Página 5
DIVISÃO DE INFORMAÇÃO
LEGISLATIVA E PARLAMENTAR
Quinta-feira, 23 de Novembro de 1995
II Série-B — Número 2
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)
SUMÁRIO
Voto n."2AOI:
De protesto pelo massacre perpetrado por forças militares da Indonésia no cemitério de Santa Cruz. em Dfli, na passagem do 4.° aniversário (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República)............................................ 6
Ratificações (n.» 3/VTI a 6WII):
N" 3/VII - Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° I45-A/
95, de 9 de Junho............................................................. 6
N.° 4/V1I - Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 151/95,
de 24 de Junho.................................................................. 7
N.° 5/VI1 - Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 167/95,
de 15 de Julho................................................................... 7
N.° 6/VIl - Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 271/95, de 23 de Outubro............................................................... 7
Renovação de assinaturas: ver última página
Página 6
6
II SÉRIE-B — NÚMERO 2
voto n.2 2/vii
DE PROTESTO PELO MASSACRE PERPETRADO POR FORÇAS MILITARES DA INDONÉSIA NO CEMITÉRIO DE SANTA CRUZ, EM DÍU, NA PASSAGEM DO 4.9 ANIVERSÁRIO.
A Assembleia da República, na sua primeira reunião plenária posterior à passagem de mais um ano sobre o horroroso massacre perpetrado por forças militares da Indonésia no cemitério de Santa Cruz, em Dfli, sobre 200 indefesos cidadãos de Timor Leste, postados em atitude de recolhimento e oração, aprova o seguinte voto de protesto:
1 — Evoca com profunda indignação o acto de assassínio a frio e repugnante barbarismo que revoltou e enlutou a consciência universal — por ter podido ser filmado por um operador fortuito— violador dos mais nobres sentimentos de humanidade e dos mais irrecusáveis e fundamentais direitos, entre os quais o direito à vida e à autodeterminação dos povos.
2 — Recorda que esse hediondo crime foi precedido da invasão do território de Timor Leste por forças militares da Indonésia, num momento em que Portugal tinha já definido, por acordo político confirmado por lei, o processo e o calendário da respectiva descolonização, que assegurava ao povo de Timor o direito inalienável à autodeterminação do seu próprio destino.
3 — Recua, com indignação, até ao primeiro acto de genocídio perpetrado pela Indonésia contra o povo de Timor Leste, que viria a traduzir-se no assassinato de 200 000 cidadãos indefesos e inocentes — número certificado pela insuspeita Cruz Vermelha Internacional — e pela arbitrária anexação de Timor Leste ao território da Indonésia.
4 — Regista o heroísmo do povo de Timor Leste que, sem contactos com o mundo exterior e sem meios de defesa, tem ainda assim mantido, vai para duas décadas, heróica resistência militar às forças invasoras, entrincheirado na montanha sob o comando físico e moral do seu herói Xanana Gusmão, hoje preso nas masmorras do inimigo, e civil através de manifestações estudantis e outras, numa atitude de reiterada e global rejeição da presença do invasor, obrigando este a manter, e sucessivamente reforçar, os contingentes militares com que em vão tenta impor o medo e a resignação.
5 — Chama a atenção da comunidade internacional para a sistemática política indonésia de expropriação da identidade, da língua, da religião e da alma do povo de Timor Leste, tentando impor a este uma bastarda aculturação que os timorenses teimosamente repudiam.
6 — Condena a repugnante duplicidade com que as autoridades da Indonésia tentam fazer passar o prestígio internacional do seu país, ao mesmo tempo que, em Timor Leste, e no seu próprio território, o inviabilizam através de políticas e práticas violentas e amordaçantes, antípodas das mais elementares exigências civilizacionais.
7 — Inquire-se sobre até quando a motivação dos interesses vai continuar a entorpecer um universal concerto de eficaz condenação da ocupação ilegal e violenta de Timor Leste pela Indonésia, como que resignado à situação de facto criada, e somando à morte e à tortura dos cidadãos daquele heróico país, a morte de princípios e valores que são penhor de justiça e dignidade.
8 — Endereça um veemente apelo à comunidade
internacional e à consciência universal para que se conjuguem esforços no sentido de que o direito fundamental dos povos à autodeterminação se não detenha nâ fronteira de Timor Leste, e para que os ditames da Humanidade, da justiça e do direito, não receiem confrontar-se com a força das armas ou a ditadura dos interesses.
