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Sábado, 3 de Outubro de 1998

II Série-B — Número 3

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Apreciações parlamentares (n.° S1/VH a 53/VTJ):

N.° 5IM! (Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 97/98. de 18 de. Abril):

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP ... 10

N.° 52/VI1 (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 115-A/98, de 4 de Maio):

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PCP 10

N.° S3/VII (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 209/ 98, de 15 âe Julho):

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PCP 13 _;__,_)

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II SÉRIE-B — NÚMERO 3

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.s 51/VII

[DECRETO-LEI N.B 97/98, DE 18 DE ABRIL (APROVA 0 REGIME DE CELEBRAÇÃO DAS CONVENÇÕES A QUE SE REFERE A BASE XU DA LEI N." 48/90, DE 24 DE AGOSTO — LEI DE BASES DA SAÚDE).]

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 3." Definições

(Eliminar.)

Artigo 6.°

Objecto das convenções

1 —..................................................................................

2 — (Eliminar.)

Artigo 9.°

Capacidade para celebrar convenções

1 —........................:.........................................................

2 — Os profissionais vinculados ao Serviço Nacional de Saúde só podem celebrar convenções mediante autorização do membro do Governo competente.

3 — A autorização referida no número anterior só pode ser concedida se se verificarem as seguintes condições:

a) Se a actividade a acumular não for legalmente considerada incompatível;

b) Se os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes;

c) Se não ficarem comprometidas a isenção e a imparcialidade do funcionário ou agente no desempenho de funções;

d) Se não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

4 — A recusa de autorização para os efeitos referidos no n.° 1 carece de fundamentação nos termos gerais.

5 — (Anterior n." 3.)

Palácio de São Bentoi 16 de Setembro de 1998. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Rui Marques — Moura e Silva— Pedro Feist — Jorge Ferreira—Augusto Boucinha — Rui Pedrosa de Moura — Sílvio Rui Cer-van — Gonçalo Ribeiro da Costa — Manuel Monteiro.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 52/VII

[DECRETO-LEI N.a 115-A/98, DE 4 DE MAIO (APROVA O REGIME DE AUTONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO PRÉ-ES-COLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, BEM COMO DOS RESPECTIVOS AGRUPAMENTOS).]

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Proposta de alteração à matéria referida no artigo 1.g do Decreto-Lei n." 115-A-98, de 4 de Maio

Artigo 9.° Composição

6 — O presidente do conselho executivo ou o director e o presidente do conselho pedagógico participam nas reuniões da assembleia, sem direito a voto.

Artigo 17° Competências

1 — Ouvido o conselho pedagógico, compete à direcção executiva:

a) Submeter à aprovação da assembleia o projecto educativo da escola;

b) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia o regulamento interno da escola e as propostas de celebração de contratos de autonomia.

Artigo 19.° Recrutamento

6 — Os adjuntos são nomeados pelo director de entre os docentes nas condições referidas no número anterior.

Artigo 21.° Provimento

O presidente da assembleia, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede' à homologação dos respectivos resultados, conferindo posse aos membros da direcção executiva nos 30 dias subsequentes à eleição.

Artigo 22.°

Mandato

2 —

c) A requerimento do interessado dirigido ao presidente da assembleia com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.

Artigo 32.° Coordenador

3 — O coordenador deve ser, sempre que possível, um docente dos quadros em exercício de funções no estabelecimento, sendo eleito, por três anos, pela totalidade dos docentes em exercício efectivo de funções no mesmo estabelecimento.

Artigo 26.° Competências

b) Elaborar a proposta de projecto educativo da escola;

c) (Novo.) Apresentar propostas para a elaboração do plano anual de actividades e pronunciar-se sobre o respectivo projecto;

c) [Passa a alínea d)];

d) [Passa a alínea e)];

e) [Passa a alínea /)};

f) [Passa a alínea g)J;

g) [Passa a alínea h)J;

h) [Passa a alínea i)[; í) [Passa a alínea j)]; j) [Passa a alínea l)J; [) [Passa a alínea m));

m) [Passa a alínea n)];

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3 DE OUTUBRO DE 1998

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n) [Passa a alínea o)]; d) [Passa a alínea p)]; p) [Passa a alínea q)].

Artigo 41.º Representação

3 —(Novo.) A definição dos períodos em que os encarregados de educação ou os seus representantes participam na vida da escola deve ser precedida de audição dos mesmos.

