1994. — (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Resposta ao requerimento n.c 536/VI (3.")-AC, do Deputado António José Seguro (PS), sobre serviço militar obrigatório e objectores de consciência.
Encarrega-me S. Ex." o Ministro da Defesa Nacional de remeter a V. Ex." um documento contendo os esclarecimentos solicitados através do ofício em referência.
1 de Agosto de 1994. — O Chefe do Gabinete, Abílio Morgado.
ANEXO
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 538/VI (3.°)-AC, do Deputado Paulo Trindade (PCP), sobre violação do direito ao exercício da actividade sindical na firma ESENCE — Sociedade Nacional Corticeira, S. A.
Encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Emprego e da Segurança Social, no seguimento do ofício de V. Ex.* n.° 1696, de 9 de Maio próximo passado, e no sentido de habilitar esse Gabinete a responder ao requerimento supra--identificado, de referir:
1 — A questão de fundo que opõe os trabalhadores e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Corticeira do Sul à empresa ESENCE — Sociedade Nacional Corticeira, S. A., resume-se à interpretação diversa do disposto no n.° 2 do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, ou seja, na definição de quem tem legitimidade para convocar plenários de trabalhadores durante o tempo de trabalho, em empresas ou estabelecimentos em que os trabalhadores sindicalizados estão representados por mais de um sindicato.
2 — A Inspecção-Geral do Trabalho orientou a sua intervenção, nesta questão, numa primeira fase pelo esclarecimento das partes quanto à posição do Ministério do Emprego e da Segurança Social sobre o normativo em causa e numa segunda fase pelo levantamento de auto de notícia à empresa, por infracção à lei, situação esta que é do conhecimento do Sindicato.
29 de Julho de 1994. — O Chefe do Gabinete, Saldanha Serra.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
SECRETARIA DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS
Gabinete do Secretário de Estado
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 544/VI (3.*)-AC, do Deputado António Murteira (PCP), sobre a pena aplicada e depois suspensa ao chefe da Repartição de Finanças de Ourique.
1 — Relativamente ao assunto constante do requerimento acima identificado e após ter sido ouvida a Diiecção-Geral das Contribuições e Impostos, cumpre informar o seguinte:
a) A «suspensão por 60 dias» aplicada ao ex-chefe da Repartição de Finanças de Ourique resultou de pena disciplinar no âmbito do processo disciplinar n.° 89/92, que entretanto lhe fora instaurado, com fundamento na prática de actos que preenchem o tipo de infracções previstas nas alíneas e) e f) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro.
b) Quanto à retirada de chefia, importa referir que tal configura uma decisão de natureza administrativa (gestão de pessoal) tomada no âmbito dos poderes de gestão e de acordo com o disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 408/93, de 14 de Fevereiro.
Esta decisão fundamenta-se no facto da quebra de confiança resultante da verificação e prova dos factos que levaram à aplicação da pena disciplinar.
c) Adianta-se ainda que não é verdade que a Direcção--Geral das Contribuições e Impostos tenha «admitido anular a pena e o processo». Acontece que, no decurso do processo disciplinar e nomeadamente após um recurso hierárquico do arguido, houve necessidade de revogar o primeiro despacho punitivo, sanando-se, desse modo, um vício de que enfermava o primeiro despacho.
d) Quanto à última questão colocada pelo Sr. Deputado, importa referir que qualquer funcionário tem ao seu dispor todos os meios que a lei lhe confere para se opor ao processo que lhe for instaurado — ou seja, em última instância, aos tribunais—, que são os órgãos a quem compete o controlo da legalidade dos actos da Administração, cumprindo esta as decisões que pelos tribunais sejam proferidas, sempre que para tal tenham sido chamados a pronunciar-se.
25 de Julho de 1994. — A Adjunta, Maria da Conceição Lopes.
REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 559/VI (3.*)-AC, do Deputado Álvaro Viegas (PSD), sobre o Festival Internacional de Música do Algarve.
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Em referência ao assunto versado na carta de V. Ex.°, sob o n.° 1688, de 13 de Junho em curso, cumpre-me esclarecer que as razões que estiveram na base da interrupção no concelho de Loulé e em 11 outros concelhos de qualquer manifestação no âmbito do Festival Internacional de Música do Algarve se devem à opção de privilegiar a oferta qualitativa do Festival, reduzindo drasticamente, em 50 %, o número de concertos relativamente às anteriores edições e à necessidade, por razões de maior eficiência organizativa, de concentrar num mínimo de localidades a realização do Festival.
Desta forma, a selecção das localidades recaiu naturalmente sobre os principais centros culturais do Algarve, nomeadamente nos de maior tradição musical (presença de instituições musicais de reconhecido valor—conservatórios, academias oficiais, séries regulares de concertos, etc.), onde se verifique maior afluência de público interessado e que possuam as infra-estruturas mais adequadas a um Festival que se deseja da maior projecção internacional, ao mesmo tempo tão diversificados geograficamente quanto possível, por forma a permitir uma cobertura total da região sem duplicações desnecessárias.
Creio que esta explicação responderá, no essencial, à questão tratada na citada carta de V. Ex." e nos anexos que a acompanhavam.
31 de Julho de 1994. — Luís Pereira Leal.
MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 575/VI (3.*)-AC, dos Deputados Paulo Trindade, António Filipe e Luís Peixoto (PCP), sobre suspensão fraudulenta de contratos de trabalho na firma PARACÉLSIA.
Encarrega-me S. Ex." o Ministro do Emprego e da Segurança Social, no seguimento do ofício de V. Ex." n.° 1794, de 13 de Maio próximo passado, e no sentido de habilitar esse Gabinete a responder ao requerimento supra-identificado, de referir:
1 — A questão colocada no presente requerimento — suspensão da prestação de trabalho na PARACÉLSIA — Indústria Farmacêutica, S. A. — foi já objecto de resposta por parte deste Gabinete, remetida através do ofício n.° 3780/MESS/94, de 15 de Junho próximo passado.
2 — A referida resposta mantém-se actual.
3 — Em complemento da mesma, junta-se cópia da decisão, proferida pela Inspecção-Geral do Trabalho, que negou provimento a um recurso hierárquico, subscrito por trabalhadores da PARACÉLSIA, relativo ao processo de lay-off em curso na empresa.
O Chefe do Gabinete, Saldanha Serra.
ANEXO
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Junto tenho a honra de devolver a V. Ex." o ofício registado nesse Gabinete sob o n.° 5013, de 18 de Maio
findo, bem como o requerimento em epígrafe, que o acompanhou.
Cumpre-me informar V. Ex." que acerca do assunto, foi enviado a esse Gabinete o ofício n.° 1273/GAT, de 27 de Abril último, do qual anexo fotocópia.
Mais tenho a honra de informar que, subscrito por 14 trabalhadores da empresa, deu entrada nesta Inspecção--Geral um recurso hierárquico do despacho datado de 15 de Março próximo passado, proferido pelo Sr. Delegado do Porto para a área de inspecção.
Da decisão proferida foi dado conhecimento aos trabalhadores, conforme ofício n.° 1613/GAT, de 30 de Maio findo.
