O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 121

Quarta-feira, 3 de Julho de 1996

II Série-B — Número 29

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Inquéritos parlamentares (n." 2/VH e 3/VTI):

N.° 2/Vn (Comissão Eventual de Inquérito sobre a Gestão das Despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola em Portugal entre 1988 e 1993).

Composição da mesa................................................... 122

Regulamento da Comissão............................................ 122

N.° 3/VII (VI Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Desastre de Camarate):

Composição da mesa..................................................... 123

Regulamento da Comissão............................................ 123

Ratificações (n.- 22/VI1 e 23/VU):

N.° 22/VII — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei

n.° 74/96, de 18 de Junho................................................. 125

N." 23/VII — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n." 75/96, de 18 de Junho................................................. 125

Petição n.° 27/VH (1.*) [Apresentada por Artur Hélder Lima Duarte e outros (reclusos de vários estabelecimentos prisionais) solicitando que a Assembleia da República aprove uma lei de amnistia que preveja um perdão parcial das penas]: ■■

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................... 126

Página 122

122

II SÉRIE-B — NÚMERO 29

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.9 2/VII

(COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO SOBRE A GESTÃO DAS DESPESAS DO FUNDO EUROPEU DE ORIENTAÇÃO

E GARANTIA AGRÍCOLA EM PORTUGAL ENTRE 1988 E 1993.)

Composição da mesa

Para os devidos efeitos, informa-se que a Comissão Eventual de Inquérito sobre a Gestão das Despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola em Portugal entre 1988 e 1993, reunida no dia 19 de Junho de 1996, procedeu à eleição da sua mesa, que ficou assim constituída:

Presidente — Antunes da Silva (PSD). Vice-presidente — António Martinho (PS). Secretários:

Rui Moura (PP). Rodeia Machado (PCP).

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1996. — O Deputado Presidente, Antunes da Silva

Regulamento da Comissão

Artigo 1.° Objecto

A Comissão Eventual de Inquérito tem como objecto averiguar sobre as circunstâncias e responsabilidades nas irregularidades detectadas no relatório do Tribunal de Contas Europeu, publicado em 22 de Dezembro de 1995, sobre a gestão das despesas do FEOGA, Secção Orientação, em Portugal entre 1988 e 1993.

Artigo 2.° Composição e quórum

1 — A Comissão Eventual de Inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PS: 10 Deputados; Grupo Parlamentar, do PSD:7 Deputados; Grupo Parlamentar do PP: 2 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP: 2 Deputados; Partido Ecologista Os Verdes: 1 Deputado.

2 — A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem.

3 — A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros, desde que estejam representados os quatro maiores grupos parlamentares.

Artigo 3.° Composição e competência da mesa

1 — A mesa é composta pelo presidente, um vice--presidente e dois Secretários.

2 — À mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.°

Competências do presidente

1 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar, ouvidos os restantes membros da Mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa;

e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

f) Despachar o expediente normal da Comissão;

g) Prestar declarações públicas, nos termos do n.° 3 do artigo 10.° deste Regulamento.

2 — Em caso de especial urgência, pode o presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.

3 — O presidente pode delegar no vice-presidente algumas das competências enunciadas no n.° 1.

Artigo 5.°

Competência do vice-presidente

O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas no que se refere à competência constante da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° e np seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o presidente nele delegue.

Artigo 6.° Competência dos secretários Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;

b) Promover e fiscalizar a redacção das actas:

c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;

d) Assegurar o expediente da Comissão;

e) Organizar e manter sob a sua guarda toda a-documentação da Comissão e supervisionar o processamento e fotocópia dos textos.

Artigo 7.° Relatório

1— A Comissão até à sua quinta reunião designará um relator e tomará nota do nome de um Deputado de cada grupo parlamentar, a quem o relator deve informar sobre o estado de elaboração do projecto do relatório e pode, se o entender, pedir sugestões visando ajudá-lo na sua tarefa.

2 — Caso o projecto de relatdr/o seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

3 — O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto individuais, e ainda, eventualmente, pela apresentação e votação de um projecto de resolução.

• 4 — O relatório final referirá obrigatoriamente:

a) O objecto do inquérito;

b) O questionário, se o houver;

c) As diligências efectuadas;

Página 123

3 DE JULHO DE 1996

123

d) Os documentos solicitados e obtidos; é) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;

f) O sentido de voto de cada membro da Comissão e as declarações de voto escritas.

Artigo 8.° Sigilo e faltas

1 — O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2 — No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito promoverá uma investigação sumária e deliberará, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a eventual identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 9.° Registo magnético

1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação.

2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — As gravações ficarão à guarda da mesa da Comissão até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da Presidência da Assembleia da República.

Artigo 10.° Publicidade

1 — As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são públicas nos casos previstos no n.° 2 e quando a Comissão assim o deliberar.

2 — São públicas:

a) As reuniões iniciais de tomada de posse, eleição da mesa, aprovação do regulamento e definição de objectivos, designadamente através da elaboração de objectivos;

b) A reunião final de votação e declarações de voto em relação ao relatório e, eventualmente, ao projecto de resolução;

c) As reuniões relativamente às quais os depoentes manifestem interesse na sua publicidade, desde que a Comissão reconheça que aquela não prejudicará os objectivos do inquérito e a eficácia dos seus trabalhos.

3 — Só o presidente da Comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas à matéria reservada do inquérito. . ,

4 — As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;

b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informações constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

5 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores, a qual será consignada no acto do seu depoimento, e do Plenário.

Artigo 11.° Direito subsidiário

Aplicar-se-ão subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares — Lei n.° 5/93, de 1 de Março, publicada no Diário da República, 1." série-A, n.° 50.

Artigo 12.° Publicação

O presente regulamento será publicado na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 1996 —0 Deputado Presidente, Antunes da Silva.

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.9 3/VII

(VI COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AO DESASTRE DE CAMARATE)

Composição da mesa

Para os devidos efeitos, informa-se a composição da mesa da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Desastre de Camarate, eleita, por unanimidade dos presentes, na reunião realizada no passado dia 19 de Junho de 1996:

Presidente — Pedro Roseta (PSD). Vice-presidente — António Braga (PS). Secretários:

Manuel Silva Carvalho (PP)

João Corregedor da Fonseca (PCP).

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 1996. — O Deputado Vice-Presidente, António Braga.

Regulamento da Comissão

Artigo 1." Objecto

A Comissão Eventual de Inquérito tem por objecto a verificação da forma e do grau em que foram atendidas as resoluções da Assembleia da República unanimemente expressas na Resolução da Assembleia da República n.° 34/95 e ainda, onde tal se ofereça ou se imponha, face a quaisquer elementos novos entretanto conhecidos ou que sejam trazidos ao seu conhecimento no curso do inquérito, reavaliar a matéria de facto anteriormente estabelecida em sede parlamentar a respeito do desastre de Camarate.

Página 124

124

II SÉRIE-B — NÚMERO 29

Artigo 2.° Composição e quórum

1 — A Comissão Eventual de Inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PS — 11 Deputados; Grupo Parlamentar do PSD — 7 Deputados; Grupo Parlamentar do PP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Partido Ecologista Os Verdes — 1 Deputado.

2 — A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem.

3 — A Comissão pode .ainda funcionar com um quarto dos seus membros, desde que estejam representados os quatro maiores grupos parlamentares.

Artigo 3.° • Composição e competência da mesa

1 — A mesa é composta pelo presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2 — À mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.° Competências do presidente

1 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa;

e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

f) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos;

g) Prestar declarações públicas, nos termos do n.° 3 do artigo 9.° deste Regulamento.

2 — Em caso de especial urgência, pode o presidente da Comissão, convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.

3 — O presidente pode delegar no vice-presidente algumas das competências enunciadas no n" 1.

