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Sexta-feira, 1 de Agosto de 1997
II Série-B — Número 30
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)
SUMÁRIO
Ratificações (n.º 30/VII, 33/VII, 34/VII, 35/VII, 36/VII e 37/VII):
N.º 30/VII (ao Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril):
Relatório e texto final elaborado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura......................................... 142
N.° 33/VII (ao Decreto-Lei n.° 117/97, de 14 de Maio):
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD........... 142
N.° 34/VII (ao Decreto-Lei n.° 130/97, de 27 de Maio):
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD........... 144
N.º 35/VII (ao Decreto-Lei n.° 120/97, de 16 de Maio):
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD........... 145.
N.° 36/VII (ao Decreto-Lei n." 141/97, de 11 de Junho):
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP............ 145
N.° 37/VII (ao Decreto-Lei n.° 160/97, de 25 de Junho):
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP............ '46
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II SÉRIE-B — NÚMERO 30
RATIFICAÇÃO N.s 30/VII
[DECRETO-LEI N.« 67/97, DE 3 DE ABRIL (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS)]
Relatório e texto final elaborado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Relatório
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida nos dias 22, 23 e 24 de Julho de 1997, procedeu à discussão e votação, na especialidade, da ratificação n.c 30/ VTJ., do PCP, relativa ao Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril (estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas).
Procedeu-se à votação, artigo a artigo, das propostas de ratificação, com o seguinte resultado:
as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP.
Palácio de São Bento, 28 de Julho de 1997. — O Vice--Presidente da Comissão, António Braga.
Texto final
Artigo único. Os artigos 22.°, 24.° e 25.° do Decreto--Lei n.° 67/97, de 3 Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.° Destino do património em caso de extinção
Sem prejuízo do disposto no artigo 34.°, o remanescente do património da sociedade extinta tem o destino a fixar pelos estatutos ou por deliberação dos accionistas, devendo permanecer afecto a fins análogos aos da sociedade extinta.
Artigo 24.° Regime fiscal
São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, as importâncias concedidas pela sociedade desportiva ao clube originário que goze do estatuto de utilidade pública, desde que as mesmas sejam investidas em instalações ou em formação desportiva.
Artigo 25.° Exercício económico
1 — O exercício social das sociedades desportivas corresponde ao ano civil, excepto quando a sociedade desportiva adopte um período anual de imposto não coincidente com o ano civil, caso em que o exercício social coincidirá com o período anual de imposto adoptado.
2 — No caso previsto no número anterior aplicar--se-á o disposto no artigo 65.°-A do Código das Sociedades Comerciais.
Palácio de São Bento, 24 de Julho de 1997. — O Vice-. -Presidente da Comissão, António Braga.
RATIFICAÇÃO N.e 33/VII
[DECRETO-LEI N.* 117/97, DE 14 DE MAIO (LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE ARQUEOLOGIA)]
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD
Artigo 4.° — a proposta de ratificação, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com votos contra do PS, abstenção do CDS-PP e votos a favor do PSD e PCP;
Artigo 10.° — a proposta de ratificação, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com votos contra do PS, abstenção do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP. O Sr. Deputado Silvio Rui Cervan (CDS--PP) anunciou que entregaria uma declaração de voto;
Artigo 19.° — a proposta de ratificação, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com votos contra do PS, abstenção do CDS-PP e votos a favor do PSD e do PCP;
Artigo 22." — a proposta de ratificação, apresentada pelo PCP, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
Artigo 24.° — a proposta de ratificação, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com votos contra do PS, abstenção do CDS-PP e votos a favor do PSD e do PCP; o PS apresentou uma proposta de aditamento da expressão «pela sociedade desportiva» entre as expressões «as importâncias concedidas» e «ao clube originário», a qual foi'aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP;
Artigo 25." — a proposta de ratificação, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS e a abstenção do PSD, do CDS-PP e do PCP;
Artigo 26.° — a proposta de ratificação, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com votos contra do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PÇP. O Sr. Deputado Carlos Marta Gonçalves (PSD) declarou que concorda com as motivações e razões apresentadas pelo PCP e que se absteve nesta votação por razões de disciplina partidária;
Artigo 30.°—a proposta de ratificação, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com votos contra do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP;
Artigo 39." — a proposta de ratificação, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com votos contra do PS, as abstenções do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP;
Artigo 47.° — a proposta de ratificação, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com votos contra do PS,
Artigo 2." Atribuições
1 — São atribuições do IPA:
a) Assegurar o cumprimento das obrigações do Estado no domínio do inventário, estudo, salvaguarda, valorização e divulgação dos bens móveis e imóveis que constituem o património arqueológico nacional, incluindo os que se situem, ou tenham origem, nas águas interiores ou territoriais;
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b) Gerir os bens arqueológicos móveis e imóveis, propriedade do Estado, que lhe sejam afectos;
c) Promover a articulação transversal entre todas as entidades, públicas ou privadas, com intervenção directa ou indirecta no domínio do património arqueológico, por forma a optimizar a gestão dos recursos arqueológicos nacionais, na perspectiva da sua valorização.
