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Sexta-feira, 14 de Outubro de 1994
II Série-B — Número 39
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)
SUMÁRIO
Inquéritos parlamentares (n." 24/VI e 25/VI):
N.° 24/VI — Sobre os lermos e condições em que agentes dos serviços de informações levaram a cabo acções de vigilância e infiltração violadoras de direitos, liberdades e garantias de Deputados, autarcas e jornalistas, de cujos resultados tento tido conhecimento dirigentes do partido
governamental (apresentado pelo PS)..............................
N.°25/VÍ — Ao eventual desvio de informações e documentos dos arquivos da PIDE/DGS para o KGB (apresentado pelo PSD).................................................... 192
Petições [n.- I65/VI (2.") e 277/VI (3.*)]:
N." 165/VI (2.') (Apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza e Actividades Similares, solicitando que a Assembleia da Republica crie uma norma jurídica no sentido da obrigatoriedade de pagamento do subsidio de Natal e sua regulamentação para os trabalhadores dos sectores de portaria, vigiISncia e limpeza):
Relatório final e parecer da Comissão de Petições .... 193
N.° 277/VI (3.°) — Apresentada por Fernando José Martins e outros solicitando a Assembleia da República que interceda junto do Governo para que seja instalada uma esquadra da PSP em Sacavém.............................. 194
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INQUÉRITO PARLAMENTAR N.9 24/VI
SOBRE OS TERMOS E CONDIÇÕES EM QUE AGENTES DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES LEVARAM A CABO ACÇÕES OE VIGILÂNCIA E INFILTRAÇÃO VIOLADORAS DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DE DEPUTADOS, AUTARCAS E JORNALISTAS, DE CUJOS RESULTADOS TERÃO TIDO CONHECIMENTO DIRIGENTES DO PARTIDO GOVERNAMENTAL
1 — Na sequência dos protestos gerados pelo aumento da portagem da Ponte de 25 de Abril, chegou ao conhecimento do público, através da TVI, que agentes de serviços de informações, através de práticas de infiltração e escuta, terão não só vigiado sedes de autarquias e colectividades como submetido a vigilância continuada jornalistas, autarcas e Deputados e elaborado relatórios detalhados sobre as suas actividades. Relatórios detalhados a que, segundo as mesmas notícias, tiveram acesso alguns dirigentes do PSD, ao contrário do que aconteceu com figuras de "Estado, nomeadamente com o Presidente da República.
E o facto é que, praticamente em simultâneo, dirigentes do partido no Poder, em declarações públicas, vinculavam e faziam uso político-partidario de informações, aliás, personalizadas, e conclusões idênticas às imputadas a tais relatórios.
2 — Estes sinais de abuso e de perversão partidária impõem uma averiguação integral de responsabilidades.
Os desmentidos e os impropérios até agora avançados pelo Ministro da Administração Interna nada esclarecem, nada resolvem, agravam o clima de intranquilidade e de desconfiança, não merecendo credibilidade, nesta matéria, um ministro que desconhecia, ou alegou desconhecer, o que os serviços que tutela faziam, pelo menos pro-vadamente, na Madeira, permitindo que os efeitos da descoberta atingissem apenas o subordinado, que era o seu director, e não o responsável político por tais serviços.
Os Portugueses não querem serviço de informações ao serviço do partido no Poder, instrumentalizados à sua estratégia de conservação e às suas facções.
Há, hoje, um processo de deterioração, de intranquilidade e de desconfiança justificadas que é preciso deter,
com sentido da democracia e da responsabilidade.
Por isso o PS assume a iniciativa de propor que a Assembleia da República leve a cabo um inquérito para apurar factos e responsabilidades que hoje motivam a inquietação do País.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de "resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, e 181." da Consumição, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, e dos artigos 255.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, constituir uma comissão parlamentar de inquérito com o fim de averiguar:
1) Os termos e condições em que agentes de serviços de informações levaram a cabo, na sequência de protestos desencadeados pelos aumentos da portagem da Ponte de 25 de Abril, acções (designadamente de vigilância e infiltração) violadoras de direitos, liberdades e garantias, abrangendo autarcas, jornalistas e Deputados;
2) As condições em que dirigentes partidários da maioria terão tido acesso a relatórios prelimina-
res contendo informações decorrentes daquelas acções, segundo denota o teor de declarações públicas que fizeram; 3) O grau de envolvimento da cadeia hierárquica e as responsabilidades políticas pelos actos praticados.