Arügo 43.° Processo eleitoral

4 — Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia, para o conselho executivo ou director e para o coordenador de estabelecimento produzem efeitos após comunicação ao director regional de educação respectivo.

Artigo 54.° Formação

2 — Nas acções de formação previstas no número anterior devem estar envolvidos, designadamente, os centros de formação de associações de escolas, os estabelecimentos de ensino superior e as organizações de professores.

Artigo 56.° Avaliação

Por despacho do Ministro da Educação, será constituída uma comissão à qual competirá proceder à avaliação anual dos resultados da aplicação do regime de autonomia, administração e gestão estabelecido no presente diploma.

Assembleia da República, 2 de Outubro de 1998. — Os Deputados do PSD: José Cesário — Castro de Almeida— Manuel Alves de Oliveira — Luísa Ferreira (mais uma assinatura ilegível).

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 3.°

Autonomia

1 — ..................................................................................

2 — O Estado obriga-se a garantir à escola os meios financeiros e orçamentais que suportem a autonomia acima definida, de modo a dar cumprimento ao consagrado nos artigos 73° e 74.° da Constituição do República Portuguesa.

3 — (Actual n." 2.)

4 — (Actual n." 3.)

Artigo 7.°

Administração e gestão das escolas

l — ..................................................................................

2—..................................................................................

a)...............................................................................

b) Conselho executivo;

c) ................................................................................

d) ................................................................................

v Artigo 10.° Competências

1 —..................................................................................

' a) ................................................................................

b) Ratificar o projecto educativo da escola e acompanhar e avaliar a sua execução;

c) Ratificar o regulamento interno da escola;

d)................................................................................

e) ................................................................................

f) ................................................................................

g) ..........•.....................................................................

h) ................................................................................

0................................................................................

................................................................................

o................................................................................

m) ................................................................................

2 —............................................'......................................

3—..................................................................................

4—...................................................................................

Artigo 12.°

Designação de representantes

1— ..................................................................................

2 — Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados nos termos a definir no regulamento interno.

3—..................................................................................

4—..................................................................................

Artigo 15." Direcção executiva

1 — A direcção executiva é assegurada por um conselho executivo, que é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira.

2 — (Eliminado.)

Artigo 16.° Composição

1 — O conselho executivo é constituído por um presidente e quatro vogais.

2 — (Eliminado.)

3 — (Passa a n.° 2.) Nas escolas em que funciona a educação pré-escolar ou o 1.° ciclo conjuntamente com outros ciclos do ensino básico, dois dos membros do conselho executivo devem ser educador de infância, um, e professor do 1.° ciclo, outro.

Artigo 17° Competências

1 — Compete à direcção executiva, ouvido o conselho pedagógico, elaborar e submeter à aprovação da assembleia o regulamento interno do escola:

a) (Eliminada);

b) (Eliminada);

c) (Eliminada)

2 —..........................................................................:.......

d) Definir, ouvido o conselho pedagógico, o regime de funcionamento da escola;

b) a m) (Mantêm-se.)

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II SÉRIE-B — NÚMERO 3

Artigo 18.°

Presidente do conselho executivo

1 —..................................................................................

a) ........................................................................'.......

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d)...............................................................................

é) Proceder, ouvido o conselho pedagógico, à avaliação do pessoal docente e não docente, nos termos da lei.

2 — O presidente do conselho executivo pode delegar as suas competências num dos quatro vogais.

3 — (Eliminado.)

Artigo 19.° Recrutamento

1 —Os membros do conselho executivo são eleitos [...] de educação.

2—..................................................................................

a) ................................................................................

b) ................................................................................

3 — Os candidatos a presidente do conselho executivo são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva, em exercício de funções na escola, com pelo menos cinco anos de serviço.

4 — (Eliminado.)

a) (Eliminada.);

b) (Eliminada.)

5 — (Novo n." 4.) Os candidatos a vogais devem ser docentes dos quadros, em exercício de funções na escola a cuja direcção executiva se candidatam, com pelo menos três anos de serviço.

6 — (Eliminado.)

Artigo 25.° Composição

1 — A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade de cada escola, a definir no respectivo regulamento intemo, devendo neste estar salvaguardada a participação de representantes das estruturas de orientação e dos serviços de apoio educativo, das associações de pais e encarregados de educação, dos alunos, no ensino secundário, do pessoal não docente e dos projectos de desenvolvimento educativo.

