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Sábado, 6 de Janeiro de 1996
II Série-B — Número 8
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)
SUMÁRIO
Voto n." J.07VTI:
De pesar pelo falecimento do ex-Ministro do Equipamento Social, Dr. Henrique Constantino (apresentado pelo PS) 28
Ratificações (n> 6/VII e 8/VII): N.° 6/VI1 (Decreto-Lei n.° 271/95. de 23 de Outubro): Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP)......... 28
N.° 8/VI1 (Decreto-Lei n.° 271/95, de 23 de Outubro):
Propostas de alteração (apresentadas pelo PS)............ 33
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II SÉRIE-B — NÚMERO 8
VOTO N.s 10/VII
OE PESAR PELO FALECIMENTO DO EX-MINISTRO 00 EQUIPAMENTO SOCIAL, Dfl. HENRIQUE CONSTANTINO
Faleceu no passado dia 27 de Dezembro de 1995 o então Ministro do Equipamento Social, Dr. Henrique Constantino.
Depois de uma experiência governativa nos anos 70 como Secretário de Estado da Marinha Mercante, tinha regressado, 20 anos depois, a funções governativas como membro do XHI Governo, na qualidade de Ministro do Equipamento Social, de que tomou posse há dois meses. . Henrique Constantino aceitou, com elevado sentido de Estado, dirigir um ministério onde se lhe colocavam à partida desafios delicados que não recusou enfrentar com a coragem e a competência que todos lhe reconheciam.
Dedicou muitos dos seus anos de vida-à actividade de gestão de empresas concessionárias de serviço público, tendo desempenhado funções de direcção e administração nos então CTT e ainda de presidente do conselho de administração da Marconi, onde granjeou sempre a amizade e a admiração de todos quantos com ele tiveram o prazer de trabalhar e conviver.
Amigo da sua cidade de Setúbal, que nunca abandonou ao longo das várias etapas da sua vida política e profissional desenvolvida em Lisboa, era presidente da Assembleia Municipal e um grande amigo de muitas das colectividades locais, cuja actividade sempre acompanhou e apoiou.
Por isso o povo de Setúbal se concentrou em grande número ao longo do percurso do cortejo fúnebre, prestando-lhe uma última e muito sentida homenagem.
A Assembleia da República, reunida em sessão plenária no dia 4 de Janeiro de 1996, presta sentida homenagem à sua memória de homem e de estadista e apresenta à família enlutada um voto de profundo pesar.
Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PS: Jorge Lacào — Manuel Varges — Maria da Luz Rosinha — José Reis — Marques Júnior — António Reis — Fernando Garcia dos Santos — Barbosa de Oliveira (e mais duas assinaturas).
RATIFICAÇÃO N.9 6/VII
[DECRETO-LEI N.fi 271/95, DE 23 DE OUTUBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO)]
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração ao articulado do Decreto--Lei n.° 271/95, de 23 de Outubro:
CAPÍTULO I Natureza, âmbito e competências
Artigo 1.° Natureza
A Inspecção-Geral da Educação, abreviadamente designada IGE, é um serviço central do Ministério
da Educação dotado de autonomia técnica e administrativa, com competências de auditoria e de controlo do funcionamento do sistema educativo, bem como de apoio técnico às escolas e de provedoria na defesa dos direitos dos sujeitos educativos.
Artigo 2.° Competências
1 —.........................................................................
a) .......................................................................
b) .........•.............................................................
2 — No âmbito da prestação de apoio técnico cabe à IGE:
a) .......................................................................
b) Apoiar, no âmbito pedagógico e administrativo. os £rg£ios de direcção, administração e gesraó^dos^gstabelecimentos de ensino;
c) [Anterior^ãlíne'â,b)J;
d) [Anterior aliftèa cyfcj-.
Artigo
0 Áreas de actuação' « c,y
1 — No exercício das suas competêhéias,'-a IGE desenvolve a sua actividade na área da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário é profissional e na área do ensino superior e dos serviços e estruturas dependentes do Ministério da Educação.
2 — Cabe à IGE, na área da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional:
a) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de inspecções e auditorias à realização escolar, nos níveis da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional em matéria técnico-pedagógica, administrativa e financeira;
b) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de auditorias à organização e ao funcionamento técnico-pedagógico de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, verificando as condições relativas à concessão de autonomia e paralelismo pedagógico;
c) lAnterior alínea d));
d) [Anterior alínea e)j.
