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II SÉRIE-B — NÚMERO 8

tanto, a ser organizados para remessa ao Tribunal de Contas com vista à integração na carreira de inspecção.

O Sr. Inspector-Geral da Educação já manifestou o seu interesse pela resolução, sobretudo da primeira das situações, embora seja também sensível à segunda, já que parece que os docentes em causa têm o perfil desejável para se integrarem na carreira.

Dado que a resolução de ambas as situações passa pela criação das adequadas condições legais, estas estão a ser objecto de apreciação.

30 de Dezembro de 1996. — A Chefe do Gabinete, Maria José Rau.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

DIRECÇÃO-GERAL DAS FLORESTAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 248/VÜ (2.')-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre os baldios de Dornelas, concelho de Boticas.

1 — O baldio de Dornelas, do concelho de Boticas, faz parte integrante do Perímetro Florestal do Barroso.

2 — Em 1976, foi eleito o primeiro conselho directivo para o baldio de Dornelas, tendo sido deliberado que a modalidade de administração do baldio seria efectuada em regime de associação entre os compartes e o Estado — alínea b) do artigo 9." do Decreto-Lei n.°.39/76, de 19 de Janeiro.

3 — Até 1984 não foi realizado qualquer outro processo eleitoral, tendo a assembleia de compartes deliberado em 26 de Novembro de 1984 que todos os assuntos respeitantes aos baldios passassem a ser tratados pela junta de freguesia respectiva.

4 — Após a publicação da nova Lei dos Baldios, realizou-se em 15 de-Maio de 1994 um novo processo eleitoral, por convocatória efectuada ao abrigo do n.° 3 do artigo 33.° da Lei n.° 68/93, de 4 de Setembro, tendo sido eleitos os seus órgãos gerentes — mesa da assembleia, conselho directivo e comissão de fiscalização.

Das decisões tomadas pela assembleia de compartes não consta que, pelos seus compartes, tenha sido tomada qualquer deliberação expressa no sentido de ser revogada a anterior decisão de passar a gestão dos baldios para a Junta de Freguesia de Dornelas.

Tal deliberação expressa era imperiosa, face ao disposto no artigo 22.° da Lei dos Baldios.

Na ausência de deliberação expressa, a situação mantém-se.

5 — Por convocatória efectuada ao abrigo do n.° 2 do artigo 18.° da Lei n.° 68/93, de 4 de Setembro, assinada por 46 compartes do baldio da freguesia de Dornelas e datada de \0 de Janeiro de 1995, realizou-se em 22 de Janeiro de 1995 a reunião da assembleia de compartes dos baldios da freguesia de Dornelas.

6 — Por unanimidade foi então deliberado:

Delegar na Junta de Freguesia de Dornelas os poderes de administração dos baldios, nos termos do disposto nos artigos 22.° e 23.° da Lei n.° 68/93, de 4 de Setembro.

7 — Através da respectiva acta constata-se que foi realizada, em 1 de Maio de 1996, reunião da assembleia de compartes dos baldios da freguesia de Dornelas, tendo sido deliberado revogar a delegação de poderes de administração na Junta de Freguesia de Dornelas, bem como deliberado que a administração do baldio de Dornelas seria efectuada pelo seu conselho directivo.

8 — Não foi apresentada a lista de presenças ao acto eleitoral, nem a lista dos órgãos eleitos, desconhecendo-se assim a constituição dos elementos do conselho directivo, pelo que, quantç ao desaparecimento das 48 assinaturas comprovativas do processo eleitoral, não houve conhecimento de tal facto.

9 — Por convocatória efectuada ao abrigo do n.° 3 do artigo 18.° da Lei n.° 68/93, de 4 de Setembro, assinada por 26 compartes do baldio da freguesia de Dornelas e datada de 16 de Julho de 1996, realizou-se em 28 de Julho de 1996 nova reunião da assembleia de compartes dos baldios da freguesia de Dornelas, tendo sido eleitos novos órgãos gerentes: mesa da assembleia, conselho directivo e comissão de fiscalização.

10 — Anexo ao processo eleitoral constam três protestos, datados de 28 de Julho de 1996, nos quais se refere a intenção de as deliberações da assembleia de compartes virem a ser judicialmente impugnadas pelos seus subscritores.

11 — Face à realidade de existência de duas entidades representativas dos compartes do baldio de Dornelas e ao subjacente litígio latente existente entre os compartes —expresso nos diversos documentos remetidos à Direcção-Geral das Florestas—, e por uma questão de salvaguarda, não tem esta Direcção-Geral procedido à entrega de quaisquer receitas provenientes da exploração florestal do baldio quer a uma quer a outra entidade, até que exista um acordo expresso da generalidade dos compartes, eventual decisão judicial do conflito — artigo 32.° da Lei n.° 68/93, de 4 de Setembro — ou revogação expressa pela assembleia de compartes dos poderes de gestão dados à Junta de Freguesia de Dornelas.

Em conclusão:

Face às sucessivas eleições dos órgãos representativos dos compartes, em especial às realizadas no corrente ano de 1996, que em nosso entender têm assentado em deliberações de alguma forma violadoras das normas que regem esta matéria, temos alguma dificuldade em definir, neste momento, qual o órgão co-gestor com o Estado do baldio de Domelas.

A dúvida manter-se-á necessariamente pelo período de seis meses após a última eleição, ocorrida em 28 de Julho de 1996. Isto porque entendemos que as deliberações tomadas em assembleias de compartes podem vir a ser judicialmente impugnadas no prazo de seis meses após a sua realização — como, de resto, já foi defendido em casos idênticos anteriores.

Assim sendo, e por mera cautela, entende-se dever aguardar-se o decurso do prazo de impugnação, e só posteriormente se proceder à distribuição de verbas, a qual dependerá da verificação ou não das anunciadas impugnações judiciais e seu respectivo desfecho.

Mais cumpre informar que relativamente a este processo foi já enviada a V. Ex." a nossa informação n.° 47/96,

Não concordar com o que foi deliberado na assembleia de 15 de Maio de 1994;