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Sábado, 28 de Junho de 1997
II Série-B — Número 27
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)
SUMÁRIO
Interpelação ao Governo n.° 10/VT1:
Política geral de ambiente centrada nas questões do ordenamento do território e dos resíduos (apresentada por Os Verdes)......................................................................... 114
Inquérito parlamentar n.° 5/VII (Ao acordo estabelecido entre o Estado e o Sr. António Champalimaud):
Relatório final da Comissão Eventual de Inquérito........ 114
Petição n.° 67MI (2.°):
Apresentada pelo Grupo SOS Serralves solicitando que seja discutido e decidido o embargo imediato da obra respeitante à construção do Museu Nacional de Arfe Contemporânea em Serralves............................................ 130
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INTERPELAÇÃO AO GOVERNO N 10/VII
POLÍTICA GERAL DE AMBIENTE CENTRADA NAS QUESTÕES DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DOS RESÍDUOS
Vimos pelo presente informar V. Ex.° que o tema da interpelação ao Governo agendado, nos termos regimentais, para o próximo dia 3 de Julho incide sobre política geral de ambiente centrada nas questões do ordenamento do território e dos resíduos.
Palácio de São Bento, 26 de Junho de 1997. — A Presidente do Grupo Parlamentar, Isabel Castro.
INQUÉRITO PARLAMENTAR N.9 5/VII
(AO ACORDO ESTABELECIDO ENTRE 0 ESTADO E O SR. ANTÓNIO CHAMPALIMAUD)
Relatório e conclusões A — Introdução
O Diário da Assembleia da República. n.° 35, 2.° série-B, de 28 de Setembro de 1996, publicou, a pp. 216 e 217, um pedido de inquérito parlamentar destinado a apurar o processo e o conteúdo relativos «ao acordo estabelecido em 1992 entre o Estado e o Sr. António Champalimaud», apresentado por oito Deputados do PCP, nos termos dos artigos 159.°, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, 11.°, n.° 1, alínea f), do Regimento e 2.°, n.° 2, alínea a), da Lei n.° 5/93, de 1 de Março.
No seu seguimento, a Assembleia da República, pela Resolução n.° 34/96, de 17 de Outubro de 1996, publicada no Diário da Assembleia da República, n.° 245, I.°série--A, de 31 de Outubro de 1996, deliberou «constituir uma comissão parlamentar de inquérito destinada a esclarecer todos o processo e conteúdo relativo ao acordo esta-beiecido em 1992 entre o Estado e o Sr. António Champalimaud e, igualmente, esclarecer se esse dossier transitou do anterior para o actual Governo, se ele existe no Ministério das Finanças ou se desapareceu. E, nesta úlüma hipótese, verificar as medidas tomadas pelo Governo para determinar as condições em que se verificou tal desaparecimento, nomeadamente a participação respectiva ao Ministério Público».
O Sr. Presidente da Assembleia da República, através do Despacho n.° 63/VII, de 5 de Novembro de 1996,
publicado no Diário da Assembleia da República, n.° 4, 2.asérie-B, de 16 de Novembro de 1996, fixou em 22 o numero de membros da Comissão de Inquérito, cuja composição ficou estabelecida nos termos seguintes:
Dez Deputados do Grupo Parlamentar do PS; Sete Deputados do Grupo Parlamentar do PPD/PSD; Dois Deputados do Grupo Parlamentar do CDS/PP; Dois Deputados do Grupo Parlamentar do PCP; Um Deputado do Grupo Parlamentar do PEV.
Pelos respectivos grupos parlamentares foram então indicados para integrarem a Comissão de Inquérito os seguintes Srs. Deputados:
Fernando Pereira Serrasqueiro (PS).
Gonçalo Matos Correia de Almeida Velho (PS).
Jorge Manuel Fernandes Valente (PS). Jorge Manuel Gouveia Strecht Ribeiro (PS). José da Conceição Saraiva (PS). José de Matos Leitão (PS).
Luís Afonso Cerqueira Natividade Candal (PS).
Manuel António dos Santos (PS).
Manuel Porfírio Varges (PS).
Francisco Fernando Osório Gomes (PS).
Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto (PSD) (substituído a partir de 18 de Março de 1997 pelo Deputado Manuel Joaquim Barata Frexes).
António Costa Rodrigues (PSD).
Carlos Alberto Pinto (PSD).
Francisco Xavier Pablo da Silva Torres (PSD).
José Luís de Rezende Moreira da Silva (PSD).
José Luís Campos Vieira de Castro (PSD).
Luís Carlos David Nobre (PSD).
António Afonso de Pinto Galvão Lucas (CDS/PP).
Luís Afonso Cortez Rodrigues Queiró (CDS/PP).
Bernardino José Torrão Soares (PCP).
Octávio Augusto Teixeira (PCP).
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia (PEV).
Aos 8 dias do mês de Novembro, pelas 10 horas, foi conferida posse à Comissão, conforme consta do respectivo livro de registo, tendo reunido em 13 de Novembro de 1996, pelas 12 horas e 30 minutos, para a eleição da mesa, que passou a ter a seguinte constituição:
Presidente: Manuel António dos Santos (PS). Vice-presidente: José Luís Campos Vieira de Castro (PSD).
Secretário: Bernardino José Torrão Soares (PCP).
Iniciados os trabalhos, a Comissão adoptou o seu regulamento interno, publicado no Diário da Assembleia da República. n.° 5, 2.1 série-B, de 29 de Novembro de 1996, que se anexa como parte integrante do presente relatório, e elegeu relator o Sr. Deputado Jorge Manuel Strecht Ribeiro.
A comissão realizou as seguintes reuniões:
Dia: 8 de Novembro de 1996. Ordem de trabalhos: posse. Início: 10 horas e 30 minutos. Encerramento: ... Dia: 12 de Novembro de 1996. Ordem de trabalhos: eleição da mesa. Início: 12 horas.
Encerramento: 13 horas e 10 minutos.
Dia: 20 de Novembro de 1996.
Ordem de trabalhos: assunção de compromisso de sigilo relativo aos colaboradores da Comissão (juramento); regimento de funcionamento da Comissão; distribuição de documentos; fixação de objectivos da Comissão de Inquérito; propostas de inquirição.
Início: 10 horas e 15 minutos.
Encerramento: 11 horas e 5 minutos.
Dia: 5 de Dezembro de 1996.
Ordem de trabalhos:
1 — Apreciação da documentação recebida, nomeadamente dos Relatórios enviados por S. Ex.a o Ministro das Finanças;
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2 — Eventual elaboração do questionário a que se refere o artigo 10.° do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares;
3 — Elaboração do plano relativo às primeiras audições aprovadas e, eventualmente, definição de novas audições;
4 — Outros assuntos: apreciação da cópia da acta da assembleia geral extraordinária realizada em 15 de Abril de 1992, bem como o acordo CIMPOR/Banco Pinto & Sotto Mayor celebrado no seguimento da deliberação da referida assembleia (recebida em 3 de Dezembro de
1996).
Início: 11 horas e 45 minutos. Encerramento: 12 horas e 5 minutos. Dia: 18 de Dezembro de 1996. Ordem de trabalhos:
1 — Análise e definição do questionário a que-se refere o artigo I0.° do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares;
2 — Designação do relator;
3 — Apreciação da documentação recebida;
4 — Informação sobre a execução do plano de audições aprovado oportunamente;
5 — 12 horas — audição com o Sr. Dr. José Luís Sapateiro (ex-presidente da comissão de arbitragem);
6 — Prorrogação do prazo para funcionamento da Comissão.
Início: ) 1 horas.
Encerramento: 13 horas e 5 minutos. Dia: 20 de Dezembro de 1996. Ordem de trabalhos:
1 — Audição do Sr. Ministro das Finanças, Prof. Doutor Sousa Franco;
2 — Análise e discussão dos documentos em posse da Comissão (continuação).
Início: 9 horas e 55 minutos. Encerramento: 11 horas e 50 minutos. Dia: 22 de Janeiro de 1997.
Ordem de trabalhos: ajuramento de duas funcionárias; aprovação final do questionário; nomeação do relator; audição do Sr. Dr. José Manuel Alves Elias da Costa; audição do Sr. Dr. Pernando Mário Teixeira de Almeida; outros assuntos.
Início: 15 horas e 45 minutos.
Encerramento: 19 horas e 30 minutos.
Dia: 31 de Janeiro de 1997.
Ordem de trabalhos: aprovação final do questionário; nomeação do relator; balanço da actividade desenvolvida pela Comissão e definição do modelo de inquirição a prosseguir (se for o caso); outros assuntos.
Início: 10 horas e 50 minutos.
Encerramento: 12 horas e 45 minutos.
Dia: 6 de Fevereiro de 1997.
Ordem de trabalhos: audição do Sr. Engenheiro Francisco Barroso de Sousa Gomes, presidente do conselho de administração da CIMPOR.
Imício: 11 horas c 20 minutos.
Encerramento: 12 horas e 35 minutos.
Dia: 18 de Fevereiro de 1997.
Ordem de trabalhos: proposta de audição do Sr. António Champalimaud e do Dr. Pires de Lima; audição do Sr. Professor Braga de Macedo.
Início: 15 horas e 30 minutos.
Encerramento: 18 horas e 15 minutos.
Dia: 18 de Março de 1997.
Ordem de trabalhos: audição do Sr. Dr. Joaquim
António Pires de Lima. Início: 16 horas e 20 minutos. Encerramento: 18 horas e 5 minutos. Dia: 21 de Março de 1997.
Ordem de trabalhos: apreciação do documento do Sr. Deputado Galvão Lucas; marcação e termos da audiência com o Sr. António Champalimaud; prazo para a elaboração do relatório.
Início: 11 horas e 30 minutos.
Encerramento: 12 horas e 45 minutos.
Dia: 10 de Abril de 1997.
Ordem de trabalhos: audição do Sr. Dr. Orlando Gomes da Costa; audição do Sr. Dr. José Duarte Assumpção Dias.
Início: 15 horas e 40 minutos.
Encerramento: 18 horas e 50 minutos.
Dia: 22 de Abril de 1997.
Ordem de trabalhos: audição do Sr. Dr. Daniel
Proença de Carvalho. Início: 15 horas.
Encerramento: 17 horas e 30 minutos. Dia: 30 de Abril de 1997.
Ordem de trabalhos: análise da situação actual de inquérito, tendo em vista a elaboração do respectivo relatório; documentos em falta, procedimentos a adoptar.
Início: 11 horas e 10 minutos.
Encerramento: 11 horas e 22 minutos.
Prestaram juramento quanto à confidencialidade e segredo de justiça relativo a todos os actos do processo de inquérito a que a Comissão procedeu os funcionários da Assembleia da República que colaboraram no apoio à Comissão:
O assessor principal de assuntos de economia, finanças e gestão José Alberto Vasconcelos, a secretária parlamentar principal Lucília Margarett Gomes da Costa Rodrigues de Oliveira, a redactora especialista principal Isabel Maria Dominguez Barral, as redactoras principais Florbela Armanda Morais Travessa Gonçalo Santo e Isabel Maria Martins de Campos, a técnica superior de 2.a classe de assuntos económicos, finanças e gestão Rosa Maria da Silva Rodrigues de Oliveira, os redactores principais António Vicente Matos Churro e Vera Maria Carvalho de Andrade, os redactores de 1." classe José Mendes Marques, Susana Cristina Paz Louro, Margarida Sofia Romão de Vasconcelos Cabanas Ascensão, Maria Emília Madeira Mendes Ribeiro e Maria Luísa Maduro Colaço, as redactoras de 2.3 classe Maria Teresa Fontes Sarmento de Beires Bobone, Maria Antónia Pacheco Soares, Maria Cecília Silva Farinha Themudo Barata e Maria Manuela da Costa, a operadora de meios audiovisuais de 2.° classe Carla Cristina Souta RoJo Gomes Rodri-
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gues, as secretárias parlamentares principais Maria Arminda Soares da Silva Grave e Fernanda Maria Bastos Fernandes, as secretárias parlamentares de 2." classe Maria Elisabet Ideia Rosa e Maria Manuela dos Santos Marques Pereira e a auxiliar de sala Maria da Conceição Mendes Roque Antunes.
Na prossecução dos seus trabalhos, a Comissão realizou reuniões nas quais foram ouvidos os seguintes depoentes:
Dr. José Luís Sapateiro, ex-presidente da comissão de arbitragem — 18 de Dezembro de 1996, às 12 horas.
Professor Doutor António Luciano Pachecho Sousa
Franco, Ministro das Finanças — 20 de Dezembro
de 1996, às 9 horas e 30 minutos. Dr. José Manuel Alves Elias da Costa, ex-Secretário
de Estado das Finanças — 22 de Janeiro de 1997,
às 16 horas.
Dr. Fernando Mário Teixeira de Almeida, ex-presidente do conselho de administração do Banco Pinto & Sotto Mayor — 22 de Janeiro de 1997, às 17 horas.
Dr. António Francisco Barroso de Sousa Gomes, presidente do conselho de administração da
CDMPOR — 6 de Fevereiro de 1997, às 11 horas
e 20 minutos. Professor Doutor Braga de Macedo— 18 de
Fevereiro de 1997, às 15 horas. Dr. J. A. Pires de Lima, advogado— 18 de Março
de 1997, às 16 horas. Dr. Orlando Gomes da Costa — 10 de Abril de 1997,
às 15 horas.