3 — Cabe à IGE, na área do ensino superior e dos serviços e estruturas dependentes do Ministério da Educação:
a).......................................................................
b) .......................................................................
c) .......................................................................
d) .......................................................................
e) .......................................................................
Artigo 4.° Actividade inspectiva
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capítulo n
Órgãos e serviços
Artigo 5.°
Direcção
Artigo 6.° Competências do inspector-geral
Ao ihspector-geral, para além das competências estabelecidas na lei geral, cabe, em especial:
a) .........................................................v....:....:..
b) .........•.............................................................
. c).....................................................................:.
d) .......................................................................
é) Definir o número e a composição de equipas inspectivas, a que se refere o artigo 20.°, sob proposta dos dirigentes dos serviços.
Artigo 7.°
Conselho de Inspecção
1 —.........................................................................
2—..........;..............................................................
3—.........................................................................
4 — O Cl dará obrigatoriamente parecer no âmbito do disposto na alinea b) do artigo 24.°
Artigo 8.° Serviços
1 — Para o exercício das suas competências na área de actuação da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional, a IGE dispõe dos seguintes serviços:
a) Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógica na Educação Pré-Escolar, no Ensino Básico e no Ensino do Português no Estrangeiro;
b) Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógica nos Ensinos Secundário e Profissional;
c) Núcleo de Inspecção Administrativo-Finan-ceira nos Ensinos Básico, Secundário e Profissional.
- 2 — Para o exercício das suas competências na área de actuação do ensino superior e dos serviços educativos, a IGE dispõe do Núcleo de Inspecção no Ensino Superior e nos Serviços Educativos (NIESUPSE).
3—.........................................................................
a).......................................................................
b).......................................................................
O ...............................................................:.......
d) .......................................................................
4 — A IGE dispõe ainda de delegações regionais, podendo igualmente ser superiormente criadas subdelegações regionais, em função das necessidades quantitativas e qualitativas na cobertura do território.
Artigo 9.° '
Competências dos núcleos da área da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional
í —........................................:................................
a) ......................................•................................
b).....................................................................
c) .......................................................................
d) .........................'.;............................................
e) .......................................................:...............
f)....................................................................
g) Estimular a inovação pedagógica e, particularmente, incentivar o desenvolvimento da vivência democrática no âmbito da comunidade educativa;
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)].
2 — Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por pessoal da carreira inspectiva (IGE), equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviço.
Artigo 10°
Competências do núcleo da área do ensino superior e dos serviços educativos
1 — Compete ao NTESUPSE, na respectiva área de actuação:
a) .......................................................................
b) .......................................................................
c) .......................................................................
d).......................................................................
e) ...................................:...................................
f).......................................................•...............
8) .......................................................................
2 — O Núcleo referido no número anterior é dirigido por pessoal da carreira inspectiva (IGE), equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviço.
Artigo 11.°
Competências do Núcleo de Apoio Jurídico
1 — .........................................................................
a) ..................................................'.....................
*) .......................................................................
c).....................................................:.................
d) ................,......................................................
*) .......................................................................
f).....:.......-............................•....................:.....
g) ■■■■■..................................................................
h) Apreciar e dar parecer sobre recursos relativos à classificação de serviço interpostos por pessoal não docente.
2 — O NAJ é dirigido por pessoal da carreira inspectiva (IGE), equiparado, para todos os efeitos legais, a"director de serviços.
Artigo 12.°
Núcleo de Apoio Geral
1 —.........................................................................
2—.........................................................................
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3 — O NAG é dirigido por pessoal da carreira inspectiva (IGE), equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 13.° Competências da Repartição Administrativa
Artigo 14.° Competências da Repartição Financeira
Artigo 15.°
Gabinete de Planeamento, Documentação e Formação
1 —.........................................................................
a) .......................................................................
*) .......................................................................
c) .......................................................................
d).......................................................................
e) Estudar e propor a uniformização dos modelos de prática administrativa da IGE, tendo em conta a especificidade de cada uma das delegações regionais.
2 — O GPDF é dirigido por pessoal da carreira inspectiva (IGE), equiparado a chefe de divisão.
Artigo 16.° Gabinete de Informática
Artigo 17.°
Delegações regionais
1 — As delegações regionais da IGE são serviços desconcentrados hierarquicamente dependentes do inspector-geral.
