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II SÉRIE-B — NÚMERO S

2.2 — A emissão do Código da Estrada foi objecto de preliminar autorização legislativa — a Lei n.° 63/93, de 21 de Agosto (5).

De acordo com o artigo 1.°, o Governo ficou «autorizado a aprovar um novo Código da Estrada, a revogar a legislação vigente sobre essa matéria e a proceder à adaptação da legislação complementar».

Concretizando o sentido e extensão da autorização legislativa, esta deveria contemplar (artigo 2.°, n.° 2):

. a) A punição, como actos ilícitos de mera ordenarão social, da violação das normas disciplinadoras do trânsito nas vias abertas ao trânsito público;

bb) A obrigação de sujeição dos condutores a provas para detecção de intoxicação pelo álcool, estupefacientes ou substâncias equiparadas por legislação especial;

cc) A imposição aos utentes da via pública, suspeitos de terem contribuído para acidentes de'trânsito, do dever de sujeição a provas para detecção de possíveis intoxicações pelo álcool, estupefacientes ou substâncias legalmente equiparadas;

De particular relevo se mostram os n.os 4 e 5 do aludido artigo 2.° da Lei n.° 63/93, que também se transcrevem:

4 — O Governo poderá proceder à revisão ou revogação das normas penais incriminadoras relativas à violação das normas sobre o trânsito, visando a sua adaptação às normas do Código da Estrada, desde que não sejam alterados os tipos de crime ou agravados os limites das sanções aplicáveis.

5 — O Governo poderá proceder à revisão das normas penais incriminadoras relativas à condução sobre (sic) influência do álcool constantes do De-

. creto-Lei n.° 124/90, de 14 de Abril, podendo alargar os pressupostos de punição à condução sob influência de estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias similares e do procedimento para a sua detecção e controlo, observando os limites máximos da punição estabelecidos nesse decreto-lei e assegurando aos suspeitos garantias de controlo dos testes de detecção da influência das referidas substâncias.

2.3 — Olhando agora sobre o Código da Estrada, logo no seu intróito se depara, ainda a benefício da segurança rodoviária e tendo em conta a evolução do trânsito, com a necessidade de «maior precisão e rigor nas regras de

p) Concedida pelo período de 180 dias. Embora o Código da Estrada tenha sido publicado fora daquele prazo, a sua aprovação em Conselho de Ministros teve lugar dentro do mesmo (10 de Fevereiro de 1994).

Não é líquida a posição dá doutrina sobre o momento em que se deve considerar perfeita, completa, a emissão do diploma objecto de autorização legislativa para efeito de contagem do prazo de duração a que se refere o n.° 2 do artigo 168° da CRP: o da sua publicação, o da promulgação ou da referenda, ou o da aprovação (final) em Conselho de Ministros (porventura com mais rigor o da recepção pelo Presidente da Republica para efeito de promulgação) — Cf. Jorge Miranda, «Autorizações legislativas», in Revista de Direito Público, ano t, Maio de 1986, n.° 2, p. 18, máxime, nota (4S), e Gomes Canoülho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.' ed., Coimbra, p. 179. Cí. o.° 3.1 do parecer n.° 65/84, de 10 de Outubro de 1985, inédito.

comportamento nas vias públicas, a fim de, por esse modo, contrabalançar os maiores perigos que a evolução das condições do trânsito trazem consigo».

Posto que se trate de uma fórmula já algo tabelar — desnecessária, acrescentam alguns —, no artigo 2° do Decreto--Lei n.° 114/94 ordena-se a revogação do anterior Código da Estiada, «bem como (d)a respectiva legislação complementar que se encontre em oposição às disposições do Código

[...] aprovado».

Importante no contexto da consulta é o artigo 87." do

Código da Estrada, que estipula, sob a epígrafe «Condução sob o efeito de álcool ou de estupefacientes»;

1 —É proibido conduzir sob a influência do álcool, considerando-se como tal a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l.

2 — Quem conduzir sob a influência do álcool será punido com coima de 20 000$ a 100 000$, salvo se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l, caso em que a coima será de 40 000$ a 200 000$.

3 — É proibido conduzir sob a influência de estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias similares, nos termos estabelecidos em diploma próprio.

4 — A infracção ao disposto no número anterior será punida com coima de 40 000$ a 200 000$.

A propósito da responsabilidade por violação das prescrições do Código — capítulo n —, determina-se no artigo 135.°, n.° 1:

As infracções às disposições deste Código e seus regulamentos têm a natureza de contra-ordenações, salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais das leis penais.

Admitindo igualmente o concurso de infracções (criminal e contra-ordenacional), o artigo 138.° afirma a sua punição a título de crime, sem prejuízo da sanção acessória prevista para a contra-ordenação (6).

Sendo as contra-ordenações hoje classificadas de leves, graves e muito graves (artigo 139.°, n.° 1), a condução sob influência do álcool — recorde-se, entre 0,5 g/l e 0,8 g/l — é considerada como contra-ordenação grave [alínea m) do artigo 148.°], enquanto a condução com taxa de álcool no sangue superior a 0,8 g/l é classificada de muito grave [artigo 149.°, alínea 0].

Segundo o disposto nos artigos 150.° e 151.°, o tribunal pode ordenar a cassação da carta ou licença de condução quando, em face da gravidade das contra-ordenações praticadas e da personalidade do agente, deva ser julgado inapto para a condução de veículo motorizado. Não será concedida nova carta ou licença sem que o visado seja aprovado em exame especial.

Neste excurso pelo Código da Estrada, atentemos finalmente no disposto nos artigos 158." e 159.°

No primeiro determina-se a obrigação de se submeterem às provas para detecção de possíveis intoxicações os condutores e demais utentes da via pública, estes se sujeitos de acidente de viação, podendo, a seu requerimento ou por ordem da autoridade judicial, repetir-se as provas para efeito de contraprova, as quais podem consistir em análises de sangue, urina ou outras análogas.

(*) Também o artigo 147." — registo individual do condutor— aceita a existência de crimes e contra-ordenações relacionados com o trânsito rodoviário.

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18-(2) II SÉRIE-B — NÚMERO 5 Requerimento n.9 136/VI (4.«)-AC de 10 de Novembro
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