Artigo 5o Competência do vice-presidente

1 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

2 — Compete ainda ao vice-presidente exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.

Artigo 6." Competência dos secretários

Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;

b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;

c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos

e da documentação do inquérito;

d) Assegurar o expediente da Comissão.

Artigo 7.° Registo magnético

1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação.

2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — Os depoimentos realizados perante a Comissão são transmitidos em auto, rubricado e assinado, a final, pelo depoente e por um dos secretários da mesa, que dará fé de que tudo se passou como do auto consta.

4 — As gravações ficarão à guarda da mesa da Comissão até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da Presidência da Assembleia da República.

Artigo 8.° Representantes dos familiares das vítimas

1 — São admitidos a participar nos trabalhos da Comissão, relativamente a cada vítima da tragédia de Camarate, dois representantes dos respectivos familiares.

2 — Estando presentes ambos os representantes dos familiares das vjtimas, apenas um deles poderá intervir na respectiva reunião da Comissão, salvo autorização, caso a caso, da Comissão.

3 — Os representantes dos familiares das vítimas a quem é aplicável o disposto no anterior artigo 7.°, n.° 1, colaborarão nas diligências de produção de provas, usando dos seguintes poderes:

á) Assistir aos actos de instrução do processo de inquérito;

b) Oferecer provas;

c) Requerer à Comissão as diligências instrutórias o que entendam convenientes à descoberta da

verdade;

d) Sugerir à mesa, no fim do respectivo interrogatório pelos membros da Comissão, que sejam formuladas perguntas aos declarantes, testemunhas e peritos;

e) Propor por escrito à mesa requisitos para exames que hajam sido decididos pela Comissão, podendo, a título indicativo, sugerir peritos.

4 — A requerimento fundamentado de algum representante dos familiares das vítimas, a Comissão poderá autorizá-lo a consultar o processo ou alguma parte dele, devendo esse exame efectuar-se caso a caso, nas condições que a Comissão fixar, mas sempre no edifício da Assembleia da República e perante a mesa da Comissão, ou um ou mais membros da Comissão, mandatados pe\a mesa para esse fim.

Artigo 9.°

Publicidade

1 — As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são públicas nos casos previstos no n.° 2 e quando a Comissão assim o deliberar.

2 — São públicas:

a) As reuniões iniciais de tomada de posse, eleição da mesa, aprovação do regulamento e definição

Página 125

3 DE JULHO DE 1996

125

de objectivos, designadamente através da elaboração de objectivos;

b) A reunião final de votação e declarações de voto em relação ao relatório e, eventualmente, ao projecto de resolução;

c) As reuniões relativamente às quais os depoentes manifestem interesse na sua publicidade, desde que a Comissão reconheça que aquela não prejudicará os objectivos do inquérito e a eficácia dos seus trabalhos.

3 — Só o presidente da Comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas à matéria reservada do inquérito.

4 — As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;

b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informações constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

5 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores e do Plenário.

Artigo 10.° .

Direito subsidiário

Aplicar-se-ão subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares — Lei n.° 5/93, de 1 de Março, publicada no Diário da República, 1 .* série-A, n.° 50.

Artigo 11.° Publicação

O presente regulamento será publicado na 2.* série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 1996. — O Deputado Presidente, Pedro Roseta.

RATIFICAÇÃO N.9 22/VII

DECRETO-LEI N.» 74/96, DE 18 DE JUNHO (CRIA A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS.)

O presente requerimento de apreciação do decreto-lei acima identificado tem por objectivo permitir que a Assembleia da República possa analisar a metodologia proposta pelo Governo relativa à política para o sector agrícola, em particular no que se refere à organização dos meios adequados para a adopção de uma política global para os sectores agrícola, florestal e pecuário, tendo, em particular, atenção que a matéria relativa ao desenvolvimento da floresta e da fileira' florestal é consensualmente considerada uma das prioridades da política agrícola e do desenvolvimento rural.

A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura consagra a integração funcional e hierárquica dos serviços responsáveis pela aplicação das medidas de desenvolvimento florestal nas direcções regionais, contrariando as posições e conclusões resultantes de análises e estudos já realizados com a colaboração dos mais representativos agentes e especialistas do sector florestal, designadamente das conclusões de um debate alargado, realizado em 1981, sobre a possível integração das estruturas regionais florestais.

Por outro lado, a nova orgânica aprovada, extinguindo e criando novos serviços e organismos, tem, naturalmente, implicações e consequências ao nível dos quadros do pessoal e, eventualmente, nas carreiras dos funcionários envolvidos, podendo, desta forma, contrariar legítimas expectativas dos mesmos funcionários.

Considerando a necessidade de racionalizar a gestão dos meios técnicos, financeiros e humanos que permitam uma eficiente aplicação das medidas da política de desenvolvimento florestal, face à importância estratégica e ao caracter prioritário do desenvolvimento da floresta e da fileira florestal que o diploma aprovado pelo Governo coloca em risco, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD requerem a ratificação do Decreto-Lei n.° 74/96, de 18 de Junho, publicado no Diário da República, 1.* série-A, n.° 139, de 18 de Junho de 1996, que cria a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assembleia da República, 27 de Junho de 1996. — Os Deputados do PSD: Carlos Duarte — Antunes da Silva — Cruz Oliveira — António Germano Sá e Abreu — Roleira Marinho — José Júlio Ribeiro—António Rodrigues — Acácio Roque — Francisco José Martins (e mais uma assinatura).

RATIFICAÇÃO N.9 23/VII

DECRETO-LEI N.» 75/96, DE 18 DE JUNHO (FIXA A LEI QUADRO DAS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA)

O presente requerimento de apreciação do decreto-lei supra-identificado tem por finalidade permitir que a Assembleia da República aprecie metodologia aprovada pelo Governo, quer no que se refere à extinção e criação de serviços e organismos da Administração e consequentes implicações nos quadros de pessoal e nas respectivas carreiras, quer no que se refere à integração funcional e hierárquica dos serviços da Administração competentes, a nível local, em matéria florestal nas direcções regionais,, tendo em atenção que essa matéria não se tem revelado pacífica pela generalidade dos principais agentes económicos e especialistas dedicados ao sector florestal nacional.

A importância estratégica dás florestas e da fileira florestal e a necessidade reconhecida de se promover o investimento produtivo no sector agrário exigem que se evitem todas as formas de desperdício resultantes da descoordenação facilitada pela dispersão das responsabilidades dos agentes públicos, requerendo, por conseguinte, a adopção de medidas que possibilitem uma mais racional e eficaz gestão dos meios financeiros, técnicos e humanos disponíveis e afectos a um sector que, consensualmente, é considerado prioritário para a economia nacional.

Página 126

126

II SÉRIE-B — NÚMERO 29

Neste sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD requerem a ratificação do Decreto-Lei n.° 75/96, de 18 de Junho, publicado no Diário da República, 1.' série-A, n.° 139, de 18 de Junho de 1996, que fixa a lei quadro das direcções regionais de agricultura.

Assembleia da República, 27 de Junho de 1996. — Os Deputados do PSD: Carlos Duarte—Antunes da Silva — Cruz Oliveira — António Germano Sá e Abreu — Roleira Marinho — José Júlio Ribeiro — António Rodrigues — Acácio Roque — Francisco José Martins (e mais uma assinatura).

PETIÇÃO N.fi 27/VII (1.a)

[APRESENTADA POR ARTUR HÉLDER UMA DUARTE E OUTROS (RECLUSOS DE VÁRIOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS) SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA APROVE UMA LEI DE AMNISTIA QUE PREVEJA UM PERDÃO PARCIAL DAS PENAS.]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Desde o passado mês de Fevereiro têm sido enviadas à Assembleia da República várias petições, individuais ou colectivas, solicitando quer a aprovação de uma nova lei da amnistia, quer a aplicação de um perdão quer ainda o alargamento da lei da amnistia recentemente aprovada.

