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II SÉRIE-B — NÚMERO 1

VOTO N.° 1/VII

DE PESAR PELO ASSASSINATO DE YITZHAK RABIN, PRIMEIRO-MINISTRO DE ISRAEL

A Mesa da Assembleia da República, ao abrigo do n.° l do artigo 78.° do Regimento, vem propor à aprovação da Assembleia o seguinte voto de pesar:

O bárbaro assassinato de Yitzhak Rabin, Primeiro--Ministro de Israel e Prémio Nobel da Paz, enlutou o mundo.

Só um homem que viveu os horrores da guerra pode ter amado tão profundamente a paz.

Condenar o atentado de que Yitzhak Rabin foi vítima é condenar o ódio, a violência, o fanatismo, o racismo e a xenofobia.

A Assembleia da República associa-se à condenação universal desse crime e comunga com o povo de Israel na dor pela perda do seu Primeiro-Ministro, fazendo votos por que a memória do seu sacrifício continue a sufragar os valores do humanismo e da paz.

Palácio de São Bento, 7 de Outubro de 1995. — Pela Mesa da Assembleia da República, o Presidente, António de Almeida Santos.

RATIFICAÇÃO N.° 1/VII

DECRETO-LEI N.8 231/95, DE 12 DE SETEMBRO [ALTERA 0 DECRETO-LEI N.a 337/90, DE 30 DE OUTUBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DO BANCO DE PORTUGAL)].

A alteração introduzida no artigo 18.°, n.° 1, alínea o), significa uma expropriação de competências do Governo no âmbito da definição da política monetária, expropriação de competências realizada, aliás, contra o que se encontra disposto no artigo 105.° da Constituição da República Portuguesa.

De facto, na redacção do Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro, artigo 18.°, n.° 1, alínea a), dispunha-se que ao Banco de Portugal compete «colaborar na definição e executar a política monetária e cambial», seguindo idêntica redacção do artigo 105.° da Constituição da República Portuguesa.

Na redacção do Decreto-Lei n.° 231/95, daquele normativo legal desaparece a referência à colaboração do Banco de Portugal na definição da política monetária, ao mesmo tempo que no corpo do mesmo artigo se atribui ao banco central a competência da «condução da política monetária».

Isto é, com a alteração introduzida, o Banco de Portugal deixa de colaborar na definição da política monetária para passar a conduzir (definir e executar), em exclusividade, essa mesma política monetária.

Ou, de outra forma, o Governo, que até agora definia a polílica monetária, para o efeito beneficiando da colaboração do Banco de Portugal, deixa de ter qualquer competência nessa matéria.

Esta expropriação de competências do Governo é inaceitável, por duas ordens de razões: por um lado, porque a política monetária é um instrumento indispensável da

política económica global do País, que ao Governo compete definir e conduzir e por cujos resultados o Governo responde politicamente perante os eleitores; e, por outro lado, porque a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.° 231/95, de 12 de Setembro, c inconstitucional, por violar o disposto no artigo 105.° da Consumição da República Portuguesa.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a ratificação do Decreto-Lei n.° 231/95. publicado no Diário da República, 1." série-A, n." 211, de 12 de Setembro de 1995, que «altera o Decreto-Lei n° 337/90. de 30 de Outubro (aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal)».

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas— João Amaral — Lino de Carvalho—António Filipe — Luís Sá — Odete Santos — Ruben de Carvalho — Luísa Mesquita — António Rodeia Machado.

RATIFICAÇÃO N.° 2/VII

DECRETO-LEI N.» 231/95, DE 12 DE SETEMBRO [ALTERA 0 DECRETO-LEI N.8 337/90, DE 30 DE OUTUBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DO BANCO DE PORTUGAL)].

Nos termos do disposto no artigo 105.° da Constituição da República Portuguesa, com a redacção introduzida pela Lei Constitucional n.° 1/89. de 8 de Julho, o Banco de Portugal, como banco central, tem o «exclusivo da emissão de moeda e colabora na execução das políticas monelária e financeira de acordo com a lei do orçamento, os objectivos definidos nos planos e as directivas do Governo».

O Decreto-Lei n.° 231/95, de 12 de Setembro, ao introduzir alterações à Lei Orgânica do Banco de Portugal, nomeadamente ao atribuir a este banco central, por força do artigo 18.°, n.° I, alínea «), competência para a «condução da política monelária (...)»;

Tendo o diploma sido publicado em período eleitoral, sem intervenção do Parlamento — crucial para o cumprimento das normas jurídicas que enquadram a caminhada para a União Económica e Monetária:

Importa sujeitar a fiscalização da Assembleia da República as soluções adoptadas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PS requerem a ratificação do Decreto-Lei n.° 231/95, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, l.1 série-A, n.° 211, de 12 de Setembro de 1995, que altera o Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro (aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal).

Assembleia da República. 9 de Novembro de 1995. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — José Magalhães — José Junqueiro — Leonor Coutinho — Maria do Carmo Romão — Nuno Baltazar Mendes — Maria Carrilho — Francisco de Assis — Sérgio Sousa Pinto — José Leitão — Manuel Martinho Gonçalves.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.