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II SÉRIE-B — NÚMERO 9

actualizadas sobre a situação dos alunos que não cumpriram o estipulado na Lei n.° 113/97, de 16 de Setembro, e não nas Leis n.os 20/92 e 5/94 entretanto revogadas pela lei atrás citada.

Esta situação deve-se ao facto de os alunos inscritos no ano lectivo de 1997-1998 que usufruem do estatuto de trabalhador-estudante poderem ainda efectuar exames na época especial de Dezembro, consequentemente inscrever-se após o resultado dos referidos exames, sendo, então, obrigados a pagar à propina em débito no acto da inscrição para o próximo ano lectivo.

29 de Outubro de 1998. —O Presidente do Conselho . Directivo, Rui Manuel Sobral Centeno.

ANEXO N.° 3

UNIVERSIDADE DO PORTO

FACULDADE DE MEDICINA

Em resposta ao ofício acima referenciado e em satisfação do solicitado no ofício n.° 4444, de 28 de Setembro de 1998, do Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior, sobre o requerimento n.° 11/VTJ (4.°)-AC, cumpre-me informar V. Ex.* de que não foram emitidos quaisquer documentos aos alunos que não procederam ao pagamento das propinas.

27 de Outubro de 1998.— O Director, J. Pinto Machado.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 17/VTI (4.°)-AC, do Deputado João Amaral (PCP), acerca do Decreto-Lei n.° 231/98 e da segurança electrónica.

Em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.° o Ministro da Administração Interna de informar V. Ex.* do seguinte:

A questão colocada é essencialmente uma questão de interpretação jurídica dos diplomas legais:

•1 — Quando à primeira questão, o que aqui está em causa é a definição do âmbito dos serviços de segurança privada.

Na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.°231/98, de 22 de Julho, está definida como serviço de segurança privada «a exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes de roubo e de intrusão, bem como a gestão, manutenção e exploração de sistemas de segurança».

Para o exercício deste tipo de actividades de segurança privada é necessário obter o correspondente alvará ou licença junto do Ministério da Administração Interna.

Quanto à instalação de sistemas de segurança, é esta uma actividade incluída no âmbito das actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil, reguladas nos termos do Decreto-Lei n.° 100/ 88, de 23 de Março, nomeadamente nos seus artigos 18.° a 20.° e 31.° a 33."

Nos termos destas disposições legais o desempenho da actividade de instalação de sistemas de segurança está

sujeita à obtenção prévia de alvará ou licença.

O que se pretende com a redacção do n.° 2 do artigo 2° do Decreto-Lei n.° 231/98 é que as empresas de segurança privada possuidoras de alvará para o desempenho das actividades referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.°

possam desempenhar, também, a actividade de instalação

de sistemas de segurança sem necessidade de obter previamente o alvará ou licença a que obriga o Decreto-Lei n.° 100/88, de 23 de Março.

Abre-se com esta norma do n.° 2 do artigo 2." uma excepção expressa ao princípio segundo o qual as empresas de segurança privada não podem desempenhar actividades que vão para além daquelas que constituem as actividades próprias de segurança privada, definidas como tal nos termos da legislação existente.

2 — Quanto à segunda questão, julgamos ter ficado já respondida, atento o sentido da resposta dada à primeira pergunta colocada. No entanto, e para que não se suscitem quaisquer dúvidas, sempre podemos dizer, mais detalhadamente, o seguinte:

A proibição da alínea b) do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 231/98 tem de ser lida no contexto objectivo do diploma legal em que insere.

Fixado, assim, o âmbito de interpretação — o diploma legal no seu todo— há que concluir que é proibido as empresas de segurança privada «fabricar, comercializar, instalar e manter equipamentos técnicos (...]» desde que essas actividades não estejam incluídas no âmbito definido na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.°, ressalvada a situação prevista no n.° 2 do artigo 2.°

3 — A terceira questão diz respeito à interpretação a dar às disposições transitórias e regulamentares do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 231/98, de 22 de Julho.

Esta disposição tem de ser interpretada tendo em conta a disposição congénere do Decreto-Lei n.° 276/93, de 11 de Dezembro.

Efectivamente, ao contrário do que se afirma, a disposição do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, não determina expressamente a substituição dos alvarás concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 282/86, de 5 de Setembro, por novos alvarás, assim como não comina qualquer sanção às empresas que não procedam a essa substituição.

Assim, não obstante se reconhecer o esforço da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna no sentido de as empresas procederem à substituição de alvarás concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 282/86 por novos alvarás, não existiam os instrumentos jurídicos que permitissem sancionar as empresas que não procederam a essa substituição.

Com a publicação do Decreto-Lei n.° 231/98, de 22 de Julho, procurou dar-se uma resposta definitiva a esta situação, estabelecendo-se claramente o regime de caducidade para todos os alvarás concedidos ao abrigo do citado Decreto-Lei n.° 282/86, de 5 de Setembro, que, porventura, ainda possam estar em vigor.

Procura-se com esta norma suprir uma falha do Decreto-Lei n.° 276/93, que, ao estabelecer uma obrigação genérica de «adaptação» no prazo de 90 dias, não estabelecia qualquer cominação legal imediata para quem não procedesse a essa adaptação.

De salientar que esta norma constitui mais um mecanismo de segurança, procurando evitar que surjam espa-

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