2 — A IGE dispõe de delegações regionais, com sedes em Faro, Évora, Coimbra, Porto e Lisboa e, até à implantação das regiões administrativas, com âmbitos territoriais de actuação correspondentes às actuais comissões de coordenação regional.
3 —(Anterior n." 4.)
Artigo. 18.° -Estrutura das delegações regionais
1 —.........................................................................
a) Gabinete de Acompanhamento Técnico--Inspectivo, que pode integrar até três divisões, de acordo com os núcleos definidos no artigo 8.° e que visa facilitar a adequação regional ao prosseguimento dos fins da IGE;
b) ........................•.....................v.......................
2 — O Gabinete referido na alínea a) do n.° 1 é dirigido por pessoal inspectivo (IGE), equiparado a director de serviços.
3 — As divisões referidas na alínea a) do n.° 1 são dirigidas por pessoal inspectivo, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Artigo 19.° Competências das delegações regionais
1 —.....................:>..................................................
a) .......................................................................
b) .......................................................................
c) .......................................................................
2—.........................................................................
a) ................•.....................................•................
b) Prestar apoio aos inspectores no exercício das actividades inspectivas;
c) Organizar o centro de documentação e difundir a informação para todo o pessoal inspectivo;
d) [Anterior alínea b)J;
e) [Anterior alínea c)J;
f) [Anterior alínea d)];
g) [Anterior alínea e)].
Artigo 20.° Acções inspectivas
1 —.........................:...............................................
2 — As acções a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspectores integrados em equipas de inspecção, cuja composição é definida por despacho do delegado regional.
3 — Para acções inspectivas específicas poderão ser constituídas equipas de inspectores cuja composição é definida por despacho do inspector--geral, sob proposta dos dirigentes dos serviços.
4 — As equipas de inspecção referidas no número anterior são coordenados por inspector de categoria igual ou superior à de inspector principal.
5 — Os inspectores ou as equipas de inspectores que desenvolvem acções relativas às referidas nas alíneas d) do n.° 2 e c), d) e e) do n.° 3 do artigo 3.° dependem de delegado regional respectivo ou, quando se trate de matéria que exceda o âmbito da delegação regional, do subinspector-geral da área respectiva.
6 — (Anterior n.° 5.)
CAPÍTULO III Pessoal
Secção I Princípios gerais
Artigo 21.° Quadro de pessoal
1 — A IGE constitui um corpo especial de funcionários do Estado para efeitos do disposto ws artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, e dispõe do quadro de pessoal próprio constante no mapa i anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 — O pessoal pertencente aos grupos de pessoal técnico superior, informática, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar integra o quadro único do pessoal dos órgãos e serviços centrais do
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Ministério de Educação e mantém-se afecto à IGE nas respectivas categorias.
3 — O inspector-geral, através de proposta fundamentada, poderá solicitar à tutela a afectação de mais pessoal do referido no n.° 2.
Artigo 22:°
Recrutamento e provimento
Artigo 23.° Recrutamento e provimento do pessoal dirigente
Artigo 24.° Classificação de serviço do pessoal de inspecção
Artigo 25.° Impedimentos e incompatibilidades
Secção II Carreira de inspecção superior
Artigo 26.°
Ingresso e acesso na carreira de inspecção
1 — O pessoal da carreira técnica superior de inspecção constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única com estrutura vertical, que se desenvolve pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.
2—.........................................................................
a) .......................................................................
b).......................................................................
c) .......................................................................
d) Os de inspector de entre estagiários aprovados em estágio.
Artigo 27.° Regime de estágio
Artigo 28.° Remunerações
1 — A remuneração do pessoal da carreira de inspecção superior da IGE é definida pelos índices e respectivos escalões constantes mapa it anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 — O valor a que corresponde o índice 100 da escala indiciária referida no número anterior é igual ao da carreira de docentes da educação pré-escolar e ensinos básico e secundário.
3 — O pessoal dirigente e o pessoal da carreira técnica superior de inspecção tem direito a auferir um
suplemento de risco correspondente a 27,5% do respectivo vencimento.
4 — Os inspectores estagiários mantêm o vencimento que auferiam na caixeira de origem, acrescido do subsídio de risco definido no número anterior.
Artigo 29.° Domicílio profissional
l —O pessoal da carreira de inspecção pode ter, mediante despacho do inspector-geral e anuência do interessado, domicílio profissional em localidade diferente da da sede dos serviços.
