O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE ABRIL DE 1998

91

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.e 48/VII

[DECRETO-LEI N.fi 44/98, DE 3 DE MARÇO (CRIA UM NOVO TIPO DE PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA PARA OS SUJEITOS PASSIVOS DE IRC E REDUZ A TAXA DE IRC EM 2 PONTOS PERCENTUAIS)].

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam a seguinte proposta de alteração:

Artigo 1.°

O artigo 69.° do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 69.° Taxas

I — A taxa do IRC é de 34 %, excepto nos casos previstos nos números seguintes.

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—..........,...........................................:..................

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

Ó presente diploma é aplicável aos rendimentos obtidos em períodos de tributação cujo início ocorra a partir de 1 de Janeiro dé 1997.

Palácio de São Bento, 24 de Abril de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — Rui Rio — Manuela Ferreira Leite.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 1.° [...]

1 — (Eliminado.)

2 — O artigo 69.° do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 69.° [...]

1 — A taxa do IRC é de 34 %, excepto nos casos previstos nos números seguintes:

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 2.° [...]

O presente diploma é aplicável aos períodos de tributação iniciados a partir del de Janeiro de 1997.

Palácio de São Bento, 24 de Abril de 1998. —Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Luís Queira — Augusto Boucinha — Moura e Siva—Nuno Correia da Silva — Ismael Pimentel.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 49/VII

DECRETO-LEI N.fi 86798, DE 3 DE ABRIL (APROVA 0 REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO)

A regulamentação do ensino da condução deve ter presente três pressupostos fundamentais (serviço dé interesse público, economia de mercado e concorrência), sob pena de, não os respeitando, comprometer o fim último desse ensino.

Analisando o diploma sobre o ensino da condução à luz dos pressupostos acima referidos, é fácil perceber quanto deles se afasta deixando de lado a clareza dos objectivos e a transparência dos métodos, ao mesmo tempo que se envereda por um elevado grau de discricionariedade.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162." e 169.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar dp Partido Social Democrata vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 86/98, de 3 de Abril.

Palácio de São Bento, 16 de Abril de 1998. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Roleira Marinho — Manuel Moreira — Paulo Pereira Coelho — Barbosa de Melo — Pedro Moutinho — Carlos Coelho — Amândio Oliveira e mais três assinaturas ilegíveis.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.