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25 DE JANEIRO DE 1997

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resulta uma quase imposição ap adjudicante de se decidir definitivamente face ao projecto, pois só se este «enquanto tal» não servir pode fundamentar a recusa da adjudicação e, por isso, o acordo de alterações posteriores surge já num contexto "de a sua não aceitação não poder levar à exclusão do concorrente. Para quê então a adjudicação provisória? Tanto mais que uniformemente (STA e

TC) se tem entendido que o poder de exclusão de concorrentes é um poder vinculado!

Pelos motivos expostos, acorda-se em não conceder o visto ao contrato de empreitada em apreço.

Os Juízes Conselheiros: (Assinaturas ilegíveis.)

A Divisão de Redacção e Apoio audiovisual.

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