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Sábado, 6 de Julho de 1996
II Série-B — Número 30
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)
SUMÁRIO
Voto n.° 36/VII:
De saudação ao movimento cooperativo na celebração do 74.°
Dia Internacional das Cooperativas (apresentado pelo PS) 138
RatnVação n." 20/VII (Decreto-Ld n." 34/96, de 18 de Abril):
Propostas de alteração (apresentadas pelo PS e pelo PSD) 138 Relatório e texto final elaborado pela' Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Familia........... 138
^___,_
Petições [n - 22 e 4UVU (l.")l:
N.°22/VII (1.*) —Apresentada pela Associação SOS — Racismo solicitando que a Assembleia da República adopte com urgência uma lei reguladora da capacidade eleitoral dos estrangeiros para as eleições autárquicas.... 139 N.°4I/VH (1.*)— Apresentada por José Abílio da Soledade Ribeira e Silva e outros solicitando a reestruturação orgânica dos serviços florestais........................... 139
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II SÉRIE-B — NÚMERO 30
VOTO N.9367VII
DE SAUDAÇÃO AO MOVIMENTO COOPERATIVO NA CELEBRAÇÃO DO 74.« DIA INTERNACIONAL DAS COOPERATIVAS.
A Assembleia da República associa-se com júbilo à celebração do Dia Internacional das Cooperativas, que este ano se comemora a 6 de Julho.
Nesta circunstância', saúda, em primeiro lugar, o movimento cooperativo português e, por seu intermédio, homenageia o movimento cooperativo mundial, manifestando a sua confiança na perenidade dos valores e dos princípios cooperativos, bem como no papel do desenvolvimento cooperativo na abertura de um horizonte de esperança para toda a Humanidade.
As centenas de milhões de cooperadores espalhados pelo Mundo, e principalmente os cooperadores portugueses, têm, deste modo, nesta Assembleia um interlocutor atento e solidário.
Na verdade, os problemas sociais e humanos que se acumulam nesta viragem de século, à beira de um novo milénio, tornam mais urgente estimular a persistência tranquila da cooperatividade, esse espaço de liberdade e de justiça que o nosso futuro comum não pode dispensar, sob pena de a si próprio se pôr em causa.
Por isso, este voto de regozijo pela- celebração do 74." Dia Internacional das Cooperativas não pode deixar de ser também um sinal de que esta Assembleia assumirá as suas responsabilidades nos aspectos do fomento cooperativo que dela dependam.
Assembleia da República, 3 de Julho de 1996. — Os Deputados do PS: Rui Namorado — Jorge Lacão — José Magalhães — Artur Penedos —António Martinho (e mais uma assinatura).
RATIFICAÇÃO N.2 207VI1
DECRETO-LEI N.« 34/96, DE 18 DE ABRIL (ALTERA 0 DECRETO-LEI N.8 89/95, DE 6 DE MAIO, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS À CONTRATAÇÃO DE JOVENS À PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DE DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO).
Proposita de atteração apresentada pelo PS
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração ao Decreto-Lei n.° 34/96, de 18 de Abril:
Artigo 19.°
O presente diploma entra em vigor no diá seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo dos processos de candidatura pendentes, que deverão ser apreciados face à legislação em vigor à data da sua apresentação, desde que envolvam criação líquida de postos de trabalho e tendo por limite as disponibilidades financeiras do EEFP"pára estes apoios orçamentadas para o corrente ano.
Rosinha — Fernando Jesus — Artur Penedos — Maria do Rosário Carneiro — Jorge Rato — Natalina Moura — Maria Celeste Correia — Carlos Santos — Pedro Baptista (e mais uma assinatura).
Proposta de alteração apresentada pelo PSD
O Deputado do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinado apresenta a seguinte proposta de alteração ao Decreto-Lei n.° 34/96, de 18 de Abril:
Artigo 19.°
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo dos processos de candidatura pendentes, que deverão ser apreciados face à legislação em vigor à data da sua apresentação.
Assembleia da República, 3 de Julho de 1996. — O Deputado do PSD, António Rodrigues.
Relatório e texto final elaborado pela Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família.
1 — Na reunião realizada por esta Comissão no dia 25 de Junho de 1996, onde estiveram presentes representantes dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PP e do PCP, procedeu-se regimentalmente à discussão e votação na especialidade da ratificação em apreço, donde resultou o seguinte:
A proposta de alteração do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 34/96, de 18 de Abril, apresentada pelo PP, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD e do PP.
