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Sábado, 11 de Março de 1995
II Série-B — Número 21
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)
SUMÁRIO
Ratificação n.° 135/VI:
Requerimento do PCP solicitando a apreciação do Decreto-Lei n.° 38/95, de 14 de Fevereiro (altera o Decreto-Lei n.° 199/88. de 31 de Maio)................................................... 106
Petição n.° 307/VI (4.º):
Apresentada pela Comissão Ad Hoc de S3o João da Talha manifestando-se contra a instalação de uma central incineradora de resíduos sólidos urbanos naquela área e solicitando que seja analisada a legalidade de tal instalação 106
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II SÉRIE-B — NÚMERO 21
RATIFICAÇÃO N.º 135/VI
DECRETO-LEI N.º 38/95, DE 14 DE FEVEREIRO [ALTERA O DECRETO-LEI N.º 199/88, DE 31 DE MAIO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS À INDEMNIZAÇÃO SOBRE A REFORMA AGRÁRIA)].
A publicação do Decreto-Lei n.° 38/95, de 14 de Fevereiro, trouxe de novo para a actualidade «o problema das indemnizações pelas expropriações e pelas nacionalizações» resultantes do processo da reforma agrária.
Este diploma legal recolocou a discussão sobre a legitimidade do processo de indemnizações, em particular se se tiver em conta o quadro de dominação latifundiária e a situação existente na «zona de intervenção» antes do 25 de Abril, bem como os vultosos valores já recebidos pelos grandes proprietários em resultado da destruição da reforma agrária: terras, meios de produção, frutos pendentes e investimentos feitos pelos próprios trabalhadores a que acrescem os apoios especiais negociados pelo Governo Português com a Comunidade, aquando da reforma da PAC.
Além do mais, o sistema de cálculo das indemnizações com base, objectivamente, em «lucros cessantes» cria um regime especialmente favorável, se comparado com as indemnizações pagas noutros sectores de actividade económica.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 38/95, de 14 de Fevereiro, que altera o Decreto-Lei n.° 199/88, de 31 de Maio (estabelece normas relativas à indemnização sobre a reforma agrária), publicado no Diário da República, n.° 38, l.asérie-A.
Assembleia da República, 2 de Março de 1995. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — João Amaral — António Murteira — Octávio Teixeira — António Filipe — Paulo Rodrigues — Odete Santos — Luís Peixoto — Luís Sá — Miguel Urbano Rodrigues.
PETIÇÃO N.º 307/VI (4.ª)
APRESENTADA PELA COMISSÃO AD HOC DE SÃO JOÃO DA TALHA MANIFESTANDO-SE CONTRA A INSTALAÇÃO DE UMA CENTRAL INCINERADORA DE RESÍDUOS SÓ-
LIDOS URBANOS NAQUELA ÁREA E SOLICITANDO QUE SEJA ANALISADA A LEGALIDADE DE TAL INSTALAÇÃO.
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:
Os abaixo assinados, preocupados com a intenção da instalação de uma central incineradora de resíduos sólidos urbanos na área de São João da Talha/Bobadela e considerando que:
O lixo urbano necessita de ser tratado em condições adequadas, por forma a permitir evitar choques e agressões quer de carácter ambiental quer social;
A solução para um problema desta natureza passa, obviamente, pela participação directa das forças vivas das áreas de produção e tratamento do referido lixo;
Existem soluções alternativas à incineração para o tratamento dos lixos;
Não tem existido informação isenta e transparente, de modo a esclarecer cabalmente as populações dos projectos em curso;
A área em que se pretende implantar esta central incineradora se encontra densamente povoada e bastante carregada com unidades industriais de grande porte e lesivas da qualidade do ambiente;
A capacidade de tratamento da referida central, de cerca de 700 000 t/ano (o seu custo é de cerca de 40 milhões de contos), não se apresenta como forma única e eficaz para a resolução do problema dos lixos, sendo, também e ainda, um pólo catalisador de incentivo ao consumo, por não incentivar métodos que visem reduzir a produção do referido lixo e, ainda, porque a sua capacidade de produção de energia é inferior à energia consumida na produção dos materiais a incinerar;
A falta de garantias de que uma instalação deste tipo e envergadura é, realmente, inofensiva quer para o ambiente quer para as populações, uma vez que até ao momento ninguém ousou assumir, dc uma forma credível, o compromisso de que não haverá agressões de qualquer espécie;
vêm à presença de V. Ex.a no sentido de solicitar que este processo, para além de analisado quanto à sua legalidade, seja parado, de acordo com a vontade aqui expressa, por assinatura, da população desta área. Respeitosamente, pedem deferimento.
20 de Fevereiro de 1995. — O Primeiro Subscritor, António Manuel Esperto Corricas.
Nota. —Desta petição foram subscritores 4641 cidadãos.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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