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Sexta-feira, 22 de
Setembro de 1995 II Série-B
Nümero 42
0
DIARIO
da Assembleia
da RepUblica
VI LEGISLATURA
4A
SESSAO LEGISLATIVA (1994-1995)
,-SUMARIO
Peticôes
[n.OS
185/VI (2.) e 300/VI
(2.)]:
N.° 185/VI (2.) (Apresentada por
Maria Teolinda
Boucinha e outros solicitando que a
Assernbleia da
Reptiblica analise a situacão
de injustica e de discri
minacao que atinge os professores do
I
0
ciclo do ensino
básico e portadores das proves
ptiblicas de exame de
Estado consagrados no Decreto n.
18 646, de 19 de Juiho
de 1930, aos quais, por
forca do Despacho interno
n.° 27-1/SEREISEEBS/92,
de 24 de Outubro, esta a ser
exigida candidature para acesso
ao 8. escal6o da caneira
docente):
Relatdrio final e parecer da Comissao
de Peticoes
.... 286
N.° 300/VI (2.) (Apresentada
pela Federacuo Nacional
dos Professores solicitando
que o Plenáño da Assembleia
da Reptiblica discuta a
grave situacao de injustica
que
atinge os professores aposentados,
de uma forma geral, e
de injustica e ilegalidade que
atinge os professores apo
sentados entre I de Outubro
de 1989 e I de Janeiro de
1992):
Idem
286

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2 | II Série B - Número: 042 | 22 de Setembro de 1995

PETIçAO N.2 1 85N1 (2.)
(APRESENTADA POR MARIA TEOLINDA BOUCINHA E
OUTROS SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPU
BLICA ANALISE A sITuAçAo DE INJUSTIA E DE
DI5cRIMINAçA0 QUE ATINGE Os PROFESSORES DO
1. CICLO DO ENSINO BASICO E PORTADORES DAS
PROVAS PUBLICAS DE EXAME DE ESTADO CONSA
GRADOS NO DECRETO N.9 18646, DE 19 DE JULHO DE
1930, AOS QUAIS, POR FORA DO DESPACHO INTERNO
N.9 27-1ISEREISEEBS/92, DE 24 DE OUTUBRO, ESTA A
SER EXIGIDA CANDIDATURA PARA ACESSO AO
8. ESCALAO DA CARREIRA DOCENTE.)
Relatório final e parecer da Comissáo
de Petiçöes
A peticâo n.° 185/VT
(2.a),
da iniciativa de Maria Teo
linda Boucinha e outros, foi admitida em 3 de Marco de
1993 e posteriormente publicada no Didrio da Assembleia
da Repü.blica,
2.
série-C, n.° 19, de 6 de Marco de 1993.
Nesta petição, de que foram subscritores 9135 cidadAos,
solicita-se ao Plenário da Assembleia da Repdblica que
discuta a situação que atinge os professores portadores de
estágio pedagdgico dos 2.° e
30
ciclos dos ensinos básico
e secundário, aos quais, pelo Despacho interno n.° 27-1/
SERE/SEEBS/92, de 24 de Outubro, está a ser exigida
candidatura para acesso ao 8.° escalão da carreira docente.
Os peticioflantes considerarn que os docentes corn estágios
pedagógicos para a docência dos ensinos preparatdrio e
secundário conferidos flOS termos dos Decretos-Leis
n,°8 605/74, de 29 de Agosto, ou 294-A/75, de 12 de
Junho, os licenciados do ramo de formaçao educacional
das Faculdades de Ciências ao abrigo do Decreto-Lei
a.° 302/74 e os diplomados pelo INEF ate 5 de Dezembro
de 1975 estão habilitados, para todos os efeitos legais, corn
o exarne de Estado previsto no Decreto n.° 36 508, de 12
de Setembro de 1947.
Alegarn os peticionantes que se os docentes habilitados
corn o exame de Estado estão dispensados de candidatura
ao acesso ao 8.° escalão da carreira docente ao abrigo do
disposto nos artigos 128.° e 129.° do Decreto-Lei it0 139-A/90, de 28 de Abril, e na alinea a) do artigo 4.° do
Decreto-Lei n.° 120-A/92, de 30 de Junho, tambérn os
professores supracitados estão dispensados de candidatura
para efeitos de acesso ao 8.° escalAo.
Convdrn ainda referir que as petiçöes n.°’ 23/VT
(3•a)
e
224/VT
(3S)
foram apensadas a presente petição, devido a
identidade da matéria apresentada, conforme deliberaçao
da Comissao de Petiçoes, aquando da discussão da
admissibilidade das referidas peticoes.