Os Deputados do PS: Almeida Santos — Jorge Lacão — Manuel Alegre — Alberto Costa — José Magalhães — Armando Vara —António Braga — Ferraz de Abreu —José Vera Jardim.
INQUÉRITO PARLAMENTAR N.2 25/VI
AO EVENTUAL DESVIO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS DOS ARQUIVOS DA PIDE/DGS PARA 0 KGB
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No Telejornal do canal 1 da RTP do dia 27 de Setembro e na edição o jornal Público do dia 28 de Setembro foram divulgadas revelações de um ex-general do KGB, em Moscovo, que apontam para a suspeita de que «importantes documentos sobre a PIDE/DGS, bem como dados sobre relações e contactos com a CIA e a NATO, teriam sido desviados da sede daquela polícia, em Lisboa, após a Revolução de 25 de Abril de 1974, pelo KGB com a ajuda de elementos portugueses».
Para aquele ex-responsável do KGB, os documentos «permitiram fazer chantagem com muitos portugueses, entre políticos e militares, forçando-os a trabalhar para o KGB e para a antiga URSS.
Tais factos, a serem verdadeiros, poderão ter estado na base da enorme rede de espionagem de que aquela ex--potência estrangeira chegou a dispor em Portugal..
Das revelações do ex-responsável pelo KGB consta igualmente que foram criados núcleos de agentes nas Forças Armadas, Exército, Marinha e Polícia.
A gravidade destas revelações, a serem verdadeiras, impõe a sua investigação, a qual deve ser levada às últimas consequências no apuramento de responsabilidade política e criminal dos eventuais autores materiais e morais de tais factos.
Estamos perante a hipótese de terem sido praticados actos tipificados como infracções graves no âmbito dos «crimes contra a soberania nacional».
A revelação pública de factos desta natureza debilita a posição de Portugal nas organizações internacionais de defesa nas quais se encontra inserido, pondo, inclusive, em causa a segurança de terceiros países, pelo que se torna imperioso que todos os órgãos de soberania façam tudo quanto estiver ao seu alcance para que haja uma clarificação total e exaustiva da situação.
A segurança do Estado e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos podem ter sido violados em consequência directa dos factos relatados pelo ex-general.
Acresce que o responsável pela Comissão de Extinção da PIDE/DGS, capitão Sousa e Castro, assegurou, em entrevista à SIC, que tinha a certeza de que tinham sido furtados muitos documentos e processos.
Por outro lado, não se sabe se os políticos e militares a que se faz referência não continuarão, ainda hoje, a ser objecto de chantagem.
Independentemente do maior ou menor valor histórico de tais documentos, importa averiguar se houve desvio de
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informações e documentos para uma potência estrangeira e se esse desvio se enquadra na prática de «crime contra a soberania nacional».
A gravidade e a relevância dos factos descritos impõem a todos os órgãos de soberania o imperativo de usarem das suas competências para o seu integral apuramento.
Justifica-se, assim, a abertura de um inquérito parlamentar.
Nestes termos:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 169.° e do artigo 181.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 255.° do Regimento da Assembleia da República, o seguinte:
1 — É constituída uma comissão de inquérito parlamentar para averiguar:
a) Do eventual desvio de informações e documentos dos arquivos da PIDE/DGS para o KGB;
b) Que tipo de informações e quais os documentos que foram desviados;
c) Quem foram os responsáveis pelo desvio desses documentos e informações;
d) Quem foram os políticos e os militares sujeitos a chantagem em consequência do desvio de tais documentos.
