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Sábado, 14 de Março de 1998
II Série-B — Número 13
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)
SUMÁRIO
Apreciações parlamentares (n.05 46/VII e 47/VH):
N.° 46/VII (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 381/ 97, de 30 de Dezembro):
Proposta de alteração apresentada pelo Deputado do
PSD Paulo Pereira Coelho........................................... 50
N.° 47/VII (Requerimento do CDS-PP, solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 4/98, de 8 de Janeiro):
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD........... 50
Perguntas ao Governo:
Formuladas, nos termos do artigo 241° do Regimento,
pelo PS, PSD. PP, PCP e Os Verdes............................. 51
Petição n." 75/VI (1.*) (Solicita a alteração do n." 1 do artigo 3." da Portaria n." 825/87):
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência
e Cultura............................................................................ 52
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.s 46/VII
(DECRETO-LEI N.» 361/97, DE 30 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O REGULAMENTO CONSULAR)
Propostas de alteração
Sendo certo que o anterior regulamento já datava de 1920, vê-se assim perfeitamente justificada a sua revogação com vista à adequação aos tempos modernos e às novas necessidades e obrigações a que urge dar resposta.
No entanto, o aparecimento deste diploma deveria ter permitido uma maior participação dos agentes envolvidos na actuação diplomática e consular: é, por isso, suscitado um mais amplo debate.
0 Partido Social Democrata procedeu de modo a auscultar previamente os interessados c desse procedimento surgiram algumas propostas, que hoje apresentamos.
Assim, e em termos constitucionais e regulamentares aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Soei al-Democrata apresentam a seguinte proposta de alteração:
1 — Os artigos 6.°, 10.°, 11.°, 15.°, 21.° e 77.° passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.°
Assessores consulares
I — Os consulados-gerais poderão dispor de assessores para as áreas jurídica, acção social, cultura e economia para coadjuvarem os cônsules-gerais.
2— ........................................................................
Artigo 10.°
Estruturas dos postos consulares
Os postos consulares têm sempre os seguintes departamentos:
a) A chancelaria;
b) O serviço de contabilidade.
Artigo 11.° Natureza e função da chancelaria
1 — A chancelaria é a unidade administrativa central dos postos consulares referidos no artigo anterior e tem por função a disponibilização dos recursos humanos e materiais existentes para a consecução dos objectivos da acção consular e a guarda e conservação do arquivo.
2 — A chancelaria será organizada de modo a obter a maximização da utilidade dos serviços consulares.
Artigo 15.° Guarda e conservação do arquivo
(A eliminar.)
Artigo 21.°
Composição da comissão de acção social e cultural
A comissão de acção social e cultural é presidida pelo chefe do posto consular respectivo e dela fazem parte:
a) ......................................................................
b) Dois elementos da comunidade portuguesa, inscritos no posto consular e residentes na
área de jurisdição deste, designados pelo Conselho das Comunidades Portuguesas.
Artigo 77.° Nomeação
1 — O recrutamento para o corpo de assessores consulares é feito por concurso público, que se processará nos termos do respectivo aviso de abertura de entre as pessoas habilitadas com curso superior e especialização profissional adequada ao exercício das respectivas funções.
2 — A regulamentação do concurso referido no número anterior é aprovada por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
2 — Os artigos subsequentes ao artigo 14.° passam a ter nova numeração em função da eliminação proposta do artigo 15.°
Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 1998. — O Deputado do PSD, Paulo Pereira Coelho.
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 47/VII
(DECRETO-LEI N.s 4/98, DE 8 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DAS ESCOLAS PROFISSIONAIS.)
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD
Artigo 2.°
1 —As escolas profissionais são estabelecimentos privados de ensino, salvo o disposto no n.° 3.
2 — Ao Estado, através do Ministério da Educação, compete dinamizar a iniciativa particular ou cooperativa com vista à criação de escolas profissionais, podendo igualmente associar-se como entidade promotora, quando tal se revele necessário à adequada expansão da vede de ensino tecnológico e profissional.
3 — (Actual n." 2.)
4 —(Actual n.° 3.)
5 —(Actual n.° 4.)
Artigo 4."
As escolas profissionais são estabelecimentos de ensino profissional, podendo desenvolver actividades de ensino e formação profissional, prestar outros serviços na área da educação e da formação e realizar intercâmbios culturais, científicos e técnicos com outras entidades nacionais ou estrangeiras, competindo-lhes, designadamente:
a) (Actual texto.)
b) (Actual texto.)
c) (Actual texto.)
d) (Actual texto.)
e) (Actual texto.)
Artigo 5.°
(Supressão da expressão «e do presente diploma».)
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Artigo 7.'