Para completo esclarecimento de V. Ex." junto fotocópia desse ofício, bem como da referida decisão.
Pelo Inspector-Geral (Assinatura ilegível.)
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Junto tenho a honra de devolver a V. Ex." os processos abaixo discriminados, respeitantes à empresa supramencionada, e registados nesse Gabinete sob os seguintes números:
2709, de 16 de Março de 1994, e respectivos anexos;
2720, de 17 de Março de 1994, e requerimento que o acompanhou, n.° 348/VI (3.")-AC, do Sr. Deputado Paulo Trindade (PCP);
2857, de 21 de Março de 1994, e requerimento que o acompanhou, n.° 368/VI (3.*)-AC, do Sr. Deputado Mário Tomé (Indep.).
Acerca do assunto, a Delegação do Porto informou que a firma em epígrafe decidiu suspender a prestação de trabalho de alguns dos seus trabalhadores por um período de três meses, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro, e com base nos motivos invocados na descrição cuja fotocópia se encontra no processo anexo.
Para isso, deu cumprimento às disposições constantes do já citado diploma legal, nomeadamente às obrigações previstas nos artigos 14.°, 15.° e 16.°, conforme segue:
1 —Em 22 de Fevereiro e 16 de Março do corrente ano deram entrada nos serviços dois processos relativos à empresa em epígrafe, nos quais esta informava ter procedido à suspensão temporária de 28 trabalhadores e no segundo caso de 22 trabalhadores, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro.
2 — Tendo em vista dar cumprimento ao estabelecido no n.° 4 do artigo 15." daquele preceito legal, a empresa fez acompanhar as suas comunicações de um conjunto de elementos nomeadamente:
2.1 — As actas de reunião de negociação;
2.2 — A relação do nome dos trabalhadores, morada, data de nascimento e admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria profissional, retribuição e medida individualmente aplicada e respectivo prazo.
3 — Contudo as datas apontadas para o início da aplicação das medidas careciam de correcção em qualquer dos processos de acordo com o estipulado no n.° 4 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro, no segundo caso, acrescentando-se no primeiro a observância do n.° 2 do artigo 15.°
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4 — Em ambas as situações a empresa foi informada pelos serviços da necessidade de proceder de imediato à sua regularização.
As datas do início da suspensão.dos contratos de trabalho são assim por aquela rectificadas para 7 e 31 de Março, conforme constam nas cartas datadas de 7 e 22 de Março.
5 — Até lá, os salários foram integralmente assegurados pela empresa.
6 — Em carta datada de 15 de Março a empresa refere que 3 dos trabalhadores abrangidos pelo processo de lay-off foram reconduzidos ao trabalho e 8 rescindiram os seus contratos por mútuo acordo.
Em consequência o número total de trabalhadores suspensos é de 39, dos quais 22 regressam em início de Junho e 17 no final daquele mês.
7 — Como acontece em casos análogos,, deu-se conhecimento destes processos e rectificações posteriores ao Centro Regional de Segurança Social e Centro de Emprego e Formação Profissional.
Mais informou que o requerimento cuja fotocópia também está junta não mereceu despacho favorável, pois que, feitas as diligências julgadas pertinentes e pelo Sr. Delegado determinadas, se concluiu não haver fundamento para pôr termo à aplicação do regime de suspensão, nos termos do artigo 17." do já referenciado Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro.
Pelo Inspector-Geral, (Assinatura ilegível.)
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Recurso hierárquico
1 — Com data de 7 de Abril de 1994, deu entrada nos serviços centrais do IDICT (entrada n.° 08070/94/94, de 15 de Abril) o recurso hierárquico, subscrito por 14 trabalhadores da PARACÉLSIA — Indústria Farmacêutica, S. A., com sede na Rua de Antero de Quental, 639, Porto, interposto do despacho datado de 15 de Março de 1994, proferido pelo delegado da área inspectiva, da Delegação do Porto, do EDICT.
2 — O despacho recorrido não atendeu o pedido formulado pelos trabalhadores interessados, ora recorrentes, formulado no sentido de ser posto termo à suspensão dos contratos de trabalho que lhes respeitam, medida que a PARACÉLSIA, S. A. assumiu ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.° 398/93, de 2 de Novembro (lay-qff).
3 — A suspensão levada a cabo fundamentou-a a entidade patronal em razões de fundo que estão devidamente documentadas no processo e se dão aqui por integralmente reproduzidas e de cujo, conteúdo foi dado oportuno conhecimento aos trabalhadores implicados e ao Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e. Comércio Farmacêuticos.
, Só que os recorrentes não se conformam, nem com a substância da argumentação justificativa da já referida suspensão contratual nem com. a forma adoptada para aplicá-la, pois alegam, quanto a este ponto, não terem sido cumpridas, de modo a preencherem o seu sentido útil, as comunicações a que alude a alínea b) do artigo 17.° do diploma legal atrás citado, porque violados os seus artigos 15.°, n.° 3, e 16.°, n.° 4.
Com o que, tais comunicações devem ter-se por não escritas.
4 — Precedendo o conhecimento dos vícios de forma a apreciação da matéria de fundo, cumpre considerar desde já, as alegações dos recorrentes respeitantes ao não cumprimento pela empresa do formalismo legalmente prescrito para efectivação das comunicações exigidas.
Dizem, com efeito os recorrentes na sua petição de recurso:
a) Que a intenção de proceder à suspensão foi comunicada à comissão de trabalhadores, por carta registada de 3 de Fevereiro de 1994, (documento n.° 1), pretendendo a PARACÉLSIA, S. A. que a sua aplicação fosse imediata, ou seja, à data da comunicação (cf. artigo 7." da petição);
b) Que por cartas datadas de 18 de Fevereiro de 1994 (documentos n.os 5 e 6) foi comunicada tanto à comissão de trabalhadores como aos interessados a suspensão dos contratos de trabalho pelo período de três meses, a contar de 3 de Fevereiro de 1994, isto é, em data anterior à da comunicação (cf. artigo 8.°);
c) Que, por fim, depois de tão sinuosos caminhos foi comunicado aos interessados por carta datada de 21 de Março de 1994 (documento n.° 7) que a suspensão tivera início em 7 de Março de 1994, ou seja, igualmente em data anterior à da comunicação (cf. artigo 9.°).
5 — A argumentação expendida pelos recorrentes, a que vem de ser referida, parece ser, prima facie, de irrecusável procedência. Com efeito, prescrevendo a lei o preenchimento de formalidades que, em verdade, não foram cumpridas na forma devida, os efeitos daqui decorrentes apontariam para a sua inexistência jurídica e, de todo o modo e por maioria de razão, para a sua ineficácia.
Porém, consideração mais aprofundada do assunto, por isso não tributária de conceptualismo totalmente inócuo, na resolução do caso sob apreço, pressupõe prévia indagação sobre qual a finalidade da lei ao prescrever a feitura das notificações e a fixação de prazos, na observância dos quais deverão ser concretizadas.
6 — A comunicação proferida non." 1, do artigo 14.° foi inteiramente cumprida na forma legal bem como preenchidas as prescrições constantes das diversas alíneas sequentes.