Dr. José Duarte Assumpção Dias— 10 de Abril de
1997, às 17 horas e 30 minutos. Dr. Daniel Proença de Carvalho, advogado — 22 de
Abril de 1997, às 15 horas. Sr. António Champalimaud (remeteu à Comissão
uma exposição em resposta ao questionário
enviado, por não lhe ser possível estar presente
por motivos de saúde).'
A Comissão solicitou documentação a diversas entidades, a saber:
Ministro da Presidência:
Texto da convenção de arbitragem;
Petição inicial, contestação e demais peças que constituem o processo que resultou da convenção arbitral celebrada a 9 de Julho de 1991 entre o Estado e António Champalimaud.
Procurador-Geral da República:
Cópia do texto da participação criminal apresentada pelo advogado Joaquim António Pais Pires de Lima contra Elias da Costa (Secretário de Estado das Finanças) e Fernando de Almeida (presidente do Banco Pinto & Sotto Mayor) e outros incertos, enviado ao Procurador-Geral da República em 21 de Dezembro de 1992.
Presidente do conselho de administração do Banco Pinto & Sotto Mayor, Dr. Luís de Melo Champalimaud:
Cópia da acta da assembleia geral extraordinária do Banco Pinto & Sotto Mayor, realizada em 15 de Abril de 1992;
Documento(s) justificativo(s) dos movimentos financeiros e contabilísticos decorrentes do estabelecimento do acordo com o Sr. António Champalimaud na sequência de decisão da assembleia geral de 15 de Maio de 1992.
Presidente da assembleia geral do Banco Pinto & Sotto Mayor, Dr. Carlos Santos Ferreira:
Cópia da acta da assembleia geral realizada em
25 de Março de 1992; Cópia da carta mandadeira (despacho n.° 260/
92), que nomeia a Sr.a Dr.° Maria Luísa da
Silva Pinho representante do Estado naquela
assembleia;
Cópia da carta que nomeia o representante do Estado para a assembleia geral de 15 de Abril de 1992.
Presidente do conselho de administração da CIMPOR, Dr. António Francisco Barroso de Sousa Gomes:
Cópia da acta da assembleia geral extraordinária desta instituição realizada em 15 de Abril de 1992;
Documento(s) justificativo(s) dos movimentos financeiros e contabilísticos decorrentes do estabelecimento do acordo com o Sr. António Champalimaud na sequência da decisão da assembleia geral de 15 de Abril de 1992.
Ministro das Finanças:
Cópia do relatório elaborado pela Inspecção--Geral de Finanças acerca do eventual acordo estabelecido entre o Estado Português e o Sr. António Champalimaud, bem como as restantes peças documentais que integram o respectivo dossier, caso existam;
Cópia do despacho de S. Ex.° o Ministro das Finanças proferido na sequência da apresentação em 3 de Abril de 1992 pelo Sr. Secretário de Estado das Finanças de um memorando-síntese sobre o contencioso António Champalimaud;
Documentos constantes de uma lista apresentada pelos Srs. Deputados Galvão Lucas e Luís Queiró;
Ofício do Ministério das Finanças n.° 1622, de 10 de Abril de 1996, à Inspecção-Geral de Finanças (v. carta da Inspecção-Geral de Finanças, de 1 de Agosto de 1996);
Informação da Inspecção-Geral de Finanças n.° 77/SJ/96-CJ (relatório complementar da Inspecção-Geral de Finanças de 15 de Outubro de 1996, fl. 9);
Despacho de concordância do Ministro das Finanças de 16 de Setembro de 1996 (relatório complementar, fl. 9);
Projecto de acordo final apresentado pelo Banco Pinto & Sotto Mayor (cf. deliberação do
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Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1990, fl. 28 do relatório da lnspecção-Geral de Finanças); Projecto de acordo final apresentado pela CIMPOR (cf. deliberação do Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1990,
relatório da Inspecção-Geral de Finanças);
Parecer do grupo de acompanhamento sobre os projectos de acordo finais apresentados pelo Banco Pinto & Sotto Mayor e pela CIMPOR (cf. deliberação do Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1990, fl. 2S do relatório da Inspecção-Geral de Finanças);
Apreciação do Ministro das Finanças sobre os projectos de acordo finais apresentados pelo Banco Pinto & Sotto Mayor e pela CIMPOR (cf. deliberação do Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1990, fl. 29 do relatório da Inspecção-Geral de Finanças);
Despacho do Ministro das Finanças (J. Braga de Macedo) sobre o memorando do Secretário da Estado das Finanças (Elias da Costa) de 3 de Abril de 1992 (cf. deliberação do Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1990, fl. 28 do relatório da Inspecção-Geral de Finanças);
Resolução do Conselho de Ministros de Abril de 1992 relativa ao acordo com António Champalimaud;
Documentação enviada à Inspecção-Geral de Finanças a 10 e 22 de Abril de 1996 (v. ofícios do Ministro das Finanças n.08 1622 e 1819);
Deliberação do Conselho de Ministros relativa ao contencioso do Estado, CIMPOR e Banco Pinto & Sotto Mayor, por um lado, e António Champalimaud, por outro, anterior a 13 de Dezembro de 1990 (referida na deliberação do Conselho de Ministros de 13 de Dezembro
de 1990, fl. 28 do relatório da Inspecção-Geral de Finanças);
Deliberação do Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1990 (fls. 28 e 29 do relatório da Inspecção-Geral de Finanças);
Deliberação do Ministro das Finanças n.° 17/91--XI. de 6 de Fevereiro de 1991 (fls. 32 e 33 do relatório da Inspecção-Geral de Finanças);
Decreto-Lei n.° 63/91, de 8 de Fevereiro de 1991 (fl. 22 do relatório da Inspecção-Geral de Finanças);
Convenção arbitral Estado/António Champalimaud de 9 de Julho de 1991 (fl. 22 do relatório da Inspecção-Geral de Finanças);
Despacho do Secretário de Estado das Finanças n.° 260/92-F-DIE, de 23 de Março de 1992 (acta da assembleia geral do Banco Pinto & Sotto Mayor de 15 de Abril de 1992);
Despacho do Secretário de Estado das Finanças n.° 376/92-F-DE, de 5 de Abril de 1992 (acordo CIMPOR/António Champalimaud--SOEICOM, fl. 7 do relatório da Inspecção--Geral de Finanças);
Despacho do Secretário de Estado das Finanças n.° 377/92-F-DÈ, de 15 de Abril de 1992 (acordo Banco Pinto & Sotto Mayor/António Champalimaud-SOEICOM. fl. 6 do relatório Inspecção-Geral de Finanças);
Despacho(s) do Secretário de Estado das Finanças nomeando representante(s) do Estado nas assembleias gerais da CIMPOR e do Banco Pinto & Sotto Mayor nas quais foi deliberado aprovar a celebração do acordo entre a CIMPOR e o Banco Pinto & Sotto Mayor, de 15 de Abril de 1992 (acordo CIMPOR/Banco Pinto & Sotto Mayor, fl. 8 do relatório da Inspecção-Geral de Finanças);
Despachos do Ministro das Finanças apreciando os projectos de acordos a celebrar pela CIMPOR e o Banco Pinto & Sotto Mayor com António Champalimaud (como previsto na deliberação do Conselho dé Ministros de 13 de Dezembro de 1990, a fls. 28 e 29 do relatório da Inspecção-Geral de Finanças);
Actas de conselho de administração e da assembleia geral da CIMPOR e do Banco Pinto & Sotto Mayor relativas aos acordos celebrados em Abril de 1992;
Originais dos acordos (e apensos/anexos) celebrados até 15 de Abril de 1992 entre Banco Pinto & Sotto Mayor/António Champalimaud-SOEICOM, CIMPOR/António Champalimaud e CIMPOR/Banco Pinto & Sotto Mayor;
Carta do Banco Pinto & Sotto Mayor ao Secretário de Estado das Finanças, referida a fl. 61 do relatório da Inspecção-Geral de Finanças:
Despacho do Secretário de Estado das Finanças n.° 240/93-F-DE, de 5 de Abril de 1993;
Resposta(s) do Banco Pinto & Sotto Mayor ao despacho do Secretário de Estado das Finanças n.° 240/93-F-DE, de 5 de Abril de 1993;
Despacho do Ministro das Finanças n.° 115/89--XI, de 6 de Junho de 1989, e a informação da Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças nele mencionada;
Actas das assembleias gerais do Banco Pinto & Sotto Mayor (de 1961 a 1975) das quais constam as alegadas deliberações atribuindo a António Champalimaud uma percentagem, nos lucros do Banco Pinto & Sotto Mayor e alegadamente invocadas no pedido reconven-cional do processo n.°2102, 16.° Juízo, 3." Secção (v. relatório da Inspecção-Geral de Finanças, fl. 21, 49 e 50);
Autos de arrolamento de bens de António Champalimaud em Julho de 1976;
Processo de António Champalimaud na Junta do Crédito Publico relativo às indemnizações devidas pela expropriação de acções verificadas em 1975, nomeadamente:
Mapas 151 (desde 1980), com identificação (número de série) das acções que geraram cada mapa 151 e 25 respectivas indemnizações, datas de reclamação e processamento da indemnização: identificação (número de série) das OT creditadas, datas de creditação e de entrega das OT, correspondência, etc;
Reclamações de valores de indemnização fixados pelo Estado, constituição de comissões arbitrais ou mistas, etc.
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Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças:
Fotocópias dos registos dos despachos proferidos pelo Sr. Secretário de Estado das Finanças durante os quatro primeiros meses do ano de (992.
Presidente da assembleia geral do Banco Pinto & Sotto Mayor, Dr. Carlos Santos Ferreira:
Cópia da acta da assembleia geral realizada em
25 de Março de 1995; Cópia da carta mandadeira (despacho n.c 260/92)
que nomeia a Sr.° Dr." Maria Luísa da Silva
Pinho representante do Estado naquela
assembleia;
Cópia da carta que nomeia o representante do Estado para a assembleia geral de 15 de Abril de 1992.
Na sequência dos pedidos formulados a Comissão recebeu a seguinte documentação:
Ministro da Presidência:
Projecto do Decreto-Lei n.° 63/91 (Diário da Assembleia da República, n.° 33, de 8 de Fevereiro de 1991), que autoriza o Ministro das Finanças a celebrar uma convenção de arbitragem com António Champalimaud;
Projecto de deliberação relativo ao contencioso aberto entre as empresas Banco Pinto & Sotto Mayor e CIMPOR e o empresário António Champalimaud.
Procurador-Geral da República (a documentação solicitada não foi remetida à Comissão por estar a decorrer um inquérito sobre a mesma, conforme ofício n.° 1151, de 5 de Dezembro de 1996, processo n.° 95/92, livro H-5).
Presidente do conselho de administração do Banco Pinto & Solto Mayor, Dr. Luís de Melo Champalimaud:
Cópia da acta da assembleia geral extraordinária
do Banco Pinto & Sotto Mayor realizada em
15 de Abril de 1992; Crédito efectuado na conta de depósitos à ordem
da MUNDAC — Sociedade Gestora de
Participações Sociais, S. A.; Constituição de um depósito a prazo, de igual
montante, efectuado por correspondente
débito na conta de depósitos à ordem acima
referida.
Presidente da assembleia geral do Banco Pinto & Sotto Mayor, Dr. Carlos Santos Ferreira:
Cópia da carta que nomeia o representante do Estado para a assembleia geral de 15 de Maio de 1992;
Cópia da acta da assembleia geral de 25 de
Março de 1992; Cópia da carta mandadeira do accionista Estado
para a mesma assembleia (despacho n.° 260/
92-F-DIE, de 23 de Março de 1992); Cópia da carta mandadeira do accionista Estado
para a assembleia geral de 15 de Abril de
1992 (despacho n.° 377/92-F-DE, de 23 de Março de 1992).
Presidente do conselho de administração da CIMPOR, Dr. António Francisco Barroso de Sousa Gomes:
Cópia da acta da assembleia geral extraordinária realizada em 15 de Abril de 1992;
Acordo CIMPOR/Banco Pinto & Sotto Mayor, celebrado no seguimento da deliberação da referida assembleia geral;
Documentos justificativos dos movimentos contabilísticos referentes à anulação da dívida e à utilização da provisão para cobertura da respectiva dívida.