3 — Os planos de estudos dos cursos profissionais devem incluir componentes de formação científica, sócio--cultural e técnica, prática artística e tecnológica, variáveis consoante os níveis de qualificação profissional pretendidos, salvaguardando-se sempre a sua flexibilidade, coerência e polivalência.
Artigo 10.°
I — .................................................................................
a)................................................................................
*) ...............................................................................
o) ...............................................................................
d) Cursos de formação, em horário normal ou pós--laboral, destinados a activos que pretendam elevar o nível de qualificação profissional ou procederem a acções de reciclagem e reconversão profissional.
3 — (Eliminar.)
Artigo 14.°
1 —As escolas profissionais privadas são criadas por contrato-programa celebrado pelo Ministério da Educação com a entidade promotora.
2 — A autorização prévia de funcionamento de escolas profissionais depende da verificação dos seguintes requisitos:
(Manter as alíneas.)
4 — A autorização de funcionamento a que se refere o presente artigo confere às pessoas colectivas de direito privado proprietárias de escolas profissionais o gozo das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública no âmbito da sua actividade de formação profissional.
Artigo 17.°
1 — ...............................................................................
h) Zelar pela educação e disciplina dos alunos.
Artigo 20.'
2 — O contrato-programa referido no número anterior define as áreas de formação profissional, o número de turmas de ensino profissional a apoiar pelo Estado, a duração do contrato e as condições da sua revisão e da sua rescisão.
3 — (Antigorn.° 2.)
4 — (Antigo n." 3.)
5 —(Antigo n." 4.)
6 —(Antigo n." 5.) 7— (Antigo n." 6.)
8 — (Antigo n." 7.)
9 — (Antigo n." 8.)
Artigo 30.°
8 — [...] por um período de quatro ciclos de formação [...]
Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 1998.— Os Deputados do PSD: José Cesário — Castro de Almeida — Manuel Alves de Oliveira — Carlos Marta.
Perguntas ao Governo
Perguntas do PS
Encarrega-me o presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista de, nos termos do artigo 241." do Regimento, enviar a V. Ex.° as perguntas a formular ao Governo pelos Srs. Deputados António Martinho, Maria Celeste Correia e Maria do Carmo Sequeira, na sessão plenária de 6 de Março de 1998:
1) Através do Deputado António Martinho, ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território sobre a navegabilidade do rio Douro (a);
2) Através da Deputada Celeste Correia, ao Ministério da Educação sobre as escolas de 2.° oportunidade;
3) Através da Deputada Maria do Carmo Sequeira, ao Ministério da Administração Interna sobre a prevenção dos fogos florestais para 1998 (a).
Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 1998.— O Chefe de Gabinete, Manuel Laranjeira Vaz.
Perguntas do PSD
Encarrega-me S. Ex." o Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata de, nos termos do artigo 241." do Regimento, enviar a V. Ex.° as perguntas a formular ao Governo pelos Srs. Deputados Carlos Coelho, Manuel Moreira, João Poças Santos e António Roleira Marinho na sessão plenária de 6 de Março de 1998:
1) Através do Deputado Carlos Coelho, sobre a regulamentação da Lei Quadro do Financiamento do Ensino Superior (a);
2) Através do Deputado Manuel Moreira, sobre a remodelação e modernização do Instituto Geofísico da Universidade do Porto;
3) Através do Deputado João Poças Santos, relativa à localização da nova Faculdade de Medicina;
4) Através do Deputado Roleira Marinho, sobre o aterro sanitário do Vale do Minho, em São Pedro da Torre (Valença).
Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 1998.— O Chefe de Gabinete, António Luís Romano de Castro.
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Perguntas do COS-PP
Nos termos do artigo 241.° do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Partido Popular tem a honra de enviar a V. Ex.° as seguintes perguntas ao Governo:
1) Através da Deputada Maria José Nogueira Pinto, informação sobre as providências a tomar no' sentido de salvaguardar o correcto funcionamento dos cursos, no presente ano lectivo, administrados na Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha;
2) Através do Deputado Augusto Boucinha, ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da Portaria n.° 1029/97, de 29 de Setembro, e nos termos e para os efeitos do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 20/96, que institui o Sistema Integrado de Protecção contra as Aleato-riedades Climáticas, de carácter excepcional, designadamente as chuvas intensas ocorridas durante os meses de Maio e Junho de 1997 e a seca que se verificou nos meses de Fevereiro e Março de 1997 que afectaram com gravidade diversas culturas e várias regiões do País, provocando prejuízos avultados aos agricultores, reconhecidos pelo Governo, e, por estranho que pareça, não tendo sido
' ' até hoje tomada nenhuma iniciativa da parte do Governo para dar cumprimento ao estabelecido nos supra-referidos diplomas, havendo mesmo a ameaça de redução dos subsídios prometidos a que os agricultores afectados, têm direito: para quando o pagamento integral dos subsídios em dívida aos agricultores (a)?
