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23 DE NOVEMBRO DE 1995

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RATIFICAÇÃO N.9 4/VII

DECRETO-LEI N.: 151/95, DE 24 DE JUNHO (HARMONIZA O REGIME JURÍDICO DOS PLANOS ESPECIAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO).

O Decreto-Lei n.° 151/95, de 24 de Junho, procede a uma harmonização legislativa do regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território. No entanto, a solução legislativa adoptada, a pretexto de uniformizar toda a legislação existente nesta matéria, bem como encontrar soluções que visem colmatar as lacunas existentes, acaba por enfermar de uma orientação centralista.

Em boa verdade, este diploma visa valorizar planos especiais da administração directa e indirecta do Estado, como, por exemplo, os planos administrativos portuários, em detrimento dos planos municipais, não assegurando, por conseguinte, a suficiente intervenção dos municípios.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a ratificação do Decreto-Lei n.° 151/95, publicado no Diário da República, 1." série-A, n.° 144, de 24 de Junho de 1995, que «harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território».

Assembleia da República, 16 de Novembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Lino de Carvalho — Bernardino Soares — Ruben de Carvalho — Luís Sá — António Rodeia Machado — Odete Santos — Maria Luísa Mesquita - João Corregedor da Fonseca.

RATIFICAÇÃO N.9 5/VII

DECRETO-LEI N.a 167/95, DE 15 DE JULHO (APROVA A ALIENAÇÃO, EM DUAS FASES, DA TOTALIDADE DAS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA TABAQUEIRA - EMPRESA INDUSTRIAL DE TABACOS, S.A.).

O Decreto-Lei n.° 167/95, de 15 de Julho, que «aprova a aYienação, em duas fases, da totalidade das acções representativas do capital social da Tabaqueira — Empresa Industrial de Tabacos, S. A.», traduz a opção do Governo pela alienação de uma indústria tradicionalmente do sector público, que constitui uma das principais fontes de receitas fiscais do Estado, opção esta contrária aos interesses económicos nacionais.

Por outro lado, este decreto-lei expressa, de forma manifesta, a preferência dada pelo Governo a entidades privadas interessadas no domínio e controlo da Tabaqueira, violando o princípio da igualdade, violação esta comprovada pela forma adoptada para a alienação, numa primeira fase, de um lote indivisível de 80 % das acções representativas do capital social, através de concurso público.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 167/95, publicado no Diário da República,

1." série-A, de 15 de Julho, que «aprova a alienação, em duas fases, da totalidade das acções representativas do capital social da Tabaqueira — Empresa Industrial de Tabacos, S. A.».

Assembleia da República, 16 de Novembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Lino de Carvalho — Bernardino Soares — Ruben de Carvalho — Luís Sá — António Rodeia Machado — Odete Santos — Maria Luísa Mesquita - João Corregedor da Fonseca.

RATIFICAÇÃO N.ã 6/VII

DECRETO-LEI N.fi 271/95, DE 23 DE OUTUBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO).

Numa administração pública que se pretenda aberta, próxima e eficaz — ou seja, moderna e democrática —, o conceito de «servidor público», bem como o de «serviço público» só estarão em condições de reforçar a sua credibilidade se surgirem como consequência natural da sua isenção, da sua autonomia, da sua competência técnica.

Se estes princípios parecem pacificamente aceites no quadro teórico geral da Administração Pública, assumem então particular relevo naqueles serviços em que a sua violação ou inobservância correspondem, afinal, à subversão da própria natureza dos serviços. Dito de outro modo, estaremos neste caso não perante um serviço de eficácia ou credibilidade ou competência maiores ou menores mas perante um outro serviço. E de um problema de natureza que se trata, que não de grau.

Eis a questão nuclear que nos é colocada pelo Decreto--Lei n.° 271/95, de 23 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica da Inspecçâo-Geral da Educação, agora chamado a ratificação.

Na verdade, ao arrepio das orientações mais modernas nesta área da Administração, ressalta, desde logo, o carácter centralista e centralizador do presente decreto-lei, quando se enfatizam as «atribuições de controlo» ou o «apoio técnico» de sentido único ao Ministério da Educação; quando se insiste de modo obsessivo na componente de «fiscalização»; quando as delegações regionais são substituídas por «delegações»; quando se extingue a Delegação Regional do Algarve sem que alguma vez tenham sido criadas as condições necessárias para o seu funcionamento.

Violando a «autonomia» que para a Inspecção-Geral da Educação literalmente se consagra na Lei de Bases do Sistema Educativo, o mais gravoso do presente decreto--lei provém do facto de se assumir, brutal e objectivamente, como uma autêntica comissão liquidatária de uma inspecção autónoma e credível ao serviço do sistema educativo e das escolas, para dar lugar a uma inspecção propriedade do Governo, sem qualquer sensibilidade para

os problemas reais do sistema.

Do que se trata, afinal, com este pedido de ratificação é de permitirmos que esta Assembleia possa dar um contributo decisivo com vista à existência de uma Inspecção-Geral da Educação gozando da autonomia consignada na Lei de Bases do Sistema Educativo; de uma Inspecção-Geral da Educação ao serviço do sistema

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