2—............•.............................................................
Artigo 30.° Direitos
Artigo 31.° Dever de sigilo
CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
Artigo 32.° Transição de pessoal
Artigo 33.° Transição para a carreira de inspecção superior
1 —.........................................................................
a) .....................................................................-
b) .......................................................................
c) Os inspectores principais licenciados para a categoria de inspector superior;
d) Os inspectores principais não licenciados para a categoria de inspector principal;
e) Os inspectores principáis-adjuntos para a categoria de inspector principal;
f) Os inspectores para a categoria de inspector;
g) Os inspectores-adjuntos para a categoria de inspector.
2 — Nas transições efectuadas nos termos das alíneas a), d) e f) do número anterior, o tempo de serviço prestado na categoria de origem é contado, para todos os efeitos legais, na categoria para que transitam.
3 — Nas transições efectuadas nos termos das alíneas b), c), e) e g) do n.° 1 do presente artigo, o tempo de serviço prestado nas extintas categorias de inspector-coordenador, inspector principal, inspector principal-adjunto e inspector-adjunto é contado exclusivamente para efeitos de determinação da antiguidade na carreira. ■
4 — Os inspectores com opção de vencimento pela carreira docente, sem prejuízo do disposto no n.° 1,
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transitam para o escalão a que corresponde remuneração igual ou imediatamente superior à auferida.
5 — No caso dos inspectores principáis-adjuntos que tenham adquirido licenciatura, transitam para o escalão a seguir àquele que lhes competiria nos termos da transição.
Artigo 34.° Transição de pessoal técnico superior
Artigo 35.° Integração de docentes
1 — Os docentes requisitados na IGE há pelo menos quatro anos podem requerer no prazo de 30 dias a integração na categoria de inspector da carreira técnica superior da inspecção.
2 — A integração dos docentes requisitados obedece às seguintes regras:
a).......................................................................
b).......................................................................
c) Os docentes referidos no n.° 1 que requererem a integração na carreira de inspecção superior serão posicionados para efeitos remuneratórios em escalão da categoria de inspector igual ou imediatamente superior àquele que nesse momento aufiram;
d) Os docentes referidos no n.° 1 licenciados da educação pré-escolar e 1.° ciclo do
ensino básico serão integrados em escalão imediatamente a seguir àquele a que teriam direito nos termos da alínea anterior.
3 — Os docentes requisitados na IGE há menos de quatro anos beneficiarão de preferência em concurso de ingresso para a carreira técnica superior de inspecção, em condições a definir.
Artigo 36.°
Preenchimento de lugares
Quando, por força das regras de transição estabelecidas nos artigos 32.° a 35.°, os lugares providos em qualquer categoria excedam a respectiva dotação, serão criados automaticamente os correspondentes lugares nas categorias para as quais transitam, a extinguir quando vagarem.
Artigo 37.° Concursos pendentes
Artigo 38.° Quadro único do Ministério da Educação
1 — ............................................................
2 — (Eliminado.)
3 —(Eliminado.)
4 — (Eliminado.)
5 — (Eliminado.)
MAPA I
(anexo a que se refere o n.a 1 do artigo 21.°)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
MAPA II
(anexo a que se refere o n.° 1 do artigo 28a)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PCP: José Calçada — Octávio Teixeira — Ruben de Carvalho — Odete Santos — Luís Sá — Rodeia Machado — Lino de Carvalho — Bernardino Soares — Luísa Mesquita — António Filipe.
RATIFICAÇÃO N.9 8/VII
[DECRETO-LEI N.s 271/95, DE 23 DE OUTUBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO)]
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração ao articulado do Decreto-Lei n.° 271/95, de 23 de Outubro:
CAPÍTULO I Natureza, âmbito e competências
Artigo 1.° Natureza
A Inspecção-Geral da Educação, abreviadamente designada IGE, é um serviço central do Ministério da Educação dotado de autonomia técnica e administrativa, com competências de auditoria e de controlo do funcionamento do sistema educativo, bem como de apoio técnico e de salvaguarda dos interesses dos utentes.
Artigo 2.° Competências
1 —........................................................;................
2 — No âmbito da prestação de apoio técnico cabe à IGE:
à).......................................................................
b) Apoiar, nos âmbitos pedagógico e administrativo, os órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino;
c) [(Anterior alínea b)];
d) [(Anterior alínea c)].