As causas de pedir variam mas radicam particularmente na recente aprovação da lei da amnistia — às infracções de motivação política cometidas entre 27 de Julho de 1976 e 21 de Junho de 1991 —e na tradição de aprovar uma amnistia coincidente com a tomada de posse de um novo Presidente da República eleito.

1—Peução n.° 17/VTJ

Estabelecimento Prisional Regional de Bragança.

Petição colectiva: 49 peticionantes.

1.° subscritor: Francisco António Santos.

Assunto. — Pedem perdão generalizado, para que não haja discriminação relativamente aos presos das FP-25, mantendo assim a tradição de 20 anos de democracia que o Partido Socialista nos habituou (enviado à 1*. Comissão em 7 de Março de 1996).

Estabelecimento Prisional de Izeda — Bragança.

Petição colectiva: 44 peticionantes.

1.° subscritor: (ilegível) — Manuel Mendes.

Assunto. — Pedem que .a lei da amnistia aprovada para os terroristas das FP 25 de Abril seja generalizada ou, em alternativa, anulada (enviado à Comissão em 21 de Março de 1996).

Estabelecimento Prisional Regional de Viana do Castelo.

Petição colectiva: 103 peticionantes.

l,° subscritor: António José Nunes Figueiredo.

Assunto. — Solidarizam-se com todos os presos dos estabelecimentos prisionais com a finalidade de serem

abrangidos pela lei da amnistia preparada para Otelo Saraiva de Carvalho (FP-25) (enviado à Ia. Comissão em 12 de Março de 1996).

Estabelecimento Prisional Regional de Évora.

Petição colectiva: 78 peticionantes.

1." subscritor: Joaquim Jesus das Neves. '

Assunto. — Apelam no sentido de lembrar que até hoje e após o 25 de Abril sempre que é eleito o Presidente da República foi dada uma amnistia (enviado à 1*. Comissão em 12 de Março de 1996).

Estabelecimento Prisional Regional de Torres Novas. Petição colectiva: 69 peticionantes.' 1.° subscritor: Luís Miguel Peixoto.

Assunto. — Discordam da concessão da amnistia já aprovada, que julgam inconstitucional, e consideram que a concessão da amnistia* deve ser generalizada, e não personalizada, pelo que repudiam a amnistia aprovada (enviada à 1". Comissão em 12 de Março de 1996).

Estabelecimento Prisional de Coimbra. Petição colectiva: 203 peticionantes. 1.° subscritor: Carlos Alberto Correia.

Assunto. — Tecem várias considerações sobre a amnistia e o perdão e os efeitos benéficos que produzem nos amnistiados. Falam na amnistia concedida para comemorar os 20 anos do 25 de Abril. Concluem pedindo uma amnistia e. um perdão em honra do novo Presidente da República (enviada à 1". Comissão em 26 de Fevereiro de 1996).

Abaixo assinado: 24 assinaturas.

Dirigido ao Procurador-Geral da República e à Ordem dos Advogados.

Assunto. — Quem fiscaliza os juízes, perguntam, evidenciando o tempo que se encontram presos e a legislação que consideram violada com a manutenção das suas prisões.

Ofício: assinatura ilegível.

Assunto. —Comunicam que a partir do dia 12 de Março de 1996 e por tempo indeterminado iniciaram uma greve ao trabalho.

Estabelecimento Prisional de Leiria. Petição colectiva: 165 peticionantes. l.° subscritor: José dos Santos.

Assunto. — Texto idêntico ao enviado pelo Estabelecimento Prisional de Coimbra contestando a amnistia aprovada que visa única e exclusivamente os envolvidos no caso FP-25 de Abril (enviado à 1'. Comissão em 12 de Março de 1996).

Estabelecimento Prisional Regional de Leiria.

Petição colectiva: 158 assinaturas.

1." subscritor: João Jorge da Silva Grécio.

Assunto. — Pedem que não haja distinção entre detidos comuns e terroristas e que a amnistia ou perdão seja global (enviado à 1* Comissão em 14 de Maio de 1996).

Página 127

3 DE JULHO DE 1996

127

Estabelecimento Prisional de Caxias — Reduto Sul. Petição colectiva: 202 peticionantes. 1.° subscritor: Rui Jorge Caseiro Pereira.

Assunto. — Texto idêntico ao enviado pelo Estabelecimento Prisional de Coimbra.

Estabelecimento Prisional de Caxias — Reduto Norte.

Petições individuais: José Miguel Serrano — António Mendes — Eduardo Isidro — Francisco Leitão — José Marques Serrano (inclui declaração de médico assistente dizendo que é insuficiente renal crónico, pelo que não pode fazer greve de fome) — Albino Pereira Marques — Fernando Romão — João Paulo Nobre.

Assunto. — As petições são todas idênticas e consideram que a chamada lei da amnistia das FP-25 recentemente aprovada contraria o princípio da igualdade, pelo que solicitam a correcção da mesma, alargando-a aos restantes mais de 12 000 reclusos.

Petição colectiva: três subscritores. 1.° subscritor: Victor M. Moura.

Assunto. — Contestam a lei da amnistia recentemente aprovada, falam da sobrelotação das cadeias e dão conhecimento de que irão iniciar uma greve de fome (enviada à Ia. Comissão em 6 de Março de 1996).

Petição colectiva: 225 subscritores. 1.° subscritor: Luís Filipe Silva (o remetente foi Carlos Manuel Dias Santos).

Assunto. — Idêntico ao enviado pelos reclusos dos Estabelecimentos Prisionais de Leiria e de Coimbra e de Caxias — Reduto Sul.

Estabelecimento Prisional de Caxias — Hospital Prisional. Petição colectiva: 113 subscritores. 1subscritor: Virgílio Dias Garcia.

Assunto. — Falam na amnistia aprovada por ser particular logo injusta. Referem a sobrelotação das cadeias, a falta de higiene e de assistência médica, que atinge muitas vezes o desrespeito dos direitos humanos. Apelam a uma ampla e efectiva amnistia (enviada à 1." Comissão em 29 de Fevereiro de 1996)!

Estabelecimento Prisional do Funchal.

Petição colectiva: 65 peticionantes.

1.° subscritor: João Henrique da Silva Matos.

Assunto. — Manifestam discordância com a amnistia aos presos da FP-25 de Abril e solidariedade com os restantes presos. Comunicam que a partir de 18 de Março de 1996 entrarão em greve de fome (enviado à 1.° Comissão em 13 de Março de 1996).

Estabelecimento Prisional Regional de Braga.

Petição colectiva: 148 peticionantes.

1.° subscritor: José Carlos de Sousa Alves.

Assunto. — Manifestam discordância com a lei da amnistia aprovada e solicitam a aprovação de uma nova lei cuja oportunidade sugerem poderá ser a tomada de posse do novo Presidente da República (enviada à 1.° Comissão em 12 de Março de 1996).

Estabelecimento Prisional de Sintra. Petição colectiva: 372 subscritores. 1subscritor: Virgílio Trindade (a petição é remetida por Guilherme Viegas).

Assunto. — Falam do atraso da justiça, que os prejudica profundamente, e contestam afirmações do Procurador-Geral da República. Começam por referir que houve a exclusão de 12 000 reclusos portugueses não contemplados pela amnistia recentemente concedida exclusivamente ao caso FP-25 de Abril. Pedem o perdão a aplicar pelo novo Presidente da República, que daria a muitos presos a oportunidade de se reinserirem (enviada à 1*. Comissão em 13 de Março de 1996).

Petição colectiva: 435' peticionantes.

1." subscritor: Vítor Manuel Sampaio Henriques.

