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Terça-feira, 4 de Novembro de 1997
II Série-B — Número 3
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)
SUMÁRIO
Voto n.° 87/VII:
De pesar pelos trágicos acontecimentos ocorridos na ilha de Sao Miguel em resultado das intempéries (apresentado pelo PS).............................................................................. 10
Petições [n.05 66/VII (2.°) c 90/VII (3.°)]:
N.° 66/VII (2.*) — Apresentada pela Associação Olho Vivo, solicitando o estabelecimento de um prazo suplementar até 31 de Janeiro de 1997 que permita a legalização extraordinária de todos os cidadãos estrangeiros que tenham entrado em território nacional até
II de Junho de 1996......................................................... 10
N ° 90/VII (3°) — Apresentada pela Associação de Defesa dos Diabéticos sobre as más condições no apoio à saúde dos diabéticos..................................................................... '0
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II SÉRIE-B — NÚMERO 3
VOTO N.9 87/VII
DE PESAR PELOS TRÁGICOS ACONTECIMENTOS OCORRIDOS NA ILHA DE SÃO MIGUEL EM RESULTADO DAS INTEMPÉRIES.
A Assembleia da República, reunida em Plenário no dia 31 de Outubro de 1997, ao tomar conhecimento dos trágicos acontecimentos ocorridos na ilha de São Miguel, exprime o seu pesar pelos prejuízos havidos, apresenta sentidas condolências às famílias das vítimas e confia na solidariedade nacional para minorar os efeitos de mais esta calamidade.
Palácio de São Bento, 31 de Outubro de 1997.— Os Deputados do PS: Medeiros Ferreira — Francisco Assis — Teixeira Dias — João Carlos da Silva — Joel Hasse Ferreira — Acácio Barreiros — José Junqueiro — José Magalhães — Rui Namorado — Osvaldo Castro (e mais duas assinaturas ilegíveis).
PETIÇÃO N.e 66/VII (2.a)
APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO OLHO VIVO, SOLICITANDO O ESTABELECIMENTO DE UM PRAZO SUPLEMENTAR ATÉ 31 DE JANEIRO DE 1997 QUE PERMITA A LEGALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE TODOS OS CIDADÃOS ESTRANGEIROS QUE TENHAM ENTRADO EM TERRITÓRIO NACIONAL ATÉ 11 DE JUNHO DE 1996.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Lei n.° 17/96 (segundo processo extraordinário para a legalização de imigrantes), que entrou em vigor no dia 11 de Junho, criou condições para o acesso à autorização de residência de cerca de 40 000 imigrantes em situação ilegal.
No decurso deste processo têm-se notado algumas dificuldades e atrasos, que reduzem a abrangência que a própria Lei n.° 17/96 prevê.
Sendo Portugal um Estado de direito, fomentador da igualdade de tratamento, que não deve pactuar com situações de ilegalidade, os cidadãos abaixo assinados vêm junto de V. Ex.° apresentar à Assembleia da República, ao abrigo da Lei n.° 43/90, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 6/93, esta petição pelo estabelecimento de um prazo suplementar até 31 de Janeiro de 1997 que permita a legalização extraordinária de todos os cidadãos estrangeiros que tenham entrado em território nacional até 11 de Junho de 1996.
Lisboa, 20 de Dezembro de 1996. — A Primeira Signatária, Maria Flora Pires Pereirada Silva.
Nota. — Desta petição foram subscritores 5205 cidadãos.
PETIÇÃO N.9 90/VII (3.9)
APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIABÉTICOS SOBRE AS MÁS CONDIÇÕES NO APOIO À SAÚDE DOS DIABÉTICOS.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os cidadãos abaixo assinados têm assistido ao agravamento e ao constante adiar dos problemas com que se debatem os doentes diabéticos e as suas famílias, sem que os competentes órgãos de poder, designadamente o Ministério da Saúde, tomem as medidas necessárias à resolução dos mesmos.
Apesar dos apelos insistentemente feitos pelos diabéticos, que tiveram como corolário a audiência concedida ao Núcleo de Defesa dos Diabéticos pela Sr." Ministra da Saúde em 19 de Dezembro de 1996, o sistema de comparticipação das tiras reagentes para determinação de glicemia, cetonúria e glicosúria e das agulhas e seringas para administração de insulina está a afectar gravemente a saúde dos diabéticos. No presente sistema o reembolso das tiras reagentes (75 %) é efectuado tardia e desigualmente ao longo do País, sendo, no caso das agulhas c seringas, o seu custo totalmente suportado pelo diabético.
Por tal motivo, vêem-se os signatários forçados a recorrer a V. Ex.°, nos lermos da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, e no exercício do direito de petição, solicitando que sejam apreciadas nas comissões especializadas e, posteriormente, em Plenário da Assembleia da República as seguintes propostas:
I) Comparticipação a 100% directamente na farmácia para as agulhas e seringas para administração de insulina;
II) Comparticipação a 100 % directamente na farmácia para as tiras reagentes de determinação de glicemia, cetonúria e glicosúria;
III) Considerar as tiras reagentes, agulhas e seringas não como produto de venda livre mas como produto de uso obrigatório, por ser parte integrante e crucial a nível primário do tratamento, sobre as quais deverá incidir o IVA de 5 %, em vez dos actuais 17 %.
Mais se requer que seja reconhecido carácter de urgência ao peticionado e que sejam adoptadas as medidas necessárias à implementação das propostas acima enunciadas, uma vez que a situação actual é geradora de graves danos para a saúde dos milhares de doentes diabéticos, que envolvem cegueira, insuficiência renal, gangrena e amputações, agravamento de doenças coronárias, acidentes vasculares cerebrais e alterações da sensibilidade. Esta situação é também bastante onerosa para o Estado Português, tendo tendência a agudizar-se a médio e longo prazos devido ao custo dos tratamentos que decorrem do surgimento das complicações da diabetes.
Lisboa, 23 de Maio de 1997. — O Primeiro Signatário, João Orlando Viegas Mecena.
Noia. — Desta petição foram subscritores 14 883 cidadãos.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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