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Sexta-feira, 11 de Novembro de 1994

II Série-B — Número 4

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMARIO

Voto n.° H9/VI:

De pesar pelo falecimento do jornalista e escritor Orlando Gonçalves (Presidente da Assembleia da República, PSD, PS, PCP, CDS-PP, Os Verdes e Deputados independentes Luís Fazenda e João Corregedor da Fonseca)................ 10

Ratificações (n.~ 115/VI, 125/VI e 126/VI):

N.° 115/VI (Decreto-Lei n.° 26/94, de I de Fevereiro):

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família..... 10

N.° 125/VI — Requerimento do PS solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei

n.° 225/94, de 5 de Setembro........................................... 15

N.° 126/VI — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 249/94, de 12 de Outubro.......................................... 15

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VOTO N.e 119/VI

DE PESAR PELO FALECIMENTO 00 JORNALISTA E ESCRITOR ORLANDO GONÇALVES

Faleceu Orlando Gonçalves, prestigiado jornalista e escritor, director do jornal Notícias da Amadora e destacado lutador antifascista. Sob a sua direcção, o jornal Notícias da Amadora desempenhou um importante papel na resistência à ditadura e pode ser apontado como exemplo do papel de significado nacional que um jornal regional pode desempenhar. Pelas suas páginas passaram no último quarto de século figuras destacadas da intelectualidade portuguesa e manteve-se até à data como um dos órgãos mais prestigiados da imprensa regional.

Orlando Gonçalves foi presidente da comissão administrativa da Câmara Municipal de Oeiras e foi membro da Assembleia Municipal da Amadora até ao seu falecimento.

Aos seus familiares, ao Notícias da Amadora e à Assembleia Municipal da Amadora, a Assembleia da República apresenta sentidas condolências.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 1994.— Os Deputados: Barbosa de Melo, Presidente da Assembleia da República — António Filipe (PCP) — Armando Vara (PS) — Guilherme Silva (PSD) — Braga de Macedo (PSD) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP) — Arons de Carvalho (PS) — Narana Coissoró (CDS-PP)—João Granja da Fonseca (PSD) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) — Luís Fazenda (Indep.) — Octávio Teixeira (PCP) — Lino de Carvalho (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes).

RATIFICAÇÃO N.9 115/VI

DECRETO-LEI N.8 26/94, DE 1 DE FEVEREIRO

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

1 —No dia 2 de Novembro de 1994, a Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Família reuniu, com vista à aprovação, debate e votação na especialidade de alterações propostas ao Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro, que estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 — Na referida reunião, presidida pela Sr." Deputada Elisa Damião, participaram Deputados dos seguintes partidos:

Partido Social-Democrata;

Partido Socialista;

Partido Comunista Português.

3 — Em relação ao artigo 1.°, n.° 1, foi aceite a proposta de alteração do Partido Socialista com uma ligeira alteração.

4 — O artigo 4.° foi alvo de intensa discussão. O PS e o PCP manifestaram a sua firme oposição principalmente aos n.08 2 e 4. O PSD rejeitou as alterações propostas, quer pelo PS quer pelo PCP, em relação aos n.*5 2 e 4.

Foi, no entanto, aceite um novo n.° 6, que corresponde ao r\.° 4 da proposta do PS, e ainda a inclusão de um novo n.° 7.

5 — Em relação ao artigo 5° não foram aceites as propostas de alteração ao n.° 2 feitas pelo PS e pelo PCP, mantendo-se por isso igual ao decreto-lei.

6 — Quanto ao artigo 6.°, foi aprovada uma proposta ao n.° 2, do PS, que acrescenta ao texto «a aprovar pelo IDICT».

Foram ainda aprovados dois novos n.™ 3 e 4, referentes a propostas do PSD.

Foram rejeitadas, com os votos do PSD, as propostas de alteração ao n.° 1 oriundas quer do PS quer do PCP.

7 — Em relação ao artigo 7.°, o PSD rejeitou as propostas do PS e do PCP de eliminação do n.° 4, não sofrendo por isso este artigo nenhuma alteração.