Assim, somos de parecer que a presente peticao deve
ser enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da Repdblica,
para apreciação em Plendrio, nos termos do n.° 1 do
artigo 20.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, corn a
redacçAo que ihe foi dada pela Lei
11.0
6/93, de 1 de
Marco.
Palácio de São Bento, 22 de Junho de 1995. —
0 Deputado Relator, Eduardo Pereira da Silva.
PETIcAO N.2 300N1 (2)
(APRESENTADA PELA FEDERAcA0 NACIONAL
DOS
PROFESSORES SOLICITANDO QUE 0 PLENARIO
DA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA DISCUTA A GRAVE
SITUA..
cAo DE INJUSTIA QUE ATINGE OS
PROFESSORES
APOSENTADOS, DE UMA FORMA GERAL, E DE INJUs
TlA E ILEGALIDADE QUE ATINGE OS
PROFESSORES
APOSENTADOSENTRE 1 DE OUTUBRO DE 1989 E
1 DE
JANEIRO DE 1992.)
Relatório final e parecer da Comissão
de Petiçöes
I
1 — A presente petição é da iniciativa da Federacao
Nacional dos Professores (FENPROF) e, tendo
sido
admitida em 16 de Janeiro de 1995, foi subscrita
pot
6283 cidadãos.
2 — Pretende-se que a Assernbleia da Reptiblica discuta
em Plenário a grave situação de injustica que atinge os
professores aposentados, de uma forma geral, e de
injustica
e ilegalidade que atinge os professores aposentados entre
1 de Outubro de 1989 e I de Janeiro de 1992.
3 — Nos termos do parecer efectuado sobre a admis
sibilidade da presente peticão, referia-se que se encon
travam pendentes outras
peticoes corn objecto idêntico.
Estas, designadamente as
peticoes n.°8 260, 271 e 272/VT
(3a),
tinham sido objecto de relatdrio intercalar, na
sequência do qual foram pedidas inforrnaçôes a Caixa
Geral de
Aposentacoes (CGA) e ao Ministdrio da
Educação, tendo a Cornissão de PetiçOes recebido sornente
resposta da prirneira entidade.
4 — Assim sendo, tendo ern conta que nos encontramos
frente a
peticoes
corn idêntico objecto e em obediência ao
princfpio da economia processual, poderfamos aproveitar
as informaçOes prestadas pela CGA.
No entanto, esta entidade nao se pronuncia sobre a
questao dos professores aposentados entre 1 de Outubro
de 1989 e 1 de Janeiro de 1992, referindo-se tAo-sornente
a situacao daqueles que se aposentaram antes de 30 de
Setembro de 1989.
5 — De facto, na sequência da
publicacao
do Decreto
-Lei n.° 409/89, de 18 de Novernbro, nos termos do
disposto no artigo 27.°, conjugado corn o artigo 28.°, a
pensão dos docentes que por lirnite de idade ou por sua
iniciativa se aposentassem entre I de Outubro de 1989 e
31 de Dezembro de 1991 era calculada sobre a remu
neração correspondente ao escalão seguinte ao fixado para
o periodo de condicionamento, desde que a ele, o docente,
se encontrasse jé em condiçOes de aceder.
6 — Ora, os peticionantes denunciarn o facto de haver
professores que, não obstante se encontrarem jd abrangidos
pelo disposto nos artigos supra-referidos, tern visto negado
o direito de se aposentarem no abrigo do regime estabe
lecido pelo Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro.
II
1 — Sobre a matéria em apreço forarn, no abrigo do
a.° 1 do artigo 17.° da Lei de Exercfcio do Direito de
Peticao,
corn as
alteracoes
introduzidas pela Lei 6/93,
de I de Marco, solicitadas informaçoes a duas entidades:
CGA e Ministério da
Educacao.Nota. —0 relatOrio e parecer foram aprovados por unanimidade.


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3 | II Série B - Número: 042 | 22 de Setembro de 1995

Da CGA, a Comissão de Petiçöes recebeu resposta em
20 de Janeiro de 1995. Pelo contrdrio, do Ministcirio cia
Educaçao, e näo obstante a insistência efectuada, nao
recebemos, ate hoje, qualquer resposta.
2 Assim, a CGA, informou que:
0 regime de actualizaçao das pensöes de aposen
taçAo, que consta do artigo 59.° do Estatuto cia
Aposentaçao (EA), não consagra o sistema de
indexaçao do valor das pensôes ao das remune
raçöes do pessoal no activo corn a rnesma cate
goria e escalAo;
Urna vez fixadas, as pensOes tern uma evoluçao
independente das correspondentes remuneracoes
do pessoal no activo, beneficiando apenas, em
regra, das actualizacOes genciricas estabelecidas
anualmente pelo Governo em flinçao cia elevaço
geral dos precos;
DaI que, por força cia revalorizacâo de categorias ou
carreiras ou de criaçao on aumento de suplementos
remuneratdrios, aplicáveis apenas ao pessoal no
activo, se vci estabelecendo urn desequilfbrio entre
o valor das pensöes e o das correspondentes
rernuneraçôes do pessoal no activo, bern como as
pensöes fixadas antes e as fixadas apcis o estabele
cimento dessas melhorias.