2—..................................................................................

3 —.........7........................................................................

4—..................................................................................

5—..................................................................................

6—................................,.................................................

Artigo 22." Mandato

1 — O mandato dos membros do conselho executivo tem a duração de três anos.

2 — O mandato dos membros do conselho executivo pode cessar:

a) ...............................................................................

b)................................................................................

O................................................................................

3 — A cessação do mandato de um dos vogais do

conselho executivo [...] restantes membros.

4 — A cessação do mandato do presidente ou de dois membros eleitos do conselho executivo determina a abertura de novo processo eleitoral para este órgão.

Artigo 26° Competências Ao conselho pedagógico compete:

à) ................................................................................

b) Aprovar o projecto educativo;

c) Aprovar, sob proposta da comissão executiva, o regulamento intemo;

d) .............................................................

8)

0 ................................................................................

0 ..................................................................

m) ................................................................................

«)

o) ................................................................................

p)................................................................................

q) Emitir parecer sobre o regime de funcionamento da escola.

Artigo 33.° Competências

Compete, de um modo geral, ao coordenador:

a)...............................................................................:

b) (Eliminada.)

c) (Eliminada.)

d) [Passa a alínea b).]

Artigo 47.° [...]

(Eliminar.)

Artigo 48.° [...]

(Eliminar.)

Artigo 49.° [...]

(Eliminar.)

Artigo 50." [...]

(Eliminar.)

Artigo 51.°

(Eliminar.)

Artigo 52." [...]

(Eliminar.)

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3 DE OUTUBRO DE 1998

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Artigo 53.° [...]

(Eliminar.)

Assembleia da República, 1 de Outubro de 1998.— Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita — José Calçada.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 53/VII

[DECRETO-LEI N° 20988, DE 15 DE JULHO (APROVA O REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR)]

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 2."

«Artigo 11.° [...1

1 —..................................................................................

a) ................................................................................

b) Ser titular, há pelo menos dois anos, de carta de condução que habilite a conduzir as categorias de veículos automóveis para as quais requer credencial de examinador;

c) Ser aprovado em exame prestado perante a Direcção-Geral de Viação, após frequência de curso de formação ministrado de acordo com programa aprovado por despacho do director-geral de Viação.

2 — A autorização para o exercício da actividade de examinador é titulada por uma credencial emitida pela Direcção-Geral de Viação a quem satisfizer os requisitos previstos no número anterior.

3 —...................................................................................

d) ................................................................................

b) ................................................................................

c)................................................................................

4 — A credencial referida no n.° 2 terá a validade de cinco anos e a sua renovação fica dependente da frequência pelo examinador de curso de actualização, a ministrar de acordo com programa oficial. A associação autorizada deve emitir um documento de controlo de frequência para que a revalidação se possa efectuar.

5 — A credencial de examinador caduca:

o) (Eliminar.);

b) [Passa a alínea a).] Se o seu titular deixar de prestar • serviço na associação que requereu a sua credencial;

c) [Passa a alínea b).] Quando, por qualquer motivo, o respectivo titular não efectuar exames de condução durante o período de um ano.

6 — Por despacho fundamentado, o director-geral de Viação pode mandar sujeitar a novo exame qualquer examinador a respeito do qual surjam fundamentadas dúvidas sobre a sua aptidão para exercer as respectivas funções.

7 — O modelo de credencial a que se refere o n." 2 é aprovado por despacho do director-geral de Viação.

8 — Os cursos de formação e de actualização de examinadores de condução devem ser ministrados por entidade cujos fins estatutários a vocacionem para á actualização na área da prevenção rodoviária e seja autorizada para o efeito pela Direcção-Geral de Viação.»

Artigo 3.°

«Artigo 25.°-A [...]

1 — As associações autorizadas nos termos do presente diploma ficam obrigadas a pagar uma taxa igual a 5% do valor da emissão das cartas de condução por cada exame prático realizado e fiscalizado e a enviar o comprovativo de pagamento nos primeiros 15 dias a que se refere o montante a pagar.

2 — A inspecção realizada no número anterior deverá ser efectuada por técnicos superiores da DGV e, no final da inspecção, deverão os mesmos preencher documentos comprovativos para o efeito.»