Consequentemente o PS e o PCP votaram contra o n.° 4 do artigo 7.°

8 — Quanto ao artigo 8.° foi aceite a proposta de alteração do PS ao n.° 1.

Foi também considerada favoravelmente a proposta do PS de alteração à alínea b) do n.° 2.

Em relação à alínea e), foi aceite que se incluísse a palavra «técnico» antes de «responsável», passando a ler-se «Identificação do técnico responsável pelo serviço».

9 — Foram aprovadas as alterações propostas pelo PSD às alíneas g) e h) do n.° 1.

Foi também aprovada uma proposta de alteração à alínea i) do n.° 1, com os votos contra do PS e do PCP.

Foi aceite a proposta de alteração do PSD ao n.° 2 do artigo 9."

Foram também eliminados os n.'* 3 e 4, sob proposta do PSD.

10 — Foram aprovadas as alterações propostas pelo PSD aos n.M 1, 2, 3, alínea a), 4 e 5.

11 —Foi aprovada a alteração ao artigo 11.° proposta pelo PSD.

12 — Foi aprovada uma proposta do PSD de alteração ao n.° 3, alínea c), do artigo 13.°

Foi também aceite uma proposta do PS a esta mesma alínea no sentido de se acrescentar «de ausência no trabalho a ser remetida pelo serviço de pessoal e».

13 — Foram aprovadas as propostas de alteração do PSD ao artigo 14.°

Por proposta do PS, no n.° 1 foi substituída a expressão «actividade diária» por «actividade regular».

Em relação as alíneas a) e b), foi também aceite a proposta do PS de se acrescentar «o médico do trabalho deve assegurar» depois de «empresas industriais» e «empresas comerciais».

14 — Quanto ao artigo 16.°, foi aceite a proposta do PCP de substituição da epígrafe «Exames médicos» para «Exames de saúde».

Consequentemente, esta expressão foi alterada nos n.0* 1 e 2.

Quanto ao n.° 3 deste artigo, foi aceite a proposta do PS. Foi ainda aceite a proposta do PS, com pequenas alterações, ao n.° 6.

15 — Quanto ao artigo 17.°, foi apenas aceite a alteração ao n.° 3 proposta pelo PSD.

16 — Em relação ao artigo 18°, foi aceite a proposta do PS por que depois de «recursos humanos da empresa» se acrescente «No caso de inaptidão, deve ser indicado que outras funções o trabalhador poderia desempenhar».

17 — Quanto ao artigo 19.°, foram rejeitadas, com os votos do PSD, as propostas de alteração quer do PS quer do PCP.

18 — Foram rejeitadas as propostas de alteração do PS e do PCP referentes ao artigo 20°

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19 — Foi rejeitada a proposta de alteração do PS ao artigo 21.°

20 — Foi aprovada a proposta de alteração apresentada pelo PSD ao artigo 22.°

21 —Foi aprovado um novo n.° 5, oriundo das propostas do PS para o artigo 23.°, n." 6, e do PCP para o artigo 23.", n.° 5,

22 — Foi aprovada a proposta de alteração do PSD ao n.° 1 do artigo 24.°

23 —A proposta do PSD de alteração ao n.° 1 do artigo 25." foi retirada.

24 — Por proposta do PSD e do PCP, foi aprovada a eliminação do n.° 2 do artigo 26.°

25 — Foi aprovada a proposta de alteração do PSD ao artigo 27.°

26 — Foram aprovadas as propostas de alteração do PSD ao n.° 3 e às alíneas b) e c) do n.° 4 do artigo 28.°

27 —Foi aprovada uma proposta de alteração do PSD ao n.° 1 do artigo 30.° O PS e o PCP votaram contra por não ser retirada a palavra «direcção».

Foi ainda aprovada uma proposta de alteração do PSD ao n.° 3 do artigo 30.°

28 — O artigo 31.°, sob proposta do PSD e do PCP, passa a ter como epígrafe «Regiões Autónomas». As propostas do PSD para este artigo foram aprovadas. A proposta do PCP foi aprovada com uma ligeira alteração, sendo excluída no texto aprovado a expressão «Direcção--Geral de Saúde».

29 —Sob proposta do PSD e do PCP, o artigo 32.° passa a ter como epígrafe «Legislação revogada».

