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Sábado, 13 de Janeiro de 1996

II Série-B — Número 10

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Voto n.° 13/VII:

De saudação pela passagem do centenário da morte do poeta João de Deus (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República e pelo PS, PSD, PP, PCP e Os Verdes)......................................................................... 42

Ratificações (n." 7/VII, 9/VII e 117VII):

N." 7/VII (Decreto-Lei n.° 165/95, de 15 de Julho):

Proposta de eliminação (apresentada pelo PS e PP) .... 42

N.° 9/VH (Decreto-Lei n.° 215/95, de 22 de Agosto): Propostas de alteração (apresentadas pelo PS)............ 42

N.° 11/VII (Decreto-Lei n.° 317/95, de 28 de Novembro): Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP e pelo

PP).................................................................................. 43

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II SÉRIE-B — NÚMERO 10

VOTO N.fl 13/VII

DE SAUDAÇÃO PELA PASSAGEM DO CENTENÁRIO DA MORTE DO POETA JOÃO DE DEUS

Passa hoje o primeiro centenário da morte de João de Deus, glória da literatura portuguesa. Poeta de rara sensibilidade, a sua obra superou a marca da sua época, avesso como sempre que foi a paradigmas de escola. Simples e puro por dentro de si mesmo, impregnou os seus versos de uma simplicidade de processos, de uma sensualidade cândida e de uma imperturbável inocência que fazem da sua poesia uma perene fonte de encantamento. «Místico e sensual» lhe chamou José Régio, sem receio de contradição.

Foi, decerto, essa mística da simplicidade e da pureza que o encheu de amor pelas crianças, às quais legou a sua luminosa Cartilha Maternal, cujo método de ensino foi consagrado como sistema nacional. Por ela, sem esforço, os mais de nós aprenderam a ler. Não foi, pois, senão um acto de justiça a homenagem nacional de reconhecimento e consagração que a juventude de todas as escolas lhe prestou um ano antes da sua morte. Com tal expressão e solenidade que só terá sido ultrapassada pela que ao próprio Camões foi prestada. Essa homenagem viria a ser continuada no tempo pelos numerosos jardins-escola que, sob o impulso inicial de seu filho João de Deus Ramos, viriam a ter o seu nome a aplicar o seu método.

A Assembleia da República rende grata homenagem à memória do poeta, pedagogo, deputado e grande português que João de Deus foi e, como referência cultural e cívica, continua a ser para todos nós.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. — Os Deputados: António Braga (PS) — Carlos Coelho (PSD) — Jorge Ferreira (PP) — João Amaral (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes).

RATIFICAÇÃO N.e 7/VII

DECRETO-LEI N.8 165/95, DE 15 DE JULHO (ALTERA 0 CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO 0ECRETO-LEI N.s 154/91, DE 23 DE ABRIL).

Proposta de eliminação apresentada pelo PS e PP

Nos termos do artigo 208.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados propõem a seguinte alteração ao Decreto-Lei n.° 165/95, de 15 de Julho:

Proposta de eliminação

É eliminado o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 165/95, de 15 de Julho, e, consequentemente, o artigo 106.°-A, que por este diploma legal tinha sido aditado ao Código de Processo Tributário.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Joel Hasse Ferreira — José Magalhães — Osvaldo Castro. — Os Deputados do PP: Luís Queiró — António Lobo Xavier (e mais uma assinatura).

RATIFICAÇÃO N.s 9/VII

DECRETO-LEI N.8 215/95, DE 22 DE AGOSTO [ALTERA 0 DECRETO-LEI N.s 498/88, DE 30 DE DEZEMBRO (ESTABELECE 0 NOVO REGIME GERAL DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE PESSOAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)].

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Os Deputados abaixo assinados propõem as seguintes alterações aos artigos 23.° e 38.°, cuja redacção foi alterada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 215/95, de 22 de Agosto, bem como a substituição do artigo 3.° do diploma referido, o que fazem nos termos seguintes:

Proposta de substituição ao artigo 23.*

Artigo 23.°

Requisitos de admissão a concurso para lugares de acesso

1 —.................................................................................

o) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) O exercício pelo período mínimo a que se reporta a alínea a) de funções de conteúdo idêntico aos dos lugares a preencher será reduzido de um ano sempre que a classificação de serviço nos anos relevantes seja de Muito bom.