2 — A Comissão terá a seguinte composição:
Partido Social-Democrata— 12 Deputados;
Partido Socialista — 7 Deputados;
Partido Comunista — 2 Deputados;
Centro Democrático Social—Partido Popular —
1 Deputado; Partido Ecologista Os Verdes — 1 Deputado.
Palácio de São Bento, 30 de Setembro de 1994. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Rui Carp — Silva Marques — Manuel Moreira — Pedro Passos Coelho — Miguel Relvas — Duarte Pacheco.
PETIÇÃO N.s 165/VI (2.*)
(APRESENTADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS DE PORTARIA, VIGILÂNCIA, LIMPEZA E ACTIVIDADES SIMILARES, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA CRIE UMA NORMA JURÍDICA NO SENTIDO DA OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE NATAL E SUA REGULAMENTAÇÃO PARA OS TRABALHADORES DOS SECTORES DE PORTARIA, VIGILÂNCIA E LIMPEZA)
Relatório final da Comissão de Petições
I
1 — A presente petição, datada de 30 de Outubro de 1992 e admitida em 1 de Abril de de 1993, tem como signatário o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de
Portaria, Vigilância, Limpeza e Actividades Similares — STAD.
2 — A petição foi subscrita por 1861 cidadãos e, por consequência, publicada no Diário da Assembleia da República, 2." série-B, n.° 22, de 23 de Abril de 1993.
II
Dos factos
3 — O peticionante — STAD — afirma que nos sectores profissionais que representa existe um largo sector profissional não abrangido pelo direito ao subsídio de Natal. Refere também que para os sectores de portaria, vigilância e limpeza, não englobados por regulamentação colectiva do trabalho não está definido nem regulamentado o direito ao subsídio de Natal.
4 — Em documentação enviada posteriormente, o STAD refere ainda que, no caso dos porteiros de prédios urbanos e das trabalhadoras do serviço doméstico, o subsídio de Natal existe, mas limitado a 50 %, nos termos de regulamentação especial.
III
Subsídio de Natal dos trabalhadores de serviços de portaria, vigilância, limpeza, domésticas e profissões similares.
5 — Refere o peticionante que, relativamente a estes profissionais, alguns há que não estão abrangidos pelo direito ao subsídio de Natal.
6 — Chamamos a atenção para o facto de a 4 de Janeiro de 1993 o peticionante ter celebrado uma convenção colectiva de trabalho (CCT) com a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e, nos termos da cláusula 30.", foi consagrado o direito ao subsídio de Natal.
Esta CTT, que ainda se encontra em vigor, foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1série, n.° 8, de 28 de Fevereiro de 1993.
7 — O subsídio de Natal, no âmbito do regime jurídico individual do trabalho, não tem consagração legal. Pertence ao foro da autonomia colectiva e é hoje contemplado em numerosas convenções colectivas.
Paralelamente, variada jurisprudência tem considerado o subsídio de Natal consagrado em convenção colectiva (CC) de carácter obrigatório, mesmo quando não é legal ou contratualmente exigível.
É sabido que o que verdadeiramente distingue a CC de outros contratos é a sua eficácia normativa: são, de facto, normas reguladoras dos contratos de trabalho (cf. artigo 12.° da LRCT) (').
8 — Importa agora abordar a questão do âmbito das CC. Nos termos don." 1 do artigo 7." da LRCT, as normas
constantes de uma convenção colectiva aplicam-se aos contratos de trabalho celebrados entre trabalhadores e empregadores representados no processo negocial da convenção.
A inscrição no sindicato subscritor é pressuposto necessário para que um trabalhador fique originariamente coberto pelo regime da convenção.
9 — Prevêem, no entanto, os artigos 20.° e 29.° da LRCT a possibilidade do alargamento do âmbito originário da convenção.
Trata-se do processo administrativo de extensão e do processo negocial de adesão.
(') A negociação colectiva vem prevista e regulamentada no Decreto--Lei n." 519-A/79, de 29 de Dezembro (LRCT). alterado pelo Decreto--Lei n.° 87/89, de 23 de Março.
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: Mediante a extensão, é possível, por exemplo, ampliar o âmbito originário da convenção às entidades patronais do mesmo secior económico e a trabalhadores da mesma
profissão ou de profissão análoga.
