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Sexta-feira, 11 de Novembro de 1994
II Série-B — Número 4
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)
SUMARIO
Voto n.° H9/VI:
De pesar pelo falecimento do jornalista e escritor Orlando Gonçalves (Presidente da Assembleia da República, PSD, PS, PCP, CDS-PP, Os Verdes e Deputados independentes Luís Fazenda e João Corregedor da Fonseca)................ 10
Ratificações (n.~ 115/VI, 125/VI e 126/VI):
N.° 115/VI (Decreto-Lei n.° 26/94, de I de Fevereiro):
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família..... 10
N.° 125/VI — Requerimento do PS solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei
n.° 225/94, de 5 de Setembro........................................... 15
N.° 126/VI — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 249/94, de 12 de Outubro.......................................... 15
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VOTO N.e 119/VI
DE PESAR PELO FALECIMENTO 00 JORNALISTA E ESCRITOR ORLANDO GONÇALVES
Faleceu Orlando Gonçalves, prestigiado jornalista e escritor, director do jornal Notícias da Amadora e destacado lutador antifascista. Sob a sua direcção, o jornal Notícias da Amadora desempenhou um importante papel na resistência à ditadura e pode ser apontado como exemplo do papel de significado nacional que um jornal regional pode desempenhar. Pelas suas páginas passaram no último quarto de século figuras destacadas da intelectualidade portuguesa e manteve-se até à data como um dos órgãos mais prestigiados da imprensa regional.
Orlando Gonçalves foi presidente da comissão administrativa da Câmara Municipal de Oeiras e foi membro da Assembleia Municipal da Amadora até ao seu falecimento.
Aos seus familiares, ao Notícias da Amadora e à Assembleia Municipal da Amadora, a Assembleia da República apresenta sentidas condolências.
Assembleia da República, 10 de Novembro de 1994.— Os Deputados: Barbosa de Melo, Presidente da Assembleia da República — António Filipe (PCP) — Armando Vara (PS) — Guilherme Silva (PSD) — Braga de Macedo (PSD) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP) — Arons de Carvalho (PS) — Narana Coissoró (CDS-PP)—João Granja da Fonseca (PSD) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) — Luís Fazenda (Indep.) — Octávio Teixeira (PCP) — Lino de Carvalho (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes).
RATIFICAÇÃO N.9 115/VI
DECRETO-LEI N.8 26/94, DE 1 DE FEVEREIRO
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família
1 —No dia 2 de Novembro de 1994, a Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Família reuniu, com vista à aprovação, debate e votação na especialidade de alterações propostas ao Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro, que estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 — Na referida reunião, presidida pela Sr." Deputada Elisa Damião, participaram Deputados dos seguintes partidos:
Partido Social-Democrata;
Partido Socialista;
Partido Comunista Português.
3 — Em relação ao artigo 1.°, n.° 1, foi aceite a proposta de alteração do Partido Socialista com uma ligeira alteração.
4 — O artigo 4.° foi alvo de intensa discussão. O PS e o PCP manifestaram a sua firme oposição principalmente aos n.08 2 e 4. O PSD rejeitou as alterações propostas, quer pelo PS quer pelo PCP, em relação aos n.*5 2 e 4.
Foi, no entanto, aceite um novo n.° 6, que corresponde ao r\.° 4 da proposta do PS, e ainda a inclusão de um novo n.° 7.
5 — Em relação ao artigo 5° não foram aceites as propostas de alteração ao n.° 2 feitas pelo PS e pelo PCP, mantendo-se por isso igual ao decreto-lei.
6 — Quanto ao artigo 6.°, foi aprovada uma proposta ao n.° 2, do PS, que acrescenta ao texto «a aprovar pelo IDICT».
Foram ainda aprovados dois novos n.™ 3 e 4, referentes a propostas do PSD.
Foram rejeitadas, com os votos do PSD, as propostas de alteração ao n.° 1 oriundas quer do PS quer do PCP.
7 — Em relação ao artigo 7.°, o PSD rejeitou as propostas do PS e do PCP de eliminação do n.° 4, não sofrendo por isso este artigo nenhuma alteração.
Consequentemente o PS e o PCP votaram contra o n.° 4 do artigo 7.°
8 — Quanto ao artigo 8.° foi aceite a proposta de alteração do PS ao n.° 1.
