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Sábado, 6 de Janeiro de 1996

II Série-B — Número 8

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Voto n." J.07VTI:

De pesar pelo falecimento do ex-Ministro do Equipamento Social, Dr. Henrique Constantino (apresentado pelo PS) 28

Ratificações (n> 6/VII e 8/VII): N.° 6/VI1 (Decreto-Lei n.° 271/95. de 23 de Outubro): Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP)......... 28

N.° 8/VI1 (Decreto-Lei n.° 271/95, de 23 de Outubro):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PS)............ 33

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II SÉRIE-B — NÚMERO 8

VOTO N.s 10/VII

OE PESAR PELO FALECIMENTO DO EX-MINISTRO 00 EQUIPAMENTO SOCIAL, Dfl. HENRIQUE CONSTANTINO

Faleceu no passado dia 27 de Dezembro de 1995 o então Ministro do Equipamento Social, Dr. Henrique Constantino.

Depois de uma experiência governativa nos anos 70 como Secretário de Estado da Marinha Mercante, tinha regressado, 20 anos depois, a funções governativas como membro do XHI Governo, na qualidade de Ministro do Equipamento Social, de que tomou posse há dois meses. . Henrique Constantino aceitou, com elevado sentido de Estado, dirigir um ministério onde se lhe colocavam à partida desafios delicados que não recusou enfrentar com a coragem e a competência que todos lhe reconheciam.

Dedicou muitos dos seus anos de vida-à actividade de gestão de empresas concessionárias de serviço público, tendo desempenhado funções de direcção e administração nos então CTT e ainda de presidente do conselho de administração da Marconi, onde granjeou sempre a amizade e a admiração de todos quantos com ele tiveram o prazer de trabalhar e conviver.

Amigo da sua cidade de Setúbal, que nunca abandonou ao longo das várias etapas da sua vida política e profissional desenvolvida em Lisboa, era presidente da Assembleia Municipal e um grande amigo de muitas das colectividades locais, cuja actividade sempre acompanhou e apoiou.

Por isso o povo de Setúbal se concentrou em grande número ao longo do percurso do cortejo fúnebre, prestando-lhe uma última e muito sentida homenagem.

A Assembleia da República, reunida em sessão plenária no dia 4 de Janeiro de 1996, presta sentida homenagem à sua memória de homem e de estadista e apresenta à família enlutada um voto de profundo pesar.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PS: Jorge Lacào — Manuel Varges — Maria da Luz Rosinha — José Reis — Marques Júnior — António Reis — Fernando Garcia dos Santos — Barbosa de Oliveira (e mais duas assinaturas).

RATIFICAÇÃO N.9 6/VII

[DECRETO-LEI N.fi 271/95, DE 23 DE OUTUBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO)]

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração ao articulado do Decreto--Lei n.° 271/95, de 23 de Outubro:

CAPÍTULO I Natureza, âmbito e competências

Artigo 1.° Natureza

A Inspecção-Geral da Educação, abreviadamente designada IGE, é um serviço central do Ministério

da Educação dotado de autonomia técnica e administrativa, com competências de auditoria e de controlo do funcionamento do sistema educativo, bem como de apoio técnico às escolas e de provedoria na defesa dos direitos dos sujeitos educativos.

Artigo 2.° Competências

1 —.........................................................................

a) .......................................................................

b) .........•.............................................................

2 — No âmbito da prestação de apoio técnico cabe à IGE:

a) .......................................................................

b) Apoiar, no âmbito pedagógico e administrativo. os £rg£ios de direcção, administração e gesraó^dos^gstabelecimentos de ensino;

c) [Anterior^ãlíne'â,b)J;

d) [Anterior aliftèa cyfcj-.

Artigo

0 Áreas de actuação' « c,y

1 — No exercício das suas competêhéias,'-a IGE desenvolve a sua actividade na área da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário é profissional e na área do ensino superior e dos serviços e estruturas dependentes do Ministério da Educação.

2 — Cabe à IGE, na área da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional:

a) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de inspecções e auditorias à realização escolar, nos níveis da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional em matéria técnico-pedagógica, administrativa e financeira;

b) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de auditorias à organização e ao funcionamento técnico-pedagógico de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, verificando as condições relativas à concessão de autonomia e paralelismo pedagógico;

c) lAnterior alínea d));

d) [Anterior alínea e)j.