d) [Actual alínea c) do artigo 2.a do Decreto-Lei n.° ¡17/97.]
2 — [Actual n." 2 do artigo 2." do Decreto-Lei n." 117/97.]
Artigo 3.° Competências
Para a prossecução das suas atribuições, compete, em especial, ao IPA:
.a) Promover a constituição de urna rede nacional de recursos Arqueológicos (RNRA) integrando os meios humanos, técnicos e financeiros que intervêm na arqueologia portuguesa, em colaboração com todas as instituições que os enquadram, designadamente o IPPAR, o IPM, as autarquias, as universidades e os politécnicos, as associações e as empresas;
b) Promover a elaboração da carta arqueológica de Portugal (CAP), de acordo com as orientações estratégicas definidas pela tutela, ouvido o Conselho Superior de Arqueologia (CSA) e com base na RNRA;
c) Promover, no âmbito da RNRA, a constituição de urna rede nacional de depósitos de bens arqueológicos móveis, incluindo materiais de registo gráfico, fotográfico ou magnético;
d) [Actual alínea o) do artigo 3." do Decreto-Lei n." 1)7/97.]
e) Apoiar a constituição de unidades territoriais de gestão dos recursos arqueológicos, através de contratos-programa, mediante concurso público;
f) Promover a estruturação de planos de trabalhos arqueológicos plurianuais, através de contratos--programa, mediante concurso público;
g) [Actual alinea n) do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 117/97.]
h) Autorizar, fiscalizar tecnicamente e acompanhar a realização de trabalhos arqueológicos, em articulação com as demais entidades com competência na matéria e no âmbito da RNRA;
i) [Actual alinea b) do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 117/97.]
j) [Actual alinea c) do artigo 3° do Decreto-Lei n.° 117/97.]
I) [Actual alinea d) do artigo 3° do Decreto-Lei n." 117/97.]
ni) [Actual alinea f) do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 117/97.]
n) [Actual alinea g) do artigo 3." do Decreto-Lei n." 117/97]
o) Fiscalizar, no domínio do património arqueológico, os estudos de impacte ambiental;
p) [Actual alinea i) do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 117/97.]
q) Apoiar o associativismo na área do património arqueológico, através de contratos-programa, mediante concurso público;
r) Pronunciar-se sobre os programas de actividade do IPM e do IPPAR no domínio arqueológico;
s) Conceder subsídio e bolsas de estudo para a promoção das suas atribuições.
Artigo 4." Prestação de serviços
1 —(Eliminar.)
2 — (Actual n°2 do artigo 4." do Decreto-Lei n." 117/ 97 passa a n." 1.)
3 — (Actual n." 3 do artigo 4." do Decreto-Lei n." 117/ 97 passa a n." 2.)
Artigo 8.° Conselho consultivo
1 — O conselho consultivo é o órgão de colaboração e consulta do director, com o objectivo de promover a prossecução das atribuições do D?A no quadro das prioridades definidas pela tutela, ouvido o CSA.
2 — O conselho consultivo é presidido pelo director do IPA e constituído por:
a)...............................................................................
b) Um representante do IPPAR;
c) Um representante do IPM;
' d)...........................................................................
e)...............................................................................
f) ...............................................................................
g) ...................:.......................•...................................
h) ...................................................................;...........
i) ...............................................................................
j) ...............................................................................
o ...............................................................................
m) Um representante da Associação Profissional de Arqueólogos;
n) Cinco arqueólogos, de reconhecido mérito, nomeados por despacho do Ministro da Cultura, ouvido o CSA.
Artigo 9." Serviços
1 — Para a prossecução das suas atribuições, o IPA dispõe dos seguintes serviços:
a) ...............................................................................
b)..............................................................................
c) [Actual alínea d) do artigo 9." do Decreto-Lei n." 117/97.]
d) [Actual alínea e) do artigo 9." do Decreto-Lei n." 117/97.]
e) [Actual alínea g) do artigo 9." do Decreto-Lei n.° 117/97.)
f) Repartição de Divulgação;
g) [Actual alínea h) do artigo 9." do Decreto-Lei n.° 117/97.]
h) Serviços regionais.