Artigo 3.° Áreas de actuação
1 — No exercício das suas competências, a IGE desenvolve a sua actividade na área da educação pré--escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional e na área do ensino superior e dos serviços e estruturas dependentes do Ministério da Educação.
2 — Cabe à IGE, na área da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional:
a) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de inspecções e auditorias à
realização escolar, nos níveis da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional em matéria técnico-pedagógica, administrativa e financeira;
b) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de auditorias à organização e ao funcionamento técnico-pedagógico de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.° 553/ 80, de 21 de Novembro, verificando, nomeadamente, os requisitos relativos à concessão de autonomia e paralelismo pedagógico;
c) [Anterior alínea d)};
d) [Anterior alínea e)J.
3 — Cabe à IGE, na área do ensino superior e dos serviços e estruturas dependentes do Ministério da Educação.
a) .......................................................................
b) .......................................................................
c)....................................................................-
d) .......................................................................
e) ................................................■.......................
Artigo 4.° Actividade inspectiva
CAPÍTULO II Órgãos e serviços
Artigo 5.° Direcção
1 —A IGE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.
2—..........................................................................
3—...............,.........:................................................
Artigo 6.°
Competências do inspector-geral
Ao inspector-geral, para além das competências estabelecidas na lei geral, cabe, em especial:
a)......................................................................
*) ......................................................................
c) ......................................................................
' d) ......................................................................
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e) Definir o número e a composição de equipas inspectivas, a que se refere o artigo 20.°, sob proposta dos dirigentes dos serviços.
Artigo 7.°
Conselho de Inspecção
1 — .........................................................................
2—.........................................................................
3—.........................................................................
4 — O Cl reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente a convocatória do respectivo presidente ou a pedido de, pelo menos, três delegados regionais.
Artigo 8.° Serviços
1 — Para o exercício das suas competências na área de actuação da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional, a IGE dispõe dos seguintes serviços:
a) Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógica na Educação Pré-Escolar, no Ensino Básico e no Ensino Português no Estrangeiro;
b) Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógica nos Ensinos Secundário e Profissional;
c) Núcleo de Inspecção Administrativo-Finan-ceira nos Ensinos Básico, Secundário e Profissional.
2 — Para o exercício das suas competências na área de actuação do ensino superior e dos serviços educativos, a IGE dispõe do Núcleo de Inspecção no Ensino Superior e nos Serviços Educativos (NIESSE).
3 — A IGE dispõe dos seguintes serviços de apoio:
a) .......................................................................
¿?) Gabinete de Apoio Geral;
c) .......................................................................
d) .......................................................................
4 — A IGE dispõe ainda de delegações regionais e, por portaria ministerial, podem ser criadas subde-legações regionais.
Artigo 9°
Competências dos núcleos da área da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional
1 —.........................................................................
a) ......................................................................
b) .......................................................................
c)......................................................................
d) .......................................................................
e) .......................................................................
f) ...................................• •..................................
g) Acompanhar as experiências em curso e projectos inovadores;
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)].
2 — Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por pessoal da carreira inspectiva (IGE), equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviço.
Artigo 10.°
Competências do núcleo da área do ensino superior e dos serviços educativos
1 — Compete ao NIESSE, na respectiva área de
actuação:
a) .......................................................................
b) .......................................................................
C)......................................................................
d) .......................................................................
. e) .......................................................................
f) .......................................................................
8) .......................................................................
2 — O núcleo referido no número anterior é dirigido por pessoal da carreira inspectiva (IGE), equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviço.
Artigo
Competências do Núcleo de Apoio Jurídico
1—.........................................................................
a) .......................................................................
b) ............................................•..........................
c) .......................................................................
d).......................................................................
e).......................................................:...............
f) ..............•.....................................-..................
8) ......................•................................................
2 — O NAJ é dirigido por pessoal da carreira inspectiva (IGE), equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 12.°'
Gabinete de Apoio Geral
1 — ....................................'.....................................
2—.........................................................................
3 — O GAG é dirigido por pessoal da carreira inspectiva (IGE), equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Artigo 13.° Competências da Repartição Administrativa
Artigó 14.° Competências da Repartição Financeira
Artigo 15.°
Gabinete de Planeamento, Documentação e Formação
í —...........................:.......................:.....................
a) .......................................................................
