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II SÉRIE-B —NÚMERO 8

comparativos das diversas propostas corri a adopção de acordos unilateralmente celebrados com apenas, um dos concorrentes ainda não seleccionado de forma definitiva.

O douto acórdão tem como ideia essenciar de todo o processo decisório que encerra a opinião de que após a realização da adjudicação não podem efectuar-se mais alterações à proposta, pois,fixando-se com esta o conteúdo do contrato, já não seria possível fazê-lo após a sua verificação».

Para sustentar a fragilidade de tais argumentos invocam-se no referido acórdão duas ordens de razões que pouco ou nada esclarecem a questão controvertida:

a) Cita-se uma passagem de um estudo em que o Prof. Fausto Quadros define a função da adjudicação para «pôr termo ao concurso e tornar perfeito o contrato ao escolher definitivamente o co-contratante e fixar, também em termos definitivos, o conteúdo, isto é, todo o clausulado do contrato»;

b) Afirma-se que «só após a escolha, uma vez que tais alterações, conforme o refere o citado artigo 94." do decreto, deverão ser acordadas com o proponente escolhido».

Aceita-se, no acórdão, a diferenciação entre escolha e adjudicação contra o que vem sendo entendido doutrinária e normativamente, sem curar de estabelecer os pressupostos de tal entendimento, porquanto os dois excertos anteriores são inócuos sob o ponto de vista em referência.

Não obstante o muito respeito que nos merece a orientação sustentada no acórdão, afigura-se-nos que qualquer contrato, contrariamente ao afirmado, pode sofrer modificações, alterações ou reduções'posteriormente à sua celebração. Questão é que nas situações em que não vigore plenamente o princípio da liberdade contratual, como sucede no caso do concurso público em apreço, tais modificações, alterações ou reduções se concretizem na estrita observância das normas que as admitem (v. g. os artigos 94." e 95.° do Decreto-Lei n.° 235/86, de 18 de Agosto, e 26°, 27.°, 28.° e 30.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, entre muitas outras referências possíveis).

Bastaria o que antecede para, preventivamente, não concedermos o visto.

Existem, contudo, argumentos adjuvantes do entendimento que vimos sustentando e decisivos para o caso, como o dos autos, em que os concorrentes apresentam o projecto de concepção e ao mesmo tempo se candidatam à execução'da obra.

Dispõe o artigo 94.° do Decreto-Lei n.° 235/86, dc 18 de Agosto, que, «quando se trate de um concurso com [...] projectos [...] da autoria dos concorrentes, o dono da obra poderá acordar com o proponente escolhido alterações no [...] projecto [...], sem realização de novo concurso, desde que daí não resulte apropriação de soluções contidas no [...] projecto [...] apresentado por outro concorrente».

Em que momento do processo relativo ao concurso público poderão/deverão ocorrer os acordos de alte-

ração do projecto que esta norma admite expressamente?

Somente depois de efectuada a adjudicação a um dos concorrentes, opinamos nós! Pois:

A letra da norma em referência, o artigo 94°, entendida no seu sentido usual e técnico, de forma coincidente, aponta para que a possibilidade de acordar alterações ao projecto seja efectuada após a adjudicação. Refere-se aí, expressamente, que o acordo de alterações será estabelecido com «o proponente escolhido». Ora a «escolha» vem sendo entendida como sinónimo de «a adjudicação», conforme decorre inequivocamente do preceituado no artigo 69.° do Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março, «a adjudicação é o acto administrativo pelo qual a entidade competente para autorizar a despesa escolhe a proposta» e, de forma menos explícita, dispunha o artigo 98.° do Decreto-Lei n.° 235/86, «adjudicação é a decisão pela qual o dono da obra aceita a proposta do concorrente preferido». Acresce que mesmo antes da vigência do Decreto-Lei n.° 235/86 já a doutrina definia adjudicação como «acto administrativo pelo qual a autoridade competente escolhe, de entre as várias propostas admitidas ao concurso, aquela que é preferida para a elaboração do contrato» (Prof. M. Caetano, in Manual de Direito Administrativo, p. 543, 8.a ed., 1968, i vol.).

Donde, a escolha a que se refere o artigo 94.° não pode deixar de ser sinónimo de adjudicação e esta definitiva, que é a única que este diploma prevê, em contrário do que sucedia antes da sua vigência;

A expressão «sem realização de novo concurso» significa também que as alterações e acordos terão de surgir num momento processual em que não sejam susceptíveis de desvirtuar os princípios subjacentes a este tipo de concurso e de forma que não provoquem modificações substanciais nos elementos base do concurso: o projecto, o caderno de encargos e o programa (artigo 59.°, n.° 1). Ora, a estabilização dos elementos que permitam, posteriormente, visualizar se o concurso ainda é ou não o mesmo só se alcança com a selecção definitiva de um dos projectos apresentados e não com mecanismos de escolha provisória que após alteração surjam então, no acto da adjudicação, como o acto definitivo e susceptível de impugnação;

A argumentação antecedente sai reforçada da leitura sistemática da parte final do artigo 94.°, «desde que_daí não resulte apropriação e soluções contidas no (...) projecto (...] apresentado por outro concorrente», referida à alínea c) do artigo 95.° na parte em que só admite a decisão de não adjudicação da empreitada «quando, tratando-se de [...] projectos [...] da autoria do empreiteiro [...] os projectos [...] lhe não convenham». Daqui

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