9 — Saúda o povo de Timor Leste, os seus cidadãos e os seus heróis, exortando-os a não perderem a esperança; curva-se, comovidamente perante a memória dos seus mártires, e assegura-lhes o empenhamento de Portugal — dos órgãos de soberania ao mais modesto cidadão — em secundar a sua luta pela conquista da liberdade, da paz e da efectivação do seu direito à autodeterminação e independência.
*
Palácio de São Bento, 15 de Novembro de 1995. — Pela Mesa da Assembleia da República, o Presidente, António de Almeida Santos.
RATIFICAÇÃO N.9 3/VII
DECRETO-LEI N.a 145-A/95, DE 19 DE JUNHO (ALTERA 0 PROCESSO DE REPRIVATIZAÇÃO DA SOCIEDADE DE PETRÓLEOS DE PORTUGAL - PETR0GAL, S. A.).
A decisão de privatização da PETROGAL significou a opção do Governo pela alienação do sector público de uma área estratégica para a economia do País. Em si mesma, ela é contrária aos interesses nacionais.
Mas, a alteração das condições de privatização previstas inicialmente no Decreto-Lei n.° 353/91, de 20 de Setembro, através do diploma legal agora publicado, configura um novo quadro em que a falta de transparência e a lesão dos interesses do Estado estão claramente patentes.
As operações de engenharia visando reduzir artificialmente o capital social da PETROGAL para servir os interesses privados dos concorrentes à privatização, a opção pela alienação das acções, a um preço de facto de menos de 200$ por acção, quando o diploma inicial fixava os preço em 1700$ por acção e quando a avaliação real da empresa apontaria para valores muito superiores a abdicação pelo Governo de controlar de facto a empresa, apesar de nominalmente manter a maioria de capital social, são aspectos que exigem ser discutidos e alterados em sede de ratificação ná defesa dos interesses do País.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a ratificação do Decreto-Lei n.° 145-A/95, publicado no Diário da República, 1° série-A, n.° 139, (suplemento), de 19 de Junho de 1995, que «altera o processo de reprivatização da Sociedade de Petróleos de Portugal — PETROGAL, S. A.».
Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Lino de Carvalho — Bernardino Soares — Ruben de Carvalho — Luís Sá — António Rodeia Machado — Odete Santos — Maria Luísa Mesquita - João Corregedor da Fonseca.
Página 7
23 DE NOVEMBRO DE 1995
7
RATIFICAÇÃO N.9 4/VII
DECRETO-LEI N.: 151/95, DE 24 DE JUNHO (HARMONIZA O REGIME JURÍDICO DOS PLANOS ESPECIAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO).
O Decreto-Lei n.° 151/95, de 24 de Junho, procede a uma harmonização legislativa do regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território. No entanto, a solução legislativa adoptada, a pretexto de uniformizar toda a legislação existente nesta matéria, bem como encontrar soluções que visem colmatar as lacunas existentes, acaba por enfermar de uma orientação centralista.
Em boa verdade, este diploma visa valorizar planos especiais da administração directa e indirecta do Estado, como, por exemplo, os planos administrativos portuários, em detrimento dos planos municipais, não assegurando, por conseguinte, a suficiente intervenção dos municípios.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a ratificação do Decreto-Lei n.° 151/95, publicado no Diário da República, 1." série-A, n.° 144, de 24 de Junho de 1995, que «harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território».
Assembleia da República, 16 de Novembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Lino de Carvalho — Bernardino Soares — Ruben de Carvalho — Luís Sá — António Rodeia Machado — Odete Santos — Maria Luísa Mesquita - João Corregedor da Fonseca.
RATIFICAÇÃO N.9 5/VII
DECRETO-LEI N.a 167/95, DE 15 DE JULHO (APROVA A ALIENAÇÃO, EM DUAS FASES, DA TOTALIDADE DAS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA TABAQUEIRA - EMPRESA INDUSTRIAL DE TABACOS, S.A.).
O Decreto-Lei n.° 167/95, de 15 de Julho, que «aprova a aYienação, em duas fases, da totalidade das acções representativas do capital social da Tabaqueira — Empresa Industrial de Tabacos, S. A.», traduz a opção do Governo pela alienação de uma indústria tradicionalmente do sector público, que constitui uma das principais fontes de receitas fiscais do Estado, opção esta contrária aos interesses económicos nacionais.