A proposta de eliminação da alínea c) do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 34/96, de 18 de Abril, apresentada pelo PP, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD e do PP.
O Grupo Parlamentar do PP retirou a proposta de alteração ao artigo 19." que havia apresentado.
A proposta de alteração do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 34/96, de 18 de Abril, apresentada pelo PSD, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PP e do PCP e votos contra do PS.
Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1996. — A Deputada Presidente, Elisa Damião.
Texto final
Artigo 19.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo dos processos de candidatura pendentes, que deverão ser apreciados face à legislação em vigor à data da sua apresentação.
Assembleia da República, 3 de Julho de 1996. — Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1996. — A Depu-Os Deputados do PS: Elisa Damião - Marta da Luz ^da Presidente, Elisa Damião.
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PETIÇÃO N.922/VH (1.a)
APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO SOS - RACISMO SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ADOPTE COM URGÊNCIA UMA LEI REGULADORA DA CAPACIDADE ELEITORAL DOS ESTRANGEIROS PARA AS ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS.
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos do artigo 52." da Constituição da República Portuguesa e da Lei n." 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março, os abaixo assinados vêm exercer o direito de petição à Assembleia da República.
O artigo 15.°, n.°4, da Constituição da República Portuguesa, com a redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.° 1/92, de 25 de Novembro, permite que a lei portuguesa atribua a estrangeiros residentes em território nacional a possibilidade de elegerem e serem eleitos para os órgãos das autarquias locais. A atribuição deste direito está condicionada pelo princípio da reciprocidade.
Até hoje nenhum diploma legislativo foi aprovado pela Assembleia da República de modo a reconhecer este direito.
Entretanto, o princípio da, reciprocidade, por exemplo, já está preenchido por Cabo Verde, através da Lei n." 118/ rV/94, de 30 de Dezembro, publicada no suplemento ao Boletim Oficial da República de Cabo Verde, 1 .* série, n.°42, de 30 de Dezembro de 1994, que entrou em vigor no dia da publicação. Esta lei, no seu artigo 3°, n.° 1, reconhece a capacidade eleitoral activa e, no seu n.° 2, estabelece a capacidade eleitoral passiva para a eleição dos órgãos dos municípios.
Os abaixo assinados pensam que é urgente a adopção por parte da Assembleia da República de uma lei reguladora da capacidade eleitoral dos estrangeiros para as eleições autárquicas, por entenderem que este é um aspecto fundamental para o sucesso de uma política de integração social, pois não só permite que os imigrantes a residirem em Portugal sintam que fazem parte da sociedade portuguesa, mas também obriga, os políticos a inserirem nos seus programas eleitorais medidas concretas que tenham como destinatários os imigrantes.
Estar-se-á assim a adoptar mais uma medida tendente a fomentar a convivência enriquecedora das várias culturas existentes no nosso país e a combater o preocupante fenómeno do recrudescimento da violência de carácter racista.
Por outro lado, a aprovação de uma lei com este objecto será certamente um estímulo ã que outros países adoptem leis semelhantes, que permitam aos portugueses votarem nos respectivos países.
Lisboa, 22 de Março de 1996. — O Primeiro Subscritor, José Jesus dos Santos.
Nota. — Desta petição foram subscritores 4000 cidadãos.
PETIÇÃO N.B41/VII (1.a)
APRESENTADA POR JOSÉ ABÍLIO DA SOLEDADE RIBEIRA E SILVA E OUTROS SOLICITANDO A REESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DOS SERVIÇOS FLORESTAIS.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Depois de sucessivas reformas orgânicas no âmbito do Ministério da Agricultura, era com expectativa que todos
os agentes intervenientes na fdeira florestal aguardavam uma anunciada lei orgânica, no quadro de uma nova política para o País e, assim, para o sector agrícola.
Com efeito, era do conhecimento público que uma das prioridades de acção do Programa do Governo era «o desenvolvimento da floresta e da fileira florestal como primeira prioridade da política agrícola».
No mesmo Programa, a primeira das medidas de valorização da fileira florestal apontava para a publicação de uma «lei quadro do desenvolvimento florestal», que consagrasse, entre outros aspectos, a recentralização no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas da autoridade de coordenação interministerial da actividade do sector florestal.
Ainda numa «estratégia de desenvolvimento equilibrado das várias regiões do País, de combate às assimetrias, de defesa da igualdade de oportunidades, de coesão económica e social, de solidariedade nacional, mas também de competitividade em vista dos desafios decorrentes da integração europeia», a regionalização assume-se também como uma prioridade política.