Assunto. — Idêntico ao enviado pelos reclusos dos Estabelecimentos Prisionais de Coimbra, Caxias — Reduto Sul e Reduto Norte.

Estabelecimento Prisional do Linho.

Petição colectiva: 441 subscritores.

1.° subscritor: Cesário Manuel Tomé Mota.

Assunto. — Manifestam solidariedade com as petições apresentadas pelos restantes estabelecimentos prisionais. Pedem o alargamento da amnistia concedida a Otelo.Saraiva de Carvalho aos restantes presos.

Estabelecimento Prisional de Lisboa. Petição colectiva: 610 peticionantes. 1.° subscritor: (ilegível).

Assunto. — Consideram que foram discriminados com a aprovação da lei da amnistia. Pedem que a Assembleia da República aprove uma lei de amnistia que preveja um perdão parcial das penas. Referem a tradição democrática e republicana de aprovar um acto de clemência sempre que toma posse um novo Presidente da República.

Petição colectiva: 657 peticionantes. 1.° subscritor: Mário Humberto Barbosa.

Assunto. — Idêntico ao enviado pelos presos dos Estabelecimentos Prisionais de Coimbra, Caxias —- Redutos Sul e Norte e Sintra.

Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira.

Petição colectiva: 432 peticionantes.

1.° subscritor: António Gustavo da Mota.

Assunto. — Texto idêntico ao anterior enviado pelos presos dos Estabelecimentos Prisionais de Coimbra, Caxias — Redutos Norte e Sul, Sintra e Lisboa.

Petição colectiva: 289 subscritores. 1.° subscritor: Joaquim Pereira.

Assunto. — Informam que a partir do dia 12 de Março de 1996, e por tempo indeterminado, se declaram em greve ao trabalho, até que lhes seja aplicado tratamento semelhante ao que foi deliberado relativamente aos implicados nas FP-25 de Abril.

Página 128

128

II SÉRIE-B — NÚMERO 29

Petição individual: José de Oliveira Silva Melo.

Assunto. — Pede uma amnistia para o filho detido naquele estabelecimento prisional.

Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus. Petição colectiva: 461 subscritores. 1." subscritor: Mané Malam.

Assunto. — Texto idêntico ao enviado pelos reclusos dos Estabelecimentos Prisionais de Coimbra, Caxias — Redutos Norte e Sul, Sintra, Lisboa e Paços de Ferreira.

Petição colectiva: 277 peticionantes. 1." subscritor: Carlos Alberto Silva Moreira (quem remete a petição é Carlos Alberto Batista Azevedo, 2° subscritor).

Assunto. — Idêntico ao enviado pelo Estabelecimento Prisional de Caxias (tem, aliás, cópia das assinaturas já enviadas).

Petição colectiva: 141 peticionantes. 1.° subscritor: Paulo João Conde Castro.

Assunto. — Idêntico ao enviado pelo Estabelecimento Prisional de Coimbra, Caxias — Redutos Norte e Sul, Sintra, Lisboa, Paços de Ferreira e Vale de Judeus.

Estabelecimento Prisional de Alcoentre.

Petição colectiva: 28 subscritores.

1.° subscritor: José Rodrigues Ramos Cardoso.

Assunto. — Contestam a discriminação causada pela lei da amnistia aprovada e pedem para ser aprovada uma medida de clemência genérica.

Petição colectiva: 141 peticionantes. 1.° subscritor: Paulo João Conde Castro.

Assunto. — Idêntico ao enviado pelo Estabelecimento Prisional de Coimbra, Leiria, Caxias — Redutos Norte e Sul, Sintra, Lisboa, Paços de Ferreira e Vale de Judeus.

Estabelecimento Prisional do Porto.

Petição colectiva: 731 subscrições.

1.° subscritor: Hélder Filipe Faria Lobo.

Assunto. — Pedem amnistia geral, comemorativa da eleição do novo Presidente da República. O assunto tomou maior acuidade com a recente concessão de amnistia.

Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária do Porto. Petição colectiva: 84 subscritores. 1.° subscritor: (ilegível).

Assunto. — Contestam a lei da amnistia aprovada e pedem para serem encarados como portugueses.

Estabelecimento Prisional do Edifício da Polícia Judiciária

de Lisboa. Petição colectiva: 180 peticionanies. t.° subscritor: Vítor Manuel Feijão Nunes.

Assunto. — Pedem o alargamento da amnistia aos reclusos e referem que é tradição assinalar a eleição do novo Presidente da República.

Estabelecimento Prisional de Beja. Petição colectiva: 107 peticionantes. 1.° subscritor: José Alberto.

Assunto. — Ampliação da amnistia das FP-25 a todos os reclusos, respeitando assim o princípio de igualdade.

t

Estabelecimento Prisional das Caldas da Rainha.

Petição colectiva: 170 peticionantes.

1.° subscritor: Edgar Francisco Pires Rocha.

Assunto. — Falam de todas as amnistias concedidas e pedem que seja concedida uma amnistia. Referem que não fazem parte de organizações de malfeitores.

Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo.

Petição colectiva: 93 peticionantes.

1.° subscritor: Vítor Manuel Costa Ferreira.

Assunto. — Consideram-se com os mesmos direitos dos implicados nos delitos das FP-25 e consideram-se com eles em igualdade de circunstâncias a fim de beneficiar da eventual'lei da amnistia.

Estabelecimento Prisional de Setúbal.

Petição colectiva: 211 peticionantes.

1." subscritor: Horácio Esteves Ferreira Duque.

Assunto. — Considerando a amnistia a conceder às FP-25 de Abril, a sobrelotação das cadeias e as condições precárias pedem uma amnistia que consideram que deverá ser abrangente para todos os cidadãos.

Estabelecimento Prisional de Tires. Petição colectiva: 102 peticionantes. 1.° subscritor: Ana Cristina Miranda.

Assunto. — Contestam em relação ao formato pouco democrático em que a próxima amnistia está a ser fot-mulada. A partir de 4 de Março de 1996 iniciam uma greve ao trabalho e de 9 de Março de 1996 passam a greve de fome (ofício enviado pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais anunciando o início de uma greve de trabalho).

Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz.

Petição colectiva: 454 subscritores.

1.° subscritor: António Manuel Barbosa.

Assunto. — Referem a legislação portuguesa, que enquadra a aplicação das penas num conceito ressocializador, a necessidade de pacificação da sociedade e a actual sobrelotação das cadeias bem como a disponibilidade publicamente manifestada por alguns Deputados para apoiarem uma lei de perdão. Por último referem que existem fortes expectativas na concessão de uma medida de clemência, pelo que solicitam a discussão de uma proposta de lei de perdão de penas (enviado à 1.* Comissão em 13 de Março de 1996).

Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo.

Petição colectiva: 38 assinaturas.

1.* subscritora: Ana Maria Areias Borges.

Assunto. — Consideram a recente lei da amnistia manifestamente discriminatória relativamente a todos os restantes arguidos e condenados e invocam a recente tomada

Página 129

3 DE JULHO DE 1996

129

de posse do novo Presidente da República, terminando por apelar para que seja promovida uma amnistia de carácter geral e um amplo perdão das penas (enviado à Comissão em 15 de Março dé 1996).

Estabelecimento Prisional Regional de São Pedro do Sul.

Petição colectiva: 60 assinaturas.

1.° subscritor: ilegível (Agostinho Manuel Baião de Lima).

Assunto. — A lei da amnistia aprovada viola o princípio da igualdade. Pedem para se reflectir sobre esta questão (enviado à Comissão em 19 de Março de 1996).

Cadeia Apoio de Felgueiras.

Petição colectiva: 57 peticionantes.

1.' subscritora: Ana Florbela Monteiro Pinto.

Assunto. — Pedem uma amnistia para o ano de 1996 para todos os crimes.

