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Sábado, 4 de Julho de 1998

II Série-B — Número 27

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Apreciações parlamentares (n.05 43/VII e 49/VII):

N.° 43/VH (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 327/97, de 26 de Novembro):

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente 132

N.° 49/VII (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 86/98, de 3 de Abril):

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD, CDS-PP e PCP.......................... 132

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II SÉRIE-B — NÚMERO 27

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 43/VII

(requerimento do psd solicitando a apreciação pela assembleia da república do decreto-lei n.o 327/97, de 26 de novembro.)

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

Aos 29 dias do mês de Junho de 1998 reuniu, pelas 10 horas e 30 minutos, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, tendo procedido à votação e aprovação do texto final relativo à apreciação parlamentar n.° 43/VJi; que vem alterar o artigo único do Decreto-Lei n.° 327/97, de 26 de Novembro, efectuada no decurso da apreciação na especialidade, e cujo resultado da votação, verificando-se a ausência dos Deputados do Grupo Parlamentar de Os Verdes, foi o seguinte:

Artigo único — aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e votos contra do PS.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Texto final

Artigo único. O artigo único do Decreto-Lei n.° 327/97, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo único. A área da Zona de Protecção do Estuário da Tejo (ZPE), definida pelo Decreto-Lei n.° 280/94, de 5 de Novembro, será objecto de redefinição no prazo máximo de seis meses contados a partir da data da publicação do presente diploma, promovendo-se, para o efeito, a audição obrigatória das autarquias locais envolvidas, das organizações de defesa do ambiente, do Instituto de Conservação da Natureza e dos órgãos próprios da ZPE.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.S49/VII

(requerimento do psd solicitando a apreciação pela assembleia da república do decreto-lei n.a 86/98, de 3 de abril)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deliberou criar um grupo de trabalho, constituído pelos Srs. Deputados Laurentino Dias (PS), Moreira da Silva (PSD), Moura e Silva (CDS-PP) e Joaquim Matias (PCP), para proceder à apreciação parlamentar n.° 49/VTI, requerida pelo Grupo Parlamentar do PSD, do Decreto-Lei n.° 86/98, de 3 de Abril, que aprova o regime jurídico do ensino da condução, para efeitos de alteração.

O grupo de trabalho reuniu no dia 18 de Junho para proceder à discussão e votação das propostas de alteração entretanto apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD, do CDS-PP e do PCP, que concluiu no dia 30 de Junho devido ao acréscimo de trabalho da Comissão.

Foram apresentadas propostas de alteração aos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.', 8.°, 9.°, 10.°, 10.°-A, 17.°, 21.°, 25.° e 27.° do citado decreto-lei, que registaram a seguinte votação:

Artigo 1." — a proposta de alteração, apresentada pelo PSD, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

Artigo 2." — a proposta de alteração, apresentada pelo PSD, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

Artigo 3.° — o PSD retirou a alteração proposta;

Artigo 4.° — o PSD retirou a sua proposta. A alteração apresentada pelo CDS-PP, com alterações, foi aprovada por unanimidade;

Artigo 5.°—a proposta apresentada pelo PSD foi aprovada por unanimidade;

Artigo 6.° — o CDS-PP e o PCP retiraram as suas propostas, respectivamente, de alteração do n.° 6 e de eliminação do n.° 8. A proposta de alteração do n.° 8, apresentada pelo PSD, foi aprovada por unanimidade;

Artigo 7.° — as propostas de alteração do n.° 4, apresentadas pelo PSD e pelo PCP, de conteúdo idêntico, foram aprovadas por unanimidade;

Artigo 8.°— a proposta de alteração do n.° 1, apresentada pelo PSD, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS. A proposta de alteração do n.° 2 foi rejeitada, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do CDS-PP e do PCP. As propostas de eliminação do n.° 5, passando o n.° 6 a n.° 5, apresentadas pelo PSD e pelo PCP, foram aprovadas por unanimidade;

Artigo 9." — a proposta de alteração, apresentada pelo PSD, eliminando a palavra «instrutor» nos n.05 5, 6 e 7, foi aprovada por unanimidade;

Artigo 10." — o PSD retirou a proposta de alteração;

