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Sábado, 13 de Maio de 1995

II Série-B — Número 30

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA 4.a SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Ratificações

N.° 137/VI (Decreto-Lei n.° 55/95. de 29 de Março):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PSD epelo PC?).............................................................. 146

N.° 138/VI (Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP) 146

N.° 140/V1 (Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PS).... 151

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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

RATIFICAÇÃO N.» 137/VI

[DECRETO-LEI N.« 55/95, DE 29 DE MARÇO (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS N.<* 92/50/CEE, DO CONSELHO, DE 18 OE JUNHO DE 1992, E 93/36/CEE, DO CONSELHO, DE 14 DE JUNHO DE 1993, E ESTABELECE O REGIME DE REALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS COM EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS E AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS E BENS, BEM COMO O DA CONTRATAÇÃO PÚBUCA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LOCAÇÃO E AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS.)]

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Propõe-se que o n.° 4 do artigo 105.° passe a ter a seguinte redacção:

Para efeitos da alínea a) do artigo 6." do Decreto--Lei n.° 390/82, de 17 de Setembro, o limite até ao qual é passível a realização de obras por administração directa é o valor previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo 7.° do presente diploma.

Propõe-se o aditamento do n.° 3-A ao artigo 105.° com a seguinte redacção:

O montante a que se refere o n.° 3 do artigo 13.° da Lei n.° 68/69, de 8 de Setembro, é fixado em 400 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 1995. — Os Deputados do PSD: Duarte Pacheco — Silva Marques.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

É eliminado o n.° 4 do artigo 105.° do Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março.

É eliminado o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março.

O artigo 105.°, n.° 1. do Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

O montante previsto na alínea j) do n.° 1 do artigo 53.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, é de 5000 contos, actualizável anualmente em função da taxa de evolução do Fundo de Equilíbrio Financeiro.

O artigo 109°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

O presente diploma entra em vigor no prazo de 120 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1995. — Os Deputados do PCP: Luís Sá —Lino de Carvalho — António Filipe — Alexandrino Saldanha — José Manuel Maia

RATIFICAÇÃO N.8 138/VI

[DECRETO-LEI N.» 48/95, DE 15 DE MARÇO (APROVA 0 CÓDIGO PENAL)]

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

O artigo 44.° do Código Penal, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 44.° Substituição da pena curta de prisão

1 —.........................................................................

2 — À fixação da pena de multa a que se refere o número anterior é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.°

3 — Se a multa não for paga, observar-se-á o disposto no artigo 49."

O artigo 49." do Código Penal, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 49."

Conversão da multa não paga em prisão subsidiária

1 —............'.............................................................

2—.........................................................................

3 — Se o não pagamento da multa não for imputável ao condenado, pode a execução da pena de prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.

4 — Se os deveres ou as regras de conduta a que se refere o número anterior não forem cumpridos, executa-se a pena de prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.

5 — (Igual ao n." 4, na redacção do Decreto-Lei n.° 48/95.)

O artigo 80." do Código Penal, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 80.° Medidas processuais

. .1—..........................................................................

2 — Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por um dia e meio de multa.

O artigo 91.° do Código Penal, aprovado pelo Decreto--Lei n.B 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 91.° Pressupostos e duração mínima

1 —.........................................................................

2 — Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão

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superior a 5 anos, o internamento terá, em princípio, a duração mínima de 3 anos, cessando, porém, logo que se mostre desnecessário o internamento.

3 — À duração mínima do internamento é descontado o período pelo qual o agente tenha sofrido privação da liberdade em razão do mesmo facto.

O artigo 92." do Código Penal, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 92."

Cessação e prorrogação do Internamento

1 — O internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.

2—.........................................................................

3 —..................................................................'.......

É eliminado o n.° 2 do artigo 98." do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, dè 12 de Março.

O artigo 135." do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 135.° Incitamento ou ajuda ao suicídio

1 —....................................................'..............;......

2 — Se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos ou tiver, por qualquer motivo, a sua capacidade de valoração ou de determinação sensivelmente diminuída, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

É eliminado o n.° 3 do artigo 140.° do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março.

O artigo 142.° do Código Penal, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 142.° Interrupção da gravidez não punível

1 — Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, a pedido da mulher grávida durante as primeiras 12 semanas de gravidez.