Referia, contudo, como aliás já ficou atrás mencionado, que o início da aplicação do regime da suspensão dos contratos de trabalhos relativos aos trabalhadores identificados se pretendia fosse imediata ou seja, com efeitos a partir de 3 de Fevereiro de 1994 (cf. carta da administração da PARACÉLSIA, S. A., dirigida à CT).
Em consequência, os trabalhadores interessados e as suas estruturas representativas foram feitas cientes dos motivos nos quais a entidade patronal notificante sustentava a necessidade da adopção da medida que se propunha desencadear naquela mesma e referida data.
7 — Porém, como se referiu, a entidade patronal, dando--se conta de que o período de 10 dias previsto no n.° 1, do citado artigo 15.° tem essencial relevância na economia do processo, prosseguido ao abrigo do diploma em causa, Decreto-Lei n.° 398/83, porque é dentro deste delimitado espaço temporal que tem lugar uma fase de informação e negociação entre a entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores, diligenciou, posto que
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tacitamente, diferir para o dia 7 de Março de 1994 o início da suspensão temporária (três meses) dos trabalhadores implicados, satisfazendo até esta data, todas as prestações retributivas que a estes eram devidas.
Só que tal comunicação tem a data de 21 de Março de 1994, portanto em data posterior à pretendida (e concretizada) suspensão, que, já se disse, foi iniciada em 7 de Março de 1994.
8 — Justifica-se agora que reverta à questão contemplada no n.° 5 precedente: qual é a finalidade da lei ao prescrever o «se e o como» das justificações exigidas, nomeadamente a do artigo 14.°, n.os 1 e 3, do diploma?
Indubitavelmente a de propiciar aos interessados, como aliás o n.° 1 do artigo 15.° claramente expressa, um período de informação e de reflexão (com intervenção das partes interessadas) que dilucide e clarifique as razões aduzidas pela empresa, conducentes à suspensão temporária dos contratos dos trabalhadores implicados. E se as estruturas representativas dos trabalhadores aceitarem a bondade e procedência de tais razões, formalizar-se-á um acordo sobre a dimensão e duração das medidas a adoptar.
Na eventualidade de tal acordo não se concretizar, Ia-vrar-se-á acta das reuniões havidas, da qual constem as referências à matéria parcialmente acordada e às divergências registadas.
9 — É incontestável que a comunicação prevista no n.° 3 do artigo 15.° do diploma foi efectuada, só que em data posterior à fixada para o início da suspensão dos contratos, o que parece contrariar o disposto no n.° 4 do artigo 16.° sequente, enquanto preceitua que a suspensão só poderá ocorrer findo que seja o período de 15 dias sobre a data da comunicação a que acima se alude.
10— O factualismo descrito será de molde a fazer concluir pela inexistência jurídica da comunicação a que se refere o n.° 3 do artigo 15.° do diploma?
Crê-se que não, pois é evidente que os trabalhadores interessados e as suas estruturas representativas estavam cientes, desde 3 de Fevereiro de 1994, das razões informadoras da pretendida suspensão e tiveram oportunidade de considerar e discutir com a entidade patronal a procedência ou improcedência dessas mesmas razões, tendo sido exarada acta contendo argumentação de cada uma das partes envolvidas justificativas das posições tomadas por cada uma delas, de acordo ou de divergência (cf. acta da reunião de 11 de Fevereiro de 1994, remetida à comissão de trabalhadores pela administração da empresa em carta de 18 de Fevereiro de 1994).
E depois é importante considerar que o artigo 16.°, n.°4, já várias vezes invocado, contém uma ressalva à rigidez do primeiro de que o início da suspensão ou redução dos contratos de trabalho só terá lugar no termo dos 15 dias sequentes à notificação prevista no artigo 15.°, n.° 3. Em verdade a rigidez de tal princípio cederá sempre que se verifique imediato impedimento à prestação normal de trabalho, caso em que tal suspensão ou resolução é desde logo exequível.
E parece não sofrer dúvida — e nesse convencimento se estribou a Delegação do Porto do IDICT — que a normal e efectiva laboração da empresa estava diminuída face ao conteúdo da documentação integrante do processo, junta por força do preceituado nas diversas alíneas do n.° 1 do artigo 14."
11 — Com ser assim, conclui-se que a pretensão da formalidade fixada no artigo 16.°, n.° 4 — a da observância de um prazo de 15 dias sobre a data da anterior comunicação, nos termos já considerados —, não constitui
vício conducente à não ocorrência dos efeitos que a lei pretende assegurar, ou seja, a do início da suspensão contratual em data certa.
Sendo certo que toda a formalidade exigida por lei é essencial, a sua insuficiência ou preterição pode degradar --se em mera irregularidade, sempre que os fins que com tal formalismo se pretendem salvaguardar não sejam afectados. E em boa verdade os trabalhadores não foram colhidos de surpresa por um facto que desde há muito conheciam e sobre o qual tiveram possibilidade, por si ou pelos seus representantes, de ponderar as respectivas incidências, infelizmente desagradáveis.
12— O sistema do lay-off, contido no Decreto-Lei n.° 398/ 83, de 2 de Novembro (revisto pelo Decreto-Lei n.° 69-J3/89, de 27 de Fevereiro), pretende acorrer a um fenómeno de emergência, tutela umà situação drástica que pretende limitar custos sociais elevados, mediante a adopção de medidas de suspensão ou de redução do trabalho.
13— Por todo o exposto e considerando também que a suspensão em curso não é prolongada, mas pelo período de três meses, e ainda q'ue a empresa comunicou a este Instituto por carta de 15 de Março último, ter reconduzido 3 dos trabalhadores abrangidos pelo processo e que, dos restantes, 22 retomam no início do próximo mês de Junho e 17 no final deste indicado mês a normal prestação da sua actividade, tem-se por improcedente e não provado o recurso hierárquico interposto.
Notifique os recorrentes.
27 de Maio de 1994.— (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 576/Vl (3.*)-AC, do Deputado Paulo Trindade (PCP), sobre a repressão na Grundig — Auto-Rádios Portugal.
Encarrega-me S. Ex.° o Ministro do Emprego e da Segurança Social, no seguimento do ofício de V. Ex." n.° 1795, de 13 de Maio.próximo passado e no sentido de habilitar esse Gabinete a responder ao requerimento supra--identificado, de referir o seguinte:
1 —O processo de despedimento colectivo ocorreu em 1992, tendo sido devidamente formalizado e acompanhado pela Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), que, atempadamente, verificou o cumprimento da tramitação legalmente prevista.
2 — Dos 24 trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo 6 impugnaram-no no tribunal do trabalho competente, estando o respectivo processo ainda em curso.
3 — A actividade da comissão de trabalhadores não foi suspensa pela empresa, embora esta tenha instaurado processos disciplinares a trabalhadores, membros daquela comissão, em relação aos quais entendeu ter havido desrespeito culposo de ordens, que considera legítimas, da entidade patronal (convocação e realização de plenário em local diferente daquele que lhe estava determinado). Estes processos ainda decorrem.
4 — Em relação a esta questão dos plenários, nunca foi solicitada a intervenção da IGT.