3 — Cabe à IGE, na área do ensino superior e dos serviços e estruturas dependentes do Ministério da Educação:

a).......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

Artigo 4.° Actividade inspectiva

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capítulo n

Órgãos e serviços

Artigo 5.°

Direcção

Artigo 6.° Competências do inspector-geral

Ao ihspector-geral, para além das competências estabelecidas na lei geral, cabe, em especial:

a) .........................................................v....:....:..

b) .........•.............................................................

. c).....................................................................:.

d) .......................................................................

é) Definir o número e a composição de equipas inspectivas, a que se refere o artigo 20.°, sob proposta dos dirigentes dos serviços.

Artigo 7.°

Conselho de Inspecção

1 —.........................................................................

2—..........;..............................................................

3—.........................................................................

4 — O Cl dará obrigatoriamente parecer no âmbito do disposto na alinea b) do artigo 24.°

Artigo 8.° Serviços

1 — Para o exercício das suas competências na área de actuação da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional, a IGE dispõe dos seguintes serviços:

a) Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógica na Educação Pré-Escolar, no Ensino Básico e no Ensino do Português no Estrangeiro;

b) Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógica nos Ensinos Secundário e Profissional;

c) Núcleo de Inspecção Administrativo-Finan-ceira nos Ensinos Básico, Secundário e Profissional.

- 2 — Para o exercício das suas competências na área de actuação do ensino superior e dos serviços educativos, a IGE dispõe do Núcleo de Inspecção no Ensino Superior e nos Serviços Educativos (NIESUPSE).

3—.........................................................................

a).......................................................................

b).......................................................................

O ...............................................................:.......

d) .......................................................................

4 — A IGE dispõe ainda de delegações regionais, podendo igualmente ser superiormente criadas subdelegações regionais, em função das necessidades quantitativas e qualitativas na cobertura do território.

Artigo 9.° '

Competências dos núcleos da área da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional

í —........................................:................................

a) ......................................•................................

b).....................................................................

c) .......................................................................

d) .........................'.;............................................

e) .......................................................:...............

f)....................................................................

g) Estimular a inovação pedagógica e, particularmente, incentivar o desenvolvimento da vivência democrática no âmbito da comunidade educativa;

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)].

2 — Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por pessoal da carreira inspectiva (IGE), equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviço.

Artigo 10°

Competências do núcleo da área do ensino superior e dos serviços educativos

1 — Compete ao NTESUPSE, na respectiva área de actuação:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d).......................................................................

e) ...................................:...................................

f).......................................................•...............

8) .......................................................................

2 — O Núcleo referido no número anterior é dirigido por pessoal da carreira inspectiva (IGE), equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviço.

Artigo 11.°

Competências do Núcleo de Apoio Jurídico

1 — .........................................................................

a) ..................................................'.....................

*) .......................................................................

c).....................................................:.................

d) ................,......................................................

*) .......................................................................

f).....:.......-............................•....................:.....

g) ■■■■■..................................................................

h) Apreciar e dar parecer sobre recursos relativos à classificação de serviço interpostos por pessoal não docente.

2 — O NAJ é dirigido por pessoal da carreira inspectiva (IGE), equiparado, para todos os efeitos legais, a"director de serviços.

Artigo 12.°

Núcleo de Apoio Geral

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

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3 — O NAG é dirigido por pessoal da carreira inspectiva (IGE), equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 13.° Competências da Repartição Administrativa

Artigo 14.° Competências da Repartição Financeira

Artigo 15.°

Gabinete de Planeamento, Documentação e Formação

1 —.........................................................................

a) .......................................................................

*) .......................................................................

c) .......................................................................

d).......................................................................

e) Estudar e propor a uniformização dos modelos de prática administrativa da IGE, tendo em conta a especificidade de cada uma das delegações regionais.

2 — O GPDF é dirigido por pessoal da carreira inspectiva (IGE), equiparado a chefe de divisão.

Artigo 16.° Gabinete de Informática

Artigo 17.°

Delegações regionais

1 — As delegações regionais da IGE são serviços desconcentrados hierarquicamente dependentes do inspector-geral.