3) Através do Deputado Augusto Boucinha, à Secretaria de Estado da Energia sobre o que se passa com os trabalhadores reformados da EDP no que diz respeito aos seus legítimos direitos adquiridos, e hoje escamoteados nos mais diversos aspectos?
Palácio de São> Bento, 20 de Fevereiro de 1998. — A Presidente do Grupo Parlamentar, Maria José Nogueira Pinto.
Perguntas do PCP
Encarrega-me a direcção do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português de, para efeitos do artigo 241.° do Regimento da Assembleia da República, enviar a V. Ex." as perguntas a formular ao Governo na sessão plenária agendada para o próximo dia 6 de Março pelos Srs. Deputados Lino de Carvalho e Bernardino Soares:
1) Através do Deputado Lino de Carvalho, ao Ministério de Economia sobre a situação do sector de distribuição e revenda de cerveja, no quadro da lei da concorrência;
2) Através do Deputado Bernardino Soares, ao Secretário de Estado do Desporto acerca da aplicação da legislação sobre sociedades desportivas (a).
Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 1998.— O Chefe de Gabinete, Luís Couceiro.
Perguntas de Os Verdes
Nos termos e para os efeitos do artigo 241° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes vêm apresentar as seguintes perguntas ao Governo:
1) Sobre a necessidade de protecção das barreiras de Santarém.
2) Sobre a descarga de hidrocarbonetos na zona ribeirinha do Barreiro (a).
Palácio de São Bento, 12 de Fevereiro de 1998.— O Chefe de Gabinete, José Luís Ferreira.
(a) As respostas foram dadas na sessão plenária de 6 de Março de 1998 (Diário da Assembleia da República, I.' série, n ° 46, de 7 de Março de 1998).
PETIÇÃO N.9 75/VI (1.9)
{SOLICITA A ALTERAÇÃO 00 N,9 1 00 ARTIGO 3.« DA PORTARIA N.« 825/87)
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Relatório
1 —A petição n.° 75/VI (1.*) é apresentada por Rui Daniel da Costa Cunha, que solicita a alteração do n.° V do artigo 3.° da Portaria n.° 825/87, a qual procedeu à reestruturação curricular dos cursos ministrados pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa e à respectiva regulamentação.
2 — O peticionante, licenciado em Filosofia peia Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, questiona a impossibilidade de aplicação da Portaria n.° 852/87 (e não n.° 825/87 como, certamente, por lapso, refere) aos diplomados em ano anterior a 1987.
3 — O Ministério da Educação, por solicitação da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, informou o seguinte:
A partir do ano lectivo de (986-1987, após a reestruturação curricular operada nos cursos de licenciatura da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, aprovada pela Portaria n.° 852/87, de 4 de Novembro, foi criado, no ramo de formação educacional destes cursos, um regime transitório (n.° / do artigo 3.° do referido diploma) para assegurar o ingresso naquele ramo aos alunos que viessem a licenciar-se nos anos lectivos de 1986-1987 a 1989--1990.
Tomou-se, então, necessário resolver a situação de pessoas já colocadas como docentes (em História e Filosofia) até final do ano lectivo de 1985-1986. Com essa finalidade foi publicado o despacho n.° 260/ME/91, de 31 de Dezembro, com a nova redacção dada ao seu n.° 1 pelo despacho n.° 24/ ME/92, de 12 de Março.
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Se, logo após a licenciatura, isto é, no ano lectivo de 1986-1987, a opção do exponente tivesse sido a da docência no ensino secundário, a sua situação en-quadrar-se-ia nos despachos referidos. A sua opção foi, porém, o curso de mestrado, o que inviabilizou que se lhe aplicassem os despachos n.w 260/ME/91 e 24/ME792, já que, cumulativamente, satisfaria o preceituado:
Encontrar-se em exercício de funções em 1991--1992;
Possuir, até 31 de Agosto de 1991, um mínimo de três anos completos de serviço docente.
4 — O referido parecer, datado de 16 de Fevereiro de 1994 e reconfirmado, pelo Ministério da Educação, em 12 de Maio de 1997, conclui, assim, não «haver justificação legal.para a solicitação apresentada».
Conclusão e parecer
Após a análise da matéria acima exposta, face às diligências efectuadas e ainda que ressalvando a possibilidade prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 16.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto (com as alterações introduzidas pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março), de qualquer Deputado ou grupo parlamentar subscrever uma medida legislativa, proponho, de acordo com a alínea n) do n.° 1 da Lei n.° 43/90, o arquivamento da presente petição.
Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1998. — O Deputado Relator, Carlos Coelho. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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da Assembleia da República
Depósito legal n.° 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.
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