Face ao anteriormente exposto, e tendo em conta o conteúdo da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Lei Quadro das Direcções Regionais de Agricultura, aprovadas em Conselho de Ministros no passado dia 9 do corrente mês, é com manifesta preocupação e sentido de responsabilidade que os abaixo assinados vêm manifestar e levar ao conhecimento de V. Ex." as suas objecções quanto às soluções contidas nesses futuros diplomas legais.
A mais elementar metodologia para a formulação de políticas florestais preconiza que a configuração da autoridade florestal nacional se desenhe a partir da prévia definição dos grandes objectivos a atingir.
É ainda tarefa que não pode ser executada sem prévia e aprofundada reflexão, exigindo um permanente diálogo com todos os que, directa ou indirectamente, se relacionam com o sector florestal.
Tais factos foram liminarmente contrariados, tendo resultado numa formulação que não atende às necessidades sectoriais nem contribui para um equilibrado desenvolvimento do mundo rural.
A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, homologada em Maio de 1977, avançava como um dos principais objectivos a alcançar a «regionalização efectiva dos serviços». No respectivo preâmbulo explicitava-se que com este objectivo se pretendiam «criar as condições que permitem a real tomada de decisões a nível regional». Em consequência, os serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas deveriam organizar-se no âmbito das regiões e serem dotados de «meios humanos e técnicos capazes de definirem uma política global para os sectores agrícola, florestal e pecuário».
Na prática, a integração funcional e hierárquica a nível regional revelou-se bastante complexa, tendo sido evitada ao longo do tempo a integração do sector florestal nas direcções regionais de agricultura. A própria Lei Orgânica reconheceu então um princípio de individualização para os serviços do subsector florestal, aceitando, a título excepcional, a existência de terminais prolongamentos, através das regiões, ligados aos serviços centrais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Não se revelando matéria pacífica a integração das estruturas regionais florestais, realizou-se em 1981 um debate alargado sobre o tema, no qual se questionaram os fundamentos e a eficácia desta orientação.
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Passando em revista as razões então apresentadas na óptica de defender uma «individualização» do sector florestal no contexto regional, julga-se útil recordar os seguintes pontos:
a) A importância estratégica das florestas e da fileira silvo-pastoril;
b) O grande volume financeiro associado aos programas de investimento florestal planeados ou e em curso;
c) A dimensão dos impactes ambientais e sociais gerados pela floresta e pelas actividades florestais;
d) A grandeza dos riscos e incertezas inerentes aos sistemas florestais e, em especial, o carácter prioritário a conferir a uma estratégia nacional anti-incêndios florestais;
e) A necessidade de racionalizar a afectação e a gestão de meios técnicos e humanos escassos, definindo prioridades e corrigindo distorções inter-regionais.
Neste quadro, a solução mais adequada revia-se na organização de uma autoridade florestal nacional, dotada de serviços regionais e locais próprios, capaz de potenciar o contributo da componente florestal para um desenvolvimento agrário mais consistente e equilibrado.
Decorridas quase duas décadas, colocam-se de novo na ordem do dia a questão da integração dos serviços regionais florestais nas direcções regionais de agricultura, bem como a configuração a adoptar para a Direcção-Geral das Florestas e a inter-relação entre os seus níveis central e regional.
O Governo elegeu como prioridade do seu Programa, entre outras, a floresta e a fileira florestal. Como quadro para o funcionamento dos serviços, optou pela descentralização e pela aproximação às populações rurais, directas beneficiárias da política agrária a implementar. Como corolário, estabeleceu, no seu projecto de quadro orgânico das direcções regionais de agricultura, a integração dos serviços regionais florestais, conferindo-lhes a dimensão de uma direcção de serviços ao nível de cada direcção regional de agricultura.
Ao nível central é (re)criada uma Direcção-Geral das Florestas, à qual cumprirá emitir «normas funcionais» para aplicação pelas direcções de serviços florestais das direcções regionais de agricultura. Estas «normas» aplicar-se--ão nos domínios do «ordenamento, protecção, gestão e conservação dos recursos ligados à floresta».
Duas perguntas cabe desde já colocar:
1* Serão as «normas funcionais» ligações suficientemente fortes para assegurar a coerência na aplicação de uma política ou estratégia florestal nacional?
2.' Estará uma direcção de serviços dotada o bastante para intervir eficazmente em áreas tão vastas e complexas, tecnicamente, como as do ordenamento, protecção, gestão e conservação das florestas?