2 — O Departamento de Gestão e Planeamento, o CNANS e o PAVC são, para todos os efeitos, equiparados a direcção de serviços.
3 —.....................!............................................................
4 — Os serviços regionais são equiparados a divisões.
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Artigo 10.° Departamento de Gestão e Planeamento
1 — Compete ao Departamento de Gestão e Planeamento:
d) Preparar o plano nacional de trabalhos arqueológicos, em colaboração com os serviços regionais e com as instituições associadas à RNRA e de acordo com as orientações da tutela, ouvido o
CSA,
b) Elaborar, através de articulação com os organismos competentes da Administração Pública, uma política de intervenções prioritárias dos serviços do IPA, apoiando a RNRA na detecção precoce, ainda em fase de planeamento, de situações de potencial incompatibilidade entre a protecção do património arqueológico e o desenvolvimento de obras públicas e privadas;
c) Coordenar a actividade dos serviços regionais.
2 — (Eliminar.)
3 — (Eliminar.)
Artigo 12.° Centro Nacional de Arte Rupestre
á) (Eliminar.)
b) (Eliminar.)
c) (Eliminar.)
' Artigo 13.° Parque Arqueológico do Vale do Côa
(Passa a artigo 12.°, com nova redacção):
Ao PAVC compete gerir, proteger, musealizar e organizar para visita pública os monumentos incluídos na zona especial de protecção do Vale do Côa, no âmbito da RNRA.
Artigo 13.°-A
Serviços regionais
1 — No quadro do apoio e complemento supletivo da RNRA, compete aos serviços regionais:
a) Apoiar a aplicação, no terreno, das orientações de política do IPA;
b) Executar as tarefas de prospecção, inventário, registo e fiscalização, decorrentes das obrigações legalmente cometidas ao IPA;
c) Monitorizar o estado de preservação dos monumentos e sítios arqueológicos e tomar as iniciativas pertinentes para a sua defesa ou investigação, quando alvo de acto ou ameaça de destruição;
d) Organizar e garantir a manutenção dos depósitos de bens arqueológicos móveis e documentação, entregues à sua responsabilidade;
2 — São criados serviços regionais no Porto, Coimbra, Lisboa, Évora e Faro.
3 — Os serviços regionais promoverão, regularmente, reuniões com as instituições integrantes da RNRA na sua região respectiva, para concertar os planos de actividades de mútuo envolvimento.
Artigo 14.° Divisão de Inventário
a) Constituir, gerir e actualizar um sistema de informação arqueológica (carta arqueológica de Portugal) que funcione como base de dados geore-ferenciada do património arqueológico nacional e instrumento de planeamento ao serviço da sociedade civil e dos restantes organismos da Administração Pública, no âmbito da RNRA, de acordo com as orientações da tutela, ouvido o CSA;
b) ..............................................................................
Artigo 15.° Divisão de Divulgação
(A epigrafe do artigo passa a «Repartição de Divulgação».) ' *
Compete à Repartição de Divulgação, para além das tarefas gerais de divulgação da arqueologia cometidas ao IPA:
a)...............................................................................
b) ..............................................................................
Artigo 19.° Receitas
1— ................................................................................
a) (Eliminar.)
Quadro de pessoal dirigente
Director — um; Subdirector — um; Directores de serviços — três; Chefes de divisão — sete.
Assembleia da República, 30 de Julho de 1997. — Os Deputados do PSD: Carlos Pinto — Antunes da Silva — Pedro Moutinho — Maria Luísa Ferreira — José Gama — Vieira de Castro — Pedro Campilho — António Taveira — Paulo Mendo e três assinaturas ilegíveis.
RATIFICAÇÃO N.a 34/VII
[DECRETO-LEI N.9 130/97, DE 27 DE MAIO (APROVA O REGIME DE LICENCIAMENTO DAS ESTAÇÕES EMISSORAS E ATRIBUIÇÃO DE ALVARÁS)].
Proposta de alteração aos artigos 14.*, alinea f), 31.* e 32.» do Decreto-Lei n.8 130/97, de 27 de Maio, apresentada peio PSD
O Decreto-Lei n.° 130/97 não prevê a possibilidade de suspensão de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão, ou até o seu cancelamento, no caso de incumprimento dos fins previstos no artigo 6.° da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho.