•b) .......................................................................
c) .......................................................................
d) ................................:......................................
e) Harmonizar os procedimentos administrativos da IGE, ouvidas as delegações regionais;
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2 — O GPDF é dirigido por pessoal da carreira inspectiva (IGE), equiparado a chefe de divisão.
Artigo 16.° Gabinete de Informática
Artigo 17.° Delegações regionais
1 — As delegações regionais da IGE são serviços desconcentrados hierarquicamente dependentes do inspector-geral e que a nível regional dão execução às competências próprias da IGE.
2 — A IGE dispõe de cinco delegações regionais, cujo âmbito de actuação e a sede coincidem, até à criação das regiões administrativas, consagradas no texto constitucional, com os das comissões de coordenação regional.
3 — (Eliminado.)
4 — (Anterior n.° 3.)
Artigo 18.° Estrutura das delegações regionais
1 —...............................................;.........................
a).......................................................................
b) ..........................•............................................
2 — O Gabinete referido na alínea a) do n.° 1 é dirigido por pessoal inspectivo (IGE), equiparado a director de serviços.
Artigo 19°
Competências das delegações regionais
1 — .........................................................................
a) .......................................................................
b) .......................................................................
c) .......................................................................
2 —.........................................................................
a) .......................................................................
b) Prestar apoio aos inspectores no exercício das actividades inspectivas;
c) Organizar o centro de documentação e difundir a informação para todo o pessoal inspectivo;
d) [Anterior alínea b)];
e) [Anterior alínea c)];
f) [Anterior alínea d)];
g) [Anterior alínea e)].
Artigo 20.°
Acções inspectivas
1 — .........................................................................
2 — As acções a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspectores integrados em equipas de inspecção, cuja composição é definida por despacho do delegado regional.
3 — Para acções inspectivas específicas poderão ser constituídas equipas de inspectores cuja composição é definida por despacho do inspector-geral, sob proposta dos dirigentes dos serviços.
4— As equipas de inspecção referidas no número anterior são coordenadas por inspector de categoria igual ou superior à de inspector superior.
5 — Os inspectores ou as equipas de inspectores que desenvolvem acções relativas às referidas nas alíneas d) do n.° 2 e c), d) e e) do n.° 3 do artigo 3.° dependem de delegado regional respectivo ou, quando se trate dc matéria que exceda o âmbito da delegação regional, do inspector-geral.
6 — (Anterior n.° 5.)
CAPÍTULO III Pessoal
Secção I
Princípios gerais
Artigo 21° Quadro de pessoal
1 — A IGE constitui um corpo especial de funcionários do Estado para efeitos do disposto no artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, e dispõe do quadro de pessoal próprio constante no mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 — O pessoal pertencente aos grupos de pessoal técnico superior, informática, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar integra o quadro único do pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e mantém-se afecto à IGE nas respectivas categorias.
Artigo 22.° Recrutamento e provimento
Artigo 23.° Recrutamento e provimento do pessoal dirigente
Artigo 24.° Classificação de serviço do pessoal de inspecção
Artigo 25.° Impedimentos c incompatibilidades
Secção II Carreira de inspecção superior
Artigo 26.°
Ingresso e acesso na carreira dc inspecção
1 — O pessoal da carreira técnica superior de inspecção constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única com estrutura vertical, que se desenvolve pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.
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2—.........................................................................
a) .......................................................................
b) .......................................................................
c)...........................................•...........................
d) Os de inspector, de entre estagiários aprovados em estágio, com a classificação de Bom.
Artigo 27.° Regime de estágio
1 —......................................;..................................
2 — O recrutamento para actividades de inspecção técnico-administrativa é feito de entre os técnicos superiores da função pública com, pelo menos, cinco anos de serviço nessa categoria.
3 — (Anterior n." 2.)
4 — (Anterior n." 3.)
5 — (Anterior n." 4.)
Artigo 28.° Remunerações
1 — O pessoal da carreira de inspecção superior da IGE é remunerado por escala indiciária a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente diploma.
2 — O valor a que corresponde o índice 100 da escala indiciária referida no número anterior é igual ao da carreira de docentes da educação pré-escolar e ensinos básico e secundário.
3 — O pessoal dirigente e o pessoal da carreira técnica superior de inspecção tem direito a auferir um suplemento de risco correspondente a 20% do respectivo vencimento.
4 — Os inspectores estagiários mantêm o vencimento que auferiam na carreira de origem.