Estabelecimento Prisional da Guarda.

Petição colectiva: 97 peticionantes.

1." subscritor: José Alberto Escada Dias.

Assunto. — Pedem um perdão geral para os detidos de delito comum (enviado à Comissão em 20 de Março de 1996). Não contestam a vitória recentemente conquistada pelo grupo das FP-25, mas consideram que têm de defender os seus interesses.

2 — Petição n." 27rai(l.')

Assunto. — Solicitam à Assembleia da República que aprove uma lei de amnistía que preveja um perdão parcial de penas. A presente petição deu entrada na Assembleia da República em 10 de Abril de 1996.

Petição colectiva subscrita por 8516 peticionantes, sendo uma parte significativa de subscritores cidadãos reclusos em estabelecimentos prisionais identificados (porventura parte significativa destes, atendendo ao universo de cidadãos reclusos existente em Portugal, terá subscrito as diversas petições que deram entrada até ao presente na Assembleia da República).

Posteriormente à entrega desta petição, em mão, ao Presidente da Assembleia da República, deram entrada mais textos de petições idênticos, oriundos dos Estabelecimentos Prisionais de Lisboa (87 subscritores), Odemira (75 subscritores), Leiria (205 subscritores) e Porto (333 subscritores). Foi ainda entregue uma petição com 23 assinaturas de cidadãos reclusos, não identificando a sua proveniência.

Totaliza assim 9239 assinaturas.

Pedem à Assembleia da República que aprove uma lei de amnistia que preveja um perdão parcial de penas. No texto inicial manifestam discordância com a lei de amnistia recentemente aprovada por considerarem que viola o princípio de igualdade consagrado no texto constitucional.

Apelam ainda à tradição democrática e republicana que tem feito aprovar uma lei de amnistia em simultâneo com a tomada de posse do Presidente da República.

Encontram-se presentes os requisitos formais e de tramitações constantes do artigo 9.° da Lei n° 43/90, de 10 de Agosto, e o objecto da petição encontra-se especificado, não operando qualquer causa de indeferimento liminar, pelo que se propõe a admissão da petição.

Atendendo ao número de assinaturas que a petição reúne, o seu texto foi publicado na íntegra no Diário da Assembleia da República, 2.* série-B, n.° 24, de 25 de Maio de 1996, e deverá ainda ser apreciada em Plenário.

Tal como determinado na nota de admissibilidade à peüção n.° 17/VTJ, propõe-se que se informem de todas as diligências, bem como do relatório, os primeiros subscritores dos vários estabelecimentos prisionais.

1 — Agrupando os factos suscitados nas diversas petições e considerando a situação prisional na sua globalidade, verificou esta Comissão ser necessária a presença do Sr. Ministro da Justiça na Assembleia da República, para que fosse possível determinar com objectividade as carências que o sistema prisional regista actualmente.

Efectivamente, nas sucessivas presenças do Sr. Ministro da Justiça, foi reafirmado um conjunto de indicadores que transmite de forma inequívoca uma forte preocupação com a debilidade que o sistema evidencia.

Verificou-se na análise dos dados recolhidos que, embora exista no actual momento uma crispação na população prisional devido principalmente a factores endógenos, conclui-se, contudo, que os aspectos salientados como maiores carências vêm-se manifestando desde há alguns anos, sendo por isso um problema estruturante, de difícil resolução, que só uma intervenção de colaboração entre as várias instituições pode vir a dirimir.

Segundo os indicadores facultados, ficamos a saber que a população prisional atinge os 12 800 reclusos, sendo que as estruturas prisionais comportariam no máximo 8599 reclusos. Verifica-se que esta população tem registado um constante e significativo aumento, o que determina que alguns dos 48 estabelecimentos prisionais existentes tenham uma sobrelotação na ordem dos 247%.

É de realçar o grande número de presos preventivos, não comportando o sistema qualquer possibilidade de proceder a separação entre estes detidos e os demais reclusos já condenados. Tal facto gera, entre outros problemas, que o interior das prisões constitua em si mesmo «uma escola do crime».

É também assinalável o facto de uma percentagem muito,significativa de reclusos ser condenada por crimes relacionados com droga. Tal constatação deve mesmo ser associada ao facto de 20% da população ser seropositiva e de consequentemente isso justificar uma elevada despesa com saúde no orçamento da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

No que concerne ao pessoal da vigilância, as carências também se afiguram significativas, nomeadamente porque ainda existe um grande número de lugares vagos no quadro de pessoal dessa categoria.

Segundo dados oficiais do Ministério da Justiça, durante os primeiros seis meses de 1995 foram despendidos em despesas directamente associadas com reclusos 1 535 247 contos, dos quais 1 057 761 com alimentação e 406 722 com saúde (conforme publicação editada pelo Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça).

Relativamente ao grau de instrução da população prisional, acentuamos o facto de cerca de 1000 reclusos não saber ler ou escrever e de a maior parte da população apenas possuir o ensino básico.

Na análise sobre a distribuição etária, constata-se que menos de 50% têm idade compreendida entre os 25 e os 39 anos. A população feminina representa apenas 10% do total de reclusos.

Página 130

130

II SÉRIE-B — NÚMERO 29

O quadro n.° 1, resumo sobre os motivos de saída dos reclusos, exige uma reflexão atenta:

QUADRO N.° l . Reclusos saídos, segundo o motivo da saída

QUADRO N.M . Reclusos saídos, segundo o motivo da saída

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

É de realçar o facto de um grande número de prisões preventivas não ser mantido.

QUADRO N.° 2

Reclusos condenados, segundo os crimes e o sexo, em 31 de Dezembro

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Com o propósito de aferir as causas de condenação, importa ponderar os dados sintetizados no quadro anterior, tendo presente que na mesma prisão, ou mesmo partilhando a mesma cela, podem encontrar-se por exemplo condenados por crimes de homicídio e por crimes contra o património.

Por este conjunto de dados, os transmitidos pelo Sr. Ministro da Justiça e os recolhidos pela 1.° Comissão, verificamos que â situação prisional é insustentável se não forem perspectivadas em curto prazo um conjunto de iniciativas que invertam gradualmente esta realidade. Nesse sentido, o Governo comunicou antecipadamente à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias um pacote legislativo que pretende repor as condições de vivência.e gestão do sistema prisional divulgou a abertura de novos estabelecimentos prisionais, e actos legislativos que irão permitir uma reclusão mais

humanizada.

O Conselho de Ministros resolveu:

■ 1 — Aprovar o Programa de Acção para o Sistema Prisional, nos termos dos números seguintes.

2 — O Programa desenvolver-se-á no quadro das seguintes opções estratégicas essenciais:

a) Reforço das condições para a integral aplicação do sistema sancionatório penal, nomeadamente das medidas penais não privativas de liberdade;

b) Revisão do Código de Processo Penal, transformando-o num instrumento adequado à prossecução do combate à criminalidade e à realização da justiça e consagrando soluções que, sendo legal e constitucionalmente admissíveis, potenciem uma maior celeridade e eficiência na administração da justiça penal, desbloqueando os adiamentos sucessivos de actos judiciais, mormente do julgamento por falta do arguido, revendo o regime da contumácia, instituindo procedimentos céleres relativos à pequena criminalidade e revendo o sistema de recursos;

c) Reforma do sistema prisional no quadro das conclusões que vierem a ser proferidas pela Comissão para a Revisão do Sistema de Execução de Penas e Medidas, criada pelo Ministro da Justiça;

Página 131

3 DE JULHO DE 1996

131

d) Sem prejuízo no disposto na alínea anterior, preparação de um programa de investimentos, a longo prazo, visando a construção de quatro novos estabelecimentos prisionais, incluindo o estabelecimento prisional de Faro, com projecto já elaborado e a ser objecto de revisão e um estabelecimento prisional de alta segurança.

