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25 DE JANEIRO DE 1997

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Aplicabilidade das convenções colectivas

8 — O regime da lei é supletivo relativamente a convenções colectivas posteriores à sua entrada em vigor (artigo 7."). Deste modo, as convenções colectivas posteriores podem regular de forma diversa as matérias abrangidas pela lei, nomeadamente a medida e prazos da redução, o tratamento das pausas e os princípios de adaptabilidade dos horários.

9 — Do artigo 7.° resulta ainda que o regime da lei é injuntivo relativamente a convenções colectivas anteriores à sua entrada em vigor, prevalecendo sobre estas na parte em que regulem as matérias abrangidas pela lei.

No entanto, as convenções colectivas anteriores são aplicáveis:

a) Na parte em que estabeleçam um calendário de redução mais rápido (n.° 2 do artigo 1.°), ou seja, são aplicáveis os prazos e o quantum da redução regulados nas convenções colectivas, se permitirem alcançar as quarenta horas semanais de trabalho efectivo antes das datas previstas na lei.

O calendário de redução mais rápido deve ser «expressamente convencionado». Este acordo pode não apenas constar de convenção colectiva como pode também ser celebrado entre o empregador e os respectivos trabalhadores;

b) Na parte em que regulem matérias não abrangidas pela lei, nomeadamente quando estabeleçam uma duração do intervalo de descanso superior a duas horas, ou determinem a frequência e a duração de outros intervalos de descanso do período de trabalho diário. •

10 — A lei também não prevalece sobre legislação especial que adopta limites menores para os pedidos de trabalho ou pausas em situações específicas.

Exemplos

11 — As regras referidas podem ser ilustradas com os seguintes exemplos:

I — Período normal de trabalho de quarenta e quatro horas semanais, sem quaisquer pausas.

As reduções serão efectuadas da seguinte forma:

Em 1 de Dezembro de 1996, o período normal de trabalho efectivo será reduzido para quarenta e duas horas;

Em 1 de Dezembro de 1997, o período normal de trabalho efectivo será reduzido para quarenta horas.

No regime da adaptabilidade dos horários, a amplitude máxima semanal do trabalho no período de referência será de quarenta e. oito horas e cinquenta horas a partir, respectivamente, da primeira e da segunda reduções.

li — Período normal de trabalho de quarenta e quatro horas semanais com uma hora e quarenta minutos de pausas sem paragem de posto de trabalho nem substituição do trabalhador (consideradas trabalho efectivo).

As reduções serão efectuadas da seguinte forma:

Em 1 de Dezembro de 1996, o período normal de trabalho efectivo será reduzido para quarenta e duas horas;

Em 1 de Dezembro de 1997, o período normal de trabalho efectivo será reduzido para quarenta horas.

Se as pausas foram concedidas unilateralmente pelo empregador, a redução poderá abrangê-las, no todo ou em parte. Por outro lado, a redução não abrange as pausas que resultaram de acordo, instrumento de regulamentação colectiva ou lei, ou que, concedidas unilateralmente, se transformarem em prática usual da empresa; nestes casos, o período normal de trabalho efectivo resultante das reduções continuará a incluir as pausas.

No regime da adaptabilidade dos horários, a amplitude máxima semanal do trabalho no período de referência será de quarenta e oito horas e cinquenta horas a partir, respectivamente, da primeira e da segunda reduções.

IJJ — Período normal de trabalho de quarenta e quatro horas semanais com uma hora e quarenta minutos de pausas com paragem do posto de trabalho ou substituição do trabalhador (não consideradas trabalho efectivo), do que resulta um período normal de trabalho efectivo de quarenta e duas horas e vinte minutos.

As reduções serão efectuadas da seguinte forma:

Em 1 de Dezembro de 1996, o período normal de trabalho efectivo será reduzido para quarenta horas e vinte minutos;

Em 1 de Dezembro de 1997, o período normal de trabalho efectivo será reduzido para quarenta horas.

No regime da adaptabilidade dos horários, a amplitude máxima semanal do trabalho no período de referência será de quarenta e seis horas e quarenta e oito horas a partir, respectivamente, da primeira e da segunda reduções.

Se as pausas não forem eliminadas (por acordo ou convenção colectiva), o período normal de trabalho semanal será de quarenta e duas horas e quarenta e uma horas e quarenta minutos a partir, respectivamente, da primeira e da segunda reduções.

Lisboa, 19 de Novembro de 1996.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR

Gabinete do Secretário de Estado

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 312/VI1 (2.*)-AC, do Deputado Rodeia Machado (PCP), sobre os dispo-o níveis no Matadouro da Figueira da Foz.

Em referência ao requerimento acima identificado cumpre-nos informar o seguinte:

a) O Despacho n.° 47/96, de 23 de Outubro, do Sr. Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar, que determinava a integração no QEI dos trabalhadores do Matadouro da Figueira da Foz, foi revogado pelo Despacho n.° 49/96, de 26 de Novembro, com fundamento no acordo celebrado com a Frente Comum dos Sindicatos da Função Pública.

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