Artigo 10.°-A — a proposta de novo artigo, apresentada pelo PSD, foi aprovada por unanimidade;

Artigo 17.° — a proposta de alteração do n.° 2, apresentada pelo PSD, foi retirada. As propostas de alteração do n.° 4, apresentadas pelo PSD e pelo PCP, de idêntico conteúdo, foram aprovadas por unanimidade;

Artigo 21.° — a proposta de alteração do n.° 1, apresentada pelo PSD, foi aprovada por unanimidade; . Artigo 25.° — a proposta de alteração do n.° 4, apresentada inicialmente pelo CDS-PP e substituída por um texto consensual, foi aprovada por unanimidade. A proposta de alteração do n.° 5, apresentada pelo PCP, foi aprovada por unanimidade.

Artigo 27.° — a proposta de alteração dos n.** 1 e 2 e de aditamento de um n.° 3, apresentada pelo PCP, foi aprovada por unanimidade.

Em anexo constam as propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD, do CDS-PP e do PCP.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

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ANEXO

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, CDS-PP e PCP

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1.° Ministrarão do ensino

1 — O ensino de condução de ciclomotores, motociclos e automóveis ligeiros e pesados é uma actividade que se reveste de interesse público e apenas pode ser rmrústrado em

escola de condução, sob licenciamento titulado por alvará.

2 —.................................................................................

3— .................................................................................

4— .................................................................................

5— .................................................................................

Artigo 2o

Titularidade do alvará

1 — A atribuição do alvará para abertura e funcionamento de escola de condução depende de concurso público, a regulamentar pelo Governo.

2 — (Eliminar.)

3 — (Eliminar.)

4 — (Passa a n."2.)

5 —(Passa a n.° 3):

a) Se não forem satisfeitas, no prazo de dois meses, as formalidades essenciais a cumprir após a emissão do alvará atribuído para abertura de escola de condução;

b)...............................................................................

6 — (Passa a n.°4.) É nulo o alvará que tenha sido atribuído com fundamento [...]

7 — (Passa a n."5):

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) Seja abrangido por alguma das alíneas a), í>) e d) do artigo seguinte;

d) ...............................................................................

8 — (Eliminar.)

9 — (Passa a n.°6.)

Artigo 3." Idoneidade

Não podem ser titulares de alvará de escola de condução sócios, gerentes ou administradores da entidade titular os indivíduos que:

a) ..............:................................................................

b) ...............................................................................

c) Tenham sido titulares, sócios, gerentes, administradores, directores ou subdirectores de entidade titular de alvará cancelado nos termos do n.° 5 do artigo anterior;

d) ..................,................................................•••..........

Artigo 4.° Impedimento

Não podem ser titulares de alvará de escola de condução sócios, gerentes ou administradores as pessoas que sejam directores, subdirectores ou examinadores em centro de exames, bem como seus parentes e afins.

Artigo 5.°

Qualidade e certificação

A Direcção-Geral de Viação, conjuntamente com o Instituto Português da Qualidade, associações e demais entidades ligadas à formação no sector, deve promover iniciativas com vista ao desenvolvimento de sistemas de garantia de qualidade nas escolas de condução.

Artigo 6.°

Ensino e modalidades

i —.................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4— .................................."...............................................

5— .................................................................................

6— .................................................................................

7— .................................................................................

8 — O director, o subdirector ou o instrutor que infringir o disposto no n.° 5 é sancionado com coima de 50 000$ a 250000$.

9— .................................................................................

Artigo 7.° Teoria e técnica de condução

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4 — O director ou subdirector de escola que infringirem o disposto no n.° 1 são sancionados com coima de 100 000$ a 500 000$.

Artigo 8.°

Ensino prático de condução

1 — A ministração do ensino prático inclui a condução em vias urbanas e não urbanas, podendo também ser exercida em auto-estrada.

2—.................................................................................

3—.................................................................................

4—.................................................................................

5 — (Eliminar.)

6— (Passa a n."5.)

Artigo 9.° Licença de aprendizagem

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4— .................................................................................

5 — A ministração do ensino de condução a indivíduo não titular da licença de aprendizagem é sancionada com coima de 50 000$ a 250 000$, aplicável ao director ou subdirector da escola.