As propostas de alteração para este artigo foram aprovadas com a redacção dada pela proposta de alteração do PSD.

30 — Sob proposta do PSD e do PCP, é aditado um novo artigo com a epígrafe «Entrada em vigon>. Foi aprovada a proposta de aditamento do PSD, tendo por isso sido rejeitada a proposta do PCP.

31 —Com o presente relatório seguem dois anexos:

Anexo n.° 1 — Propostas de eliminação, de alteração e de emenda aprovadas pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família;

Anexo n.° 2 — Separata com as propostas sujeitas a discussão pública.

31 — Nestes termos, a Comissão conclui a sua votação na especialidade, remetendo o presente relatório e texto de alterações para a Mesa da Assembleia da República para efeitos de agendamento para votação final global.

Palácio de São Bento, 8 de Novembro de 1994.— A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Texto final

Artigo l.° Âmbito

1 — O presente diploma estabelece o regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho previstos nos artigos 13.° e 23.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.

2— .................................................................................

Artigo 2.' Conceitos

a)

b) ...............................................................................

c) Empregador ou entidade empregadora [...]

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

f) ...............................................................................

8) ...............................................................................

Artigo 3.°

Responsabilidade na organização da segurança, higiene e saúde no trabalho

1 — .................................................................................

2—.................................................................................

3— .................................................................................

Artigo 4.° Modalidades de serviços

1 — .................................................................................

a)....................:...................

b)

c) ...............................................................................

2—.................................................................................

3— .................................................................................

4..................................................................................

5— .................................................................................

6 — As empresas que exerçam actividades regulamentadas por legislação específica de risco de doença profissional devem organizar serviços internos desde que o número de trabalhadores seja superior a 200, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades próximas, salvo autorização do EDICTpara adopção de diferente procedimento.

7 — Devem organizar serviços internos as empresas cujo número de trabalhadores, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos situados na mesma localidade ou em localidades próximas, seja superior a 800, salvo autorização expressa do IDICT para diferente procedimento.

Artigo 5.° Serviços internos

1 —..................................................................................

2—....................................................................

Artigo 6.° Serviços interempresas

1 — .................................................................................

2 — O acordo pelo qual são criados os serviços interempresas deve constar de documento escrito a aprovar pelo IDICT.

3 — A utilização de serviços interempresas não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas

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pela legislação relativa à segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho.

4 — A entidade empregadora deve comunicar ao MCT,

no prazo de 30 dias a contar do início da actividade dos serviços interempresas, os elementos referidos nas alíneas

a) a f) do n.° 2 do artigo 8.°

5 — As alterações aos elementos referidos no número anterior devem ser comunicadas nos 30 dias subsequentes.

Artigo 7.° Serviços externos

Artigo 8.°

Contrato para os serviços externos

1 — Sempre que a modalidade de organização adoptada seja a de serviços externos, o contrato celebrado entre a entidade empregadora e a entidade que assegura a prestação de serviços deve constar de documento escrito.

2— .................................................................................

a) ...............................................................................

b) O local ou locais da prestação de serviços;

c) Data de início da actividade;

d) Termo da actividade, quando tenha sido fixado;

e) Identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;

j) Número de trabalhadores potencialmente abrangidos;

g) Número de horas mensais de afectação de pessoal à empresa;

h) Actos excluídos do âmbito do contrato.

3— .................................................................................

Artigo 9.° Serviço Nacional de Saúde

1 — .................................................................................

a) ..............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e)..............................................................................

f) ..............................................................................

g) Explorações agrícolas familiares;

h) Pesca de campanha;

0 Situações previstas no n.° 4 do artigo 4."

2 — Os trabalhadores abrangidos pelas situações previstas no número anterior devem fazer prova da situação que lhes confere o direito a ser assistidos através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do presente artigo.

3 — (Eliminado.)

4 — (Eliminado.)

Artigo 10." Autorização

1 — Os serviços previstos no artigo 7.°, com excepção dos serviços convencionados prestados por instituição inte-

grada na rede do Serviço Nacional de Saúde, só podem exercer as funções de organização das actividades de

segurança, higiene e saúde no trabalho quando para iaJ

tenham sido autorizados. A autorização pode ser concedida para exercício de funções em todos ou alguns sectores de actividade, tendo em conta o grau de satisfação dos requisitos referidos no n.° 3.

