O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JANEIRO DE 1995

64-(25)

prefações discriminatórias e inconstitucionais referentes à atribuição de pensões de sobrevivencia, que conduziam a restrições abusivas relativamente a cônjuges sobrevivos do sexo masculino.

De toda a forma, o Centro Nacional de Pensões, cumprindo orientações governamentais, tem vindo a insistir na denegação da atribuição de pensões de sobrevivência a cônjuges do sexo masculino quando o facto que dá origem a tal direito ocorreu em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 322/90.

Decorrendo a legislação em causa do princípio da igualdade consagrado na Constituição da República Portuguesa, não faz sentido que a segurança social se escude em critérios meramente formais para persistir em discriminações decorrentes da diferença de sexo.

No sentido da preocupação expressa no vertente requerimento se expressou já S. Ex." o Provedor de Justiça, que requereu ao Tribunal Constitucional «a declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade da norma que o n.° 3 do artigo 3.° do regulamento especial de regime de pensões de sobrevivência contém, porquanto é supervenientemente inconstitucional, desde a vigência do artigo 13.° da actual Constituição».

Recomendação de idêntico alcance foi tempestivamente formulada pela mesma entidade ao Sr. Secretário de Estado da Segurança Social, em 23 de Abril de 1993, persistindo o Governo numa posição de comprometedor mutismo, inaceitável num Estado de direito.

Em face do exposto e ao abrigo da alínea d) do artigo 159." da Constituição da República Portuguesa e da alínea [) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério do Emprego e da Segurança Social que me informe que medidas está a implementar para que o Centro Nacional de Pensões adopte um critério constitucional, em conformidade com a recomendação do Sr. Provedor de Justiça, para que a atribuição de pensões de sobrevivência respeite o princípio da igualdade constante do artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa.

Requerimento n.2 308/VI (4.8)-AC de 4 de Janeiro de 1995

Assunto: Situação dos trabalhadores da Caixa Económica

Açoriana, S. A., colocados no balcão de Lisboa. Apresentado por:. Deputado Paulo Trindade (PCP).

Os trabalhadores da Caixa Económica Açoriana, S. A., colocados no balcão de Lisboa fizeram chegar ao Grupo Parlamentar do PCP as suas preocupações pela forma discriminatória como estão a ser tratados relativamente aos seus colegas colocados nos restantes balcões.

Desse tratamento discriminatório decorrem sérias e legítimas apreensões quanto à manutenção dos postos de trabalho.

Em face do exposto, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159." da Constituição da República e da alínea /) do n.° 1 do artigo 5." do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério das Finanças que me informe que medidas vai adoptar para garantir os postos de trabalho e os direitos dos trabalhadores da Caixa Económica Açoriana, S. A., colocados no balcão de Lisboa.

Requerimento n.s 309/VI (4.a)-AC

de 4 de Janeiro de 1995

Assunto: Devolução de descontos para o Cofre de Previdência dos Funcionários Públicos de Angola. Apresentado por: Deputado Paulo Trindade (PCP).

Diversos ex-funcionários públicos que prestaram serviço à Administração Pública Portuguesa em Angola e que regressaram a Portugal após a independência daquela ex--colónia continuaram a ver serem feitos nas suas pensões de aposentação os descontos para o Cofre da Previdência dos Funcionários Públicos de Angola.

Trata-se de uma situação aberrante, que em nada dignifica o Estado Português.

O próprio Gabinete de Apoio aos Espoliados, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, se mostrou já sensibilizado para a razão que assiste aos funcionários lesados, tendo, através do ofício n.° 213/94, de 8 de Abril de 1994, comunicado à Secretaria de Estado do Tesouro, do Ministério das Finanças, o seguinte:

Como certamente será do conhecimento de V. Ex.a, a República de Angola, pelo Decreto n.° 12/ 78, de 2 de Março, do Conselho da Revolução, decidiu que os sócios que solicitam a sua eliminação ou sejam eliminados por falta de cumprimento dos seus deveres de subscritores não terão direito às pensões ou subsídios que lhes adviriam, como ao reembolso do que tiveram pago.

Por outro lado, os sócios daquela instituição, ao pedirem a restituição dos descontos, implicitamente pedem a eliminação de sócios e abdicam de eventuais direitos.

Deste modo e salvo o devido respeito, parece a este Gabinete que a exigência de prova de eliminação de sócio para a autorização da restituição dos descontos se tornará desnecessária e, para além do mais, de difícil ou quase impossível obtenção junto das autoridades angolanas.

Apesar da clareza e justeza da posição assumida por este departamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros o Ministério das Finanças continua sem resolver o problema.

Em face do exposto e ao abrigo da alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea 0 do n.° 1 do artigo 5." do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério das Finanças que me informe sobre as seguintes questões:

1) Concorda ou não com o teor do ofício n.° 213/94, de 8 de Abril de 1994 do Gabinete de Apoio aos Espoliados, do Ministério dos Negócios Estrangeiros?

2) Que medidas está a implementar para resolver definitivamente o problema em causa?

Requerimento n.º 310/VI (4.a)-AC

de 5 de Janeiro de 1995

Assunto: Situação da empresa CIL — Complexo Industrial de Lanifícios, na Covilhã. Apresentado por: Deputado Paulo Trindade (PCP).

A CIL, em resultado de atrasos sistemáticos e incompreensíveis por parte de diversas entidades governamentais, nomeadamente o IAPMEI, no cumprimento de pra-

Páginas Relacionadas