3 — De imediato, o Programa de Acção para o Sistema Prisional integra as seguintes medidas legislativas:

a) Apresentação de proposta de lei à Assembleia da República sobre medidas de modificação da execução da pena, em casos de condenados a pena de prisão com doença grave e irreversível em fase terminal;

b) Adopção de mecanismos jurídicos especiais em matéria de realização de obras, aquisição de bens e serviços e recrutamento de pessoal para a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;

c) Alteração da Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços prisionais, por forma a introduzir pequenas alterações estruturais que permitam enfrentar transitoriamente a situação existente;

d) Alteração dos dispositivos legais que fixam a estrutura remuneratória da carreira de pessoal do corpo da guarda prisional;

f) Criação do Estabelecimento Prisional Central de Castelo Branco, aproveitando-se transitoriamente prédios militares situados nesta cidade.

4 — De imediato, o Programa de Acção para o Sistema Prisional integra as seguintes medidas administrativas:

à) A celebração de um acordo, no prazo de um mês, entre o Ministério da Defesa Nacional, o Ministério das Finanças e o Ministério da Justiça visando a afectação de prédios militares à instalação de estabelecimentos prisionais;

b) A celebração de acordos, no prazo de três meses, entre os competentes departamentos da Presidência do Conselho de Ministros, do Ministério da Justiça e do Ministério da Saúde que estabeleçam o acompanhamento epidemológico em matéria de toxicodependências e doenças infecto-contagiosas e as medidas profilácticas para lhes fazer face, envolvendo a população reclusa e os trabalhadores que exercem funções no sistema prisional e prevendo-se a criação de novos espaços prisionais livres de droga;

c) A celebração de um acordo, no prazo de seis meses, entre o Ministério da Saúde e o Ministério da Justiça, o Ministério da Saúde e o Ministério da Solidariedade e Segurança Social que solucione os problemas existentes em matéria de saúde mental em especial os que afectam a execução das medidas de segurança e a libertação dos condenados, por decisão dos tribunais;

d) A celebração de um acordo, no prazo de três meses, entre o Ministério da Justiça e o Ministério da Saúde sobre questões genéricas de saúde, em especial no que respeita às condições de acesso pelos reclusos aos cuidados prestados pelo Serviço Nacional de Saúde;

e) O reforço da articulação entre Ministério da Justiça e o Ministério da Educação em -matéria de educação e ensino da população reclusa;

f) O reforço da articulação existente entre os Ministérios da Justiça e para a Qualificação e o Emprego em matéria de ocupação, formação profissional e emprego de reclusos;

g) A celebração de um acordo, no prazo de um mês, entre o Ministério da Justiça e a Secretaria de Estado dos Desportos que preveja o apetrechamento dos estabelecimentos prisionais com os equipamentos que permitam a prática desportiva generalizada a todo o sistema;

h) O reforço do programa de celebração de acordos entre a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, o Instituto de Reinserção Social e autarquias locais ou outras instituições da comunidade, visando a criação de condições para a maior aplicação das medidas sancionatórias e de flexibilização da execução da pena de prisão que envolvam a prestação de trabalho na comunidade;

i) O lançamento de um programa plurianual de realização de obras nos edifícios referidos na alínea a), de construção de pavilhões prefabricados e de aumento de lotação de estabelecimentos prisionais existentes;

j) A reafectação de colégios de acolhimento, educação e formação do Instituto de Reinserção Social a estabelecimentos prisionais, reforçando, a capacidade de acolhimento de menores dos restantes colégios, através de mecanismos jurídicos excepcionais idênticos aos previstos na alínea b) do n.° 3 e das correspondentes acções de administração; /) O lançamento de um programa plurianual de aquisições que permita o funcionamento de novos espaços prisionais, reforço das condições de defesa e segurança, dos sistemas de telecomunicações e de transporte de reclusos;

m) O lançamento de um programa de recrutamento de pessoal para a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;

n) O alargamento dos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e do Instituto de Reinserção Social;

o) A execução das acções resultantes dos acordos celebrados nos termos das alíneas a) a g).

5 — Os acordos referidos nas alíneas d) a g) do número anterior são preparados por grupos de trabalho que integram representantes dos Ministros competentes, e deles constarão as acções a executar e respectivas calendarização e previsão de custos.

6 — Os programas referidos nas alíneas i), /) e m) são preparados pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e aprovados ou alterados pelos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Justiça e Adjunto, em função da respectiva competência.

7 — A Secretaria de Estado do Orçamento e a Secretaria de Estado da Administração Pública darão prioridade na apreciação de projectos de diplomas legais e regulamentares que, sendo também da sua competência, digam respeito à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e ao Instituto de Reinserção Social.

8 — Os orçamentos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais para os anos económicos de 1996, 1997 e 1998 serão reforçados através da dotação provisional inscrita no Ministério das Finanças, com os montantes necessários à

Página 132

132

II SÉRIE - B — NÚMERO 29

viabilização do Programa de Acção para o Sistema Prisional aprovado pela presente resolução.

9 — O Governo solicitará ao Tribunal de Contas a realização de auditorias anuais à forma como a Direcção--Geral dos Serviços Prisionais procedeu à execução dos programas referidos nas alíneas í), e) e m) recorrendo aos mecanismos previstos na alínea b) do n.° 3.

Sem prejuízo das medidas propostas, a 1." Comissão propõe-se propugnar pela incentivação e remodelação do trabalho prisional, avaliando a possibilidade de compensar este trabalho em termos mais proporcionais ao esforço desenvolvido. Para o efeito, deverá ser equacionada a relação entre a compensação pecuniária auferida pelos reclusos e as receitas que os seus trabalhos possam gerar. Neste âmbito, deverá ser aventada a possibilidade de adaptar o trabalho prisional às novas tecnologias.

3 — Amnistia 3.1 — Definição jurídica

A origem etimológica da palavra «amnistia» remonta ao vocábulo grego que lhe serviu de étimo, significa esquecimento e constitui uma das mais impositivas manifestações de soberania.

É a abolição da incriminação de um facto passado, sendo assim tomada pela generalidade da doutrina, tanto nacional como estrangeira.

A amnistia aniquila os factos já ocorridos como objecto de incriminação, de «sorte que aos olhos da justiça, por uma ficção legal, considera-se como se nunca tivesse existido, salvos os direitos de terceiro com relação à acção civil para a reparação do dano», conforme as considerações de N. Paiva e de L. Osório, apud Notas, p. 425.

A amnistia tem sido entendida «como um acto de clemência que, impedindo o procedimento punitivo ou extinguindo a pena aplicável e destruindo efeitos da infracção, vota ao esquecimento perpétuo certos factos puníveis, genericamente determinados na lei que concede a mercê, e anteriormente cometidos».

Segundo Germano Marques da Silva, «a amnistia é um acto de poder que lança um véu sobre o passado, proibindo a perseguição de todos, algum ou certas classes de crimes e, bem assim, a execução das penas já impostas por sentença».

A amnistia extingue o crime e todas as suas consequências penais mas não prejudica os direitos de terceiros a título de indemnização pelos prejuízos que o acto lhe causou.

Por afrontar as próprias sentenças irrevogáveis dos tribunais soberanos (amnistia imprópria) refugia-se em uma ficção que é a de entender -que as leis provisórias das infracções perseguidas ou punidas —criação do próprio poder político do Estado — não existiam à data da prática e punição dos factos.

Porque a amnistia corresponde de certo modo à revogação das leis que mandam punir os crimes, a competência para a sua concessão pertence normalmente aos órgãos do poder competentes para legislar sobre a incriminação, mas a regra não é absoluta, precisamente em atenção aos fins que o poder se propõe com a sua concessão: políticos, sociais, de congratulação por acontecimentos relevantes e até por meras razões de organização e funcionamento dos serviços públicos.