2 — A IGE dispõe de delegações regionais, com sedes em Faro, Évora, Coimbra, Porto e Lisboa e, até à implantação das regiões administrativas, com âmbitos territoriais de actuação correspondentes às actuais comissões de coordenação regional.

3 —(Anterior n." 4.)

Artigo. 18.° -Estrutura das delegações regionais

1 —.........................................................................

a) Gabinete de Acompanhamento Técnico--Inspectivo, que pode integrar até três divisões, de acordo com os núcleos definidos no artigo 8.° e que visa facilitar a adequação regional ao prosseguimento dos fins da IGE;

b) ........................•.....................v.......................

2 — O Gabinete referido na alínea a) do n.° 1 é dirigido por pessoal inspectivo (IGE), equiparado a director de serviços.

3 — As divisões referidas na alínea a) do n.° 1 são dirigidas por pessoal inspectivo, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 19.° Competências das delegações regionais

1 —.....................:>..................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

2—.........................................................................

a) ................•.....................................•................

b) Prestar apoio aos inspectores no exercício das actividades inspectivas;

c) Organizar o centro de documentação e difundir a informação para todo o pessoal inspectivo;

d) [Anterior alínea b)J;

e) [Anterior alínea c)J;

f) [Anterior alínea d)];

g) [Anterior alínea e)].

Artigo 20.° Acções inspectivas

1 —.........................:...............................................

2 — As acções a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspectores integrados em equipas de inspecção, cuja composição é definida por despacho do delegado regional.

3 — Para acções inspectivas específicas poderão ser constituídas equipas de inspectores cuja composição é definida por despacho do inspector--geral, sob proposta dos dirigentes dos serviços.

4 — As equipas de inspecção referidas no número anterior são coordenados por inspector de categoria igual ou superior à de inspector principal.

5 — Os inspectores ou as equipas de inspectores que desenvolvem acções relativas às referidas nas alíneas d) do n.° 2 e c), d) e e) do n.° 3 do artigo 3.° dependem de delegado regional respectivo ou, quando se trate de matéria que exceda o âmbito da delegação regional, do subinspector-geral da área respectiva.

6 — (Anterior n.° 5.)

CAPÍTULO III Pessoal

Secção I Princípios gerais

Artigo 21.° Quadro de pessoal

1 — A IGE constitui um corpo especial de funcionários do Estado para efeitos do disposto ws artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, e dispõe do quadro de pessoal próprio constante no mapa i anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 — O pessoal pertencente aos grupos de pessoal técnico superior, informática, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar integra o quadro único do pessoal dos órgãos e serviços centrais do

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Ministério de Educação e mantém-se afecto à IGE nas respectivas categorias.

3 — O inspector-geral, através de proposta fundamentada, poderá solicitar à tutela a afectação de mais pessoal do referido no n.° 2.

Artigo 22:°

Recrutamento e provimento

Artigo 23.° Recrutamento e provimento do pessoal dirigente

Artigo 24.° Classificação de serviço do pessoal de inspecção

Artigo 25.° Impedimentos e incompatibilidades

Secção II Carreira de inspecção superior

Artigo 26.°

Ingresso e acesso na carreira de inspecção

1 — O pessoal da carreira técnica superior de inspecção constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única com estrutura vertical, que se desenvolve pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

2—.........................................................................

a) .......................................................................

b).......................................................................

c) .......................................................................

d) Os de inspector de entre estagiários aprovados em estágio.

Artigo 27.° Regime de estágio

Artigo 28.° Remunerações

1 — A remuneração do pessoal da carreira de inspecção superior da IGE é definida pelos índices e respectivos escalões constantes mapa it anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 — O valor a que corresponde o índice 100 da escala indiciária referida no número anterior é igual ao da carreira de docentes da educação pré-escolar e ensinos básico e secundário.

3 — O pessoal dirigente e o pessoal da carreira técnica superior de inspecção tem direito a auferir um

suplemento de risco correspondente a 27,5% do respectivo vencimento.

4 — Os inspectores estagiários mantêm o vencimento que auferiam na caixeira de origem, acrescido do subsídio de risco definido no número anterior.

Artigo 29.° Domicílio profissional

l —O pessoal da carreira de inspecção pode ter, mediante despacho do inspector-geral e anuência do interessado, domicílio profissional em localidade diferente da da sede dos serviços.