Alias, ci por esse motivo que tern vindo a ser
determinadas actualizaçôes extraordincirias das pensöes que
tenham sofrido uma degradaçao mais acentuada, referindo
a CGA que as pensöes calculadas corn base nas rernu
neracoes em vigor ate 30 de Setembro de 1989 bene
ficiaram de uma correcção de 2% em 1992, mediante a
Portaria n.° 77-A/92, de 5 de Fevereiro, e o Decreto-Lei
n.° 61/92, de 15 de Abril, e ainda de uma correcção de
1% em 1994 (Portaria n.° 79-A/94, de 4 de Fevereiro).
Ainda recentemente, a Portaria n.° 1093-A/94, de 7 de
Dezembro, estabeleceu, tambcim, a valorizaçao de 1% do
valor das pensöes calculadas corn base nas rernuneraçöes
em vigor ate 30 de Seternbro de 1989.
3 — Saliente-se que a CGA admite que, nao obstante
terern vindo a ser estabelecidas medidas de correccao
gradual do desequilIbrio em questAo nos sectores onde as
methorias rernuneratdrias decorrentes da entrada em vigor
do novo sistema retributivo (NSR) foram mais acentuadas,
como, alias, aconteceu no caso do pessoal docente,
mantiveram-se distorçöes assinaláveis entre o valor das
pensöes e o das correspondentes remuneraçöes do pessoal
no activo, sobretudo em relaçao as pensöes mais antigas.
ifi
Enquadramento legal
1 — A situaçAo agora em apreço decorre das modi
ficaçöes introduzidas no Regime Juridico da Carreira
Docente do Ensino não Superior. Na sequência da apro
vaçao do NSR para a função pdblica, pelo Decreto-Lei
n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, o Governo aprovou,
mediante o Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro,
a nova estrutura da carreira do pessoal docente cia educaçâo
pré-escolar e dos ensinos básico e secundcirio, bern como
as normas relativas ao seu estatuto remuneratcirio.
Uma das principals inovaçöes trazidas por este diploma
consistiu na consagraçäo da natureza jurfdica da carreira
docente do ensino não superior como carreira cinica
constitulda por escalOes, correspondendo a cada urn deles
na respectiva escala indiciária posiçöes salariais hierar
quizadas, substituindo, assim, o anterior regime de de vencirnento>>.
0 desenvolvimento cia carreira opera-se pela progresso
dentro dos escalöes e pela promoçao de acesso ao escalâo
seguinte.
2 — Na esteira das alteraçoes introduzidas corn a
publicaçao do novo regime remuneratdrio, o Governo fez
publicar o Estatuto cia Carreira Docente dos Educadores
de Infância e dos Professores dos Ensinos Bcisico e
Secundcirio, mediante a aprovacao do Decreto-Lei a.° 139-A/90, de 28 de Abril.
Estas alteraçoes aportararn para a carreira docente urna
revalorizacao e meihorias remuneratcirias, que, posterior
mente, vieram a repercutir-se nas pensöes cia aposentacao
solicitadas ao abrigo do novo regime.
3 — Pese ernbora estas medidas se aplicarern aos
docentes que se encontravam na altura ainda em serviço,
o novo regime rernuneratório, consagrado pelos diplomas
atrás aduzidos, estabeleceu varias medidas transitdrias para
efeitos de aposentaçâo.
Assirn, nos termos do disposto do artigo 27.°, conjugado
corn o artigo 28.°, do Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de
Novembro, a pensão dos docentes que por limite de idade
on por sua iniciativa se aposentassem entre 1 de Outubro
de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 era calculada sobre a
rernuneração correspondente ao escalão seguinte ao fixado
para o perfodo de condicionarnento, desde que a ele, o
docente, se encontrasse já em condiçoes de aceder.
Muitos docentes que possniam já o tempo de servico
necesscirio para a aposentação aguardaram a publicaçAo de
nova legislação que Ihes permitisse a progressão nos
escalOes para requererem a aposentaçao em situaçao mais
vantajosa.
