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Sábado, 22 de Abril de 1995

II Série-B — Número 27

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Votos (n. 143/VJ e 144/VT):

N.° 143/VI — De pesar pelo falecimento do Sr. Prof. Doutor Almerindo Lessa (apresentado pelo CDS-PP) N.° 144/VI — De pesar pelo falecimento do cineasta António Lopes Ribeiro (apresentado pelo CDS-PP)........ 130

Inquérito parlamentar n.° 27/VI (Comissão de Inquérito Parlamentar sobre a Eventual Responsabilidade do Governo na Prestação de Serviços pelas OGMA à Força

Aérea Angolana com a Ampliação do Objecto a Que Se Refere a Resolução n.° 15/95, de 20 de Março):

Regulamento da Comissão................................................ 130

Ratificações (n.0* 131/VI e 141/VI): N.° 131/VI (Decreto-Lei n.° 8/95. de 18 de Janeiro): Propostas de alteração (apresentadas pelo PS e PCP) 132

N.° 141/VI — Requerimento do PS solicitando a apreciação do Decreto-Lei n.° 52/95, de 20 de Março.......................... 133

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II SÉRIE-B — NÚMERO 27

VOTO N.s 143/VI

DE PESAR PELO FALECIMENTO DO SR. PROF. DOUTOR ALMERINDO LESSA

No passado dia 11 de Abril faleceu em Lisboa o Sr. Prof. Doutor Almerindo Lessa.

Almerindo Lessa esteve presente em quase sete décadas da vida académica, social, política, científica e médica portuguesa.

Os sobreviventes dos movimentos estudantis da década de 20 lembrarão o colega brilhante, ousado e irreverente.

Outros recordarão certamente o líder de firmes princípios democráticos, sempre pronto para acções coerentes com os mesmos princípios. * -

Os colegas dos hospitais civis e a classe médica lembrarão o especialista de renome e um cientista cuja obra sobreviveu ao passar das décadas.

Os seus alunos não esquecerão o professor universitário brilhante, progressista e sempre virado para o futuro, se bem que solidamente enraizado no passado.

Os colegas professores universitários terão sempre presentes a sua inteligência, o seu sentido crítico e a sua preparação científica, sem esquecer a sua alegria de viver.

Os cientistas com quem trabalhou não esquecerão o colega brilhante, polifacetado e por vezes genial capaz não só de integrar equipas de investigação, mas também de as liderar quando necessário.

Grande parte da sua vida foi dedicada ao estudo da problemática tropical e aí, particularmente em Cabo Verde, no Brasil e em Macau, será sempre lembrado no meio científico como alguém que não só teve a coragem de inovar como também teve a humildade de, durante anos, prosseguir pesquisa individual, sabendo que só assim seria inovador —o que aconteceu com a sua obra premiada sobre Macau a cujo lançamento, como temia, não teve a felicidade de assistir.

Cientista de mérito, profundo conhecedor do homem, cidadão do mundo, Almerindo Lessa teve uma vida que mereceu ser vivida e que será recordada.

A Assembleia da Repdblica curva-se perante a excepcional figura de Almerindo Lessa e apresenta à família sentidas condolências.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 1995. — Os Deputados do CDS-PP: Manuel Queiró — Adriano Moreira.

VOTO N.« 144/VI

DE PESAR PELO FALECIMENTO DO CINEASTA ANTÓNIO LOPES RIBEIRO

Faleceu, no passado dia 14 de Abril, o.cineasta António Lopes Ribeiro.

Referência incontornável do cinema português, Lopes Ribeiro amou a sétima arte como poucos e muito jovem abraçou uma frutuosa carreira de realizador, que deixa a Portugal não só obras inesquecíveis, como O Pai Tirano ou O Pátio das Cantigas, mas também documentários de indesmentível qualidade cinematográfica, cujo expoente maior será porventura A Exposição do Mundo Português.

Mas não foi só na qualidade de realizador que Lopes Ribeiro deixou a sua marca indelével no cinema português. Com efeito, e para além de, na sua multifacetada carreira, ter também assumido as qualidades de produtor e argumentista, ele será sobretudo recordado pelo grande público por uma notável obra de crítica e de divulgação do cinema.

E foi também nessa qualidade de verdadeiro agente e comunicador de cultura que Lopes Ribeiro contribuiu de forma ímpar para a divulgação do cinema e da sua arte no nosso país.

António Lopes Ribeiro foi um homem livre, coerente, respeitado e brilhante que os Portugueses vão seguramente recordar com grande saudade.

Nesta ocasião, a Assembleia da República manifesta assim o seu pesar pelo falecimento de António Lopes Ribeiro, expressando à família enlutada as suas condolências.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 1995. — Os Deputados do CDS-PP: Manuel Queiró — Adriano Moreira.

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.9 27/VI

(COMISSÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO GOVERNO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELAS OGMA À FORÇA AÉREA ANGOLANA COM A AMPLIAÇÃO DO OBJECTO A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO N.° 15/95, DE 20 DE MARÇO.)