Perguntas que têm ainda maior relevância quando o próprio Governo identifica o sector florestal como eixo prioritário da sua política agrária.
Ao recordarmos os pontos que em 1981 justificavam a individualização dos serviços regionais florestais, bem como a sua ligação «forte» ao núcleo de competências de uma autoridade florestal nacional, tivemos presente que, em grande medida, eles se mantêm actuais.
Efectivamente, não só os problemas do início da década de 80 se agudizaram nalgumas áreas críticas, como também os contextos nacional e internacional ÚitSIfí. 110-VâS solicitações e incertezas a que a política sectorial deve procurar responder.
A adesão à Comunidade Europeia, com o correspondente acesso aos fundos estruturais, que viabilizaram e viabilizam um fluxo muito significativo de recursos para o investimento florestal, a progressiva tomada de consciência da comunidade internacional no sentido de uma maior exigência ao nível da gestão, conservação e desenvolvimento sustentável das florestas, as dificuldades do nosso património florestal em corresponder a um padrão de multifuncionalidade economicamente viável e socialmente aceitável, constituem alguns dos aspectos dificilmente equacionáveis dentro de um esquema orgânico que se afigura demasiado limitado e restritivo no que concerne às vertentes florestais, sejam centrais, regionais ou locais.
País com uma taxa de arborização superior a 30 %, com um potencial de expansão para soluções florestais e silvo--pastoris muito apreciável, importaria fazer, reflectir essa importância na próxima Léi Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimiento Rural e das Pescas.
Uma tal tradução exigiria, na nossa perspectiva, a explicitação clara de que cabe à autoridade florestal nacional a prossecução de competências que sejam o garante e promovam a sustentabilidade global do património florestal. Em ligação estreita com esta entidade deverão existir serviços florestais regionais e locais, individualizados face às direcções regionais de agricultura e com a dignidade institucional apropriada, capazes de levar à prática as linhas de política determinadas, sem prejuízo de participarem numa eficaz coordenação inter-serviços à escala e em base regional.
Efectivamente, a opção de individualizar as estruturas regionais florestais e mantê-las bem articuladas com o nível central respectivo visa responder às especificidades do sector florestal e da sua lógica própria de mulüfuncionalidade, à ocorrência de uma tipologia de ecossistemas florestais que cruzam amplamente os limites regionais administrativos e à necessidade de preservar a unidade técnico-económica da gestão do património florestal público e comunitário, fruto do investimento centenário do Estado.
O objectivo de desenvolvimento sustentável do mundo rural consolida-se a partir de intervenções multissectoriais que reconhecem e compatibilizam actividades bem diferenciadas. A componente agrária deste desenvolvimento comporta igualmente soluções distintas em função dos condicionalismos prevalecentes nas respectivas áreas de incidência. A redução, à partida, da importância relativa do sector florestal na orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e dás Pescas pode dar lugar não só a uma menor valorização das soluções florestais como alternativa viável aos padrões actuais de ocupação do solo (contrariando uma tendência em clara afirmação), como também conduzir ao esbatimento da importância estratégica da floresta no processo de revitalização do mundo rural.
Face a este conjunto de questões, é lícito expressar uma preocupação de fundo quanto à justeza das soluções orgânicas projectadas para o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas na esfera florestal. Tal reacção não deve ser confundida com interesses corporativos ou profissionais, legítimos mas de muito menor alcance que o interesse geral. Importa, sim, reflec-
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tir sobre a ponderação feita no projecto actual de lei orgânica, constatando se esta formulação é a que melhor serve o objectivo de promover o desenvolvimento sustentável das florestas e, através dele, o do País.
Outra reflexão e reacção, cujo documento se anexa, já foi levada ao conhecimento de S. Ex.' o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, subscrito pela Sociedade Portuguesa de Ciências Florestais e pelo Colégio Silvícola da Ordem dos Engenheiros.
Assim, nos termos do n.°2 do artigo 52." da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.° 43/90, publicada
no Diário da República, 1.' série, n.° 184, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 6/93, publicada no Diário da República, 1.' série-A, n.° 50, de 1 de Março, vêm os abaixo assinados apresentar a V. Ex." a presente petição, solicitando que o assunto da mesma seja objecto de discussão nessa Assembleia da República.
Lisboa, 13 de Maio de 1996. — O Primeiro Subscritor, José Abílio da Soledade Ribeira e Silva.
Nota. — Desta petição foram subscritores 10 SOO cidadãos.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual,
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