2 de Agosto de 1994. — O Chefe do Gabinete, Saldanha Serra.
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MINISTÉRIO DA SAÚDE
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO
Sub-Região de Saúde de Santarém
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 579/VI (3.*)-AC, do Deputado Luís Peixoto (PCP), sobre integração do Centro de Saúde de Abrantes no Hospital Distrital de Abrantes.
Em cumprimento do despacho de V. Ex.*, sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me informar o seguinte:
1 — A instalação do Centro de Saúde de Abrantes, no edifício do Hospital Distrital, não se deveu a qualquer experiência piloto. Tal decisão foi motivada pela desadequação do antigo edifício onde funcionava o Centro de Saúde, aliás pertença da Câmara Municipal, e a possibilidade de, com rentabilização de recursos, aproximar fisicamente as duas estruturas de saúde.
Esta aproximação de direcções e técnicos, propiciada pela ocupação de espaços vazios do Hospital, veio permitir maior benefício para a integração de cuidados de saúde e, logicamente, para o cidadão, primeira e última razão da existência destes serviços. .
Estando em implementação a criação de unidades de saúde, esta mudança de instalações foi oportuna, tendo em atenção que o diálogo articulado e complementar entre os serviços prestadores de cuidados primários, os centros de saúde e das estruturas de maior diferenciação técnica, os hospitais, é fundamental.
Como as unidades de saúde são estruturas que têm como objectivo assegurar a continuidade, fluida e sem hiatos, da prestação de cuidados, mantêm-se a identidade, independência e autonomia das instituições que as integram, razão pela qual não faz sentido pensar em «absorção» de um nível de cuidados pelo outro.
2 — As instalações disponibilizadas pelo Hospital Distrital de Abrantes para o funcionamento do Centro de Saúde foram objecto de uma cerimónia simbólica de inauguração presidida por S. Ex.1 o Sr. Ministro da Saúde, apenas com a presença dos representantes da estrutura oficial da região de saúde, dado que o edifício do Hospital havia já sido, prévia e oficialmente, inaugurado e o principal objectivo da ida a Abrantes do Sr. Ministro era uma visita de trabalho ao Hospital Distrital.
A zona onde funciona o Centro dé Saúde tem como acesso a porta e átrio principais do Hospital. Tem também uma entrada secundária pela zona lateral do edifício, servida por escadas exteriores e elevador.
3 — Não está previsto que o serviço de urgência do Hospital Distrital de Abrantes venha a ser assegurado pelos clínicos gerais.
4 — Os médicos de clínica geral da Sub-Região de Saúde de Santarém, colocados nos centros de saúde, têm de forma genérica e tal como a legislação em vigor prevê, a seguinte distribuição do seu horário semanal:
Vinte e cinco horas/semana de consulta, de segunda-
-feira a sexta-feira; . Quatro horas/semana de actividades não assistenciais
e ou doze horas/semana de SAP.
O mapa de pessoal aprovado para a ex-ARS de Santarém previa a existência de 32 médicos de clínica geral para o concelho de Abrantes, sendo 3 chefes de serviço e
29 assistentes/assistentes graduados.' Actualmente encontram-se ao serviço 25 médicos de clínita geral, sendo 1 chefe de serviço e 24 assistentes, existindo um défice de 7 médicos, cuja falta tem sido compensada pela sobrecarga dos actuais ficheiros de utentes.
12 de Julho de 1994. — O Coordenador, Alexandre Dinis.
MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 582/VI (3.*)-AC, da Deputada Maria Julieta Sampaio e outros (PS), sobre trabalho infantil, participação de crianças em espectáculos públicos depois das 22 horas.
Encarrega-me S. Ex.° o Ministro do Emprego e da Segurança Social, no seguimento do ofício de V. Ex.* n.° 1875, de 18 de Maio próximo passado, e no senddo de habilitar esse Gabinete a responder ao requerimento supra-identificado, de referir o seguinte:
1 — No âmbito das suas competências, a Inspecção--Geral do Trabalho tem vindo a intervir sistemática e regularmente ao nível do trabalho infantil, através de intervenções dirigidas à detecção de situações de menores com idade inferior à mínima legal para admissão.
2 — Esse objectivo é considerado prioritário em todas as intervenções dos serviços da Inspecção e vem sendo prosseguido através de acções específicas concebidas, planeadas e executadas com essa finalidade.
3 — Os resultados da actividade inspecüva permitem constatar, nos primeiros meses do corrente ano, uma diminuição do trabalho infantil.
4 — No que respeita ao exercício de actividade de menores no âmbito de espectáculos, faz-se notar que permanece ainda em vigor o artigo 5.° do Decreto--Lei n.° 43 190, de 23 de Setembro de 1960, que dispõe o seguinte:
A intervenção de menores de 18 anos em espectáculos e divertimentos públicos carece de autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, a qual só poderá ser concedida em casos excepcionais devidamente comprovados, ouvido o sindicato respectivo, e junta declaração de concordância dos responsáveis pela educação do menor.
5 — Actualmente, a eficácia desta norma encontra-se fortemente condicionada pelo regime jurídico introduzido pelo Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro, e, bem assim, pela Portaria n.° 714/93, de 3 de Agosto.
6 .TT- Deste quadro jurídico resulta nomeadamente:
6.1 — A idade mínima de admissão ao trabalho ou ao emprego é fixada em 16 anos (transitoriamente, até 31 de Dezembro de 1996, vigorará a idade de 15 anos);
6.2 — O acesso ao trabalho é condicionado à conclusão da escolaridade obrigatória;
6.3 — São definidos trabalhos leves que podem ser executados por menores com idade compreendida entre os 14 anos e a idade mínima legal para admissão e que tenham concluído a escolaridade obrigatória.
7 — Daqui resulta que o mecanismo constante do Decreto-Lei n.° 43 190, já referido, apenas pode ser conside-
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rado eficaz quando se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
7.1 — A partir dos 14 anos;
7.2— Com a escolaridade obrigatória;
7.3 — Ser um trabalho leve.
26 de Julho de 1994. — O Chefe do Gabinete, Saldanha Serra.
MINISTÉRIO DO MAR
GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 591/VI (3.*)-AC, da Deputada Isabel Castro (Os Verdes), sobre construção pela CIMPOR de um silo junto à praia da Rocha.
Encarrega-me S. Ex.* o Ministro do Mar de enviar a V. Ex.", a fim de ser presente a S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, os seguintes esclarecimentos sobre o assunto em epígrafe:
Deu entrada na Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve um estudo preliminar relacionado com a eventual intenção da empresa CIMPOR de instalar no porto comercial de Portimão um entreposto cimenteiro.
A natureza preliminar do estudo não fundamenta apreciação tutelar.
A vir a ser apreciado um projecto no sentido descrito, será rida em consideração a política do Governo para o litoral algarvio, em momento anterior a qualquer decisão.
25 de Julho de 1994. —O Adjunto, Rui Silvestre.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 603/VI (3.")-AC, do Deputado Raul Castro (Indep.), sobre funcionamento do Tribunal Judicial de Matosinhos.
