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Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 1997

II Série-B —Número 11

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Ratificação n.° 26WI:

Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 19/97, de 21 de Janeiro........................................................................... 44

Petição n.° 306/VI (4.*) [Apresentada por António Manuel Lareiro dos Santos, manifestando o seu descontentamento pelo facto de o Orçamento do Estado para 1995 ter retirado do mapa xi (PIDDAC) a verba que no Orçamento do Estado para 1994 se destinava à construção da Escola C + S de Armamar]:

Relatório e parecer da Comissão de Educação. Ciência e Cultura................................................................................ 44

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II SÉRIE-B — NÚMERO 11

RATIFICAÇÃO N.º 26/VII

dêôReto-LII N.« 19/97, Bê ii dê JáWeIãô (PBÉVt qUÊ Ã

ATRIBUIÇÃO DOS NÚMEROS DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL ÀS PESSOAS COLECTIVAS E EQUIPARADAS PASSE A SER DA COMPETÊNCIA DA DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS, DEPOIS DA ADEQUADA IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA INFORMÁTICO PARA ESSE EFEITO).

O Decreto-Lei n.° 19/97, de 21 de Janeiro, visa alterar a legislação relativa ao número fiscal do contribuinte (Decreto-Lei n.° 463/79, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 266/91, de 6 de Agosto) radicado, segundo o respectivo preâmbulo, «[...] na necessidade de criar um sistema ágil e eficaz que abranja de forma integrada e uniforme todos os sujeitos passivos —indivíduos, pessoas colectivas ou equiparadas— [...] e também reformular o próprio cartão de identificação por forma a possibilitar a utilização de meios electrónicos de consulta ou de inserção de dados, nomeadamente as máquinas ATM (vulgo Multibanco)».

Entre as alterações introduzidas pelo presente diploma avulta a da nova redacção do n.° 3 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 463/79, segundo a qual «o cartão de contribuinte pode conter dispositivo electrónico destinado a reforçar as medidas de segurança relativas aos dados de índole fiscal geridos informáticamente e a simplificar as relações, nomeadamente por via electrónica, entre a Administração e os particulares».

Estas alterações, cujos contornos não estão clara nem suficientemente definidos no diploma, mas que são susceptíveis de conferirem ao número fiscal de contribuinte e ao cartão de contribuinte uma relevância informática susceptível de afectar direitos fundamentais em matéria de defesa contra o tratamento informático de dados pessoais, não foram autorizadas explicitamente pela Assembleia da República, nomeadamente pela Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março, invocada pelo decreto-lei em apreço como lei de autorização.

Acresce que a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, que tem por atribuição genérica controlar o processamento automatizado de dados pessoais em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei, não foi ouvida pelo Governo sobre esta matéria, em violação da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

Nestes termos e ao abrigo do disposto nos artigos 165.° e 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, vêm requerer a apreciação, para efeitos de ratificação, do Decreto-Lei n.° 19/97, publicado no Diário da República, 1." série-A, n.° 17, suplemento, de 21 de Janeiro de 1997.

Palácio de São Bento, 5 de Fevereiro de 1997. — Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Guilherme Silva— Manuel Moreira — Francisco Torres — Cabrita Net0 — Carlos Coelho — Manuela Ferreira Leite — Castro de Almeida — Bernardino Vasconcelos — Luís Marques Guedes.

PETIÇÃO N.9 3067VI (4.â) [APRESENTADA POR ANTÓNIO MANUEL LAREIRO OÔS S.AN-

TOS, MANIFESTANDO O SEU DESCONTENTAMENTO PELO FACTO DE 0 ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1995 TER RETIRADO DO MAPA XI (PIDDAC) A VERBA QUE NO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1994 SE DESTINAVA À CONSTRUÇÃO DA ESCOLA C+S DE ARMAMAR.]

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I

Relatório

1 — A presente petição, da iniciativa de António Manuel Lareiro dos Santos, foi admitida em 2 de Março de 1995, sendo subscrita por 1120 cidadãos.

2 — Os peticionantes vêm manifestar o seu descontentamento pelo facto de o Orçamento do Estado para 1995 ter retirado do PIDDAC a verba que no Orçamento do Estado para 1994 se destinava à construção da Escola C + S de Armamar.

3— Pretendem que a situação seja apreciada pela Assembleia da República e delibere sobre a justeza da população do concelho de Armamar, visando abandonar a situação de esquecimento em que se encontra, no distrito de Viseu.

4— Sendo a petição subscrita por 1120 cidadãos, por isso não reunia os requisitos da Lei n." 6/93, de 1 de Março [exigência de 4000 assinaturas para a apreciação da petição

em Plenário, nos lermos da alínea à) do n.° 1 do arti-go 201.°].

5 — Instado o primeiro subscritor para o cumprimento daquele dispositivo legal, veio posteriormente informar telefonicamente não pretender enviar mais assinaturas, reiterando que fosse feita a apreciação da petição.

U

6 — Por acordo de colaboração para construção escolar celebrado entre a Direcção Regional da Educação do Norte e a Câmara Municipal de Armamar, em 21 de Marco de 1995, ao abrigo dos artigos 17." e 20° do Decreto-Lei n.° 384/87, de 24 de Dezembro, é fixada a construção da Escola EB 2.3/24T de Armamar.

7— Este acordo, publicado no Diário da República, 2° série, de 8 de Abril de 1995, após homologação do Secretário de Estado da Educação e do Desporto, fixa as competências da Direcção Regional da Educação do Norte e da Câmara Municipal de Armamar naquele objectivo.

8 — Sabe-se que a Escola Básica 2,3 dc Armamar foi construída e encontra-se em funcionamento.

9 — Porém, não foi criado o espaço para a prática desportiva curricular e educação física.

m

Conclusão

Reúne a petição os requisitos do artigo 249.° do Regimento da Assembleia da República.

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Tal já não acontece relativamente ao requisito previsto na alínea a) do artigo 209.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidos pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março (regime do exercício do direito de petição), ou seja, a subscrição por mais de 4000 cidadãos para que seja apreciada em Plenário.

Também me parece que o interesse manifestado através da petição preclodiu, já que a Escola está construída.

Termos em que se formula o seguinte parecer:

Face a o pedido formulado pelos 1120 cidadãos ter perdido o objecto, sou de parecer que a petição seja arquivada,

informando-se, no entanto, o primeiro subscritor do teor do relatório final, nos termos do artigo 254.° do Regimento da Assembleia da República e da alínea m) do artigo 16.° da Lei n.° 43/90 citada, com as alterações dadas pela Lei n.° 6/ 93, de 1 de Março.

Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 1997.— O Deputado Relator, Manuel Oliveira.

Nota.— O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

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