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25 de janeiro de 1997

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Encarrega-me S. Ex.° o conselheiro Presidente de informar V. Ex.° de que as informações solicitadas no requerimento n.° 385/VII (2.°)-AC, apresentado pelos Srs. Deputados Miguel Relvas, Carlos Coelho e Mário Albuquerque, foram já enviadas ao chefe do Gabinete do Grupo Parlamentar do PSD, a coberto do ofício n.° 508, de 9 de Janeiro corrente, desta Direcção-Geral, na sequência do pedido formalizado pelo mesmo.

20 de Janeiro de 1997. — A Subdirectora-Geral, Helena Abreu Lopes.

ANEXO N.° 1 TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DA SUBDIRECTORA-GERAL

♦Em satisfação do solicitado por telecópia de 8 de Janeiro corrente, e em cumprimento de despacho dc S. Ex.a o conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, tenho a honra de informar V. Ex." de que o processo relativo à empreitada para projecto e construção do Hospital Distrital de Torres Novas deu entrada neste Tribunal em 29 de Maio passado, tendo decorrido o prazo a que se refere o n.° 4 do artigo 15.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, sem que tenha sido proferida qualquer decisão ou acórdão sobre o mesmo, ocorrendo assim, por força da lei, visto tácito.

Mais esclareço que o processo relativo à empreitada para concepção, projecto e construção do Hospital Distrital de Tomar deu entrada neste Tribunal em 8 de Outubro último, tendo-lhe sido recusado o visto pelo Acórdão n.° 78/96, proferido em subsecção da l.a Secção de 26 de Novembro, anexando-se cópia do mesmo.

9 de Janeiro de 1997. — A Subdirectora-Geral, Helena Abreu Lopes.

ANEXO N.» 2 Acórdão n.8 78/96

Acordam em sessão de subsecção da 1." Secção do Tribunal de Contas:

O Tribunal de Contas, em sessão de subsecção da 1.° Secção de 26 de Novembro de 1996, apreciou o contrato de empreitada para «concepção, projecto e construção» do novo Hospital Distrital de Tomar, celebrado entre a DGDES e o consórcio Sociedade de Construções Soares da Costa, S. A.-Engil, Sociedade de Construção Civil, S. A., no montante de 3 302 500 446$.

Por iniciativa deste Tribunal foram os serviços confrontados com algumas situações susceptíveis de impedirem a apreciação do processo sujeito à fiscalização prévia que, excepto num caso, foram convenientemente justificadas e consideradas ultrapassadas.

Referimo-nos à possibilidade de se proceder a adjudicações «sob condição ou provisórias» ao abrigo do que dispõe o artigo 94.° do Decreto-Lei n.° 235/86, de 18 de Agosto.

No caso vertente, infere-se da leitura do processo que' esta adjudicação provisória existiu e que, na sequência da

mesma, o valor da proposta inicial foi acrescido de 12 500 000$ como resultado de «negociação de mais-valias» não previstas no programa de concurso e no caderno de encargos e que se entenderam, a posteriori, essenciais por forma a melhorar a proposta concebida pelo adjudicatário.

Como fundamentação necessária à decisão final, transcrevemos integralmente o conteúdo do nosso voto de vencido (Acórdão de 4 de Julho de 1996 n.° 26/96) cujos argumentos reputamos essenciais à decisão de recusa de visto.

Dispõe o artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 235/86, de 18 de Agosto, que «a celebração do contrato de empreitadas de obras públicas será precedida de concurso público ou de concurso limitado, salvo nos casos em que a lei permita o ajuste directo ou a dispensa de concurso e esta seja decidida pela entidade competente».

O regime procedimental adequado ao concurso público — situação em apreço — vem regulado a partir do artigo 59.° do citado diploma legal e em parte alguma prevê a possibilidade de, no seu decurso, se adoptar uma «escolha» ou «adjudicação» provisórias, o que, a acontecer, se traduziria na consagração de mais uma espécie de concurso público, a exigir regulamentação específica.

De facto, não foi por bel-prazer do legislador que no artigo 48." do mencionado diploma se tipificaram as espécies de concursos, dispensa destes ou ajuste directo, como modos únicos dc precedência de qualquer contrato de empreitada, como também não foi • por acaso que a regulamentação dos diversos procedimentos a adoptar no concurso foi feita de forma tão minuciosa.

Tal ficou a dever-se à necessidade de adopção de um conjunto de «normas garante» dos valores de transparência e da imparcialidade nesta como noutras áreas da Administração Pública, que caracterizam um Estado de direito democrático, o que, no caso português, decorre imperativamente do que dispõe o artigo 266.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

Em consequência, impõe-se concluir que, no regime das empreitadas, as normas jurídicas que tutelam os valores/princípios da transparência e da imparcialidade têm natureza injuntiva e que as entidades públicas em circunstância alguma poderão adoptar condutas que, mesmo em situações não expressamente normativizadas, possam violar aqueles princípios constitucionais.

Ora, no caso concreto, a entidade adjudicante, a coberto de uma «escolha» ou «adjudicação» provisória, encetou negociações ou acordos particulares com um dos concorrentes seleccionados de entre os que se apresentaram a concurso público, mas antes da adjudicação. Este procedimento, objectivamente, potencia a falta de transparência e imparcialidade que neste tipo de concursos se pretende assegurar. Por um lado, impede que os demais concorrentes possam impugnar o acto administrativo concernente à selecção provisória e, por outro, introduz procedimentos típicos de «ajuste directo» ou «negociação particular» num regime que os não prevê, pelo menos, antes do acto definitivo de adjudicação. Pode, em abstracto, defraudar os pressupostos valorativos/

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