A extensão pode ser determinada logo que uma convenção entra em vigor, tendo em vista a cobertura de trabalhadores não sindicalizados ou membros de sindicatos minoritários que a não subscreveram.
Pela adesão podem as entidades não outorgantes da convenção (sindicato, associação patronal ou empregador isolado) declarar serem por ela abrangidos.
10 — Por certo não serão desconhecidas do peticionante todas as premissas acima referidas.
IV
Situação relativa aos porteiros de prédios urbanos e às trabalhadoras de serviço doméstico
11 — Quanto aos porteiros de prédios urbanos, vigora a portaria de regulamentação de trabalho (PRT) publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1." série, n.° 18, de 15 de Maio de 1975, alterada pela PRT publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1." série, n.° 24, de 29 de Junho de 1975, a qual, no n.° 3 da base x, prevê o pagamento de um subsídio de Natal equivalente a 50 % do seu vencimento mensal.
12 — Relativamente à portaria de regulamentação de trabalho e para melhor compreender a sua natureza, não será dispiciendo transcrever o acórdão da Relação publicado no Dicionário de Legislação e Jurisprudência, n." 645, de Julho de 1967, no qual se procede à sua qualificação nos seguintes termos:
II — O vínculo de porteiro pode ser encarado como integrando um pleno contrato de trabalho, ainda que obrigando o porteiro a habitar o prédio onde o seu serviço é prestado; ou como um contrato misto de trabalho e arrendamento [...]
13 — Às trabalhadoras de serviço doméstico é aplicado o regime de contrato de serviço doméstico, previsto no Decreto-Lei n.° 235/92, de 24 de Outubro, o qual consagra, no seu artigo 12.°, o direito ao subsídio de Natal não inferior a 50 % da retribuição mensal.
14 — Nos termos do seu artigo 7.°, o contrato de serviço doméstico pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem alimentação.
V
15 — Podemos assim distinguir claramente as duas situações invocadas pelo peticionante:
a) A primeira relativa aos trabalhadores de serviços de portaria, vigilância, limpeza, domésücas e profissões liberais;
6) A segunda relativa aos porteiros de prédios urbanos e às trabalhadoras de serviços domésticos.
16 — Relativamente aos primeiros, o direito a subsídio de Natal encontra-se definitivamente consagrado na convenção colectiva celebrada entre o STAD e a Associação de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1." série, n.° 8, de 28 de Fevereiro de 1993.
17 — Para os trabalhadores não filiados no STAD, mas, por sua vez, filiados no SLEDA —Sindicato Livre dos Trabalhadores de Serviços de Limpeza, Portaria, Vigilân-
cia, Manutenção, Beneficência, Domésticas e Afins, vigora a convenção colectiva celebrada entre este e a Associação de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1." série, n.° 11, de 21 de Março de 1991, e que na sua cláusula 29." consagra também o direito ao subsídio de Natal.
18 — Se, ainda assim, persistirem alguns sectores de
profissionais não abrangidos pelo direito ao subsídio de
Natal, sempre restará a possibilidade de recurso ao processo administrativo de extensão ou ao processo negocial
de adesão, atrás explanados.
19 — Para os trabalhadores referidos no n.° 15,
alínea b), é certo que o direito ao subsídio de Natal está limitado ao montante de 50 %, não sendo porventura alheia a esta questão a natureza jurídica dos contratos celebrados entre as partes.
De facto, a relação jurídica que suporta estes contratos imprime-lhes uma natureza sui generis, que nos leva a estar perante contratos que são simultaneamente de trabalho, de arrendamento e de hospedagem e cuja prestação pecuniária constitui tão-somente uma parte da retribuição mensal.
VI
Em conclusão:
1 —Relativamente aos trabalhadores dos sectores de portaria, vigilância e limpeza, está salvaguardado o direito ao subsídio de Natal nos termos atrás referidos, na medida em que foi consagrado nas convenções colectivas celebradas entre o STAD e o SLEDA e a Associação de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares.
