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3 DE AGOSTO DE 1995

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aos critérios de distribuição dos encargos financeiros inerentes à recuperação da área de construção clandestina;

f) A totalidade de os encargos para a elaboração dos projectos e para a realização das obras de urbanização serem inicialmente suportados pela câmara municipal;

g) O ressarcimento à cámara municipal do pagamento dos custos de reconversão e legalização pelos comproprietários;

h) A necessidade de encontrar solução para os comproprietários cujas construções não são passíveis de legalização (exemplo: fixar montantes de indemnização ou disponibilizar habitação ou terreno para autoconstrução fora da área de construção clandestina a reconverter);

i) A cobrança das indemnizações devidas à câmara municipal pelo «loteador» inicial;

j) A obrigatoriedade do cumprimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e outros regulamentos pelas construções existentes;

Z) A necessidade da presença de todos os comproprietários no acto da escritura de partilha (da operação de legalização); m) A inexistência de estatuto formal das associações entre a Administração e os comproprietários e de critérios de representatividade e de legitimidade;

ri) A precariedade do estatuto de «manutenção» das construções não passíveis de legalização (artigo 167." do Regulamento Geral das Edificações Urbanas);

o) A existência de «avos» na posse do «loteador inicial»;

p) A possibilidade de o proprietário inicial (ou «loteador inicial») proceder a alterações do registo predial.

3 — Propostas

Considerando que o procedimento para a reconversão e legalização de áreas de construção clandestina é um procedimento necessário, estando vedada à Administração a possibilidade de optar por qualquer outro, deve entender-se que o recurso à figura de loteamento como meio de legalização a posteriori de uma situação urbanística já consolidada —que, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 804/76, de 6 de Novembro, corresponda a uma área de construção clandestina— consubstancia uma prática ilegal.

Assim, no sentido de operacionalizar o regime de reconversão e legalização de áreas de construção clandestina e evitar o recurso a procedimentos menos apropriados, propõe-se a alteração do Decreto-Lei n.° 804/76, de 6 de Novembro.

O diploma a elaborar deverá ter o seguinte sentido:

. a) As câmaras municipais devem ser as responsáveis pela condução do processo de legalização de áreas de construção clandestina; b) A operação de legalização deve pressupor a delimitação, pela câmara municipal, de uma unidade de intervenção e deve compreender quatro fases:

1.* Aprovação de plano de pormenor; 2." Realização de obras de urbanização; 3.* Pagamento dos encargos de urbanização; 4.* Registo na conservatória de registo predial respectiva;

c) A câmara municipal deve realizar as 1e 2.° fases no prazo de cinco' anos. Caso contrário, as áreas de construção clandestina ficariam isentas do pagamento de contribuição autárquica até que as 1.' e 2." fases sejam concluídas;

d) O registo na conservatória do registo predial respectiva só poderá ser efectuado depois de cumpridas as 1.*, 2.° e 3.* fases do processo;

é) As receitas resultantes da contribuição autárquica colectada nas áreas de construção clandestina deve ficar afecta ao pagamento dos encargos de urbanização;

f) O início da operação de legalização deve implicar automaticamente a suspensão da concessão de licenças de loteamento e de construção na área abrangida pela unidade de intervenção;

g) O plano de pormenor deve obrigatoriamente identificar:

1) O número de lotes e respectivas áreas, localização, finalidade, áreas de implantação, área.de construção, número de pisos e núirieró de fogos de cada um;

2) O levantamento exaustivo das construções existentes;

3) O programa de execução, contendo a indicação das obras de urbanização a realizar e respectiva calendarização;

4) O plano de financiamento, contendo a estimativa dos encargos de urbanização e as fontes de financiamento por fases de execução;

5) As construções a demolir ou a manter temporariamente, sempre que subsistam razões de qualidade urbanística, segurança, salubridade ou restrições e servidões de utilidade pública;

h) O plano de pormenor pode justificadamente excepcionar o cumprimento do Regulamento Geral de,Edificações Urbanas relativamente às construções existentes;

i) Antes da aprovação do plano de pormenor, deve a câmara municipal submeter o projecto de plano às entidades competentes para efeitos de desafectações das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais ou outras restrições e servidões de utilidade pública;

j) Sempre que a desafectação a que alude o número anterior não for autorizada, as construções existentes terão carácter precário, devendo ser demolidas pela câmara municipal no prazo de cinco anos;

l) À elaboração, aprovação e ratificação dos planos de pormenor deve aplicar-se o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março; m) A elaboração dos projectos e a realização das obras de urbanização previstas no plano de pormenor deve competir à câmara municipal;

n) A câmara municipal deve proceder à expropriação dos terrenos necessários à realização das obras de urbanização;

o) A referida expropriação deve aplicar-se o disposto

no Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro; p) Devem constituir encargos de urbanização:

Os custos das obras de urbanização realizadas na unidade de execução;

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