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Quarta-feira, 30 de Novembro de 1994

II Série-B — Número 6

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Voto n." 120/VI:

De pesar pelo falecimento (lo Prof. José Sebastião da

Silva Dias (apresentado pelo PS).................................... 20-(2)

Ratificações (n.'" 11SA'I e 128/VI):

N.° II5/V1 (Decrcto-Lei n.° 26/94. dc I de Fevereiro):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PS)........... 20-(2)

N.° 128/VI — Requerimento do PS solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 291/94, de 16 dc Novembro...................................... 20-(3)

Petição n." 284/VI (4.°):

Apresentada pela Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, solicitando à Assembleia da República medidas excepcionais para a integração nos quadros dos contratados a termo certo com três anos ou um ano dc serviço aprovados em concurso pelo Ministério da Educação para desempenho de funções não docentes nas escolas do ensino básico e secundário.................. 20-(3)

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II SÉRIE-B — NÚMERO 6

VOTO N.s 120/VI

DE PESAR PELO FALECIMENTO DO PROF. JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA DIAS

Morreu o Prof. José Sebastião da Silva Dias.

Humanista, historiador e homem de direito, evolucionou no sentido da história das ideias, de que foi realmente mestre tanto na cátedra como nos seus escritos.

A Assembleia da República aprova um voto de pesar e envia à Universidade e à família sentidos pêsames.

Os Deputados do PS: Raul Rêgo — António Guterres — Jaime Gama — Ferraz de Abreu — Guilherme d'Oliveira Martins — Miranda Calha.

RATIFICAÇÃO N.e 115/VI

(DECRETO-LEI N.! 26/94, DE 1 DE FEVEREIRO)

Proposta de substituição

O PS propõe a substituição da alínea c) do n.° 2 do artigo 16.° pela seguinte redacção:

c) Exames ocasionais nas seguintes circunstâncias:

Regresso ao trabalho após uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou superior a 10 dias por motivo de acidente;

Mudanças de funções ou de posto de trabalho, desde que haja alteração dos componentes materiais do trabalho;

Por solicitação do trabalhador, quando invoque prejuízo para a sua saúde ou segurança decorrentes da sua actividade profissional.

Proposta de aditamento

O PS propõe o aditamento ao artigo 16.° de três novos números, com a seguinte redacção:

7 — Os exames serão realizados no horário da prestação do trabalho, sem prejuízo para o trabalhador do tempo despendido para esse efeito.

8 — A realização dos exames médicos não poderá, em qualquer circunstância, ter uma função fiscalizadora das ausências ao serviço.

9 — Não faz parte das obrigações do médico do trabalho o exercício da medicina curativa, excepto em casos de doença súbita ou acidente.

Proposta de substituição

Que o n.° 2 do artigo 17." seja substituído pela seguinte redacção:

2 — A ficha encontra-se sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada aos médicos da DGS e do ID1CT

Proposta de aditamento

O PS propõe que ao n.° 2 do artigo 18.° se acrescente no fim do parágrafo «e propor mudança de função ou de local de trabalho, se for caso disso».

Proposta de aditamento

Propõe-se que ao n.° I do artigo 19." se acrescente a seguinte nova alínea:

d) Participar, através dos seus representantes legais, na elaboração dos programas e acções de prevenção c na avaliação dos seus resultados.

Proposta de aditamento

Que ao n.° 5 do artigo 23.° do texto aprovado na Comissão se acrescente no fim do parágrafo «c tendo em conta as orientações da DGS e da Ordem dos Médicos».

Proposta de eliminação

O PS propõe a eliminação do n.° 4 do artigo 4.° do texto aprovado na Comissão dc Trabalho, Segurança Social e Família.

Proposta de substituição

O PS propõe a substituição da alínea /) do n.° 1 do artigo 9.° do texto aprovado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família pela seguinte:

i) Nas situações em que se verifique ser inviável a adopção de outras formas de organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, a confirmar pelo IDICT.

Proposta de aditamento

O PS propõe um artigo novo sob a epígrafe «Instalações e equipamentos», com a seguinte redacção:

Artigo 14.°-A Instalações c equipamentos

1 — As instalações dos serviços médicos devem compreender, quando funcionam na empresa, pelo menos as seguintes divisões:

a) Se o número de trabalhadores for inferior a 500, dois compartimentos com superfície mínima de 16 m2 cada um;

b) Se o número for de 500 a 1000, três compartimentos com as mesmas dimensões;

c) Sc houver mais de 1000 trabalhadores ou sc

sc tratar de serviços médicos comuns, uma sala de espera, uma sala de pensos e um

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gabinete médico com a superfície mínima de 16 m2 cada um, três gabinetes-vestiarios, com área conjunta mínima de 4 m2 c urna sala de repouso com 8 m2, pelo menos.

2 — As instalações terão água e esgotos canalizados, sanitários, iluminação e ventilação naturais suficientes e serão situadas em locais apropriados à sua finalidade.

3 — Os serviços médicos serão dotados de material médico e farmacêutico adequado às suas necessidades constantes de uma lista que será remetida pelo médico do trabalho ao delegado de saúde do respectivo distrito.

4 — Caixas de emergência serão colocadas nos locais de trabalho, se o médico assim o julgar conveniente.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 1994. — Os Deputados do PS: Ferraz de Abreu — José Reis.