2 — De igual modo não é punível a interrupção da gravidez efectuada nas condições descritas no n.° 1, com o consentimento dá mulher grávida quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;

b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;

c) Houver seguros motivos para crer que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável,

de grave doença ou malformação e for realizada nas primeiras 22 semanas de gravidez; ou d) Houver sérios indícios de que a gravidez resultou do crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez.

3 — A verificação das circunstâncias descritas no n." 2 é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.

4 — (Igual ao n.° 3, na redacção do Decreto-Lei n.'48/95.)

5 — (Igual ao n." 4, na redacção do Decreto-Lei n" 48/95.)

O artigo 152.° do Código Penal, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 152.°

Maus tratas ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge

1 —.........................................................................

d) .......................................................................

c) A sobrecarregar, física ou intelectualmente,

com trabalhos que possam ofender a sua saúde ou o seu desenvolvimento intelectual, ou a exponham a grave perigo;

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144.°

2 — Da mesma forma é punível quem infligir ao cônjuge ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges maus tratos físicos ou psíquicos.

3—.........................................................................

O artigo 160." do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 160.° Rapto

1 — [...] é punido com pena de prisão de 4 a 8 anos.

2 — Se no caso se verificarem as situações previstas:

a) No n.° 2 do artigo 158.°, o agente é punido com pena de prisão de 4 a 15 anos;

b) No n.° 3 do artigo 158.°, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

3 — Quando a pessoa raptada for menor de 16 anos ou incapaz de se defender ou opor resistência, se no caso se verificarem as situações previstas:

a) No n.° I, o agente é punido com pena de prisão de 6 a 10 anos;

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6) Na alínea a), do n.° 2, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos;

c) Na alínea b) do n.° 2, a pena aí prevista é agravada de um terço nos seus limites mí-nimo e máximo.

4—..............................................................

É alterado o capítulo v do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, que passa a ser integrado pelos artigos 163.° a 177°, com a seguinte redacção:

CAPÍTULO V

Dos crimes contra a liberdade e á autodeterminação sexual

Secção I Crimes contra a liberdade sexual

Artigo 163.° Coacção sexual

Quem, por meio de violência, ameaça grave ou, depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Artigo 164.°

Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência

Na pena prevista no artigo 163.° é punido quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade.

Artigo 165.°

Abuso sexual de pessoa internada

Quem, aproveitando-se das funções ou do cargo que, a qualquer título, exerce ou detém em:

a) Estabelecimento onde se executem reacções criminais privativas de liberdade;

b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado.a assistência ou tratamento; ou

c) Estabelecimento de educação ou correcção;

praticar acto sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 166.°

Fraude sexual

Quem, apróveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

Artigo 167.° Procriação artificial não consentida

Quem praticar acto de procriação artificial em mulher, sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 168.°

Tráfico de pessoas

Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, levar outra pessoa à prática em país estrangeiro da prostituição ou de actos sexuais de relevo, explorando a sua situação de abandono ou de necessidade, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 169." Lenocínio

.1—Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo, explorando situações de abandono ou de necessidade económica, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2 — Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 170.°

Actos exibicionistas

Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter exibicionista, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Secção II Crimes contra a autodeterminação sexual

Artigo 171.° Abuso sexual de crianças

1 — Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 — Quem praticar acto sexual de relevo perante menor de 14 anos, com este directamente relacionado, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

3—Quem utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográfica é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

4 — Quem:

a) Praticar acto de carácter exibicionista perante menor de 14 anos; ou

b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrita, espectáculo ou objecto pornográfico;

é punido com pena de prisão até 3 anos.

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Arúgo 172.°

Abuso sexual de adolescentes e dependentes

1 — Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos no n.° 1 do artigo 171.° relativamente

d) A menor entre 14 e 16 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência; ou

b) A menor entre 16 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, com abuso da função que exerce ou da posição que detém;

é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 — Quem praticar o acto descrito nos n." 2 e 3 do artigo 171.°, relativamente a menor compreendido nas alíneas do número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

3 — Quem praticar o acto descrito no n.° 4 do artigo 171.°, relativamente a menor compreendido nas alíneas do n.° 1 deste artigo e nas condições aí descrita é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 173.°

Actos homossexuais com menores

Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 174.° Lenocínio de menor

1 — Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor entre 14 e 16 anos, ou a prática por este de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 — Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou se. este for menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