2 — Quanto aos porteiros de prédios urbanos e às trabalhadoras de serviço doméstico, é, de facto, certo que o direito ao subsídio de Natal está limitado a 50 % da retribuição mensal.
VII
Considerando todo o atrás exposto, somos de parecer:
1 — Distribuir a presente petição por todos os grupos parlamentares, Deputado único do PSN e Deputados independentes, a fim de que, no caso de entenderem que tal
se justifica, adoptarem a norma jurídica pretendida pelo peticionante.
2 — A presente petição é subscrita por mais de 1000 cidadãos e tem entrada nesta Comissão antes da publicação da Lei n.° 6/93, de 1 de Março, pelo que está em condições de ser analisada em Plenário.
Neste sentido, deve ser enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 8 de Julho de 1994. — O Deputado Relator, Eduardo Pereira.
PETIÇÃO N.9 277/VI (3.fi)
APRESENTADA POR FERNANDO JOSÉ MARTINS E OUTROS SOLICITANDO A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE INTERCEDA JUNTO DO GOVERNO PARA QUE SEJA INSTALADA UMA ESQUADRA DA PSP EM SACAVÉM.
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos das Leis n.os 43/90, de 10 de Agosto, e 6/93, de I de Março, os signatários abaixo devidamente identi-
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ficados promoveram em tempo oportuno a subscrição pública da petição, cujo teor de seguida se transcreve:
Ao exercer o direito que lhes confere o artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa e a Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, os peticionários abaixo assinados, na sua qualidade de cidadãos residentes ou exercendo profissão nas freguesias de Sacavém e Prior Velho, do concelho de Loures, dirigem-se a esse órgão de soberania para que exerça a sua autoridade constitucional e democrática, os seus poderes de intervenção e fiscalização no sentido de que se cumpram e se respeitem as leis da República.
Há mais de 15 anos que as populações de Sacavém e de Prior Velho, conjuntamente com os órgãos de poder local, vêm demonstrando e reivindicando da administração central a necessidade de instalação de uma esquadra da Polícia de Segurança Pública em Sacavém.
Um sem-número de ofícios, resoluções, moções e outras iniciativas de autarquias e cidadãos fundamentam largamente a justiça e legitimidade de tal pretensão.
O actual Posto da Guarda Nacional Republicana instalado em Sacavém e a sua actividade elucidam bem sobre a falta de vocação, de homens e de equipamento para operar com eficácia nesta zona urbana densamente povoada a missão que à GNR está atribuída. De facto, 36 efectivos e uma viatura para garantir a segurança de pessoas e bens em 8 freguesias — Apelação, Bobadela, Camarate, Prior Velho, Sacavém, Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Unhos—, numa área de 35,5 km2 e com
uma população de mais de 100 000 habitantes, constitui uma ilustração objectiva da razoabilidade da pretensão dos peticionários.
O Governo, por intermédio do Sr. Ministro da Administração Interna, fez publicar a Portaria ri.° 782/ 91, de 8 de Agosto, pela qual criou uma esquadra' do tipo A de Polícia de Segurança Pública para as' freguesias de Sacavém e Prior Velho. •
Porém, à presente data não ocorreu ainda a sua efectiva instalação.
Pelo exposto, peticionam os abaixo assinados para que esse órgão interceda activamente no cumprimento da referida portaria com a urgência que o assunto justifica.
Tendo este documento recolhido a concordância e subscrição de 5500 cidadãos nas freguesias de Sacavém e Prior Velho, concelho de Loures, distrito de Lisboa, pensamos estar satisfeita a alínea a) do artigo 20.° da Lei n.° 6/93, de 1 de Março.
Gratos ficaríamos, pois, que V. Ex." nos informe da data e hora em que os primeiros signatários da presente petição poderão proceder à sua entrega formal, bem como das respectivas listas de subscrição ao órgão de soberania a que V. Ex." dignamente preside.
Sacavém, 28 de Julho de 1994. — O Primeiro Subscritor, Fernando José Martins.
Nora. — Desta petição foram subscritores 5500 cidadãos. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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