O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JANEIRO DE 1997

36-(61)

no âmbito do Ministério para a Qualificação e o Emprego, para a emissão de pareceres nos domínios das condições de trabalho e relações laborais, em conformidade com o disposto na alínea g) do n.° 2 do artigo 5.° da sua Lei Orgânica, consubstanciada no Decreto-Lei n.° 215/93, de 16 de Junho.

2 — Aquele parecer foi fornecido à Inspecção-Geral do Trabalho, que concordou com o seu conteúdo e o assumiu como linha orientadora da sua actuação no controlo do cumprimento da Lei n.° 21/96, de 23 de Julho, ainda que, como sempre, exposta à possibilidade de interpretação diversa dos tribunais — sem falar, obviamente, da hipótese de interpretação autêntica divergente por parte do próprio órgão legislativo.

13 de Janeiro de 1997. — O Chefe do Gabinete, Fernando Moreira da Silva.

anexo n.° I

MINISTÉRIO PARA A QUALIFICAÇÃO E O EMPREGO

SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO

Direcção-Geral das Condições de Trabalho

1 — Para o efeito da redução dos períodos de trabalho prevista na Lei n.° 21/96, de 23 de Julho, as pausas durante os períodos normais de trabalho que não implicam a paragem do posto de trabalho nem a substituição do trabalhador são consideradas trabalho efectivo (n.° 3 do artigo 1.°).

Na ponderação dessas pausas, o parecer da DGCT de 19 de Novembro último configurou a situação em que o. trabalhador está dispensado de realizar quaisquer operações, porque os equipamentos e a organização do trabalho permitem que o funcionamento do posto de trabalho seja assegurado por trabalhadores da mesma equipa ou turno.

2 — Entretanto, a comissão de acompanhamento do acordo de concertação social de curto prazo adoptou uma resolução esclarecendo o espírito da negociação.

Segundo a resolução, o espírito da negociação admitiu que, «nas interrupções no trabalho (em horários regulares ou por turnos fixos/rotativos), há substituição quando o trabalhador pode dispor livremente do seu tempo, saindo ou não das instalações da empresa, não lhe podendo ser exigida a execução de qualquer tarefa nem a responsabilidade pelo funcionamento do equipamento. O normal prosseguimento do trabalho é garantido por outro ou outros trabalhadores (que podem ser da mesma equipa ou turno)».

A referida resolução especifica uma modalidade de pausa, de entre as configuradas no parecer da DGCT, com as seguintes características:

O trabalhador pode dispor livremente do seu tempo, saindo ou não das instalações da empresa;

Não pode ser exigida ao trabalhador a execução de qualquer tarefa;

O trabalhador não tem a responsabilidade pelo funcionamento do equipamento.

Quanto assim for, o normal prosseguimento do trabalho é garantido por outro ou outros trabalhadores (que

podem ser da mesma equipa ou turno) e, por isso, segundo o espírito da negociação do acordo de concertação social de curto prazo, haverá substituição do trabalhador durante a pausa.

3 — O acordo, ao prever a consagração mediante di-° ploma legal da redução dos períodos de trabalho e da adaptabilidade dós horários de trabalho, esteve na origem da proposta de lei do Governo que levou à aprovação da Lei n.° 21/96. O sentido do acordo é, por isso, um elemento relevante na interpretação da lei.

4 — Na pausa caracterizada na resolução da comissão de acompanhamento, a situação dos trabalhadores é substancialmente idêntica à que ocorre durante o intervalo de descanso formalmente previsto em horário de trabalho. Com efeito, tanto nessa pausa como no intervalo de descanso, os trabalhadores deixam de estar disponíveis para qualquer trabalho e dispõem livremente do seu tempo, podendo inclusivamente sair das instalações da empresa.

Quando a interrupção do trabalho corresponde a intervalo de descanso, só não haverá paragem do posto de trabalho se outro trabalhador substituir o primeiro na execução das operações necessárias ao processo produtivo.

Do mesrno modo, os trabalhadores que beneficiam de pausas substancialmente idênticas ao intervalo de descanso, não lhes podendo ser exigida a execução de qualquer tarefa, serão substituídos pelos que garantam as operações necessárias ao processo produtivo para que não haja paragem do posto de trabalho.

5 — Atendendo à identidade substancial entre as referidas pausas e o intervalo de descanso, corroborada pelo espírito da negociação do acordo de concertação social de curto prazo que conduziu à aprovação da Lei n.° 21/96, define-se o entendimento seguinte:

1.° Nas pausas durante o período normal de trabalho em que os trabalhadores dispõem livremente do seu tempo, saindo ou não das instalações da empresa, não sendo obrigados a permanecer disponíveis para executar qualquer tarefa e não tendo a responsabilidade pelo funcionamento do equipamento, considera-se que há substituição sempre que outros trabalhadores, eventualmente da mesma equipa ou turno, asseguram as operações necessárias ao processo produtivo;

2.° A substituição dos trabalhadores implica que essa pausa não é considerada trabalho efectivo, para efeitos da Lei n.° 21/96.

ANEXO N.° 2

Relativamente ao regime da redução dos períodos de trabalho e da adaptabilidade dos horários de trabalho, previsto na Lei n.° 21/96, de 23 de Julho, esclarece-se o seguinte:

Âmbito de aplicação da redução dos períodos de trabalho

1 — A redução abrange os períodos normais de trabalho com mais de quarenta horas semanais de trabalho efectivo e é efectuada por forma que os períodos normais de trabalho não tenham mais de quarenta horas semanais de trabalho efectivo a partir de 1 de Dezembro de 1997.

Para este efeito, o tempo correspondente a certas interrupções de actividade (pausas) é qualificado como trabalho efectivo com base em critérios definidos na lei (n.™ I e 3 do artigo 1.°).

Páginas Relacionadas