2—............•.............................................................

Artigo 30.° Direitos

Artigo 31.° Dever de sigilo

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 32.° Transição de pessoal

Artigo 33.° Transição para a carreira de inspecção superior

1 —.........................................................................

a) .....................................................................-

b) .......................................................................

c) Os inspectores principais licenciados para a categoria de inspector superior;

d) Os inspectores principais não licenciados para a categoria de inspector principal;

e) Os inspectores principáis-adjuntos para a categoria de inspector principal;

f) Os inspectores para a categoria de inspector;

g) Os inspectores-adjuntos para a categoria de inspector.

2 — Nas transições efectuadas nos termos das alíneas a), d) e f) do número anterior, o tempo de serviço prestado na categoria de origem é contado, para todos os efeitos legais, na categoria para que transitam.

3 — Nas transições efectuadas nos termos das alíneas b), c), e) e g) do n.° 1 do presente artigo, o tempo de serviço prestado nas extintas categorias de inspector-coordenador, inspector principal, inspector principal-adjunto e inspector-adjunto é contado exclusivamente para efeitos de determinação da antiguidade na carreira. ■

4 — Os inspectores com opção de vencimento pela carreira docente, sem prejuízo do disposto no n.° 1,

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transitam para o escalão a que corresponde remuneração igual ou imediatamente superior à auferida.

5 — No caso dos inspectores principáis-adjuntos que tenham adquirido licenciatura, transitam para o escalão a seguir àquele que lhes competiria nos termos da transição.

Artigo 34.° Transição de pessoal técnico superior

Artigo 35.° Integração de docentes

1 — Os docentes requisitados na IGE há pelo menos quatro anos podem requerer no prazo de 30 dias a integração na categoria de inspector da carreira técnica superior da inspecção.

2 — A integração dos docentes requisitados obedece às seguintes regras:

a).......................................................................

b).......................................................................

c) Os docentes referidos no n.° 1 que requererem a integração na carreira de inspecção superior serão posicionados para efeitos remuneratórios em escalão da categoria de inspector igual ou imediatamente superior àquele que nesse momento aufiram;

d) Os docentes referidos no n.° 1 licenciados da educação pré-escolar e 1.° ciclo do

ensino básico serão integrados em escalão imediatamente a seguir àquele a que teriam direito nos termos da alínea anterior.

3 — Os docentes requisitados na IGE há menos de quatro anos beneficiarão de preferência em concurso de ingresso para a carreira técnica superior de inspecção, em condições a definir.

Artigo 36.°

Preenchimento de lugares

Quando, por força das regras de transição estabelecidas nos artigos 32.° a 35.°, os lugares providos em qualquer categoria excedam a respectiva dotação, serão criados automaticamente os correspondentes lugares nas categorias para as quais transitam, a extinguir quando vagarem.

Artigo 37.° Concursos pendentes

Artigo 38.° Quadro único do Ministério da Educação

1 — ............................................................

2 — (Eliminado.)

3 —(Eliminado.)

4 — (Eliminado.)

5 — (Eliminado.)

MAPA I

(anexo a que se refere o n.a 1 do artigo 21.°)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

MAPA II

(anexo a que se refere o n.° 1 do artigo 28a)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PCP: José Calçada — Octávio Teixeira — Ruben de Carvalho — Odete Santos — Luís Sá — Rodeia Machado — Lino de Carvalho — Bernardino Soares — Luísa Mesquita — António Filipe.

RATIFICAÇÃO N.9 8/VII

[DECRETO-LEI N.s 271/95, DE 23 DE OUTUBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO)]

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração ao articulado do Decreto-Lei n.° 271/95, de 23 de Outubro:

CAPÍTULO I Natureza, âmbito e competências

Artigo 1.° Natureza

A Inspecção-Geral da Educação, abreviadamente designada IGE, é um serviço central do Ministério da Educação dotado de autonomia técnica e administrativa, com competências de auditoria e de controlo do funcionamento do sistema educativo, bem como de apoio técnico e de salvaguarda dos interesses dos utentes.

Artigo 2.° Competências

1 —........................................................;................