Ministro das Finanças:
Fotocópia dos relatórios (de progresso e final, incluindo os despachos que sobre eles recaíram) elaborados pela Inspecção-Geral de Finanças, no âmbito do inquérito que versou sobre o acordo elaborado em 15 de Abril de 1992 com o Sr. António Champalimaud;
Fotocópia do memorando-síntese sobre o contencioso António Champalimaud;
Ofício do Ministério das Finanças n.° 1622, de 10 de Abri) de 1996, à Inspecção-Geral de Finanças;
Informação da Inspecção-Geral de Finanças n.° 77/SJ/96-CJ;
Despacho de concordância do Ministro das Finanças de 16 de Setembro de 1996;
Projecto de acordo final apresentado pelo Banco Pinto & Sotto Mayor;
Projecto de acordo final apresentado pela CIMPOR;
Parecer do grupo de acompanhamento sobre os projectos de acordo finais apresentados pelo Banco Pinto & Sotto Mayor e CIMPOR;
Apreciação do Ministro das Finanças sobre os projectos de acordo finais apresentados pelo Banco Pinto & Sotto Mayor e CIMPOR;
Despacho do Ministro das Finanças (J. Braga de Macedo) sobre o memorando do Secretário da Estado das Finanças (Elias da Costa) de 3 de Abril de 1992;
Resolução do Conselho de Ministros de Abril de 1992. relativa ao acordo com António Champalimaud;
Documentação enviada à Inspecção-Geral de Finanças a 10 e 22 de Abril de 1996;
Deliberação do Conselho de Ministros relativa ab contencioso do Estado, CIMPOR e Banco Pinto & Sotto Mayor, por um lado, e António Champalimaud, do outro, anterior a 13 de Dezembro de 1990;
Deliberação do Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1990;
Despacho do Ministro das Finanças n.° 17/91--XI, de 6 de Fevereiro de 1991;
Decreto-Lei n.° 63/91, de 8 de Fevereiro de 1991;
Convenção arbitral Estado/António Champalimaud de 9 de Julho de 1991;
Despacho do Secretário de Estado das Finanças n.° 260/92-F-DIE, de 23 de Março de 1992;
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Despacho do Secretário de Estado das Finanças n.° 376/92-F-DE, de 5 de Abril de 1992;
Despacho do Secretário de Estado das Finanças n.° 377/92-F-DE, de 15 de Abril de 1992;
Despacho(s) do Secretário de Estado das Finanças nomeando representante(s) do Estado nas assembleias gerais da CIMPOR e do Banco Pinto & Sotto Mayor nas quais foi deliberado aprovar a celebração do acordo entre a CIMPOR e o Banco Pinto & Sotto Mayor de 15 de Abril de 1992;
Despachos do Ministro das Finanças apreciando os projectos de acordos a celebrar pela CIMPOR e o Banco Pinto & Sotto Mayor com António Champalimaud;
Actas de conselho de administração e de assembleia geral da CIMPOR e do Banco Pinto & Sotto Mayor relativas aos acordos celebrados em Abril de 1992;
Originais dos acordos (e apensos/anexos) celebrados até 15 de Abril de 1992 entre Banco Pinto & Sotto Mayor/António Champalimaud-SOEICOM, CIMPOR/António Cham palimaud-SOEICOM, CIMPOR/Banco Pinto & Sotto Mayor;
Carta do Banco Pinto & Sotto Mayor ao Secretário de Estado das Finanças, referida a fl. 61 do relatório da Inspecção-Geral de Finanças;
Despacho do Secretário de Estado das Finanças n.° 240/93-F-DE, de 5 de Abril de 1993;
Resposta(s) do Banco Pinto & Sotto Mayor ao despacho do Secretário de Estado das Finanças n.° 240/93-F-DE, de 5 de Abril de 1993;
Despacho do Ministro das Finanças n.° 115/89--XI, de 6 de Junho de 1989, e a informação da Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças nele mencionada;
Actas de assembleia geral do Banco Pinto & Sotto Mayor (de 1961 a 1975) das quais constam as alegadas deliberações atribuindo a António Champalimaud uma percentagem nos lucros do Banco Pinto & Sotto Mayor, e alegadamente invocados no pedido recon-vencional do processo n.°2102, 16.° Juízo, 3." Secção;
Autos de arrolamento de bens de António Champalimaud em Julho de 1976;
Processo de António Champalimaud na Junta do Crédito Público relativo às indemnizações devidas pela expropriação de acções verificadas em 1975.
Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças:
Fotocópias dos registos dos despachos proferidos pelo Sr. Secretário de Estado das Finanças durante os quatro primeiros meses do ano de 1992, n."s 376/92-F-DE, de 15 de Abril de 1992, 377/92-F-DE, de 5 de Abril de 1992, e 260/92-F-DIE, de 23 de Março de 1992;
Foram ainda entregues documentos pelos Srs. Professor Doutor Jorge Braga de Macedo, Dr. J. A. Pires de Lima e Dr. Daniel Proença de Carvalho, durante as respectivas audições.
A Comissão, nos termos do artigo 10.° do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, adoptou o questionário indicativo que se segue, apresentado pelos Srs. Deputados Octávio Teixeira e Bernardino Soares:
Esclarecer as causas que levaram o Banco Pinto & Sotto Mayor a intentar contra o Sr. António Champalimaud o processo n.°2102 no 16." Juízo Cível de Lisboa (3.° Secção);
Apurar o montante global dos pedidos formulados nos processos em que são parte o Sr. António Champalimaud, por um lado, e o Estado e o Banco Pinto & Sotto Mayor, por outro, existentes em 12 de Abril de 1992;
Averiguar as razões que levaram o Sr. António Champalimaud a criar a «convicção de que o Governo reprivatizaria, em pacote e rapidamente, o Banco Pinto & Sotto Mayor, a SN e os cimentos»;
Determinar se os 10 milhões de contos que foram colocados à disposição do Sr. António Champalimaud, por efeito do acordo extrajudicial, foram utilizados até ao final de 1992 e, se o tiverem sido, em que montante e em que privatizações;
Apurar as razões e fundamentos que levaram o Banco Pinto & Sotto Mayor a requerer ao Secretário de Estado das Finanças o ressarcimento do Banco pelos 10 milhões de contos de que se viu despojado pelo acordo extrajudicial, para o que não tinha criado quaisquer provisões, e determinar se a não criação dessas provisões decorreu do facto de o Banco Pinto & Sotto Mayor não prever poder vir a ser condenado em nenhum dos processos que contra ele foram intentados pelo Sr. António Champalimaud;
Averiguar das razões, do fundamento e da «procuração» que levaram o Banco Pinto & Sotto Mayor a negociar com o Sr. António Champalimaud a desistência de processos por este intentados contra o Estado;
Apurar as razões que levaram à publicação do Decreto-Lei n.° 63/91, de 8 de Fevereiro;
Apurar em que termos se suspendeu a actividade do tribunal arbitral resultante da convenção de arbitragem celebrada entre o Estado e o Sr. António Champalimaud, bem como os desenvolvimentos verificados no âmbito da mesma;
Esclarecer o destino dado aos documentos que não constam do processo existente no Ministério das Finanças, mas que, de acordo com o relatório da Inspecção-Geral de Finanças, «terão sido entregues (ou enviados) ao Secretário de Estado das Finanças».
Verificar se deu entrada na Procuradoria-Geral da República qualquer queixa-crime relacionada com o acordo extrajudicial entre o Banco Pinto & Sotto Mayor e o Sr. António Champalimaud;
Averiguar da eventual concessão pelo Governo, em todo este processo, de tratamento privilegiado ao Sr. António Champalimaud, nomeadamente em relação a outros indemnizandos pelas privatizações efectuadas depois de 1974.
Em complemento e tendo em vista um mais completo apuramento da matéria constante do objecto da Comissão,
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foi adoptado o seguinte questionário, apresentado pelos Srs. Deputados Calvão Lucas e Luís Queiró:
Quesito n.° I. — Até 3 de Abril de 1992 a MUNDAC,
S. A., e a MUNFINAC, S. A. (detidas a 100% pela A. Champalimaud, S. A., que, por sua vez, era detida a 97,5 % por António Champalimaud), ofereceram ao Estado 17,609 milhões de contos por 5 110 000 acções (51 %) da Companhia de Seguros Mundial-Confiança?
Quesito n.° 2. —A 14 de Abril de 1992 realizou-se a OPV no decurso da qual à MUNDAC, S. A., e à MUNFINAC, S. A., foram atribuídas 5 110 000 acções da Companhia de Seguros Mundial-Confiança pertencentes ao Estado, pelo valor de 17,609 milhões de contos?
Quesito n." 3. — A 15 de Abril de 1992 (ou em data anterior) o Estado e António Champalimaud celebraram um acordo ou um contrato através do qual o primeiro se comprometeu a dar ao segundo ou a quem ele designasse, directa ou indirectamente, 18,634 milhões de contos?
Quesito n.° 4. — A 15 de Abril de 1992 a CLMPOR (tendo o Estado como único accionista), de um lado, e. António Champalimaud e a SOEICOM, do outro, celebraram um acordo através do qual a CIMPOR renunciou a qualquer eventual direito a exigir da SOEICOM ou de António Champalimaud o valor por si pago ou a pagar ao Banco Pinto & Sotto Mayor em consequência da fiança que prestou ao referido Banco, por documento de 17 de Junho de 1973, pela garantia prestada pelo Banco ao consórcio liderado pelo Bayerish Vereinsbank em 30 de Agosto de 1973, ao financiamento por este consórcio prestado à.SOEICOM (de António Champalimaud)?
Quesito n." 5. — A 15 de Abril de 1992 a CIMPOR e o Banco Pinto & Sotto Mayor, ambos com o Estado como único accionista, celebraram um acordo através do qual a CIMPOR pagou ao Banco Pinto & Sotto Mayor a importância eventualmente exigível pela fiança identificada no quesito anterior, e o Banco Pinto & Sotto Mayor, contra o pagamento pela CIMPOR da importância de 6,290 milhões de contos que estava cobrando à SOEICOM (de António Champalimaud) e o pagamento das custas e honorários que fossem devidos pelas desistências do processo n.°4784, no Brasil, e do processo n.°4905, em Lisboa, se comprometeu a desistir do processo n.° 4784, no Brasil?
Quesito n." 6. — A 15 de Abril de 1992 o Banco Pinto & Sotto Mayor (tendo o Estado como único accionista), de.um lado, e António Champalimaud e a SOEICOM, do outro, celebraram um acordo «sujeito à condição suspensiva da ratificação» pelo Estado, através do qual o primeiro (sem qualquer justificação) desistiu de três processos judiciais em que reclamava o pagamento de dívidas de António Champalimaud e da SOEICOM (de António Champalimaud) no valor de 8,634 milhões de contos e aceitou pagar «imediatamente» a António Champalimaud ou a quem ele designasse, como indemnização por prejuízos materiais e morais (não identificados), 10 milhões de contos, e o segundo desistiu de três processos contra o Banco Pinto & Sotto Mayor e dois processos contra o Estado?
Quesito n.° 7. — A 15 de Abril de 1992 ou em data anterior, o Estado ratificou (em assembleia geral da CIMPOR e do Banco Pinto & Sotto Mayor) os acordos CIMPOR/ António Champalimaud-SOEICOM, CIMPOR/Banco Pinto & Sotto Mayor, e Banco Pinto & Sotto Mayor/António Champalimaud-SOEICOM?
Quesito n.° 8. — A 15 de Abril de 1992 (ou noutra data) o Banco Pinto.& Sotto Mayor pagou 10 milhões de contos
a António Champalimaud ou a entidade(s) por ele designada^)? Qual ou quais? Como? Em que datas? Qual o
destino dado posteriormente a esse dinheiro?
Quesito n.° 9. — A 15 de Abril de 1992 o Banco Pinto & Sotto Mayor desistiu do processo n.°2102, 16.° Juízo, 3.° Secção, contra António Champalimaud e outros, do processo n.° 9380, 16.° Juízo, 1.' Secção, contra a SOEICOM, e do processo n.° 4784, 2.° Vara da Lagoa Santa (Brasil), contra a SOEICOM, através dos quais reclamava o pagamento de 8,634 milhões de contos a António Champalimaud e à SOEICOM (de António Champalimaud)?
Quesito n.° 10. —No acordo celebrado a 15 de Abril de 1992 (ou noutra data) o Estado, para além de se ter comprometido a pagar 18,634 milhões de contos, assumiu outros compromissos com António Champalimaud?
Quesito n.° II.— António Champalimaud afirmou, repetidamente, que o Governo e ou os então governantes assumiram perante si outros compromissos para além daqueles constantes dos acordos celebrados a 15 de Abril de 1992 entre a CIMPOR e o Banco Pinto & Sotto Mayor e António Champalimaud e a SOEICOM?
Quesito n.° 12. —Quanto despendeu António Champalimaud e ou as sociedades por si dominadas A. Champalimaud, S. A., MUNDAC, S. A., e MUNFINAC, S. A., para adquirir a Companhia de Seguros Mundial--Confiança (51 %), o Banco Pinto & Sotto Mayor (80 %), o BTA (50 %) e subscrever o aumento de capital social da Mundial de 10 para 48,6 milhões de contos?
Qual a origem do dinheiro despendido com aquelas aquisições, subscrição de capital, e ou com a .liquidação dos créditos que para aqueles fins tenham sido contraídos?
Quesito n." 13. — Qual o teor da proposta de aquisição do Banco Pinto & Sotto Mayor ao Estado apresentada pela Companhia de Seguros Mundial-Confiança (já dominada por António Champalimaud) nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.° 59-A/94?
Os compromissos assumidos na proposta foram cumpridos?
Quesito n." 14. —Em que termos e condições foi autorizado pelo Ministério das Finanças, pelo Banco de Portugal, pelo Instituto de Seguros de Portugal, pela Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e Bolsa de Valores de Lisboa (BVL), a aquisição de 50 % do BTA pela Mundial e pelo Banco Pinto & Sotto Mayor?
E em que termos e condições (preço, etc.) foi aquirido pela Mundial e pelo Banco Pinto & Sotto Mayor 50 % do BTA?
Quem e como liquidou o preço de 50% do BTA? E quem recebeu esse preço?