Por outro lado, a indicação da potência aparente radiada (PAR), como único referencial técnico a ter em conta na propagação do sinal —artigos 14.°, n.° 1, alínea/) e 26." do diploma em apreço — é manifestamente insuficiente para efeito de cumprimento do estabelecido no alvará como área de cobertura. É indispensável completar
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tal referência com as demais indicações necessárias, designadamente a «altura equivalente»., tal como o faz, de resto, o próprio Plano de Radiodifusão em Ondas Métricas (FM), também conhecido por Plano de Genève, pois que esses dois parâmetros correspondem às características técnicas mínimas necessárias à definição de uma cobertura.
Na verdade com uma mesma PAR é possível abranger áreas completamente diferentes conforme o local e a altura a que se encontrem as antenas de emissão.
E é o respeito pela delimitação das áreas de cobertura que consütui o factor fundamental e decisivo para assegurar o bom funcionamento da actividade radiofónica de cobertura regional e local, prevenindo não só perturbações na captação como concorrências ilegítimas em mercados alheios. Este factor deverá, por isso, condicionar as soluções técnicas a adoptar e a licenciar em cada caso concreto.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata apresentam a seguinte proposta de alteração:
Os artigos 14.°, alínea f), 31." e 32.° do Decreto-Lei n.° 130/97, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.°
Conteúdo do alvará
1 — ........................................................................
f) Potência aparente radiada máxima da frequência ou de cada uma das frequências da rede autorizada e demais indicações técnicas necessárias, designadamente a «altura equivalente»;
Arügo 31.°
Contra-ordenações
Sem prejuízo das sanções previstas na Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, constitui ilícito de mera ordenação social, punível com aplicação de coima, a violação das seguintes normas:
a) No caso de violação dos artigos 2.°, 3.°, n.° 1,4.°, 17.°, n.° 2, 21.°, 27.° deste diploma e de violação do artigo 6.° da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, coima de 350 000$ a 6 000 000$;
b) No caso de infracção ao disposto nos artigos 3.°, n.° 2, 14.°, n.os 1, alíneas f), g) e h), e 3, 23:°, 24.°, n.° 1, 28.°, n.os 2 e 4, 29.° e 30.°, n.° 3, bem como pela não observância do limite máximo de potência radiada
' estabelecido no artigo 26.°, coima de
200 000$ a 4000 000$.
Artigo 32.° Suspensão
1 — No caso de violação das prescrições constantes dos artigos 17.°, n.° 2, 21.°, 26.°, 28.°, n.° 2, e 30.°, n.° 3, deste diploma e 6.° da Lei n.° 87/88, pode ser aplicada, nos termos da alínea g) do n.° 1 do artigo 21." do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, a sanção acessória de suspensão de alvará.
2—.....................:...................................................
Palácio de São Bento, 30 de Julho de 1997.— Os Deputados do PSD, Miguel Macedo — Carlos Encarnação— Álvaro Amaro.
RATIFICAÇÃO N.9 35/VII
[DECRETO-LEI N.! 120/97, DE 16 DE MAIO (APROVA A ORGÂNICA DO INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO DO MINISTÉRIO DA CULTURA)].
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD
Artigo 34.°
Normas de transição
I —..................................................................................
2—..................................................................................
• 3—..................................................................................
4 — Os funcionários actualmente providos no quadro de pessoal do Centro de Conservação e Restauro de Viseu, bem como os funcionários a prover na sequência de concursos a decorrer para aquele quadro, transitam para o quadro de pessoal da Direcção Regional de Viseu.
5 —..................................................................................
Artigo 24.° Serviços regionais
1 — O IPPAR compreende os seguintes serviços regionais:
a) Direcção Regional do Porto;
b) Direcção Regional de Vila Real;
c) Direcção Regional de Viseu;
d) Direcção Regional de Coimbra;
e) Direcção Regional de Castelo Branco;
f) Direcção Regional de Lisboa;
g) Direcção Regional de Évora;
h) Direcção Regional dê Faro.
Assembleia da República, 30 de Julho de 1997.— Os Deputados do PSD, José Cesário — Carlos Marta Gonçalves — Carlos Pinto — Cabrita Neto — Pedro Moutinho — Pedro Campilho — Maria Luísa Ferreira — José Gama e mais três assinaturas ilegíveis.