É a lei amnistiante que fixa os seus próprios termos e as condições da sua aplicação.

A amnistia distingue-se do perdão da pena (indulto) porque este é pessoal e limitado aos efeitos da condenação, mas o crime mantém-se; naquela, é o próprio crime que desaparece.

Diferentemente do indulto, que consiste num acto de clemência individualizada, conforme o disposto no artigo 137.°, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, nas atribuições do Presidente da República, a amnistia tem o carácter de «generalidade» próprio das leis, sendo uma competência política e legislativa da Assembleia da República por força do estatuído no artigo 164.°, alínea g).

3.2 — Do enquadramento legal 3.2.1 — O Código Penal — artigos 127.» e 128.« do Código Pont*

O Código vigente não contém qualquer definição de amnistia ou de indulto, limitando-se a referir os efeitos e a entrar em pormenores de regulamentação desta e de outras medidas de graça.

O regime da amnistia encontra-se estabelecido nos artigos 127.° e 128.° do Código Penal vigente:

Artigo 127.° A

Morte, amnistia, perdão genérico e indulto

A responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto. [O texto deste artigo é resultante da revisão do Código levada a efeito pelo Decreto-Lei n.° 48/ 95, de 15 de Março.]

Artigo 128.° Efeitos

1 — A morte extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a medida de segurança.

2 — A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.

3 — O perdão genérico extingue a pena, no todo em parte.

4 — O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei.

O n.° 2 do artigo 128.°, sobre os efeitos da amnistia, está próximo da redacção conferida ao n.° 1 do artigo 126.° da versão originária. O legislador quis consagrar expressamente que a amnistia faz cessar a execução da medida de segurança. Este entendimento é pacífico, porquanto, uma vez eliminada a natureza criminal do facto que deu origem à aplicação de medida de segurança, não mais se justifica a execução da mesma.

Tal como no Código Penal de 1886 e na versão originária, também se não inclui aqui qualquer definição de amnistia, embora o texto seja mais preciso e mais detalhado que o de 1886 quanto aos seus efeitos.

O Código que mais concretizou a noção de amnistia foi o de 1886, o qual estipulava no seu artigo 120.° que «o acto real de amnistia é aquele que, por determinação genérica, manda que fiquem em esquecimento os factos que enuncia antes de praticados, e acerca deles proíbe a aplicação das leis penais».

Página 133

3 DE JULHO DE 1996

133

No entendimento de Beleza dos Santos a definição de amnistia do Código supra citado é imperfeita e algo desnecessária, dado que os códigos não devem propriamente estabelecer doutrina (v. Beleza dos Santos, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 71.°, p. 339).

Não obstante o decurso do tempo, o significado da amnistia, no sentido de esquecimento, de a pagamento dos efeitos jurídicos, subsistiu com o mesmo significado jurídico e gramatical no direito português.

3.2.2 — Conteúdo dos Institutos: amnistla/perdAo

Tal como observa M. Maia Gonçalves (v. anotações aos artigos 127.° e 128.° em Código, Penal Português, 9." ed., 1996, pp. 506 a 514), a amnistia reveste um carácter objectivo e abstracto, esta medida é dirigida para a infracção em si, não tendo em conta os agentes envolvidos, desembocando numa abolição da incriminação, enquanto que o perdão é uma abolição da execução da pena no todo ou em parte.

Assim, a amnistia dirige-se ao crime, apaga-o (extingue" o procedimento criminal), fá-lo cair no esquecimento e elimina os efeitos jurídicos da infracção.

O perdão faz pressupor a perpetração da infracção, não a elimina ou extingue, apaga total ou parcialmente os efeitos penais da infracção mas não apaga o próprio crime que desencadeou aqueles efeitos.

É bastante complexa esta destrinça de conceitos.

De acordo com o entendimento clássico, o perdão genérico distingue-se do perdão individual ou particular (indulto ou comutação) porque o primeiro se dirige a uma generalidade de delinquentes. Na primeira situação estamos perante um acto geral da competência da Assembleia da República, enquanto na segunda estamos perante um acto individual, da competência do Presidente da República, ouvido o Governo.

Estas medidas de perdão genérico e de indulto distinguem--se da amnistia porque esta, sempre da competência da Assembleia da República, se dirige ao crime, como já referimos anteriormente, enquanto o perdão genérico e o indulto visam somente a pena aplicada, extinguindo-a no todo ou em parte ou substituindo-a por outra menos gravosa.

Dada a situação atrás descrita, o perdão genérico e o indulto só podem beneficiar delinquentes já condenados, contrariamente ao que sucede com a amnistia.

Este entendimento não é pacífico nem isento de dúvidas. O Prof. Figueiredo Dias e outros autores conferem à amnistia uma concepção lata no seio da qual englobam toda a medida de graça geral, incluindo, portanto, o perdão genérico.

3.3 — Do enquadramento constitucional — artigos 167.", alínea g), e 164.°, alínea g)

A Constituição continua a fazer a separação tradicional entre a concessão de amnistias, para a qual atribui competência expressa à Assembleia da República, e a de indulto e comutação de penas, para a qual é competente o Presidente da República, ouvido o Govemo.

De acordo com a alínea/) do artigo 137.° da Constituição da República compete ao Presidente da República:

f) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo.

À Assembleia da República cabe, por seu lado, nos termos da alínea g) do artigo 164.°:

A Assembleia da República, na sua elencagem de competências políticas e legislativas previstas no artigo 164." da Constituição da República Portuguesa, pode fazer aprovar leis de amnistia e conceder perdões genéricos (a referência ao perdão genérico foi aditada pela revisão de 1982).

As amnistias, importando limitação ao princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, só podem provir do órgão legislativo representativo da comunidade.

Nada parece excluir que as amnistias e os perdões genéricos tenham por objecto não apenas os crimes e respectivas penas mas também as demais categorias sanciona-tórias; já são menos consensuais os limites (e por vezes a admissibilidade de amnistia) de infracções punidas por entidades privadas, tendo em consideração a consagração constitucional da autonomia privada, enquanto princípio basilar do Estado de direito.

No douto entendimento de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (v. Constituição Anotada, 3." ed. revista, Coimbra Editora, p. 650, anotações ao artigo 164.°), também se coloca um problema de insusceptibilidade da amnistia de certos crimes, como são os crimes contra a humanidade e os crimes de responsabilidade.

No respeitante ao indulto e comutação de penas, são figuras que constituem as chamadas atribuições de clemência do Presidente da República e que remontam à figura da indulgência principis.

O indulto entendido em sentido lato abrange o perdão e a comutação de pena, mas em sentido restrito apenas engloba os actos de perdão.

O indulto supõe por definição a existência de uma condenação definitiva, sendo um acto discricionário do Presidente da República. Não existe um direito nem um dever de indulto; os cidadãos não se podem arrogar esse direito.

O indulto e a comutação de penas não se quedam no livre arbítrio do Presidente da República; são uma emanação do jus puniendi, de que é titular o Estado, por isso está prevista a exigência constitucional da audição do Governo, órgão responsável pela política criminal.

3.4 — As amnistias portuguesas — anos 70, 80 e 90

A amplitude.da amnistia há-de ser conferida pelo diploma que o concede, o qual lhe define os seus contornos, e as respectivas normas hão-de interpretar sem restrições nem ampliações que nelas não venham expressamente consignadas.

Como acto de clemência que é, pode ter maior ou menor amplitude e pode até ser subordinada a condições ou obrigações, como, por exemplo, a condição suspensiva de indemnização por dano.

Tal como é referido na Revista de Legislação e de Jurisprudência «só poderá estabelecer-se qualquer limite ao alcance da amnistia, ao seu poder de extinguir as consequências jurídico-penais do crime, quando a respectiva lei que a decretou claramente o estabeleça».