Proposta de substituifão ao artigo 38.*

Artigo 38.° Concurso especial

1 — O processo de concurso especial aplicar-se-á sempre que esteja em causa o recrutamento de pessoal para as seguintes categorias:

a) ...............................................................................

b) Categorias de ingresso de carreiras que estejam previstas nos quadros de todos ou alguns dos serviços ou organismos dependentes de um mesmo departamento ministerial, sejam ou não os mesmos abrangidos por um quadro único de pessoal, devendo tal ingresso ser subordinado a despacho ministerial, o qual será devidamente fundamentado, sempre que se entenda dispensar

. essa modalidade de concurso.

2 — O disposto no número anterior é aplicável às carreiras comuns à Administração, que para os efeitos deste diploma são as seguintes:

a) ....................................................:..........................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

3 —................................................................................

Proposta de substituição ao artigo 3*

Artigo 3.° [...]

1 — No procedimento de concurso regulado pelo Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, não há lugar

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à audiência dos interessados, regulada pelos artigos 100.° a 105.° do Código do Procedimento Administrativo, no caso de o número de candidatos ser superior a 50.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Osvaldo Castro — José Junqueiro — Nuno Baltazar Mendes.

RATIFICAÇÃO N.s 11/VII

DECRETO-LEI N.« 317/95, DE 28 DE NOVEMBRO (ALTERA 0 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.° 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO).

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de alteração à alínea b) do artigo 14."

Artigo 14.° (...)

b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão.

Proposta de alteração do artigo 471.8

Artigo 471° Conhecimento superveniente do concurso

1 — Para o efeito do disposto no artigo 78.°, n.os 1 e 2, do Código Penal é territorialmente competente o tribunal da última condenação.

2—É competente o tribunal colectivo para o conhecimento superveniente do concurso quando a pena máxima abstractamente aplicável for superior a 5 anos de prisão.'

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 1996. — A Deputada do PCP, Odete Santos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PP

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração ao articulado do Decreto-Lei n.° 317/95, de 28 de Novembro:

Artigo 1.° Os artigos 336.°, 411.° e 476.° do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/ 87, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 336.° (...)

1 — A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores do processo, num prazo até seis meses, ou até à apresentação ou detenção do arguido, se esta se verificar no decurso deste prazo, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.°

2 —...............................................................

3 — A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, ou findo o prazo estabelecido nos termos do n.° 1, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 411.° [...]

1 —...............................................................

2 — No caso previsto no n.° 3 do artigo 336.°-A, o prazo de recurso conta-se desde a data em que o arguido deva considerar-se notificado da sentença.

3 — (Actual n.° 2.)

4 — (Actual n.° 3.)

5 — (Actual n" 4.)

Artigo 476.° [...]

1 — (Corpo do artigo.)

2 — A declaração de contumácia aqui prevista não caduca pelo decurso do prazo previsto no n.° 1 do artigo 336.°

Art. 2° É aditado o artigo 336.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 336.°-A

Não apresentação ou não detenção do arguido

1 — Decorrido o prazo previsto no n.° 1 do artigo 336.° sem que o arguido se tenha apresentado a juízo, ou sido detido, pode o tribunal:

a) Prorrogar o prazo previsto no n.° 1 do artigo 336." por período não superior a dois meses, sempre que tiver razões para crer que o comparecimento poderá verificar-se dentro desse período;

b) Determinar que a audiência tenha lugar na ausência do arguido.

2 — Sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido ser-lhe-á nomeado defensor oficioso, se ainda não estiver constituído ou nomeado, que o representará, para todos os efeitos possíveis.

3 — A sentença será notificada por editais e anúncios, nos termos do artigo 335.°, que contenham, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da sanção a executar.

4 — O arguido poderá, dentro do prazo de recurso, requerer novo julgamento, deduzindo logo a sua defesa e as provas que oferece.

5 — Se o arguido requerer novo julgamento, o tribunal, apresentado o requerimento, designará dia para o julgamento, ouvidos o Ministério Público e o assistente.

6 — O despacho que designar dia para o julgamento determinará igualmente a suspensão da execução da sentença.

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7 — Se o arguido nao comparecer no dia novamente designado, não haverá lugar a julgamento, contando-se o prazo para o trânsito em julgado da sentença desde a data da notificação da mesma, não podendo em caso algum requerer-se novo julgamento.

Art 3 o (Actual artigo 2.1

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Sílvio Rui Cervan.

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