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II SÉRIE-B — NÚMERO 8

Interrupções de actividade

2 — Por vezes, as convenções colectivas consideram como trabalho efectivo algumas pausas que os critérios da lei qualificam de modo diferente. A equiparação baseada nas convenções não pode ser adoptada para determinar o tempo de trabalho efectivo para efeitos da lei.

A equiparação de pausas a trabalho efectivo, feita pelas convenções colectivas, é relevante para os efeitos previstos nas convenções, como sejam o cumprimento dos períodos normais de trabalho e o pagamento da retribuição correspondente.

3 — As interrupções de actividade referidas na lei são pausas que ocorrem durante os períodos normais de trabalho e são neles contabilizadas. Assim, os intervalos de descanso previstos nos horários e que não são contabilizados nos períodos normais de trabalho não são considerados pausas para efeitos da lei.

É necessário determinar em que medida as pausas que ocorrem durante os períodos normais de trabalho podem ser incluídas na redução dos tempos de trabalho.

Algumas pausas não são consideradas trabalho efectivo e, inversamente, outras pausas são equiparadas a trabalho efectivo (n.° 3 do artigo 1.°).

3.1 —Para efeitos da lei, não são consideradas trabalho efectivo as pausas que implicam paragem do posto de trabalho ou a substituição do trabalhador (n.° 3 do artigo 1.°). Inversamente, são consideradas trabalho efectivo as pausas que não implicam a paragem do posto de trabalho nem a substituição do trabalhador.

3.2 — As pausas que não implicam a paragem do posto de trabalho nem a substituição do trabalhador podem ter as seguintes configurações:

a) No decurso do horário de trabalho, podem existir pausas durante as quais o trabalhador permanece disponível para realizar as operações necessárias à continuidade do funcionamento dos equipamentos que estão a seu cargo. São pausas com diferentes concretizações práticas, com permanência no espaço habitual de trabalho ou em áreas contíguas. O que é relevante é que, durante a pausa o trabalhador esteja em local em que possa, em tempo útil, executar o trabalho necessário à continuidade do serviço;

b) Noutros casos, o trabalhador está dispensado de realizar quaisquer operações durante a pausa, porque os equipamentos e a organização do trabalho permitem que o funcionamento do posto de trabalho durante a pausa de cada trabalhador seja assegurado por trabalhadores da mesma equipa ou turno. Nestas situações, o trabalhador não necessita de estar disponível para trabalhar durante a pausa.

São também consideradas trabalho efectivo as interrupções de actividade determinadas pelo empregador, tais como as «paragens técnicas», e as resultantes de outros motivos relativos à empresa. Durante as interrupções desta natureza, o trabalhador continua disponível para o trabalho.

Como se efectua a redução

4 — Para atingir o objectivo das quarenta horas semanais de .trabalho efectivo, haverá uma ou duas reduções: em 1 de Dezembro de 1996, haverá uma redução de duas

horas, até ao .limite de quarenta horas semanais; em 1 de Dezembro de 1997, o remanescente (se houver) será reduzido para quarenta horas (n.° 1 do artigo 1.").

As reduções consistem em tempo de trabalho efectivo e, por esse motivo, podem abranger as pausas que a lei equipara a trabalho efectivo e que, em princípio, serão as concedidas unilateralmente pelo empregador.

Não podem ser incluídas na redução as pausas equiparadas a trabalho efectivo que resultem de acordo, instrumento de regulamentação colectiva ou lei, porque o regime da redução não altera a base jurídica em que se fundamentam as pausas. Para este efeito, as pausas concedidas unilateralmente pelo empregador que, pela sua permanência, sejam práticas usuais da empresa são qualificadas como resultando de acordo.

5 — A redução não afecta as pausas que não são consideradas trabalho efectivo, as quais só podem ser eliminadas através de acordo ou convenção colectiva (n.° 4 do artigo 1.°).

Pertencem a este tipo de pausas, porque implicam paragem do posto de trabalho, as pausas obrigatórias no tempo de condução em transportes rodoviários, se não coincidirem com o intervalo de descanso, previstas em legislação especial [Regulamento n.° 3820/85 (CEE)].

6 — Se estas pausas não forem eliminadas, acrescem ao trabalho efectivo resultante da redução e, conjuntamente com este, constituem o período normal de trabalho. Daqui resulta que a regra do trabalho efectivo de quarenta horas por semana não colide com os limites do período normal de trabalho previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, que se mantêm em vigor.

Por outro lado, o cálculo da taxa horária utilizada, nomeadamente, para determinar a remuneração do trabalho suplementar terá em conta o período normal de trabalho constituído pelo tempo de trabalho efectivo e pelas pausas não equiparadas a trabalho efectivo.

Aplicação dos princípios legais de adaptabilidade dos horários

7 — Os princípios legais de adaptabilidade dos horários, constantes do artigo 3.°, são aplicáveis:

a) Quando haja redução dos períodos de trabalho por efeito da lei (artigo 2.°);

b) Em sectores de actividade e empresas em que, depois do acordo económico e social de 1990, houve redução do tempo de trabalho partindo de uma duração semanal superior a quarenta horas se, até 1 de Dezembro de 1996, não houver acordo sobre as regras de adaptabilidade a aplicar (n.° 1 do artigo 4.°).

Em ambos os casos, o empregador tem o direito de organizar os tempos de trabalho com recurso aos princípios de adaptabilidade dos horários.

Na determinação da amplitude da adaptabilidade, considera-se «período normal de trabalho semanal inicial» (n.° 3 do artigo 3.°) o tempo de trabalho efectivo, incluindo as pausas como tal consideradas, existente à data do início da redução.

A regra segundo a qual deve haver um intervalo mínimo de doze horas entre jornadas de trabalho normal (n.° 5 do artigo 3.°) só é aplicável se o empregador utilizar os

princípios de adaptabilidade dos horários.

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