Quesito n." 15. — António Champalimaud reconheceu que celebrou um acordo ou «um contrato para acabar com divergências entre mim e o Estado»?
E que os 10 milhões de contos liquidados pelo Banco Pinto & Sotto Mayor em 15 de Abril de 1992 seriam «devidos pelo Estado [...j» (Semanário Económico, de l de Agosto de 1996).
Quesito n." 16. — Justificando os acordos de 15 de Abril de 1992 e os pagamentos e desistências de processos de que beneficiou. António Champalimaud afirmou que «o Estado estava condenado a pagar a António Champalimaud uma indemnização estimada entre cerca de 13 e 80 milhões de contos» (carta ao Independente, 29 de Novembro de 1995, v. relatório Inspecção-Geral de Finanças)?
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Quesito n.° 17. — Maio de 95 % das acções expropriadas a António Champalimaud em 1975 representavam capital da Empresa de Cimentos Leira (ECL)?
Quesito n.° 18. —A 23 de Fevereiro de 1990 foi publicado o Despacho Normativo n.° 16/90, que fixou em 15 498S50 o valor da indemnização que o Estado deveria pagar por cada acção da ECL expropriada?
Quesito n.° 19. — A 23 de Maio de 1990 António
Champalimaud impugnou o Despacho Normativo n.° 16/ 90, de 23 de Fevereiro, na parte em que fixou em 15 498S50 o valor da indemnização a pagar pelo Estado por cada acção da ECL expropriada? E requereu a constituição de uma comissão arbitral nos termos e para os efeitos do disposto do Decreto-Lei n.° 51/86, de 14 de Março?
Quesito n.° 20. —António Champalimaud, avaliando cada acção da ECL em 74 000$, revelou ao Estado que pela expropriação de acções se considerava credor de um «complemento de indemnização» no valor de 10,984 milhões de contos?
Quesito n." 21. — A 23 de Agosto de 1991 a comissão arbitral para o efeito constituída avaliou cada acção ECL expropriada em 60 366$ 10 ou 63 085$70?
Quesito n.° 22. — A 28 de Novembro de 1991 no âmbito do processo n.°2102, 16.° Juízo, 3." Secção, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu despacho judicial no qual se afirma que «'é facto notório que o litígio que há anos envolve o Estado — aqui nas vestes do Banco Pinto & Sotto Mayor — e António Champalimaud tem sido tratado extrajudicialmente no sentido de ser reposta na medida do possível e do desejável a situação preexistente ao 25 de Abril»?
Quesito n." 23. — E nesse próprio dia (28 de Novembro de 1991) o Governo aprovou a reprivatização da Companhia de Seguros Mundial-Confiança, S. A. (Decreto-Lei n.°2/92)?
Quesito n.° 24. — A 15 de Abril de 1992 o Estado pagou através do Banco Pinto & Sotto Mayor e da CIMPOR aquilo que seria devido pelo próprio Estado? Nomeadamente o «complemento de indemnização» reclamado por António Champalimaud em resultado das expropriações no valor de 10,984 milhões de contos?
Quesito n.° 25. —O acordo entre o Banco Pinto & Sotto Mayor e António Champalimaud e a SOEICOM de 15 de Abril de 1992 foi celebrado com a condição de António Champalimaud:
a) Desistir do processo n.° 8930 no Tribunal Administrativo, contra o Estado?
b) Desistir do processo arbitral contra o Estado?
c) No acto da assinatura do acordo, subscrever «instrumento de desistência dos pedidos nos processos citados, ficando [...] as desistências de António Champalimaud em poder do Banco»?
d) Declarar-se integralmente satisfeito «de todos e quaisquer eventuais direitos originados pelos factos subjacentes aos processos [...]» que intentou contra o Estado?
e) Directa ou indirectamente, aplicar os 10 milhões de contos «em operações de privatização»?
Quesito n." 26. — A deliberação do Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1990 (que fixou ps termos nos limites dos quais poderia ser resolvido extrajudicialmente o contencioso existente entre a CIMPOR e Banco Pinto & Sotto Mayor, de um lado, e António
Champalimaud e a SOEICOM, do outro, e o contencioso entre o Estado e António Champalimaud) foi ou não cumprida?
Quesito n.° 27. — Que bens de António Champalimaud foram arrolados entre Julho de 1976 e 5 de Janeiro de 1987? Qual o valor desses bens?
Quesito n.° 28. —Quando e quantas OT — Expropria-ções/nacionalizações/1977 foram atribuídas a António Champalimaud até 11 Julho de 1988? Qual o valor dessas OT?
Quesito n." 29. — A 25 de Setembro e 20 de Dezembro de 1989, respectivamente, António Champalimaud intentou contra o Banco Pinto & Sotto Mayor o processo n.° 4459, 2.° Juízo, 1." Secção, e o processo n.°5399, 4.° Juízo, 1." Secção? E a 21 de Dezembro de 1989 intentou contra o Estado o processo n.° 8930, Tribunal Administrativo, 2° Secção?
Quesito n." 30. — E a 15 de Novembro de 1991 António Champalimaud apresentou a petição inicial no âmbito do processo arbitral contra o Estado?
Quesito n." 31. — A 15 de Abril de 1992 foi aprovado o Despacho Normativo n.° 60/92 através do qual o Estado refixou o valor da indemnização a pagar pela expropriação de cada acção da ECL novamente em 15 498S50?
António Champalimaud impugnou esses valores?
Quesito n.° 32. — O Despacho Normativo n.° 60/92 foi publicado no Diário da República, de 7 de Maio de 1992?
Quesito n.° 33. —Em que data pagou (processou) o Banco Pinto & Sotto Mayor a António Champalimaud (ou a quem ele designasse) os 10 milhões de contos que a 15 de Abril de 1992 aceitou pagar «imediatamente»? Porquê?
Os trabalhos da Comissão foram prorrogados por duas vezes: projectos de deliberação n."s 33/7, de 19 de Dezembro de 1996 (100 dias), e 39/7, 'de 8 de Abril de 1996 (60 dias).
B — Matéria de facto e de direito
I — Esclarecer as causas que levaram o Banco Pinto & Sotto Mayor a intentar contra o Sr. António Champalimaud, processo n."2102 do 16.° Juízo Cível de Lisboa (3." Secção).
Na sequência do despacho administrativo do Ministro das Finanças de 30 de Junho de 1976, o Ministério Público requereu, em 20 de Julho de 1976, a execução judicial de arrolamento de todos os bens móveis e imóveis (com excepção das contas bancárias) que pertencessem a António Champalimaud, o que obteve provimento.
O arrolamento foi determinado pelos indícios da prática de actos criminosos por parte de António Champalimaud.
Para não caducar essa providência cautelar, o Banco Pinto & Sotto Mayor intentou acção contra António Champalimaud, dando origem ao processo n.° 2102 do 16.° Juízo Cível, 3." Secção, assente numa acção de condenação pelo facto de António Champalimaud se ter apropriado indevidamente, após o 25 de Abril de 1974, de cerca de 75 mil contos (contravalor de 6,6 milhões de francos suíços) depositados numa conta da filial de Paris do Banco Pinto & Sotto Mayor.
António Champalimaud defendeu-se na contestação invocando, como justa causa para se apoderar daquela verba, um contrato de prestação de serviços de consultoria celebrado com o Banco Pinto & Sotto Mayor em 15 de Fevereiro de 1975, um mês antes da nacionalização do sector bancário em Portugal, e deduziu reconvenção.
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Neste processo António Champalimaud foi absolvido do pedido e o Banco Pinto & Sotto Mayor condenado a pagar-lhe a quantia de cerca de 13 500 contos, além de uma
indemnização a liquidar em execução da sentença por serviços prestados ao Banco Pinto & Sotto Mayor desde
15 de Fevereiro de 1975.
Da decisão do Tribunal interpôs o Banco Pinto & Sotto Mayor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (6.° Secção, n.°2615), o qual corria ainda os seus termos aquando da celebração do acordo entre o Banco Pinto & Sotto Mayor e António Champalimaud em Abril de 1992.
2 — Apurar o montante global dos pedidos formulados nos processos em que são parte o Sr. António Champalimaud, por um lado, e o Estado e o Banco Pinto & Sotto Mayor, por.outro, existentes à data de 12 de Abril de 1992.
Processo n.° 2102 do 16.° Juízo Cível, 3." Secção, depois processo n.° 2615 do Tribunal da Relação, no qual foi deduzida reconvenção de António Champalimaud contra o Banco — 75 mil contos.
Processo n.° 4459 de António Champalimaud contra o Banco Pinto & Sotto Mayor, pendente no 2.° Juízo Cível, l." Secção, em que pedia uma indemnização por perdas e danos resultantes do arrolamento de um barco de sua propriedade no valor de 753 846 contos.
Processo n.° 5339 de António Champalimaud contra o Banco Pinto & Sotto Mayor, pendente no 4." Juízo Cível, l.a Secção, em que pedia exactamente o mesmo que pedia ao Estado no processo n.° 8930 (valor dado à acção — 2 mil contos).
Processo n.° 8930 do Tribunal Administrativo de Lisboa, em recurso no Supremo Tribunal Administrativo sob o n.° 30 550, em que António Champalimaud pedia ao Estado urfia indemnização a liquidar em execução da sentença por perdas e danos decorrentes das providências cautelares, e em que o valor dado à acção era de 2 mil contos. O Sr. Dr. Proença de Carvalho afirmou que quando instaurou processos cni que não pediu um montante líquido de indemnização o fez «por razões puramente de custas judiciais».
Processo em tribunal arbitral, decorrente do Decreto-Lei n.° 63/91, de 8 de Fevereiro, que solicitava 80,6 milhões de contos de indemnização pelos danos decorrentes da privação dos títulos de indemnização por nacionalizações que não foram pagos a António Champalimaud e seus genros pela Junta do Crédito Público, desde a data que os mesmos foram postos à disposição na generalidade dos seus titulares até à sua entrega a António Champalimaud. O Banco Pinto & Sotto Mayor litigava no Brasil por indicação da CIMPOR, conforme afirma o sr. Dr. Fernando de Almeida: «O processo da SOEICOM estava a ser reclamado por nós no Brasil mas a pedido da CIMPOR [...]».
Na contestação proferida pelo Estado refere-se: obtêm-se valores compreendidos entre 364 mil contos e 2,3 milhões de contos, mesmo considerando a tese do A. que leva o período indemnizatório até Junho de 1990», considerando-se, a final, que a acção só em parte deveria ser julgada procedente.
Todos estes processos corriam ainda os seus termos aquando da celebração do acordo entre o Banco Pinto & Sotto Mayor e António Champalimaud em Abril de 1992, não se podendo apurar qual o efectivo desfecho dos mesmos.
O contencioso existente reparte-se assim por múltiplas acções, a saber:
António Champalimaud e o Estado:
Processo n.° 8930/89. Objecto: indemnização
devida por culpa grave do Ministério Público ao requerer a providência cautelar de arrolamento;
Processo arbitral. Objecto: indemnização por danos consequentes à suspensão da entrega dos títulos de indemnização, por força do artigo 3.°, n.'" 1, alíneas a) e b), e 2 da Lei n.° 80/77, declarado inconstitucional em 1988.
António Champalimaud e o Banco Pinto & Sotto Mayor/CIMPOR:
Processo SOEICOM. Objecto: incumprimento
de financiamentos externos. Texto do contrato
de 7 de Março de 1975; Processo n.° 2102/77. Objecto: restituição de
6603 francos suíços como reconvenção por
serviços prestados; Processo n.° 4459. Objecto: indemnização por
arrolamento do barco Freelander; Processo n.° 5399. Objecto: indemnização por
arrolamento de outros bens; Processo n.° 9380. Objecto: comissões devidas
pelo aval;
Processo n.° 4905/86. Objecto: António Champalimaud pede declaração de existência de uma deliberação do conselho de administração, do Banco Pinto & Sotto Mayor relacionada com o contrato de 7 de Março de 1975;
Processo n.° 9196. Objecto: devolução de 332 916 000$ pela COMETNA a António Champalimaud e SOEICOM.
Processo do Banco Pinto & Sotto Mayor contra a HAVRIM. Objecto: questões à volta da validade do contrato para a criação do Banque Sotto Mayor International;
Processo "n.° 92/89. Objecto: pagamento de despesas relacionadas com a amarração do Freelander na marina de Vilamoura;
Processo n.° 4784, do Tribunal da Vara Civil da Comarca de Lagoa Santa (Brasil) do Banco Pinto & Sotto Mayor contra SOEICOM, no valor de 6,29 milhões de contos
3—Averiguar as razões que levaram o Sr. António Champalimaud a criar a «convicção de que o Governo reprivatizaria em pacote e rapidamente o Banco Pinto & Solto Mayor, a SN e os cimentos».
Declarações do Sr. António Champalimaud:
Ao Diário Económico — «O contrato [o acordo] só foi celebrado por eu me ter convencido, como já disse repetidas vezes, de que reduzindo eu a 10 milhões de contos o valor das indemnizações devidas pelo Estado, obtinha eu em contrapartida em bloco as privatizações dos cimentos, da Siderurgia e do Banco Pinto & Sotto Mayor, deixando apenas de fora a privatização da • Mundial-Con fiança, cujo dossier já se encontrava em adiantado estado de processamento. (.Essa convicção] resultava da própria negociação que levou à sua celebração».
