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8 DE ABRIL DE 1995

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RATIFICAÇÃO N.° 139/VI

DECRETO-LEI N.° 54/95, DE 22 DE MARÇO (APROVA O REGULAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL, DEVIDA PELA VALORIZAÇÃO DE IMÓVEIS DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DA EXPO 98).

O Decreto-Lei n.° 54/95, de 22 de Março, aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da realização da EXPO 98. Tal medida foi aprovada ao abrigo da autorização legislativa contida na Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro.

Independentemente da valorização dos terrenos abrangidos e de avaliar a justeza dos termos da tributação das mais-valias, coloca-se a questão de as receitas reverterem durante 20 anos exclusivamente para o Estado (artigo 4.°, n.° l), sendo anualmente transferido para a Sociedade Parque EXPO 98, S. A., um montante equivalente à receita cobrada nas freguesias de Santa Maria dos Olivais, Marvila, Moscavide, Portela de Sacavém e Sacavém.

Para além dos problemas do financiamento da EXPO 98 e da necessidade da sua transparência, está em causa com este decreto-lei o facto de os municípios não terem qualquer participação nas receitas cobradas, apesar de lhes caber parte importante dos encargos financeiros com os equipamentos e infra-estruturas.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.c, n.° l, alínea d) do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 54/95, de 22 de Março, que aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da realização da EXPO 98, publicado no Diário da República, 1." sé-rie-A, n.° 69.

Assembleia da República, 5 de Abril de 1995. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — Octávio Teixeira — João Amaral — Alexandrino Saldanha — António Filipe — Lino de Carvalho — Miguel Urbano Rodrigues — Paulo Rodrigues — Luís Peixoto — António Murteira.

RATIFICAÇÃO N.° 1407VI

DECRETO-LEI N.° 55/95, DE 29 DE MARÇO (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS N.os 92/50/CEE, DO CONSELHO, DE 18 DE JUNHO DE

1992, E 93/36/CEE, DO CONSELHO, DE 14 DE JUNHO DE

1993, E ESTABELECE 0 REGIME DE REALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS COM EMPREITADAS DE OBRAS E AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS E BENS, BEM COMO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LOCAÇÃO E AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS).

O Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março, transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n." 92/50/CEE, do

Conselho, de 18 de Junho de 1992, e 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com empreitadas de obras e aquisição de serviços e bens, bem como da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação c aquisição de bens móveis.

A transposição agora ocorrida vem, desde logo, afectar, e de forma abusiva, uma competência já enraizada na cultura do poder local existente em Portugal desde 1982, data da aprovação do Decreto-Lei n.° 390/82, de 17 de Setembro, diploma este destinado a regular a execução e a promoção de empreitadas de obras públicas pelas autarquias locais e os fornecimentos de bens e serviços a estas entidades, bem como a concessão, por parte dos órgãos autárquicos, da exploração de obras e serviços públicos, na medida em que esta legislação permitia a dispensa de realização de concurso público para valores inferiores aos fixados pelas assembleias municipais, perante proposta do executivo camarário, quer para a realização de empreitadas quer para os fornecimentos de bens e serviços.

De facto, o diploma aprovado pelo Governo, ao revogar expressamente os artigos 2.° a 5.° e 7.° a 9." do Decreto-Lei n.° 390/82, de 17 de Setembro, vem suprimir, na prática, a competência das assembleias municipais e representa, portanto, uma menorização e uma desconsideração do poder local, afectando gravemente o seu poder fiscalizador.

Com efeito, esta situação é tanto mais grave porquanto do teor das directivas comunitárias agora transpostas não decorre expressamente qualquer obrigação para os Estados membros de afectarem a distribuição interna de competências entre os diversos órgãos autárquicos existentes, designadamente pela retirada de competências das assembleias municipais no que respeita à fixação do valor a partir do qual se torna obrigatória a abertura de concurso público. Nem mesmo o conteúdo da directiva, ainda não transposta para o direito interno português, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (Directiva n.° 93/37/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993), autoriza ou impõe aquela intromissão na autonomia local.

Portanto, é única e exclusivamente ao Governo que se deve imputar a responsabilidade deste verdadeiro atentado ao princípio constitucional da descentralização e do respeito pela autonomia das autarquias locais, revelando nesta matéria uma incompreensível contradição com posições assumidas anteriormente e que foram no sentido de reclamar mais autonomia para as autarquias locais, conferindo-lhes mais competências e atribuições, nomeadamente por via da própria Lei do Orçamento do Estado para 1995.

Aliás, o decreto-lei em causa ainda vai mais longe na intromissão na gestão normal dos municípios, visto que do respectivo regime resulta a eliminação da possibilidade de as autarquias recorrerem à realização de obras por administração directa ao estipular no n.° 4 do artigo 105.° que só ê possível a realização de obras por administração directa até 20 000 contos, passando, a partir desse montante, a ser obrigatória a realização de concurso, sendo certo que o Governo não pode defender esta medida legislativa