Artigo 4.°

1 — Os actuais titulares de credencial de examinador deverão, no prazo máximo de três anos, frequentar o curso de actualização previsto no n.° 4 do artigo 11.° do Decre-to-Lei n.° 175/91,de 11 de Maio.

2—..................................................................................

x Artigo 24.°

Requerimento de exame para a obtenção de carta de condução

1 — O exame deve ser requerido nos serviços da DGV ou centro de exames privado em cuja área de jurisdição o proponente tenha sede ou domicílio.

2—..................................................................................

' à) ................................................................................

b)............................................................................

c) ................................................................................

d)................................................................................

3—..................................................................................

4—..................................................................................

Artigo 25.°

Marcação de exames para a obtenção de carta de condução

1 —............................:.....................................................

2 — Se o candidato optar por realizar o seu exame no centro de exames privado deve identificá-lo no requerimento entregue no centro pretendido.

3 — No caso previsto no número anterior, no prazo máximo de sete dias após a recepção dos processos de exame, t deverá ser marcada a data da primeira prova a prestar pelo candidato, cuja data de exame deverá ser comunicada à DGV e à escola de condução proponente.

4 — Os centros de exames privados e os públicos deverão fixar o dia, hora e local para a realização do exame no prazo máximo de 7 dias antes da sua realização, e os primeiros deverão enviar as pautas de marcação para a DGV da área onde se localizam os centros.

Artigo 26.° Prestação de provas

í —......:...........................................................................

a) ................................................................................

b) ........................:.............:.........................................

c) ................................................................................

2— ...............................................:..................................

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14

II SÉRIE-B — NÚMERO 3

3 —-A prova prática é composta por duas partes, prestadas sequencialmente e cada uma delas eliminatória, sendo

a primeira realizada em circuito urbano e a segunda em vias não urbanas, complementada por um trajecto de auto-estrada a efectuar por cada um dos candidatos.

4 — A prestação de provas em vias não urbanas e em

auto-estradas não é obrigatória se tais tipos de vias não existirem na área do centro de exames onde são realizados.

4 — (Passa a n.° 5.)

a) ...............................................................................

b)...............................................................................

c) ................................................................................

5 — (A eliminar.)

Artigo 51.° Parques de manobras

(A eliminar.)»

Palácio de São Bento, 2 de Outubro de 1998. — O Deputado do PSD, Moreira da Silva.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 2.°

«Artigo 11."

1 —..................................................................................

2—..................................................................................

3—..................................................................................

4 — A credencia] referida no n.° 2 tem a validade de três anos e a sua revalidação fica dependente de frequência em curso de actualização, ministrado de acordo com programa aprovado por despacho do director-geral de Viação.

5—..................................................................................

a) Se o seu titular não frequentar o curso de actualização a que se refere o número anterior,

b) (Eliminada);

c) [Passa a alínea b).] Quando, por motivo não justificado, o respectivo titular não efectuar exames de condução durante o período de um ano.»

Artigo 4.°

1 — Os actuais titulares de credencial de examinador de condução devem, no prazo máximo de dois anos a

contar da data da entrada em vigor do presente diploma, frequentar curso de actualização, para efeitos de revalidação daquele diploma.

2—.................:................................................................

Artigo 20."

Novos exames psicológicos

1 — ..................................................................................

2—..................................................................................

3—............................................,.....................................

4 — (Eliminado.) 5—(Passa a n." 4.)

Artigo 26.°

1 —..................................................................................

2—..................................................................................

3 — A prova prática é composta por duas partes, prestadas sequencialmente e cada uma delas eliminatória, sendo a primeira de destreza e a segunda de circulação urbana e não urbana, realizadas em via pública, incluindo auto-estrada.

4 —...............................................:..................................

5 — Por despacho, devidamente justificado, do director--geral de Viação, pode ser fixada a obrigatoriedade, nalguns centros urbanos, de realizar a prova de destreza em parque de manobras. Pelo mesmo despacho são fixadas as características a que devem obedecer estes parques, bem como a sua área, implementação e condições de aprovação.

SecçAo IV Validade dos títulos de condução

Artigo 43."

Validade dos títulos de condução

1 — ..................................................................................

2—.......................................:..........................................

. 3—..................................................................................

a) ................................................................................

b)................................................................................

c) Condutores de veículos das categorias De D + E: 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos.

Palácio de São Bento, 2 de Outubro de 1998. — O Deputado do PCP, Joaquim Matias.

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