2 — As actividades a que se refere o número anterior não são cumuláveis com as actividades ou operações reservadas aos organismos de referência no âmbito do Sistema Português de Qualidade, os quais ficam sujeitos às normas e procedimentos desse Sistema.

3 — O pedido de autorização deve ser apresentado no IDICT, instruído com a indicação das áreas de actividade em que se propõe exercer funções, o número máximo de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços e com elementos informativos que demonstrem encontrar-se preenchidos, para esse efeito, os seguintes requisitos:

a) Existência de recursos humanos suficientes com as qualificações legalmente exigidas nos termos do artigo 22.°, no mínimo de um médico do trabalho e ou dois técnicos superiores de higiene e segurança no trabalho, conforme pretenda autorização apenas para actividades de saúde e ou de higiene e segurança;

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

4 — Sempre que ocorram alterações que afectem os requisitos previstos no número anterior [...]

5— .................................................................................

Artigo 11.° Qualificações dos restantes serviços

A organização e funcionamento dos serviços previstos nos artigos 5.° e 6.° deve atender aos requisitos definidos no n.° 3 do artigo 10.°, aferidos em relação ao tipo de riscos e ao número de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços.

Artigo 12.° Objectivos

a)................................................

b) .................................................

c) .................................................

Artigo 13.° Actividades principais

1 — ..................................................

2—..............................................

a) ................................................

b) ................................................

c) ................................................

d) .................................................

e) ................................................

f) ................................................

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8)...........................................................................:h) ......................................................................•........

j) ...............................................................................

3—.........

c) ...........................................................................

. b) .........................................................:.'....................

c) Listagem das situações de baixa por doença e do número de dias de ausencia ao trabalho, á ser remetida pe/o Serviço de Pessoal e, no caso de doenças profissionais, a respectiva identificação;

d) ...............................................................................

e).................................................................•........

4—.................................................................................

Artigo 14.° :

Garantia mínima de funcionamento

1 —Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.° e 13.°, qualquer que seja a modalidade adoptada quanto à organização dos serviços de higiene, segurança e saúde, deve ser assegurada a sua actividade regular no próprio estabelecimento nos seguintes termos:

a) Nas empresas industriais o médico do trabalho deve assegurar uma hora por mês, pelo menos, por cada grupo de 10 trabalhadores ou fracção;

b) Nas empresas comerciais e outros locais de trabalho o médico do trabalho deve assegurar uma hora por mês, pelo menos, por cada grupo de 20 trabalhadores ou fracção.

2 — Nenhum médico do trabalho poderá, porém, assegurar a vigilância de um número de trabalhadores a que correspondam mais de cento e cinquenta horas de serviço por--mês.

3 — Nos restantes casos* a actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento pelo tempo considerado necessário.

4— .................................................................................

5—................................;................................................

Artigo 15.° Acesso a informação técnica

i —..........:......................................................................

2—.................................................................................

3— .................................................................................

4— .................................................................................

5 —.................................................................................

Artigo 16.°

Exames de saúde

1 — Os empregadores devem promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador.

2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial devem ser realizados os seguintes exames de saúde:

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c)...........................................................................

3 — Para completar a sua observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde do trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados.

4— .................................................................................

5—.............................:...................................................

6 — Nas empresas cujo número de trabalhadores seja superior a 250, no mesmo estabelecimento ou estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades próximas, o médico do trabalho, na realização dos exames de saúde, deve ser coadjuvado por um profissional de enfermagem com qualificação ou experiência de enfermagem do trabalho.

Artigo 17." Fichas clínicas

1 —................:................................................................

2 —.................................................................................

3 — Quando o trabalhador deixar de prestar serviço na empresa, ser-lhe-á entregue, a seu pedido, cópia da ficha clínica.

Artigo 18.° Ficha de aptidão

1 — Face aos resultados dos exames de admissão, periódicos e ocasionais, o módico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa. No caso de inaptidão, deve ser indicado que outras funções o trabalhador poderia desempenhar.