Foi também considerada favoravelmente a proposta do PS de alteração à alínea b) do n.° 2.
Em relação à alínea e), foi aceite que se incluísse a palavra «técnico» antes de «responsável», passando a ler-se «Identificação do técnico responsável pelo serviço».
9 — Foram aprovadas as alterações propostas pelo PSD às alíneas g) e h) do n.° 1.
Foi também aprovada uma proposta de alteração à alínea i) do n.° 1, com os votos contra do PS e do PCP.
Foi aceite a proposta de alteração do PSD ao n.° 2 do artigo 9."
Foram também eliminados os n.'* 3 e 4, sob proposta do PSD.
10 — Foram aprovadas as alterações propostas pelo PSD aos n.M 1, 2, 3, alínea a), 4 e 5.
11 —Foi aprovada a alteração ao artigo 11.° proposta pelo PSD.
12 — Foi aprovada uma proposta do PSD de alteração ao n.° 3, alínea c), do artigo 13.°
Foi também aceite uma proposta do PS a esta mesma alínea no sentido de se acrescentar «de ausência no trabalho a ser remetida pelo serviço de pessoal e».
13 — Foram aprovadas as propostas de alteração do PSD ao artigo 14.°
Por proposta do PS, no n.° 1 foi substituída a expressão «actividade diária» por «actividade regular».
Em relação as alíneas a) e b), foi também aceite a proposta do PS de se acrescentar «o médico do trabalho deve assegurar» depois de «empresas industriais» e «empresas comerciais».
14 — Quanto ao artigo 16.°, foi aceite a proposta do PCP de substituição da epígrafe «Exames médicos» para «Exames de saúde».
Consequentemente, esta expressão foi alterada nos n.0* 1 e 2.
Quanto ao n.° 3 deste artigo, foi aceite a proposta do PS. Foi ainda aceite a proposta do PS, com pequenas alterações, ao n.° 6.
15 — Quanto ao artigo 17.°, foi apenas aceite a alteração ao n.° 3 proposta pelo PSD.
16 — Em relação ao artigo 18°, foi aceite a proposta do PS por que depois de «recursos humanos da empresa» se acrescente «No caso de inaptidão, deve ser indicado que outras funções o trabalhador poderia desempenhar».
17 — Quanto ao artigo 19.°, foram rejeitadas, com os votos do PSD, as propostas de alteração quer do PS quer do PCP.
18 — Foram rejeitadas as propostas de alteração do PS e do PCP referentes ao artigo 20°
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19 — Foi rejeitada a proposta de alteração do PS ao artigo 21.°
20 — Foi aprovada a proposta de alteração apresentada pelo PSD ao artigo 22.°
21 —Foi aprovado um novo n.° 5, oriundo das propostas do PS para o artigo 23.°, n." 6, e do PCP para o artigo 23.", n.° 5,
22 — Foi aprovada a proposta de alteração do PSD ao n.° 1 do artigo 24.°
23 —A proposta do PSD de alteração ao n.° 1 do artigo 25." foi retirada.
24 — Por proposta do PSD e do PCP, foi aprovada a eliminação do n.° 2 do artigo 26.°
25 — Foi aprovada a proposta de alteração do PSD ao artigo 27.°
26 — Foram aprovadas as propostas de alteração do PSD ao n.° 3 e às alíneas b) e c) do n.° 4 do artigo 28.°
27 —Foi aprovada uma proposta de alteração do PSD ao n.° 1 do artigo 30.° O PS e o PCP votaram contra por não ser retirada a palavra «direcção».
Foi ainda aprovada uma proposta de alteração do PSD ao n.° 3 do artigo 30.°
28 — O artigo 31.°, sob proposta do PSD e do PCP, passa a ter como epígrafe «Regiões Autónomas». As propostas do PSD para este artigo foram aprovadas. A proposta do PCP foi aprovada com uma ligeira alteração, sendo excluída no texto aprovado a expressão «Direcção--Geral de Saúde».
29 —Sob proposta do PSD e do PCP, o artigo 32.° passa a ter como epígrafe «Legislação revogada».
As propostas de alteração para este artigo foram aprovadas com a redacção dada pela proposta de alteração do PSD.