Na sequência e em aditamento ao assunto referido em epígrafe, tenho a honra de informar V. Ex." que a empreitada de construção do Palácio da Justiça de Matosinhos foi adjudicada por S. Ex." o Sr. Ministro da Justiça em 26 de Novembro de 1993, prevendo-se a conclusão da mesma, segundo o contrato — 360 dias —, em 15 de Abril de 1995.
25 de Julho de 1994.—Pela Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Resposta aos requerimentos n.os 640, 641, 644, 645 e 6567VI (3.*)-AC respectivamente dos Deputados Fernandes Marques (PSD), Raul Castro (Indep.), Ana Maria Bettencourt, Caio Roque e Alberto Costa (PS), Octávio Teixeira e outros (PCP), sobre as instalações
desportivas na Escola Básica 2,3 Delfim Santos em Lisboa:
Em referência aos ofícios n.os 2081, 2082, 2085, 2086, e 2099 desse Gabinete, datados de 7 de Junho de 1994, cumpre-me informar V. Ex." de que, por despacho de 24 de Junho de 1994, S. Ex." o Secretário de Estado da Educação e do Desporto autorizou a construção do pavilhão desportivo da Escola Básica 2,3 Delfim Santos, em Lisboa.
25 de Julho de 1994.— Pela Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL
Assunto: Resposta aos requerimentos n.os 636 e 652/VI (3.*)-AC respectivamente dos Deputados António Crisóstomo Teixeira (PS) e Paulo Trindade (PCP), sobre
0 pacto de concertação social no sector portuário/EPCR.
Relativamente às questões colocadas nos requerimentos mencionados em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Segurança Social de informar V. Ex." do seguinte:
1 — Sendo a Fundação EPCR — Esquema Portuário Complementar de Reformas uma instituição particular que resultou do acordo entre as empresas do sector portuário e os sindicatos que representam os respectivos trabalhadores, não se encontra base legal nem justificação institucional para fundamentar a transferência das responsabilidades da Fundação para o sector da segurança social.
2 — Com efeito, as prestações garantidas pelo regime geral de segurança social não devem integrar parcelas que resultem da existência de esquemas complementares de natureza privada, ainda que criados no contexto da reestruturação de sectores da economia, como foi o caso do sector portuário.
3 — Por outro lado, a remição das pensões como forma de assegurar os direitos dos interessados no caso de dissolução da Fundação não só não se encontra prevista nos estatutos desta, como não resolveria o problema da garantia dos direitos adquiridos e em vias de aquisição, mesmo que se verificasse a existência de património suficiente para operar tal remição.
4 — Em qualquer caso, porém, a resolução dos problemas referentes às prestações da responsabilidade da Fundação não pode passar pela transferência dessa responsabilidade para o sistema de segurança social ainda que existissem e fossem transferidos os valores correspondentes às reservas matemáticas necessários à cobertura das prestações complementares em causa.
5 — É que a Fundação EPCR, como instituição particular que é, resultou de um acordo entre as empresas e os sindicatos representativos do sector portuário pelo que não existe base legal nem justificação institucional que fundamentem a transferência das responsabilidades daquela Fundação para a segurança social.
6 — Por outro lado, verifica-se que, no pacto social firmado entre aquelas mesmas entidades e S. Ex." o
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Ministro do Mar em 12 de Julho de 1993, foi acordada a liquidação da Fundação, comprometendo-se o Ministério do Mar a atribuir àquela entidade um subsídio que lhe permita indemnizar os actuais pensionistas, efectuando a remição das respectivas pensões.
7 — Quanto à questão constante da alínea c) do requerimento n.° 636/VI, do Sr. Deputado António Teixeira (PS), embora a mesma esteja formulada de forma pouco explícita, supõe-se que se pretenda advogar a constituição de um fundo especial de segurança social similar aos que se constituíram nas antigas instituições de previdência, alguns dos quais subsistem ainda hoje apenas como reminiscências de uma organização do sistema de previdência social característica do Estado corporativista já de há muito revogada.
8 — Tal solução encontrar-se-ia, pois, em total oposição à política que nesta matéria tem vindo a ser preconizada pelo Governo e que se encontra, mesmo, consubstanciada no artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 225/89, de 6 de Julho, onde se prevê a privatização desses fundos especiais, transferindo a sua gestão para instituições particulares, por se entender que o sistema de segurança social não está vocacionado para a gestão de fundos para garantia de protecção social complementar, de iniciativa privada.
9 — Acresce referir que tais fundos especiais não foram resultantes da «publicização» de esquemas privados de protecção social complementar, antes surgiram, na sua origem, integrados nas finalidades das instituições de previdência da época, o que, manifestamente, não ocorre com as actuais instituições de segurança social.
10—Se, por outro lado, se pensar que a Fundação EPCR não se encontra em situação de solver os seus compromissos relativos aos direitos adquiridos pelos respectivos beneficiários, e que são reduzidas as perspectivas que se colocam ao seu eventual financiamento pelo Ministério do Mar, desde logo se compreende que, para além de não se integrar nas competências das ihsütuições de segurança social, a gestão de um fundo autónomo para processamento dos complementos de pensão nascidos da iniciativa privada suscitaria dificuldades acrescidas, face aos antecedentes já verificados.
29 de Julho de 1994. — O Chefe do Gabinete, João de Azevedo e Silva.
MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 648/VT (3.*)-AC, dos Deputados Elisa Damião e Artur Penedos (PS), sobre a situação da empresa Sociedade Nacional de Sabões.
Encarrega-me S. Ex." o Ministro do Emprego e da Segurança Social, no seguimento do ofício de V. Ex.* n.° 2089, de 7 de Junho próximo passado, e no sentido de habilitar esse Gabinete a responder ao requerimento supra-identificado, de referir o seguinte:
1 — A Inspecção-Geral do Trabalho iniciou atempadamente uma intervenção na Sociedade Nacional de Sabões, S. A., tendo apurado que, em 11 de Abril de 1994, apenas se encontrava por pagar a retribuição relativa ao mês de Março de 1994 e o subsídio de Natal de 1993.
2 — Não se verificava assim, a situação de salários em atraso, visto não terem decorrido 30 dias desde a data do vencimento da última retribuição em dívida —31 de Março de 1994 — já que a falta de pagamento do subsídio de Natal não contribui para constituir a empresa naquela situação.
3 — Porém, como logo naquela primeira visita foi declarado ao inspector encarregado da intervenção que o mês de Março não seria pago no decurso de Abril, foi decidido proceder a segunda visita no início de Maio.
4 — Nessa segunda visita, e constatada definitivamente a situação de salários em atraso, iniciou-se o processo de averiguações e procedeu-se ao levantamento dos competentes autos de notícia.
5 — Em simultâneo, foi dado conhecimento das diligências e consequentes procedimentos aos Sindicatos (Químicos do Centro e Ilhas, Democrático da Energia Química, Escritórios e Novas Tecnologias).
1 de Agosto de 1994. — O Chefe do Gabinete, Saldanha Serra.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
GABINETE DA MINISTRA
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 660/VI (3.°)-AC, da Deputada Ana Maria Bettencourt (PS), solicitando esclarecimento sobre as escórias de alumínio depositadas no Vale da Rosa pela Metalinex.
Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex." a Ministra do Ambiente e Recursos Naturais de informar V. Ex." do seguinte:
A Direcção-Geral do Ambiente, através do Gabinete de Inspecção do Ambiente, realiza periodicamente inspecções ao local, com recolha de amostras das águas dos poços vizinhos, que são posteriormente analisadas no laboratório da referida Direcção-Geral, não tendo até ao momento sido detectada contaminação daquelas águas.
Mais se informa que em face da comprovada perigosidade e toxicidade das escórias, este Ministério mantém a sua decisão de não permitir a permanência das escórias em território nacional, pelo que, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e em articulação com o Parlamento Europeu e o Conselho das Comunidades Europeias, tem vindo a pressionar o Governo Suíço para encontrar uma solução definitiva para esta situação.
21 de Julho de 1994. — A Chefe de Gabinete, Ana Marin.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 689/VI (3.°)-AC, do Deputado João Proença (PS) sobre o Decreto-Lei n.° 166/92, de 5 de Agosto — remuneração dos enfermeiros-monitores, enfermeiros-professores assistentes e enfermeiros no período transitório.
Em referência ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Saúde de informar V. Ex.*,
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com base em esclarecimentos prestados pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde, do seguinte:
O Sr. Enfermeiro João Manuel Galhanas Mendes foi promovido a enfermeiro assistente, após concurso, tendo assinado o termo de aceitação em 5 de Setembro de 1992, tendo sido posicionado correctamente no escalão 3, IR 155.
Ao ser-lhe aplicado o Decreto-Lei n.° 166/92, de 5 de Agosto, mantém o escalão 3 e passou ao índice 175, por força de regra contida no artigo 14.", n.° 1, deste diploma, conjugado com a tabela que integra o anexo m ao Decreto-Lei n.° 38/91, de 18 de Janeiro.
O n.° 1 do artigo 14.° do Decreto-lei n.° 166/92, de 5 de Agosto, estabelece:
Os enfermeiros-monitores, enfermeiros-assistentes e enfenrieiros-professores que não transitem para a carreira do pessoal decente do ensino superior politécnico, por não reunirem os requisitos previstos no artigo 8.°, auferirão os vencimentos que corresponderem, respectivamente, às categorias de enfermeiro graduado, enfermeiro-chefe e enfermeiro-supervisor, no escalão em que se encontrem posicionados durante o período transitório.
Em matéria remuneratória, o mesmo Decreto-Lei n.° 166/92, de 5 de Agosto, produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992 (artigo 17.°).
Assim, o enfermeiro Galhanas Mendes tem direito a que lhe seja paga de 1 de Janeiro de 1992 a 29 de Julho de 1992 a diferença salarial resultante entre o escalão 6 de enfermeiro-monitor e o escalão 6 de enfermeiro graduado; a partir de 30 de Julho de 1992 (data da promoção à nova categoria), a diferença salarial entre o escalão 3 de enfermeiro-assistente e o escalão 3 de enfermeiro-chefe.
Todo este enquadramento legal não impede que lhe tenha sido aplicada a 3.° fase de descongelamento de escalões, ou seja, que lhe tenha sido aplicado o Decreto--Lei n.° 61/92, de 15 de Abril.
Foi com base no exposto que, depois de alterada, a lista de pessoal docente da Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus foi aprovada, por despacho de 12 de Janeiro de 1993 de S. Ex." o Secretario de Estado da Saúde.
Foi também com base no exposto que foi indeferida a reclamação feita pelo enfermeiro João Manuel Galhanas Mendes, por despacho de 30 de Agosto de 1993 de S. Ex." o Secretário de Estado da Saúde.
24 de Julho de 1994.— Pelo Chefe de Gabinete, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DA SAÚDE
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO
Sub-Região de Saúde de Coimbra
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 696/V7. (3.*)-AC, do Deputado João Rui Almeida (PS), acerca de Buarcos necessitar de um novo centro (extensão) de saúde.
Dando cumprimento ao solicitado por V. Ex." no ofício n.° 4718, v/ref. GMS/94, e sobre o assunto em epígrafe cumpre-me informar o seguinte:
O concelho da Figueira da Foz tem 60478 habitantes (Censo/91), acrescida de população flutuante estival, e
durante o ano lectivo, de população estudantil, do ensino secundário, técnico e superior.
Com um Hospital Distrital situado na margem sul do rio Mondego, sensivelmente a cerca de 5 km do centro urbano da cidade, este concelho possui um único Centro de Saúde (ex-posto médico da ex-Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito de Coimbra) situado na zona habitacional da cidade (densamente povoada) e 18 extensões de saúde, localizadas em sedes de freguesia a norte e a sul do rio Mondego.
Atendendo às limitações físicas existentes no Centro de Saúde, foi solicitada a inclusão em PIDDAC de 1989 a 1991 de um projecto de ampliação. No entanto, estudos posteriormente desenvolvidos concluíram pela sua inviabilidade em face da inexistência de terreno adequado, necessário à ampliação e também pelo seu hiper-dimensionamento, contrário à gestão eficaz de um centro de saúde.
Apesar de ter sido solicitado, este projecto nunca foi incluído em PIDDAC.
A partir de 1992 a comissão instaladora da ex-ARS, constatando as condições físicas da extensão de Buarcos, decidiu encetar um estudo visando a criação de um novo centro de saúde (de acordo com as orientações programáticas do guia de construção de unidades de saúde da ex-Direcção-Geral de Cuidados de Saúde Primários) na zona de Buarcos e que permitiria assim a substituição da actual extensão de saúde de Buarcos.
Foi solicitada, desde 1992, a inclusão deste projecto em PIDDAC.
Destes factos foi dado conhecimento à Comissão Parlamentar de Saúde da Assembleia da República, que integrava o Sr. Deputado João Rui de Almeida, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, por ocasião de uma visita efectuada ao Centro de Saúde da Figueira da Foz no dia 5 de Maio de 1993.
No entretanto foi solicitada a cedência de um terreno à Câmara Municipal da Figueira da Foz em Julho de 1993.
A localização e características do terreno a disponibilizar foram objecto de várias reuniões, envolvendo a Câmara Municipal, a Comissão de Coordenação da Região do Centro e esta Sub-Região (ex-ARS), verificando-se alguns atrasos na sua definição, dependentes da discussão e aprovação do PDM da Figueira da Foz, presentemente já ultrapassados.
Paralelamente foram efectuados os estudos do programa funcional para o novo centro de saúde, segundo as normas em vigor, destinado a atender a população norte da cidade e Buarcos em ambulatório, dotado de SAP, cobrindo a zona a norte do rio Mondego e a população flutuante, com uma área total de 1653 m2, programa esse aprovado em 10 de Maio de 1994 por S. Ex." o Ministro da Saúde.
O projecto está inscrito em PIDDAC/94 com a verba de 10 000 contos, prevendo-se a sua conclusão em 1997, sendo o custo total previsto de 310 000 contos.
Presentemente aguarda-se uma resposta da Câmara Municipal da Figueira da Foz ao nosso ofício n.° 12 025, de 8 de Junho de 1994, e de que se anexa fotocópia.