2 —.................................................................................

3— .................................................................................

Artigo 19.° Dever de cooperação dos trabalhadores

1 — .................................................................................

a)................................................................................

b) ...............................................................................

c)...........................................................................

2— ..................................................................................

Artigo 20.° Encargos

Artigo 21.°

Direcção e acompanhamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

1 — ...............................................................................

2 — ................................................................................

3— ................................................................................

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Artigo 22.° Actividades técnicas

As actividades técnicas dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem ser exercidas por técnicos que tenham no mínimo uma qualificação técnico-profissional de nível 3, equivalente ao Í2.°ano, específica para a área de higiene, saúde e segurança no trabalho, sem prejuízo de qualificação mais elevada estabelecida na lei para determinadas actividades profissionais, nomeadamente as relativas à medicina, enfermagem e outras actividades de saúde, bem como à ergonomia, psicologia e sociologia do trabalho.

Artigo 23.° Médico do trabalho

i —..........................................................................

2— .................................................................................

3 — ........................................-.........................................

4— .................................................................................

5 — O médico do trabalho exerce a sua função com independência técnica e em estrita obediência aos princípios da deontologia profissional.

Artigo 24.° Relatório de actividades

1 — O empregador elaborará relatório anual da actividade do serviço de segurança, higiene e saúde, que remeterá no 1.° trimestre do ano seguinte àquele a que respeita aos delegados concelhios de saúde e às delegações ou subdelegações do IDICT da área em que está situado o local de trabalho ou, sendo este temporário, da área da sede do empregador.

2— .................................................................................

Artigo 25.° Notificação

í —...............................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4— ......................................................................'...........

Artigo 26.° Fiscalização

1 — .................................................................................

2 — (Eliminado.)

Artigo 27.°

Autorização dos serviços existentes

As entidades que se encontram a prestar serviços a terceiros nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho podem manter_a_actividáde enquanto aguardam a autorização legal, desde que requeiram, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a autorização prevista no artigo 10.°

Artigo 28.° Infracções

1 —.................................................................................

2 —.................................................................................

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

3 — A infracção ao disposto no artigo 14.°, n.™ 1 e 3, no artigo 21.° e no artigo 22." constitui contra-ordenação punida com coima, nos seguintes termos:

a)................................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

4— .................................................................................

a) ...............................................................................

b) De 120 000$ a 590 000$, a infracção ao disposto nos n.™ 2, 4 e 5 do artigo 6.°, nos n.05 2 e 3 do artigo 8.°, no n.° 4 do artigo 10.°, no n.° 1 do artigo 24.° e nos n.** 1 e 2 do artigo 25.°;

c) De 60000$ a 120 000$, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique, a infracção ao disposto no artigo 16.°, nos n.05 1 e 3 do artigo 17.°, no n.° 1 e na primeira parte do n.° 2 do artigo 18.°

5— .............................................................................

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

6—.................................................................................

Artigo 29.° Sanção acessória

(Igual.)

Artigo 30.° Trabalhadores em exercício

1 — Os trabalhadores que já exercem funções na área da segurança e higiene no trabalho sem a habilitação ou a formação previstas nos artigos 21.° e 22.° só podem exercer funções de direcção ou técnicas mediante certificação de equiparação ao nível de qualificação legalmente exigida, a requerer ao IDICT, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2— .................................................................................

3 — [...] ou através da frequência, com aproveitamento, de acções de formação profissional nos restantes casos.

4— .................................................................................

5— .................................................................................

Artigo 31° Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências atribuídas pelo presente diploma ao IDICT

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são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.

Artigo 32." Legislação revogaria

Com a entrada em vigor do presente diploma legal, são automaticamente revogados o Decreto-Lei n.°47 511 e o Decreto n.° 47 512, ambos de 25 de Janeiro de 1967.

Artigo 33.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.° dia do 4." mês seguinte à data da sua publicação.