Por outro lado, este decreto-lei expressa, de forma manifesta, a preferência dada pelo Governo a entidades privadas interessadas no domínio e controlo da Tabaqueira, violando o princípio da igualdade, violação esta comprovada pela forma adoptada para a alienação, numa primeira fase, de um lote indivisível de 80 % das acções representativas do capital social, através de concurso público.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 167/95, publicado no Diário da República,
1." série-A, de 15 de Julho, que «aprova a alienação, em duas fases, da totalidade das acções representativas do capital social da Tabaqueira — Empresa Industrial de Tabacos, S. A.».
Assembleia da República, 16 de Novembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Lino de Carvalho — Bernardino Soares — Ruben de Carvalho — Luís Sá — António Rodeia Machado — Odete Santos — Maria Luísa Mesquita - João Corregedor da Fonseca.
RATIFICAÇÃO N.ã 6/VII
DECRETO-LEI N.fi 271/95, DE 23 DE OUTUBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO).
Numa administração pública que se pretenda aberta, próxima e eficaz — ou seja, moderna e democrática —, o conceito de «servidor público», bem como o de «serviço público» só estarão em condições de reforçar a sua credibilidade se surgirem como consequência natural da sua isenção, da sua autonomia, da sua competência técnica.
Se estes princípios parecem pacificamente aceites no quadro teórico geral da Administração Pública, assumem então particular relevo naqueles serviços em que a sua violação ou inobservância correspondem, afinal, à subversão da própria natureza dos serviços. Dito de outro modo, estaremos neste caso não perante um serviço de eficácia ou credibilidade ou competência maiores ou menores mas perante um outro serviço. E de um problema de natureza que se trata, que não de grau.
Eis a questão nuclear que nos é colocada pelo Decreto--Lei n.° 271/95, de 23 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica da Inspecçâo-Geral da Educação, agora chamado a ratificação.
Na verdade, ao arrepio das orientações mais modernas nesta área da Administração, ressalta, desde logo, o carácter centralista e centralizador do presente decreto-lei, quando se enfatizam as «atribuições de controlo» ou o «apoio técnico» de sentido único ao Ministério da Educação; quando se insiste de modo obsessivo na componente de «fiscalização»; quando as delegações regionais são substituídas por «delegações»; quando se extingue a Delegação Regional do Algarve sem que alguma vez tenham sido criadas as condições necessárias para o seu funcionamento.
Violando a «autonomia» que para a Inspecção-Geral da Educação literalmente se consagra na Lei de Bases do Sistema Educativo, o mais gravoso do presente decreto--lei provém do facto de se assumir, brutal e objectivamente, como uma autêntica comissão liquidatária de uma inspecção autónoma e credível ao serviço do sistema educativo e das escolas, para dar lugar a uma inspecção propriedade do Governo, sem qualquer sensibilidade para
os problemas reais do sistema.
Do que se trata, afinal, com este pedido de ratificação é de permitirmos que esta Assembleia possa dar um contributo decisivo com vista à existência de uma Inspecção-Geral da Educação gozando da autonomia consignada na Lei de Bases do Sistema Educativo; de uma Inspecção-Geral da Educação ao serviço do sistema
Página 8
g
II SÉRIE-B — NUMERO 2
educativo, e não de um qualquer e circunstancial ministro; de uma Inspecção-Geral da Educação que garanta prioritariamente a prestação de apoio e acompanhamento técnico, pedagógico e informativo aos órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino, no mais rigoroso respeito pelas suas competências, e que se não limite a acções de controlo e fiscalização determinadas pelos serviços centrais; de uma Inspecção antes de tudo profiláctica, e não terapêutica, preventiva, e não repressiva.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,
do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a ratificação do • Decreto-Lei n.° 271/95, publicado no Diário da República, I série-A, n° 245, de 23 de Outubro de 1995, que «aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação».
Assembleia da República, 9 de Novembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Lino de Carvalho — Bernardino Soares — Ruben de Carvalho — Luís Sá — António Rodeia Machado — Odete Santos — Maria Luísa Mesquita - João Corregedor da Fonseca.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
r
incm IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.
RENOVAÇÃO DE ASSINATURAS PARA 1996
Senhor Assinante:
O período de renovação de assinaturas das publicações oficiais para o ano de 1996 teve início em 23 de Outubro. A partir daquela data inseriu-se no Diário da Assembleia da República a ficha de renovação de assinatura e as instruções sobre os procedimentos a seguir, que têm algumas alterações relativamente aos anos anteriores.
Solicitamos a sua melhor colaboração para podermos assegurar a desejável continuidade deste serviço.
m DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.° 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.
1 — Preço de página para venda avulso. 7$50 + IVA.
2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
preço deste numero 32$00 (IVA INCLUÍDO 5%)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"