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À Inspecção-Geral de Finanças — «Essa convicção derivou de inúmeras conversas que manteve com o Secretário de Estado das Finanças de então, Dr. Elias da Costa, embora ele nunca lhe tenha afirmado concretamente que estava decidido pelo Governo fazer aquelas privatizações.»
A Comissão de Inquérito — «Dirigi-me ao Governo de então, quer ao Primeiro-Ministro quer em audiências com o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado das Finanças, defendendo o interesse nacional e a vantagem em reprivatizar em conjunto as empresas que tinham constituído um grupo empresarial sob a minha liderança, embora sempre admitisse que tal reprivatização fosse feita em concurso. Nunca me deram a esse respeito concreta, mas o meu gesto em aceitar um acordo [...] deram-me a convicção de que o Governo aproveitaria a minha proposta.»
Nas declarações que prestou à Comissão de Inquérito, o Dr. Elias da Costa, por sua vez, afirmou : «Quanto às privatizações em bloco, não tínhamos enquadramento legal para o fazer, mesmo que quiséssemos. Não podia prometer o que não podia dar.»
Não foi possível esclarecer cabalmente a razão de no acordo assinado a livre utilização dos 10 milhões de contos pelo Sr. António Champalimaud ter ficado condicionada à eventualidade de António Champalimaud não lograr obter o controlo da empresa objecto da primeira privatização do sector cimenteiro até ao final do corrente ano (1992).
4 — Determinar se os 10 milhões de contos que foram colocados à disposição do Sr. António Champalimaud, por efeito do acordo extrajudicial, foram utilizados até ao final de 1992 e, se o tiverem sido, em que montante e em que privatizações.
Em resultado de um acordo extrajudicial destinado a pôr fim a várias acções judiciais instauradas pelo Sr. António Champalimaud contra o Banco Pinto & Sotto Mayor, este efectuou um crédito na conta de depósitos à ordem da MUNDAC — Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., com data-valor de 15 de Abril de 1992 e no montante de 10 milhões de contos, e constituiu um depósito a prazo, de igual montante, efectuado por correspondente débito naquela mesma conta.
O Sr. António Champalimaud, na sua exposição, afirma ter despendido em 1992 verba muito superior à indicada neste quesito na privatização da Companhia de Seguros Mundial-Confiança, através da importação de capitais próprios e financiados que realizou, e manteve em depósito no Banco Pinto & Sotto Mayor, até 31 de Dezembro de 1992, aquela verba, que recebera em virtude do acordo.
Refira-se que na acta da assembleia geral extraordinária do Banco Pinto & Sotto Mayor realizada em 15 de Abril de 1992, na alínea d), se diz: «a importância da indemnização recebida por António Champalimaud será depositada no Banco Pinto & Sotto Mayor em conta ou contas em nome de António Champalimaud ou de entidade ou entidades por ele a designar [...] e que será aplicada por António Champalimaud, directa ou indirectamente, em operações de privatização. Se, porém, António Champalimaud não lograr obter o controlo da empresa objecto da primeira privatização do sector cimenteiro até ao final do corrente ano, poderá levantar e movimentar os. fundos depositados com inteira liberdade».
5—Apurar as razões e fundamentos que levaram o Banco Pinto & Sotto Mayor a requerer ao Secretário de Estado das Finanças o ressarcimento do Banco pelos 10 milhões de contos de que se viu despojado pelo acordo extrajudicial, para o que não tinha criado quaisquer provisões, e determinar se a não criação dessas provisões decorreu do facto de o Banco Pinto & Sotto Mayor não prever poder vir a ser condenado em nenhum dos processos que contra ele foram intentados pelo Sr. António Champalimaud.
Conforme decorre de vária documentação recolhida pela Comissão de Inquérito junto do Banco Pinto & Sotto Mayor, o pagamento a António Champalimaud de 10 milhões de contos «foi feito por débito na conta 'Perdas extraordinárias' no exercício de 1992», dado que «não tinha sido constituída qualquer provisão para esta contingência nos exercícios anteriores».
Nas declarações prestadas à Comissão de Inquérito, o Dr. Fernando de Almeida (presidente do conselho de administração do Banco Pinto & Sotto Mayor à data do acordo) afirmou, nomeadamente:
Relativamente ao processo mais delicado, o da SOEICOM, devo dizer que, a páginas tantas, já nem sabia qual era o nosso grau de sucesso [...] O que viesse a ser pago de indemnização teria de ser pago pela CIMPOR e nunca por nós.
Mas ainda e respondendo à questão sobre se tínhamos constituído provisões, direi que não. E a razão tinha algo a ver com o facto de querermos que nem sequer fosse perceptível que, da nossa parte, havia dúvidas quanto ao sucesso. Portanto, não constituímos provisões. Para nós, aquela era uma acção ganha.
Sobre a mesma matéria, o Sr. Engenheiro Sousa Gomes (presidente do conselho de administração da CIMPOR em Abril de 1992) declarou na Comissão de Inquérito:
O facto relevante é o de que (no dia 15 de Abril de 1992) quando o accionista Estado determina que a CIMPOR cesse os processos que estavam em curso, os juristas que assessoravam a empresa consideravam que ha^ia x por cento de probabilidade de termos sucesso nestas acções judiciais, enquanto outros consideravam que essa probabilidade era de y por cento.
De resto, em Portugal, os tribunais estavam a dar algum suporte ao Sr. António Champalimaud nos seus processos contra o Banco Pinto & Sotto Mayor e a CIMPOR como contragarante" e, no Brasil, contrariamente, tinha havido algum sucesso nos processos de litígio que estavam em curso. Quanto às probabilidades de a decisão final ser favorável a António Champalimaud ou ao Banco Pinto & Sotto Mayor, penso que eram um pouco indeterminadas, pois não havia garantias de parte nenhuma de que haveria uma solução única.
Nas declarações que prestou à lnspecção-Geral de Finanças, o Dr. Fernando de Almeida afirmou que «houve conversações e troca de correspondência (com o então Secretário de Estado das Finanças) no sentido de o Banco vir a ser ressarcido do desencaixe. Tal compromisso veio a ser reflectido no primeiro processo de privatização, na medida em que um lote significativo das acções ficaria retido no Banco».
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6—Averiguar das razões, do fundamento e da «procuração» que levaram o Banco Pinto & Sotto Mayor a negociar com o Sr. António Champalimaud a desistência de processos por este intentados contra o Estado.
Nas declarações à Comissão de Inquérito, o Dr. Fernando de Almeida declarou a este respeito:
[...] cheguei ao Banco em 1989 tendo recebido a missão de preparar o Banco para a privatização, tarefa em relação à qual cheguei à conclusão de que era mais complicada do que aquilo que inicialmente admitia ser [...] Tem início um processo de privatização em relação ao qual havia duas contingências jurídicas excepcionalmente complicadas que dificultavam imenso a privatização do Banco. Uma era relativa ao processo com os trabalhadores (...] A outra contingência jurídica com algum significado era a referente a todo um contencioso, a um emaranhado de processos em várias direcções com o Sr. António Champalimaud, e em relação ao qual desde sempre disse que tinha de ser resolvido, sob pena de ser muito difícil a privatização.
Anteriormente, em declarações prestadas na Inspecção--Geral de Finanças, o Dr. Fernando de Almeida havia declarado que «[...] teve oportunidade de ter conversas com o Secretário de Estado das Finanças, Dr. Elias da Costa, tendo-lhe manifestado a opinião do Banco sobre a necessidade de resolver o diferendo com o Sr. António Champalimaud, uma vez que era opinião unânime dos órgãos do Banco de que tal resolução era essencial para o processo de privatização mesmo. Tais opiniões mereceram por parte do Secretário de Estado das Finanças acolhimento e concordância».
Quanto a esta matéria, o Sr. Engenheiro Sousa Gomes, presidente do conselho de administração da CIMPOR, declarou na Comissão de Inquérito:
No que me diz respeito, estando eu já designado presidente do conselho de administração da CIMPOR, o accionista Estado comunicou-me o seu desejo de que fossem cessados os processos existentes ainda em tribunal, ao que eu, como presidente do conselho, comuniquei ao Secretário de Estado, como accionista, que nós, o conselho de administração, julgávamos não nos competir essa deliberação de moto próprio, pelo que gostaríamos que fosse feita uma deliberação unânime por parte do accionista único no âmbito da qual fosse justamente determinada a cessação destes processos. E assim foi feito [...] No fundo, a questão está em que nós, conselho de administração, não quisemos de moto próprio patrocinar a cessação desses processos e apenas o fizemos depois de uma deliberação unânime do accionista Estado.______
De acordo com as declarações do Dr. Elias da Costa à Comissão de Inquérito, «em Janeiro de 1991, na sequência da deliberação do Conselho de Ministros, o Banco Pinto & SoU.0 Mayor abriu negociações entre o Banco Pinto & Sotto Mayor-CIMPOR e António Champalimaud--SOEICOM. Dirá, então, que até Fevereiro de 1991 demos COtpo à deliberação do Conselho de Ministros de Dezembro de 19901...]
Entretanto, durante estes seis meses, sobretudo a partir de Janeiro de 1991, o Banco Pinto & Sotto Mayor desen-
volveu os seus contactos com o Sr. António Champalimaud e os advogados que o representavam. Em Junho de 1991, as negociações directas entre o Banco Pinto & Sotto Mayor e o sr. António Champalimaud vieram a mostrar-se de difícil concretização [...]
No entanto, de Junho a Outubro de 1991 parámos o desenvolvimento deste projecto, devido às eleições em Outubro de 1991, porque tínhamos de aguardar a nova composição do Governo, o novo ministro, o novo secretário de Estado, o que quer que fosse. Houve de facto um novo Ministro das Finanças, que foi o Sr. Ministro Braga de Macedo, mas o Secretário de Estado das Finanças manteve-se, que fui eu [...]
Ora bem, Outubro de 1991, este era o ponto da situação. Nessa altura, o Sr. Ministro Braga de Macedo e eu próprio, sentindo o impasse em que estavam a cair as negociações do Banco Pinto & Sotto Mayor, entendemos que deveria ser o accionista Estado a assumir a condução das negociações com o Sr. António Champalimaud, no que ao Banco Pinto & Sotto Mayor-CIMPOR diz respeito e enquanto accionista: Portanto, a partir desse momento — e estou a falar de Novembro de 1991 —, quem conduziu e foi responsável por essa condução das negociações com o Sr. António Champalimaud fui eu —desde Novembro de 1991 a Abril de 1992 (...]
Portanto, entre Novembro de 1991 e Março de 1992 eu realizei quatro, cinco, seis, sete, nãò sei quantas ao certo, reuniões com o Sr. António Champalimaud para tentar chegar a um acordo. Acordo esse que, em Abril de 1992, tive oportunidade de sistematizar num memorando — memorando esse naturalmente feito para e dirigido ao Sr. Ministro das Finanças — onde expus toda a problemática das negociações com o Sr. António Champalimaud e os termos e condições em que eu pensava que seria possível fazer esse acordo com o Sr. António Champalimaud [...] Portanto, é um acordo que aqui está, subscrito por mim — não por qualquer outra pessoa, porque a responsabilidade, repito, da condução das negociações, do encontro das soluções, do estudo das alternativas, da verificação da legalidade, dos termos e condições em que poderia ser feito o acordo com o Sr. António Champalimaud — e que foi da minha única responsabilidade.
Ou seja, o Sr. Ministro das Finanças teve a responsabilidade que lhe competia, que foi, analisadas as circunstâncias, analisados os termos e condições propostas e feita a análise política, decidir favoravelmente ou não à execução desse acordo.»
Por sua vez o Ministro das Finanças à data do acordo, Dr. Braga de Macedo, declarou na Comissão de Inquérito:
[...]a minha intervenção política (sobre o caso vertente) se resumiu a três conversas a sós, sem actas nem testemunhas [...]
A primeira teve lugar no Ministério das Finanças umas horas depois de eu tomar posse, com o meu predecessor [...]
A segunda conversa foi com o Sr. António Champalimaud que tomei a iniciativa de conhecer em casa de pessoas amigas, em princípios de Janeiro de 1992, e a quem perguntei se estaria interessado numa solução pacífica, ao que ele respondeu que sim. Combinámos entregar os detalhes a especialistas da nossa confiança e reunirmos de novo quando estivesse à vista o tal acordo de cavalheiros.
A terceira e última conversa teve também lugar no Ministério das Finanças a 13 de Abril de 1992,
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durante um pequeno-almoço com o Sr. António Champalimaud, em que acordámos na solução proposta pelo Secretário de Estado das Finanças, com a qual concordara, mas que tentei ainda melhorar [...] Em correspondência posterior, o Sr. António Champalimaud achou que eu devia tê-lo favorecido mais. Pela minha parte, tenho a convicção de que se tivesse conduzido o assunto directamente com ele teria conseguido reduzir mais ainda a indemnização [...]
Em relação à representação do Estado nas assembleias gerais do Banco Pinto & Sotto Mayor existem pelo menos irregularidades formais nas nomeações, não tendo sido cabalmente apurada a razão e a responsabilidade da sua existência.
7 — Apurar as razões que levaram à publicação do Decreto-Lei n."63/91, de 8 de Fevereiro.