2 — No âmbito da prestação de apoio técnico cabe à IGE:

à).......................................................................

b) Apoiar, nos âmbitos pedagógico e administrativo, os órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino;

c) [(Anterior alínea b)];

d) [(Anterior alínea c)].

Artigo 3.° Áreas de actuação

1 — No exercício das suas competências, a IGE desenvolve a sua actividade na área da educação pré--escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional e na área do ensino superior e dos serviços e estruturas dependentes do Ministério da Educação.

2 — Cabe à IGE, na área da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional:

a) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de inspecções e auditorias à

realização escolar, nos níveis da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional em matéria técnico-pedagógica, administrativa e financeira;

b) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de auditorias à organização e ao funcionamento técnico-pedagógico de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.° 553/ 80, de 21 de Novembro, verificando, nomeadamente, os requisitos relativos à concessão de autonomia e paralelismo pedagógico;

c) [Anterior alínea d)};

d) [Anterior alínea e)J.

3 — Cabe à IGE, na área do ensino superior e dos serviços e estruturas dependentes do Ministério da Educação.

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c)....................................................................-

d) .......................................................................

e) ................................................■.......................

Artigo 4.° Actividade inspectiva

CAPÍTULO II Órgãos e serviços

Artigo 5.° Direcção

1 —A IGE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.

2—..........................................................................

3—...............,.........:................................................

Artigo 6.°

Competências do inspector-geral

Ao inspector-geral, para além das competências estabelecidas na lei geral, cabe, em especial:

a)......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

' d) ......................................................................

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e) Definir o número e a composição de equipas inspectivas, a que se refere o artigo 20.°, sob proposta dos dirigentes dos serviços.

Artigo 7.°

Conselho de Inspecção

1 — .........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4 — O Cl reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente a convocatória do respectivo presidente ou a pedido de, pelo menos, três delegados regionais.

Artigo 8.° Serviços

1 — Para o exercício das suas competências na área de actuação da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional, a IGE dispõe dos seguintes serviços:

a) Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógica na Educação Pré-Escolar, no Ensino Básico e no Ensino Português no Estrangeiro;

b) Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógica nos Ensinos Secundário e Profissional;

c) Núcleo de Inspecção Administrativo-Finan-ceira nos Ensinos Básico, Secundário e Profissional.

2 — Para o exercício das suas competências na área de actuação do ensino superior e dos serviços educativos, a IGE dispõe do Núcleo de Inspecção no Ensino Superior e nos Serviços Educativos (NIESSE).

3 — A IGE dispõe dos seguintes serviços de apoio:

a) .......................................................................

¿?) Gabinete de Apoio Geral;

c) .......................................................................

d) .......................................................................

4 — A IGE dispõe ainda de delegações regionais e, por portaria ministerial, podem ser criadas subde-legações regionais.

Artigo 9°

Competências dos núcleos da área da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional

1 —.........................................................................

a) ......................................................................

b) .......................................................................

c)......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) ...................................• •..................................

g) Acompanhar as experiências em curso e projectos inovadores;

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)].

2 — Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por pessoal da carreira inspectiva (IGE), equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviço.

Artigo 10.°

Competências do núcleo da área do ensino superior e dos serviços educativos

1 — Compete ao NIESSE, na respectiva área de

actuação:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

C)......................................................................

d) .......................................................................

. e) .......................................................................

f) .......................................................................

8) .......................................................................

2 — O núcleo referido no número anterior é dirigido por pessoal da carreira inspectiva (IGE), equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviço.

Artigo

Competências do Núcleo de Apoio Jurídico

1—.........................................................................

a) .......................................................................

b) ............................................•..........................

c) .......................................................................

d).......................................................................

e).......................................................:...............

f) ..............•.....................................-..................

8) ......................•................................................

2 — O NAJ é dirigido por pessoal da carreira inspectiva (IGE), equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 12.°'

Gabinete de Apoio Geral

1 — ....................................'.....................................

2—.........................................................................

3 — O GAG é dirigido por pessoal da carreira inspectiva (IGE), equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 13.° Competências da Repartição Administrativa

Artigó 14.° Competências da Repartição Financeira

Artigo 15.°

Gabinete de Planeamento, Documentação e Formação

í —...........................:.......................:.....................

a) .......................................................................

