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30 DE JANEIRO DE 1998

42-(17)

ANEXO

DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DA BEIRA INTERIOR

Em resposta ao solicitado superiormente, cumpre-nos informar que o processo de integração dos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 81 -A/96, de 21 de Junho, está a decorrer em conformidade com o emanado dessa Secretaria-Geral e da Direcção-Geral da Administração Pública.

Mais se informa que:

Relativamente ao pessoal abrangido pelo artigo 3.° do citado diploma, isto é, com contratos a termo certo em vigor em 10 de Janeiro de 1996, encontram-se já a decorrer os respectivos concursos com vista à sua plena integração;

A situação do pessoal abrangido pelo artigo 4." do mesmo diploma, ou seja, que contava, mais de três anos de trabalho ininterruptos, mereceu apreciação favorável e foi já objecto de despacho conjunto autorizador, conforme listagens que foram divulgadas pelos serviços, pelo que foram contratados a termo certo a partir de 1 de Janeiro de 1998 e os respectivos concursos de integração terão lugar no mês de Fevereiro de 1998, conforme circular n.° 2/97 da Direcção-Geral da Administração Pública;

Espera-se que a curto prazo também o pessoal abrangido pelo artigo 5." do citado diploma, em regime de prestação de serviços há menos de três anos em 10 de Janeiro de 1996, veja as suas justas pretensões atendidas;

No que concerne aos trabalhadores que transitaram do ex-Instituto Florestal, o respectivo processo de

• regularização está a decorrer através da Direcção--Geral das Florestas, e isto em consonância e conformidade com informação recebida dessa Secretaria-Geral, aguardando-se que, também aqui, o assunto possa ser resolvido com a brevidade possível.

Assim, somos de opinião de que, com a metodologia seguida, em estrito respeito e integral cumprimento do determinado superiormente, os trabalhadores abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 81-A/96, de 21 de Junho, e 195/ 91, de 31 de Julho, verão consagrados todos os seus direitos consignados nesta legislação.

Finalmente, apraz-nos registar que d assunto está gradualmente a ser regularizado, mantendo-se os serviços que chefio altamente empenhados na sua plena e total concretização.

O Director Regional, Rui Salgueiro Ramos Moreira

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS PESCAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 141/VTI (3.")-AC, do Deputado Nuno Abecasis (CDS-PP), sobre a situação era que se encontra o arrastão Luís Cego.

Encarrega-me o Sr. Secretário de Estado das Pescas de comunicar a V. Ex.° que a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, relativamente ao assunto em epígrafe, informou:

1 — No que concerne ao mencionado no requerimento, que a embarcação se encontra no porto da Figueira da Foz, a meter água, constituindo um perigo para a segurança do porto e para a navegação, a primeira responsabilidade sobre as embarcações recai sobre o mestre e sobre o proprietário.

Aparentemente a embarcação Luís Cego encontra-se no

porto da Figueira da Foz encalhada, constituindo perigo para a segurança do porto e navegação.

As embarcações nesta situação, quando a actividade marítima o julgue conveniente, devem, nos termos do n.° 1 do artigo 168.° do Regulamento Geral das Capitanias, ser removidas pelos seus proprietários ou responsáveis, com a urgência que lhes seja imposta. Se se tratar de embarcações estrangeiras, será dado conhecimento ao respectivo cônsul.

A adopção de qualquer medida preventiva, designadamente a remoção do barco para a doca seca, não cabe na esfera das atribuições ou competências da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, competindo antes à capitania em cuja área a embarcação se encontre abandonada, conforme artigo 168.°, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento Geral das Capitanias.

A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura oportunamente contactou telefonicamente o Sr. Capitão do porto da Figueira da Foz a propósito da situação do navio, que já era do conhecimento do Sr. Capitão do porto.

2 — Quanto ao referido no requerimento pelo Sr. Deputado «que o financiamento obtido pela SOPESCA, de cerca de 143 000 contos, foi entregue ao IFADAP e a outros antigos credores do arrastão, mas não ao IFOP para cumprimento do projecto de cooperação» a SOPESCA não obteve qualquer financiamento nem é parte legítima junto da Administração quanto ao aludido financiamento.

Os apoios concedidos pelo Estado Português e pela Comunidade Europeia no quadro do IFOP (e anteriormente no quadro do Registo CE n.° 4028/86) são-no, obviamente, a empresas portuguesas proprietárias de embarcações de pesca registadas em portos nacionais.

O Sr. Luís Casqueira Simões Cego, proprietário da embarcação de pesca portuguesa com o nome Luís Cego, candidatou-se à concessão de apoios financeiros para a criação de uma sociedade mista em São Tomé e Príncipe, integrando a referida embarcação, a qual deveria ser abatida à frota portuguesa, passando a arvorar bandeira santomense. É condição da aprovação destes projectos que a embarcação opere no referido país terceiro, garantindo que a sua produção se destina prioritariamente ao abastecimento.do mercado comunitário.

O apoio concedido no quadro do Registo CE n.° 3699/ 93 ascendeu a 143 135 contos, tendo o Sr. Luís Casqueira Simões Cego celebrado um contrato com o IFADAP do qual constavam as obrigações de ambas as partes.

O Sr. Luís Casqueira Simões Cego recebeu do IFADAP uma primeira tranche 80%, nos termos do contrato.

A SOPESCA não recebeu, nem tinha de receber, quaisquer apoios financeiros do IFADAP, já que ela é a sociedade de direito santomense, constituída com capitais mistos, de que é sócio o Sr. Luís Cego.

Assim, poderemos eventualmente estar perante uma situação de incumprimento do Sr. Luís Casqueira Simões

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