Assim, e na rnedida em que os peticionantes se
encontravam já aposentados aquando da sua publicacão,
face ao rincfpio da nao retroactividade das leis, não foi
possIvel aplicar o novo regime.
w
A actualizacão de pensöes
1 — Nos termos do disposto no artigo 46.° do EA
(aplicavel a carreira docente por virtude do artigo 1 19.°
do Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril), corn a
redacçao que lhe foi atribufda pelo Decreto-Lei n.° 191-A/79, de 25 de Junho, pela aposentaçao, o interessado
adquire o direito a uma pensão mensal vitalIcia calculada
em funçâo cia remuneraçâo mensal e do ncirnero de anos
e meses de serviço do seu subscritor.
2— Determina ainda o artigo 59.° do citado diploma
que a actualizacão das pensöes é efectuada em conse
quência da elevaçao geral dos vencirnentos do funciona
lismo on cia criaçAo de suplernento ou subsfdio geral sobre
Os rnesrnos.
Cornpulsando este preceito corn a inforrnaçao dada pela
CGA, parece que o critério seguido para efeitos de
actualização dan pensöes ci outro, urna vez que af se afirma
que as actualizaçöes são estabelécidas pelo Governo em
funçAo da elevação geral dos precos.
3 — Portanto, não obstante a letra cia lei indicar outro
critério, nao parece ser aquele que é seguido pelo Governo.
De facto, uma coisa ci a elevaçao dos vencimentos da
funçao pciblica, outra ci a elevacão geral dos precos.


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4 | II Série B - Número: 042 | 22 de Setembro de 1995

Falta, no entanto, aferir
qual dos critérios será
mais
vantajoso para os aposentados,
a fim de se evitarem
situaçöes de distorcão como aquela
que nos é apresentada
pelos peticionantes.
Se ainda assim corn a actualizacao
verificada não
se
evitar a depreciacão dan pensoes,
resta-nos o recurso
a uma
eventual medida legislativa, inovadora
on interpretativa, de
modo a nivelar as pensoes de
aposentacão de antes
de 1 de
Outubro de 1989, pelas
que hoje são atribuIdas
em
situaçôes similares.
Em sIntese
1 — 0 novo regime remuneratório
para a carreira
docente não superior, aprovado
pelo Decreto-Lei
n.° 409/
89, de 18 de Novembro, aportou
para os docentes
por ele
abrangidos substanciais meihorias
salariais.
2 — Corn a sua aplicacao
tornaram-se bastante
evidentes
os desequilfbrios existentes entre
as pensöes de antes
de
30 de Setembro de 1989 e
as que ocorreram após
essa
data, uma vez que hoje
existem professores
aposentados
que corn igual tempo de
serviço e iguais habilitaçoes
tern
pensoes que apresentam
uma diferença de quase
o dobro.
Isto verifica-se não so
porque, uma vez fixadas,
as
pensoes tern uma
evolução independente
das corres
pondentes remuneraçöes
do pessoal no activo,
mas tambdm
porque ocorreram revalorizaçoes
de categorias
na carreira
docente do ensino não superior.
3 — A supressão desses
desajustamentos
passa
pela
aprovaçao de urna medida
excepcional de
actualizacao
de
pensöes ou pela definicao
de urn critdrio
que
garanta
a
equidade no tratamento
de situaçöes como
as
descritas
ou
ainda que supere os
desfasamentos
ocorridos
por
Virtude
da introdução de novos
sisternas retributivos.
4 — No entanto, haverá
que ter em
atenção
que as
questOes emergentes
das presentes petiçOes
não se
colocain
sornente em relaçao
a carreira docente
mas em
relaçao
a
todas as carreiras da
função ptiblica
as quais se
aplicou
o
NSR, pelo que a adopção
de qualquer
medida
legislativa
terá de ter sempre
em consideracao
o facto de
não
se
criarem outras situacOes
geradoras de maiores
iniquidadds.
Parecer
A Cornissão de PeticOes
delibera remeter
a presente
petiçäo ao Sr. Presidente
da Assembleia da
Reptiblica,
ao
abrigo do disposto na
alfnea a) do n.°
I do artigo
16.° da
Lei n.° 43/90, de
10 de Agosto, corn a
redacção dada
pela
Lei n.° 6/93, de
1 de Marco, para efeitos
de agendamento
da sua apreciacão em
Plendrio.
Palácio de São Bento,
20 de Junho
de 1995. —
0 Deputado Relator,
Alvaro Viegas.
Nota. — 0 relatdrio e parecer
foram aprovados por
unanimidade.
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2— Para os novos assinantes
do Didrio da Assembleia
da Repzlblica,
o periodo da assinatura será compreen
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a Dezembro de cada
ano. Os aCme
ros publicados em
Outubro, Novembro
e Dezembro
do ano anterior
que completam a legislatura
serCo
adquiridos ao preço
de capa.
J
V
DIARIO
da Assembleia
da Repüblica
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Ioeda E P Rua
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