•b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) ................................:......................................

e) Harmonizar os procedimentos administrativos da IGE, ouvidas as delegações regionais;

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2 — O GPDF é dirigido por pessoal da carreira inspectiva (IGE), equiparado a chefe de divisão.

Artigo 16.° Gabinete de Informática

Artigo 17.° Delegações regionais

1 — As delegações regionais da IGE são serviços desconcentrados hierarquicamente dependentes do inspector-geral e que a nível regional dão execução às competências próprias da IGE.

2 — A IGE dispõe de cinco delegações regionais, cujo âmbito de actuação e a sede coincidem, até à criação das regiões administrativas, consagradas no texto constitucional, com os das comissões de coordenação regional.

3 — (Eliminado.)

4 — (Anterior n.° 3.)

Artigo 18.° Estrutura das delegações regionais

1 —...............................................;.........................

a).......................................................................

b) ..........................•............................................

2 — O Gabinete referido na alínea a) do n.° 1 é dirigido por pessoal inspectivo (IGE), equiparado a director de serviços.

Artigo 19°

Competências das delegações regionais

1 — .........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

2 —.........................................................................

a) .......................................................................

b) Prestar apoio aos inspectores no exercício das actividades inspectivas;

c) Organizar o centro de documentação e difundir a informação para todo o pessoal inspectivo;

d) [Anterior alínea b)];

e) [Anterior alínea c)];

f) [Anterior alínea d)];

g) [Anterior alínea e)].

Artigo 20.°

Acções inspectivas

1 — .........................................................................

2 — As acções a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspectores integrados em equipas de inspecção, cuja composição é definida por despacho do delegado regional.

3 — Para acções inspectivas específicas poderão ser constituídas equipas de inspectores cuja composição é definida por despacho do inspector-geral, sob proposta dos dirigentes dos serviços.

4— As equipas de inspecção referidas no número anterior são coordenadas por inspector de categoria igual ou superior à de inspector superior.

5 — Os inspectores ou as equipas de inspectores que desenvolvem acções relativas às referidas nas alíneas d) do n.° 2 e c), d) e e) do n.° 3 do artigo 3.° dependem de delegado regional respectivo ou, quando se trate dc matéria que exceda o âmbito da delegação regional, do inspector-geral.

6 — (Anterior n.° 5.)

CAPÍTULO III Pessoal

Secção I

Princípios gerais

Artigo 21° Quadro de pessoal

1 — A IGE constitui um corpo especial de funcionários do Estado para efeitos do disposto no artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, e dispõe do quadro de pessoal próprio constante no mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 — O pessoal pertencente aos grupos de pessoal técnico superior, informática, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar integra o quadro único do pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e mantém-se afecto à IGE nas respectivas categorias.

Artigo 22.° Recrutamento e provimento

Artigo 23.° Recrutamento e provimento do pessoal dirigente

Artigo 24.° Classificação de serviço do pessoal de inspecção

Artigo 25.° Impedimentos c incompatibilidades

Secção II Carreira de inspecção superior

Artigo 26.°

Ingresso e acesso na carreira dc inspecção

1 — O pessoal da carreira técnica superior de inspecção constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única com estrutura vertical, que se desenvolve pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 8

2—.........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c)...........................................•...........................

d) Os de inspector, de entre estagiários aprovados em estágio, com a classificação de Bom.

Artigo 27.° Regime de estágio

1 —......................................;..................................

2 — O recrutamento para actividades de inspecção técnico-administrativa é feito de entre os técnicos superiores da função pública com, pelo menos, cinco anos de serviço nessa categoria.

3 — (Anterior n." 2.)

4 — (Anterior n." 3.)

5 — (Anterior n." 4.)

Artigo 28.° Remunerações

1 — O pessoal da carreira de inspecção superior da IGE é remunerado por escala indiciária a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente diploma.

2 — O valor a que corresponde o índice 100 da escala indiciária referida no número anterior é igual ao da carreira de docentes da educação pré-escolar e ensinos básico e secundário.

3 — O pessoal dirigente e o pessoal da carreira técnica superior de inspecção tem direito a auferir um suplemento de risco correspondente a 20% do respectivo vencimento.

4 — Os inspectores estagiários mantêm o vencimento que auferiam na carreira de origem.