18 de Julho de 1994. — O Coordenador da Sub-Região de Saúde, José Manuel Azenha Tereso.
ANEXO
Ex.mo Sr. Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz.
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II SÉRIE-B — NÚMERO 36
Câmara Municipal da Figueira da Foz, 3080 Figueira da Foz.
A ARS do Centro comunicou a esta Sub-Região a aprovação do programa funcional do novo centro de saúde pelo Sr. Ministro da Saúde.
Para que se possa lançar o concurso do projecto do novo centro de saúde é necessário que seja definido o terreno onde será implementado. A área deverá ser de 5000 m2.
Junto se envia a fotocópia de um mapa, com a localização considerada como a mais apropriada para o fim em vista. Foi-nos informado em reunião que a CCRC já não tem intervenção no PU, pelo facto de já ter sido aprovado o PDM da Figueira da Foz.
Solicita-se a V. Ex.* que nos informe da posição dessa autarquia em relação ao solicitado, dado que foi incluído em PIDDAC/94 o início da construção do centro de saúde.
8 de Julho de 1994. — O Coordenador da Sub-Região de Saúde, José Manuel Azenha Tereso.
MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA REGIÃO DO NORTE
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 700/VI (3.")-AC, do Deputado Paulo Trindade (PCP), sobre a crise do Couto Mineiro do Pejão.
Em resposta às seis questões colocadas pelo Sr. Deputado Paulo Trindade, é possível, com os elementos disponíveis nesta Comissão de Coordenação, informar o seguinte:
1 — Quando será concretizada a conclusão da variante à EN 222 da sede do concelho à A 1 (auto-estrada Porto--Lisboa) a fim de superar a actual situação de isolamento?
1.1 — O Programa RECHAR previa, na sua medida n.° 1, uma acção relativa à melhoria da acessibilidade da sede do concelho de Castelo de Paiva a Santa Maria da Feira.
Após uma ponderação das circunstâncias em que se desenvolve o actual traçado da EN 222, concluiu-se que somente se poderia beneficiar cerca de 7,5 km da sua extensão — concelhos da Feira e Gondomar—, havendo necessidade de procurar um traçado alternativo para os cerca de 19 km, que se desenvolvem no concelho de Castelo de Paiva até à sede.
Decidiu-se, pois, mandar elaborar o projecto referente à totalidade do percurso — cerca de 30 km (incluindo 1,5 km da EN 223, no concelho de Santa Maria da Feira, e a ligação de Castelo de Paiva à ZI de Felgueiras). A execução deste projecto, pelas condições de terreno e pela inexistência de elementos de base, implicou custos e tempo acima do que seria normal.
No anexo i identificam-se os diferentes troços, bem como os concelhos em que se desenvolvem, além da indicação referente à fase em execução.
Dado as verbas necessárias para a construção da variante à EN 222 em Castelo de Paiva —cerca de 3,5 milhões de contos — atingirem valor significativo, a sua execução deverá ser faseada na medida das verbas disponíveis.
1.2 — A ligação à A 1, a partir de Corga de Lobão, é um processo independente do RECHAR.
A Câmara Municipal de Santa Maria da Feira mandou elaborar dois projectos tendo em vista concretizar esta ligação:
Corga de Lobão-Rio Meão — 8,2 km; Custo estimado — 1,1 milhão de contos;
Feira-Nogueira — 6,2 km;
Custo estimado— 1,3 milhões de contos.
i
2 — Vai ou não o Governo intensificar a formação profissional de forma adequada às necessidades dos formandos, criar uma escola de ensino técnico-profissional na área do Couto Mineiro do Pejão e implementar a há muito reivindicada escola C + S?
2.1—A medida n.° 2 «Reconversão e qualificação profissional dos trabalhadores ameaçados de desemprego» foi apoiada pelo Fundo Social Europeu (FSE).
Aprovadas 28 candidaturas, no valor de 116 610 contos:
25 concluídas;
3 canceladas por desistência da entidade promotora (de pequeno montante e abrangendo um universo muito restrito de trabalhadores).
O número de formandos foi de 267, dos quais 99 são mineiros.
Os cursos incidiram fundamentalmente nas áreas de electricidade, carpintaria, canalizações, metalomecânica e informática.
2.2 — A medida n.° 3 «Ajudas CECA para apoio à formação e emprego de mineiros e ex-mineiros» destinava--se fundamentalmente a apoiar a melhoria de qualificação de base dos mineiros e ex-mineiros.
Neste sentido foi proposto às instâncias comunitárias pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional a realização de dois cursos de formação de base — 5.76.° anos e 3." ciclo — abrangendo um total de 30 formandos, com um custo estimado de 26 797 contos, e que funcionaria entre Setembro de 1993 e Junho de 1994.
Apesar das insistências portuguesas não houve resposta das entidades comunitárias respectivas.
2.3 — Os contactos efectuados com a Direcção Regional de Educação do Norte permitem inferir que o concelho de Castelo de Paiva poderá vir a ser considerado como uma hipótese de acolhimento de candidatura a escolas profissionais. Valerá a pena equacionar ainda a instalação de um centro de formação, aproveitando as instalações da ECD em Germunde.
Quanto à escola C + S, a maior prioridade no caso do concelho de Castelo de Paiva é a da respectiva sede, pelo que, embora não sendo de inviabilizar uma C + S no Centro Mineiro, esta intenção sai prejudicada perante aquela outra situação.
3 — Quando será implementada a prevista zona industrial, de forma a permitir novos investimentos e alternativas de emprego?
3.1 — A capacidade industrial de Felgueiras, na vila de Castelo de Paiva, não se encontra ainda esgotada, estando em curso a melhoria da respectiva acessibilidade (apoiada pelo RECHAR). Há quatro unidades industriais aqui instaladas.
3.2 — Próximo da vila existe ainda a ZI de Carreiros, que articula com a de Felgueiras, e de que está executada uma 1." fase, que foi apoiada pelo RECHAR, no valor de 28 800 contos. Há necessidade de garantir um acesso em melhores condições do que o actual e completá-la com as fases seguintes.
3.3 — Próximo da Póvoa instalou-se uma empresa de mobiliário, que emprega 160 trabalhadores.
A Câmara Municipal de Castelo de Paiva tem um projecto que prevê a instalação de uma nova ZI na freguesia de Pedorido, nas proximidades da Póvoa.
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Qualquer destes investimentos é da iniciativa municipal, pelo que será a Câmara de Castelo de Paiva a atribuir as prioridades respectivas.
A própria ECD está a desenvolver um projecto no sentido de, aproveitando as suas instalações e terrenos disponíveis, criar, em regime de parceria, actividades alternativas e que gerem novos postos de trabalho. Espera para o efeito ter apoios comunitários.
4 — Qual o resultado do estudo sobre o impacte ambiental e físico decorrente do encerramento das minas, bem como quais as garantias quanto a adequadas medidas de segurança, indemnizações e reconversão do meio ambiente?
4.1 — A Empresa de Desenvolvimento Mineiro (EDM) é a entidade que poderá melhor responder às questões formuladas neste ponto.