RATIFICAÇÃO N.s 36/VII
[DECRETO-LEI N.9 147/97, DE 11 DE JUNHO (ESTABELECE O ORDENAMENTO JURÍDICO DO DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO DA REDE NACIONAL DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DEFINE O RESPECTIVO SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO E FINANCIAMENTO)].
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Artigo 32.°
Regime transitório
l — ..................................................................................
2—..................................................................................
3^..................................................................................
4—..................................................................................
5— .........;........................................................................
6—..................................................................................
7 —...................................................................................
8 —...........................................:......................................
9 —................................................................................
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10 — A aplicação do disposto no presente diploma realizar-se-á de forma gradual, devendo os responsáveis pelos estabelecimentos de educação pré-escolar, no prazo de três anos, proceder às adaptações necessárias à satisfação da totalidade dos requisitos legalmente fixados.
11 — A aplicação do disposto no número anterior será feita sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 23.° da lei quadro da educação pré-escolar. '
Artigo 10.°
Lotação
Cada sala de educando pré-escolar deve ter uma frequência máxima de 25 crianças, devendo, quanto à frequência mínima, respeitar as diferentes condições demográficas de cada localidade.
Artigo 3." Redes de educação pré-escolar
1 — A rede de educação pré-escolar deve visar a universalidade da educação pré-escolar.
2 — A rede privada de educação pré-escolar deverá ser apoiada nos termos da lei quadro.
' 3 — (Antigo n," 2.) 4 —(Antigo n." 3.)
Artigo 5.° Cooperação institucional
1 — Os Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social devem assegurar a articulação institucional necessária à expansão e desenvolvimento da educação pré-escolar, de acordo com os objectivos enunciados na lei quadro da educação pré-escolar, nomeadamente no que respeita:
a)-..................................................:................:.............
b).................................•...............................................
c)...............................................:.................................
2—..................................................................................
3 —..................................................................................
4—..................................................................................
Artigo 6.° Participação da família (Propõe-se a eliminação do n.° 2 do artigo 6.")
Artigo 9.° Horário de funcionamento
(Propõe-se a eliminação do n." 3.)
Artigo 13."
Direcção pedagógica
(Propõe-se a eliminação do n." 1 do presente artigo.) O n.° 2 passa a ser n.° 1, com a seguinte nova redacção: À direcção pedagógica de cada estabelecimento de educação pré-escolar compete, nomeadamente:
a)..............:.......................................................
b) ......................................................................
' c) ..............................;.......................................
d)......................................................................
e)......................................................................
Artigo 18.°
Desenvolvimento da rede nacional de educação pré-escolar
(Eliminar a palavra «nacional» no epígrafe e, bem assim, nos n.os 1,2 e 3.)
Artigo 19.° Âmbito do financiamento
(Eliminar a palavra «nacional».)
Artigo 23.° Prioridades
1 —.................:................................................................
2—..................................................................................
a) Zona muito carenciada: aquela em que a oferta da rede pública de educação pré-escolar é inferior a 25 % da população da faixa etária dos 3 aos 5 anos existente na zona;
b) Zona carenciada: aquela em que a oferta da rede pública se situe entre 25 % e 50 % da população da faixa etária destinatária;
c) Zona menos carenciada: aquela em que a oferta da rede pública se situe entre 50 % e 90% da população destinatária.
3—..................................................................................
a).........................................;.....................................
b) ...............................................................................
c) ...................:...........................................................
Artigo 31.° Formação
O Ministério de Educação, em articulação com as instituições de ensino superior, com os centros de formação das associações de escolas e com outras entidades formadoras, desenvolverá programas de formação contínua do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar.
Assembleia da República, 31 de Julho de 1997.— Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita — José Calçada.
RATIFICAÇÃO N.« 37/VII
[DECRETO-LEI N.« 160/97, DE 25 DE JUNHO (APROVA A ORGÂNICA DO CENTRO PORTUGUÊS DE FOTOGRAFIA, DO MINISTÉRIO OA CULTURA)].
Propostas da alteração apresentadas pelo PCP
Artigo 11.° Serviços
l— ..................................................................................
2—..................................................................................
3 — (Eliminado.)
4 — (Eliminado.)
5 — (Eliminado.)
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Artigo 12.°
Rede nacional de arquivos fotográficos
(Eliminado.)
Artigo 22.° Pessoal técnico especializado
(Eliminado.)
Artigo 27.° Norma revogatória
(Eliminado.)
Palácio de São Bento, 30 de Julho de 1997. O Deputado do PCP, António Filipe.
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