O Decreto-Lei n.° 63/91, de 8 de Fevereiro, que autoriza o Ministro das Finanças a celebrar uma convenção de arbitragem com António Champalimaud, contém um único artigo como segue:
Ao abrigo do n.° 4 do artigo Io da Lei n.° 31/96, de 29 de Agosto, fica o Ministro das Finanças, em representação do Estado, com a faculdade de delegar, autorizado a celebrar uma convenção de arbitragem com o empresário António Champalimaud para pôr termo a litígios relacionados com a atribuição de títulos de indemnizações referentes às empresas do seu grupo que foram nacionalizadas e com o processo n.° 8930/89, que corre termos no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
Foi entendido pelo Governo de então submeter à decisão de um tribunal arbitral os conflitos resultantes do contencioso existente entre o Estado e o ex-accionista António Champalimaud e que dizem respeito aos títulos de indemnização que este não recebeu em tempo oportuno e na mesma data em que foram entregues à generalidade das pessoas ou entidades na mesma situação e não terem sido indemnizadas na sequência do arrolamento e arresto dos seus bens e valores, julgados improcedentes.
Segundo o memorando-contencioso António Champalimaud, do Gabinete do Secretário de Estado das Finanças, foi, desde logo, decidido pelo Governo «aceitar que os conflitos que compõem o contencioso existente directamente com o Estado fossem submetidos à decisão de um tribunal arbitral», pelo que foi publicado o Decreto-Lei n.° 63/91, de 8 de Fevereiro, «autorizando S. Ex.* o Ministro das Finanças a celebrar a convenção de arbitragem com vista a definir o montante de indemnização a atribuir a António Champalimaud pelos danos consequentes à suspensão da entrega dos títulos de indemnização».
No mesmo memorando diz-se que António Champalimaud reafirmara a sua intenção de reconstituir o seu grupo de empresas (Mundial-Confiança, cimentos, Banco Pinto & Sotto Mayor e Siderurgia Nacional), pelo que «haveria todo o benefício em procurar uma solução global e extrajudicial para todo o contencioso, pois constituir-se--ia, nesta fase, como um sinal extremamente positivo».
Quando, através do Decreto-Lei n.° 63/91, o Governo resolveu a submissão dos conflitos entre o Estado e António Champalimaud à decisão de um tribunal arbitral, afirmava-se no preâmbulo que igual procedimento foi acolhido em situações idênticas, reportando-se aos Decre-
tos-Leis n." 273/87, de 4 de Julho, e 324/88, de 23 de Setembro.
Na verdade, porém, os dois exemplos citados pelo Decreto-Lei n.° 63/91 não têm paralelismo com a situação de António Champalimaud.
O Decreto-Lei n.° 273/87 refere-se a um caso de litígio concretamente identificado, que respeita a um único processo judicial pendente e à intervenção do Estado no âmbito da reforma agrária, tendo como contraparte uma sociedade agrícola. O caso do Decreto-Lei n.° 324/88 ainda é mais distinto do de António Champalimaud, pois reporta--se a direitos de cidadãos estrangeiros abrangidos pelas nacionalizações.
Ora, é sabido que o regime jurídico da reforma agrária não se confunde com o das nacionalizações das empresas e que, no âmbito do direito convencional internacional, há regras específicas de protecção de cidadãos estrangeiros contra as nacionalizações.
Os direitos dos cidadãos nacionais abrangidos pelas nacionalizações estão consagrados na Lei n.° 80/77 e os ex-titulares das empresas nacionalizadas não receberam indemnizações em numerário mas em títulos amortizáveis em 28 anos que venciam o juro de 2,5 % ao ano (classe xii), mal se compreendendo que o Estado pudesse fundamentar o pagamento de 10 milhões de contos em danos derivados das nacionalizações, quando até hoje não o fez com nenhum cidadão em condições semelhantes.
A solução encontrada pelo Decreto-Lei n.° 63/91 não tem similitude com os casos anteriores referidos no seu preâmbulo, facto que o Sr. Dr. Orlando Gomes da Costa reconheceu, declarando à Comissão:
[...] Não têm muita similitude, mas vi ali uma porta aberta para se poder dar a mesma solução ao caso de António Champalimaud. Não foi por os problemas serem iguais ou por as pessoas serem semelhantes, porque até não eram portugueses, eram estrangeiros [...]
8 — Apurar em que termos se suspendeu a actividade do tribunal arbitral resultante da convenção de arbitragem celebrada entre o Estado e o Sr. António Champalimaud, bem como os desenvolvimentos verificados no âmbito da mesma.
Conforme já se referiu, o Decreto-Lei n.° 63/91 autorizou o Ministro das Finanças, em representação do Estado, a celebrar uma convenção de arbitragem com o empresário António Champalimaud com vista a por fim a litígios que se relacionavam com a atribuição de títulos de indemnizações referentes a empresas do seu grupo nacionalizadas. A mesma foi celebrada em 9 de Julho de 1991.
Reproduzem-se declarações do Sr. Dr. Luís Sapateiro, designado para presidente do tribunal arbitral:
Assumi as funções e começou o processo na base de uma convenção arbitral assinada entre o Ministro das Finanças e o sr. António Champalimaud para averiguação das responsabilidades, reconhecidas já na própria convenção arbitral do Estado, pelo pagamento de indemnizações a determinar referentes à privação temporária em que o sr. António Champalimaud teria estado sujeito dos títulos de indemnização correspondentes às acções de várias sociedades que tinham sido nacionalizadas e em que se tinha verificado um atraso na entrega de títulos de indemnização J...J
Portanto, constituiu-se um tribunal arbitral para averiguar qual seria o montante dessa indemnização.
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Estou a sublinhar isto muito claramente porque da convenção arbitral derivava já o reconhecimento por
parte do Ministério, do Governo, de que devia uma indemnização ao sr. António Champalimaud e o tribunal arbitral tinha era de apurar essa indemnização [...]
O tribunal começou a funcionar com a apresentação da petição nos termos da convenção arbitral. Cumpriu-me notificar o réu (o Estado) para contestar, o que ele fez dentro do prazo legal. O réu suscitou uma questão prévia de litispendência porque havia um processo no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa cujo objecto se sobrepunha, pelo menos em alguma medida, ao objecto da arbitragem, isto é, às questões submetidas a arbitragem [...]
O Sr. António Champalimaud resolveu não apenas pronunciar-se sobre a excepção mas fazer uma verdadeira réplica a todo o conteúdo da contestação, o que não era admitido pelo procedimento de arbitragem [...]
O tribunal arbitral reuniu e decidiu que era de desconsiderar toda a parte da réplica que não respeitava a questão prévia e de desconsiderar totalmente toda a parte da tréplica do Estado, da qual se . aproveitaria apenas o que respeitava ao conhecimento da veracidade dos documentos. Feito isto, havendo excepção, foi marcada uma audiência preparatória para que se discutisse a questão prévia, com a presença dos advogados das partes, audiência essa que, salvo erro, se realizou em 13 de Março [de 1992] [...]
Terminada a audiência preparatória, chamemos-lhe assim, havia que julgar a questão e fazer a especificação e o questionário. Claro que, como presidente do tribunal arbitral, cumpria-me, com o escassíssimo tempo de que dispunha e tendo à minha frente volumes enormes de articulados, preparar o despacho saneador com a especificação e o questionário.
Ora, quando, laboriosamente, estava a preparar a especificação e o questionário, é introduzido no processo um documento autêntico, salvo erro assinado pelo Sr. António Champalimaud ou pelo seu advogado, desistindo do pedido deduzido contra o Estado, em documento autêntico, repito. O tribunal reuniu para apreciar essa desistência [...]
O autor desistiu do pedido e, portanto, o tribunal considerou essa desistência, absolveu o réu (Estado) do pedido, deu como finda a instância e foi encerrado o processo.
Na sua exposição, António Champalimaud afirmou:
Ao que fui informado, o acordo celebrado em 15 de Abril de 1992 com o Banco Pinto & Sotto Mayor incluiu a minha desistência do processo que corria pelo tribunal arbitral, desistência que, tendo sido homologada pelo tribunal, terá esgotado o seu objecto.
9 — Esclarecer o destino dado aos documentos que não constam do processo existente no Ministério das Finanças mas que, de acordo com o relatório da Inspecção-Geral de Finanças, terão sido entregues (ou enviados) ao Secretário de Estado das Finanças.
Nada foi possível esclarecer.
10— Verificar se deu entrada na Procuradoria-Geral da República qualquer queixa-crime relacionada com o
acordo extrajudicial entre o Banco Pinto & Sotto Mayor e o Sr. António Champalimaud.
Em carta dirigida à Comissão de Inquérito, o Sr. Pro-
curador-Geral da República informa:
A participação criminal apresentada em 21 de Dezembro de 1992 [...] foi, por meu despacho de 22 do mesmo mês, remetida ao Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) da comarca de Lisboa, para abertura de inquérito.
No DIAP de Lisboa, essa participação deu origem ao inquérito n.° 376/93, 4TDLSB, da 8." Secção, que foi avocado pelo Sr. Procurador da República e em cujo âmbito têm vindo a ser realizadas múltiplas diligências, nomeadamente audição de pessoas e junção de documentos provenientes de diversas entidades.
A última documentação recentemente junta ao processo é constituída por fotocópias dos relatórios [...] elaborados pela Inspecção-Geral das Finanças no âmbito do inquérito determinado, em 10 de Abril de 1996, por S. Ex.a o Ministro das Finanças e relativo ao acordo celebrado, em 15 de Abril de 1992, com o Sr. António Champalimaud [...]
Nos termos do artigo 86.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, o inquérito criminal encontra-se ainda em fase sujeita a segredo de justiça [...]
11 —Averiguação da eventual concessão pelo Governo, em lodo este processo, de tratamento privilegiado ao Sr. António Champalimaud, nomeadamente em relação a outros indemnizandos pelas nacionalizações efectuadas depois de ¡974.
O quesito é conclusivo, pelo que merece resposta na parte deste relatório relativo às conclusões.
II
Questionário complementar
Quesito n." 4:—A 15 de Abril de 1992 a CIMPOR (tendo o Estado como único accionista), de um lado, e António Champalimaud e a SOEICOM, do outro, celebraram um acordo através do qual a CIMPOR renunciou a qualquer eventual direito a exigir da SOEICOM ou de António Champalimaud o valor por si pago ou a pagar ao Banco Pinto & Sotto Mayor em consequência da fiança que prestou ao referido Banco, por documento de \1 de Junho de 1973, pela garantia prestada pelo Banco ao consórcio liderado pelo Bayerish Vereinsbank, em 30 de Agosto de 1973, ao financiamento por este consórcio prestado à SOEICOM (de António Champalimaud)?
Sim.
Quesito n." 5. — A 15 de Abril de 1992 a CIMPOR e o Banco Pinto & Sotto Mayor (ambos com o Estado como único accionista) celebraram um acordo através do qual a CIMPOR pagou ao Banco Pinto & Sotto Mayor a importância eventualmente exigível pela fiança identificada no quesito anterior, e o Banco Pinto & Sotto Mayor, contra o pagamento pela CIMPOR da importância de 6,290 milhões de contos que estava cobrando à SOEICOM (de António Champalimaud) e o pagamento das custas e honorários que fossem devidos pelas desistências do processo n.° 4784, no Brasil, e do processo n.° 4905, em Lisboa, se comprometeu a desistir do processo n.° 4784, no Brasil?
Sim.
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Quesito n." 8. — A 15 de Abril de 1992 (ou noutra data) o Banco Pinto & Sotto Mayor pagou 10 milhões de contos a António Champalimaud ou a entidade(s) por ele designada(s)? Qual ou quais? Como? Em que datas? Qual o destino dado, posteriormente, a esse dinheiro?
Sim.
Foi efectuado um crédito na conta de depósito à ordem da MUNDAC — Sociedade Gestora de Participações Sociais, A. S., com data-valor de 15 de Abril de 1992, no montante de 10 milhões de contos e constituído um depósito a prazo, de igual montante, efectuado por correspondente débito naquela conta.
Quesito n." 15. — António Champalimaud reconheceu que celebrou um acordo ou «um contrato para acabar com divergências entre mim e o Estado»? E que os 10 milhões de contos liquidados pelo Banco Pinto & Sotto Mayor em 15 de Abril de 1992 seriam «devidos pelo Estado [...]» (Semanário Económico, de 1 de Agosto de 1996).
Sim.
Quesito n.° 16. —Justificando os acordos de 15 de Abril de 1992 e os pagamentos e desistências de processos de que beneficiou, António Champalimaud afirmou que «o Estado estava condenado a pagar a António Champalimaud uma indemnização estimada entre cerca de 13 e 80 milhões de contos» (carta ao Independente, de 29 de Novembro de 1995, v. relatório da Inspecção-Geral de Finanças)?
Sim.
Quesito n." 25. —O acordo entre o Banco Pinto & Sotto Mayor e António Champalimaud e a SOEICOM de 15 de Abril de 1992 foi celebrado com a condição de António Champalimaud:
a) Desistir do processo n.° 8930 no Tribunal Administrativo, contra o Estado?
b) Desistir do processo arbitral contra o Estado?
c) No acto da assinatura do acordo, subscrever «instrumento de desistência dos pedidos nos processos citados, ficando [...] as desistências de António Champalimaud em poder do Banco»?
d) Declarar-se integralmente satisfeito «de todos e quaisquer eventuais direitos originados pelos factos subjacentes aos processos [...]» que intentou contra o Estado?