O Programa Operacional da Região do Norte (PRORN) — IQCA apoiou, a pedido da ECD, um estudo e aquisição de equipamentos respeitantes aos fenómenos de subsidência.
5 — Vão ou não ser prontamente aplicados incentivos específicos que favoreçam a reanimação económica de toda a área afectada pela crise decorrente do encerramento das minas?
No âmbito da dinamização económica havia duas acções previstas nó âmbito do RECUAR:
5.1 —Gabinete de Apoio à Actividade Económica (medida n.° 1 — apoio FEDER).
Dos contactos estabelecidos no início de execução do RECHAR concluiu-se que era prioritária a contratação de alguém, com perfil capaz de dinamizar um programa de formação que permitisse habilitar os trabalhadores da ECD com competências em novos domínios profissionais, o que de facto se concretizou.
Para além deste trabalho de formação, o Gabinete esteve disponível para apoiar os trabalhadores da Empresa Carbonífera do Douro (ECD) que pretendessem instalar alguma empresa. Deste apoio resultou, para já, a criação de uma pequena empresa, que se encontra a laborar há cerca de um ano.
5.2 — Medida n.° 4 «Ajudas CECA para criação de pequenas e médias empresas». — Apesar das várias diligências com a Comissão Europeia, em particular as
insistências feitas nas reuniões do Comité de Acompanhamento do 1." Quadro Comunitário de Apoio (1990-1993), não foi possível obter reacção positiva que permitisse o funcionamento desta medida, com relevo especial para a bonificação de 5 % das taxas de juro, decidida em reunião do Comité do 1.° Quadro Comunitário de Apoio.
5.3 — Além do que é dito no n.° 3, refira-se que Castelo de Paiva é abrangido pelo Sistema de Incentivos Regional (SIR) e que, por outro lado, vai ser objecto de nova intervenção no âmbito do RECHAR II, cujo modelo não está ainda definido nesta altura.
6 — Vai ou não o Governo tomar medidas urgentes e quais para superar os confessados atrasos na implementação das medidas do Programa RECHAR?
6.1 — As medidas previstas no RECHAR estão em fase de conclusão, como decorre do anteriormente dito.
No que se refere à acessibilidade de/para Castelo de Paiva não se pode inferir que há atrasos imputáveis ao RECHAR. A questão de fundo que se coloca é que a opção foi a de estudar um traçado alternativo ao actual, no concelho de Castelo de Paiva, e cuja estimativa de custo é muito superior às verbas com que o RECHAR I foi dotado.
Em síntese poder-se-á afirmar: Medida n.° 1:
a) ZI de Carreiras — concluída a 1.° fase;
b) Variante EN 222/EN 223:
1) Elaboração do projecto da variante — a concluir até final de Agosto de 1994;
2) Execução da obra do troço Castelo de Paiva-ZI Felgueiras — a concluir antes do final de 1994;
3) Execução da obra do troço Ponte do Inha-Corga de Lobão — concluído;
Medida n.° 2 — concluída;
Medidas n.os 3 e 4 — não foram implementadas pelas razões atrás apontadas.
26 de Julho de 1994. — O Presidente da Unidade de Gestão do RECHAR, António Vilela Bouça.
anexo
Variante EN 223 EN 222
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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II SÉRIE-B — NÚMERO 36
MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 705/VI (3.°)-AC, do Deputado Mário Tomé (Indep.), sobre salários em atraso e viabilização da Sociedade Nacional de Sabões.
Encarrega-me S. Ex." o Ministro do Emprego e da Segurança Social, no seguimento do ofício de V. Ex.° n.° 2258, de 21 de Junho próximo passado, e no sentido de habilitar esse Gabinete a responder ao requerimento supra-identificado, de referir o seguinte:
1 — Sociedade Nacional de Sabões, L."1":
1.1 — A Inspecção-Geral do Trabalho iniciou, atempadamente, uma intervenção na Sociedade Nacional de Sabões, S. A., tendo apurado que, em 11 de Abril de 1994, apenas se encontrava por pagar a retribuição relativa ao mês de Março de 1994 e o subsídio de Natal de 1993.
1.2 — Não se verificava assim a situação de salários em atraso, visto não terem decorrido 30 dias desde a data do vencimento da última retribuição em dívida — 31 de Março de 1994—, já que a falta de pagamento do subsídio de Natal não contribui para constituir a empresa naquela situação.
1.3 — Porém, como logo naquela primeira visita foi declarado ao inspector encarregado da intervenção, que o mês de Março não seria pago no decurso de Abril, foi decidido proceder a segunda visita no início de Maio.
1.4 — Nessa segunda visita, e constatada definitivamente a situação de salários em atraso, iniciou-se o processo de averiguações e procedeu-se ao levantamento dos competentes autos de notícia.
Em simultâneo, foi dado conhecimento das diligências e consequentes procedimentos aos Sindicatos (Químicos do Centro e Ilhas, Democrático da Energia Química, Escritórios e Novas Tecnologias).
2 — Vitamealo Portuguesa, S. A. — foi declarada com salários em atraso por despacho de S. Ex." o Ministro do Emprego e da Segurança Social de 7 de Junho de 1994.
1 de Agosto de 1994. — O Chefe do Gabinete, Saldanha Serra.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 715/VI (3.°)-AC, do Deputado João Amaral (PCP), sobre cancelamento das apólices das viaturas dos Bombeiros Voluntários de Espinho.
Em referência ao ofício n.° 2360, de 28 de Junho de 1994, encarrega-me o Sr. Ministro das Finanças de informar V. Ex.*, depois de ouvido o Instituto de Seguros de Portugal, do seguinte:
No respeito pelo princípio da liberdade contratual, quer as seguradoras quer os tomadores de seguro são livres de celebrarem ou resolverem as respectivas apólices de seguro, nos termos em que tiverem contratado.
No que respeita ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, dada a importância social do mesmo, vigoram, no entanto, as seguintes regras específicas:
O seguro não pode ser resolvido pela seguradora, sem justa causa, no decurso de cada anuidade, podendo, no entanto, esta opor-se à renovação;
Se o tomador do seguro vir o risco recusado pelo menos por três seguradoras, poderá recorrer ao Instituto de Seguros de Portugal (munido das declarações obrigatórias de recusa e dos documentos legais relativos ao veículo), que procederá à sua colocação em regime de co-seguro.
Neste caso, nenhuma seguradora autorizada à exploração do seguro automóvel poderá recusar-se à celebração do contrato, garantindo-se desta forma a concretização da obrigação legal de segurar.
27 de Julho de 1994. — O Chefe do Gabinete, J. D. Assunção Dias.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 802/V7. (3.*)-AC, do Deputado Paulo Trindade (PCP), acerca da reintegração de trabalhadores da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos por força de decisão judicial.
Em referência ao ofício n.°2651, de 19 de Julho de 1994, encarrega-me o Sr. Ministro das Finanças de informar V. Ex." de que foi solicitado parecer à Auditoria Jurídica deste Ministério quanto aos termos em que será de dar cumprimento à decisão do tribunal do trabalho, o qual se aguarda.
1 de Agosto de 1994. — O Chefe do Gabinete, J. D. Assunção Dias.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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