30 — Sob proposta do PSD e do PCP, é aditado um novo artigo com a epígrafe «Entrada em vigon>. Foi aprovada a proposta de aditamento do PSD, tendo por isso sido rejeitada a proposta do PCP.
31 —Com o presente relatório seguem dois anexos:
Anexo n.° 1 — Propostas de eliminação, de alteração e de emenda aprovadas pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família;
Anexo n.° 2 — Separata com as propostas sujeitas a discussão pública.
31 — Nestes termos, a Comissão conclui a sua votação na especialidade, remetendo o presente relatório e texto de alterações para a Mesa da Assembleia da República para efeitos de agendamento para votação final global.
Palácio de São Bento, 8 de Novembro de 1994.— A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.
Texto final
Artigo l.° Âmbito
1 — O presente diploma estabelece o regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho previstos nos artigos 13.° e 23.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.
2— .................................................................................
Artigo 2.' Conceitos
a)
b) ...............................................................................
c) Empregador ou entidade empregadora [...]
d) ...............................................................................
e) ...............................................................................
f) ...............................................................................
8) ...............................................................................
Artigo 3.°
Responsabilidade na organização da segurança, higiene e saúde no trabalho
1 — .................................................................................
2—.................................................................................
3— .................................................................................
Artigo 4.° Modalidades de serviços
1 — .................................................................................
a)....................:...................
b)
c) ...............................................................................
2—.................................................................................
3— .................................................................................
4..................................................................................
5— .................................................................................
6 — As empresas que exerçam actividades regulamentadas por legislação específica de risco de doença profissional devem organizar serviços internos desde que o número de trabalhadores seja superior a 200, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades próximas, salvo autorização do EDICTpara adopção de diferente procedimento.
7 — Devem organizar serviços internos as empresas cujo número de trabalhadores, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos situados na mesma localidade ou em localidades próximas, seja superior a 800, salvo autorização expressa do IDICT para diferente procedimento.
Artigo 5.° Serviços internos
1 —..................................................................................
2—....................................................................
Artigo 6.° Serviços interempresas
1 — .................................................................................
2 — O acordo pelo qual são criados os serviços interempresas deve constar de documento escrito a aprovar pelo IDICT.
3 — A utilização de serviços interempresas não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas
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pela legislação relativa à segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho.
4 — A entidade empregadora deve comunicar ao MCT,
no prazo de 30 dias a contar do início da actividade dos serviços interempresas, os elementos referidos nas alíneas
a) a f) do n.° 2 do artigo 8.°
5 — As alterações aos elementos referidos no número anterior devem ser comunicadas nos 30 dias subsequentes.
Artigo 7.° Serviços externos
Artigo 8.°
Contrato para os serviços externos
1 — Sempre que a modalidade de organização adoptada seja a de serviços externos, o contrato celebrado entre a entidade empregadora e a entidade que assegura a prestação de serviços deve constar de documento escrito.
2— .................................................................................
a) ...............................................................................
b) O local ou locais da prestação de serviços;
c) Data de início da actividade;
d) Termo da actividade, quando tenha sido fixado;
e) Identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;
j) Número de trabalhadores potencialmente abrangidos;
g) Número de horas mensais de afectação de pessoal à empresa;
h) Actos excluídos do âmbito do contrato.
3— .................................................................................
Artigo 9.° Serviço Nacional de Saúde
1 — .................................................................................
a) ..............................................................................
b) ...............................................................................
c) ...............................................................................
d) ...............................................................................
e)..............................................................................
f) ..............................................................................
g) Explorações agrícolas familiares;
h) Pesca de campanha;
0 Situações previstas no n.° 4 do artigo 4."
2 — Os trabalhadores abrangidos pelas situações previstas no número anterior devem fazer prova da situação que lhes confere o direito a ser assistidos através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do presente artigo.
3 — (Eliminado.)
4 — (Eliminado.)
Artigo 10." Autorização
1 — Os serviços previstos no artigo 7.°, com excepção dos serviços convencionados prestados por instituição inte-
grada na rede do Serviço Nacional de Saúde, só podem exercer as funções de organização das actividades de
segurança, higiene e saúde no trabalho quando para iaJ
tenham sido autorizados. A autorização pode ser concedida para exercício de funções em todos ou alguns sectores de actividade, tendo em conta o grau de satisfação dos requisitos referidos no n.° 3.