RATIFICAÇÃO N.2 128/VI

DECRETO-LEI N.s 291/94, DE 16 DE NOVEMBRO

O Decreto-Lei n.° 291/94, de 16 de Novembro, visou alterar a redacção de alguns artigos do Regulamento da Carteira Profissional do Jornalista, aprovado pelo Decreto--Lei n.°513/79, de 24 de Dezembro.

Estas alterações tornaram-se imperiosas, já que o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.° 445/93, de 14 de Julho, declarava a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de algumas disposições do referido diploma, nomeadamente aqueles em que se atribuía competência às associações sindicais para a emissão dos respectivos títulos profissionais.

A principal solução preconizada neste decreto não merece contestação. Com efeito, a atribuição a uma comissão composta por um magistrado e por representantes dos jornalistas e dos diferentes meios de comunicação social da emissão, revalidação, apreensão, suspensão e perda da carteira profissional respeita os princípios constitucionais relativos à liberdade de expressão e informação e à liberdade de imprensa.

Todavia, algumas das normas deste decreto-lei constituem graves limitações à independência dos jornalistas.

Com efeito, não é aceitável que a convocatória e organização da eleição dos representantes dos jornalistas na comissão caiba a um organismo governamental — o Gabinete de Apoio à Imprensa. De facto, esta forma de controlo governamental izado da eleição dos jornalistas, que representa uma tutela sem precedentes nem justificação, não pode deixar de merecer total repúdio.

Por outro lado, não é compreensível a razão que leva, por exemplo, a que a designação do representante na comissão das carteiras dos órgãos de imprensa compita às respectivas associações e que, por outro lado, a do representante dos operadores de radiodifusão sonora o seja sem a participação das respectivas estruturas associativas.

Deste modo, nos termos do exposto e ao abrigo do artigo 201." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados vêm requerer a ratificação do Decreto-Lei n.° 291/94, de 16 de Novembro, publicado no Diário da República. I.° Série-A, de 16 de Novembro de 1994.

Lisboa, 17 de Novembro de 1994. — Os Deputados do PS: Arons de Carvalho — Raul Rêgo — Manuel Alegre — Luís Filipe Madeira — Alberto Costa — Fialho Anastácio — Teresa Santa Clara Gomes — Jorge Lacão — António José Seguro—Júlio Henriques.

PETIÇÃO N.9 284/VI (4.3)

APRESENTADA PELA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DA FUNÇÃO PÚBLICA, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPUBLICA MEDIDAS EXCEPCIONAIS PARA A INTEGRAÇÃO NOS QUADROS DOS CONTRATADOS A TERMO CERTO COM TRÉS ANOS OU UM ANO DE SERVIÇO APROVADOS EM CONCURSO PELO MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO PARA DESEMPENHO DE FUNÇÕES NÃO DOCENTES NAS ESCOLAS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ministério da Educação despede mais de 6000 trabalhadores!

Exigimos integração!

O Governo está a fazer o maior despedimento colectivo de sempre no nosso país, ao pôr no desemprego mais de 6000 trabalhadores não docentes das escolas do ensino básico e secundário.

Consideramos estar perante uma atitude política de grande irresponsabilidade c perfeitamente ilegal.

Primeiro, porque a lei geral não admite que os contratos a termo certo durem mais de três anos consecutivos sem integração do trabalhador (artigo 47.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89). A grande maioria desses trabalhadores estava contratada a termo certo há mais de três anos.

Segundo, porque o regime jurídico da Administração Pública (artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 427/89) não permite contratos a termo certo com duração para. além de um ano.

Terceiro, porque todos os trabalhadores que agora se quer despedir estão a suprir necessidades de carácter permanente nas escolas, têm experiência profissional e não são de mais face às necessidades de pessoal que se verificam nos estabelecimentos de ensino.

Aliás, a confirmar isto, o Ministério está agora a contratar precariamente outros trabalhadores para ocupar os postos de trabalho deixados vagos pelos despedidos.

Esta arbitrariedade pode vir a causar o caos organizativo nas escolas, ficando muitas em piores condições do que aquelas que já tinham, em virtude de disporem de um número de trabalhadores mais reduzido, quando os 10 500 contratados eram já insuficientes. Há escolas que, a manter--se esta situação, poderão vir a encerrar ou os professores chamados a desempenhar funções que não lhes competem, com todas as consequências que previsivelmente daí advirão em termos de qualidade de ensino.

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II SÉRIE-B— NÚMERO 6

Estamos perante uma política irracional, que nega os conceitos de qualidade, de gestão de recursos humanos e de clicácia do sistema de ensino, tão propagandeados pelo Governo.

Perante a gravidade da situação e os atropelos à legalidade que estão a ser cometidos, os abaixo assinados, membros da comunidade escolar e cidadãos, não podem ficar indiferentes e solicitam a V. Ex.a, nos termos e ao abrigo da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, que, no uso das competências que lhe são próprias, intervenha no sentido de serem adoptadas medidas legislativas excepcionais adequadas à correcção da ilegalidade, injustiça e arbitrariedades cometidas.

Tais medidas devem visar a integração nos quadros, em categoria correspondente às funções desempenhadas, dos contratados a termo certo com três anos ou com um ano de serviço aprovados em concurso.

A Primeira Subscritora, Maria do Carmo Lopes.

Nota. — Desta petiçüo foram subscritores 8316 cidadãos.

A Divisão de Redacção e apoio audiovisual.

DIÁRIO

da Assembleia da República

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