RATIFICAÇÃO N.s 125/VI DECRETO-LEI N.s 225/94, DE 5 DE SETEMBRO

O Decreto-Lei n.° 225/94, de 5 de Setembro, cria a possibilidade do pagamento de impostos, quer estes estejam na fase de execução quer, estando já vencidos, ainda não se encontrem naquela situação ou sendo do desconhecimento da administração fiscal.

Para a regularização das situações de incumprimento, prevê-se a possibilidade do pagamento dos valores tributários de uma só vez ou em prestações, podendo estas variar entre 18 e 60 mensalidades, se os montantes em dívida forem inferiores a 100 000 contos.

Em quaisquer das situações, salvo optando pelo integral pagamento, são devidos juros de mora, juros compensatórios e custas do processo reduzidos, variando a redução com o montante da dívida e as prestações acordadas.

Para poder beneficiar dos mecanismos de excepção previstos no presente diploma, prevê-se, no entanto, a obrigatoriedade de os contribuintes provarem o cumprimento de todas as suas obrigações fiscais e parafiscais no decurso do ano de 1994.

Até o cumprimento de uma obrigação fiscal acessória (entrega de declaração) fica obrigada àquela comprovação, facto que, dado as inúmeras entidades intervenientes na comprovação, inviabiliza de facto o acesso dos contribuintes aos benefícios previstos no Decreto-Lei n.° 225/94, de 5 de Setembro.

Por outro lado, o enquadramento social de um quadro jurídico, mesmo de excepção, deve naturalmente mobilizar a vontade dos contribuintes; com vista à solução das suas irregularidades no domínio fiscal, desiderato em nosso entender conseguido através de uma vasta divulgação, aliada à simplicidade e justeza das formas de regularização.

Neste domínio de excepção, é questionável a exigência inserta no Decreto-Lei n.° 225/94, de 5 de Setembro, quanto à redução da multa, para cumprimento de obrigação fiscal acessória, quando comparada com outras situações de ilicitude social, que a recente lei da amnistia consagrou.

Nos termos do exposto, ao abrigo do artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados vêm requerer a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 225/94, de 5 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.* série-A, n.° 205, de 5 de Setembro de 1994, que cria incentivos à regularização da cobrança de tributos e outras receitas administradas pela Direcção--Geral das Contribuições e Impostos.

Palácio de São Bento, 3 de Novembro de 1994. — Os Deputados do PS: Domingues Azevedo — Manuel dos Santos — João Cravinho — Crisóstomo Teixeira — José Lello — Rosa Maria Albernaz — Gameiro dos Santos — Luís Amado — Raul Brito — Laurentino Dias — Joaquim da Silva Pinto — Joel Hasse Ferreira.

RATIFICAÇÃO N.2 126/VI

DECRETO-LEI N." 249/94, DE 12 DE OUTUBRO

O Decreto-Lei n.° 249/94, de 12 de Outubro, foi elaborado no uso da autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei n.° 12/94, de 11 de Maio, para legislar em matéria de actos ilícitos de mera ordenação social e para estabelecer um regime sancionatório no que respeita à violação de planos regionais de ordenamento do território.

Este decreto-lei vem impor medidas sancionatórias por via administrativa, e não por via judicial, sem respeito pelo poder local e à margem do regime de tutela sobre as autarquias locais.

Por outro lado, veio estabelecer uma contra-ordenação e fixar a respectiva coima sem que para tal estivesse autorizado pela lei de autorização legislativa. De facto, a Assembleia da República autorizou — mal e contra o regime de tutela constitucionalmente previsto — a concessão ao Governo do poder de ordenar às autoridades concessionárias a interrupção dos fornecimentos de água, gás e electricidade sempre que uma obra não respeite um plano regional de ordenamento do território, mas não autorizou o Governo a punir como contra-ordenação a não suspensão daqueles fornecimentos.

Assim, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 249/94, de 12 de Outubro, que altera o Decreto-Lei n.° 176-A/88, de 18 de Maio (revê a disciplina jurídica dos planos regionais de ordenamento do território).

Assembleia da República, 3 de Novembro de 1994. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — José Manuel Maia — Paulo Rodrigues — António Murteira — Luís Peixoto — João Amaral — Miguel Urbano Rodrigues — Octávio Teixeira — António Filipe — Paulo Trindade.

A Divisào de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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