2 — As actividades a que se refere o número anterior não são cumuláveis com as actividades ou operações reservadas aos organismos de referência no âmbito do Sistema Português de Qualidade, os quais ficam sujeitos às normas e procedimentos desse Sistema.
3 — O pedido de autorização deve ser apresentado no IDICT, instruído com a indicação das áreas de actividade em que se propõe exercer funções, o número máximo de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços e com elementos informativos que demonstrem encontrar-se preenchidos, para esse efeito, os seguintes requisitos:
a) Existência de recursos humanos suficientes com as qualificações legalmente exigidas nos termos do artigo 22.°, no mínimo de um médico do trabalho e ou dois técnicos superiores de higiene e segurança no trabalho, conforme pretenda autorização apenas para actividades de saúde e ou de higiene e segurança;
b) ...............................................................................
c) ...............................................................................
d) ...............................................................................
4 — Sempre que ocorram alterações que afectem os requisitos previstos no número anterior [...]
5— .................................................................................
Artigo 11.° Qualificações dos restantes serviços
A organização e funcionamento dos serviços previstos nos artigos 5.° e 6.° deve atender aos requisitos definidos no n.° 3 do artigo 10.°, aferidos em relação ao tipo de riscos e ao número de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços.
Artigo 12.° Objectivos
a)................................................
b) .................................................
c) .................................................
Artigo 13.° Actividades principais
1 — ..................................................
2—..............................................
a) ................................................
b) ................................................
c) ................................................
d) .................................................
e) ................................................
f) ................................................
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8)...........................................................................:h) ......................................................................•........
j) ...............................................................................
3—.........
c) ...........................................................................
. b) .........................................................:.'....................
c) Listagem das situações de baixa por doença e do número de dias de ausencia ao trabalho, á ser remetida pe/o Serviço de Pessoal e, no caso de doenças profissionais, a respectiva identificação;
d) ...............................................................................
e).................................................................•........
4—.................................................................................
Artigo 14.° :
Garantia mínima de funcionamento
1 —Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.° e 13.°, qualquer que seja a modalidade adoptada quanto à organização dos serviços de higiene, segurança e saúde, deve ser assegurada a sua actividade regular no próprio estabelecimento nos seguintes termos:
a) Nas empresas industriais o médico do trabalho deve assegurar uma hora por mês, pelo menos, por cada grupo de 10 trabalhadores ou fracção;
b) Nas empresas comerciais e outros locais de trabalho o médico do trabalho deve assegurar uma hora por mês, pelo menos, por cada grupo de 20 trabalhadores ou fracção.
2 — Nenhum médico do trabalho poderá, porém, assegurar a vigilância de um número de trabalhadores a que correspondam mais de cento e cinquenta horas de serviço por--mês.
3 — Nos restantes casos* a actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento pelo tempo considerado necessário.
4— .................................................................................
5—................................;................................................
Artigo 15.° Acesso a informação técnica
i —..........:......................................................................
2—.................................................................................
3— .................................................................................
4— .................................................................................
5 —.................................................................................
Artigo 16.°
Exames de saúde
1 — Os empregadores devem promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador.
2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial devem ser realizados os seguintes exames de saúde:
a) ...............................................................................
b) ...............................................................................
c)...........................................................................
3 — Para completar a sua observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde do trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados.
4— .................................................................................
5—.............................:...................................................
6 — Nas empresas cujo número de trabalhadores seja superior a 250, no mesmo estabelecimento ou estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades próximas, o médico do trabalho, na realização dos exames de saúde, deve ser coadjuvado por um profissional de enfermagem com qualificação ou experiência de enfermagem do trabalho.
Artigo 17." Fichas clínicas
1 —................:................................................................
2 —.................................................................................
3 — Quando o trabalhador deixar de prestar serviço na empresa, ser-lhe-á entregue, a seu pedido, cópia da ficha clínica.
Artigo 18.° Ficha de aptidão
1 — Face aos resultados dos exames de admissão, periódicos e ocasionais, o módico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa. No caso de inaptidão, deve ser indicado que outras funções o trabalhador poderia desempenhar.
2 —.................................................................................
3— .................................................................................
