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25 DE JANEIRO DE 1997

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só vez ou no máximo de 60 prestações mensais, de valor unitário nunca inferior a 500$.

As dívidas para efeitos de sobrevivência podem ser pagas de uma só vez ou num máximo de 60 prestações

mensais, sendo que o valor mínimo unitário não pode ser inferior a 250$ [v. artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), na redacção também dada pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 198/85].

Como tal, a Caixa formulou o plano de pagamento das dívidas no cumprimento dessas regras.

A interessada, porém, alegando que o encargo com o pagamento das prestações resultantes de tal plano era incomportável, veio solicitar que os débitos fossem pagos de acordo com um número mais alargado de prestações.

Ora, quando o valor da prestação resultante do plano previsto no citado n.° 1 do artigo 16.° do EA se mostrar superior à quota deduzida, mensalmente, no vencimento do subscritor, é permitido um número maior de prestações, desde que estas sejam, pelo menos, de montante igual ao da mesma quota (v. n.° 2 do artigo 16." do mesmo EA).

Em consequência, o plano final de pagamento das dívidas ficou ordenado como se indica:

Dívida para a aposentação:

1 prestação de 19 599$; 109 prestações mensais e consecutivas de 23 520$;

Dívida para a sobrevivência: 1 prestação de 283$;

59 prestações mensais e consecutivas de 14 590$;

Pelo que precede, importa referir o seguinte:

O pagamento de quotas deve constar dos certificados de efectividade, como decorre do artigo 87." do EA, o que não se verifica no presente caso. Quanto à menção existente na «guia de marcha» enviada ao processo, de que «efectuou os descontos legais», estes devem corresponder a quaisquer outros descontos, pois que da leitura atenta do mesmo documento resulta não lhe terem sido processadas, de facto, as quotas para a compensação de aposentação;

A contagem de tempo acrescido ao de subscritor depende da vontade exclusiva dos subscritores, que a podem manifestar, à CGA, de forma expressa (por requerimento, a exemplo da interessada), ou implícita, pela junção ao processo dos elementos (v. artigo 29." do EA);

A contagem aludida no n.° 3 do requerimento do Sr.. Deputado Barbosa de Oliveira, e a que a interessada também se refere na sua carta, não foi efectuada para efeitos de aposentação, como é afirmado, pois este tipo de contagem é, tão-só, da competência da CGA, e não do Ministério da Educação ou de qualquer outra entidade;

Na legislação em vigor não se encontra consagrado o conceito de negociação prévia para efeitos de pagamento das dívidas, sendo estas pagas da forma atrás aludida, como a mesma legislação prevê;

Quanto ao aviso prévio, o modelo pelo qual são comunicadas as contagens contém no verso «esclarecimento sobre contagem de tempo». E de entre

esses esclarecimentos consta o de que «o pagamento deverá ser iniciado de imediato, por descontos nos vencimentos, salários ou por entrega directa», a não ser que, designadamente, o subscritor pretenda a anulação da contagem; Quando se trata da anulação de contagens (e das dívidas, por consequência), as quotas que, entretanto, hajam sido pagas não são restituíveis,.porque devidamente cobradas (v. artigo 21." do EA). E se, nesta circunstância, for, posteriormente, requerida a contagem do tempo sobre que recaiu a anulação, a nova dívida será mais elevada, posto que calculada com base nos pressupostos então em vigor, por certo mais gravosos.

Face ao precedente, a contagem em apreço encontra-se correctamente calculada nos termos da legislação em vigor, a cujo cumprimento a Caixa está estritamente vinculada, não existindo lugar a qualquer alteração.

O Director-Coordehador, Armando Guedes.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

DIRECÇÃO-GERAL DAS FLORESTAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 143/VII (2.°)-AC, do Deputado Bernardino Soares (PCP), sobre os baldios de Lamas, Cela e Adenodeiro.

Até à publicação da actual Lei dos Baldios, os baldios de Lamas, Cela e Adenodeiro (integrados no Perímetro Florestal de Leomil) nunca foram devolvidos ao uso e fruição dos compartes — por inércia destes —, cabendo a administração destes baldios aò ex-Instituto Florestal, sendo as receitas provenientes da exploração florestal do baldio entregues à Junta de Freguesia de Moledo.

Em Março de 1994 um grupo de 10 compartes dos baldios de Lamas, Cela e Adenodeiro tomou a iniciativa de elaborar o caderno de recenseamento dos compartes (349 elementos), o qual foi aprovado em reunião da assembleia de compartes realizada em 13 de Março, tendo, assim, sido dado cumprimento ao disposto no n.° 3 do artigo 33." da Lei n.° 68/93, de 4 de Setembro.

Da convocatória desta assembleia de compartes constava ainda a eleição da mesa da assembleia, conselho directivo e comissão de fiscalização, tendo sido estes órgãos representativos dos compartes eleitos por unanimidade (109 compartes presentes ao acto eleitoral).

Pese embora tenha em Junho de 1994 tido o ex-Instituto Florestal conhecimento, através da ex-Zona Florestal do Alto Dão e Lafões, de um abaixo-assinado dos moradores de Cela e Adenodeiro e terem sido realizadas em:'

6 de Dezembro de 1994 e 4 de Janeiro de 1995 —

reunião dos compartes de Cela; 24 de Novembro de 1994 e 5 de Janeiro de 1995 —

reunião dos compartes de Adenodeiro;

c

decidindo da anulação do acto eleitoral de 13 de Março de 1994 e dando poderes de administração à Junta de Freguesia de Moledo, não tem, nesta data, a Direcção-Geral das Florestas conhecimento de ter sido interposta

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