Artigo 29.°
Domicílio profissional
1 — O pessoal da carreira de inspecção pode ter, mediante despacho do inspector-geral e anuência do interessado, domicílio profissional em localidade diferente do da sede dos serviços.
• 2—..........................................................................
. Artigo 30.°
Direitos
Artigo 31.° Dever de sigilo
CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
Artigo 32.° . Transição de pessoal
Artigo 33.°
Transição para a carreira de inspecção superior
1 —.............:...........................................................
a) .......................................................................
b).......................................................................
c) Os inspectores principais licenciados para a categoria de inspector superior;
d) Os inspectores principais não licenciados para a categoria de inspector principal;
e) Os inspectores principáis-adjuntos para a categoria de inspector principal;
f) Os inspectores para a categoria de inspector;
g) Os inspectores-adjuntos para a categoria de inspector.
2 — Nas transições efectuadas nos termos das alíneas a), d) e f) do número anterior, o tempo de serviço prestado na categoria de origem é contado, para todos os efeitos legais, na categoria para que transitam.
3 — Nas transições efectuadas nos termos das alíneas b)x c), e) e g) do n.° I do presente artigo, o tempo de serviço prestado nas extintas categorias de inspector-coordenador, inspector principal, inspector principal-adjunto e inspector-adjunto é contado-exclusivamente para efeitos de determinação da antiguidade na carreira.
4 — Os inspectores com opção de vencimento pela carreira docente, sem prejuízo do disposto no n.° 1, transitam para o escalão a que corresponde remuneração igual ou imediatamente superior à auferida.
5 — No caso dos inspectores principáis-adjuntos que tenham adquirido licenciatura, transitam para o escalão a seguir àquele que lhes competiria nos termos da transição.
Artigo 34.° Transição de pessoal técnico superior
Artigo 35.° Integração de docentes
1 — Os docentes requisitados na IGE há pelo menos quatro anos podem requerer no prazo de 30 dias a integração na categoria de inspector da carreira técnica superior de inspecção.
2 — A integração dos docentes requisitados obedece às seguintes regras:
a) .......................................................................
b) .......................................................................
c) Os docentes referidos no n.° 1 que requererem a integração na carreira de inspecção superior serão posicionados, para efeitos remuneratórios, em escalão da categoria de inspector igual ou imediatamente superior àquele que nesse momento aufiram;
d) Os docentes referidos no n.° 1 licenciados da educação pré-escolar e 1.° ciclo do ensino básico serão integrados em escalão imediatamente a seguir àquele a que teriam direito nos termos da alínea anterior.
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6 DE JANEIRO DE 1996
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3 — Os docentes requisitados na IGE há menos de quatro anos beneficiarão de preferência em concurso de ingresso para a carreira técnica superior de inspecção, em condições a definir.
Artigo 36.°
Preenchimento de lugares
Quando, por força das regras de transição estabelecidas nos artigos 32.° a 35.°, os lugares providos em qualquer categoria excedam a respectiva dotação, serão criados automaticamente os correspondentes lugares nas categorias para as quais transitam, a extinguir quando vagarem.
Artigo 37.° , Concursos pendentes
Artigo 38.° Quadro único do Ministério da Educação
1 — ....................;........................................
2 — (Eliminado.)
3 — (Eliminado.)
4 — (Eliminado.)
5 — (Eliminado.)
Artigo 39.° Norma transitória
(E eliminado o anterior artigo 39.")
Artigo 40.° Aplicação às Regiões Autónomas (Passa a constituir o actual artigo 39°)
Artigo 41.° Norma revogatória
(Passa a constituir o actual artigo 40°)
Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 1996.— Os Deputados do PS: Jorge Lacão — António Braga — Vítor Moura — Maria Celeste Correia — Joaquim Sebastião Almeida — Fernando de Sousa (e mais duas assinaturas).
MAPA
. (anexo a que se refere o n.° 1 do artigo 21.»)
Grupo de pessoal | Nível | Área c conteúdo funcional | Carreira | Calegoiia/cargos dirigenles | Número de lugares |
Dirigente..................................... | - | — | — | Inspector-geral............................'.................... Subinspector-geral................................ | i 2 5 1 |
Delegado regional.......................................... Chefe de divisüo........................................... | |||||
Pessoal da carreira técnica superior de inspecção. | - | — | — | Inspector superior principal/inspector superior Inspector principal/inspector •......................... | 200 230 |
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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