SecçAo Hl Disposições comuns

Arügo 175.° Agravação

1 —As penas previstas nos artigos 163.°, 164.° e 166.° a 174.° são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo:

a) Se a vítima for ascendente, descendente, adoptante, adoptado, filho ou neto de outro cônjuge ou da pessoa que vive com o agente em união de facto, parente ou afim até ao 2.° grau do agente, ou se encontrar sob a sua tutela ou curatela;

b) Se a vítima se encontrar numa relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação; ou

c) Se se verificarem as circunstâncias descritas no artigo 165.°

2 — As perias-previstas nos artigos 163.°, 166." e 171.° a 173.° são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível, nomeadamente doença venérea ou sifilítica.

3 —As penas previstas nos artigos 163." a 167.° e 171." a 173.° são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o acto sexual de relevo for praticado através de objectos que revelem especial perversidade do agente.

4 —As penas previstas nos artigos 163.° a 167.° e 171." a 173.° são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física gTave, transmissão de vírus da síndrome de imunodeficiência adquirida, suicídio ou morte da vítima.

5 — As penas previstas nos artigos 163.°, 167." e 168." são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

6 — Se no mesmo comportamento concorrerem mais de uma das circunstâncias referidas nos números anteriores, só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida dá pena.

Artigo 176.° Queixa

1 — O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.°, 164.°, 166.°, 167.°, e 170.° a 173.° depende da queixa.

2 — O disposto no número anterior não se aplica quando a vítima for menor de 12 anos, o facto for consumado por meio de outro crime que não depende de acusação ou queixa, quando o agente seja qualquer das pessoas com legitimidade para requerer procedimento criminal ou ainda quando do crime resulte transmissão de vírus da síndrome de imunodeficiência adquirida, ofensa à integridade física grave, suicídio ou morte da vítima.

3 — Quando a vítima for menor de 12 anos o Ministério Público pode não dar início ao processo se especiais razões de interesse do menor o impuserem.

, Artigo 177.°

Inibição do poder paternal

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163." a 174." pode, atenta a concreta gravidade dó facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido de exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 2 a 5 anos.

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O artigo 180.° do Código Penal, aprovado pelo Decre-to-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção: 

Artigo 180.

Difamação

1 —.........................................................................

2 — A conduta não é punível quando:-

a) A imputação "for feita para realizar o interesse público, legítimo ou por qualquer outra justa causa; e

b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para,

em boa-fé, a reputar verdadeira.

3 — (Eliminado.) '

4—..........................................:.......................

5 — (Eliminado.)

É eliminado o artigo 184.8 do Código "Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março. '

O artigo 187.° do Código Penal, aprovado pela Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a-tér a seguinte redacção:

Artigo 187.° Ofensa a pessoa colectiva .

Quando o ofendido for pessoa colectiva é correspondentemente aplicável o disposto: "

, a) Nos artigos 180.° a 183.°; b) Nos n." 1 e 2 do artigo 186.°

O artigo 195.° do Código Penal, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 195."

Violação de segredo

Quem, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito, revelou segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, ' emprego, profissão ou arte, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

O artigo 199.° do Código Peitai, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção: . .. < /•

•Artigo 199° *

Gravações e fologranas Ilidias

1 — Quem,' sem justa causa e sem consentimento de quem de direito:

d) .....................................................................

b) .....................................................................

2 — Na mesma pena. incorre quem, sem justa causa ,e contra a_vontade:

a) •.....................

b) .........:..........

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, um novo capítulo, capítulo ix «Dos crimes contra os direitos dos trabalhadores», ao título i «Dos crimes contra as pessoas», integrado por três novos artigos, artigos 201.°-A a 201.°-C, com a seguinte redacção:

CAPÍTULO IX Dos crimes contra os direitos dos trabalhadores

Artigo 201.°-A

Infracção de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho

1 — É punido com as penas previstas no artigo 277.° quem, por incumprimento das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, ponha em perigo grave a saúde e integridade física dos trabalhadores protegidos por aquelas normas.

2 — A negligência é punível.