Regulamento da Comissão

Artigo 1.° Objecto

A Comissão de Inquérito Parlamentar sobre a Eventual Responsabilidade do Governo na Prestação de Serviços pelas OGMA à Força Aérea Angolana com a Ampliação do Objecto a Que Se Refere a Resolução n.° 15/95, tem por objecto o teor da Resolução n.° 1/95, publicada no Diário da República, 1° série-A, n.° 12, de 14 de Janeiro de 1995, e da Resolução n.° 15/95, publicada no Diário da República, \.° série-A, n.° 67, de 20 de Março de 1995, nas suas alíneas de a) a h).

Artigo 2.°

Composição e quórum

1 — A Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PSD— 12 Deputados; Grupo Parlamentar do PS — 7 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS-PP — 1 Deputado; Partido Ecologista Os Verdes — 1 Deputado.

2 — A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem.

3 — A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros desde que estejam presentes Deputados pertencentes aos três maiores grupos parlamentares.

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Artigo 3.° Composição e competência da mesa

1 — A mesa é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por dois secretários.

2 — Compete à mesa organizar os trabalhos da Comissão.

Artigo 4.° Competências do presidente

1 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar a mesa e dirigir os respectivos trabalhos;

e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

f) Despachar o expediente normal da Comissão;

g) Prestar declarações públicas, nos termos do n.° 3 do artigo 7.° deste Regulamento.

2 — Em caso de especial urgência, pode o presidente convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.-

3 — O presidente pode delegar no vice-presidente qualquer das competências enunciadas no n.° 1.

Artigo 5.°

Competência do vice-presidente

Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.

Artigo 6.° Competência dos secretários Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;

b) Promover a redacção das actas;

c) Orientar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;

d) Assegurar o expediente da Comissão.

Artigo 7.° Relatório

A Comissão designa um relator e tomará nota do nome de um Deputado de cada grupo parlamentar a quem o relator deve informar sobre o estado de elaboração do projecto do relatório e pode, se o entender, pedir sugestões visando ajudá-lo na sua tarefa.

Artigo 8.° Publicidade

1 — As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são públicas nos casos previstos no n.° 2 e quando a Comissão assim o deliberar.

2 — São públicas:

a) As reuniões iniciais de tomada de posse, eleição da mesa, aprovação do Regulamento e definição de objectivos, designadamente através da elaboração do questionário;

b) A reunião final de votação e declarações de voto em relação ao relatório e, eventualmente, ao projecto de resolução;

c) As reuniões relativamente às quais os depoentes manifestem interesse na sua publicidade, desde

. que a Comissão reconheça que ela não prejudicará os objectivos do inquérito e a eficácia dos trabalhos.

3 — Só o presidente da Comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas à matéria reservada do inquérito.

4 — As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não contenham matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;

b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, salvo prévia autorização dos interessados.

5 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores e do Plenário.

Artigo 9.° Registo magnético

1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação.

2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — Os depoimentos prestados perante a Comissão são transcritos em auto, rubricado e assinado, a final, pelo depoente e pelo secretário da Mesa, que dará fé de que tudo se passou como do auto consta.

4 — As gravações ficam à guarda da mesa da Comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da Presidência da Assembleia da República.

Artigo 10.°

Direito subsidiário

Aplicar-se-ão subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares — Lei n.° 5/93, de 1 de Março, publicada no Diário da República, 1 • série-A, n.° 50.

Artigo 11.° Publicação

O presente Regulamento será publicado na 2.* série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 1995. — O Deputado Presidente da Comissão, Fernando Cardoso Ferreira.

Nota. — O Regulamento foi aprovado por unanimidade.

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RATIFICAÇÃO N.fi 131/VI

[DECRETO-LEI N." 8/95, DE 18 DE JANEIRO (REESTRUTURA O CONSELHO SUPERIOR DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA)]

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.° Natureza

1 — O Conselho Superior de Ciência e Tecnologia, adiante designado por Conselho, é o órgão de reflexão e consulta nos domínios da ciência e tecnologia.

2 — O Conselho é um órgão colegial, em que estão representados a comunidade científica e os interesses sectoriais, públicos e privados nos domínios científico e tecnológico, bem como as entidades cuja competência ou actividade seja relevante no âmbito da política científica e tecnológica nacional.

Artigo 3.°

1..................................................................................

r) Quatro representantes das associações científicas a designar por estas;..............................................................................

t) Até seis personalidades de reconhecido mérito nos domínios científico e tecnológico cooptadas pelos restantes membros do Conselho por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções;

u) Quatro representantes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República;

v) Dois representantes do Conselho Nacional da Educação;

x) Dois representantes das confederações patronais; z) Dois representantes das confederações sindicais;

2 — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território pode participar nas reuniões do Conselho por convite do presidente ou por sua iniciativa.

3— .................................................................................