Classificando-os de natureza restrita e especial, a jurisprudência tem entendido que os diplomas de concessão de amnistia são leis de excepção que não podem ser aplicadas fora dos seus precisos termos.

Mas, tendo em vista que na interpretação dessas leis devem pôr-se em justo equilíbrio os princípios de restrição, por se tratar de excepção, e de ampliação, por se tratar de benefícios, não é de aplicar um rigorismo que os vá contrariar.

g) Conceder amnistias e perdões genéricos.

Página 134

134

II SÉRIE-B — NÚMERO 29

Desde 1974 foram as seguintes leis de amnistia aprovadas pela Assembleia da República:

Lei n.° 40/77, de 17 de Junho; Lei n." 74/79, de 23 de Novembro; Lei n.° 3/81 de 13 de Março; Lei n.° 31/81 de 25 de Agosto; Lei n.° 17/82, de 2 de Julho; Lei n.° 17/85, de 17 de Julho; . Lei n.° 16/86 de 11 de Junho; Lei n.° 5/90, de 20 de Fevereiro; Lei n.° 23/91 de 4 de Julho; Lei n.° 15/94, de 11 de Maio.

Tratando-se esta medida de clemência de um acto de pura política criminal, importa no entanto reter o significado que tal instituto provoca na população prisional. Para essa conclusão, apresentamos de seguida um quadro demonstrativo das últimas amnistias.

QUADRO N.° 4

Evolução da população, ao longo dos meses, nos anos em que ocorreram as últimas amnistias

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Tendo em atenção o evoluir da população prisional, em momentos coincidentes com publicação de leis da amnistia, poder-se-á verificar, pelo quadro seguinte, que em 1986 a população desceu 1224 reclusos, em 1991 desceu 1004 e em 1994 desceu 941, o que significa que, embora possam ter sido amnistiados e consequentemente libertados cerca de 2500 reclusos, o número de entradas nesse ano fez descer para metade o impacte directo dessa medida nas prisões.

QUADRO N.° 3

Evolução da população — preventivos/condenados — de 1970 a 1996

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Sobre a concessão na presente sessão legislativa de uma amnistia ou perdão genérico a reclusos de delito comum juntam-se em anexo as posições dos Grupos Parlamentares do PS, PSD, PP e PCP.

Conclusão e parecer

A) A petição n.° 17/VTJ obedece aos requisitos definidos na alínea a) n.° 1 do artigo 20.°, pelo que está em condições de ser discutida em Plenário; as restantes

Página 135

3 DE JULHO DE 1996

135

petições englobadas neste relatório, embora não reunindo os requisitos expressos na lei para subirem a Plenário, serão, contudo, de objecto de tratamento idêntico.

B) Propõe-se que seja concedida prioridade no agendamento de iniciativas legislativas que concretizem uma melhoria das condições de vivência nas cadeias.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, João Palmeiro — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do PP.

Posição do PS sobre a concessão na presente sessão legislativa de uma amnistia a reclusos de delito comum

1 —O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tem apoiado e impulsionado medidas tendentes a reorganizar e redimensionar o sistema prisional português, cuja degradação (ao fim de 16 anos de gestão da pasta da justiça pelo PSD) é inspiradora da geral preocupação na sociedade portuguesa.

2 — Nesta óptica, o PS votou favoravelmente o presente relatório e apoiará activamente as medidas dele constantes no sentido de ser dada prioridade à adopção de disposições que permitam, designadamente, a redução dos excessos de prisão preventiva, a humanização do cumprimento de penas e uma efectiva reinserção social. Algumas dessas medidas merecerão apreciação no próprio quadro da revisão constitucional onde o PS desenvolverá esforços para um consenso que melhore a eficácia da política criminal.

3 — Não se encontra pendente na Assembleia da República nenhum projecto de lei de qualquer grupo parlamentar ou Deputado tendente a conceder amnistia ou perdão genérico a presos de delito comum. Tal tem decorrido, no tocante ao Grupo Parlamentar do PS, de uma avaliação negativa da experiência passada de libertação incriteriosa de reclusos. Como se sublinhou no contrato de legislatura no qual se baseia o Programa do Governo da nova maioria: «Não pode admitir-se que as insuficiências do sistema continuem a actuar como um elemento de pressão em torno do instituto da amnistia, fazendo-o intervir ciclicamente como um elemento desarticulador da política e da justiça criminais.»

O PS considera que não constituem excepção a este princípio as medidas que aprovou em Março de 1996 através da Lei n.° 9/96, porquanto dela não decorreu a libertação de qualquer detido.

4 — O PS tomará em breve iniciativas tendentes a viabilizar a rápida apreciação pelo Plenário das medidas relativas à melhoria da situação das prisões e à intensificação da acção fiscalizadora do Parlamento em relação ao funcionamento do sistema prisional

Declaração de voto do PSD

0 PSD absteve-se na votação do relatório e parecer sobre as.petições dirigidas à Assembleia da República, solicitando a aprovação de uma amnistia e perdão de pena, por considerar que:

1 — No que respeita ao parecer:

a) Apenas a petição subscrita por mais de 4000 peticionários se encontra nas condições previstas

na alínea a) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto; b) Não se encontra suficientemente fundamentada, nos termos da alínea b) da mesma disposição, a proposta de subida a Plenário das restantes petições que deverão aguardar a apreciação em

Plenário da referida petição por forma a poder ser dado cumprimento ao estatuído no n.° 4 do artigo 20." da citada lei.

2 — No que respeita ao relatório, sem prejuízo de interesse do registo e análise da actual situação do sistema prisional, bem como das medidas adoptadas pelo Governo nesta matéria, o presente relatório não confere a adequada relevância à análise das principais causas de pedir invocadas pela maioria das petições, a saber:

a) Que a lei da amnistia aos crimes de natureza política cometidos entre 27 de Julho de 1976 e 21 de Junho de 1991, recentemente aprovada pela Assembleia da República, viola o princípio da igualdade;

b) Que, à luz da tradição constituída no regime jurídico constitucional português, deverá ser aprovada uma lei da amnistia assinalando a eleição do Sr. Presidente da República.

Declaração de voto do PP

O surto de petições entregues na Assembleia da República por reclusos de estabelecimentos prisionais de todo o País, reclamando por uma amnistia e por um perdão genérico de penas, tem por causa próxima a lei de amnistia ao terrorismo aprovada nesta sessão legislativa.

Esta lei foi inspirada pelo ex-Presidente da República, Dr. Mário Soares, e foi aprovada com os votos a favor do PS e do PCP.

O Partido Popular pronunciou-se sempre contra qualquer amnistia de crimes ou perdão genérico de penas e, consequentemente, votou contra a lei da amnistia do terrorismo. Mantemos essa posição.

Ao contrário do que se diz no ponto i do presente relatório, a lei da amnistia não visou infracções com motivação política, pela simples razão de que em democracia não existem crimes ou presos políticos.

É verdade que a lei que amnistiou os crimes de terrorismo das FP-25 de Abril criou, entre muitos outros, um problema de justiça e de igualdade para outros crimes. Esse problema, todavia, deve ser resolvido por quem é responsável pela sua criação, isto é, o PS e o PCP.

Declaração de voto

O Grupo Parlamentar do PCP considera urgente a discussão da petição n.° 17/VII (1.*) em Plenário, onde deverá ser analisada a questão em todas as suas vertentes.

Lisboa, 11 de Junho de 1996. — A Deputada do PCP, Odete Santos.

A DrvisÂo de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 136

136

II SÉRIE-B — NÚMERO 29

0 DIÁRIO

i» Assembleia da República

1 — Preço de página para venda avulso. 9$00 (IVA incluído).

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior' que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. p.

PREÇO DESTE NÚMERO 144$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×