è) Directa ou indirectamente, aplicar os 10 milhões de contos «em operações de privatização»?
Todas têm resposta positiva, com excepção da alínea d). Quanto aos demais quesitos não se pôde apurar resposta.
III
Outra matéria de facto
Ficou também provado que continuam a existir litígios entre António Champalimaud e o Estado, nomeadamente no que diz respeito ao valor das indemnizações pelas nacionalizações, conforme atestam as declarações do Sr. António Champalimaud e do Sr. Dr. Proença de Carvalho à Comissão.
C — Conclusões
1.°) Dadas as respostas aos quesitos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do questionário inicial e 4, 5, 8, 15, 16 e 25 do questionário complementar, concluiu-se que o acordo de que resultou o pagamento de .10 milhões de contos foi estabelecido entre o Governo, representado pelo Secretário de Estado das Finanças e o Sr. António Champalimaud ou seus representantes, sem que tivesse havido qualquer
peritagem ou decisão arbitral, sendo os conselhos de administração do Banco Pinto & Sotto Mayor e da CIMPOR chamados a assinar o acordo como facto consumado, ignorando por completo a justificação do montante da indemnização acordada e limitando-se a obedecer a instruções do órgão ministerial da tutela.
2.") Não se pôde apurar se do acordo resultou prejuízo patrimonial para o Estado, uma vez que a prova documental e os testemunhos não são conclusivos quanto a este ponto e esta avaliação teria sempre de ter em conta o grau de probabilidade da condenação do Estado nos processos judiciais e arbitral em curso.
3.") No entanto, com a metodologia utilizada — executar o acordo através de «empresas públicas» —, furtou-se o Governo ao controlo jurisdicional do Tribunal de Contas e político da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, em 11 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Strecht Ribeiro. — O Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.
Declarações de voto
Declaração de voto do CDS-PP
Os signatários, Deputados do CDS-PP que integram a Comissão Parlamentar de Inquérito ao Acordo Estabelecido entre o Estado e o Sr. António Champalimaud, entendem dever expressar, através da presente declaração de voto, as razões que os levaram a votar desfavoravelmente" o relatório e as conclusões elaborados no âmbito da actividade da referida Comissão.
O juízo negativo dos signatários assenta essencialmente em três ordens de razões. A primeira prende-se com a circunstância de o texto e respectivas conclusões revelarem uma completa neutralidade, senão mesmo uma total «assepsia», relativamente à questão essencial que deveria ter enquadrado o labor da Comissão.
Referimo-nos, como é obvio, aos problemas colocados pelo processo de pagamento das indemnizações aos antigos titulares das empresas nacionalizadas, que, a nosso ver, foram vítimas de autêntica espoliação nos idos anos de 1975.
Aqueles que ainda hoje aguardam que lhes seja feita efectiva justiça —e falamos não só de grandes grupos empresariais mas sobretudo de milhares e milhares de pequenos accionistas — não compreendem que a investigação de um caso concreto como aquele que ocupou esta Comissão não tenha tido como primeira finalidade a rigorosa avaliação do cumprimento por parte do Governo e dos seus agentes dos princípios constitucionais da igualdade dos cidadãos perante a lei e da confiança inerente ao Estado de direito democrático, assente na imperiosa necessidade da transparência dos seus actos.
Na verdade, quando está em causa toda uma política assumida e praticada ao longo dos últimos 20 anos pelos sucessivos governos liderados quer pelo PS quer pelo PSD, com o apoio explícito do PCP, de desrespeito do direito fundamental à justa indemnização face à apropriação colectiva de bens privados, outro deveria ter sido o empenhamento da Comissão na busca dos esclarecimentos necessários à cabal avaliação do processo e conteúdo do acordo Estado/Sr. António Champalimaud, à luz do enquadramento político que acabámos de preconizar.
Entronca nesta modéstia de esforços da Comissão, avalidóâ, é certo, à luz do afirmado, a segunda razão para o juízo desfavorável dos signatários, traduzido no seu voto negativo.
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O Partido Popular, pelo seu lado, procurou, através quer da apresentação dum minucioso questionário, que, note--se, só foi muito parcialmente respondido, quer da requisição de numerosos documentos, nem todos, saliente-se, facultados à Comissão pelas entidades responsáveis, quer ainda da multiplicidade de questões levantadas nas diversas audições, obter o maior número possível de respostas que possibilitasse a formulação de um juízo objectivo e consistente sobre a actuação do Governo e dos seus agentes envolvidos no processo que conduziu à atribuição da indemnização ao Sr. António Champalimaud.
Resulta deste modo claro, no entender dos signatários, que no decorrer dos trabalhos da Comissão apenas esteve em.causa a apreciação da conduta do Estado e da Administração e nunca a de um cidadão que legitimamente procurou —e porventura continua a procurar— defender aquilo que entende serem os seus direitos e interesses.
Esta posição foi sempre claramente assumida pelo Partido Popular, desde logo no debate em Plenário que precedeu a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Por último, é de referir que o desenquadramento da actividade da Comissão face ao que considerámos ser a questão fundamental, por um lado, e a improdutiva actividade investigatória, por outro, conduziram inapelavel-mente à elaboração de conclusões escassas e apenas parcialmente reveladoras dos factos e das questões conexionadas com o objecto do presente inquérito — e nisto se consubstancia a terceira razão para o sentido negativo do voto óos signatários.
Lisboa, 5 de Junho de 1997. — Os Deputados do CDS--PP: António Gavão Lucas — Luís Queiró.
Declaração de voto do PCP
1—Votámos favoravelmente as conclusões 1." e 3.° propostas pelo Deputado relator, porque se tornou inequívoco que o acordo celebrado em Abril de 1992 de pagamento pelo Banco Pinto & Sotto Mayor de 10 milhões dc contos a António Champalimaud e de «perdão» de 6,291 milhões de contos pela CIMPOR a António Cham-pa/tmaud, foi de facto negociado pelo Estado, através do então Secretário de Estado das Finanças e ratificado pelo então Minis"tro das Finanças, sendo imposto para execução obrigatória aos conselhos de administração do Banco Pinto & Sotto Mayor e da CIMPOR.
Embora a Comissão de Inquérito não tenha recolhido elementos que possam provar a existência de um acordo escrito assinado directamente pelo Governo e por António Champalimaud (embora um dos depoentes ouvidos tenha afirmado que viu esse acordo), ficou provado de forma inequívoca que os acordos subscritos pelo Banco Pinto & Sotto Mayor e pela CIMPOR foram negociados directamente pelo Governo e António Champalimaud e seus representantes.
O acordo pôs fim ao processo arbitral em curso que tratava de apurar o montante da indemnização devida a António Champalimaud pela privação dos títulos de indemnização por nacionalizações, bem como a vários outros processos judiciais em que estavam envolvidos os vários intervenientes.
À data da celebração do acordo e da consequente entrega dos instrumentos de desistência do pedido arbitral 0 Estado tinha contestado a petição inicial de António Champalimaud, defendendo fundadamente que a indemnização em causa se situaria, aplicando diversos métodos de
cálculo, entre 364 mil contos e 2,3 milhões de contos, «mesmo considerando a tese do A. que leva o período indemnizatório até Junho de 1990» (quesito 11l.° da contestação do Estado).
Por outro lado, a desistência ordenada ao Banco Pinto & Sotto Mayor do processo n.°4784 do Tribunal da Vara Civil da Comarca de Lagoa Santa (Brasil), contra a SOEICOM, no valor de 6,291 milhões de contos vem engrossar a fatia entregue a António Champalimaud.
Ficou também demonstrado que esse acordo, apenas formalmente assinado pelas empresas Banco Pinto & Sotto Mayor e CIMPOR, visou por parte do Governo a fuga ao controlo jurisdicional do Tribunal de Contas e ao controlo político da Assembleia da República e da opinião pública.
No que concerne a este último aspecto, importa recordar que no memorando [sobre o] contencioso António Champalimaud o Secretário de Estado das Finanças incluía entre o que considerava «desvantagens» do acordo a «eventual campanha desfavorável por parte da oposição, mobilizando os meios de comunicação social e a opinião pública».
O móbil do Governo neste processo foi sempre em primeiro lugar o de facilitar as privatizações, nomeadamente criando condições favoráveis para que António Champalimaud nelas participasse. No seu memorando o Secretário de Estado das Finanças, entre as vantagens, fazia avultar que o acordo «facilitaria o programa de reprivatizações ao nível quer institucional quer operacional, particularmente no que diz respeito à SECIL, Banco Pinto & Sotto Mayor e sobretudo à Siderurgia Nacional».
Do mesmo modo o Ministro das Finanças Braga de Macedo: «Um instrumento [o acordo], no fundo, que permitisse atingir um acordo de cavalheiros entre ambas as partes, que eram, neste caso, o guardião da função accionista do Estado, que era eu e o Sr. António Champalimaud, que era um potencial investidor estratégico [...]», e também «vamos admitir, por hipótese, que o litígio tinha terminado com a vitória do Estado: o Estado teria evidentemente não gasto um certo montante, mas a confiança estaria, na minha perspectiva, irremediavelmente perdida. E se calhar, aquele empresário, cujo talento é reconhecido internacionalmente, em vez de investir em Portugal ia investir noutro sítio [...] O montante da indemnização eu queria que fosse o mais baixo possível, mas queria, sobretudo que se criasse confiança».
O carácter instrumental da intervenção do Banco Pinto & Sotto Mayor e da CIMPOR ficou cabalmente demonstrado e no caso da CIMPOR ainda mais enfatizado pelo facto de o seu conselho de administração ter exigido que houvesse uma deliberação em assembleia geral para proceder à desistência dos pedidos. Nas palavras do presidente do seu conselho de administração: «No fundo, a questão está em que nós, conselho de administração, não quisemos de motu próprio patrocinar a cessação desses processos e apenas o fizemos depois de uma deliberação unânime do accionista Estado».
Tratou-se deste modo da utilização da função accionista do Estado para' fins diversos daquilo que seriam os interesses primordiais das empresas em causa.
2 — Votamos contra a conclusão 2.° porque somos de opinião que foram recolhidos no processo elementos que apontam para a existência efectiva de prejuízos patrimoniais do Estado.
a) Desde logo o facto de o chamado grupo de acompanhamento, mesmo partindo do princípio de que o Estado e o Banco Pinto & Sotto Mayor perderiam todos os processos judiciais que corriam em diversos tribunais (facto que não se poderia presumir), apresentou inicialmente uma
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proposta de solução «justa» do contencioso, aceitando fazer cedências a alguns pontos de vista de António Cham-palimaud, que implicava uma indemnização no valor de 1,291 milhões de contos. Só posteriormente por razões não clarificadas aumentou esse valor para 6,821 milhões de contos.
Alegadamente esta tão significativa alteração de valores ficou a dever-se, designadamente:
A aumentar o valor relativo do barco de 91,233 para 200 mil contos, sendo ceno que 91,233 já eram superiores ao valor determinado pelo grupo de acompanhamento (70,55 mil contos), porque o valor de 91,233 era resultado da «aplicação dos critérios utilizados oferece uma solução mais
vantajosa para António Champalimaud» (relatório da Inspecção-Geral de Finanças, p. 46);
A multiplicação do valor dos danos patrimoniais decorrentes da indisponibilidade temporal dos títulos de indemnização de 1,198 para 5,533 milhões de contos, multiplicação que se teria ficado a dever:
À cedência às exigências de António Champalimaud quanto aos títulos de indemnização a considerar, sendo certo que no tribunal arbitral o Estado defendia que tal divergência era da responsabilidade de António Champalimaud «por motivos exclusivamente a ele imputáveis, atrasou a entrega da sua declaração de titularidade relativa a 103 199 acções da ECL até Outubro de 1987» (por isso e logicamente não tendo direito a qualquer reparação por indisponibilidade de uülização dos títulos de indemnização respectivos) (contestação do Estado no tribunal arbitral, p. 26);
Ao acolhimento de a actualização da «indemnização» se reportar até 31 de Dezembro de 1991, como pretendia António Champalimaud, quando é certo que na contestação apresentada no tribunal arbitral o Estado afirmava que «será sempre absurdo que o A. (António Champalimaud), admitindo ter recebido a entrega dos títulos em Julho de 1998, venha reclamar qualquer responsabilidade do Estado posterior a esta data» (idem, p. 23).
A estes valores principescamente empolados, o grupo de acompanhamento resolveu acrescentar mais 25 %, isto é, cerca de 1,705 milhões de contos «por outros danos» não especificados, quando no parecer inicial esses valores oscilavam entre um mínimo de cerca de fl20 mil contos e um máximo de cerca de 360 mil contos.
Foi ainda satisfeita na sua plenitude a pretensão de António Champalimaud quanto às «remunerações» a que teria direito desde 1962 a 1974, «mau grado as dúvidas inicialmente manifestadas pelo grupo de acompanhamento e contrariamente também ao entendimento inicialmente perfilhado pelo Banco» (relatório da Inspecção-Geral de Finanças, p. 53). Assim, de um valor inicial máximo de cerca de 206 mil contos, a que acresceriam 540 000 francos franceses ao câmbio do dia do cumprimento (cerca de 16 mil contos ao câmbio actual), passou-se para a atribuição a António Champalimaud nesta matéria de 1,068 milhões de contos.
