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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

5 — Por outro lado, o artigo 4.° do citado Decreto-Lei n.° 353-A/89, que estabelece a estrutura indiciária, determina que a remuneração base mensal, correspondente a cada categoria e escalão, se referencia por índices, sendo o limite máximo o índice 900.

O índice 100 é o índice de referência e o seu montante é fixado anualmente por portaria do Ministro das Finanças.

É mediante a fixação do seu montante que se procede, assim, à actualização salarial dos funcionários e agentes da Administração Pública.

E — 1 — Como se vê, o que os peticionantes pretendem consiste na absorção do adicional de vencimento pelo índice de referência.

2 — Como igualmente se viu, a introdução do adicional de vencimento de 2 % bem como as suas condições de atribuição constituíram factores de perturbação e desarmonia na aplicação do NSR.

3 — De facto, é relativamente fácil concluir que há funcionários e agentes que ao terem sido promovidos a outra categoria antes de 1 de Outubro de 1992 não beneficiaram do direito do adicional de vencimento, enquanto que colegas seus, em igual categoria e, porque a ela ascenderam após aquela data, granjearam o direito a auferir dos 2 %.

4 — Estas situações de relatividade e incerteza introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 61/92, de 15 de Abril, são tanto mais graves quanto a aplicação deste diploma tem vindo a ser efectuada mediante circulares internas da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e as dúvidas de interpretação têm vindo a ser resolvidas caso a caso de forma quase particular.

Em síntese:

F — 1 — A introdução de remunerações adicionais descaracteriza de facto os objectivos do NSR retirando--Ihe coerência interna.

2 — O adicional de 2 % não se enquadra nos três componentes do sistema retributivo que são:

Remuneração base;

Prestações sociais e subsídio de refeição; Suplementos.

Nos termos do n.° 2 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, «não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes referidas».

3 — Perdeu-se definitivamente a natureza excepcional e transitória do referido adicional, na medida em que tem vindo a ser, ano após ano, reiterada a sua atribuição.

4 — Neste quadro e na medida em que se verifica haver funcionários e agentes inseridos na mesma categoria, desempenhando, portanto, as mesmas funções e auferindo vencimentos distintos parece, além do mais, não estarem a ser respeitados os princípios constitucionais da igualdade e de salário igual para trabalho igual.

Conclusão

Os peticionantes, expondo o objecto da petição, vêm requerer a sua apreciação em plenário da Assembleia da República.

Vindo subscrita por 9625 cidadãos, essa apreciação é imperativa, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 6/93, de I de Março.

Tendo presente o n.° 2 do artigo citado, parece conveniente solicitar ao Ministério das Finanças informação sobre a sua posição relativamente à matéria, após o que se remeterá a petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República, para agendamento.

Assim sou de parecer:

Nos termos do artigo 17.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 6/93, de I de Março, enviar a petição ao Sr. Ministro das Finanças, solicitando que informe o que houver por conveniente.

Palácio de São Bento, 2 de Março de 1995. — O Deputado Relator, Gustavo Pimenta.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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