Artigo 201.°-B Não pagamento de retribuição

Quem, com grave violação dos deveres que lhe incumbem, faltar ao pagamento total ou parcial de retribuição devida a pessoa sua subordinada por relação de trabalho é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

Artigo 201.°-C Práticas discriminatórias

Quem, em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, filiação sindical ou exercício de função em organismo representativo de trabalhadores:

a) Recusar ou criar condicionamentos no acesso ao emprego;

b) Impedir a progressão na carreira profissional;

c) Estabelecer diferentes níveis de retribuição para ü-abalho igual ou de valor igual;

d) Despedir, aplicar sanções ou por qualquer forma prejudicar trabalhador seu subordinado por relação de trabalho;

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

São eliminadas as alíneas a), b) e c) do artigo 202.° do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março.

O artigo 205.° do Código Pena), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

rtigo 205.°

Abuso de confiança I —........................................................................

2—..........................-...............................................

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3.........................................................................

4—.........................................................................

a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos;

b) .......................................................................

5—.........................................................................

O artigo 218.° do Código Penal, aprovado pelo Decre-to-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 218.° Burla qualificada

1 — Quem praticar o facto previsto no n.° 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos.

2 —.........................................................................

3—.........................................................................

Assembleia da República, 12 de Maio de 1995.— A Deputada do PCP, Odete Santos.

RATIFICAÇÃO N.8 140/VI

[DECRETO-LEI N.8 55/95, DE 29 DE MARÇO (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS N.°s 92/50/CEE, DO CONSELHO, DE 18 DE JUNHO DE 1992, E 93/36/CEE, DO CONSELHO, DE 14 DE JUNHO DE 1993, E ESTABELECE 0 REGIME DE REALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBUCAS COM EMPREITADAS DE OBRAS E AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS E BENS, BEM COMO A CONTRATAÇÃO PÚBLICA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LOCAÇÃO E AQUISIÇÃO DE BENS MOVEIS).]

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 32.° Escolha do tipo de procedimento

1 — Em função do valor do contrato, com excepção do disposto no n.° 2, são os seguintes os procedimentos aplicáveis:

a) ................................................................................

b)......................................................................;.......

c)

d)..............................................................................

2 — O normativo constante do número anterior não se aplica nos casos previstos no n.° 1 do artigo 93.° e nos n.05 4 e 5 do artigo 105.°

3 — {Actual n.° 2.)

Artigo 93.° Ajuste directo

1 — Podem ser realizadas por ajuste directo as obras de valor inferior a metade da importância fixada pela

assembleia deliberativa nos termos do n.° 4 do artigo 105.°

2 — (Actual tt° /.)

3 — (Actual n.' 2.)

4 — O recurso ao ajuste directo nos termos da parte final do n.° 1 será devidamente fundamentado pelo órgão executivo em proposta que carecerá da aprovação do órgão deliberativo ou de ulterior confirmação por este órgão quando seja invocada a urgência de realização das obras.

5 — O ajuste directo deverá ser precedido de consulta a, pelo menos, e sempre que possível, três participantes.

Artigo 105." Autarquias locais

1 —..................................................................................

2—........................................:.........................................

3—..................................................................................

4 — Os órgãos deliberativos podem aprovar, mediante proposta dos órgãos executivos, a realização por administração directa de:

a) Todas as obras até ao limite de 60 000 contos;

b) As obras ou reparações imprevistas ou de carácter urgente;

c) As obras que, postas a concurso, não tenham sido licitadas ou não hajam sido adjudicadas.

5 — As obras previstas nas alíneas b) e c) do número anterior só podem ser realizadas se, excedendo o limite de 60 000 contos, não ultrapassem 10% das receitas de capital apuradas na conta de gerência do ano anterior, e até ao montante máximo de 120 000 contos.

6 — Não poderão fazer-se desdobramentos de trabalhos da mesma obra cujo valor, no conjunto, atinja verba superior à estabelecida no presente artigo.

1 — (Actual n," 5.)

Artigo 107.° Norma revogatória São revogados os seguintes diplomas:

a) ................................................................................

b) ...............................................................................

c).................................................................................

d)............................-................................................

e) Os artigos 2.° a ?." do Decreto-Lei n.° 390/82, de 17 de Setembro.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1995.-Os Deputados do PS: Júlio Henriques — Gameiro dos Santos — Alberto Avelino — Fialho Anastácio — Leonor Coutinho.

A DrvisAo de Redacçào e Apoio Audiovisual.

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