6 — A ministração do ensino a instruendo não portador de licença é sancionada com coima de 10 000$ a 50 000$, aplicável ao candidato.

7 — A ministração do ensino a titular de licença caduca é sancionado com coima de 20000$ a 100 000$, aplicável quer ao candidato quer ao director ou subdirector, devendo o título ser apreendido.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 27

Artigo 10°

Caderneta de instruendo

1 — .................................................................................

2 — .................................................................................

3— .................................................................................

4—A fflinistração do ensino a instruendo não portador de caderneta 6 sancionada com coima de 10 000$ a

50 000$, aplicável ao candidato.

5 — A ministração do ensino a indivíduo não titular de caderneta, com esta caduca ou sem que a mesma contenha os registos referidos no n.° 1, ou ainda sem que a mesma esteja devidamente preenchida, é sancionada com coima de 20 000$ a 100 000$, aplicável ao director ou subdirector da escola de condução.

Artigo 10.°-A Responsabilidade do instrutor

0 director ou subdirector da escola de condução ou o titular do alvará sancionado pela violação das normas dos artigos 8.° e 9.° têm direito de regresso sobre o instrutor que cometeu a infracção, desde que prove que este agiu contra ordens expressas dadas por aqueles.

Artigo 17.° Apetrechamento

1 —'.................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4 — A utilização no ensino de condução de veículo não

licenciado é sancionada com coima de 100 000$ a 500 000$, aplicável ao director ou subdirector e ao titular do alvará.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1998. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Moreira da Silva.

Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

Artigo 4.° Impedimento

Não podem ser titulares de alvará de escola de condução sócios, gerentes ou administradores as pessoas que sejam responsáveis ou examinadores em centros de exames, bem como seus cônjuges, ascendentes ou descendentes e respectivos cônjuges.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1998. — O Deputado do CDS-PP, Moura e Silva.

3—.........................:.......................................................

4 — O director ou subdirector da escola que infringirem o disposto no n.° I são sancionados com coima de 100000$ a 500000$.

É revogado o n.° 5 do artigo 8.°

Artigo 17.° Apetrechamento

í —...........................................................................;.....

2—.................................................................................

3— .................................................................................

4 — A utilização no ensino de condução de veículo não licenciado é sancionada com coima de 100 000$ a 500 000$, aplicável ao director ou ao subdirector e ao titular do alvará.

' Artigo 25.°

Licenças de instrutor

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3—.................................................................................

4— .................................................................................

5 — Periodicamente, e nos termos regulamentares, os instrutores ficam sujeitos à frequência de curso de actualização de conhecimentos, sem o qual não podem proceder à revalidação da licença de que são titulares.

6— .................................................................................

7— .................................................................................

8 —.................................................................................

9— .................................................................................

Artigo 27.° Exames especiais

1 — Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica de um candidato a instrutor ou de um instrutor para o exercício da profissão, pode o director-geral. de Viação, por despacho fundamentado, determinar que aqueles sejam submetidos a exame médico, psicológico ou a novo exame final de instrutor.

2 — Constituem motivo para dúvidas sobre a aptidão referida no número anterior a prática, num período de três anos, de três contra-ordenações à legislação rodoviária, ao ensino e a exames de condução.

3 — É garantido em todas as situações previstas neste artigo o direito de recurso de revisão.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 1998. — O Deputado do PCP, Joaquim Matias.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

É revogado o n.° 8 do artigo 6.°

Artigo 7.° Teoria e técnica de condução

1 — ...................................................................

2—.............................................................•..

Proposta apresentada pelo Deputado do PSD Moreira da Silva Artigo 21.°

1—[...] legalmente habilitado.

2— .................'...............................................................

O Deputado do PSD, Moreira da Silva.

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4 — Até ao termo de validade da licença provisória, deve o candidato requerer a licença definitiva, demonstrando ter efectuado estágio em escola de condução com a duração mínima de seis meses, durante o qual não tenha praticado qualquer infracção.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Texto consensual apresentado por todos os grupos parlamentares

Artigo 25.° [...]

1 — .................................................................................

2— ...............................................................................:.

3— .................................................................................

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II SÉRIE-B — NÚMERO 27

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