A tudo isto resolveu ainda o Governo acrescentar o arredondamento em mais 1,473 milhões de contos. Aliás entre as desvantagens do acordo elencadas pelo Secretário de Estado das Finanças consta a das «críticas a uma indemnização excessiva e sem fundamento objectivo» (memorando, p. 12).
b) Mas também houve, inegavelmente, dano patrimonial para o Estado com a descapitalização do Banco Pinto & Sotto Mayor em 10 milhões de contos, que assim ficou a valer menos para efeito da respectiva privatização (em benefício de António Champalimaud) e gerou o correspondente menor «encaixe» para o Estado. Dano esse que foi multiplicado pelo facto de, após a privatização, o
Estado ter deixado ficar no Banco uma parte-do valor da
privatização para «compensan> aquela descapitalização. Nas declarações de Fernando de Almeida, ex-presidente do Banco Pinto & Sotto Mayor, «ficou acordado que a fragilidade do Banco seria superada no processo de privatização. Efectivamente o Banco Pinto & Sotto Mayor tem dois processos de privatização. No primeiro processo, e isso consta do caderno de encargos, havia um certo montante de acções que seriam doadas ao Banco. Quem comprasse o Banco ficava com as acções que tinham sido doadas a este».
Regista-se também a existência de uma carta enviada ao Secretário de Estado das Finanças em que se registava o acordo que se consubstanciou no pagamento pelo Banco Pinto & Sotto Mayor de 10 milhões de contos a António Champalimaud. Referindo-se a este facto diz-se: «Este acordo, de prévio conhecimento de V. Ex." e imediatamente ratificado pelo accionista Estado, teve lugar no pressuposto de que a instituição receberia montante equivalente».
Isto é, o Banco foi descapitalizado para efeito da privatização e «compensado» depois quando o seu proprietário já era António Champalimaud, com prejuízo patrimonial do Estado e benefício patrimonial de António Champalimaud.
c) Houve também eventual dano patrimonial para o Estado pela desistência pelo Banco Pinto & Sotto Mayor e da CIMPOR do processo que corria no Brasil, no Tribunal da Vara Civil de Lagoa Santa, no valor de 6,291 milhões de contos. No processo não havia ainda nenhuma decisão e não se podia prever que ela fosse desfavorável ao Estado. Vejam-se as declarações de Sousa Gomes, presidente da CIMPOR, interrogado sobre se havia «a fortíssima possibilidade de haver uma condenação do Banco Pinto & Sotto Mayor e da CIMPOR por litigância de má fé», ao responder «quanto a isso, penso que não[...] De resto em Portugal os tribunais estavam a dar algum suporte ao Sr. António Champalimaud nos seus processos contra o Banco Pinto & Sotto Mayor e a CIMPOR como contragarante e, no Brasil, contrariamente, tinha havido algum sucesso nos processos de litígio que estavam em curso».
3 —Consideramos ainda e por último, que a Comissão dé Inquérito tinha elementos para retirar uma outra conclusão: a de que o Governo, em todo este processo, concedeu tratamento privilegiado a António Champalimaud relaüvamente a outros indemnizandos pelas nacionalizações efectuadas depois de 1974.
Quatro factos, entre outros possíveis, sustentam esta conclusão:
a) Para além de outros privilégios concedidos, os va\ó-res dos títulos de indemnização foram sempre considerados pelo Estado, em todo este processo, como podendo ict s\do utilizados para investimentos por António Champalimaud ao seu valor nominal de 1000$ desde o início; a verdade é que a generalidade dos restantes indemnizandos só os pôde utilizar para esse efeito ao seu valor de cotação na Bolsa, que era de 110$ em 1981 e de 550$ em 1987, data em que as providências cautelares foram levantadas e António Champalimaud pôde dispor livremente dos seus títulos e data a partir da qual foi permitida a sua mobilização ao valor nominal para efeitos de privatizações.
b) Entretanto, enquanto os outros indemnizandos recebiam a taxa de juro legal de 2,5 % sobre os seus títulos
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de indemnização, António Champalimaud recebeu esses 2,5 % acrescidos das taxas de juro de certificados de aforro até 31 de Dezembro de 1977 e das taxas de juro FTP a
partiT daquela data (líquidas de impostos), o que perfazia
um total de 5,533 milhões de contos (relatório da Inspecção-Geral de Finanças, p. 54). Compare-se com o valor inicialmente admitido pelo próprio grupo de acompanhamento como limite máximo, «tendo em vista uma solução amigável», de 1,198 milhões de contos (idem, p. 47) e já este valor era, das várias hipóteses ensaiadas pelo grupo de acompanhamento, o mais favorável a António Champalimaud (idem, p. 48, nota 61).
c) Por outro lado, só o intuito de favorecimento de António Champalimaud pode justificar que um dos argumentos principais do Governo para o acordo tenha sido o de que «António Champalimaud já reafirmou a sua firme intenção de procurar reconstituir o seu grupo de empresas — Mundial-Confiança, cimentos, Banco Pinto & Sotto Mayor e Siderurgia Nacional —, o que não é despiciendo para a análise de todo este processo» (memorando do Secretário de Estado das Finanças, p. 5).
Por outro lado, a vocação de pacificação tantas vezes atribuída a este acordo deixa por explicar o facto de António Champalimaud continuar a enfrentar nos Tribunais o Estado em importante litígio relacionado com as nacionalizações. Conforme o próprio declarou «[...]o acordo referido nenhuma relação tem com as indemnizações devidas pelas nacionalizações [...] Tanto é assim que não deixei de instaurar processo judicial próprio e autónomo para exercer esse meu direito, o qual corre termos nos Tribunais».
d) O regime de arbitragem que antes do acordo foi aplicado aos litígios em presença revestiu desde logo carácter excepcional, uma vez que os precedentes invocados no preâmbulo do decreto-lei que o instituiu não tinham qualquer
similitude com o contencioso com António Champalimaud
e a SOE1COM. O processo arbitral foi interrompido pelo acordo celebrado, sendo que a posição do Estado neste processo, consubstanciada na contestação apresentada, refutava amplamente os valores apresentados por António Champalimaud, admitindo uma indemnização entre 364 mil contos e 2,3 milhões de contos.
Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1997. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Bernardino Soares.
PETIÇÃO N.e 67/VH (2.9) APRESENTADA PELO GRUPO SOS SERRALVES
Ex.mo Senhor
Presidente da Assembleia da República:
Somos um grupo de cidadãos preocupados com a defesa do património cultural colectivo —natural e construído.
Ao tomar conhecimento de que o Museu Nacional de Arte Contemporânea (MNAC) foi projectado para ser construído no espaço nobre da horta-jardim do parque de Serralves, no Porto, e considerando esta localização altamente lesiva do todo patrimonial único que é Serralves, e acreditando que há alternativas, resolvemos associar-nos para mobilizar e dar expressão pública à opinião das muitas pessoas que, isoladas ou em grupos, partilham desta ideia e que não têm tido eco.
É importante esclarecer que não estamos contra a a criação do MNAC — apenas questionamos fortemente a
localização escolhida e queremos ver o assunto esclarecido publicamente, porque entendemos que:
l.°) O desaparecimento da horta-jardim da unidade
total original do parque de Serralves (classificado de interesse público) corresponde a um atentado ao património cultural nacional e a uma perda irreparável, que solicitamos seja evitada enquanto ainda é possível;
2.°) A construção do novo Museu conforme prevista interferirá inevitavelmente com o que se admite ser um abundante lençol freático que existe no local da horta-jardim, de tal modo que prentendemos saber se é aceitável em termos de um possível impacte ambiental para toda a restante zona verde, e se será compatível com a legislação nacional que regulamenta a interferência com os recursos hídricos subterrâneos;
3.°) Existe um enquadramento legal referente ao uso do território que queremos ver esclarecido, Com efeito, a horta-jardim de Serralves encontra-se abrangida pela classe de uso zonas verdes e parques urbanos, do Plano Director Municipal da cidade do Porto, de acordo com a qual não é autorizada construção (artigo 21.° do Regulamento do Plano Director Municipal do Porto), o que corrobora a pertinência dos dois pontos anteriores;
4.") Existem alternativas que permitem a construção do MNAC salvaguardando a horta-jardim e compatíveis com o referido plano de ordenamento — nomeadamente a ala nordeste do parque de Serralves e o terreno confiante da escola francesa, que. neste momento, se encontra à venda (v. mapa da petição em anexo).
Assim, Cláudia Sofia Albuquerque Morais de Almeida, Rui Manuel Marcelino Brandão Leal, Tito Eugénio Moreira Sanches de Magalhães, Paulo Jorge Rodrigues Farinha Marques, Pedro Nuno Sinde Oliveira Vasconcelos Novais e Ana Luísa Sobrero Rainha vêm, por esta forma, apresentar a V. Ex.° a petição em anexo, subscrita por 3397 cidadãos (a que acresceram mais 776), solicitar o seu devido despacho e, face ao acima exposto e uma vez que o início das obras de infra-estruturas do MNAC está previsto para breve, requerer o embargo imediato da obra até se proceder à devida investigação e esclarecimento público deste processo.
Para efeitos de despacho e resposta à petição, deve ser considerada como primeira peticionante Cláudia Sofia Albuquerque Morais de Almeida, natural de Angola, nascida em 29 de Setembro de 1973, solteira, portadora do bilhete de identidade n.° 10114540, de 4 de Fevereiro de 1994, emitido pelo Arquivo de identificação do Porto, residente na Rua da Constituição, 1518, 2.°, direito, 4200 Porto.
Informamos que esta petição, com as 4173 assinaturas, foi enviada às seguintes entidades:
Presidência da República; Assembleia da República; Ministério da Cultura;
Comissão de Coordenação da Região Norte;
Câmara Municipal do Porto;
Assembleia Municipal do Porto;
Instituto Português do Património Arquitectónico e
Arqueológico;
Fundação de Serralves.
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28 DE JUNHO DE 1997
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0 dossier da petição, com os originais das 4173 assinaturas, encontra-se na nossa posse, sendo facultado, caso solicitado, nas instalações da Liga Portuguesa de Profilaxia Social, Rua de Santa Catarina, 108, 1.°, 4000 Porto [telefone: (02)3244451. Este mesmo dossier foi entretanto dado a conhecer aos principais órgãos de comunicação social em conferência de imprensa, para divulgação pública.
Entretanto, gostaríamos de solicitar a V. Ex.° se digne marcar uma audiência do Grupo SOS Serralves com a Comissão de Petições, que analisará este processo, para apresentação pessoal destas questões e do referido dossier de originais e prestação de esclarecimentos.
Face à importância e urgência deste assunto, e ao abrigo do Decreto-Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, que regulamenta o exercício do direito de petição, aguardamos resposta de V. Ex.° o mais breve possível.
Lisboa, 22 de Julho de 1996.
Nata. — Desta petição foram subscritores 4173 cidadãos
ANEXO
É louvável o trabalho desenvolvido pela Fundação de Serralves na recuperação, manutenção e dinamização cultural de um dos espaços verdes mais mágicos da cidade do Porto, proporcionando um local privilegiado para o encontro da arte com a natureza, para a reflexão e o debate, para o contacto com a natureza no meio do tecido urbano.
Constituída em 1989, a Fundação de Serralves, da qual o Estado português é co-fundador, tem como um dos seus objectivos a construção do Museu de Arte Contemporânea, de inquestionável importância para o País. De entre várias alternativas possíveis para a sua localização e após algumas reformulações da proposta inicial, o Museu acaba por ser projectado para o espaço da horta-jardim original do parque de Serralves, estando previsto para breve o início da sua construção.
Responsavelmente preocupados com a delapidação irreversível do parque de Serralves, no todo único que constitui, pelo desaparecimento da sua horta-jardim original, também única no nosso país, nós, abaixo assinados, vimos por esta forma solicitar à administação da Fundação de Serralves e às demais entidades competentes que se dignem salvaguardar a preservação da horta-jardim de Serralves, providenciando a construção do Museu Nacional de Arte Contemporânea em local alternativo no parque.
A horta-jardim original de Serralves não é substituível. Acreditamos sinceramente na atitude dialogante e responsável da Fundação de Serralves, manifestando o nosso profundo desejo de ver o assunto debatido e esclarecido publicamente.
O desafio é grande, mas as alternativas existem, e, porque acreditamos na boa vontade e criatividade à luz de um novo paradigma cultural, queremos o Museu. E queremos a horta.
A Fundação de Serralves, instituição de utilidade pública sem fins lucrativos, tornou-se nos últimos anos um dos espaços referência de cultura artística, paisagística e ambiental no nosso país.
A Quinta de Serralves, classificada como imóvel de interesse público, com a sua casa e jardins, preservada quase intacta desde os anos 30, conserva um inestimável património arquitectónico e paisagístico único em Portugal e de grande valor a nível europeu e mundial.
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DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legai n.° 8819/85
imprensa nacional-casa da moeda, e. p.
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2 —Para os novos assinantes do Diário do Assembleia da Repúblico, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
PREÇO DESTE NÚMERO 190S00 (IVA INCLUÍDO 5%)
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