Artigo 29.°

Domicílio profissional

1 — O pessoal da carreira de inspecção pode ter, mediante despacho do inspector-geral e anuência do interessado, domicílio profissional em localidade diferente do da sede dos serviços.

• 2—..........................................................................

. Artigo 30.°

Direitos

Artigo 31.° Dever de sigilo

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 32.° . Transição de pessoal

Artigo 33.°

Transição para a carreira de inspecção superior

1 —.............:...........................................................

a) .......................................................................

b).......................................................................

c) Os inspectores principais licenciados para a categoria de inspector superior;

d) Os inspectores principais não licenciados para a categoria de inspector principal;

e) Os inspectores principáis-adjuntos para a categoria de inspector principal;

f) Os inspectores para a categoria de inspector;

g) Os inspectores-adjuntos para a categoria de inspector.

2 — Nas transições efectuadas nos termos das alíneas a), d) e f) do número anterior, o tempo de serviço prestado na categoria de origem é contado, para todos os efeitos legais, na categoria para que transitam.

3 — Nas transições efectuadas nos termos das alíneas b)x c), e) e g) do n.° I do presente artigo, o tempo de serviço prestado nas extintas categorias de inspector-coordenador, inspector principal, inspector principal-adjunto e inspector-adjunto é contado-exclusivamente para efeitos de determinação da antiguidade na carreira.

4 — Os inspectores com opção de vencimento pela carreira docente, sem prejuízo do disposto no n.° 1, transitam para o escalão a que corresponde remuneração igual ou imediatamente superior à auferida.

5 — No caso dos inspectores principáis-adjuntos que tenham adquirido licenciatura, transitam para o escalão a seguir àquele que lhes competiria nos termos da transição.

Artigo 34.° Transição de pessoal técnico superior

Artigo 35.° Integração de docentes

1 — Os docentes requisitados na IGE há pelo menos quatro anos podem requerer no prazo de 30 dias a integração na categoria de inspector da carreira técnica superior de inspecção.

2 — A integração dos docentes requisitados obedece às seguintes regras:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) Os docentes referidos no n.° 1 que requererem a integração na carreira de inspecção superior serão posicionados, para efeitos remuneratórios, em escalão da categoria de inspector igual ou imediatamente superior àquele que nesse momento aufiram;

d) Os docentes referidos no n.° 1 licenciados da educação pré-escolar e 1.° ciclo do ensino básico serão integrados em escalão imediatamente a seguir àquele a que teriam direito nos termos da alínea anterior.

Página 37

6 DE JANEIRO DE 1996

37

3 — Os docentes requisitados na IGE há menos de quatro anos beneficiarão de preferência em concurso de ingresso para a carreira técnica superior de inspecção, em condições a definir.

Artigo 36.°

Preenchimento de lugares

Quando, por força das regras de transição estabelecidas nos artigos 32.° a 35.°, os lugares providos em qualquer categoria excedam a respectiva dotação, serão criados automaticamente os correspondentes lugares nas categorias para as quais transitam, a extinguir quando vagarem.

Artigo 37.° , Concursos pendentes

Artigo 38.° Quadro único do Ministério da Educação

1 — ....................;........................................

2 — (Eliminado.)

3 — (Eliminado.)

4 — (Eliminado.)

5 — (Eliminado.)

Artigo 39.° Norma transitória

(E eliminado o anterior artigo 39.")

Artigo 40.° Aplicação às Regiões Autónomas (Passa a constituir o actual artigo 39°)

Artigo 41.° Norma revogatória

(Passa a constituir o actual artigo 40°)

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 1996.— Os Deputados do PS: Jorge Lacão — António Braga — Vítor Moura — Maria Celeste Correia — Joaquim Sebastião Almeida — Fernando de Sousa (e mais duas assinaturas).

MAPA

. (anexo a que se refere o n.° 1 do artigo 21.»)

Grupo de pessoal

Nível

Área c conteúdo funcional

Carreira

Calegoiia/cargos dirigenles

Número de lugares

Dirigente.....................................

-

Inspector-geral............................'....................

Subinspector-geral................................

i

2 5 1

 

Delegado regional..........................................

Chefe de divisüo...........................................

Pessoal da carreira técnica superior de inspecção.

-

Inspector superior principal/inspector superior Inspector principal/inspector •.........................

200 230

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 38

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