4—.................................................................................

Artigo 4.° Eleição do presidente

1 — O presidente é eleito pela Assembleia da República por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

2 — O presidente do Conselho tem categoria equiparada à do presidente do Conselho Nacional da Educação.

Artigo 8.° Comissão permanente

A comissão permanente é composta pelo presidente do Conselho e pelos coordenadores de comissões especializadas, até ao número de seis, a constituir de acordo com o regimento do Conselho.

Artigo 10.°

Presidente

\— .................................................................................

2 —(Actual n.° 1.)

Artigo 12.°

Secretário executivo

O Conselho dispõe de um secretário executivo, a designar em termos e com categoria idênticos aos do secre-tário-geral do Conselho Nacional da Educação.

Palácio de São Bento, 21 de Abril de 1995. — Os Deputados do PS: Guilherme d'Oliveira Martins—Alberto Costa — Marques da Costa — Maria Julieta Sampaio.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de aditamento

Os Deputados abaixo assinados propõem o aditamento de uma nova alínea ao artigo 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 8/95, de 18 de Janeiro:

h) As propostas de Orçamento do Estado para a ciência e tecnologia bem como sobre a sua execução.

. Proposta de eliminação

Os Deputados abaixo assinados propõem a eliminação das alíneas d), /), n) e o) do artigo 3.°, n.° 1, do Decreto--Lei n." 8/95, de 18 de Janeiro.

Proposta de substituição

Os Deputados abaixo assinados propõem a substituição do texto da alínea r) do artigo 3.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 8/95, de 18 de Janeiro, pelo texto seguinte:

Quatro representantes da comunidade científica eleita directamente pelos membros da comunidade.

Proposta de substituição

Os Deputados abaixo assinados propõem a substituição do teor da alínea f) do artigo 3°, n.° 1 do Decreto-Lei n." 8/95, de 18 de Janeiro, pelo texto seguinte:

Até seis personalidades de reconhecido mérito em matéria de política científica e tecnológica cooptadas pelos restantes membros do Conselho.

Proposta de aditamento

Os Deputados abaixo assinados propõem o aditamento de uma nova alínea ao artigo 3.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 8/95, de 18 de Janeiro:

u) Quatro representantes das associações profissionais de docentes.

Proposta de substituição

Os Deputados abaixo assinados propõem a substituição do texto do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 8/95, de 18 de Janeiro, pelo texto do seguinte teor:

O presidente é designado pelos membros do Conselho de entre personalidades de elevado prestígio na área da ciência e tecnologia.

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Proposta de substituição

Os Deputados abaixo assinados propõem a substituição do texto da alínea c) do n.° 1 do artigo 8." pelo texto do seguinte teor:

Cinco membros designados pelo Plenário de entre os seus membros.

Proposta de substituição

Os Deputados abaixo assinados propõem a substituição do texto do n.° 1 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 8/95, de 18 de Janeiro, pelo texto do seguinte teor:

Compete ao Conselho pronunciar-se a solicitação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território ou por iniciativa própria sobre:

Assembleia da República, 21 de Abril de 1995. — Os Deputados do PCP: Paulo Rodrigues — António Filipe.

RATIFICAÇÃO N.9 141/VI

[DECRETO-LEI N.« 52/95, DE 20 DE MARÇO (APROVA A NOVA LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO CAMÕES)]

A aprovação da nova Lei Orgânica do Instituto Camões pelo Decreto-Lei n." 52/95, de 20 de Março, reveste-se da

maior importância para o futuro, tomando-se necessário definir com clareza não só a coordenação nos domínios do ensino, da difusão e promoção da língua portuguesa no estrangeiro, do desenvolvimento da acção cultural externa e da afirmação e valorização da presença e da cultura portuguesas no mundo, mas também as competências concretas quer relativamente às acções culturais quer no tocante à educação.

O que acontece, porém, é que o compasso de espera a que se assistiu com a reorganização do Instituto Camões prejudicou gravemente as acções culturais e de ensino da língua no exterior, o que obriga a um debate aprofundado sobre o futuro da instituição e sobre os termos em que se verificará a superintendência do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a partilha de competências com o Ministério da Educação e com a Secretaria de Estado da Cultura.

Assim, os Deputados abaixo assinados requerem, nos termos do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, a ratificação do Decreto-Lei n.° 52/95, de 20 de Março, que «aprova a nova Lei Orgânica do Instituto Camões», publicado no Diário da República, 1." série-A, n.° 67, de 30 de Março de 1995.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 1995. — Os Deputados do PS: Guilherme d'Oliveira Martins — Rosa Albernaz — Ferro Rodrigues — Marques da Costa — Carlos Luís—Ana Maria Bettencourt — José Vera Jardim — Luís Amado — Alberto Cardoso — Fernando Pereira Marques — Gustavo Pimenta — Maria Julieta Sampaio — Raul Brito (e mais duas assinaturas).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

Da Assembleia da República

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