O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

126-(16)

II SÉRIE-B — NÚMERO 25

teiro de Alcobaça ocupadas pelo Lar Residencial ocorrerá até fins de 1999, cabendo àquele Instituto o destino das mesmas.

2 — A colocação dos utentes e dos trabalhadores do Lar

está a ser assegurada por um grupo de trabalho constituído pelo chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado da Inserção Social, que coordena, pelo CRSS do Centro, pelo Serviço Sub-Regional de Segurança Social de Leiria, pela Direcção-Geral de Acção Social e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

2 de Junho de 1998. — O Chefe do Gabinete, José Clemente Geraldes.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 501/VTI (3.°)-AC, do Deputado Américo Sequeira (PSD), sobre o turismo de habitação.

De forma a melhor responder às duas questões formuladas pelo Deputado Américo Sequeira, importa fazer o enquadramento do assunto ao longo dos últimos anos.

Em Portugal, o Decreto-Lei n.° 256/86, de 27 de Agosto, constituiu o afloramento de uma tendência no sentido da introdução de novos produtos turísticos que se desenvolvem no espaço rural.

No entanto, embora o seu preâmbulo se refira ao turismo no espaço rural, o diploma veio a regular apenas um novo produto turístico conhecido por turismo de habitação, turismo rural ou agro-turismo. •

Como é do conhecimento do Sr. Deputado Américo Sequeira, o actual governo reformulou por completo a legislação do sector do turismo, autonomizando todas as formas de alojamento turístico que se desenvolvem no espaço rural em diploma próprio — o Decreto-Lei n.° 169^97, de 4 de Julho, reconhecendo, assim, a importância crescente dessa realidade.

Com esse diploma procurou-se lançar as bases do enquadramento legal das actividades a desenvolver no âmbito do turismo no espaço rural, por forma que esse desenvolvimento se processe preservando ou recuperando o património natural, paisagístico, cultural, histórico e arquitectónico das regiões onde se insere.

Por outro lado, com o quadro legal definido, procurou--se que o aparecimento dessas iniciativas não sirva para destruir as características das regiões, embora prevendo que as instalações a elas destinadas preencham os requisitos mínimos de comodidade esperados pelos visitantes.

Na perspectiva de que o turismo no espaço rural deve incentivar o contacto entre os visitantes e as populações, prevê-se que as explorações tenham, na medida do possível, natureza familiar.

Pretendeu-se, assim, revitalizar e desenvolver o tecido económico rural, contribuindo para o aumento do rendimento das populações locais e criando condições para o crescimento da oferta de emprego e fixação das ditas populações.

De acordo com os objectivos que se pretendem alcançar, integraram-se no novo regime os hotéis rurais, o turismo de aldeia, as casas de aldeia e os parques de campismo rurais, tomando mais claro o tipo de exploração e o seu carácter familiar e de actividade complementar dos seus donos.

Por último, considefaram-se elementos integrantes do turismo no espaço rural as actividades que visam a divulgação das características e tradições regionais, designadamente o seu património, os itinerários temáticos, o folclore, etc.

Estas actividades, que podem constituir uma forma importante da divulgação do património nacional nas suas diversas vertentes, são seguramente elementos complementares da nossa oferta turística, cujo aparecimento importa

incentivar.

Por outro lado, com o controlo permitido pelas normas instituídas procura-se evitar que o lançamento de iniciativas de carácter turístico seja usado como pretexto ou fundamento para se modificar ou alterar de forma substancial o ambiente local e o respectivo património cultural e paisagístico.

O supra-referido diploma foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.° 37/97, de 25 de Setembro, através do qual se estabeleceram os procedimentos relativos ao pedido de autorização para as casas particulares poderem ser utilizadas nas diferentes modalidades de turismo no espaço rural, com vista à obtenção da licença de utilização para turismo no espaço rural, bem como os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento a que estas têm de obedecer.

Embora de forma simplificada, visa-se assegurar condições de comodidade e de segurança aos utentes, sem, no entanto, destruir as características próprias das instalações.

Feita esta breve resenha histórica, que, de alguma forma, revela claramente as linhas de acção do Governo e, em particular, da Secretaria de Estado do Turismo, relativamente ao turismo no espaço rural, e não apenas ao turismo de habitação, que é apenas uma das modalidades do mesmo, importa responder às questões levantadas pelo Deputado Américo Sequeira.

Em resposta à primeira questão, é claro para todas as pessoas ligadas ao sector o reconhecimento por esta Secretaria de Estado da elevada valia desta modalidade de alojamento turístico enquanto elemento complementar da nossa oferta turística.

Esse reconhecimento verifica-se a todos os níveis. Como já foi referido, esta forma de alojamento turístico teve honras de ser contemplada em diploma próprio, quer ao nível do regime jurídico quer ao nível das regras de instalação e de funcionamento. Diplomas que foram largamente discutidos com todos os parceiros sociais, nomeadamente com as associações representativas desta forma de alojamento turístico, nomeadamente a TURIHAB — Associação de Turismo de Habitação^ a PRTVETUR — Associação Portuguesa de Turismo de Habitação e a ANTER — Associação Naciona/ de Turismo em Espaço Rural, as quais consideraram a legislação supra-referida como um avanço significativo face à legislação até então vigente, não só pela simplificação e clarificação do processo de licenciamento como pelas regras a que as casas de turismo no espaço rural têm de obedecer.

Não obstante este reconhecimento, importa referir que este tipo de oferta tem um carácter subsidiário e complementar relativamente às restantes modalidades de alojamento turístico.

As diferentes modalidades de turismo no espaço rural, embora tenham alguns pontos de contacto com os empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento e parques de campismo públicos), constituem uma realidade com características muito diferentes. Assim, não estão sujeitas a um regime jurídico de instalação e de funcionamento, a exemplo do que acontece com os empreendimentos turísticos previstos no Decreto--Lei n.° 167/97, de 4 de Julho, sendo apenas objecto de uma autorização de funcionamento simplificada.

Isto porque se trata de uma forma de «um serviço de hospedagem de natureza familiar prestado a turistas em casas particulares», que, na maior parte dos casos, são utilizadas simultaneamente como habitação do proprietário, possuidor ou legítimo detentor.

4

Páginas Relacionadas