Artigo 19.° Dever de cooperação dos trabalhadores
1 — .................................................................................
a)................................................................................
b) ...............................................................................
c)...........................................................................
2— ..................................................................................
Artigo 20.° Encargos
Artigo 21.°
Direcção e acompanhamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
1 — ...............................................................................
2 — ................................................................................
3— ................................................................................
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Artigo 22.° Actividades técnicas
As actividades técnicas dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem ser exercidas por técnicos que tenham no mínimo uma qualificação técnico-profissional de nível 3, equivalente ao Í2.°ano, específica para a área de higiene, saúde e segurança no trabalho, sem prejuízo de qualificação mais elevada estabelecida na lei para determinadas actividades profissionais, nomeadamente as relativas à medicina, enfermagem e outras actividades de saúde, bem como à ergonomia, psicologia e sociologia do trabalho.
Artigo 23.° Médico do trabalho
i —..........................................................................
2— .................................................................................
3 — ........................................-.........................................
4— .................................................................................
5 — O médico do trabalho exerce a sua função com independência técnica e em estrita obediência aos princípios da deontologia profissional.
Artigo 24.° Relatório de actividades
1 — O empregador elaborará relatório anual da actividade do serviço de segurança, higiene e saúde, que remeterá no 1.° trimestre do ano seguinte àquele a que respeita aos delegados concelhios de saúde e às delegações ou subdelegações do IDICT da área em que está situado o local de trabalho ou, sendo este temporário, da área da sede do empregador.
2— .................................................................................
Artigo 25.° Notificação
í —...............................................................................
2— .................................................................................
3— .................................................................................
4— ......................................................................'...........
Artigo 26.° Fiscalização
1 — .................................................................................
2 — (Eliminado.)
Artigo 27.°
Autorização dos serviços existentes
As entidades que se encontram a prestar serviços a terceiros nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho podem manter_a_actividáde enquanto aguardam a autorização legal, desde que requeiram, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a autorização prevista no artigo 10.°
Artigo 28.° Infracções
1 —.................................................................................
2 —.................................................................................
a) ...............................................................................
b) ...............................................................................
c) ...............................................................................
d) ...............................................................................
e) ...............................................................................
3 — A infracção ao disposto no artigo 14.°, n.™ 1 e 3, no artigo 21.° e no artigo 22." constitui contra-ordenação punida com coima, nos seguintes termos:
a)................................................................................
b) ...............................................................................
c) ...............................................................................
4— .................................................................................
a) ...............................................................................
b) De 120 000$ a 590 000$, a infracção ao disposto nos n.™ 2, 4 e 5 do artigo 6.°, nos n.05 2 e 3 do artigo 8.°, no n.° 4 do artigo 10.°, no n.° 1 do artigo 24.° e nos n.** 1 e 2 do artigo 25.°;
c) De 60000$ a 120 000$, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique, a infracção ao disposto no artigo 16.°, nos n.05 1 e 3 do artigo 17.°, no n.° 1 e na primeira parte do n.° 2 do artigo 18.°
5— .............................................................................
a) ...............................................................................
b) ...............................................................................
c) ...............................................................................
6—.................................................................................
Artigo 29.° Sanção acessória
(Igual.)
Artigo 30.° Trabalhadores em exercício
1 — Os trabalhadores que já exercem funções na área da segurança e higiene no trabalho sem a habilitação ou a formação previstas nos artigos 21.° e 22.° só podem exercer funções de direcção ou técnicas mediante certificação de equiparação ao nível de qualificação legalmente exigida, a requerer ao IDICT, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2— .................................................................................
3 — [...] ou através da frequência, com aproveitamento, de acções de formação profissional nos restantes casos.
4— .................................................................................
5— .................................................................................
Artigo 31° Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências atribuídas pelo presente diploma ao IDICT
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são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.
Artigo 32." Legislação revogaria
Com a entrada em vigor do presente diploma legal, são automaticamente revogados o Decreto-Lei n.°47 511 e o Decreto n.° 47 512, ambos de 25 de Janeiro de 1967.
Artigo 33.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.° dia do 4." mês seguinte à data da sua publicação.
