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II SÉRIE-B — NÚMERO 8

Por força da doação ao Estado dos terrenos baldios de Manteigas, o que de forma clara está expresso nos documentos já atrás enunciados — e que são claras referências históricas a todo um passado florestal:—, conjugada com o conceito de regime florestal total — servidão de utilidade pública que é aplicada em terrenos do Estado por sua conta e administração (§ único do artigo 26.° do Decreto de 24 de Dezembro de 1901)—, resulta claro que o denominado Perímetro Florestal de Manteigas é efectivamente uma mata nacional, no seu sentido mais lato, e constitui património nacional pertencente ao domínio privado do Estado.

A submissão ao regime florestal parcial dos terrenos que constituem a parte superior da bacia hidrográfica do Zêzere (Diário do Governo, 2.* série, n.° 88, de 7 de Abril de 1919) corrobora, mais uma vez, o já descrito anteriormente no Diário do Governo, concretamente através do seu artigo 2.° (doe. 5), ou seja, que os terrenos baldios de Manteigas foram doados ao Estado pela autarquia de Manteigas e integrados no seu património.

Num passado mais recente, e com a publicação do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, e diplomas subsequentes, foi definido o regime de devolução ao uso e fruição dos compartes dos respectivos terrenos baldios, regime este que em 1993, com a publicação da Lei n.° 68/ 93, foi novamente alterado.

Contudo o regime florestal total, regime este aplicável ao Perímetro Florestal de Manteigas, não se coaduna com o âmbito de aplicação daqueles diplomas, pelo que os terrenos objecto da cedência efectuada em 1888 pela Câmara Municipal de Manteigas ao Estado nunca foram objecto de aplicação da diversa legislação relativa a terrenos baldios, conforme o expresso na informação n.° 22/84 do Gabinete de S. Ex.* o Secretário de Estado (doe. 6).

A título ilustrativo refere-se que ao longo dos anos foram efectuadas.diversas cedências de parcelas de terreno integradas no Perímetro Florestal de Manteigas, cedências estas que, para se.tornarem efectivas, passaram pela celebração dos respectivos autos de cessão e devolução, accionados pela Direcção-Geral do Património do Estado, e que são relativos a procedimentos que se tornam imperativos, caso se trate de terrenos pertencentes ao domínio privado do Estado.

No ano de 1994 iniciou a Direcção-Geral do Património do Estado o processo de registo a favor do Estado do Perímetro Florestal de Manteigas, ha respectiva conservatória do registo predial, tendo para tal sido solicitada informação sobre a matéria ao ex-Instituto Florestal, o qual, em tempo, disponibilizou os documentos objecto de apreciação na presente informação.

Lisboa, 18 de Novembro de 1996. — Pelo Director-Ge-ral, (Assinatura itegível.)

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 207/VTI (2.*)-AC, do Deputado Manuel Moreira (PSD), sobre o Palácio da Justiça de V\\a Nova de Gaia e o aumento do quadro de magistrados da respectiva comarca.

1 — O Governo, pelo Ministério da Justiça, tem perfeito conhecimento das degradantes condições de trabalho no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, bem como da necessidade de adequar os seus quadros ao movimento processual. A situação é, aliás, conhecida há muitos anos, só pecando por tardia a iniciativa, pelo anterior governo, da construção de um novo edifício para instalação dos serviços.

2 — Está largamente excedido o prazo contratual para conclusão das obras pela empresa adjudicatária, atraso imputável à sua falta de capacidade financeira. Há fundamento legal para rescisão do contrato, via que, no entanto, se não mostra ser a mais aconselhável, face ao adiantado estado da construção e ao complexo processo que haveria de seguir-se, o de abertura de concurso para conclusão dos trabalhos. A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça vem exercendo insistente pressão sobre a empresa em causa, na expectativa de que termine a obra, expectativa que justificadamente se mantém.

3 — No âmbito das reformas em preparação no domínio da organização judiciária existe a forte probabilidade da extinção dos tribunais de círculo, aliás unanimemente desejada pelo Conselho Superior da Magistratura, por se tratar de tribunais que, arrancando de uma intenção louvável, não se vêm revelando na prática, afora algumas excepções, como úteis ao sistema judiciário. Assim, e até que se tome uma opção a esse respeito — na certeza de que a última palavra cabe à Assembleia da República —, nenhum novo tribunal de círculo será instalado, como o não foi desde a entrada em funções deste governo.

4 — Enquanto não houver espaço condigno, o que só acontecerá logo que entre em funcionamento o novo edifício, é inútil a medida avulsa de ampliação com mais juízos do tribunal judicial. De resto, esses juízos não poderiam ser instalados sem que o órgão competente, o Conselho Superior da Magistratura, promovesse o necessário movimento judicial. Ora, para além de um movimento extraordinário, já anunciado no Diário da República, a solicitação deste Ministério, a Assembleia da República, pela Lei n.° 10/94, de 5 de Maio, sob iniciativa do anterior governo, alterou o n.° 1 do artigo 38." do Estatuto dos Magistrados Judiciais, por forma que a três movimentos judiciais ordinários, em Março, Julho e Dezembro, sucedeu um único movimento anual, a realizar em Julho. Da bondade da modificação da lei, dos seus reflexos no interesse da boa administração da justiça, deixo o julgamento ao elevado critério de V. Ex.°

8 de Janeiro de 1997. —O Chefe do Gabinete, António Manuel Clemento Lima.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA MINISTRA DO AMBIENTE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 212/VII (2.°)-AC, da Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes), sobre o envio do Plano Estratégico dos Resíduos Sólidos Urbanos.

É com muito agrado que satisfaço o seu pedido de envio do Plano Estratégico dos Resíduos Sólidos Urbanos, constante no requerimento n.° 212/VII (2.°)-AC, de 18 de

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