RATIFICAÇÃO N.s 125/VI DECRETO-LEI N.s 225/94, DE 5 DE SETEMBRO
O Decreto-Lei n.° 225/94, de 5 de Setembro, cria a possibilidade do pagamento de impostos, quer estes estejam na fase de execução quer, estando já vencidos, ainda não se encontrem naquela situação ou sendo do desconhecimento da administração fiscal.
Para a regularização das situações de incumprimento, prevê-se a possibilidade do pagamento dos valores tributários de uma só vez ou em prestações, podendo estas variar entre 18 e 60 mensalidades, se os montantes em dívida forem inferiores a 100 000 contos.
Em quaisquer das situações, salvo optando pelo integral pagamento, são devidos juros de mora, juros compensatórios e custas do processo reduzidos, variando a redução com o montante da dívida e as prestações acordadas.
Para poder beneficiar dos mecanismos de excepção previstos no presente diploma, prevê-se, no entanto, a obrigatoriedade de os contribuintes provarem o cumprimento de todas as suas obrigações fiscais e parafiscais no decurso do ano de 1994.
Até o cumprimento de uma obrigação fiscal acessória (entrega de declaração) fica obrigada àquela comprovação, facto que, dado as inúmeras entidades intervenientes na comprovação, inviabiliza de facto o acesso dos contribuintes aos benefícios previstos no Decreto-Lei n.° 225/94, de 5 de Setembro.
Por outro lado, o enquadramento social de um quadro jurídico, mesmo de excepção, deve naturalmente mobilizar a vontade dos contribuintes; com vista à solução das suas irregularidades no domínio fiscal, desiderato em nosso entender conseguido através de uma vasta divulgação, aliada à simplicidade e justeza das formas de regularização.
Neste domínio de excepção, é questionável a exigência inserta no Decreto-Lei n.° 225/94, de 5 de Setembro, quanto à redução da multa, para cumprimento de obrigação fiscal acessória, quando comparada com outras situações de ilicitude social, que a recente lei da amnistia consagrou.
Nos termos do exposto, ao abrigo do artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados vêm requerer a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 225/94, de 5 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.* série-A, n.° 205, de 5 de Setembro de 1994, que cria incentivos à regularização da cobrança de tributos e outras receitas administradas pela Direcção--Geral das Contribuições e Impostos.
Palácio de São Bento, 3 de Novembro de 1994. — Os Deputados do PS: Domingues Azevedo — Manuel dos Santos — João Cravinho — Crisóstomo Teixeira — José Lello — Rosa Maria Albernaz — Gameiro dos Santos — Luís Amado — Raul Brito — Laurentino Dias — Joaquim da Silva Pinto — Joel Hasse Ferreira.
RATIFICAÇÃO N.2 126/VI
DECRETO-LEI N." 249/94, DE 12 DE OUTUBRO
O Decreto-Lei n.° 249/94, de 12 de Outubro, foi elaborado no uso da autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei n.° 12/94, de 11 de Maio, para legislar em matéria de actos ilícitos de mera ordenação social e para estabelecer um regime sancionatório no que respeita à violação de planos regionais de ordenamento do território.
Este decreto-lei vem impor medidas sancionatórias por via administrativa, e não por via judicial, sem respeito pelo poder local e à margem do regime de tutela sobre as autarquias locais.
Por outro lado, veio estabelecer uma contra-ordenação e fixar a respectiva coima sem que para tal estivesse autorizado pela lei de autorização legislativa. De facto, a Assembleia da República autorizou — mal e contra o regime de tutela constitucionalmente previsto — a concessão ao Governo do poder de ordenar às autoridades concessionárias a interrupção dos fornecimentos de água, gás e electricidade sempre que uma obra não respeite um plano regional de ordenamento do território, mas não autorizou o Governo a punir como contra-ordenação a não suspensão daqueles fornecimentos.
Assim, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 249/94, de 12 de Outubro, que altera o Decreto-Lei n.° 176-A/88, de 18 de Maio (revê a disciplina jurídica dos planos regionais de ordenamento do território).
Assembleia da República, 3 de Novembro de 1994. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — José Manuel Maia — Paulo Rodrigues — António Murteira — Luís Peixoto — João Amaral — Miguel Urbano Rodrigues — Octávio Teixeira — António Filipe — Paulo Trindade.
A Divisào de Redacção e Apoio Audiovisual.
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DIÁRIO
da Assembleia da República
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